Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo n.º: 5215285-31.2019.8.09.0079 Promovente(s): Banco Do Brasil S.a Promovido(s): ESPÓLIO DE VICENTE MARINHO DE LIMA DECISÃO (Nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, o presente ato servirá, também, como Mandado Citatório/Intimatório e Ofício) Analisando o feito com a devida acuidade, verifico que a parte exequente compareceu aos autos pleiteando a busca de bens em nome da executada por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, bem como a inclusão dos nomes dos executados nos órgãos de proteção ao crédito via SERASAJUD (mov. n.º 118). Destarte, DEFIRO os requerimentos contidos no expediente de evento n.º 118. Inicialmente, vislumbro que a parte exequente requereu tentativa de penhora online, via sistema Sisbajud, na modalidade continuada, conhecida como “teimosinha” nas contas da parte executada. A ferramenta em questão, conhecida como "teimosinha", permite que as ordens de penhora de ativos financeiros sejam repetidas automaticamente durante o período de 30 (trinta) dias. Não havendo impugnação, expeça-se alvará ou ofício, a depender do pedido. Caso o retorno da penhora seja infrutífero, remetam-se os autos à Central de Atos de Constrição e Consulta Eletrônica para que seja procedida a consulta, via RENAJUD, acerca da existência de eventuais bens móveis pertencentes à executada. Caso frutífera a tentativa de penhora via RENAJUD, efetue-se restrição de “transferência” e "licenciamento" no veículo encontrado. Após, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar o(s) endereço(s) onde o(s) bem(ns) móvel(is) poderá(ão) ser localizado(s). Indicado(s) o(s) logradouro(s), expeça-se mandado de penhora e avaliação do bem, lavrando-se o respectivo auto, intimando-se, na mesma oportunidade a parte executada da penhora realizada. Faculto ao oficial de Justiça a proceder conforme as prerrogativas do artigo 212, §§ 1º e 2º, do CPC. Esclareço à parte exequente que, caso queira, poderá diligenciar junto ao Oficial de Justiça a quem foi distribuído o mandado, com o intuito de tomar conhecimento do dia e horário em que será realizado o ato, a fim de acompanhá-lo na diligência e solicitar, na oportunidade, que seja nomeado como depositário fiel do bem. Caso haja manifestação da parte executada, acerca da constrição, dê-se vista dos autos à parte exequente para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. Restando ainda a pesquisa infrutífera, DEFIRO o requerimento de pesquisas ao INFOJUD. É cediço que o direito à efetividade da decisão judicial, permite uma relativização do direito do executado ao sigilo fiscal, sendo o deferimento do pleito, medida adequada e proporcional ao fim a que se destina a presente ação, mormente porque a declaração de imposto de renda ficará restrita a estes autos, os quais devem passar a tramitar em segredo de Justiça, pois nos processos em que os dados são públicos, é vedado constar dados pessoais em peças processuais de visualização pública, conforme dispõe a Lei nº 13.079/2018 - Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais. Assim, proceda-se a consulta das 03 (três) últimas declarações de Imposto de Renda da executada. Com a juntada das declarações, determino à Escrivania que proceda as alterações necessárias a fim de que os autos tramitem em segredo de Justiça. Em seguida, intime-se a parte exequente a manifestar-se no feito, no prazo de 15 (quinze) dias. Por fim, DETERMINO a inclusão do nome da devedora nos órgãos de proteção ao crédito através do sistema SERASAJUD. Promova-se a inclusão do nome Executada no cadastro de inadimplentes SERASA, por meio do sistema conveniado SERASAJUD. Junte-se o cumprimento da ordem. Ressalto que a inscrição deverá ser cancelada imediatamente caso seja efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo (art.782,§ 4º, do CPC). Ressalto que, antes do ato, deverá a parte exequente, caso assim já não tenha procedido, RECOLHER CUSTAS JUDICIAIS relativas ao ato de consulta/constrição, por pesquisa, em 05 (cinco) dias, tudo nos termos da Resolução n.º 81/2017 e Provimento n.º 19/2018 da CGJ (tabela IX, item 16, incisos II e VIII), sob pena de indeferimento, exceto se a parte for beneficiária da Justiça Gratuita (artigo 98, do CPC/15). Às providências. Itaberaí/GO, data e hora da assinatura eletrônica. ANA AMÉLIA INÁCIO PINHEIRO Juíza de Direito