Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 0278876-28.2016.8.09.0024 COMARCA DE CALDAS NOVAS RECORRENTE: MARIA CARRILHO PORCEBON RECORRIDOS: GOLDEN THERMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. E WILLIAM HELSINK PEREIRA DECISÃO Maria Carrilho Porcebon, qualificada e regularmente representada, na mov. 137, interpõe recurso especial (art. 105, III, "a", da CF) do acórdão unânime de mov. 118, proferido nos autos desta apelação cível pela 5ª Turma Julgadora da 5ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Des. Fernando de Mello Xavier, que assim decidiu, conforme ementa abaixo transcrita: “APELAÇÃO CÍVEL. DUPLA ALIENAÇÃO DE IMÓVEL. ANULAÇÃO DE REGISTRO PÚBLICO. CONVERSÃO DA TUTELA ESPECÍFICA EM PERDAS E DANOS. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. BOA-FÉ DO TERCEIRO ADQUIRENTE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação anulatória de registro público cumulada com pedido de danos morais e tutela de urgência. A parte autora alegou ter adquirido previamente os direitos sobre unidade imobiliária que, anos depois, foi objeto de alienação e registro em nome de terceiro. Requereu a anulação do segundo registro, a transferência da propriedade em seu favor e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve julgamento extra petita pela sentença ao analisar pedido não formulado; (ii) definir se o segundo adquirente do imóvel agiu de má-fé, apta a justificar a anulação do registro imobiliário em seu nome. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O julgamento não configura decisão extra petita, uma vez que a conversão da tutela específica em perdas e danos, mesmo sem pedido expresso, é juridicamente possível, nos termos do art. 499 do CPC, quando impossível a prestação originalmente pleiteada. 4. O sistema registral brasileiro confere presunção de boa-fé aos atos inscritos, incumbindo à parte interessada o ônus da prova em sentido contrário, conforme art. 1.245 do CC e art. 252 da Lei nº 6.015/1973. 5. A prova produzida não demonstrou, de forma robusta, que o segundo adquirente tinha ciência da existência dos contratos particulares anteriores. 6. A mera aquisição de múltiplos imóveis no mesmo empreendimento e a diferença de valores nas transações posteriores não constituem, por si só, indícios suficientes de má-fé. 7. A ausência de prova que evidencie o conhecimento do vício pela parte adquirente impõe a manutenção da validade do registro imobiliário questionado e, por consequência, a improcedência dos pedidos cumulados. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A conversão da tutela específica em perdas e danos, quando impossível sua concretização, é admissível mesmo sem requerimento expresso, nos termos do art. 499 do CPC. 2. A anulação de registro público de imóvel exige prova robusta da má-fé do terceiro adquirente, ônus que recai sobre quem alega o vício. ________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I, 492 e 499; CC, art. 1.245; Lei nº 6.015/1973, art. 252. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.779.534/RJ, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 23.05.2019, DJe 19.06.2019; STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 2.283.051/SP, rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 30.10.2023, DJe 06.11.2023; STJ, REsp 956.943/PR, Rel. p/ Acórdão Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, j. 20.08.2014, DJe 01.12.2014.” Opostos embargos de declaração pela ora recorrente (mov. 123), foram rejeitados (mov. 130). Nas razões, a recorrente alega, em síntese, violação dos arts. 492 e 1.022 do Código de Processo Civil, 104, 171 e 422 do Código Civil, e 216 da Lei n. 6.015/73. Recorrente beneficiária da gratuidade da justiça (mov. 137). Sem contrarrazões (mov. 147),. É o sucinto relatório. Decido. De plano, vejo que o juízo de admissibilidade a ser exercido, no caso, é negativo. Pois, a bem da verdade, quanto a análise de eventual ofensa aos dispositivos legais apontados verifico que entendimento lançado no acórdão fustigado que - manteve a sentença por entender que, à míngua de prova robusta da má-fé do terceiro adquirente, prevalece a presunção de boa-fé do registro imobiliário, sendo correta a conversão da obrigação em perdas e danos, ante a impossibilidade da tutela específica (art. 499 do CPC)-, vai ao encontro da orientação do Tribunal da Cidadania e demanda o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado no recurso especial (STJ, 4ª Turma, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.821.265/SPi, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.821.265/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 20/9/2021, DJe de 27/9/2021; STJ, 4ª Turma, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.804.713/SPii), relator Ministro João Otávio de Noronha, julgado em 22/4/2024, DJe de 24/4/2024), o que, por certo, faz incidir, os óbices das Súmulas 7 e 83 daquela Corte Superior, aplicável ao recurso especial interposto tanto pela alínea “a” como pela alínea “c” do permissivo constitucional (cf. STJ, 4ª T., AgInt no AREsp n. 1.993.573/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 29/6/2022.). No que tange ao dispositivo alegado (art. 1022 do CPC), não houve indicação, motivada e clara, dos pontos da lide supostamente não decididos, tampouco houve demonstração da ocorrência de erro material a merecer exame, esclarecimento ou correção. Em síntese, o recursante se limitou a alegar quanto à inocorrência de fundamentação sobre tópicos do acórdão recorrido que entendeu não examinadas por ocasião do julgamento do apelo, o que, insofismavelmente, evidencia a falta da necessária subsunção às normas tidas como violadas, configurando, pois, ausência de requisito formal e, assim, ensejando a inadmissibilidade do recurso, por deficiência na argumentação, nos moldes da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia. Isto posto, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA 1º Vice-Presidente 7/3 _________________ i“AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. ART. 499 DO CPC. CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER EM PERDAS E DANOS. CONTINGÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE NATURAL. CONVERSÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. REVISÃO DOS PRESSUPOSTOS DA IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. COISA JULGADA. MODIFICAÇÃO NO CUMPRIMENTO QUE NÃO AFETA A SUBSTÂNCIA DO QUE DECIDIDO. INOCORRÊNCIA. ART. 1018, § 1º, DO CPC. RETRATAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FACULDADE NÃO LIMITADA À PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES. PRECLUSÃO NÃO EVIDENCIADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A conversão de obrigação de fazer em perdas e danos decorre não só do pedido do interessado, mas também de contingência relacionada à impossibilidade efetiva do provimento da tutela específica, podendo ser realizada inclusive de ofício, a teor do que se extrai da última parte do art. 499 do CPC. 2. Considerada a impossibilidade fática de cumprimento da tutela específica pela Corte local; infirmar a premissa aludida, tal como pretendido pelo agravante, demandaria a necessária incursão no contexto fático-probatório dos autos; providência vedada em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 3. Não há falar-se em violação à coisa julgada pela conversão da tutela específica de obrigação de fazer, constante em título judicial, em perdas e danos, na fase de liquidação, pois a modificação efetuada tem a ver com a forma de cumprimento da obrigação, e não com a substância do que decidido. 4. A possibilidade de reformar a decisão agravada não está limitada à prestação de informações pelo juízo de origem; tanto que a reforma da decisão agravada prejudica o agravo; do que se infere a possibilidade de que isso aconteça ao menos até o julgamento desse recurso, a teor do que se extrai do art. 1018, § 1º, do CPC. 5. Agravo interno não provido." (destacado) ii“AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. FRAUDE À EXECUÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. SÚMULA N. 375 DO STJ. REVISÃO DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO SÚMULA N. 283 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, sedimentada na Súmula n. 375, o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente. 2. A ausência de impugnação específica de fundamento suficiente, por si só, para manter incólume o acórdão recorrido configura deficiência na fundamentação e atrai a incidência da Súmulas n. 283 do STF. 3. Rever a convicção formada pelo Tribunal de origem de que houve fraude à execução na aquisição do bem litigioso exigiria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 4. A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. 5. Agravo interno desprovido.” (destacado)