Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo n.º: 5376546-63.2023.8.09.0079 Promovente(s): FABIO AUGUSTO SOARES Promovido(s): Joaquim Gilberto Da Cunha DECISÃO (Nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, o presente ato servirá, também, como Mandado Citatório/Intimatório e Ofício) Atenta ao requerimento formulado no petitório colacionado à mov. n.º 13, esclareço à parte exequente que não compete ao Juiz determinar que a citação se faça por hora certa, isto porque incumbe ao Oficial de Justiça a análise da presença dos requisitos do artigo 252, caput, CPC. Assim sendo, INDEFIRO o pedido de citação por hora certa, por se tratar de prerrogativa exclusiva do meirinho, havendo suspeita de ocultação. Em tempo, recolhidas as custas devidas, DETERMINO a expedição de novo mandado de intimação pessoal do executado Joaquim Gilberto Da Cunha, ficando o i. Oficial de Justiça atento para a necessidade de se proceder à citação por hora certa, o que deverá certificar nos autos. Na ausência de qualquer manifestação da parte executada, intime-se a parte credora para providenciar, às suas expensas, o registro da penhora no ofício imobiliário, mediante apresentação de cópia do termo, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de cancelamento da penhora (art. 844 do CPC). Comprovado o seu registro, expeça-se mandado com a finalidade de ser procedida à avaliação judicial do bem imóvel penhorado, conforme o termo de penhora. Se necessário, expeça-se carta precatória. Feita a avaliação, intimem-se as partes para manifestarem no prazo de 05 (cinco) dias (art. 872, § 2º do CPC). Por fim, analisando detidamente os cálculos apresentados na mov. 88, verifica-se que a parte exequente incluiu na planilha atualizada do débito além dos 10% de honorários advocatícios, multa de 10%. No entanto, a multa prevista pelo art. 523, § 1º, do CPC (de 10%), é aplicável ao cumprimento de sentença, não se estendendo, porém, à execução de título extrajudicial, que possui regramento próprio. Desse modo, INTIME-SE a parte exequente para adequar os cálculos apresentados, retirando a multa de 10% da planilha. Oportunamente, à conclusão. Intimem-se. Cumpra-se. Itaberaí/GO, data e hora da assinatura eletrônica. ANA AMÉLIA INÁCIO PINHEIRO Juíza de Direito em Substituição Automática