Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Firminópolis VARA CÍVEL Processo n°: 5152139-85.2023.8.09.0043 DECISÃO Esta decisão possui força de mandado/alvará judicial/ofício, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. Nota-se do histórico processual que houve reconhecimento da dívida pelo executado e o pagamento do débito na forma parcelada autorizada pelo artigo 916 do CPC, conforme petitório do ev. 12. Segundo especificado no rogo, foi considerado o valor integral do cálculo da parte exequente mais custas e honorários advocatícios. Após o levantamento do valor, a parte exequente foi intimada para manifestar sobre a satisfação da execução (ev. 40), mas se limitou a requer a suspensão do trâmite processual. Em seguida houve arquivamento dos autos (ev. 69) e subsequente retomada injustificada dos atos constritivos (ev. 95). Decido. Segundo as circunstâncias narradas, diante do pagamento do débito através da prerrogativa de parcelamento prevista no artigo 916 do CPC, o prosseguimento da execução apenas se justificaria pela constatação de insuficiência do pagamento. Em manifestação colacionada no ev. 89 é indicado débito remanescente atual no valor de R$ 6.094,93. A inconsistência alegada se justifica na incidência de correção monetária e juros de mora sobre o crédito remanescente durante o período do parcelamento, que teria somado um saldo devedor de R$ 2.949,34 ao fim do pagamento do parcelamento, com nova correção até o momento da manifestação. Segundo a disposição do caput do artigo 916 do CPC, é devido o acréscimo de correção monetária e juros durante o parcelamento, abrangendo, logicamente, apenas as parcelas remanescentes. Entretanto, ao informar o pagamento de forma parcelada (ev. 12), o executado indicou que apenas observaria a incidência de correção monetária, em detrimento do percentual de 1% (um por cento) relativo a juros. Apesar de se mostrarem razoáveis estes fundamentos quanto à existência de débito complementar, a matéria não pode ser decidida, com o consequente prosseguimento de atos constritivos, sem a prévia manifestação do executado e a oportunidade para pagamento da quantia apontada, notadamente por ele não ter sido intimado sobre o cálculo do ev. 89. Portanto, com fincas no artigo 10 do CPC, chamo o feito a ordem a fim de oportunizar a prévia manifestação do executado acerca dos cálculos do ev. 89 e a conclusão sobre a existência de débito complementar, conferindo-lhe o prazo de 10 (dez) dias para eventual questionamento ou o pagamento do valor remanescente. Em seguida oportunize-se a manifestação da parte exequente, no mesmo prazo, e volvam-me os atos conclusos para decisão. Cumpra-se. Intime(m)-se. Firminópolis-GO, data da assinatura digital. KEYLANE KARLA BAÊTA Juíza de Direito