Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia - 30ª Vara Cível Gabinete do Juiz Rodrigo de Melo Brustolin Autos 0260891-04.2012.8.09.0051 Classe processual: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Serventia: Goiânia - 6ª UPJ Varas Cíveis: 26ª, 27ª, 28ª, 29ª, 30ª e 31ª Autor(a): CLAUDINO FELIPE SCHNEIDER (CPF/CNPJ: 240.540.031-68) Ré(u): VANIA MARIA CELEDONIO DE OLIVEIRA (CPF/CNPJ: 102.514.131-87) A presente decisão servirá automaticamente como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Vistos etc. O autor compareceu aos autos alegando uma mudança na situação registrária do imóvel adjudicado que impediu o cumprimento das ordens judiciais junto ao Cartório de Registro de Imóveis de Porangatu/GO. Afirma que a matrícula original do imóvel (9.870) foi encerrada e deu origem a duas novas matrículas vigentes, 23.284 e 23.285, e que a decisão judicial anterior, que determinava a baixa da penhora, mencionava apenas a matrícula de origem (9.870), que já estava cancelada. Aduz que ao tentar registrar a adjudicação e baixar a penhora, o Cartório emitiu uma "Nota Devolutiva" informando a impossibilidade de cumprimento e que o registrador esclareceu que, para efetivar o ato, a ordem judicial deveria conter expressamente os números das matrículas atuais (23.284 e 23.285). Analisando os atos, verifico que as notas devolutivas expedidas pelo Cartório de Registro de Imóveis de Porangatu/GO confirmam expressamente que a matrícula 9.870 foi encerrada, dando origem às novas matrículas 23.284 e 23.285. As próprias certidões das novas matrículas trazem a averbação de que o registro anterior era a matrícula 9.870, Ainda, o cartório documentou a impossibilidade de registro por meio de notas de exigência, afirmando que, para efetivar a baixa da penhora e o registro da propriedade, a ordem judicial deveria conter os dados das matrículas atuais. As alegações sobre a entrada de um cessionário (Frederico Valtuille) e o pagamento da"penhora no rosto dos autos, proveniente da 15ª Vara Cível, são sustentadas pelo Instrumento Particular de Cessão de Direito de Crédito juntado aos autos e pelo comprovante de transferência via Pix no valor de R$ 34.000,00, destinado à quitação do referido débito. Como não houve a adjudicação da totalidade do imóvel, mas apenas de uma parte (4,23 alqueires), o registro depende previamente do desmembramento da área, o que exige que toda a documentação técnica e judicial esteja em conformidade com as novas divisões da terra. Logo, por força do princípio da especialidade objetiva, os atos registrais devem recair sobre as matrículas vigentes, exigindo o prévio desmembramento e a correta indicação das áreas nas peças técnicas e títulos judiciais, sob pena de impossibilidade de cumprimento das ordens judiciais. Ante o exposto, defiro os pedidos formulados pela parte exequente e determino as seguintes providências: a) reexpeça-se novo ofício dirigido ao Cartório de Registro de Imóveis de Porangatu/GO, determinando a baixa definitiva das restrições e penhoras lançadas por este Juízo, devendo a ordem incidir expressamente sobre os imóveis de matrículas 23.284 e 23.285, derivadas da matrícula originária 9.870; b) proceda-se à reexpedição da carta de adjudicação (e do respectivo auto), adequando-a para que conste a descrição correta da área adjudicada (4,23 alqueires) em conformidade com o plano de desmembramento aprovado e as atuais matrículas (23.284 e 23.285). Ficam autorizadas, de forma expressa, as diligências necessárias ao cumprimento dos atos. Dou à presente decisão força de ofício, mandado, carta, edital ou outro expediente necessário ao cumprimento do ato. Intimem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Rodrigo de Melo Brustolin Juiz de Direito