Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - EMENTA: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. MOTIVO TORPE. RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. PARTICIPAÇÃO ESSENCIAL. CONDENAÇÃO MANTIDA. PENA REDUZIDA. I. CASO EM EXAME: Apelação criminal interposta por Iego Carvalho da Silva contra sentença proferida pelo Tribunal do Júri da 1ª Vara Criminal da comarca de Caldas Novas, que o condenou à pena de 12 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime de tentativa de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, I e IV, c/c art. 14, II, do Código Penal). O acusado requereu a exclusão das qualificadoras, a readequação da pena-base, o reconhecimento de atenuantes e causas de diminuição de pena, além da detração penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Analisar se há possibilidade de exclusão das qualificadoras do motivo torpe e do recurso que dificultou a defesa da vítima; a legalidade da dosimetria da pena-base, notadamente quanto à valoração da culpabilidade, da conduta social e motivos do crime; a incidência de atenuantes da confissão espontânea e da atenuante genérica prevista no art. 66 do CP; a aplicação das causas de diminuição por participação de menor importância, aumento na fração da tentativa; e a detração penal. III. RAZÕES DE DECIDIR: A exclusão das qualificadoras reconhecidas pelo Tribunal do Júri afronta o princípio da soberania dos veredictos (CF, art. 5º, XXXVIII), sendo admitida apenas quando manifestamente contrárias à prova dos autos, o que não se verifica no caso, pois há farto suporte probatório (testemunhos, perícias e mensagens). A qualificadora do motivo torpe encontra respaldo na motivação do crime, consistente em vingança por suposta participação da vítima na morte de membro de facção criminosa rival. A qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima restou configurada em razão da invasão noturna da residência da vítima, mediante arrombamento, com ataque surpresa no interior do quarto, sem possibilidade de reação. A pena-base foi corretamente exasperada pela valoração negativa da culpabilidade e do motivo do crime, considerando a elevada reprovabilidade da conduta, o planejamento prévio, a frieza e a divisão de tarefas entre os autores. A valoração negativa da conduta social, contudo, deve ser afastada por ausência de fundamentação concreta, uma vez que se baseou apenas em dados subjetivos e condenações pretéritas, o que contraria a jurisprudência consolidada. A atenuante da confissão espontânea não se aplica, pois as declarações extrajudiciais foram retratadas em plenário e não serviram de base para a condenação. A atenuante genérica do art. 66 do Código Penal não incide, pois não restou comprovada coação moral ou circunstância extraordinária que reduzisse a culpabilidade do agente. A tese de participação de menor importância foi expressamente rejeitada pelo Conselho de Sentença com base em provas que demonstram a atuação decisiva do acusado nos fatos, afastando-se sua incidência. A fração de 1/3 aplicada à tentativa é adequada, diante da proximidade da consumação do delito, gravidade das lesões e continuidade dos disparos mesmo após a vítima estar caída e ferida. A detração penal não altera o regime inicial fechado fixado, devendo sua análise ser realizada pelo juízo da execução penal, conforme dispõe o art. 66, III, “c”, da LEP. IV. DISPOSITIVO E TESE: Apelação criminal conhecida e parcialmente provida. Tese de julgamento: O Tribunal do Júri é soberano para reconhecer qualificadoras previstas no art. 121, § 2º, do Código Penal, sendo inviável sua exclusão na instância recursal sem demonstração de manifesta contrariedade à prova dos autos. A culpabilidade pode ser negativada com base em elementos concretos que revelem elevado grau de reprovabilidade, como planejamento meticuloso e frieza na execução do crime. A conduta social do agente não pode ser valorada negativamente com base em condenações pretéritas ou estilo de vida subjetivo, sem respaldo em elementos objetivos. A confissão retratada em juízo não autoriza o reconhecimento da atenuante do art. 65, III, “d”, do Código Penal, quando desconsiderada na fundamentação da condenação. A causa de diminuição pela tentativa admite aplicação da fração mínima quando a execução se aproxima da consumação e a vítima sofre lesões graves. A análise da detração penal compete ao juízo da execução quando não implicar alteração do regime prisional fixado. Legislação citada: CF/1988, art. 5º, XXXVIII; CP, arts. 14, II; 29, §1º; 59; 65, III, “d”; 66; 121, §2º, I e IV; CPP, arts. 387, §2º, 593, III, “d”; LEP, art. 66, III, “c”. Jurisprudência citada: STJ, AgRg no AREsp 1936948/PR, rel. min. Joel Ilan Paciornik, T5, dje 17/6/2022; STJ, HC 229.847/RS, rel. min. Rogério Schietti Cruz, T6, dje 4/8/2014; STJ, AgRg no HC 686905/MS, T5, dje 27/6/2022; STF, HC 213573/SP, rel. min. André Mendonça, 2ª Turma, dje 16/10/2024; STJ, HC 904.599/CE, rel. min. Daniela Teixeira, T5, dje 17/2/2025; STJ, AgRg no HC 754.663/SP, rel. min. Reynaldo Soares da Fonseca, T5, dje 8/8/2022; STJ, AgRg no AREsp 2.317.027/SE, rel. min. Sebastião Reis Júnior, T6, dje 26/5/2023; STJ, AgRg no AREsp 1.387.694/CE, rel. min. Rogerio Schietti Cruz, T6, dje 31/5/2021; STJ, AgRg no HC 945.549/SP, rel. min. Joel Ilan Paciornik, T5, dje 8/4/2025; TJGO, ApC 5528747-79.2020.8.09.0100, rel. des. J. Paganucci Jr., dje 11/9/2023; TJGO, ApC 0173548-32.2017.8.09.0006, rel. des. Itaney Francisco Campos, dje 2/4/2024. ESTADO DE GOIÁS Tribunal de Justiça 1ª Câmara Criminal Gabinete: Oscar Sá Neto APELAÇÃO CRIMINAL N. 5750341-97.2023.8.09.0024ORIGEM: COMARCA DE CALDAS NOVASAPELANTE: IEGO CARVALHO DA SILVAAPELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁSRELATOR: ÉLCIO VICENTE DA SILVA - JUIZ SUBSTITUTO EM 2º GRAU RELATÓRIO Iego Carvalho da Silva, nascido em 5/12/1997, interpôs apelação criminal contra sentença proferida pela juíza presidente do Tribunal do Juri da 1ª Vara Criminal da comarca de Caldas Novas que o condenou à pena corporal de 12 (doze) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime previsto no artigo 121, § 2º, incisos I e IV, combinado com o artigo 14, inciso II, todos do Código Penal.Narrou a denúncia: “1 – DOS FATOS: Extrai-se do incluso Inquérito Policial que, na data de 12 de abril de 2023, por volta das 23h11, na Rua E-10, Condomínio Filomeu da Cruz III, Bloco 2, Apartamento 203, Bairro Estância Itanhangá II, nesta urbe, os denunciados MIZAEL FRANCISCO DOS SANTOS, IEGO CARVALHO DA SILVA e GUILHERME LOPES, em comunhão de propósitos e unidade de desígnios, por motivo torpe e com recurso que dificultou a defesa da vítima, tentaram matar, mediante disparos de arma de fogo, Jonas Luiz Alves dos Reis, vulgo “Lealdade”, só não se consumando o delito por circunstâncias alheias à vontade dos agentes. Averiguou-se que, horas antes do fato, MIZAEL, vulgo “CARRARA”, em uma conversa privada com Antônio Fernando Ribeiro da Silva, vulgo “111” (já falecido), compartilhou o contato telefônico de IEGO e um print de uma mensagem sugestiva de que este último iria participar da empreitada criminosa armada contra Jonas. Mais tarde, Antônio e GUILHERME, vulgo “LOCK”, deslocaram-se até a residência de IEGO, que morava no mesmo condomínio da vítima, porém em outro bloco. Naquela ocasião, IEGO os levou até o apartamento de Jonas e emprestou um revólver calibre.38 para Antônio. Ao chegarem no local, Antônio, através do aplicativo de mensagens Whatsapp, encaminhou fotografias da porta do apartamento de Jonas para MIZAEL “CARRARA”, o qual confirmou que era a casa da vítima e determinou que os outros denunciados invadissem o imóvel, escrevendo o seguinte: “Anão dmr. Então. Arroxa. 2 38 rebenta. Pode ir então. Arroxaa (sic)”. Em seguida, IEGO, de inopino, arrombou a porta da residência e ficou aguardando os demais autores no térreo do Bloco 2. Ao passo que Antônio e “LOCK” entraram no apartamento, tendo o primeiro ficado na porta do quarto e o último efetuado, ao menos, 6 (seis) disparos de arma de fogo contra a vítima, que conseguiu correr e pular a janela de seu apartamento, contudo, ainda assim, foi atingida por 2 (dois) tiros na região abdominal e no antebraço esquerdo. Ato contínuo, após a vítima cair de uma altura aproximada de 7 (sete) metros (segundo andar do prédio), GUILHERME atirou mais vezes contra ela, tendo um dos projéteis passado de raspão em sua cabeça. Na sequência, os denunciados empreenderam fuga, enquanto Jonas foi levado ao hospital por terceiros e sobreviveu. Segundo apurado, os denunciados integram as facções criminosas Primeiro Comando da Capital (PCC) e Amigos do Estado (ADE), ao passo que Jonas é envolvido com o Comando Vermelho (CV) e foi apontado como um dos responsáveis pela morte de Wemerson Walison Bacarias da Silva, vulgo “Loirinho”, o qual era integrante do Primeiro Comando da Capital e amigo de IEGO. Este último, em razão disso, passou a jurar a vítima de morte. Além disso, há informações de que o crime foi provocado pela disputa do controle do tráfico de drogas no condomínio onde o fato ocorreu. Logo, infere-se que a motivação do delito contra a vida foi torpe, uma vez que praticado em decorrência de conflitos ocasionados por facções criminosas rivais e por vingança, pelo suposto envolvimento da vítima no homicídio perpetrado em desfavor de “Loirinho”. Outrossim, tem-se que foi utilizado recurso que dificultou a defesa da vítima, haja vista que ela foi surpreendida pelos denunciados, no interior de sua residência, durante o período noturno. Ressalta-se que Jonas teve de pular a janela de seu apartamento para tentar se salvar e, mesmo depois de caído no chão, foram efetuados disparos de arma de fogo contra ele […]" A denúncia foi recebida em 20/11/2023 (mov. 19).Durante a instrução processual, foi ouvida a vítima, inquiridas duas testemunhas e interrogado o acusado. Desmembrado o processo em relação ao acusado Guilherme Lopes (mov. 221).Em 2/8/2024, sobreveio decisão de pronúncia (mov. 229), declarando o acusado Iego Carvalho da Silva como incurso nas sanções do artigo 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal, e impronunciou Mizael Francisco dos Santos, nos seguintes termos: “[…] Ante o exposto, e na conformidade do que dispõe o artigo 413 do Código de Processo Penal, julgo parcialmente procedente o pedido inicial para o fim de PRONUNCIAR Iego Carvalho da Silva, como incurso na conduta descrita nos artigos 121, § 2º, I e IV, do Código Penal, a fim de que seja submetido julgamento definitivo pelo Egrégio Tribunal do Júri Popular desta Comarca, bem como para IMPRONUNCIAR Mizael Francisco dos Santos, nos termos do artigo 414 do Estatuto Processual Repressivo. […]” Inconformado, o acusado interpôs recurso em sentido estrito. Não provido (mov. 315). A sessão do Tribunal do Júri ocorreu em 11/7/2025, ocasião em que os jurados reconheceram a autoria e a materialidade do crime, condenando o acusado pelo crime de tentativa de homicídio qualificado, praticado em desfavor da vítima Jonas Luiz Alves dos Reis, nos seguintes termos: “[…] DO DISPOSITIVO Ante o exposto, acatando a vontade soberana do Júri Popular, JULGO PROCEDENTE ?o pedido e CONDENO o réu IEGO CARVALHO DA SILVA como incurso nas sanções dos artigos 121, § 2º, I e IV, c/c 14, II, do Código Penal. DA DOSIMETRIA Atenta ao princípio constitucional da individualização da pena a ser aplicada (artigo 5º, inciso XLVI, da Constituição Federal) e às determinações do artigo 59, do Código Penal, passo a dosar a reprimenda, conforme necessário e suficiente para a prevenção ? reprovação do crime, partindo do mínimo legal. Antes, porém, registro que o emprego de recurso que dificultou a defesa da vítima, reconhecido pelo Conselho de Sentença, será utilizado para a qualificação do crime, não influenciando na dosagem da pena, em prestígio ao princípio do non bis in idem. A culpabilidade do acusado revela-se acentuadamente elevada, extrapolando os padrões da reprovabilidade ordinária, sobretudo quando analisada sob o prisma da intensidade do dolo, evidenciado pela plena consciência da ilicitude, pela meticulosa preparação e pelo planejamento articulado da ação criminosa. Conforme consta dos autos, a pessoa conhecida como "Carrara" determinou a execução da vítima Jonas, em razão de sua suposta participação, um mês antes, na morte de Wemerson Bacarias, vulgo "Loirinho". Com esse propósito, "Carrara" compartilhou com Antônio, vulgo 111, por meio de conversa no aplicativo WhatsApp, a fotografia do apartamento de Jonas, cuja porta deveria ser arrombada, além do contato de IEGO e um print de conversa no qual este confirma sua adesão ao delito. Na sequência, "Carrara" criou um grupo de WhatsApp intitulado "futebol", um dia antes da prática criminosa, com a finalidade de organizar a ação e dissimular as comunicações entre os envolvidos, que planejavam a eliminação de membros da facção rival, Comando Vermelho. No dia 12/04/2023, Antônio Fernando, vulgo "111", e Guilherme Lopes, vulgo "Lock", deslocaram-se até a residência de IEGO, situada no mesmo condomínio da vítima, embora em outro bloco. IEGO, de forma voluntária, forneceu-lhes um revólver calibre.38, conduziu-os até o apartamento de Jonas e arrombou a porta do imóvel, viabilizando o ingresso dos executores. A sequência dos fatos revela, de forma inequívoca, o dolo homicida dos executores, que se dirigiram diretamente ao quarto onde a vítima dormia com sua companheira e lá efetuaram aproximadamente seis disparos de arma de fogo. Jonas tentou escapar pulando pela janela do seu apartamento, tendo sido atingido na região da bacia e caído sobre o parapeito do andar inferior. Ainda assim, novos disparos (três) foram efetuados quando a vítima já se encontrava caída. Um transfixou seu braço e ? outro acertou de raspão sua cabeça. Após os fatos, IEGO trocou de roupa, em evidente tentativa de dificultar eventual reconhecimento. Ressalte-se que Jonas era simpatizante da facção Comando Vermelho, ao passo que os executores pertenciam ao grupo criminoso rival, Primeiro Comando da Capital e Amigos do Estado, o que reforça o caráter estratégico e preordenado da ação, com clara divisão de tarefas, objetivo letal definido e atuação coesa em conformidade com os interesses da organização criminosa. Esse conjunto probatório evidencia não apenas a premeditação da conduta, mas o dolo intenso, duradouro e cruel, direcionado à eliminação da vítima com absoluta frieza e indiferença à vida humana. A conduta do réu foi pautada por critérios de execução calculada, com emprego de meios e métodos que demonstram desumanidade e completa ausência de remorso. Diante disso, a culpabilidade se apresenta em grau significativamente elevado, justificando plenamente a exasperação da pena-base. Desse modo, ressalto que o modus operandi empregado justifica a negativação do presente vetor judicial. Nesse seguimento: "AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE HOMICÍDIO. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. CULPABILIDADE. MODUS OPERANDI. MAIOR REPROVABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A Jurisprudência desta Corte entende que o "modus operandi" empregado na empreitada criminosa pode demonstrar a sua gravidade e justificar o maior grau de reprovabilidade da conduta, amparando, portanto, a negativação do vetor judicial culpabilidade. Precedentes. Destarte, mostra-se descabida a alegação de que, na hipótese, os fundamentos utilizados para negativar a culpabilidade seriam referentes à qualificadora pela prática do crime com meio cruel (art. 121, § 2º, III, do Código Penal). 2. Agravo desprovido. (STJ - AgRg no HC: 686905 MS 2021/0257274-5, Data de Julgamento: 21/06/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: Dje 27/06/2022)” Os antecedentes criminais não são desfavoráveis, porquanto não consta condenação criminal definitiva anterior que não configure como causa agravante da reincidência, única forma de interpretar tal dispositivo em consonância com o princípio constitucional da não-culpabilidade. No que concerne à personalidade do agente, tal definição tem estrutura bastante complexa, constituindo um conjunto de caracteres exclusivos da pessoa. Acerca do assunto, no caso em comento, inexistem elementos técnicos aptos a aferir esta circunstância. A conduta social do acusado revela-se desfavorável, pois embora afirmar trabalhar como pintor e ser o provedor da casa que residia com as irm?s e os sobrinhos, consta que IEGO foi condenado na ação penal n.º 5257452-92.2023.8.09.0024, pela prática dos crimes de tráfico de drogas, na forma privilegiada, e porte ilegal de arma de fogo, encontrando-se atualmente em fase de cumprimento de pena no âmbito da execução penal. Ressalte-se, ainda, que o próprio acusado, em plenário, admitiu ser usuário de bebidas alcoólicas e de entorpecentes, notadamente maconha, o que revela estilo de vida dissociado dos padrões mínimos do homem médio. O motivo do crime é torpe, conforme positivado pelo Conselho de Sentença, pois ocorrido em contexto de conflitos entre organizações criminosas rivais e em decorrência de vingança. As circunstâncias em que o crime foi praticado (recurso que dificultou a defesa da vítima) foram apreciadas pelo Conselho de Sentença e serviram para qualificar o crime. Portanto, não serão utilizadas nessa ocasião. As consequências do crime são inerentes ao tipo penal. O comportamento da vítima, embora envolvida com facção criminosa, não poderá ser valorado positivamente, impondo-se sua neutralidade, pois o cálculo dosimétrico já parte do mínimo legal, não havendo previsão, no ordenamento jurídico, de redução da sanção basilar quando tal elementar é considerada positiva (TJGO, 4ª Câmara Criminal, Apelação Criminal nº 0138408-09.2019.8.09.0024, Rel. Desor Adegmar José Ferreira, publicado em 16.05.2025). Prosseguindo. Caminhando para fixação da pena base, destaco que a jurisprudência dos tribunais superiores é pacífica no sentido de que a individualização da pena é uma atividade vinculada a parâmetros abstratamente cominados na lei, sendo, contudo, permitido ao julgador atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada. Cabe consignar, outrossim, que a análise das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal não atribui pesos absolutos para cada uma delas, a ponto de ensejar uma operação aritmética dentro das penas máximas e mínimas cominadas ao delito, sendo possível que o magistrado fixe a pena-base no máximo legal, ainda que tenha valorado tão somente uma circunstância judicial, desde que haja fundamentação idônea e bastante para tanto (AgRg no HC n. 717.980/PE, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de 4/11/2022). Destarte, atenta ao conjunto de circunstâncias judiciais anteriormente analisadas, fixo a pena-base em 18 (dezoito). anos e 09 (nove) meses de reclusão. Na segunda fase da dosimetria, não reconheço a circunstância atenuante da confissão espontânea, uma vez que aquela realizada na fase inquisitiva foi desqualificada em plenário e, embora a tese defensiva tenha sido a de participação de menor importância, ? acusado, nesta oportunidade, negou o dolo de agir, negou ter arrombado a porta da vítima, negou ter realizado o empréstimo do atefato bélico, limitando-se a dizer que Antônio "111" era seu conhecido e que indicou, a ele, a localização da moradia da vítima, para que eles se acertassem acerca de uma desavença, cujo teor desconhece. Suas falas contradizem a farta prova técnica colacionada nos autos, apresentada em plenário pelo Parquet. Nesse sentido: EMENTA DIRETO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO. DOSIMETRIA DA PENA. CONCURSO FORMAL. ART. 70, CAPUT, PRIMEIRA PARTE, DO CÓDIGO PENAL. NÃO OCORRÊNCIA. DOIS OU MAIS CRIMES DOLOSOS, CONTRA VÍTIMAS DIFERENTES, COMETIDOS COM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA A PESSOA. CONTINUIDADE DELITIVA ESPECÍFICA. ART. 71, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL. ATENUANTE DO ART. 65, INC. III, AL. D. CONFISSÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. ILEGALIDADE: AUSÊNCIA. 3. A jurisprudência do Supremo consolidou-se no sentido de que, "(…) tratando-se de confissão parcial, qualificada ou retratada em juízo, não se mostra aplicável a atenuante prevista no art. 65, III, 'd', do Código Penal, salvo quando essa circunstância for efetivamente utilizada como fundamento para a condenação penal, considerada a finalidade do instituto, dentre outras, de facilitar a persecução penal" (RHC nº 186.084/RS, Rel. Min. Celso de Mello, Red. do Acórdão Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, j. 07/12/2020, ?. 23/03/2021; grifos nossos). 4. Alcançar conclusão diversa sobre a ocorrência de confissão espontânea demandaria o reexame do acervo fático-probatório, incabível na via estreita do habeas corpus. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF HC: 213573 SP, Relator.: Min. ANDRÉ MENDONÇA, Data de Julgamento: 23/09/2024, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 15-10-2024 PUBLIC 16-10-2024) Deixo de acolher ainda o pleito defensivo referente ao reconhecimento da atenuante da coação moral resistível, pois não há qualquer elemento nos autos que indique sua ocorrência. Na contramão de direção, os diálogos extraídos do grupo de whatsapp "futebol" e, em especial, das mensagens trocadas por Antônio "111" e "Carrara", que indicam adesão espontânea de IEGO à empreitada criminosa (lembrando que Antônio era conhecido do acusado). Mesma sorte recai sobre necessário afastamento do pedido de reconhecimento da atenuante genérica do artigo 66 do Código Penal, em face do diálogo entabulado entre o réu e a própria vítima, apresentado em plenário pelo Parquet e presente nos autos na p. 81/85- mov. 1, arquivo 12. Tal diálogo mostra o momento em que a própria vítima afirma não ter envolvimento com a morte de Wemerson "Loirinho" e diz não se envolver com facção, ao passo que IEGO afirma querer a guerra. Portanto, não há elementos probatórios que evidenciem ter o acusado agido sob influência de coação moral que, embora resistível, tenha efetivamente contribuído para a prática do delito (artigo 65, inciso III, alínea “c”, do Código Penal). Igualmente, inexiste qualquer fator subjetivo ou circunstancial relevante que justifique a incidência da atenuante inominada, tampouco se verificam elementos que revelem comportamento ou condição pessoal do réu que autorizem a redução da reprimenda com fundamento na cláusula geral do artigo 66 do Código Penal. Diante disso, mantenho a pena intermediária em 18 (dezoito) anos e 09 (nove) meses de reclusão. Passando à terceira fase dosimétrica, verifico presente a causa de diminuição de pena relativa à forma tentada do crime de homicídio. Dessarte, considerando que todo o iter criminis foi percorrido, com a vítima efetivamente alvejada por disparos de arma de fogo, aplico a redução no patamar mínimo legal, qual seja, de 1/3 (um terço). Assim, totaliza a pena definitiva em 12 (doze) anos e 06 (seis) meses de reclusão. DO REGIME PARA O CUMPRIMENTO DA PENA Considerando o quantitativo de reprimenda fixada, a análise das circunstâncias judiciais e a detração (prisão do dia 04/06/2023 até os dias atuais), cabível o regime inicial fechado para ? cumprimento da pena privativa de liberdade, nos termos do artigo 33, § 2°, alínea "a", do Código Penal (AgRg no HC n. 587.700/SP, Sexta Turma, DJe 10/12/2020). DA IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO E DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA Em face do quantum da reprimenda aplicada, o emprego de violência, a presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis, deixo de aplicar a substituição prevista no artigo 44 do Código Penal, bem como a suspensão condicional da pena do artigo 77 do mesmo diploma legal. DA EXECUÇÃO IMEDIATA DA PENA Destaque-se que o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese seguinte: “A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução da condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada” (Tema 1.068). Em mesmo sentido o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: “É válida a prisão preventiva para cumprimento de execução provisória da pena em condenações provenientes do Tribunal do Júri" (HC nº 5028529-23, Rel. Desembargador Wilson da Silva Dias, publicado em 31/01/2024). Nesse descortino, dispõe o Enunciado nº 14 do FONAJUC (Fórum Nacional dos Juízes Criminais) que: “o réu condenado pelo Tribunal do Júri deve ser imediatamente recolhido ao sistema prisional a fim de que seja iniciada a execução da pena, em homenagem aos princípios da soberania dos veredictos e da efetividade processual”. Em visto, determino o imediato cumprimento da prisão-pena pelo acusado. DO VALOR MÍNIMO PARA REPARAÇÃO DOS DANOS Tendo em vista não haver pedido prévio expresso e formal dos familiares da vítima ou do Ministério Público, tampouco elementos seguros para precisar o efetivo dano suportado pelo ofendido, deixo de fixar quantia mínima para a reparação dos danos causados pela infração, esclarecendo que, caso queiram, os interessados poderão postular no juízo cível a reparação dos danos materiais e morais eventualmente suportados (REsp n. 1.829.682/SP). […]” Irresignado, o acusado interpôs apelação criminal (mov. 411), requerendo a exclusão das qualificadoras do motivo fútil e do recurso que dificultou a defesa da vítima; a revisão dosimétrica com a readequação da pena-base ao mínimo legal com o afastamento da negativação da culpabilidade, da conduta social e da personalidade; o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea e da atenuante genérica prevista no artigo 66 do Código Penal; o reconhecimento da participação de menor importância (art. 29, §1º, CP); a aplicação da fração máxima de redução pela tentativa; e a detração penal.O Ministério Público apresentou contrarrazões pelo conhecimento e não provimento da apelação.Parecer da ilustrada Procuradoria-Geral de Justiça pelo conhecimento e não provimento do recurso (mov. 308).É o relatório. VOTO Recurso próprio e tempestivo. Presentes os demais requisitos de admissibilidade, dele conheço. Da exclusão das qualificadoras O acusado requer o afastamento e exclusão das qualificadoras do motivo fútil e do recurso que dificultou a defesa da vítima, sob a alegação de ausência de suporte probatório robusto. A pretensão não merece acolhimento.De início, observo que a defesa incorre em equívoco ao impugnar a qualificadora do “motivo fútil”, quando, em verdade, o Conselho de Sentença reconheceu a qualificadora do motivo torpe (art. 121, § 2º, inciso I, do Código Penal). É certo que não compete a esta Corte afastar, de plano, qualificadoras reconhecidas pelo Conselho de Sentença, sob pena de afronta à soberania dos veredictos (art. 5º, XXXVIII, da Constituição Federal). O controle recursal restringe-se às hipóteses em que a decisão dos jurados se mostre manifestamente contrária à prova dos autos, nos termos do art. 593, inciso III, alínea “d”, do Código de Processo Penal.Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal: EMENTA: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DE MOTIVO FÚTIL. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DAS PROVAS. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. IMPOSSIBILIDADE. SOBERANIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Demonstrado, de forma fundamentada, com base em elementos colhidos na instrução probatória, as razões pelas quais o recorrente foi condenado pelo delito de homicídio na forma qualificada, não se afigura possível a exclusão da qualificadora, sob pena de afronta à soberania do Tribunal do Júri. Destarte, o pleito de afastamento da qualificadora demandaria o revolvimento fático-probatório dos autos, o que é vedado nesta via. 2. Firme a jurisprudência do STJ no sentido de que há “soberania dos veredictos no Tribunal do Júri, motivo pelo qual não pode o Tribunal de Justiça, em sede de recurso de apelação, modificar a opção feita pelos jurados, retirando as qualificadoras reconhecidas e redimensionando a pena aplicada” ( HC 229.847/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe 4/8/2014). 3. Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no AgRg no AREsp: 1936948 PR 2021/0240883-6, rel. min. Joel Ilan Paciornik Quinta Turma, dje de 17/6/2022).EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. MOTIVO TORPE. RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA. PERIGO COMUM. PRELIMINARES. NULIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL. DESENTRANHAMENTO DO LAUDO PERICIAL. 1- A ausência das formalidades quanto à realização de reconhecimento pessoal (art. 226 do CPP), não macula a prova decorrente da identificação dos autores do delito, quando a testemunha ocular já os conhecia anteriormente. Precedente do STJ. 2- Não há como acolher o pedido de desentranhamento de prova pericial quando não constatada a mácula apontada na insurgência. 3- Preliminares rejeitadas. MÉRITO. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. NEGATIVA DE AUTORIA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS. 4- Não se sujeita a juízo de reforma no grau revisor o veredicto do Conselho de Sentença que acolhe uma das teses apresentadas em plenário de julgamento, arrimado pelo conjunto fático-probatório, não revelando solução contrária à prova dos autos. 5- As qualificadoras compõem as elementares do próprio crime e não simplesmente majoram a pena, assim, uma vez reconhecidas pelos jurados, com arrimo na ampla prova acusatória, não pode o Tribunal ad quem anular o julgamento ou excluí-las em sede de apelo. 6- Apelo conhecido e desprovido.” (TJGO, apelação criminal n. 5528747- 79.2020.8.09.0100, rel. des. J. PAGANUCCI JR., 1ª Câmara Criminal, dje de 11/9/2023). No caso concreto, não verifico qualquer dissociação entre o veredito e o conjunto probatório. Ao contrário, os depoimentos colhidos, elementos extraídos de aplicativos de mensagens, perícia de local de crime e perícia de corpo de delito, dão suporte suficiente à tese acolhida pelo Conselho de Sentença, que reconheceu, de forma expressa, as qualificadoras do motivo torpe (art. 121, § 2º, I, do CP) e do recurso que dificultou a defesa da vítima (art. 121, § 2º, IV, do CP), ao responder afirmativamente aos quesitos apresentados.No que se refere ao motivo torpe, o conjunto probatório revela que o crime foi praticado como forma de retaliação entre facções criminosas rivais, PCC/ADE e Comando Vermelho, em virtude da suposta participação da vítima, Jonas, na morte de Wemerson Walison Bacarias da Silva, conhecido como “Loirinho”. A motivação encontra respaldo na inquirição da testemunha Alex Miller Lima, o qual harmoniza com as demais provas constantes dos autos.Conforme relatado pela testemunha (movs. 218 e 396), ficou evidenciado que membros das facções PCC e ADE vinham se organizando para executar homicídios contra integrantes do Comando Vermelho na cidade de Caldas Novas. Após a morte de Antônio Fernando (“111”), um dos executores, foram extraídas de seu aparelho celular mensagens de um grupo de WhatsApp denominado “futebol”, no qual eram compartilhadas imagens de possíveis alvos, entre eles, a vítima Jonas, e mensagens específicas tratando da tentativa de homicídio em questão. No que se refere à qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima, os autos demonstram que o crime foi praticado em concurso de pessoas, durante a noite, mediante invasão do domicílio da vítima com arrombamento da porta de entrada (laudo pericial, mov. 15, fls. 4-11). A vítima foi surpreendida em seu quarto e alvejada com diversos disparos de arma de fogo, sem chance de reação, sendo forçada a pular pela janela do apartamento.Para a configuração desta qualificadora, é desnecessária a demonstração de impossibilidade absoluta de reação da vítima, bastando que as circunstâncias do crime tenham reduzido significativamente sua capacidade de resistência ou autoproteção. O elemento “surpresa” caracteriza-se pela ação inesperada que impede a defesa adequada, como efetivamente ocorreu no caso em exame.A incidência da referida qualificadora, encontra amparo não apenas na prova pericial, mas também nas declarações prestadas pela testemunha Lara Fábia Moreira Erante de Araújo, ouvida como informante, e no interrogatório do acusado, elementos que, em conjunto, conferem robustez à conclusão alcançada pelo Conselho de Sentença.Diante do exposto, mantenho o reconhecimento das qualificadoras do motivo torpe e do recurso que dificultou a defesa da vítima, tal como decidido soberanamente pelo Conselho de Sentença. Da dosimetria da pena O acusado requer a revisão da dosimetria da pena imposta na sentença, alegando a existência de equívocos em todas as suas fases. Afirma que a pena-base foi fixada de forma desproporcional, com fundamentação inidônea e valoração indevida de circunstâncias judiciais, como a culpabilidade e a conduta social. No tocante à segunda fase, alega omissão quanto ao reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, tanto judicial quanto extrajudicial. Defende, ainda, a aplicação da causa de diminuição pela participação de menor importância e a incidência da atenuante genérica do art. 66 do Código Penal, em razão de sua inserção em contexto de coação estrutural imposta por organização criminosa atuante na região. Por fim, requer a reavaliação da fração de redução aplicada em razão da tentativa, argumentando que a consumação do delito estava distante e que o iter criminis percorrido foi limitado, o que justificaria a adoção do patamar máximo de dois terços. Passo à análise dosimétrica. Da primeira fase Na primeira fase da dosimetria, o magistrado sentenciante fixou a pena-base em 18 (dezoito) anos e 9 (nove) meses, com fundamento na valoração negativa de três circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal: culpabilidade, conduta social e motivos do crime, conforme consta na transcrição acima.Quanto à conduta social, reconheço que houve equívoco na valoração negativa realizada pelo juiz de primeiro grau. É certo que a conduta social refere-se ao comportamento do indivíduo na sociedade, sua interação com a comunidade, considerando-se a convivência no seio familiar, em seu local de trabalho e na sociedade em que está inserido.Não se admite, como fundamento para exasperação da pena, a mera indicação de que o acusado não exerce atividade laboral, não estuda ou que foi preso anteriormente. É necessário que a negativação da circunstância seja amparada em elementos concretos, tais como depoimentos que indicam comportamento social inadequado, e em deduções subjetivas do magistrado. Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. INGRESSO FORÇADO EM DOMICÍLIO. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NA ORIGEM. DOSIMETRIA DA PENA. PRIMEIRA FASE. CONDUTA SOCIAL. FUNDAMENTAÇÃO INADEQUADA. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A questão relativa à nulidade da prisão em flagrante e das provas obtidas a partir do ingresso forçado de policiais na residência do agravante não foi objeto de análise por parte do Tribunal de origem, de maneira que não pode ser apreciada diretamente pelo Superior Tribunal de Justiça sob pena de indevida supressão de instância. 2. A valoração negativa da conduta social deve ser amparada em elementos concretos que a desabonem, sendo insuficiente para tanto o fato de o acusado não exercer atividade laboral ou não estudar ou ter sido preso anteriormente. Desse modo, a avaliação desfavorável desse vetor deve ser excluída do cômputo da pena-base. 3. Agravo regimental parcialmente provido para redimensionar a pena nos termos do voto. (AgRg no HC n. 754.663/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 8/8/2022.). Ademais, condenações anteriores não podem ser valoradas como conduta social nem como personalidade do agente, mas apenas como reincidência ou maus antecedentes: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. INADMISSIBILIDADE COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO OU REVISÃO CRIMINAL. ROUBOS MAJORADOS E CORRUPÇÃO DE MENOR. DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE CONDENAÇÕES ANTERIORES PARA DESVALORIZAR PERSONALIDADE OU CONDUTA SOCIAL. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME: […] 2. Há três questões em discussão: […] (ii) examinar a legalidade da valoração negativa da personalidade e conduta social com base em condenações anteriores não utilizadas para caracterizar reincidência; e (iii) determinar se houve fundamentação idônea para o aumento da pena na dosimetria, considerando o modus operandi e as circunstâncias agravantes. III. RAZÕES DE DECIDIR: […] 4. Segundo a jurisprudência do STJ, eventuais condenações criminais transitadas em julgado e não utilizadas para caracterizar reincidência somente podem ser valoradas como antecedentes criminais na primeira fase da dosimetria, sendo vedada sua utilização para desvalorar a personalidade ou a conduta social do agente. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA REDIMENSIONAR A PENA DO PACIENTE PARA 22 ANOS E 23 DIAS DE RECLUSÃO E 691 DIAS-MULTA. (STJ, HC n. 904.599/CE, rel. min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 17/2/2025). Relativamente à culpabilidade e aos motivos do crime, as valorações negativas encontram-se adequadamente fundamentadas. A culpabilidade refere-se ao grau de censurabilidade da conduta, devendo ser compreendida como juízo de reprovabilidade da conduta, razão pela qual correta a análise realizada pelo juízo de primeiro grau que demonstrou ter havido acentuado grau de reprovabilidade na conduta, caracterizado pela meticulosa preparação do crime, pelo planejamento articulado da ação criminosa e pela execução calculada do crime. As provas demonstram que o acusado não apenas aderiu voluntariamente à empreitada criminosa, como desempenhou papel fundamental na sua execução, fornecendo a arma utilizada, conduzindo os executores até o local e arrombando a porta da residência da vítima.O Superior Tribunal de Justiça entende que o modus operandi empregado na empreitada criminosa pode demonstrar a sua gravidade e justificar o maior grau de reprovabilidade da conduta, amparando, portanto, a negativação do vetor judicial culpabilidade. Nesse sentido: EMENTA: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS. DOSIMETRIA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CULPABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Não há ilegalidade na primeira etapa da dosimetria, pois o Juiz sentenciante - no que foi corroborado pela Corte de origem - declinou fundamentação concreta para evidenciar o desfavorecimento da vetorial da culpabilidade. Precedentes. 2. Não há bis in idem quando as instâncias ordinárias apontam o modus operandi do delito para avaliar desfavoravelmente a culpabilidade do réu, o que não se confunde com a qualificadora do art. 121, § 2º, IV, do Código Penal (AgRg no AREsp n. 1.387.694/CE, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 31/5/2021). 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 2.317.027/SE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 26/5/2023.) De igual modo, quanto aos motivos do crime. A valoração negativa não configura bis in idem. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que “havendo duas ou mais qualificadoras, uma delas deverá ser utilizada para qualificar a conduta, alterando o quantum da pena em abstrato, e as demais poderão ser valoradas na primeira ou segunda fase da dosimetria” (AgRg no HC n. 904.549/SC, Quinta Turma, DJe de 17/6/2024).No caso concreto, o Conselho de Sentença reconheceu duas qualificadoras: a do motivo torpe (art. 121, §2º, I, CP) e a do emprego de recurso que dificultou a defesa da vítima (art. 121, §2º, IV, CP). Seguindo a orientação jurisprudencial, uma qualificadora (recurso que dificultou a defesa) foi utilizada para qualificar o tipo penal e alterar a escala abstrata de pena, enquanto a outra (motivo torpe) foi deslocada para a primeira fase da dosimetria como circunstância judicial negativa.Portanto, neutralizo a circunstância judicial relativa à conduta social do acusado, reconhecendo que sua valoração negativa careceu de fundamentos objetivos e adequados. Por outro lado, mantenho as demais circunstâncias judiciais desfavoráveis, notadamente a culpabilidade e o motivo do crime, por estarem em conformidade com a jurisprudência consolidada.Quanto à fração de aumento, a magistrada de origem aplicou a fração de 1/8 sobre a diferença entre as penas mínima e máxima para majorar a pena-base, critério que considero adequado, à luz da jurisprudência do STJ que admite, por circunstância judicial desfavorável, a adoção de 1/6 sobre a pena mínima ou 1/8 sobre a diferença entre a pena mínima e a máxima sobre o intervalo entre os extremos da pena abstrata (STJ, AgRg no HC n. 945.549/SP, rel. min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/4/2025, dje de 8/4/2025).Dessa forma, redimensiono a pena-base do acusado para 16 (dezesseis) anos e 6 (seis) meses de reclusão. Da segunda fase da dosimetria Na segunda fase da dosimetria, a magistrada sentenciante deixou de reconhecer circunstâncias agravantes ou atenuantes. O acusado, entretanto, pleiteia o reconhecimento de duas atenuantes: (a) a confissão espontânea, sustentando ter admitido a prática delitiva na fase extrajudicial; e (b) a atenuante genérica prevista no art. 66 do Código Penal, sob o argumento de que teria agido sob coação psicológica e ameaças, em razão de residir em conjunto habitacional controlado por facções criminosas, o que lhe impunha um ambiente de medo e retaliações.Contudo, sem razão. Quanto ao reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, a retratação em juízo das declarações prestadas na fase extrajudicial impede a aplicação da circunstância atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal, conforme corretamente consignado pela magistrada sentenciante. O acusado, em plenário, retratou as declarações prestadas durante a fase inquisitiva ao negar ter arrombado a porta da residência da vítima e ter fornecido arma aos executores, afirmando apenas que indicou a Antônio “111” o endereço da vítima, para que resolvessem uma desavença cujo teor declarou desconhecer, negando de forma expressa participação no fato criminoso.No que se refere à atenuante genérica, também não assiste razão ao apelante. Nos termos do art. 66 do Código Penal, a pena pode ser atenuada quando presente circunstância relevante, anterior ou posterior ao fato, ainda que não expressamente prevista em lei. Para sua aplicação, contudo, exige-se a demonstração de fato concreto que revele menor grau de culpabilidade do agente.No caso, a alegação de que o acusado vivia em ambiente dominado por facções criminosas, submetido a suposta coação psicológica e temor de retaliações, não se mostra suficiente para justificar a incidência da referida atenuante. Ao contrário, conforme se extrai de suas próprias declarações prestadas às fls. 81-85, vol. 1, o acusado chegou, inclusive, a afirmar que “eu quero a guerra”, o que afasta qualquer presunção de conduta motivada por coação ou temor reverencial.Dessa forma, diante da inexistência de atenuantes ou agravantes, redimensiono a pena intermediária do acusado para 16 (dezesseis) anos e 6 (seis) meses de reclusão. Da terceira fase da dosimetria Na terceira fase da dosimetria, a magistrada sentenciante não reconheceu causas de aumento, contudo, reconheceu a causa de diminuição prevista no art. 14, inciso II, do Código Penal, em virtude da tentativa, aplicando a redução em seu mínimo legal (1/3). O acusado, além de pleitear a redução na fração máxima de 2/3 (dois terços), busca, ainda, o reconhecimento da causa de diminuição prevista no art. 29, § 1º, do Código Penal, relativa à participação de menor importância.Quanto ao pleito de reconhecimento da participação de menor importância, observo que tal matéria foi submetida ao crivo do Conselho de Sentença, que, de forma soberana e fundamentada no acervo probatório, rejeitou expressamente a tese ao responder negativamente ao quinto quesito (mov. 395, fl. 8). A decisão dos jurados encontra amparo nas provas dos autos, que demonstram, de forma suficiente, ter o acusado desempenhado papel fundamental na execução do crime, não se limitando a atos periféricos ou secundários e abrangendo condutas essenciais ao fato criminoso.Quanto à fração de redução decorrente da tentativa, mantenho a fração mínima legal, conforme já fixado pela magistrada sentenciante. O iter criminis foi percorrido quase em sua integralidade, pois a vítima foi atingida por disparos de arma de fogo, tendo a consumação do delito sido frustrada por circunstâncias alheias à vontade dos agentes, entre as quais o fato de a vítima ter se lançado pela janela do segundo andar para tentar salvar a própria vida, ocasião em que, mesmo assim, foi novamente alvejada. Em razão das lesões provocadas, a vítima precisou ser submetida a cirurgia de laparotomia de emergência e sofreu fratura da pelve esquerda (fls. 33-67, vol. 1). Ademais, conforme atestado no exame de corpo de delito (fls. 87-88, vol. 1), correu efetivo risco de morte.Assim, diante da elevada proximidade da consumação e da intensidade da conduta executória, entendo adequada a aplicação da fração redutora mínima prevista no art. 14, inciso II, c/c art. 21, ambos do Código Penal.Dessa forma, estabeleço a pena definitiva do acusado em 11 (onze) anos de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime fechado nos termos do art. 33, § 2º, alínea “a”, do Código Penal. Da detração penal Nos termos do art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, o juiz, ao proferir a sentença condenatória, deve considerar o tempo de prisão provisória para fins de definição do regime inicial de cumprimento da pena.Contudo, a detração somente deve ser examinada pelo juízo de conhecimento quando tiver repercussão direta na fixação do regime prisional inicial. Do contrário, sua apreciação deve ser remetida ao juízo da execução penal, conforme dispõe expressamente o art. 66, inciso III, alínea “c”, da Lei n. 7.210/84.No caso em análise, o período de prisão provisória do acusado, compreendido entre 4/6/2023 (data da prisão) e 9/7/2025 (data da sessão do júri, quando condenado e determinada a execução da pena, nos termos do Tema 1.068), não altera o regime inicial fixado. Por essa razão, a análise concreta de eventual progressão ficará a cargo do juízo da execução, competente para verificar o tempo efetivamente cumprido e o atendimento dos demais requisitos legais. Nesse sentido é o entendimento desta Câmera Criminal: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONCURSO DE AGENTES. SENTENÇA CONDENATÓRIA. […] DETRAÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES PENAIS. […] 2. Não havendo alteração de regime inicial prisional, não compete ao juízo de conhecimento, mas sim ao de execução, promover a detração penal. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, apelação criminal n. 0173548-32.2017.8.09.0006, rel. des. Itaney Francisco Campos, 1ª Câmara Criminal, julgado em 2/4/2024, dje de 2/4/2024). Ante o exposto, acolho parcialmente o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça e DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO CRIMINAL para reduzir a pena corporal do acusado Iego Carvalho da Silva para 11 (onze) anos de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime fechado nos termos do art. 33, § 2º, alínea “a”, do Código Penal. É como voto. EMENTA: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. MOTIVO TORPE. RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. PARTICIPAÇÃO ESSENCIAL. CONDENAÇÃO MANTIDA. PENA REDUZIDA. I. CASO EM EXAME: Apelação criminal interposta por Iego Carvalho da Silva contra sentença proferida pelo Tribunal do Júri da 1ª Vara Criminal da comarca de Caldas Novas, que o condenou à pena de 12 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime de tentativa de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, I e IV, c/c art. 14, II, do Código Penal). O acusado requereu a exclusão das qualificadoras, a readequação da pena-base, o reconhecimento de atenuantes e causas de diminuição de pena, além da detração penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Analisar se há possibilidade de exclusão das qualificadoras do motivo torpe e do recurso que dificultou a defesa da vítima; a legalidade da dosimetria da pena-base, notadamente quanto à valoração da culpabilidade, da conduta social e motivos do crime; a incidência de atenuantes da confissão espontânea e da atenuante genérica prevista no art. 66 do CP; a aplicação das causas de diminuição por participação de menor importância, aumento na fração da tentativa; e a detração penal. III. RAZÕES DE DECIDIR: A exclusão das qualificadoras reconhecidas pelo Tribunal do Júri afronta o princípio da soberania dos veredictos (CF, art. 5º, XXXVIII), sendo admitida apenas quando manifestamente contrárias à prova dos autos, o que não se verifica no caso, pois há farto suporte probatório (testemunhos, perícias e mensagens). A qualificadora do motivo torpe encontra respaldo na motivação do crime, consistente em vingança por suposta participação da vítima na morte de membro de facção criminosa rival. A qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima restou configurada em razão da invasão noturna da residência da vítima, mediante arrombamento, com ataque surpresa no interior do quarto, sem possibilidade de reação. A pena-base foi corretamente exasperada pela valoração negativa da culpabilidade e do motivo do crime, considerando a elevada reprovabilidade da conduta, o planejamento prévio, a frieza e a divisão de tarefas entre os autores. A valoração negativa da conduta social, contudo, deve ser afastada por ausência de fundamentação concreta, uma vez que se baseou apenas em dados subjetivos e condenações pretéritas, o que contraria a jurisprudência consolidada. A atenuante da confissão espontânea não se aplica, pois as declarações extrajudiciais foram retratadas em plenário e não serviram de base para a condenação. A atenuante genérica do art. 66 do Código Penal não incide, pois não restou comprovada coação moral ou circunstância extraordinária que reduzisse a culpabilidade do agente. A tese de participação de menor importância foi expressamente rejeitada pelo Conselho de Sentença com base em provas que demonstram a atuação decisiva do acusado nos fatos, afastando-se sua incidência. A fração de 1/3 aplicada à tentativa é adequada, diante da proximidade da consumação do delito, gravidade das lesões e continuidade dos disparos mesmo após a vítima estar caída e ferida. A detração penal não altera o regime inicial fechado fixado, devendo sua análise ser realizada pelo juízo da execução penal, conforme dispõe o art. 66, III, “c”, da LEP. IV. DISPOSITIVO E TESE: Apelação criminal conhecida e parcialmente provida. Tese de julgamento: O Tribunal do Júri é soberano para reconhecer qualificadoras previstas no art. 121, § 2º, do Código Penal, sendo inviável sua exclusão na instância recursal sem demonstração de manifesta contrariedade à prova dos autos. A culpabilidade pode ser negativada com base em elementos concretos que revelem elevado grau de reprovabilidade, como planejamento meticuloso e frieza na execução do crime. A conduta social do agente não pode ser valorada negativamente com base em condenações pretéritas ou estilo de vida subjetivo, sem respaldo em elementos objetivos. A confissão retratada em juízo não autoriza o reconhecimento da atenuante do art. 65, III, “d”, do Código Penal, quando desconsiderada na fundamentação da condenação. A causa de diminuição pela tentativa admite aplicação da fração mínima quando a execução se aproxima da consumação e a vítima sofre lesões graves. A análise da detração penal compete ao juízo da execução quando não implicar alteração do regime prisional fixado. Legislação citada: CF/1988, art. 5º, XXXVIII; CP, arts. 14, II; 29, §1º; 59; 65, III, “d”; 66; 121, §2º, I e IV; CPP, arts. 387, §2º, 593, III, “d”; LEP, art. 66, III, “c”. Jurisprudência citada: STJ, AgRg no AREsp 1936948/PR, rel. min. Joel Ilan Paciornik, T5, dje 17/6/2022; STJ, HC 229.847/RS, rel. min. Rogério Schietti Cruz, T6, dje 4/8/2014; STJ, AgRg no HC 686905/MS, T5, dje 27/6/2022; STF, HC 213573/SP, rel. min. André Mendonça, 2ª Turma, dje 16/10/2024; STJ, HC 904.599/CE, rel. min. Daniela Teixeira, T5, dje 17/2/2025; STJ, AgRg no HC 754.663/SP, rel. min. Reynaldo Soares da Fonseca, T5, dje 8/8/2022; STJ, AgRg no AREsp 2.317.027/SE, rel. min. Sebastião Reis Júnior, T6, dje 26/5/2023; STJ, AgRg no AREsp 1.387.694/CE, rel. min. Rogerio Schietti Cruz, T6, dje 31/5/2021; STJ, AgRg no HC 945.549/SP, rel. min. Joel Ilan Paciornik, T5, dje 8/4/2025; TJGO, ApC 5528747-79.2020.8.09.0100, rel. des. J. Paganucci Jr., dje 11/9/2023; TJGO, ApC 0173548-32.2017.8.09.0006, rel. des. Itaney Francisco Campos, dje 2/4/2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quinta Turma Julgadora de sua Primeira Câmara Criminal, à unanimidade de votos, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO CRIMINAL, nos termos do voto do relator.Presidente da sessão, relator, votantes e representante da Procuradoria-Geral de Justiça nominados no extrato de ata de julgamento. Datado e assinado digitalmente.Élcio Vicente da SilvaJuiz Substituto em 2º GrauRelator