Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Elizabeth Maria da Silva EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0419917-71.2015.8.09.0006 COMARCA DE ANÁPOLIS 4ª CÂMARA CÍVEL EMBARGANTES: ANTÔNIO LÁZARO DE CASTRO E OUTRA EMBARGADOS: JAQUELINE LEANDRO DA SILVA DINIZ E OUTRO RELATOR: CLAUBER COSTA ABREU – Juiz Substituto em Segundo Grau Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO. ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. IDOSOS APOSENTADOS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO REJEITADO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve a revogação do benefício da gratuidade da justiça, sob alegação de omissão e contradição quanto à análise das provas documentais de hipossuficiência financeira, consistentes em extratos bancários, comprovantes de despesas e condição de idosos aposentados dos embargantes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ou contradição ao apreciar as provas relativas à alegada hipossuficiência financeira dos embargantes; e (ii) estabelecer se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir a valoração do conjunto probatório e a conclusão adotada pelo colegiado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão judicial. 4. O acórdão embargado enfrentou expressamente a questão da hipossuficiência financeira, concluindo que os embargantes não comprovaram adequadamente a insuficiência de recursos necessária à manutenção da gratuidade da justiça. 5. A decisão colegiada consignou que a condição de idosos aposentados, desacompanhada de comprovação documental suficiente, não autoriza, por si só, a concessão ou manutenção do benefício. 6. O acórdão adotou os fundamentos da decisão monocrática, que considerou a ausência de documentos essenciais, a qualificação profissional de um dos recorrentes e o valor do imóvel objeto da lide como elementos incompatíveis com a alegada miserabilidade. 7. O julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos deduzidos pelas partes, desde que apresente fundamentação suficiente para embasar a conclusão adotada. 8. A pretensão dos embargantes consiste na reanálise do acervo probatório e na revisão da interpretação jurídica conferida ao caso, providências incompatíveis com a via estreita dos embargos declaratórios. 9. O prequestionamento da matéria para fins de interposição de recursos aos Tribunais Superiores dispensa referência expressa a todos os dispositivos legais invocados, bastando que a controvérsia tenha sido efetivamente apreciada. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso rejeitado. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para reexame da valoração das provas ou rediscussão do mérito da decisão judicial. 2. A concessão ou manutenção da gratuidade da justiça exige comprovação suficiente da hipossuficiência financeira da parte requerente. 3. O julgador não está obrigado a enfrentar individualmente todos os argumentos das partes quando a fundamentação adotada é suficiente para solucionar a controvérsia. 4. O prequestionamento da matéria dispensa menção expressa a todos os dispositivos legais invocados pelas partes. _________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 489 e 1.022. A C O R D A M os integrantes da Terceira Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão VIRTUAL do dia 25 de maio de 2026, por unanimidade de votos, CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, MAS REJEITÁ-LOS, nos termos do voto do Relator. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Elizabeth Maria da Silva EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0419917-71.2015.8.09.0006 COMARCA DE ANÁPOLIS 4ª CÂMARA CÍVEL EMBARGANTES: ANTÔNIO LÁZARO DE CASTRO E OUTRA EMBARGADOS: JAQUELINE LEANDRO DA SILVA DINIZ E OUTRO RELATOR: CLAUBER COSTA ABREU – Juiz Substituto em Segundo Grau RELATÓRIO E VOTO Trata-se de embargos de declaração em agravo interno em apelação cível opostos por ANTÔNIO LÁZARO DE CASTRO e ELIZABETH SOBRAL DE CASTRO, devidamente qualificado nos autos, contra acórdão contido no evento nº 309, figurando como embargados WESLEY SANTOS DINIZ e JAQUELINE LEANDRO DA SILVA DINIZ, todos qualificados. Razões dos embargos de declaração (evento nº 318): os embargantes sustentam a existência de omissão e contradição no julgado. Alegam que o acórdão desconsiderou os extratos bancários e os comprovantes de dispêndios mensais juntados aos autos, os quais demonstrariam a sua incapacidade financeira. Apontam, ainda, omissão quanto à sua condição de idosos e aposentados, o que afastaria a premissa de que possuem qualificação profissional produtiva. Por fim, arguem que o julgado não ponderou o impacto financeiro de condenação sofrida na lide principal e a divergência com o Tema Repetitivo nº 1.178/STJ. Requerem o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para restabelecer o benefício da gratuidade da justiça, além do prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais. É o relatório. Passo ao voto. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Inicialmente, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, cabe enfocar que, no âmbito estreito dos embargos de declaração, sua utilização é autorizada em face de qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual se deva pronunciar de ofício ou a requerimento, bem assim para corrigir erro material: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Na confluência do exposto, percebe-se, sem maiores esforços, que essa modalidade recursal não é meio adequado para corrigir os fundamentos jurídicos do decisum. Diante desse quadro, à luz da pretensão veiculada no vertente recurso, vislumbro que o julgado declinou suficientemente os fundamentos para o desfecho conferido à postulação, em obediência ao disposto nos artigos 489, do Novo Código de Processo Civil e 93, inciso IX, da Constituição Federal, havendo o acórdão abordado o quanto pertinente para a solução da quaestio devolvida, consoante as razões ali consignadas. Pois bem. Os embargantes apontam omissão e contradição no acórdão, ao argumento de que a decisão colegiada não teria analisado adequadamente as provas documentais de sua hipossuficiência (extratos bancários e comprovantes de despesas), bem como sua condição de idosos aposentados. Contudo, da análise do voto condutor, verifica-se que as questões foram expressamente enfrentadas. O julgado consignou, de forma clara, que a revogação do benefício se deu pela ausência de comprovação da hipossuficiência, considerando que a “simples alegação de que são idosos e aposentados, sem a devida comprovação documental da insuficiência de recursos, não é bastante para manter o benefício”. Ademais, o acórdão manteve os fundamentos da decisão monocrática, que se baseou na “ausência de documentos essenciais (declaração de imposto de renda e extratos bancários), a qualificação profissional de um dos recorrentes e o valor do imóvel objeto da lide, que denota patrimônio incompatível com a alegada miserabilidade”. Dessa forma, não há que se falar em omissão ou contradição, mas em mero inconformismo com o resultado do julgamento. A pretensão dos embargantes, em verdade, é a de rediscutir o mérito da causa e obter a reanálise do acervo probatório, finalidade para a qual não se prestam os embargos de declaração. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes, desde que os fundamentos adotados sejam suficientes para embasar a decisão, como ocorreu no caso. O descontentamento com a interpretação conferida pelo órgão julgador aos fatos e ao direito aplicável à espécie não configura vício sanável pela via dos aclaratórios. A via eleita é inadequada para buscar a reforma do julgado com base em nova valoração das provas ou em discordância com a tese jurídica adotada. Por fim, o prequestionamento para fins de interposição de recursos aos Tribunais Superiores não exige que o julgado faça menção expressa a todos os dispositivos legais invocados pelas partes, bastando que a matéria tenha sido efetivamente apreciada, o que se verificou na hipótese. Logo, uma vez não se reconhecendo a ocorrência de quaisquer dos vícios que ensejam a oposição dos embargos de declaração, é de se concluir que o acórdão atacado é hígido, razão pela qual a sua rejeição é medida impositiva. ANTE O EXPOSTO, CONHEÇO dos embargos de declaração, MAS OS REJEITO, em razão da inexistência dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, mantendo incólume o acórdão recorrido por seus próprios fundamentos. É como voto. Transitado em julgado o presente decisum, determino a devolução dos autos ao juízo de origem, após baixa de minha relatoria no Sistema de Processo Judicial Digital. Goiânia, datado e assinado digitalmente. CLAUBER COSTA ABREU Juiz Substituto em Segundo Grau Relator 6 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0419917-71.2015.8.09.0006 COMARCA DE ANÁPOLIS 4ª CÂMARA CÍVEL EMBARGANTES: ANTÔNIO LÁZARO DE CASTRO E OUTRA EMBARGADOS: JAQUELINE LEANDRO DA SILVA DINIZ E OUTRO RELATOR: CLAUBER COSTA ABREU – Juiz Substituto em Segundo Grau Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO. ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. IDOSOS APOSENTADOS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO REJEITADO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve a revogação do benefício da gratuidade da justiça, sob alegação de omissão e contradição quanto à análise das provas documentais de hipossuficiência financeira, consistentes em extratos bancários, comprovantes de despesas e condição de idosos aposentados dos embargantes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ou contradição ao apreciar as provas relativas à alegada hipossuficiência financeira dos embargantes; e (ii) estabelecer se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir a valoração do conjunto probatório e a conclusão adotada pelo colegiado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão judicial. 4. O acórdão embargado enfrentou expressamente a questão da hipossuficiência financeira, concluindo que os embargantes não comprovaram adequadamente a insuficiência de recursos necessária à manutenção da gratuidade da justiça. 5. A decisão colegiada consignou que a condição de idosos aposentados, desacompanhada de comprovação documental suficiente, não autoriza, por si só, a concessão ou manutenção do benefício. 6. O acórdão adotou os fundamentos da decisão monocrática, que considerou a ausência de documentos essenciais, a qualificação profissional de um dos recorrentes e o valor do imóvel objeto da lide como elementos incompatíveis com a alegada miserabilidade. 7. O julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos deduzidos pelas partes, desde que apresente fundamentação suficiente para embasar a conclusão adotada. 8. A pretensão dos embargantes consiste na reanálise do acervo probatório e na revisão da interpretação jurídica conferida ao caso, providências incompatíveis com a via estreita dos embargos declaratórios. 9. O prequestionamento da matéria para fins de interposição de recursos aos Tribunais Superiores dispensa referência expressa a todos os dispositivos legais invocados, bastando que a controvérsia tenha sido efetivamente apreciada. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso rejeitado. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para reexame da valoração das provas ou rediscussão do mérito da decisão judicial. 2. A concessão ou manutenção da gratuidade da justiça exige comprovação suficiente da hipossuficiência financeira da parte requerente. 3. O julgador não está obrigado a enfrentar individualmente todos os argumentos das partes quando a fundamentação adotada é suficiente para solucionar a controvérsia. 4. O prequestionamento da matéria dispensa menção expressa a todos os dispositivos legais invocados pelas partes. _________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 489 e 1.022. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0419917-71.2015.8.09.0006, figurando como embargantes ANTÔNIO LÁZARO DE CASTRO E OUTRA e embargados JAQUELINE LEANDRO DA SILVA DINIZ E OUTRO. A C O R D A M os integrantes da Terceira Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão VIRTUAL do dia 25 de maio de 2026, por unanimidade de votos, CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, MAS REJEITÁ-LOS, nos termos do voto do Relator. O julgamento foi presidido pelo Desembargador Jeronymo Pedro Villas Boas. Presente o representante do Ministério Público. CLAUBER COSTA ABREU Juiz Substituto em Segundo Grau Relator