Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Senador Canedo 2ª Vara Cível RUA 10,, ESQ. C/ 11-A, AREA 5, CONJUNTO UIRAPURU, SENADOR CANEDO-Goiás, 75261900 Autos: 5325393-26.2025.8.09.0174 Requerente: Mundo Fundo De Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizado27.984.265/0001-28 Requerido: Espolio De Ivaneide Santos Souza774.747.401-68 Autorizo uso de cópia desta sentença para cumprimento, servindo-se como instrumento de citação, intimação, ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. SENTENÇA Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por MUNDO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADO em desfavor do ESPÓLIO DE IVANEIDE SANTOS SOUZA, representado por Lucas dos Santos Ferreira, com qualificação nos autos. Reconhecida a litispendência nos autos do processo nº 5325505-73.2025.8.09.0051 em relação a este feito (processo nº 5325393-26.2025.8.09.0174), bem como a relação processual foi considerada formada primeiramente naqueles autos (nº 5325505-73.2025.8.09.0051), em razão da citação válida ocorrida no evento 43 (10/02/2026) daquela demanda. Intimada, a parte autora pugnou pela extinção do processo (evento n. 82). É o relatório. Decido. Com efeito, constata-se que a presente demanda reproduz ação anteriormente proposta, ainda pendente de julgamento, circunstância que impede o regular prosseguimento do feito, a fim de evitar decisões conflitantes e violação aos princípios da segurança jurídica e da economia processual. Nos termos do artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito quando reconhecida a litispendência. Ante o exposto, RECONHEÇO a litispendência e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais. Sem honorários advocatícios, diante da ausência de formação da relação processual/ou nos termos do artigo 85, § 10, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expeça-se o necessário. Intimem-se. Cumpra-se. Senador Canedo, datado e assinado digitalmente. HENRIQUE SANTOS MAGALHÃES NEUBAUER Juiz de Direito