Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
10/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
10/04/2026, 00:00
Confirmada
09/04/2026, 14:24
Expedição de documento
09/04/2026, 14:00
Cálculo de Liquidação
13/03/2026, 16:41
Expedição de documento
25/02/2026, 15:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Rio Verde-GO - 3ª Vara Cível Protocolo Numero: 0129508-91.2016.8.09.0137 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Parte Autora: DIMARINS MOREIRA DA SILVA Parte Requerida: CONSTRUTORA PENA LTDA ME Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao seu cumprimento, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/PRECATÓRIA/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença. Em síntese, a Contadoria Judicial elaborou o cálculo de liquidação (Mov. 330), indicando um saldo remanescente em favor do Exequente/Autor no valor de R$ 84.563,56 (atualizado para 12/11/2025). Intimado, o exequente também impugnou o cálculo da Contadoria sob a alegação de que o valor total pago era maior e que a retenção de 10% (multa) não havia sido aplicada, recalculando o saldo remanescente para R$ 254.429,95 (mov. 337). A executada impugnou o cálculo da Contadoria Judicial, suscitando 04 (quatro) erros metodológicos, em especial o fato de o cálculo ter somado a condenação reconvencional (crédito da Executada/Requerida) ao crédito do Autor/Exequente, em vez de abater (compensar) o valor devido e alegou que o saldo remanescente é R$82.064,47 (mov. 339). É o relatório. Decido. Considerando a complexidade da liquidação do título executivo judicial, as divergências entre os cálculos apresentados pelas partes e pela Contadoria Judicial, e a necessidade de apuração do saldo líquido remanescente, DETERMINO nova remessa dos autos à Contadoria Judicial para a elaboração de um novo e definitivo cálculo de liquidação. Este deverá ser pormenorizado, detalhado e estritamente fiel aos parâmetros e diretrizes definidos nestes autos. Após a apresentação do novo cálculo, INTIMEM-SE as partes para que se manifestem no prazo de 15 (quinze) dias. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para deliberações. Intimem-se. Cumpram-se. Rio Verde-GO, datado e assinado digitalmente. Cláudio Roberto Costa dos Santos Silva Juiz de Direito
25/02/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Rio Verde-GO - 3ª Vara Cível Protocolo Numero: 0129508-91.2016.8.09.0137 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Parte Autora: DIMARINS MOREIRA DA SILVA Parte Requerida: CONSTRUTORA PENA LTDA ME Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao seu cumprimento, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/PRECATÓRIA/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença. Em síntese, a Contadoria Judicial elaborou o cálculo de liquidação (Mov. 330), indicando um saldo remanescente em favor do Exequente/Autor no valor de R$ 84.563,56 (atualizado para 12/11/2025). Intimado, o exequente também impugnou o cálculo da Contadoria sob a alegação de que o valor total pago era maior e que a retenção de 10% (multa) não havia sido aplicada, recalculando o saldo remanescente para R$ 254.429,95 (mov. 337). A executada impugnou o cálculo da Contadoria Judicial, suscitando 04 (quatro) erros metodológicos, em especial o fato de o cálculo ter somado a condenação reconvencional (crédito da Executada/Requerida) ao crédito do Autor/Exequente, em vez de abater (compensar) o valor devido e alegou que o saldo remanescente é R$82.064,47 (mov. 339). É o relatório. Decido. Considerando a complexidade da liquidação do título executivo judicial, as divergências entre os cálculos apresentados pelas partes e pela Contadoria Judicial, e a necessidade de apuração do saldo líquido remanescente, DETERMINO nova remessa dos autos à Contadoria Judicial para a elaboração de um novo e definitivo cálculo de liquidação. Este deverá ser pormenorizado, detalhado e estritamente fiel aos parâmetros e diretrizes definidos nestes autos. Após a apresentação do novo cálculo, INTIMEM-SE as partes para que se manifestem no prazo de 15 (quinze) dias. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para deliberações. Intimem-se. Cumpram-se. Rio Verde-GO, datado e assinado digitalmente. Cláudio Roberto Costa dos Santos Silva Juiz de Direito
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Rio Verde-GO - 3ª Vara Cível Protocolo Numero: 0129508-91.2016.8.09.0137 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Parte Autora: DIMARINS MOREIRA DA SILVA Parte Requerida: CONSTRUTORA PENA LTDA ME Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao seu cumprimento, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/PRECATÓRIA/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença. Em síntese, a Contadoria Judicial elaborou o cálculo de liquidação (Mov. 330), indicando um saldo remanescente em favor do Exequente/Autor no valor de R$ 84.563,56 (atualizado para 12/11/2025). Intimado, o exequente também impugnou o cálculo da Contadoria sob a alegação de que o valor total pago era maior e que a retenção de 10% (multa) não havia sido aplicada, recalculando o saldo remanescente para R$ 254.429,95 (mov. 337). A executada impugnou o cálculo da Contadoria Judicial, suscitando 04 (quatro) erros metodológicos, em especial o fato de o cálculo ter somado a condenação reconvencional (crédito da Executada/Requerida) ao crédito do Autor/Exequente, em vez de abater (compensar) o valor devido e alegou que o saldo remanescente é R$82.064,47 (mov. 339). É o relatório. Decido. Considerando a complexidade da liquidação do título executivo judicial, as divergências entre os cálculos apresentados pelas partes e pela Contadoria Judicial, e a necessidade de apuração do saldo líquido remanescente, DETERMINO nova remessa dos autos à Contadoria Judicial para a elaboração de um novo e definitivo cálculo de liquidação. Este deverá ser pormenorizado, detalhado e estritamente fiel aos parâmetros e diretrizes definidos nestes autos. Após a apresentação do novo cálculo, INTIMEM-SE as partes para que se manifestem no prazo de 15 (quinze) dias. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para deliberações. Intimem-se. Cumpram-se. Rio Verde-GO, datado e assinado digitalmente. Cláudio Roberto Costa dos Santos Silva Juiz de Direito
25/02/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Rio Verde-GO - 3ª Vara Cível Protocolo Numero: 0129508-91.2016.8.09.0137 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Parte Autora: DIMARINS MOREIRA DA SILVA Parte Requerida: CONSTRUTORA PENA LTDA ME Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao seu cumprimento, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/PRECATÓRIA/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença. Em síntese, a Contadoria Judicial elaborou o cálculo de liquidação (Mov. 330), indicando um saldo remanescente em favor do Exequente/Autor no valor de R$ 84.563,56 (atualizado para 12/11/2025). Intimado, o exequente também impugnou o cálculo da Contadoria sob a alegação de que o valor total pago era maior e que a retenção de 10% (multa) não havia sido aplicada, recalculando o saldo remanescente para R$ 254.429,95 (mov. 337). A executada impugnou o cálculo da Contadoria Judicial, suscitando 04 (quatro) erros metodológicos, em especial o fato de o cálculo ter somado a condenação reconvencional (crédito da Executada/Requerida) ao crédito do Autor/Exequente, em vez de abater (compensar) o valor devido e alegou que o saldo remanescente é R$82.064,47 (mov. 339). É o relatório. Decido. Considerando a complexidade da liquidação do título executivo judicial, as divergências entre os cálculos apresentados pelas partes e pela Contadoria Judicial, e a necessidade de apuração do saldo líquido remanescente, DETERMINO nova remessa dos autos à Contadoria Judicial para a elaboração de um novo e definitivo cálculo de liquidação. Este deverá ser pormenorizado, detalhado e estritamente fiel aos parâmetros e diretrizes definidos nestes autos. Após a apresentação do novo cálculo, INTIMEM-SE as partes para que se manifestem no prazo de 15 (quinze) dias. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para deliberações. Intimem-se. Cumpram-se. Rio Verde-GO, datado e assinado digitalmente. Cláudio Roberto Costa dos Santos Silva Juiz de Direito
25/02/2026, 00:00
Confirmada
24/02/2026, 01:50
Outras Decisões
24/02/2026, 01:43
Expedição de documento
08/01/2026, 14:51
Petição (Petição (outras))
11/12/2025, 10:01
Expedição de documento
02/12/2025, 18:34
Petição (Petição (outras))
18/11/2025, 16:54
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Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Rio Verde - 3ª Vara Cível Gabinete do Juiz Gustavo Baratella de Toledo Protocolo Numero: 0129508-91.2016.8.09.0137 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Parte Autora: DIMARINS MOREIRA DA SILVA Parte Requerida: CONSTRUTORA PENA LTDA ME Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao seu cumprimento, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/PRECATÓRIA/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DESPACHO Vista às partes para manifestarem sobre o cálculo da Contadoria Judicial. Fixo o prazo de 15 (quinze) dias. Em seguida, nova conclusão. Cumpram-se. Rio Verde, datado e assinado digitalmente. Gustavo Baratella de Toledo Juiz de Direito
18/11/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Rio Verde - 3ª Vara Cível Gabinete do Juiz Gustavo Baratella de Toledo Protocolo Numero: 0129508-91.2016.8.09.0137 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Parte Autora: DIMARINS MOREIRA DA SILVA Parte Requerida: CONSTRUTORA PENA LTDA ME Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao seu cumprimento, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/PRECATÓRIA/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DESPACHO Vista às partes para manifestarem sobre o cálculo da Contadoria Judicial. Fixo o prazo de 15 (quinze) dias. Em seguida, nova conclusão. Cumpram-se. Rio Verde, datado e assinado digitalmente. Gustavo Baratella de Toledo Juiz de Direito
18/11/2025, 00:00
Confirmada
17/11/2025, 12:27
Confirmada
17/11/2025, 12:27
Mero expediente
17/11/2025, 12:16
Conclusão (para decisão)
14/11/2025, 16:14
Cálculo de Liquidação
12/11/2025, 16:56
Petição (Petição (outras))
19/09/2025, 09:53
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Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSComarca de Rio Verde - 3ª Vara CívelGabinete do Juiz Gustavo Baratella de ToledoProtocolo Numero: 0129508-91.2016.8.09.0137Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentençaParte Autora: DIMARINS MOREIRA DA SILVAParte Requerida: CONSTRUTORA PENA LTDA MEEste ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao seu cumprimento, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/PRECATÓRIA/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DESPACHOConsiderando que foi apresentada impugnação à planilha da Contadoria Judicial, determino que ela manifeste em 10 (dez) dias.Em seguida, nova conclusão.Cumpram-se.Rio Verde, datado e assinado digitalmente. Gustavo Baratella de ToledoJuiz de Direito
15/09/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSComarca de Rio Verde - 3ª Vara CívelGabinete do Juiz Gustavo Baratella de ToledoProtocolo Numero: 0129508-91.2016.8.09.0137Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentençaParte Autora: DIMARINS MOREIRA DA SILVAParte Requerida: CONSTRUTORA PENA LTDA MEEste ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao seu cumprimento, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/PRECATÓRIA/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DESPACHOConsiderando que foi apresentada impugnação à planilha da Contadoria Judicial, determino que ela manifeste em 10 (dez) dias.Em seguida, nova conclusão.Cumpram-se.Rio Verde, datado e assinado digitalmente. Gustavo Baratella de ToledoJuiz de Direito
15/09/2025, 00:00
Confirmada
12/09/2025, 19:30
Mero expediente
12/09/2025, 19:25
Conclusão (para decisão)
22/08/2025, 13:56
Petição (Petição (outras))
15/08/2025, 16:55
Petição (Petição (outras))
14/08/2025, 15:10
Petição (Petição (outras))
11/08/2025, 08:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
11/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
11/08/2025, 00:00
Confirmada
08/08/2025, 14:23
Expedição de documento
08/08/2025, 14:15
Custas
07/08/2025, 17:55
Petição (Petição (outras))
07/08/2025, 10:27
Petição (Petição (outras))
06/08/2025, 14:27
Expedição de documento
30/07/2025, 16:21
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSComarca de Rio Verde - 3ª Vara CívelGabinete do Juiz Gustavo Baratella de ToledoProtocolo Numero: 0129508-91.2016.8.09.0137Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentençaParte Autora: DIMARINS MOREIRA DA SILVAParte Requerida: CONSTRUTORA PENA LTDA MEEste ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao seu cumprimento, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/PRECATÓRIA/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃOConsiderando que essa é a terceira impugnação aos cálculos do exequente, determino que seja elaborada uma nova planilha pela Contadoria Judicial.Juntado o documento, vista às partes para manifestarem em 5 (cinco) dias.Por fim, sobre o pedido de expedição de alvará do valor depositado pela parte executada (evento 293; arquivo 4), determino que ela seja intimada para manifestar se o fez a título de pagamento, bem como se não há óbice ao levantamento pela parte exequente, pois, em tese, aparenta ser incontroverso.Fixo o prazo de 5 (cinco) dias.Não havendo oposição, expeça-se alvará em favor da parte exequente.Oportunamente, nova conclusão.Cumpram-se.Rio Verde, datado e assinado digitalmente. Gustavo Baratella de ToledoJuiz de Direito
30/07/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSComarca de Rio Verde - 3ª Vara CívelGabinete do Juiz Gustavo Baratella de ToledoProtocolo Numero: 0129508-91.2016.8.09.0137Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentençaParte Autora: DIMARINS MOREIRA DA SILVAParte Requerida: CONSTRUTORA PENA LTDA MEEste ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao seu cumprimento, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/PRECATÓRIA/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃOConsiderando que essa é a terceira impugnação aos cálculos do exequente, determino que seja elaborada uma nova planilha pela Contadoria Judicial.Juntado o documento, vista às partes para manifestarem em 5 (cinco) dias.Por fim, sobre o pedido de expedição de alvará do valor depositado pela parte executada (evento 293; arquivo 4), determino que ela seja intimada para manifestar se o fez a título de pagamento, bem como se não há óbice ao levantamento pela parte exequente, pois, em tese, aparenta ser incontroverso.Fixo o prazo de 5 (cinco) dias.Não havendo oposição, expeça-se alvará em favor da parte exequente.Oportunamente, nova conclusão.Cumpram-se.Rio Verde, datado e assinado digitalmente. Gustavo Baratella de ToledoJuiz de Direito
30/07/2025, 00:00
Expedição de documento
29/07/2025, 21:21
Expedição de documento
29/07/2025, 21:15
Confirmada
29/07/2025, 19:21
Outras Decisões
29/07/2025, 19:18
Expedição de documento
29/07/2025, 18:46
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
09/07/2025, 14:41
Conclusão (para decisão)
23/06/2025, 11:52
Expedição de documento
23/06/2025, 11:52
Expedição de documento
11/06/2025, 13:38
Expedição de documento
10/06/2025, 19:33
Petição (Impugnação)
05/06/2025, 15:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Certidão - Poder Judiciário Comarca de RIO VERDE/GO UPJ – Unidade de Processamento Jurisdicional das Varas Cíveis Avenida Universitária, Qd. 07 Lt. 12, Bairro Tocantins, Rio Verde, CEP: 75909468, telefone para consulta: (64)3611-8741, WhasApp businnes (64)3611-8755, e-mail: [email protected] e Atendimento pela plataforma ZOOM → https://tjgo.zoom.us/j/9044796205 Certidões diversas de acordo com a Portaria Conjunta nº 01/2024 Amadeu Nunes de Almeida Júnior, Analista Judiciário da UPJ – Unidade de Processamento Jurisdicional das Varas Cíveis da Comarca de Rio Verde, Estado de Goiás, em cumprimento ao Provimento nº 48/2021 da Corregedoria Geral da Justiça, que instituiu o Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial (art. 130), procedo na forma da lei, a seguinte certificação, e assim o faço por ordem do juiz conforme Portaria nº 01/2024. Processo nº 0129508-91.2016.8.09.0137 Certifico e dou fé, para que surtam os jurídicos e legais efeitos, que intimei a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da exceção de pré-executividade interposta. (Art. 102º da Portaria nº 01/2024). (Art. 102º. Apresentada exceção de pré-executividade, deverá a escrivania intimar a parte exequente para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis). Datado e assinado digitalmente Amadeu Nunes de Almeida Júnior Analista Judiciário