1. GUILHERME PEIXOTO ALMEIDA DE OLIVEIRA (EMBARGANTE)
Autor
2. BANCO DO BRASIL SA (EMBARGADO)
Reu
Advogados / Representantes
TATIANE MENDES NAMURA
OAB/SP 261522·CPF·Representa: Autor
MARCELO OLIVEIRA ROCHA
OAB/SP 113887·CPF·Representa: Autor
SERGIO HENRIQUE DE OLIVEIRA GOMES
OAB/DF 17844·CPF·Representa: Autor
FABIANO ZAVANELLA
OAB/SP 163012·CPF·Representa: Autor
JACKELINE RAMOS LEITE
OAB/SP 270311·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 3033398/GO (2025/0331203-0)
RELATOR: MINISTRO LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
EMBARGANTE: GUILHERME PEIXOTO ALMEIDA DE OLIVEIRA
ADVOGADO: GUILHERME PEIXOTO ALMEIDA DE OLIVEIRA - DF026841
EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: NEI CALDERON - SP114904
MARCELO OLIVEIRA ROCHA - SP113887
FABIANO ZAVANELLA - SP163012
SERGIO HENRIQUE DE OLIVEIRA GOMES - DF017844
GISELE DE ANDRADE DE SÁ - SP208383
TATIANE MENDES NAMURA - SP261522
PATRICIA MASCKIEWIC ROSA ZAVANELLA - SP167236
JACKELINE RAMOS LEITE - SP270311
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 02/06/2026 00:00:00, com encerramento no dia 08/06/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
14/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 3033398/GO (2025/0331203-0)
RELATOR: MINISTRO LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
EMBARGANTE: GUILHERME PEIXOTO ALMEIDA DE OLIVEIRA
ADVOGADO: GUILHERME PEIXOTO ALMEIDA DE OLIVEIRA - DF026841
EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: NEI CALDERON - SP114904
MARCELO OLIVEIRA ROCHA - SP113887
FABIANO ZAVANELLA - SP163012
SERGIO HENRIQUE DE OLIVEIRA GOMES - DF017844
GISELE DE ANDRADE DE SÁ - SP208383
TATIANE MENDES NAMURA - SP261522
PATRICIA MASCKIEWIC ROSA ZAVANELLA - SP167236
JACKELINE RAMOS LEITE - SP270311
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
16/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 3033398/GO (2025/0331203-0)
RELATOR: MINISTRO LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
AGRAVANTE: GUILHERME PEIXOTO ALMEIDA DE OLIVEIRA
ADVOGADO: GUILHERME PEIXOTO ALMEIDA DE OLIVEIRA - DF026841
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: NEI CALDERON - SP114904
MARCELO OLIVEIRA ROCHA - SP113887
FABIANO ZAVANELLA - SP163012
SERGIO HENRIQUE DE OLIVEIRA GOMES - DF017844
GISELE DE ANDRADE DE SÁ - SP208383
TATIANE MENDES NAMURA - SP261522
PATRICIA MASCKIEWIC ROSA ZAVANELLA - SP167236
JACKELINE RAMOS LEITE - SP270311
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
07/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 3033398/GO (2025/0331203-0)
RELATOR: MINISTRO LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
AGRAVANTE: GUILHERME PEIXOTO ALMEIDA DE OLIVEIRA
ADVOGADO: GUILHERME PEIXOTO ALMEIDA DE OLIVEIRA - DF026841
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: NEI CALDERON - SP114904
MARCELO OLIVEIRA ROCHA - SP113887
FABIANO ZAVANELLA - SP163012
SERGIO HENRIQUE DE OLIVEIRA GOMES - DF017844
GISELE DE ANDRADE DE SÁ - SP208383
TATIANE MENDES NAMURA - SP261522
PATRICIA MASCKIEWIC ROSA ZAVANELLA - SP167236
JACKELINE RAMOS LEITE - SP270311
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 24/03/2026 00:00:00, com encerramento no dia 30/03/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
05/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 3033398/GO (2025/0331203-0)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: GUILHERME PEIXOTO ALMEIDA DE OLIVEIRA
ADVOGADO: GUILHERME PEIXOTO ALMEIDA DE OLIVEIRA - DF026841
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: NEI CALDERON - SP114904
MARCELO OLIVEIRA ROCHA - SP113887
FABIANO ZAVANELLA - SP163012
SERGIO HENRIQUE DE OLIVEIRA GOMES - DF017844
GISELE DE ANDRADE DE SÁ - SP208383
TATIANE MENDES NAMURA - SP261522
PATRICIA MASCKIEWIC ROSA ZAVANELLA - SP167236
JACKELINE RAMOS LEITE - SP270311
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 24/02/2026 00:00:00, com encerramento no dia 02/03/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
18/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 3033398/GO (2025/0331203-0)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: GUILHERME PEIXOTO ALMEIDA DE OLIVEIRA
ADVOGADO: GUILHERME PEIXOTO ALMEIDA DE OLIVEIRA (EM CAUSA PRÓPRIA) - DF026841
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: NEI CALDERON - SP114904
MARCELO OLIVEIRA ROCHA - SP113887
FABIANO ZAVANELLA - SP163012
SERGIO HENRIQUE DE OLIVEIRA GOMES - DF017844
GISELE DE ANDRADE DE SÁ - SP208383
TATIANE MENDES NAMURA - SP261522
PATRICIA MASCKIEWIC ROSA ZAVANELLA - SP167236
JACKELINE RAMOS LEITE - SP270311
Processo distribuído pelo sistema automático em 04/12/2025.
05/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 3033398/GO (2025/0331203-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: GUILHERME PEIXOTO ALMEIDA DE OLIVEIRA
ADVOGADO: GUILHERME PEIXOTO ALMEIDA DE OLIVEIRA - DF026841
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: NEI CALDERON - SP114904
MARCELO OLIVEIRA ROCHA - SP113887
FABIANO ZAVANELLA - SP163012
SERGIO HENRIQUE DE OLIVEIRA GOMES - DF017844
GISELE DE ANDRADE DE SÁ - SP208383
TATIANE MENDES NAMURA - SP261522
PATRICIA MASCKIEWIC ROSA ZAVANELLA - SP167236
JACKELINE RAMOS LEITE - SP270311
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
03/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 3033398/GO (2025/0331203-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: GUILHERME PEIXOTO ALMEIDA DE OLIVEIRA
ADVOGADO: GUILHERME PEIXOTO ALMEIDA DE OLIVEIRA - DF026841
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: NEI CALDERON - SP114904
MARCELO OLIVEIRA ROCHA - SP113887
FABIANO ZAVANELLA - SP163012
GISELE DE ANDRADE DE SÁ - SP208383
TATIANE MENDES NAMURA - SP261522
PATRICIA MASCKIEWIC ROSA ZAVANELLA - SP167236
JACKELINE RAMOS LEITE - SP270311
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
04/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3033398/GO (2025/0331203-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: GUILHERME PEIXOTO ALMEIDA DE OLIVEIRA
ADVOGADO: GUILHERME PEIXOTO ALMEIDA DE OLIVEIRA - DF026841
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: NEI CALDERON - SP114904
MARCELO OLIVEIRA ROCHA - SP113887
FABIANO ZAVANELLA - SP163012
GISELE DE ANDRADE DE SÁ - SP208383
TATIANE MENDES NAMURA - SP261522
PATRICIA MASCKIEWIC ROSA ZAVANELLA - SP167236
JACKELINE RAMOS LEITE - SP270311
DECISÃO Cuida-se de Agravo interposto por GUILHERME PEIXOTO ALMEIDA DE OLIVEIRA, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise do recurso de GUILHERME PEIXOTO ALMEIDA DE OLIVEIRA, verifica-se que o Recurso Especial foi interposto contra decisão monocrática proferida pelo Tribunal a quo. Consoante entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, é necessário que a parte interponha todos os recursos ordinários na justiça de origem antes de buscar a instância especial (Súmula n. 281 do STF). Tal entendimento também é aplicado em hipóteses como a dos presentes autos, em que, ao acórdão proferido na origem, foram opostos Embargos de Declaração, julgados monocraticamente, ou seja, por meio de decisão singular, contra a qual foi diretamente interposto Recurso Especial, sem que houvesse, portanto, o necessário exaurimento das instâncias ordinárias. Nesse sentido, o AgInt no AREsp 1527034/RJ, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 14.2.2020. É pacífico o entendimento do STJ de que a interposição do Recurso Especial pressupõe o julgamento da questão controvertida pelo órgão colegiado do Tribunal de origem. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
10/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 3033398/GO (2025/0331203-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: GUILHERME PEIXOTO ALMEIDA DE OLIVEIRA
ADVOGADO: GUILHERME PEIXOTO ALMEIDA DE OLIVEIRA - DF026841
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: NEI CALDERON - SP114904
MARCELO OLIVEIRA ROCHA - SP113887
FABIANO ZAVANELLA - SP163012
GISELE DE ANDRADE DE SÁ - SP208383
TATIANE MENDES NAMURA - SP261522
PATRICIA MASCKIEWIC ROSA ZAVANELLA - SP167236
JACKELINE RAMOS LEITE - SP270311
Processo distribuído pelo sistema automático em 22/09/2025.
23/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
02/09/2025, 09:55
Expedição de documento (Certidão)
28/08/2025, 06:23
Petição (Contraminuta)
21/08/2025, 10:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 3033398/GO (2025/0331203-0)
RELATOR: MINISTRO LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
AGRAVANTE: GUILHERME PEIXOTO ALMEIDA DE OLIVEIRA
ADVOGADO: GUILHERME PEIXOTO ALMEIDA DE OLIVEIRA - DF026841
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: NEI CALDERON - SP114904
MARCELO OLIVEIRA ROCHA - SP113887
FABIANO ZAVANELLA - SP163012
SERGIO HENRIQUE DE OLIVEIRA GOMES - DF017844
GISELE DE ANDRADE DE SÁ - SP208383
TATIANE MENDES NAMURA - SP261522
PATRICIA MASCKIEWIC ROSA ZAVANELLA - SP167236
JACKELINE RAMOS LEITE - SP270311
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
07/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 3033398/GO (2025/0331203-0)
RELATOR: MINISTRO LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
AGRAVANTE: GUILHERME PEIXOTO ALMEIDA DE OLIVEIRA
ADVOGADO: GUILHERME PEIXOTO ALMEIDA DE OLIVEIRA - DF026841
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: NEI CALDERON - SP114904
MARCELO OLIVEIRA ROCHA - SP113887
FABIANO ZAVANELLA - SP163012
SERGIO HENRIQUE DE OLIVEIRA GOMES - DF017844
GISELE DE ANDRADE DE SÁ - SP208383
TATIANE MENDES NAMURA - SP261522
PATRICIA MASCKIEWIC ROSA ZAVANELLA - SP167236
JACKELINE RAMOS LEITE - SP270311
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 24/03/2026 00:00:00, com encerramento no dia 30/03/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
05/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 3033398/GO (2025/0331203-0)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: GUILHERME PEIXOTO ALMEIDA DE OLIVEIRA
ADVOGADO: GUILHERME PEIXOTO ALMEIDA DE OLIVEIRA - DF026841
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: NEI CALDERON - SP114904
MARCELO OLIVEIRA ROCHA - SP113887
FABIANO ZAVANELLA - SP163012
SERGIO HENRIQUE DE OLIVEIRA GOMES - DF017844
GISELE DE ANDRADE DE SÁ - SP208383
TATIANE MENDES NAMURA - SP261522
PATRICIA MASCKIEWIC ROSA ZAVANELLA - SP167236
JACKELINE RAMOS LEITE - SP270311
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 24/02/2026 00:00:00, com encerramento no dia 02/03/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
18/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 3033398/GO (2025/0331203-0)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: GUILHERME PEIXOTO ALMEIDA DE OLIVEIRA
ADVOGADO: GUILHERME PEIXOTO ALMEIDA DE OLIVEIRA (EM CAUSA PRÓPRIA) - DF026841
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: NEI CALDERON - SP114904
MARCELO OLIVEIRA ROCHA - SP113887
FABIANO ZAVANELLA - SP163012
SERGIO HENRIQUE DE OLIVEIRA GOMES - DF017844
GISELE DE ANDRADE DE SÁ - SP208383
TATIANE MENDES NAMURA - SP261522
PATRICIA MASCKIEWIC ROSA ZAVANELLA - SP167236
JACKELINE RAMOS LEITE - SP270311
Processo distribuído pelo sistema automático em 04/12/2025.
05/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 3033398/GO (2025/0331203-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: GUILHERME PEIXOTO ALMEIDA DE OLIVEIRA
ADVOGADO: GUILHERME PEIXOTO ALMEIDA DE OLIVEIRA - DF026841
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: NEI CALDERON - SP114904
MARCELO OLIVEIRA ROCHA - SP113887
FABIANO ZAVANELLA - SP163012
SERGIO HENRIQUE DE OLIVEIRA GOMES - DF017844
GISELE DE ANDRADE DE SÁ - SP208383
TATIANE MENDES NAMURA - SP261522
PATRICIA MASCKIEWIC ROSA ZAVANELLA - SP167236
JACKELINE RAMOS LEITE - SP270311
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
03/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 3033398/GO (2025/0331203-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: GUILHERME PEIXOTO ALMEIDA DE OLIVEIRA
ADVOGADO: GUILHERME PEIXOTO ALMEIDA DE OLIVEIRA - DF026841
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: NEI CALDERON - SP114904
MARCELO OLIVEIRA ROCHA - SP113887
FABIANO ZAVANELLA - SP163012
GISELE DE ANDRADE DE SÁ - SP208383
TATIANE MENDES NAMURA - SP261522
PATRICIA MASCKIEWIC ROSA ZAVANELLA - SP167236
JACKELINE RAMOS LEITE - SP270311
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
04/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3033398/GO (2025/0331203-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: GUILHERME PEIXOTO ALMEIDA DE OLIVEIRA
ADVOGADO: GUILHERME PEIXOTO ALMEIDA DE OLIVEIRA - DF026841
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: NEI CALDERON - SP114904
MARCELO OLIVEIRA ROCHA - SP113887
FABIANO ZAVANELLA - SP163012
GISELE DE ANDRADE DE SÁ - SP208383
TATIANE MENDES NAMURA - SP261522
PATRICIA MASCKIEWIC ROSA ZAVANELLA - SP167236
JACKELINE RAMOS LEITE - SP270311
DECISÃO Cuida-se de Agravo interposto por GUILHERME PEIXOTO ALMEIDA DE OLIVEIRA, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise do recurso de GUILHERME PEIXOTO ALMEIDA DE OLIVEIRA, verifica-se que o Recurso Especial foi interposto contra decisão monocrática proferida pelo Tribunal a quo. Consoante entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, é necessário que a parte interponha todos os recursos ordinários na justiça de origem antes de buscar a instância especial (Súmula n. 281 do STF). Tal entendimento também é aplicado em hipóteses como a dos presentes autos, em que, ao acórdão proferido na origem, foram opostos Embargos de Declaração, julgados monocraticamente, ou seja, por meio de decisão singular, contra a qual foi diretamente interposto Recurso Especial, sem que houvesse, portanto, o necessário exaurimento das instâncias ordinárias. Nesse sentido, o AgInt no AREsp 1527034/RJ, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 14.2.2020. É pacífico o entendimento do STJ de que a interposição do Recurso Especial pressupõe o julgamento da questão controvertida pelo órgão colegiado do Tribunal de origem. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
10/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 3033398/GO (2025/0331203-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: GUILHERME PEIXOTO ALMEIDA DE OLIVEIRA
ADVOGADO: GUILHERME PEIXOTO ALMEIDA DE OLIVEIRA - DF026841
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: NEI CALDERON - SP114904
MARCELO OLIVEIRA ROCHA - SP113887
FABIANO ZAVANELLA - SP163012
GISELE DE ANDRADE DE SÁ - SP208383
TATIANE MENDES NAMURA - SP261522
PATRICIA MASCKIEWIC ROSA ZAVANELLA - SP167236
JACKELINE RAMOS LEITE - SP270311
Processo distribuído pelo sistema automático em 22/09/2025.
23/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
02/09/2025, 09:55
Expedição de documento (Certidão)
28/08/2025, 06:23
Petição (Contraminuta)
21/08/2025, 10:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
13/08/2025, 00:00
Confirmada
12/08/2025, 09:30
Expedida/certificada
12/08/2025, 09:22
Ato ordinatório
12/08/2025, 09:21
Petição (Agravo em recurso especial)
11/08/2025, 15:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5272827-62.2017.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA RECORRENTE: GUILHERME PEIXOTO ALMEIDA DE OLIVEIRA RECORRIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO Guilherme Peixoto de Almeida, regularmente representado, na mov. 198, interpõe recurso especial (art. 105, III, “a” e “c”, da CF) em face do acórdão unânime na mov. 175, proferido nos autos desta apelação cível, em que a 3ª Turma Julgadora da 6ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Juiz Substituto em Segundo Grau, Dr. Ricardo Silveira Dourado, assim decidiu, conforme ementa abaixo transcrita: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NA FASE DE CONHECIMENTO. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE DESÍDIA. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente o pedido inicial em ação monitória, convertendo o mandado inicial em título executivo judicial. A parte apelante/requerida pretende a extinção do feito por prescrição e, subsidiariamente, a anulação da decisão em razão de falha na citação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se há prescrição intercorrente na fase de conhecimento da ação monitória; e (ii) saber se houve falha na citação capaz de invalidar o processo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prescrição intercorrente é aplicável apenas na fase de execução ou cumprimento de sentença, não sendo cabível na fase de conhecimento da ação monitória, conforme previsão dos artigos 700 a 702 do CPC e entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça e tribunais locais. 4. O prazo prescricional para a propositura da ação monitória, em casos de cobrança de dívida com base em instrumento particular, é de cinco anos, contados a partir do vencimento da última parcela, inexistindo prescrição no caso concreto. 5. A ausência de desídia do autor na tentativa de citação foi demonstrada por diversas diligências realizadas, afastando a alegação de nulidade e de cerceamento de defesa. 6. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, quando comprovado que o credor adotou providências para efetivar a citação, não se caracteriza a desídia necessária à configuração da prescrição intercorrente. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A prescrição intercorrente não se aplica na fase de conhecimento da ação monitória. 2. Não caracterizada a desídia na tentativa de citação do réu, afasta-se a alegação de nulidade do processo por falha citatória."” Opostos embargos de declaração (mov. 180), estes foram rejeitados (mov. 185). Os embargos opostos na mov. 190 não foram conhecidos monocraticamente (mov. 193). Nas razões do recurso especial, o recorrente alega, em suma, violação aos artigos 72, II, 240, §§1º e 2º, 489, §1º, IV, e 1.022, I e II, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil, além de divergência jurisprudencial. Comprovante de recolhimento do preparo visto na mov. 198, arq. 2. Contrarrazões apresentadas pela negativa de seguimento ao recurso (mov. 204). Relatados, decido. Em análise dos requisitos de admissibilidade do recurso em exame, ressai dos autos a falta de um deles, atinente ao esgotamento das instâncias ordinárias. Constitui pressuposto de admissibilidade do recurso constitucional o esgotamento das vias ordinárias (inteligência da Súmula 281 do STF, aplicável por analogia). No presente caso, tal não se verificou posto que a decisão que julgou os embargos de declaração opostos na mov. 190 não foi proferida por colegiado. Logo, antes da interposição do recurso especial, caberia o manejo do agravo interno previsto no art. 1.021 do CPC. (conforme STJ, 5ª Turma, AgRg no AREsp 1.789.566/AM, Relator Ministro Félix Fischer, Publicação em 13/04/2021; STJ, 6ª Turma, AgRg no AREsp 1.590.562/RS, Relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Publicação em 15/03/2021). Isto posto, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA 1º Vice-Presidente 26/2
08/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5272827-62.2017.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA RECORRENTE: GUILHERME PEIXOTO ALMEIDA DE OLIVEIRA RECORRIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO Guilherme Peixoto de Almeida, regularmente representado, na mov. 198, interpõe recurso especial (art. 105, III, “a” e “c”, da CF) em face do acórdão unânime na mov. 175, proferido nos autos desta apelação cível, em que a 3ª Turma Julgadora da 6ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Juiz Substituto em Segundo Grau, Dr. Ricardo Silveira Dourado, assim decidiu, conforme ementa abaixo transcrita: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NA FASE DE CONHECIMENTO. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE DESÍDIA. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente o pedido inicial em ação monitória, convertendo o mandado inicial em título executivo judicial. A parte apelante/requerida pretende a extinção do feito por prescrição e, subsidiariamente, a anulação da decisão em razão de falha na citação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se há prescrição intercorrente na fase de conhecimento da ação monitória; e (ii) saber se houve falha na citação capaz de invalidar o processo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prescrição intercorrente é aplicável apenas na fase de execução ou cumprimento de sentença, não sendo cabível na fase de conhecimento da ação monitória, conforme previsão dos artigos 700 a 702 do CPC e entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça e tribunais locais. 4. O prazo prescricional para a propositura da ação monitória, em casos de cobrança de dívida com base em instrumento particular, é de cinco anos, contados a partir do vencimento da última parcela, inexistindo prescrição no caso concreto. 5. A ausência de desídia do autor na tentativa de citação foi demonstrada por diversas diligências realizadas, afastando a alegação de nulidade e de cerceamento de defesa. 6. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, quando comprovado que o credor adotou providências para efetivar a citação, não se caracteriza a desídia necessária à configuração da prescrição intercorrente. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A prescrição intercorrente não se aplica na fase de conhecimento da ação monitória. 2. Não caracterizada a desídia na tentativa de citação do réu, afasta-se a alegação de nulidade do processo por falha citatória."” Opostos embargos de declaração (mov. 180), estes foram rejeitados (mov. 185). Os embargos opostos na mov. 190 não foram conhecidos monocraticamente (mov. 193). Nas razões do recurso especial, o recorrente alega, em suma, violação aos artigos 72, II, 240, §§1º e 2º, 489, §1º, IV, e 1.022, I e II, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil, além de divergência jurisprudencial. Comprovante de recolhimento do preparo visto na mov. 198, arq. 2. Contrarrazões apresentadas pela negativa de seguimento ao recurso (mov. 204). Relatados, decido. Em análise dos requisitos de admissibilidade do recurso em exame, ressai dos autos a falta de um deles, atinente ao esgotamento das instâncias ordinárias. Constitui pressuposto de admissibilidade do recurso constitucional o esgotamento das vias ordinárias (inteligência da Súmula 281 do STF, aplicável por analogia). No presente caso, tal não se verificou posto que a decisão que julgou os embargos de declaração opostos na mov. 190 não foi proferida por colegiado. Logo, antes da interposição do recurso especial, caberia o manejo do agravo interno previsto no art. 1.021 do CPC. (conforme STJ, 5ª Turma, AgRg no AREsp 1.789.566/AM, Relator Ministro Félix Fischer, Publicação em 13/04/2021; STJ, 6ª Turma, AgRg no AREsp 1.590.562/RS, Relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Publicação em 15/03/2021). Isto posto, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA 1º Vice-Presidente 26/2
08/08/2025, 00:00
Confirmada
07/08/2025, 12:40
Expedida/certificada
07/08/2025, 12:30
Recurso Especial
06/08/2025, 14:08
Conclusão (para despacho)
31/07/2025, 09:10
Petição (Contra-razões)
29/07/2025, 12:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
15/07/2025, 00:00
Confirmada
14/07/2025, 14:21
Expedida/certificada
14/07/2025, 14:12
Recebimento
10/07/2025, 15:57
Distribuição (sorteio)
09/07/2025, 17:00
Remessa (em grau de recurso)
09/07/2025, 17:00
Petição (Recurso especial)
08/07/2025, 13:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Publicacao/Comunicacao Intimação DECISÃO MONOCRÁTICA - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás6ª Câmara CívelGabinete do Desembargador Aureliano Albuquerque Amorim EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5272827-62.2017.8.09.0051COMARCA DE GOIÂNIAEMBARGANTE: GUILHERME PEIXOTO ALMEIDA DE OLIVEIRAEMBARGADO: BANCO DO BRASIL S.A.RELATOR: DES. AURELIANO ALBUQUERQUE AMORIM DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de outro EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (para fins de prequestionamento) opostos ao acórdão visto na movimentação n° 185, pelo qual a 3ª Turma Julgadora da 6ª Câmara Cível desta Corte, à unanimidade, conheceu e negou provimento ao primeiro aclaratório subjugado à apelação cível interposta por GUILHERME PEIXOTO ALMEIDA DE OLIVEIRA, contra sentença proferida pelo juiz de direito da 25ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, Dr. Lionardo José de Oliveira, nos autos da ação monitória, apresentada pelo BANCO DO BRASIL S.A. 2. Decisum ad quem (movimento 175) Esta relatoria elencou que o presente caso trata de ação monitória ajuizada por instituição financeira, com o intuito de converter o mandado inicial em título executivo judicial. O juízo primevo julgou procedente a rogativa exordial, transformando a pretensão monitória em execução. Contra essa decisão, uma das partes demandadas interpôs apelação, alegando, primeiramente, prescrição e, subsidiariamente, nulidade da citação. No tocante à alegação de prescrição intercorrente, a decisão ad quem, agora vergastada, refutou seu cabimento na fase de conhecimento da ação monitória, ressaltando que tal instituto só se aplica à fase executiva, nos termos dos artigos 921 e seguintes do CPC. Destacou-se, ainda, que a demanda monitória é regulada por procedimento especial, conforme os artigos 700 a 702 do CPC, sendo a formação do título executivo condicionada à ausência de pagamento ou impugnação. Jurisprudência recente reforçou o entendimento de que a prescrição intercorrente não é aplicável em fase anterior à constituição do título executivo judicial. Quanto à prescrição do direito material, o prazo para cobrança de dívida fundada em instrumento particular é de cinco anos, conforme artigo 206, §5º, inciso I, do Código Civil, contados do vencimento da última parcela. No caso, não se verificou o decurso desse limite temporal, tampouco inércia por parte do autor, o qual tomou providências contínuas visando à citação da parte ré, conforme demonstrado em diversas movimentações processuais. Além disso, ficou comprovado que o banco requerente não foi desidioso na tentativa de citação, o que afasta a tese de nulidade por falha citatória. A jurisprudência do STJ também sustenta que, na ausência de inércia do credor, a citação válida, mesmo que por edital, é suficiente para o regular prosseguimento do feito, sem necessidade de nomeação de curador especial. Dessa forma, não restaram configuradas nulidades ou vícios capazes de invalidar a sentença, que foi clara ao reconhecer a regularidade das diligências autorais. Assim, a apelação foi conhecida, mas desprovida, mantendo-se a sentença de origem pelos seus próprios fundamentos. Como consequência, os honorários advocatícios foram majorados para 12% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §11, do CPC. 3. Primeiro embargos de declaração (movimento 180) O embargante, ora apelante, aponta obscuridade no acórdão, argumentando que o Tribunal teria analisado exclusivamente a existência de prescrição intercorrente na fase de conhecimento da ação monitória, quando, na verdade, a tese recursal apresentada foi a da prescrição do direito material, em razão da ausência de citação válida no prazo previsto no art. 240, §2º, do CPC. Além disso, são apontadas duas, supostas, omissões no julgamento. A primeira refere-se à ausência de análise da nulidade absoluta do processo, por violação ao art. 239 do CPC, visto que uma das rés (Raquel de Paula Izac) “não foi citada”, o que invalida a sentença de mérito proferida. A segunda omissão diz respeito ao cerceamento de defesa, pois a sentença foi prolatada antes do início do prazo de contestação, o qual, nos termos do artigo 231, §1º, do CPC, deve se iniciar apenas após a citação do último réu, o que ainda não havia ocorrido. Diante disso, o embargante requer o acolhimento dos embargos de declaração com efeitos modificativos. Pleiteia, em primeiro lugar, o reconhecimento da prescrição material e a extinção do processo com resolução de mérito. Subsidiariamente, solicita a anulação da sentença e o retorno dos autos à primeira instância, para regular citação da ré faltante e respeito ao prazo comum de contestação entre os réus. 4. Decisum ad quem collegiata (movimento 185, anexo 02) A decisão destacou que não havia omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, visto que este enfrentou expressamente a tese de prescrição, aplicando corretamente o prazo quinquenal previsto no art. 206, §5º, I, do Código Civil, e afastou a prescrição por entender que não havia inércia da parte autora. Quanto à citação, o colegiado entendeu que houve tentativas válidas e diligentes, inclusive com citação por edital quando necessário, sendo, portanto, regular o prosseguimento do feito. O acórdão reforça que o julgador não está obrigado a enfrentar todos os argumentos trazidos pelas partes, desde que a fundamentação seja suficiente, conforme preconiza o art. 489, §1º, IV, do CPC. Diante da inexistência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015, os embargos foram conhecidos, porém rejeitados. A multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC não foi aplicada, mas foi feita advertência quanto à sua possível imposição em caso de reiteração infundada. 5. Aclaratórios para prequestionamento (movimento 190) O embargante reitera a ocorrência de obscuridade e omissão na decisão judicial (constantes ao primeiro aclaratório – movimento 180), com o objetivo de prequestionamento para futura interposição de recursos aos tribunais superiores. Quanto à obscuridade, argumenta-se, novamente, que o acórdão embargado examinou a prescrição sob as perspectivas equivocadas de prescrição intercorrente (art. 921 do CPC) e prescrição para o ajuizamento da ação (art. 206, § 5º, I, do CC), quando o que se alegava no recurso de apelação era a prescrição do direito material, nos termos do art. 240, §§ 1º e 2º do CPC, em razão da não realização da citação válida no prazo legal. No que tange à omissão, o recorrente aponta, por mais uma vez, que o Tribunal não se manifestou de forma fundamentada sobre a ausência de nomeação de curador especial à parte citada por edital, o que, segundo ele, viola frontalmente o art. 72, II, do CPC. Ao fim, o embargante requer o prequestionamento de diversos dispositivos legais e constitucionais, entre eles os artigos 72, II, 240, §§ 1º e 2º do CPC e os artigos 5º, inciso LV, e 93, inciso IX, da Constituição Federal. Alega que a omissão em relação a tais fundamentos pode inviabilizar a interposição de recurso especial e extraordinário, conforme entendimento do STJ e STF. É o relatório. Passo a decidir monocraticamente, com fulcro no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil. De acordo com a exegese do artigo 1.0221 do Código de Processo Civil, os aclaratórios destinam-se a corrigir falhas do comando judicial que comprometam o seu entendimento, especificamente nas hipóteses de contradição, omissão, obscuridade ou correção de erro material. Não obstante os apontamentos legais retro, vê-se, como apregoado pelo embargante, a oposição do presente embargos “para fins de prequestionamento” (mov. 190, anexo 01, p. 01, 04 a 06). Nesse sentido, sabe-se que o princípio da dialeticidade, positivado no art. 1.010 do CPC, impõe ao apelante a obrigação de impugnar especificamente os fundamentos da sentença, de maneira a demonstrar que merece alteração, não bastando alegações genéricas sobre a matéria, tampouco remissões de assuntos dispostos apenas na parte petitória do recurso, cujo conteúdo não detém vinculo ao decisum contradito (STJ, 2ª Turma, REsp n. 1670267/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 19/05/2022). Ou seja, a peça recursal deve indicar quais são os “erros” de julgamento ou procedimento que maculam a decisão combatida, sob pena de não ser conhecida. No caso vertente, o segundo embargos de declaração só é inadmissível quanto aponta omissão, obscuridade ou contradição no julgamento dos primeiros embargos e não sobre a decisão anterior. In casu, o recorrente nada informou sobre prequestionamento nos primeiros embargos de declaração, razão pela qual nada foi decidido a respeito. O segundo embargos de declaração em realidade se funda na primeira decisão, realizando prequestionamento quanto a ela. Ou seja, com a apresentação dos segundos aclaratórios informando sobre o prequestionamento, violou-se o princípio da dialeticidade, posto que nada fora foi questionado nos primeiros embargos e por obvio, nada foi decidido nestes. Com isso, é rigor o não conhecimento do presente embargo prequestionante (movimento 190, anexo 01). Sobre o tema, seguem julgados do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte de Justiça Estadual: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE. […]. 2. Falha o agravo interno ao não impugnar especificamente a decisão agravada, sustentando a ocorrência de fato que não se amolda ao caso analisado. […]. 4. AGRAVO INTERNO EM PARTE CONHECIDO E DESPROVIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA.” (STJ, TERCEIRA TURMA, AgInt no REsp n. 1830991/RO, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, DJe 25/03/2020). “AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. (…). AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA RECORRIDA. INADMISSIBILIDADE DO APELO. AUSÊNCIA DE FATO OU ARGUMENTO NOVO RELEVANTE. DECISÃO UNIPESSOAL MANTIDA. I. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, incumbe ao Relator não conhecer de recurso que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. II. O princípio da dialeticidade impõe ao Recorrente o dever de rebater os pontos que foram decididos na decisão atacada, expondo os fundamentos de fato e de direito que embasem o seu inconformismo. III. Não sendo rebatidos especificamente os fundamentos da decisão, há nítida violação ao princípio da dialeticidade, do que se dessome a prescindibilidade de reforma da decisão agravada pelo não conhecimento do Apelo e pela consequente majoração dos honorários advocatícios fixados no primeiro grau de jurisdição, em observância ao art. 85, §11, do Digesto Processual Civil. AGRAVO INTERNO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO”. (TJGO, 5ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0380468-23.2016.8.09.0087, Rel. Des. GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO, DJe de 01/07/2024). Ato contínuo, incabível a condenação do embargante no pagamento da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do CPC, apesar de os presentes embargos terem sido rejeitados, pois não restaram caracterizados como manifestamente protelatórios e não há evidência de abuso do direito de recorrer. Entretanto, cabe advertir a possibilidade de aplicação da aludida multa, no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, na hipótese de oposição de novos embargos de declaração, manifestamente protelatórios. Diante o exposto, NÃO CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (movimento 190, anexo 01), em razão de em razão de sua irregularidade formal e violação ao princípio da dialeticidade. Intimem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador AURELIANO ALBUQUERQUE AMORIMRelator-----------------------------1- “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.”.
04/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Publicacao/Comunicacao Intimação DECISÃO MONOCRÁTICA - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás6ª Câmara CívelGabinete do Desembargador Aureliano Albuquerque Amorim EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5272827-62.2017.8.09.0051COMARCA DE GOIÂNIAEMBARGANTE: GUILHERME PEIXOTO ALMEIDA DE OLIVEIRAEMBARGADO: BANCO DO BRASIL S.A.RELATOR: DES. AURELIANO ALBUQUERQUE AMORIM DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de outro EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (para fins de prequestionamento) opostos ao acórdão visto na movimentação n° 185, pelo qual a 3ª Turma Julgadora da 6ª Câmara Cível desta Corte, à unanimidade, conheceu e negou provimento ao primeiro aclaratório subjugado à apelação cível interposta por GUILHERME PEIXOTO ALMEIDA DE OLIVEIRA, contra sentença proferida pelo juiz de direito da 25ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, Dr. Lionardo José de Oliveira, nos autos da ação monitória, apresentada pelo BANCO DO BRASIL S.A. 2. Decisum ad quem (movimento 175) Esta relatoria elencou que o presente caso trata de ação monitória ajuizada por instituição financeira, com o intuito de converter o mandado inicial em título executivo judicial. O juízo primevo julgou procedente a rogativa exordial, transformando a pretensão monitória em execução. Contra essa decisão, uma das partes demandadas interpôs apelação, alegando, primeiramente, prescrição e, subsidiariamente, nulidade da citação. No tocante à alegação de prescrição intercorrente, a decisão ad quem, agora vergastada, refutou seu cabimento na fase de conhecimento da ação monitória, ressaltando que tal instituto só se aplica à fase executiva, nos termos dos artigos 921 e seguintes do CPC. Destacou-se, ainda, que a demanda monitória é regulada por procedimento especial, conforme os artigos 700 a 702 do CPC, sendo a formação do título executivo condicionada à ausência de pagamento ou impugnação. Jurisprudência recente reforçou o entendimento de que a prescrição intercorrente não é aplicável em fase anterior à constituição do título executivo judicial. Quanto à prescrição do direito material, o prazo para cobrança de dívida fundada em instrumento particular é de cinco anos, conforme artigo 206, §5º, inciso I, do Código Civil, contados do vencimento da última parcela. No caso, não se verificou o decurso desse limite temporal, tampouco inércia por parte do autor, o qual tomou providências contínuas visando à citação da parte ré, conforme demonstrado em diversas movimentações processuais. Além disso, ficou comprovado que o banco requerente não foi desidioso na tentativa de citação, o que afasta a tese de nulidade por falha citatória. A jurisprudência do STJ também sustenta que, na ausência de inércia do credor, a citação válida, mesmo que por edital, é suficiente para o regular prosseguimento do feito, sem necessidade de nomeação de curador especial. Dessa forma, não restaram configuradas nulidades ou vícios capazes de invalidar a sentença, que foi clara ao reconhecer a regularidade das diligências autorais. Assim, a apelação foi conhecida, mas desprovida, mantendo-se a sentença de origem pelos seus próprios fundamentos. Como consequência, os honorários advocatícios foram majorados para 12% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §11, do CPC. 3. Primeiro embargos de declaração (movimento 180) O embargante, ora apelante, aponta obscuridade no acórdão, argumentando que o Tribunal teria analisado exclusivamente a existência de prescrição intercorrente na fase de conhecimento da ação monitória, quando, na verdade, a tese recursal apresentada foi a da prescrição do direito material, em razão da ausência de citação válida no prazo previsto no art. 240, §2º, do CPC. Além disso, são apontadas duas, supostas, omissões no julgamento. A primeira refere-se à ausência de análise da nulidade absoluta do processo, por violação ao art. 239 do CPC, visto que uma das rés (Raquel de Paula Izac) “não foi citada”, o que invalida a sentença de mérito proferida. A segunda omissão diz respeito ao cerceamento de defesa, pois a sentença foi prolatada antes do início do prazo de contestação, o qual, nos termos do artigo 231, §1º, do CPC, deve se iniciar apenas após a citação do último réu, o que ainda não havia ocorrido. Diante disso, o embargante requer o acolhimento dos embargos de declaração com efeitos modificativos. Pleiteia, em primeiro lugar, o reconhecimento da prescrição material e a extinção do processo com resolução de mérito. Subsidiariamente, solicita a anulação da sentença e o retorno dos autos à primeira instância, para regular citação da ré faltante e respeito ao prazo comum de contestação entre os réus. 4. Decisum ad quem collegiata (movimento 185, anexo 02) A decisão destacou que não havia omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, visto que este enfrentou expressamente a tese de prescrição, aplicando corretamente o prazo quinquenal previsto no art. 206, §5º, I, do Código Civil, e afastou a prescrição por entender que não havia inércia da parte autora. Quanto à citação, o colegiado entendeu que houve tentativas válidas e diligentes, inclusive com citação por edital quando necessário, sendo, portanto, regular o prosseguimento do feito. O acórdão reforça que o julgador não está obrigado a enfrentar todos os argumentos trazidos pelas partes, desde que a fundamentação seja suficiente, conforme preconiza o art. 489, §1º, IV, do CPC. Diante da inexistência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015, os embargos foram conhecidos, porém rejeitados. A multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC não foi aplicada, mas foi feita advertência quanto à sua possível imposição em caso de reiteração infundada. 5. Aclaratórios para prequestionamento (movimento 190) O embargante reitera a ocorrência de obscuridade e omissão na decisão judicial (constantes ao primeiro aclaratório – movimento 180), com o objetivo de prequestionamento para futura interposição de recursos aos tribunais superiores. Quanto à obscuridade, argumenta-se, novamente, que o acórdão embargado examinou a prescrição sob as perspectivas equivocadas de prescrição intercorrente (art. 921 do CPC) e prescrição para o ajuizamento da ação (art. 206, § 5º, I, do CC), quando o que se alegava no recurso de apelação era a prescrição do direito material, nos termos do art. 240, §§ 1º e 2º do CPC, em razão da não realização da citação válida no prazo legal. No que tange à omissão, o recorrente aponta, por mais uma vez, que o Tribunal não se manifestou de forma fundamentada sobre a ausência de nomeação de curador especial à parte citada por edital, o que, segundo ele, viola frontalmente o art. 72, II, do CPC. Ao fim, o embargante requer o prequestionamento de diversos dispositivos legais e constitucionais, entre eles os artigos 72, II, 240, §§ 1º e 2º do CPC e os artigos 5º, inciso LV, e 93, inciso IX, da Constituição Federal. Alega que a omissão em relação a tais fundamentos pode inviabilizar a interposição de recurso especial e extraordinário, conforme entendimento do STJ e STF. É o relatório. Passo a decidir monocraticamente, com fulcro no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil. De acordo com a exegese do artigo 1.0221 do Código de Processo Civil, os aclaratórios destinam-se a corrigir falhas do comando judicial que comprometam o seu entendimento, especificamente nas hipóteses de contradição, omissão, obscuridade ou correção de erro material. Não obstante os apontamentos legais retro, vê-se, como apregoado pelo embargante, a oposição do presente embargos “para fins de prequestionamento” (mov. 190, anexo 01, p. 01, 04 a 06). Nesse sentido, sabe-se que o princípio da dialeticidade, positivado no art. 1.010 do CPC, impõe ao apelante a obrigação de impugnar especificamente os fundamentos da sentença, de maneira a demonstrar que merece alteração, não bastando alegações genéricas sobre a matéria, tampouco remissões de assuntos dispostos apenas na parte petitória do recurso, cujo conteúdo não detém vinculo ao decisum contradito (STJ, 2ª Turma, REsp n. 1670267/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 19/05/2022). Ou seja, a peça recursal deve indicar quais são os “erros” de julgamento ou procedimento que maculam a decisão combatida, sob pena de não ser conhecida. No caso vertente, o segundo embargos de declaração só é inadmissível quanto aponta omissão, obscuridade ou contradição no julgamento dos primeiros embargos e não sobre a decisão anterior. In casu, o recorrente nada informou sobre prequestionamento nos primeiros embargos de declaração, razão pela qual nada foi decidido a respeito. O segundo embargos de declaração em realidade se funda na primeira decisão, realizando prequestionamento quanto a ela. Ou seja, com a apresentação dos segundos aclaratórios informando sobre o prequestionamento, violou-se o princípio da dialeticidade, posto que nada fora foi questionado nos primeiros embargos e por obvio, nada foi decidido nestes. Com isso, é rigor o não conhecimento do presente embargo prequestionante (movimento 190, anexo 01). Sobre o tema, seguem julgados do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte de Justiça Estadual: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE. […]. 2. Falha o agravo interno ao não impugnar especificamente a decisão agravada, sustentando a ocorrência de fato que não se amolda ao caso analisado. […]. 4. AGRAVO INTERNO EM PARTE CONHECIDO E DESPROVIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA.” (STJ, TERCEIRA TURMA, AgInt no REsp n. 1830991/RO, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, DJe 25/03/2020). “AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. (…). AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA RECORRIDA. INADMISSIBILIDADE DO APELO. AUSÊNCIA DE FATO OU ARGUMENTO NOVO RELEVANTE. DECISÃO UNIPESSOAL MANTIDA. I. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, incumbe ao Relator não conhecer de recurso que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. II. O princípio da dialeticidade impõe ao Recorrente o dever de rebater os pontos que foram decididos na decisão atacada, expondo os fundamentos de fato e de direito que embasem o seu inconformismo. III. Não sendo rebatidos especificamente os fundamentos da decisão, há nítida violação ao princípio da dialeticidade, do que se dessome a prescindibilidade de reforma da decisão agravada pelo não conhecimento do Apelo e pela consequente majoração dos honorários advocatícios fixados no primeiro grau de jurisdição, em observância ao art. 85, §11, do Digesto Processual Civil. AGRAVO INTERNO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO”. (TJGO, 5ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0380468-23.2016.8.09.0087, Rel. Des. GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO, DJe de 01/07/2024). Ato contínuo, incabível a condenação do embargante no pagamento da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do CPC, apesar de os presentes embargos terem sido rejeitados, pois não restaram caracterizados como manifestamente protelatórios e não há evidência de abuso do direito de recorrer. Entretanto, cabe advertir a possibilidade de aplicação da aludida multa, no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, na hipótese de oposição de novos embargos de declaração, manifestamente protelatórios. Diante o exposto, NÃO CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (movimento 190, anexo 01), em razão de em razão de sua irregularidade formal e violação ao princípio da dialeticidade. Intimem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador AURELIANO ALBUQUERQUE AMORIMRelator-----------------------------1- “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.”.
04/07/2025, 00:00
Confirmada
03/07/2025, 12:10
Expedida/certificada
03/07/2025, 12:02
Sem descrição
03/07/2025, 12:00
Conclusão (para julgamento)
02/07/2025, 08:35
Conclusão (para despacho)
02/07/2025, 08:35
Petição (Embargos de declaração)
01/07/2025, 13:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. ALEGADA OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAMEEmbargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou apelação interposta por réu em ação monitória, na qual se alegava prescrição da pretensão de cobrança e nulidade da sentença por vício citatório.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado é omisso, contraditório ou obscuro quanto à (i) análise da alegada prescrição da pretensão executiva fundada em instrumento particular e (ii) ocorrência de cerceamento de defesa por suposta falha na citação de um dos réus.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O acórdão embargado apreciou expressamente a tese de prescrição, reconhecendo que o prazo quinquenal, previsto no art. 206, § 5º, I, do CC/2002, não havia se consumado, considerando o termo inicial como a data de vencimento da última parcela.4. Quanto à alegação de cerceamento de defesa, a decisão embargada assentou que houve diversas diligências para citação, inclusive com êxito quanto a um dos réus, além da citação por edital dos demais, com regular concessão de prazo para defesa.5. O julgador não está obrigado a rebater todos os dispositivos legais mencionados pelas partes, desde que apresente motivação suficiente para a conclusão adotada, conforme o art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015.6. Ausentes vícios elencados no art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração não devem ser acolhidos.7. Inviável a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, por ausência de intuito protelatório, mas cabível a advertência quanto à possibilidade de sanção em caso de reiteração abusiva.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Tese de julgamento: “1. A ausência de manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais invocados pelas partes não configura omissão, desde que a decisão esteja fundamentada de forma suficiente. 2. A regularidade das citações, inclusive por edital, precedida de tentativas frustradas de citação pessoal, afasta a alegação de cerceamento de defesa. 3. A rejeição dos embargos de declaração é medida impositiva quando ausentes os vícios do artigo 1.022 do CPC/2015”. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás6ª Câmara CívelGabinete do Desembargador Aureliano Albuquerque Amorim EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5272827-62.2017.8.09.0051COMARCA DE GOIÂNIAAPELANTE: GUILHERME PEIXOTO ALMEIDA DE OLIVEIRAAPELADO: BANCO DO BRASIL S.A.RELATOR: DES. AURELIANO ALBUQUERQUE AMORIM EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. ALEGADA OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAMEEmbargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou apelação interposta por réu em ação monitória, na qual se alegava prescrição da pretensão de cobrança e nulidade da sentença por vício citatório.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado é omisso, contraditório ou obscuro quanto à (i) análise da alegada prescrição da pretensão executiva fundada em instrumento particular e (ii) ocorrência de cerceamento de defesa por suposta falha na citação de um dos réus.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O acórdão embargado apreciou expressamente a tese de prescrição, reconhecendo que o prazo quinquenal, previsto no art. 206, § 5º, I, do CC/2002, não havia se consumado, considerando o termo inicial como a data de vencimento da última parcela.4. Quanto à alegação de cerceamento de defesa, a decisão embargada assentou que houve diversas diligências para citação, inclusive com êxito quanto a um dos réus, além da citação por edital dos demais, com regular concessão de prazo para defesa.5. O julgador não está obrigado a rebater todos os dispositivos legais mencionados pelas partes, desde que apresente motivação suficiente para a conclusão adotada, conforme o art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015.6. Ausentes vícios elencados no art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração não devem ser acolhidos.7. Inviável a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, por ausência de intuito protelatório, mas cabível a advertência quanto à possibilidade de sanção em caso de reiteração abusiva.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Tese de julgamento: “1. A ausência de manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais invocados pelas partes não configura omissão, desde que a decisão esteja fundamentada de forma suficiente. 2. A regularidade das citações, inclusive por edital, precedida de tentativas frustradas de citação pessoal, afasta a alegação de cerceamento de defesa. 3. A rejeição dos embargos de declaração é medida impositiva quando ausentes os vícios do artigo 1.022 do CPC/2015”. RELATÓRIO E VOTO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos ao acórdão visto na movimentação n° 175, pelo qual a 3ª Turma Julgadora da 6ª Câmara Cível desta Corte, à unanimidade, conheceu e negou provimento à apelação cível interposta por GUILHERME PEIXOTO ALMEIDA DE OLIVEIRA, contra sentença proferida pelo juiz de direito da 25ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, Dr. Lionardo José de Oliveira, nos autos da ação monitória, apresentada pelo BANCO DO BRASIL S.A.2. Decisum ad quem (movimento 175)Esta relatoria elencou que o presente caso trata de ação monitória ajuizada por instituição financeira, com o intuito de converter o mandado inicial em título executivo judicial. O juízo primevo julgou procedente a rogativa exordial, transformando a pretensão monitória em execução. Contra essa decisão, uma das partes demandadas interpôs apelação, alegando, primeiramente, prescrição e, subsidiariamente, nulidade da citação.No tocante à alegação de prescrição intercorrente, a decisão ad quem, agora vergastada, refutou seu cabimento na fase de conhecimento da ação monitória, ressaltando que tal instituto só se aplica à fase executiva, nos termos dos artigos 921 e seguintes do CPC. Destacou-se, ainda, que a demanda monitória é regulada por procedimento especial, conforme os artigos 700 a 702 do CPC, sendo a formação do título executivo condicionada à ausência de pagamento ou impugnação. Jurisprudência recente reforçou o entendimento de que a prescrição intercorrente não é aplicável em fase anterior à constituição do título executivo judicial.Quanto à prescrição do direito material, o prazo para cobrança de dívida fundada em instrumento particular é de cinco anos, conforme artigo 206, §5º, inciso I, do Código Civil, contados do vencimento da última parcela. No caso, não se verificou o decurso desse limite temporal, tampouco inércia por parte do autor, o qual tomou providências contínuas visando à citação da parte ré, conforme demonstrado em diversas movimentações processuais.Além disso, ficou comprovado que o banco requerente não foi desidioso na tentativa de citação, o que afasta a tese de nulidade por falha citatória. A jurisprudência do STJ também sustenta que, na ausência de inércia do credor, a citação válida, mesmo que por edital, é suficiente para o regular prosseguimento do feito, sem necessidade de nomeação de curador especial.Dessa forma, não restaram configuradas nulidades ou vícios capazes de invalidar a sentença, que foi clara ao reconhecer a regularidade das diligências autorais. Assim, a apelação foi conhecida, mas desprovida, mantendo-se a sentença de origem pelos seus próprios fundamentos. Como consequência, os honorários advocatícios foram majorados para 12% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §11, do CPC.3. Argumentos da embargante (movimento 180)O embargante, ora apelante, aponta obscuridade no acórdão, argumentando que o Tribunal teria analisado exclusivamente a existência de prescrição intercorrente na fase de conhecimento da ação monitória, quando, na verdade, a tese recursal apresentada foi a da prescrição do direito material, em razão da ausência de citação válida no prazo previsto no art. 240, §2º, do CPC. Além disso, são apontadas duas, supostas, omissões no julgamento. A primeira refere-se à ausência de análise da nulidade absoluta do processo, por violação ao art. 239 do CPC, visto que uma das rés (Raquel de Paula Izac) “não foi citada”, o que invalida a sentença de mérito proferida. A segunda omissão diz respeito ao cerceamento de defesa, pois a sentença foi prolatada antes do início do prazo de contestação, o qual, nos termos do artigo 231, §1º, do CPC, deve se iniciar apenas após a citação do último réu, o que ainda não havia ocorrido.Diante disso, o embargante requer o acolhimento dos embargos de declaração com efeitos modificativos. Pleiteia, em primeiro lugar, o reconhecimento da prescrição material e a extinção do processo com resolução de mérito. Subsidiariamente, solicita a anulação da sentença e o retorno dos autos à primeira instância, para regular citação da ré faltante e respeito ao prazo comum de contestação entre os réus.É o relatório. PASSO AO VOTO.Presentes os requisitos de admissibilidade do recurso, dele conheço.De acordo com a exegese do artigo 1.0221 do Código de Processo Civil, os aclaratórios destinam-se a corrigir falhas do comando judicial que comprometam o seu entendimento, especificamente nas hipóteses de contradição, omissão, obscuridade ou correção de erro material.Nesse sentido, sabe-se que o julgador não está obrigado a manifestar-se sobre cada um dos argumentos ou dispositivos legais invocados pelas partes e, de fato, o poder judiciário não exerce função consultiva, por isso, não se encontra obrigado a elaborar parecer acerca de cada dispositivo legal citado pelas partes, pois detém a prerrogativa de eleger os fundamentos de direito aplicáveis à resolução da demanda.Pois bem.Para que reste límpida q questão em voga, cuida-se os presentes autos de ação monitória interposta pelo banco autor, em face de três demandados: a) PANIFICADORA RG LTDA;b) GUILHERME PEIXOTO ALMEIDA DE OLIVEIRA;c) RAQUEL DE PAULA IZAC.Frente a isso, uma das partes demandadas, sr. Guilherme, apelou contra decisum a quo (mov. 159), requerendo a extinção do feito, sob o fundamento de prescrição e subsidiariamente a anulação da sentença, sob a pretensão de falha citatória (erro in procedendo).Analisando a primeira tese aclaratória indicada, referente a análise da prescrição material do direito defendido in casu, segue trecho específico da decisão ad quem, a qual elenca os termos questionados (mov. 175, anexo 01, p. 04, alíneas “3/4”): “No que diz respeito à prescrição do direito material, o prazo prescricional para ajuizamento de ação monitória que vise a satisfação de crédito oriundo de instrumento particular, como in casu, é de 5 (cinco) anos, nos termos do artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, cujo termo inicial é o dia do vencimento da última parcela, independentemente de eventual vencimento antecipado (STJ, Terceira Turma, AgInt no REsp n. 1.946.428/MA, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 25/05/2023). De tal sorte, conforme exposto em sede inaugural, por não estar prescrita a pretensão de cobrança do débito, e a instituição financeira não ter permanecido inerte, nem contribuído para a demora no andamento do feito, forçoso é o reconhecimento de ‘perda temporal’ na pretensão ao direito assistido”.Ora, a prescrição material, por definição jurídico doutrinária, é a perda do direito de ação (direito de exigir judicialmente o cumprimento de uma obrigação) em razão da inércia do titular durante determinado prazo legal, previsto no Código Civil (especialmente nos artigos 189 a 206).Ou seja, não restou contradito ou omisso o acórdão vergastado, uma vez que este deu parecer acerca do que fora apelado em sede analítica in secundo gradu.Com relação as aludidas “omissões” acerca do cerceamento de defesa dos réus, é rigor a disposição elencado no acórdão embargado (mov. 175, anexo 01, p. 04, alínea “05” e mov. 175, anexo 01, p. 05, alínea “03”): “Noutro ponto, conforme destacou o juízo singular, o autor/apelado não permaneceu “adormecido”, pois o autor promoveu o andamento do feito, o que se pode se conferir por várias tentativas de citação (movimentos nº 01, 20, 30, 33, 36, 48, 52, 60, 63, 75/77, 82, 99, 106, 115, 119, 124, 128, 131 e 135). (…). Assim sendo, no caso em apreço, não se vislumbra a ocorrência de vícios capazes de amparar todos os inconformismos do recorrente, inexistindo, portanto, reforma ou anulação da decisão singular pela suposta “desídia autoral” quanto a citação dos réus, restando a estes prazo certo para oferta de defesa (movimentos nº 146/147/153 - inexistência do “cerceamento”), sendo desnecessária, também, a nomeação de curador para a parte devidamente citada por edital”.Ademais, restou indicado no evento nº 67, a citação efetivada da ré “Raquel de Paula Izac”, razão pela qual as citações por edital, terem sido direcionadas apenas para as partes: “Guilherme Peixoto Almeida de Oliveira” e “Panificadora RG LTDA.”Ou seja, não restou omisso/contradito a decisão ad quem, pois o julgador está desobrigado a responder categoricamente cada argumento oportunizado pelas partes, bastando que indique os motivos que reputa suficientes a respectiva conclusão, vide:“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. (…). O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, nos termos do artigo 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil. (…)”. (TJGO, 7ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 5531601-85.2018.8.09.0142, Rel. Des(a). ANA CRISTINA RIBEIRO PETERNELLA FRANÇA, DJe de 16/07/2024).“DUPLO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. (…). 1º EMBARGOS ACLARATÓRIOS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. PROPÓSITO DE PREQUESTIONAMENTO. ACLARATÓRIOS REJEITADOS. 2º EMBARGOS ACLARATÓRIOS. OMISSÃO. (…). 1. Ocorrendo as hipóteses previstas no artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil, o acolhimento dos embargos de declaração opostos é medida imperativa. 2. Não há que se falar em omissão quando o julgador aprecia a matéria com enfoque diferente do qual reputa correto a parte embargante ou divergente daquele que supostamente se filia a jurisprudência. 3. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões levantadas pelo recorrente ou analisar um por um os argumentos para fundamentar a decisão do recurso, se a solução da lide não se prende a nenhum deles para formar a sua convicção. (…). RECURSOS DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS. PRIMEIRO REJEITADO E SEGUNDO ACOLHIDO”. (TJGO, 6ª Câmara Cível, Apelação Cível n. 5783637-52.2022.8.09.0087, Rel. Des. JEOVÁ SARDINHA DE MORAES, DJe de 22/04/2024) Grifei.Conclui-se, portanto, que o decisum impugnado é hígido, motivo pelo qual a rejeição dos embargos de declaração, em face da inexistência de qualquer dos vícios preconizados no artigo 1.022 CPC, revela-se medida impositiva.Incabível a condenação do embargante no pagamento da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do CPC, apesar de os presentes embargos terem sido rejeitados, pois não restaram caracterizados como manifestamente protelatórios e não há evidência de abuso do direito de recorrer.Entretanto, cabe advertir a possibilidade de aplicação da aludida multa, no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, na hipótese de oposição de novos embargos de declaração, manifestamente protelatórios.Na confluência do exposto, já conhecido os embargos de declaração, OS REJEITO, em razão da ausência das hipóteses previstas nos artigos 1.022 c/c 489, § 1º, do CPC/2015.É como voto.Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador AURELIANO ALBUQUERQUE AMORIM Relator 1“Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.” Tribunal de Justiça do Estado de Goiás6ª Câmara CívelGabinete do Desembargador Aureliano Albuquerque Amorim ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as mencionadas em linhas volvidas.ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em sessão pelos integrantes da Terceira Turma Julgadora da Sexta Câmara Cível, por unanimidade, em conhecer e desacolher o embargos de declaração, nos termos do voto do relator.VOTARAM com o relator o Desembargador Fernando Ribeiro Montefusco e a Desembargadora Roberta Nasser Leone.PRESIDIU a sessão o Desembargador Aureliano Albuquerque Amorim. REPRESENTANTE da Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos do extrato de ata.Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador AURELIANO ALBUQUERQUE AMORIM Relator
23/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. ALEGADA OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAMEEmbargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou apelação interposta por réu em ação monitória, na qual se alegava prescrição da pretensão de cobrança e nulidade da sentença por vício citatório.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado é omisso, contraditório ou obscuro quanto à (i) análise da alegada prescrição da pretensão executiva fundada em instrumento particular e (ii) ocorrência de cerceamento de defesa por suposta falha na citação de um dos réus.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O acórdão embargado apreciou expressamente a tese de prescrição, reconhecendo que o prazo quinquenal, previsto no art. 206, § 5º, I, do CC/2002, não havia se consumado, considerando o termo inicial como a data de vencimento da última parcela.4. Quanto à alegação de cerceamento de defesa, a decisão embargada assentou que houve diversas diligências para citação, inclusive com êxito quanto a um dos réus, além da citação por edital dos demais, com regular concessão de prazo para defesa.5. O julgador não está obrigado a rebater todos os dispositivos legais mencionados pelas partes, desde que apresente motivação suficiente para a conclusão adotada, conforme o art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015.6. Ausentes vícios elencados no art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração não devem ser acolhidos.7. Inviável a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, por ausência de intuito protelatório, mas cabível a advertência quanto à possibilidade de sanção em caso de reiteração abusiva.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Tese de julgamento: “1. A ausência de manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais invocados pelas partes não configura omissão, desde que a decisão esteja fundamentada de forma suficiente. 2. A regularidade das citações, inclusive por edital, precedida de tentativas frustradas de citação pessoal, afasta a alegação de cerceamento de defesa. 3. A rejeição dos embargos de declaração é medida impositiva quando ausentes os vícios do artigo 1.022 do CPC/2015”. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás6ª Câmara CívelGabinete do Desembargador Aureliano Albuquerque Amorim EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5272827-62.2017.8.09.0051COMARCA DE GOIÂNIAAPELANTE: GUILHERME PEIXOTO ALMEIDA DE OLIVEIRAAPELADO: BANCO DO BRASIL S.A.RELATOR: DES. AURELIANO ALBUQUERQUE AMORIM EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. ALEGADA OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAMEEmbargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou apelação interposta por réu em ação monitória, na qual se alegava prescrição da pretensão de cobrança e nulidade da sentença por vício citatório.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado é omisso, contraditório ou obscuro quanto à (i) análise da alegada prescrição da pretensão executiva fundada em instrumento particular e (ii) ocorrência de cerceamento de defesa por suposta falha na citação de um dos réus.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O acórdão embargado apreciou expressamente a tese de prescrição, reconhecendo que o prazo quinquenal, previsto no art. 206, § 5º, I, do CC/2002, não havia se consumado, considerando o termo inicial como a data de vencimento da última parcela.4. Quanto à alegação de cerceamento de defesa, a decisão embargada assentou que houve diversas diligências para citação, inclusive com êxito quanto a um dos réus, além da citação por edital dos demais, com regular concessão de prazo para defesa.5. O julgador não está obrigado a rebater todos os dispositivos legais mencionados pelas partes, desde que apresente motivação suficiente para a conclusão adotada, conforme o art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015.6. Ausentes vícios elencados no art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração não devem ser acolhidos.7. Inviável a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, por ausência de intuito protelatório, mas cabível a advertência quanto à possibilidade de sanção em caso de reiteração abusiva.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Tese de julgamento: “1. A ausência de manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais invocados pelas partes não configura omissão, desde que a decisão esteja fundamentada de forma suficiente. 2. A regularidade das citações, inclusive por edital, precedida de tentativas frustradas de citação pessoal, afasta a alegação de cerceamento de defesa. 3. A rejeição dos embargos de declaração é medida impositiva quando ausentes os vícios do artigo 1.022 do CPC/2015”. RELATÓRIO E VOTO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos ao acórdão visto na movimentação n° 175, pelo qual a 3ª Turma Julgadora da 6ª Câmara Cível desta Corte, à unanimidade, conheceu e negou provimento à apelação cível interposta por GUILHERME PEIXOTO ALMEIDA DE OLIVEIRA, contra sentença proferida pelo juiz de direito da 25ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, Dr. Lionardo José de Oliveira, nos autos da ação monitória, apresentada pelo BANCO DO BRASIL S.A.2. Decisum ad quem (movimento 175)Esta relatoria elencou que o presente caso trata de ação monitória ajuizada por instituição financeira, com o intuito de converter o mandado inicial em título executivo judicial. O juízo primevo julgou procedente a rogativa exordial, transformando a pretensão monitória em execução. Contra essa decisão, uma das partes demandadas interpôs apelação, alegando, primeiramente, prescrição e, subsidiariamente, nulidade da citação.No tocante à alegação de prescrição intercorrente, a decisão ad quem, agora vergastada, refutou seu cabimento na fase de conhecimento da ação monitória, ressaltando que tal instituto só se aplica à fase executiva, nos termos dos artigos 921 e seguintes do CPC. Destacou-se, ainda, que a demanda monitória é regulada por procedimento especial, conforme os artigos 700 a 702 do CPC, sendo a formação do título executivo condicionada à ausência de pagamento ou impugnação. Jurisprudência recente reforçou o entendimento de que a prescrição intercorrente não é aplicável em fase anterior à constituição do título executivo judicial.Quanto à prescrição do direito material, o prazo para cobrança de dívida fundada em instrumento particular é de cinco anos, conforme artigo 206, §5º, inciso I, do Código Civil, contados do vencimento da última parcela. No caso, não se verificou o decurso desse limite temporal, tampouco inércia por parte do autor, o qual tomou providências contínuas visando à citação da parte ré, conforme demonstrado em diversas movimentações processuais.Além disso, ficou comprovado que o banco requerente não foi desidioso na tentativa de citação, o que afasta a tese de nulidade por falha citatória. A jurisprudência do STJ também sustenta que, na ausência de inércia do credor, a citação válida, mesmo que por edital, é suficiente para o regular prosseguimento do feito, sem necessidade de nomeação de curador especial.Dessa forma, não restaram configuradas nulidades ou vícios capazes de invalidar a sentença, que foi clara ao reconhecer a regularidade das diligências autorais. Assim, a apelação foi conhecida, mas desprovida, mantendo-se a sentença de origem pelos seus próprios fundamentos. Como consequência, os honorários advocatícios foram majorados para 12% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §11, do CPC.3. Argumentos da embargante (movimento 180)O embargante, ora apelante, aponta obscuridade no acórdão, argumentando que o Tribunal teria analisado exclusivamente a existência de prescrição intercorrente na fase de conhecimento da ação monitória, quando, na verdade, a tese recursal apresentada foi a da prescrição do direito material, em razão da ausência de citação válida no prazo previsto no art. 240, §2º, do CPC. Além disso, são apontadas duas, supostas, omissões no julgamento. A primeira refere-se à ausência de análise da nulidade absoluta do processo, por violação ao art. 239 do CPC, visto que uma das rés (Raquel de Paula Izac) “não foi citada”, o que invalida a sentença de mérito proferida. A segunda omissão diz respeito ao cerceamento de defesa, pois a sentença foi prolatada antes do início do prazo de contestação, o qual, nos termos do artigo 231, §1º, do CPC, deve se iniciar apenas após a citação do último réu, o que ainda não havia ocorrido.Diante disso, o embargante requer o acolhimento dos embargos de declaração com efeitos modificativos. Pleiteia, em primeiro lugar, o reconhecimento da prescrição material e a extinção do processo com resolução de mérito. Subsidiariamente, solicita a anulação da sentença e o retorno dos autos à primeira instância, para regular citação da ré faltante e respeito ao prazo comum de contestação entre os réus.É o relatório. PASSO AO VOTO.Presentes os requisitos de admissibilidade do recurso, dele conheço.De acordo com a exegese do artigo 1.0221 do Código de Processo Civil, os aclaratórios destinam-se a corrigir falhas do comando judicial que comprometam o seu entendimento, especificamente nas hipóteses de contradição, omissão, obscuridade ou correção de erro material.Nesse sentido, sabe-se que o julgador não está obrigado a manifestar-se sobre cada um dos argumentos ou dispositivos legais invocados pelas partes e, de fato, o poder judiciário não exerce função consultiva, por isso, não se encontra obrigado a elaborar parecer acerca de cada dispositivo legal citado pelas partes, pois detém a prerrogativa de eleger os fundamentos de direito aplicáveis à resolução da demanda.Pois bem.Para que reste límpida q questão em voga, cuida-se os presentes autos de ação monitória interposta pelo banco autor, em face de três demandados: a) PANIFICADORA RG LTDA;b) GUILHERME PEIXOTO ALMEIDA DE OLIVEIRA;c) RAQUEL DE PAULA IZAC.Frente a isso, uma das partes demandadas, sr. Guilherme, apelou contra decisum a quo (mov. 159), requerendo a extinção do feito, sob o fundamento de prescrição e subsidiariamente a anulação da sentença, sob a pretensão de falha citatória (erro in procedendo).Analisando a primeira tese aclaratória indicada, referente a análise da prescrição material do direito defendido in casu, segue trecho específico da decisão ad quem, a qual elenca os termos questionados (mov. 175, anexo 01, p. 04, alíneas “3/4”): “No que diz respeito à prescrição do direito material, o prazo prescricional para ajuizamento de ação monitória que vise a satisfação de crédito oriundo de instrumento particular, como in casu, é de 5 (cinco) anos, nos termos do artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, cujo termo inicial é o dia do vencimento da última parcela, independentemente de eventual vencimento antecipado (STJ, Terceira Turma, AgInt no REsp n. 1.946.428/MA, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 25/05/2023). De tal sorte, conforme exposto em sede inaugural, por não estar prescrita a pretensão de cobrança do débito, e a instituição financeira não ter permanecido inerte, nem contribuído para a demora no andamento do feito, forçoso é o reconhecimento de ‘perda temporal’ na pretensão ao direito assistido”.Ora, a prescrição material, por definição jurídico doutrinária, é a perda do direito de ação (direito de exigir judicialmente o cumprimento de uma obrigação) em razão da inércia do titular durante determinado prazo legal, previsto no Código Civil (especialmente nos artigos 189 a 206).Ou seja, não restou contradito ou omisso o acórdão vergastado, uma vez que este deu parecer acerca do que fora apelado em sede analítica in secundo gradu.Com relação as aludidas “omissões” acerca do cerceamento de defesa dos réus, é rigor a disposição elencado no acórdão embargado (mov. 175, anexo 01, p. 04, alínea “05” e mov. 175, anexo 01, p. 05, alínea “03”): “Noutro ponto, conforme destacou o juízo singular, o autor/apelado não permaneceu “adormecido”, pois o autor promoveu o andamento do feito, o que se pode se conferir por várias tentativas de citação (movimentos nº 01, 20, 30, 33, 36, 48, 52, 60, 63, 75/77, 82, 99, 106, 115, 119, 124, 128, 131 e 135). (…). Assim sendo, no caso em apreço, não se vislumbra a ocorrência de vícios capazes de amparar todos os inconformismos do recorrente, inexistindo, portanto, reforma ou anulação da decisão singular pela suposta “desídia autoral” quanto a citação dos réus, restando a estes prazo certo para oferta de defesa (movimentos nº 146/147/153 - inexistência do “cerceamento”), sendo desnecessária, também, a nomeação de curador para a parte devidamente citada por edital”.Ademais, restou indicado no evento nº 67, a citação efetivada da ré “Raquel de Paula Izac”, razão pela qual as citações por edital, terem sido direcionadas apenas para as partes: “Guilherme Peixoto Almeida de Oliveira” e “Panificadora RG LTDA.”Ou seja, não restou omisso/contradito a decisão ad quem, pois o julgador está desobrigado a responder categoricamente cada argumento oportunizado pelas partes, bastando que indique os motivos que reputa suficientes a respectiva conclusão, vide:“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. (…). O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, nos termos do artigo 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil. (…)”. (TJGO, 7ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 5531601-85.2018.8.09.0142, Rel. Des(a). ANA CRISTINA RIBEIRO PETERNELLA FRANÇA, DJe de 16/07/2024).“DUPLO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. (…). 1º EMBARGOS ACLARATÓRIOS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. PROPÓSITO DE PREQUESTIONAMENTO. ACLARATÓRIOS REJEITADOS. 2º EMBARGOS ACLARATÓRIOS. OMISSÃO. (…). 1. Ocorrendo as hipóteses previstas no artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil, o acolhimento dos embargos de declaração opostos é medida imperativa. 2. Não há que se falar em omissão quando o julgador aprecia a matéria com enfoque diferente do qual reputa correto a parte embargante ou divergente daquele que supostamente se filia a jurisprudência. 3. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões levantadas pelo recorrente ou analisar um por um os argumentos para fundamentar a decisão do recurso, se a solução da lide não se prende a nenhum deles para formar a sua convicção. (…). RECURSOS DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS. PRIMEIRO REJEITADO E SEGUNDO ACOLHIDO”. (TJGO, 6ª Câmara Cível, Apelação Cível n. 5783637-52.2022.8.09.0087, Rel. Des. JEOVÁ SARDINHA DE MORAES, DJe de 22/04/2024) Grifei.Conclui-se, portanto, que o decisum impugnado é hígido, motivo pelo qual a rejeição dos embargos de declaração, em face da inexistência de qualquer dos vícios preconizados no artigo 1.022 CPC, revela-se medida impositiva.Incabível a condenação do embargante no pagamento da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do CPC, apesar de os presentes embargos terem sido rejeitados, pois não restaram caracterizados como manifestamente protelatórios e não há evidência de abuso do direito de recorrer.Entretanto, cabe advertir a possibilidade de aplicação da aludida multa, no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, na hipótese de oposição de novos embargos de declaração, manifestamente protelatórios.Na confluência do exposto, já conhecido os embargos de declaração, OS REJEITO, em razão da ausência das hipóteses previstas nos artigos 1.022 c/c 489, § 1º, do CPC/2015.É como voto.Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador AURELIANO ALBUQUERQUE AMORIM Relator 1“Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.” Tribunal de Justiça do Estado de Goiás6ª Câmara CívelGabinete do Desembargador Aureliano Albuquerque Amorim ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as mencionadas em linhas volvidas.ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em sessão pelos integrantes da Terceira Turma Julgadora da Sexta Câmara Cível, por unanimidade, em conhecer e desacolher o embargos de declaração, nos termos do voto do relator.VOTARAM com o relator o Desembargador Fernando Ribeiro Montefusco e a Desembargadora Roberta Nasser Leone.PRESIDIU a sessão o Desembargador Aureliano Albuquerque Amorim. REPRESENTANTE da Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos do extrato de ata.Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador AURELIANO ALBUQUERQUE AMORIM Relator
23/06/2025, 00:00
Confirmada
19/06/2025, 00:21
Expedida/certificada
18/06/2025, 16:51
Publicação
18/06/2025, 16:47
Para julgamento de mérito
12/06/2025, 14:09
Pedido de inclusão em pauta virtual
09/06/2025, 14:18
Conclusão (para julgamento)
06/06/2025, 13:50
Petição (Embargos de declaração)
05/06/2025, 10:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório e Voto - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 6ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Aureliano Albuquerque Amorim APELAÇÃO CÍVEL Nº 5272827-62.2017.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA APELANTE: GUILHERME PEIXOTO ALMEIDA DE OLIVEIRA APELADO: BANCO DO BRASIL S.A. RELATOR: DR. RICARDO SILVEIRA DOURADO – Juiz Substituto em Segundo Grau EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NA FASE DE CONHECIMENTO. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE DESÍDIA. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente o pedido inicial em ação monitória, convertendo o mandado inicial em título executivo judicial. A parte apelante/requerida pretende a extinção do feito por prescrição e, subsidiariamente, a anulação da decisão em razão de falha na citação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se há prescrição intercorrente na fase de conhecimento da ação monitória; e (ii) saber se houve falha na citação capaz de invalidar o processo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prescrição intercorrente é aplicável apenas na fase de execução ou cumprimento de sentença, não sendo cabível na fase de conhecimento da ação monitória, conforme previsão dos artigos 700 a 702 do CPC e entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça e tribunais locais. 4. O prazo prescricional para a propositura da ação monitória, em casos de cobrança de dívida com base em instrumento particular, é de cinco anos, contados a partir do vencimento da última parcela, inexistindo prescrição no caso concreto. 5. A ausência de desídia do autor na tentativa de citação foi demonstrada por diversas diligências realizadas, afastando a alegação de nulidade e de cerceamento de defesa. 6. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, quando comprovado que o credor adotou providências para efetivar a citação, não se caracteriza a desídia necessária à configuração da prescrição intercorrente. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A prescrição intercorrente não se aplica na fase de conhecimento da ação monitória. 2. Não caracterizada a desídia na tentativa de citação do réu, afasta-se a alegação de nulidade do processo por falha citatória." VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do apelo. Conforme relatado, cuida-se os presentes autos de ação monitória interposta pelo banco autor, com o objetivo de converter o mandado inicial em título executivo judicial, o juiz a quo julgou procedente o pedido exordial convertendo o ânimo monitório em executivo. Frente a isso, a parte apelante/ré, inicialmente, requer a extinção do feito, sob o fundamento de prescrição e subsidiariamente a anulação do decisum, sob a pretensão de falha citatória. Pois bem, quanto a primeira rogativa. O instituto da prescrição intercorrente existe em razão da inércia do credor no curso do processo executivo e, para ocorrência do reconhecimento à “perda de prazo” ao exercício do direito, é necessário que o feito se encontre, necessariamente, em fase expropriativa. Pertinente lembrar que a ação monitória é um procedimento especial de cobrança, previsto nos artigos 700 a 702 do Código de Processo Civil, o qual possibilita ao credor (autor), com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, exigir pagamento de quantia em dinheiro. O artigo 701, § 2º1, do Código de Processo Civil, também é claro ao dispor que, a formação de título executivo judicial está condicionada ao não pagamento e à não apresentação dos embargos monitórios, ou seja, enquanto o mandado de pagamento não for convertido em título executivo judicial, não há falar em extinção da ação monitória pela prescrição intercorrente, pois tal instituto se aplica ao cumprimento de sentença e às execuções. Desta feita, é despida de plausabilidade a arguição de existência de prescrição intercorrente na fase de conhecimento da ação monitória, como no caso dos autos, já que as disposições do artigo 921 e seguintes do CPC2, refrise-se, são aplicáveis apenas às execuções e aos cumprimentos de sentença. A propósito: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRARRAZÕES DISSOCIADAS. NÃO CONHECIMENTO. RECURSO SECUNDUM EVENTUS LITIS. ARGUIÇÃO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM FASE DE CONHECIMENTO. NÃO CABIMENTO. PRESCRIÇÃO DO DIREITO MATERIAL. PRAZO QUINQUENAL. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO AUTOR NA PROMOÇÃO DOS ATOS NECESSÁRIOS À CITAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. (…) 3. A prescrição intercorrente pressupõe a inércia da parte na busca da satisfação do seu direito, nos termos dos arts. 921 e seguintes do CPC, e pode ser reconhecida apenas na fase executiva da demanda, fato que impõe a rejeição da referida tese, porquanto a ação originária se encontra em fase de conhecimento. (…) AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO”. (TJGO, 9ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento n. 5137884-64.2024.8.09.0051, Rel. Des(a). MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI, DJe de 03/06/2024). “(…) A prescrição intercorrente, consubstanciada na perda do direito de exigir judicialmente algum direito subjetivo, decorrente da inércia do autor no processo, apenas ocorre na fase executiva da ação, sendo que, o presente feito, encontra-se em fase de conhecimento. Logo, deve ser rejeitada a preliminar aventada. (…).” (TJGO, 3ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento n. 0428780-28.2012.8.09.0036, Relator Des. Anderson Máximo de Holanda, Dje de 18/08/2022). No que diz respeito à prescrição do direito material, o prazo prescricional para ajuizamento de ação monitória que vise a satisfação de crédito oriundo de instrumento particular, como in casu, é de 5 (cinco) anos, nos termos do artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, cujo termo inicial é o dia do vencimento da última parcela, independentemente de eventual vencimento antecipado (STJ, Terceira Turma, AgInt no REsp n. 1.946.428/MA, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 25/05/2023). De tal sorte, conforme exposto em sede inaugural, por não estar prescrita a pretensão de cobrança do débito, e a instituição financeira não ter permanecido inerte, nem contribuído para a demora no andamento do feito, forçoso é o reconhecimento de “perda temporal” na pretensão ao direito assistido. Noutro ponto, conforme destacou o juízo singular, o autor/apelado não permaneceu “adormecido”, pois o autor promoveu o andamento do feito, o que se pode se conferir por várias tentativas de citação (movimentos nº 01, 20, 30, 33, 36, 48, 52, 60, 63, 75/77, 82, 99, 106, 115, 119, 124, 128, 131 e 135). Inclusive, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de, quando não demonstrada a desídia do requerente na tentativa de promover o ato citatório, a citação realizada não pode prejudicar a tentativa de recebimento autoral ao crédito que lhe é devido (STJ, Quarta Turma, AgInt no REsp n. 1.966.934/AC, Relator Ministro João Otávio de Noronha, DJe de 05/10/2023). Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. APLICAÇÃO DA NORMA PROCESSUAL VIGENTE NA ÉPOCA DO ATO. PRESCRIÇÃO. NÃO OPERADA. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO EXEQUENTE. (…). 2. Considerando que foi efetivada a citação por edital do devedor/executado e a credora/exequente compareceu aos autos sempre que intimada a fazê-lo, demonstrando interesse na continuidade da execução, inexiste inércia da exequente, na medida que não há se falar em prescrição. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA”. (TJGO, 5ª Câmara Cível, Apelação Cível n. 0342020-60.2014.8.09.0051, Rel. Des. RICARDO PRATA, DJe de 15/07/2024) Grifei. “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE PELO JUÍZO A QUO. INOCORRÊNCIA. CITAÇÃO EFETIVADA. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DA EXEQUENTE. SENTENÇA CASSADA. NÃO INCIDÊNCIA DO ART. 85, §11, DO CPC. 1. A prescrição intercorrente pressupõe a paralisação injustificada do processo, por prolongada e ininterrupta inércia da parte exequente, que deixa de promover diligências que lhe competiam e necessárias ao impulsionamento do feito, o que não ocorreu no caso sob análise. 2. Considerando que foi efetivada a citação da ré e a credora/apelante compareceu aos autos sempre que intimada a fazê-lo, demonstrando seu interesse na continuidade da execução, inexistindo, portanto, inércia da exequente, não há se falar em prescrição intercorrente, motivo pelo qual a sentença deve ser cassada e o feito remetido ao juízo de origem para o seu normal prosseguimento. (…). APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA CASSADA”. (TJGO, 9ª Câmara Cível, Apelação Cível n. 0457140-59.2012.8.09.0072, Rel. Des(a). MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI, DJe de 13/05/2024) Grifei. Assim sendo, no caso em apreço, não se vislumbra a ocorrência de vícios capazes de amparar todos os inconformismos do recorrente, inexistindo, portanto, reforma ou anulação da decisão singular pela suposta “desídia autoral” quanto a citação dos réus, restando a estes prazo certo para oferta de defesa (movimentos nº 146/147/153 - inexistência do “cerceamento”), sendo desnecessária, também, a nomeação de curador para a parte devidamente citada por edital (mov. 156, anexo 01, p. 01, “alínea 07”). O julgado a quo foi suficientemente claro ao considerar que o credor não pode ser prejudicado na tentativa de receber o crédito que lhe é conveniente. Diante do exposto, já conhecido a apelação cível, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume sentença vergastada por estes e seus próprios fundamentos. Em consequência, majoro a verba honorária sucumbencial fixada na sentença para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa (art. 85, §11, CPC). É como voto. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Dr. Ricardo Silveira Dourado Juiz Substituto em Segundo Grau Relator 1 Art. 701. Sendo evidente o direito do autor, o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa. § 2º Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial. 2 TÍTULO IV, CAPÍTULOS I E II. DA SUSPENSÃO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO E DA EXTINÇÃO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 6ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Aureliano Albuquerque Amorim ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as mencionadas em linhas volvidas. ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em sessão pelos integrantes da Terceira Turma Julgadora da Sexta Câmara Cível, por unanimidade, em conhecer e desprover o apelo, nos termos do voto do relator. VOTARAM com o relator o Desembargador Fernando Ribeiro Montefusco e a Desembargadora Roberta Nasser Leone. PRESIDIU a sessão o Desembargador Jeronymo Pedro Villas Boas. REPRESENTANTE da Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos do extrato de ata. FEZ sustentação oral, o Dr. Guilherme Peixoto Almeida de Oliveira, pelo apelante. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Dr. Ricardo Silveira Dourado Juiz Substituto em Segundo Grau Relator EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NA FASE DE CONHECIMENTO. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE DESÍDIA. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente o pedido inicial em ação monitória, convertendo o mandado inicial em título executivo judicial. A parte apelante/requerida pretende a extinção do feito por prescrição e, subsidiariamente, a anulação da decisão em razão de falha na citação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se há prescrição intercorrente na fase de conhecimento da ação monitória; e (ii) saber se houve falha na citação capaz de invalidar o processo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prescrição intercorrente é aplicável apenas na fase de execução ou cumprimento de sentença, não sendo cabível na fase de conhecimento da ação monitória, conforme previsão dos artigos 700 a 702 do CPC e entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça e tribunais locais. 4. O prazo prescricional para a propositura da ação monitória, em casos de cobrança de dívida com base em instrumento particular, é de cinco anos, contados a partir do vencimento da última parcela, inexistindo prescrição no caso concreto. 5. A ausência de desídia do autor na tentativa de citação foi demonstrada por diversas diligências realizadas, afastando a alegação de nulidade e de cerceamento de defesa. 6. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, quando comprovado que o credor adotou providências para efetivar a citação, não se caracteriza a desídia necessária à configuração da prescrição intercorrente. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A prescrição intercorrente não se aplica na fase de conhecimento da ação monitória. 2. Não caracterizada a desídia na tentativa de citação do réu, afasta-se a alegação de nulidade do processo por falha citatória."
28/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório e Voto - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 6ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Aureliano Albuquerque Amorim APELAÇÃO CÍVEL Nº 5272827-62.2017.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA APELANTE: GUILHERME PEIXOTO ALMEIDA DE OLIVEIRA APELADO: BANCO DO BRASIL S.A. RELATOR: DR. RICARDO SILVEIRA DOURADO – Juiz Substituto em Segundo Grau EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NA FASE DE CONHECIMENTO. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE DESÍDIA. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente o pedido inicial em ação monitória, convertendo o mandado inicial em título executivo judicial. A parte apelante/requerida pretende a extinção do feito por prescrição e, subsidiariamente, a anulação da decisão em razão de falha na citação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se há prescrição intercorrente na fase de conhecimento da ação monitória; e (ii) saber se houve falha na citação capaz de invalidar o processo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prescrição intercorrente é aplicável apenas na fase de execução ou cumprimento de sentença, não sendo cabível na fase de conhecimento da ação monitória, conforme previsão dos artigos 700 a 702 do CPC e entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça e tribunais locais. 4. O prazo prescricional para a propositura da ação monitória, em casos de cobrança de dívida com base em instrumento particular, é de cinco anos, contados a partir do vencimento da última parcela, inexistindo prescrição no caso concreto. 5. A ausência de desídia do autor na tentativa de citação foi demonstrada por diversas diligências realizadas, afastando a alegação de nulidade e de cerceamento de defesa. 6. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, quando comprovado que o credor adotou providências para efetivar a citação, não se caracteriza a desídia necessária à configuração da prescrição intercorrente. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A prescrição intercorrente não se aplica na fase de conhecimento da ação monitória. 2. Não caracterizada a desídia na tentativa de citação do réu, afasta-se a alegação de nulidade do processo por falha citatória." VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do apelo. Conforme relatado, cuida-se os presentes autos de ação monitória interposta pelo banco autor, com o objetivo de converter o mandado inicial em título executivo judicial, o juiz a quo julgou procedente o pedido exordial convertendo o ânimo monitório em executivo. Frente a isso, a parte apelante/ré, inicialmente, requer a extinção do feito, sob o fundamento de prescrição e subsidiariamente a anulação do decisum, sob a pretensão de falha citatória. Pois bem, quanto a primeira rogativa. O instituto da prescrição intercorrente existe em razão da inércia do credor no curso do processo executivo e, para ocorrência do reconhecimento à “perda de prazo” ao exercício do direito, é necessário que o feito se encontre, necessariamente, em fase expropriativa. Pertinente lembrar que a ação monitória é um procedimento especial de cobrança, previsto nos artigos 700 a 702 do Código de Processo Civil, o qual possibilita ao credor (autor), com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, exigir pagamento de quantia em dinheiro. O artigo 701, § 2º1, do Código de Processo Civil, também é claro ao dispor que, a formação de título executivo judicial está condicionada ao não pagamento e à não apresentação dos embargos monitórios, ou seja, enquanto o mandado de pagamento não for convertido em título executivo judicial, não há falar em extinção da ação monitória pela prescrição intercorrente, pois tal instituto se aplica ao cumprimento de sentença e às execuções. Desta feita, é despida de plausabilidade a arguição de existência de prescrição intercorrente na fase de conhecimento da ação monitória, como no caso dos autos, já que as disposições do artigo 921 e seguintes do CPC2, refrise-se, são aplicáveis apenas às execuções e aos cumprimentos de sentença. A propósito: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRARRAZÕES DISSOCIADAS. NÃO CONHECIMENTO. RECURSO SECUNDUM EVENTUS LITIS. ARGUIÇÃO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM FASE DE CONHECIMENTO. NÃO CABIMENTO. PRESCRIÇÃO DO DIREITO MATERIAL. PRAZO QUINQUENAL. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO AUTOR NA PROMOÇÃO DOS ATOS NECESSÁRIOS À CITAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. (…) 3. A prescrição intercorrente pressupõe a inércia da parte na busca da satisfação do seu direito, nos termos dos arts. 921 e seguintes do CPC, e pode ser reconhecida apenas na fase executiva da demanda, fato que impõe a rejeição da referida tese, porquanto a ação originária se encontra em fase de conhecimento. (…) AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO”. (TJGO, 9ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento n. 5137884-64.2024.8.09.0051, Rel. Des(a). MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI, DJe de 03/06/2024). “(…) A prescrição intercorrente, consubstanciada na perda do direito de exigir judicialmente algum direito subjetivo, decorrente da inércia do autor no processo, apenas ocorre na fase executiva da ação, sendo que, o presente feito, encontra-se em fase de conhecimento. Logo, deve ser rejeitada a preliminar aventada. (…).” (TJGO, 3ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento n. 0428780-28.2012.8.09.0036, Relator Des. Anderson Máximo de Holanda, Dje de 18/08/2022). No que diz respeito à prescrição do direito material, o prazo prescricional para ajuizamento de ação monitória que vise a satisfação de crédito oriundo de instrumento particular, como in casu, é de 5 (cinco) anos, nos termos do artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, cujo termo inicial é o dia do vencimento da última parcela, independentemente de eventual vencimento antecipado (STJ, Terceira Turma, AgInt no REsp n. 1.946.428/MA, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 25/05/2023). De tal sorte, conforme exposto em sede inaugural, por não estar prescrita a pretensão de cobrança do débito, e a instituição financeira não ter permanecido inerte, nem contribuído para a demora no andamento do feito, forçoso é o reconhecimento de “perda temporal” na pretensão ao direito assistido. Noutro ponto, conforme destacou o juízo singular, o autor/apelado não permaneceu “adormecido”, pois o autor promoveu o andamento do feito, o que se pode se conferir por várias tentativas de citação (movimentos nº 01, 20, 30, 33, 36, 48, 52, 60, 63, 75/77, 82, 99, 106, 115, 119, 124, 128, 131 e 135). Inclusive, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de, quando não demonstrada a desídia do requerente na tentativa de promover o ato citatório, a citação realizada não pode prejudicar a tentativa de recebimento autoral ao crédito que lhe é devido (STJ, Quarta Turma, AgInt no REsp n. 1.966.934/AC, Relator Ministro João Otávio de Noronha, DJe de 05/10/2023). Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. APLICAÇÃO DA NORMA PROCESSUAL VIGENTE NA ÉPOCA DO ATO. PRESCRIÇÃO. NÃO OPERADA. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO EXEQUENTE. (…). 2. Considerando que foi efetivada a citação por edital do devedor/executado e a credora/exequente compareceu aos autos sempre que intimada a fazê-lo, demonstrando interesse na continuidade da execução, inexiste inércia da exequente, na medida que não há se falar em prescrição. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA”. (TJGO, 5ª Câmara Cível, Apelação Cível n. 0342020-60.2014.8.09.0051, Rel. Des. RICARDO PRATA, DJe de 15/07/2024) Grifei. “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE PELO JUÍZO A QUO. INOCORRÊNCIA. CITAÇÃO EFETIVADA. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DA EXEQUENTE. SENTENÇA CASSADA. NÃO INCIDÊNCIA DO ART. 85, §11, DO CPC. 1. A prescrição intercorrente pressupõe a paralisação injustificada do processo, por prolongada e ininterrupta inércia da parte exequente, que deixa de promover diligências que lhe competiam e necessárias ao impulsionamento do feito, o que não ocorreu no caso sob análise. 2. Considerando que foi efetivada a citação da ré e a credora/apelante compareceu aos autos sempre que intimada a fazê-lo, demonstrando seu interesse na continuidade da execução, inexistindo, portanto, inércia da exequente, não há se falar em prescrição intercorrente, motivo pelo qual a sentença deve ser cassada e o feito remetido ao juízo de origem para o seu normal prosseguimento. (…). APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA CASSADA”. (TJGO, 9ª Câmara Cível, Apelação Cível n. 0457140-59.2012.8.09.0072, Rel. Des(a). MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI, DJe de 13/05/2024) Grifei. Assim sendo, no caso em apreço, não se vislumbra a ocorrência de vícios capazes de amparar todos os inconformismos do recorrente, inexistindo, portanto, reforma ou anulação da decisão singular pela suposta “desídia autoral” quanto a citação dos réus, restando a estes prazo certo para oferta de defesa (movimentos nº 146/147/153 - inexistência do “cerceamento”), sendo desnecessária, também, a nomeação de curador para a parte devidamente citada por edital (mov. 156, anexo 01, p. 01, “alínea 07”). O julgado a quo foi suficientemente claro ao considerar que o credor não pode ser prejudicado na tentativa de receber o crédito que lhe é conveniente. Diante do exposto, já conhecido a apelação cível, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume sentença vergastada por estes e seus próprios fundamentos. Em consequência, majoro a verba honorária sucumbencial fixada na sentença para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa (art. 85, §11, CPC). É como voto. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Dr. Ricardo Silveira Dourado Juiz Substituto em Segundo Grau Relator 1 Art. 701. Sendo evidente o direito do autor, o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa. § 2º Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial. 2 TÍTULO IV, CAPÍTULOS I E II. DA SUSPENSÃO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO E DA EXTINÇÃO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 6ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Aureliano Albuquerque Amorim ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as mencionadas em linhas volvidas. ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em sessão pelos integrantes da Terceira Turma Julgadora da Sexta Câmara Cível, por unanimidade, em conhecer e desprover o apelo, nos termos do voto do relator. VOTARAM com o relator o Desembargador Fernando Ribeiro Montefusco e a Desembargadora Roberta Nasser Leone. PRESIDIU a sessão o Desembargador Jeronymo Pedro Villas Boas. REPRESENTANTE da Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos do extrato de ata. FEZ sustentação oral, o Dr. Guilherme Peixoto Almeida de Oliveira, pelo apelante. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Dr. Ricardo Silveira Dourado Juiz Substituto em Segundo Grau Relator EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NA FASE DE CONHECIMENTO. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE DESÍDIA. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente o pedido inicial em ação monitória, convertendo o mandado inicial em título executivo judicial. A parte apelante/requerida pretende a extinção do feito por prescrição e, subsidiariamente, a anulação da decisão em razão de falha na citação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se há prescrição intercorrente na fase de conhecimento da ação monitória; e (ii) saber se houve falha na citação capaz de invalidar o processo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prescrição intercorrente é aplicável apenas na fase de execução ou cumprimento de sentença, não sendo cabível na fase de conhecimento da ação monitória, conforme previsão dos artigos 700 a 702 do CPC e entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça e tribunais locais. 4. O prazo prescricional para a propositura da ação monitória, em casos de cobrança de dívida com base em instrumento particular, é de cinco anos, contados a partir do vencimento da última parcela, inexistindo prescrição no caso concreto. 5. A ausência de desídia do autor na tentativa de citação foi demonstrada por diversas diligências realizadas, afastando a alegação de nulidade e de cerceamento de defesa. 6. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, quando comprovado que o credor adotou providências para efetivar a citação, não se caracteriza a desídia necessária à configuração da prescrição intercorrente. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A prescrição intercorrente não se aplica na fase de conhecimento da ação monitória. 2. Não caracterizada a desídia na tentativa de citação do réu, afasta-se a alegação de nulidade do processo por falha citatória."
28/05/2025, 00:00
Confirmada
27/05/2025, 18:04
Confirmada
27/05/2025, 18:04
Expedida/certificada
27/05/2025, 15:54
Não-Provimento
27/05/2025, 15:47
Publicação
27/05/2025, 12:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
19/05/2025, 00:00
Confirmada
16/05/2025, 11:36
Expedição de documento (Certidão)
16/05/2025, 11:36
Adiado
16/05/2025, 11:25
Expedição de documento (Certidão)
08/05/2025, 16:48
Expedição de documento (Certidão)
08/05/2025, 16:38
Para julgamento de mérito
30/04/2025, 11:24
Pedido de inclusão em pauta virtual
28/04/2025, 13:10
Expedição de documento (Certidão)
25/04/2025, 07:05
Recebimento
25/04/2025, 05:54
Distribuição (sorteio)
24/04/2025, 21:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONVEIS (NO SO DO TIPO PBLICO)
21/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia 25ª Vara Cível e-mail: [email protected] (62) 3018-6590 JvAutos nº 5272827-62.2017.8.09.0051Requerente: BANCO DO BRASIL SARequerido: PANIFICADORA RG LTDANatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Monitória SENTENÇATrata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada pelo Banco do Brasil em face de Panificadora RG Ltda e outros, qualificados. Narra o autor, em síntese, que as partes firmaram o Contrato de Abertura de Crédito BB Giro Rápido, em 26/08/2014, e que concedeu um limite de crédito de R$ 61.000,00 à primeira requerida, com vencimento em 26/08/2016.Aduz que o contrato estava garantido pelos demais requeridos, mas foi extraviado. Em 05/09/2014, um aditivo foi realizado, alterando o valor do financiamento de R$ 61.000,00 para R$ 90.000,00.Destaca que o contrato foi assinado pelos fiadores, que assumiram responsabilidade solidária, absoluta e irrevogável pelas obrigações do contratante. Contudo, os requeridos utilizaram o valor do crédito e não pagaram o saldo devedor, gerando um débito que, atualizado até 31/07/2017, soma R$ 139.714,33.Nesse viés, pugnam o recebimento de R$ 139.714,33 (cento e trinta e nove mil, setecentos e catorze reais e trinta e três centavos).Juntou documentos. Citação não efetivada, evento 11.Deferido o pedido de busca de endereços em nome de “Panificadora RG Ltda” – CNPJ nº. 15.751.105/0001-50; “Guilherme Peixoto Almeida de Oliveira” - CPF nº. 922.157.771-68 e “Raquel de Paula Izac” - CPF nº. 000.580.441-83.No evento 135, pugna o autor pela citação via edital. Decisão, evento 137, defere o pedido de evento 135 e determina a citação editalícia das partes requeridas: PANIFICADORA RG LTDA e GUILHERME PEIXOTO ALMEIDA DE OLIVEIRA, para, caso queiram, contestar a presente ação, no prazo de 30 (trinta) dias.Edital expedido, evento 145.Manifestação requerido Guilherme Peixoto, evento 148.Aduz prescrição alegando que ação está em trâmite há mais de 7 anos e 4 meses, ou 2687 dias, sem que a parte autora tenha promovido a citação dos requeridos.Manifesta pela extinção do feito com resolução de mérito.Juntou documentos.Réplica apresentada no evento 154.Os autos vieram conclusos. É o relatório. DECIDO O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil.Defendeu, o embargante Guilherme Peixoto, em suma, a ocorrência de prescrição pela demora na citação, uma vez que somente foi citado após mais de sete anos do ajuizamento da ação.O artigo 206 do Código de Processo Civil dispõe que o despacho que ordena a citação interrompe a prescrição, e que o requerente deve viabilizar a citação no prazo de dez dias:“Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil) § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. § 2º Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º. § 3º A parte não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário. § 4º O efeito retroativo a que se refere o § 1º aplica-se à decadência e aos demais prazos extintivos previstos em lei.”Tecidas tais considerações, não verifico a ocorrência da prejudicial de mérito prescrição.Isso porque, em análise das movimentações processuais, verifica-se que o requerente foi diligente no que toca às tentativas de localização dos requeridos.Note-se que foram realizadas diversas pesquisas junto aos sistemas conveniados na tentativa de localização dos requeridos.Com efeito, imperioso constar que a todo momento o autor promoveu o andamento do feito, ao passo que irrelevante o fato das diligências promovidas terem sido infrutíferas para o efeito da prescrição.A reiteração de tentativas no intuito de encontrar o devedor, e não viabilizar, desde quando fosse possível, uma citação editalícia, desobstruindo a tramitação satisfativa, não pode ser atribuída ao requerente.A propósito:APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE TÍTULO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. 1.Prescrição em virtude da demora na citação dos Requeridos – Inocorrência – Autor que promoveu inúmeras diligências para viabilizar a citação e localizar os Réus - Demora na citação que não ocorreu por desídia do autor – Impossibilidade de reconhecimento da prescrição – Súmula 106 do STJ. 2. Nulidade da citação por edital – Não acolhimento – Autor que realizou diversas tentativas para concretizar a citação dos réus – Utilização dos sistemas informatizados (Infojud, Copel e Bacenjud) – Esgotamento dos meios colocados à disposição do autor – Nomeação de curador especial para a defesa dos réus – Ausência de prejuízo à parte Requerida – Citação válida. 3. Sentença mantida – Honorários recursais não fixados ante o arbitramento na sentença ao percentual máximo legal – Obediência ao disposto no art. 85, § 11, do CPC.RECURSO DE APELAÇÃO DESprovido. (TJPR - 14ª C.Cível - 0064311-30.2010.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR OCTAVIO CAMPOS FISCHER - J. 07.02.2022)No caso, não há elementos para imputar ao postulante a demora na citação, notadamente porque não houve inércia de sua parte, conforme Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça.Oportunamente, transcrevo a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás:“CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO. DEMORA NA CITAÇÃO NÃO IMPUTÁVEL AO EXEQUENTE. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. EFEITOS RETROATIVOS À DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO. SÚMULA Nº 106/STJ. PRESCRIÇÃO AFASTADA. 1. De acordo com os artigos 202, inciso I, do Código Civil e 240, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, o despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juiz incompetente, constitui marco interruptivo da prescrição, retroagindo à data da propositura da ação, desde que a citação seja efetivada no prazo de 10 (dez) dias. 2. Consoante entendimento consolidado pela Súmula nº 106 do colendo Superior Tribunal de Justiça, (P) roposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência. 3. Tendo em vista que a demanda fora ajuizada dentro do prazo prescricional e a demora na efetivação da citação não pode ser imputada ao exequente, não deve ser reconhecida a prescrição. 4. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. (TJ-DF 07192523920248070000 1889259, Relator: CARMEN BITTENCOURT, Data de Julgamento: 09/07/2024, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 29/07/2024)”Dessarte, não demonstrados fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito da requerente, conforme artigo 373, II do Código de Processo Civil, os embargos à monitória devem ser rejeitados.Ante o exposto, REJEITO os embargos monitórios, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, com resolução do mérito (art. 487, I, c/c art. 701, § 2º, do CPC), e CONVERTO o mandado monitório em mandado executivo, no valor de R$ 139.714,33 (cento e trinta e nove mil, setecentos e catorze reais e trinta e três centavos), atualizados pelo índice nacional de preços ao consumidor – INPC desde a data do ajuizamento da ação e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação.Por conseguinte, CONDENO a parte requerida ao pagamento das custas, eventuais despesas e honorários advocatícios, os quais, amparado no artigo 85, § 2º, I, II, III e IV do Código de Processo Civil, arbitro à razão de 10% (dez) por cento sobre o valor atualizado da causa, corrigidos pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC e juros de 1% (um por cento) ao mês, desde o trânsito em julgado da presente sentença (artigo 85, § 16 do Código de Processo Civil).Na eventualidade de recurso de apelação interposto pelas partes, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, nos termos do artigo 1.010 do CPC, com as homenagens deste juízo.Com o trânsito em julgado, arquivem-se e baixem-se.Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Goiânia/GO, data da assinatura digital. Lionardo José de OliveiraJUIZ DE DIREITODJ nº 1.861/2024Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº 11.419/06.
17/02/2025, 00:00
VISTA à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl)