Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL N. 0157403-94.2017.8.09.0071 COMARCA DE HIDROLÂNDIA RECORRENTES: JÚLIO CÉSAR DOS SANTOS E OUTRO RECORRIDOS: HOSPITAL E MATERNIDADE VILA NOVA LTDA. E OUTROS DECISÃO JÚLIO CÉSAR DOS SANTOS E OUTRO, qualificados e regularmente representados, na mov. 288, interpõem recurso especial (art. 105, III, “a” e “c”, da CF) em face do acórdão unânime visto na mov. 276 proferido nos autos desta apelação cível pela 1ª Turma Julgadora da 7ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Des. Sérgio Mendonça de Araújo, que assim decidiu, conforme ementa abaixo transcrita: “DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ÓBITO DECORRENTE DE ATENDIMENTO MÉDICO-HOSPITALAR. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INDENIZATÓRIO MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos materiais e morais, fundado em suposto erro médico e defeito na prestação de serviços hospitalares que teriam resultado no falecimento de paciente após parto cesariana. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve falha na prestação dos serviços médicos e hospitalares que configure responsabilidade civil subjetiva ou objetiva; e (ii) se está demonstrado o nexo de causalidade entre a conduta dos profissionais e do hospital e o óbito da paciente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade civil do hospital, por se tratar de fornecedor de serviços, é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, em que exige prova de defeito do serviço e do nexo de causalidade. 4. A responsabilidade dos profissionais médicos, por sua vez, é subjetiva e depende da comprovação de culpa, conforme art. 14, § 4º, do CDC. 5. O laudo pericial concluiu que o atendimento prestado à paciente foi adequado, ao respeitar os protocolos e a literatura médica, o que afasta a hipótese de negligência, imprudência ou imperícia. 6. As complicações ocorridas após o parto, como a eclâmpsia e o AVC hemorrágico, foram consideradas intercorrências imprevisíveis e não relacionadas diretamente à conduta dos réus. 7. A perícia médica descartou qualquer contribuição dos medicamentos administrados para o agravamento do quadro clínico da paciente. 8. A irresignação dos apelantes quanto ao laudo pericial não foi acompanhada de prova técnica que demonstrasse falhas, o que não justifica a realização de nova perícia, nos termos do art. 480 do CPC. 9. Ausente nexo causal entre a conduta dos réus e o evento danoso, resta afastado o dever de indenizar. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A responsabilização civil por erro médico exige comprovação de conduta culposa e nexo de causalidade entre essa conduta e o dano. 2. A ausência de falha técnica e o reconhecimento de intercorrência imprevisível afastam a responsabilidade dos profissionais de saúde e da instituição hospitalar. 3. O laudo pericial, quando conclusivo e não infirmado por provas técnicas consistentes, prevalece como meio de prova adequado à solução da controvérsia." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186 e 927, parág. único; CPC, arts. 373, I e II, 156 e 480, caput e §1º; CDC, art. 14, caput, §§ 3º, I e 4º. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível nº 5227587-54.2018.8.09.0006, Rel. Des. Maria das Graças Carneiro Requi, j. 14.01.2023; TJGO, Apelação Cível nº 0132837-72.2014.8.09.0011, Rel. Des. Mônica Cezar Moreno Senhorelo, j. 25.03.2025; TJGO, Apelação Cível nº 5336729-52.2018.8.09.0051, Rel. Des. Luiz Eduardo de Sousa, j. 25.04.2025; TJGO, Apelação Cível nº 5288774-21.2019.8.09.0138, Rel. Des. Sebastião José de Assis Neto, j. 23.09.2024.” Nas razões recursais, os recorrentes alegam, em suma, contrariedade aos arts. 6º, inciso VIII e 14, caput, §4º, do Código de Defesa do Consumidor, 186, 927, caput, parágrafo único, e 951, do Código Civil, bem como divergência jurisprudencial. Ao final, rogam pelo conhecimento do recurso especial, com remessa dos autos à instância superior. Recorrentes litigam sob o pálio da gratuidade da justiça (mov. 3, arq. 24). Contrarrazões vistas nas movs. 298, 299 e 300, pelo não conhecido ou desprovimento do recurso. Eis o relato do essencial. Decido. De plano, vejo que o juízo de admissibilidade a ser exercido, no caso, é negativo. Isso porque, é indene de dúvidas que a análise de eventual ofensa aos dispositivos legais apontados esbarra no óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a conclusão sobre o acerto ou desacerto do acórdão vergastado demandaria sensível incursão no acervo fático-probatório dos autos, de modo que se pudesse aferir a responsabilidade objetiva e subjetiva dos recorridos pelo evento danoso. E isso, de forma hialina, impede o trânsito do recurso especial. (com as devidas adequações, STJ, AgInt no AREsp n. 2.455.889/SP1, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024, STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.786.117/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 22/9/2025, DJEN de 26/9/20252) Afora, a incidência da referida súmula também obsta a análise do alegado dissídio jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea “c” do permissivo constitucional (STJ, 1ª T., AgInt no REsp n. 2.117.390/PE, Rel.ª Min.ª Regina Helena Costa, DJe de 26/6/20243). Isto posto, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA 1º Vice-Presidente 20/2 1AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. INDENIZAÇÃO. ERRO MÉDICO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. CONFIGURAÇÃO. PRESSUPOSTOS. REVISÃO. INVIABILIDADE. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. 2. As instituições hospitalares respondem, direta e objetivamente, pelos defeitos nos serviços prestados, compreendidos como o fornecimento de recursos materiais e humanos auxiliares adequados à prestação dos serviços médicos e à supervisão do paciente. 3. O hospital é responsabilizado, indireta e solidariamente, por ato culposo de médico vinculado à instituição. 4. Não se admite a revisão do entendimento do tribunal de origem quando a situação de mérito demandar o reexame do acervo fático-probatório dos autos, tendo em vista o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 5. A revisão pelo STJ da indenização arbitrada a título de danos morais exige que o valor tenha sido irrisório ou exorbitante, fora dos padrões de razoabilidade. Salvo essas hipóteses, incide a Súmula n. 7 do STJ, impedindo o conhecimento do recurso especial. 6. Agravo interno desprovido. 2AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. ERRO MÉDICO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. SÚMULA N. 284/STF. NEGLIÊNCIA DO PROFISSIONAL MÉDICO. DEMORA INDEVIDA NA REALIZAÇÃO DE CIRURGIA. REEXAME. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. O recurso especial é inadmissível por fundamentação deficiente quando deixa de indicar o dispositivo de lei federal violado. Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal. 3. No caso, o Tribunal de origem, com base na prova pericial produzida nos autos, atestou que a atuação negligente do médico na condução do pós- cirúrgico foi uma das causas determinantes da paraplegia que acometeu a autora. A reforma desse entendimento encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.786.117/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 22/9/2025, DJEN de 26/9/2025.) 3“(…) III - O recurso especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, porquanto o óbice da Súmula n. 7/STJ impede o exame do dissídio jurisprudencial quando, para a comprovação da similitude fática entre os julgados confrontados, é necessário o reexame de fatos e provas. (...)”