Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GOIÂNIA 14ª VARA CÍVEL E AMBIENTAL Processo nº.: 5686630-71.2022.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente: ABC I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS (ABC I FIDC) Requerido: Rmv Logistica Transporte Ltda DECISÃO Trata-se de Exceção de pré-executividade oposta por Vitor Victor Rodrigues no bojo de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por ABC I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS (ABC I FIDC) partes devidamente qualificadas. A executado, representado pela Defensoria Pública do Estado de Goiás, em exceção de pré-executividade acostada ao evento nº 112, requereu inicialmente a concessão da gratuidade da justiça, sustentando hipossuficiência financeira e destacando que a assistência jurídica pela Defensoria Pública gera presunção relativa de insuficiência de recursos. No mérito, a parte executada sustenta a abusividade dos encargos moratórios previstos na cédula de crédito bancário, argumentando que houve cobrança cumulativa de juros remuneratórios e moratórios, além de multa e correção monetária, no período de inadimplência, o que configuraria prática abusiva e violação à orientação jurisprudencial consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Aduz, ainda, que houve capitalização indevida de juros durante o período de mora, sem previsão legal ou contratual, motivo pelo qual requer a revisão do cálculo do débito. Por fim, alega a impenhorabilidade dos valores bloqueados via SISBAJUD, no montante de R$ 2.286,84 (dois mil, duzentos e oitenta e seis reais e oitenta e quatro centavos), depositados em conta poupança da Caixa Econômica Federal, por se tratarem de verbas de natureza salarial e rescisória, destinadas à subsistência do executado, além de estarem dentro do limite de quarenta salários mínimos protegido pelo art. 833, incisos IV e X, do CPC. Intimado, o exequente/excepto apresentou impugnação ao evento nº 115, argumentando pela inadequação da via eleita, bem como regularidade dos encargos contratuais e da penhora realizada. Em seguida, ao evento nº 127, a parte exequente requereu a devolução do prazo processual ante a inclusão de novos causídicos. Vieram os autos conclusos. Decido. A exceção de pré-executividade ou objeção de pré-executividade, como prefere chamar parte da doutrina, trata-se de criação doutrinária trazida pelo jurista Pontes de Miranda, podendo ser apresentada a qualquer tempo, admitida pela jurisprudência como incidente defensivo atípico para desconstituir a execução, por meio do que somente se é possível arguir matérias conhecíveis de ofício (pressupostos processuais, condições da ação, vícios do título, etc.), que não demandem dilação probatória e sejam aferíveis apenas mediante a prova documental pré-constituída. Na lição da doutrina abalizada, as questões processuais de ordem pública podem ser suscitadas e discutidas na exceção de pré-executividade, por outro lado as questões de mérito sofrem algumas restrições: “As questões de mérito só são objeto de conhecimento na execução de uma forma indireta e sumária – e em casos extremamente restritos. Trata-se das hipóteses de extinção da execução previstas no art. 794 do Código de Processo Civil (satisfação da obrigação, transação com remissão e renúncia). De forma indireta, porque são examinadas estritamente para o mero fim processual de extinção do processo. Ou seja, são examinadas sob a perspectiva exclusiva das consequências processuais que geram. De uma forma sumária, porque tem que ser evidenciadas de plano: qualquer disputa mais profunda que se ponha acerca de sua ocorrência não poderá ser dirimida dentro do processo executivo”. (in WAMBIER, Luiz Rodrigues; TALAMINI, Eduardo. Curso Avançado de Processo Civil. 5. ed. São Paulo: Editora Revista do Tribunais, 2016) Nesse sentido, a propósito, eis o seguinte precedente do E. TJGO sobre a matéria: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXCESSO DE EXECUÇÃO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. VIA INADEQUADA. DECISÃO MANTIDA. 1. A exceção de pré-executividade tem caráter excepcional, cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos: (a) a matéria invocada deve ser suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. 2. A exceção de pré-executividade trata-se de via processual inadequada para se aferir eventual excesso de execução, haja vista não ser oponível no intuito de aferir os cálculos exequendo, uma vez que exigi-se dilação probatória, inclusive, com perícia contábil.AGRAVOS DE INSTRUMENTO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (TJ-GO - Agravo de Instrumento: 5609259-53.2023.8.09.0000 GOIÂNIA, Relator: Des(a). José Proto de Oliveira, 1ª Câmara Cível, Data do Julgamento: 10 de junho de 2024) De saída, considerando que o executado VITOR VICTOR RODRIGUES apresentou peça defensiva por meio de amparo jurídico fornecido pela Defensoria Pública Estadual, bem como o teor dos documentos apresentados nos eventos 111 e 112, indicando a renda da excipiente que autoriza a benesse, sem maiores delongas DEFIRO a gratuidade da justiça ao executado VITOR VICTOR RODRIGUES, nos termos do artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil. Quanto à alegação de abusividade contratual, verifica-se que as questões de mérito trazidas pelo excipiente — aplicação do CDC (Lei 8.078/90), com inversão do ônus probatório, abusividade dos juros remuneratórios e moratórios e excesso de execução — não se enquadram nas hipóteses autorizadoras da objeção de pré-executividade, pois demandam inequívoca dilação probatória, inclusive com análise aprofundada da relação jurídica estabelecida entre as partes e eventual produção de prova pericial contábil. A jurisprudência consolidada do Egrégio TJGO possui entendimento pacífico no sentido de que a exceção de pré-executividade não pode ser utilizada como instrumento revisional de cláusulas financeiras, tampouco para discutir encargos contratuais ou eventual excesso de execução, justamente por exigir instrução probatória incompatível com a via excepcional da objeção, destinada somente às matérias de ordem pública comprováveis de plano. Confira-se: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA E HIPOTECÁRIA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO DECORRENTE DA ABUSIVIDADE NO CONTRATO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. I – A exceção de pré-executividade não é meio processual adequado para a discussão de questões peculiares aos embargos à execução ou aos embargos de terceiro. Presta-se somente ao exame de matérias processuais que se relacionem com os pressupostos processuais, condições da ação ou nulidades e defeitos formais flagrantes do título executivo. II – As questões que necessitam de dilação probatória não podem ser alegadas por meio desse remédio, uma vez que é um instituto jurídico excepcional, no qual podem ser arguidas matérias de ordem pública e aquelas que podem ser demonstradas de plano. III – In casu, como bem destacou o magistrado singular, 'o executado questiona suposta cobrança indevida de créditos exequendos, ante a ilegalidade de cláusulas contratuais e a abusividade na cobrança de juros capitalizados (juros remuneratórios, cumulação da comissão de permanência com correção monetária, capitalização mensal de juros, taxa de juros acima do informado ao Banco Central), não podendo tais matérias ser reconhecidas de ofício, posto que ao contrário do alegado, exige dilação probatória, sobretudo, uma perícia contábil, não admitida na via estreita da oposição de exceção de pré-executividade'. IV – A ausência de ilegalidade e teratologia na decisão recorrida conduz ao desprovimento do agravo. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento nº. 5440930-83.2020.8.09.0000, Relator Dr. Wilson Safatle Faiad – Juiz de Direito Substituto em 2º Grau, 3ª Câmara Cível, julgado em 06/04/2021, DJe de 06/04/2021) – Grifei. “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ARGUIÇÃO DE ABUSIVIDADES NO CONTRATO ENTABULADO. VIA INCOMPORTÁVEL. 1. A Exceção de Pré-Executividade é instrumento processual comportável quando atendidos simultaneamente dois requisitos, quais sejam: que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e que seja desnecessária a dilação probatória para a tomada de decisão. 2. É incomportável a exceção de pré-executividade tendente a revisar os encargos pactuados no instrumento contratual, porquanto a matéria deveria ter sido arguida pela via de defesa própria (embargos à execução). Recurso conhecido e desprovido.” (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento nº. 5565400-62.2022.8.09.0051, Relator Des. Gilberto Marques Filho, 3ª Câmara Cível, julgado em 26/01/2023, DJe de 26/01/2023) – Grifei. Nesse contexto, verifica-se que as matérias suscitadas pela parte excipiente não podem ser conhecidas de ofício, exigindo, repita-se, aprofundamento probatório, o que inviabiliza completamente sua análise na presente via excepcional. Já em se tratando da alegação de impenhorabilidade das verbas bloqueadas via SISBAJUD, constitui matéria que não demanda dilação probatória, podendo haver o deslinde da questão por provas pré-constituídas. Arguiu a parte excipiente/executada que os supostos valores penhorados R$ 2.286,84 (dois mil, duzentos e oitenta e seis reais e oitenta e quatro centavos) tratam-se de valores absolutamente impenhoráveis, nos termos do artigo 833, incisos IV e X, do Código de Processo Civil. Entretanto, do compulso dos autos verifica-se que restou certificado ao evento nº 116 o desbloqueio de valores irrisórios, tendo a providência de penhora restado infrutífera, não havendo que se falar em impenhorabilidade por ordem que tenha partido destes autos. Diante do exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade manejada pela parte executada em evento 111. Sendo assim, intime-se a parte exequente através de seu advogado constituído e, na inércia, pessoalmente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dar prosseguimento à presente execução, indicando os bens aos quais recairão as medidas constritivas a fim de satisfazer a execução, ou requerer a suspensão da presente execução, nos termos do artigo 921, inciso III do CPC, sob pena de arquivamento dos presentes autos. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) Tatianne Marcella Mendes Rosa Borges Mustafa Juíza de Direito 00