Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Programa Finalizar Comarca de Goiânia Processo n. 0348665-33.2012.8.09.0064 Natureza da Ação:PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Desapropriação Parte Autora:Goiás Transmissão S/a Parte Ré:José Toledo Neto DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Goiás Transmissão S/A (evento 229), contra a sentença do evento 214, alegando a omissão, visto que os juros moratórios incidem apenas sobre a parte da indenização que ainda não foi paga pela embargante, ou seja, apenas sobre parcela em mora e não sobre toda a indenização, bem como incida a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte ao trânsito em julgado. Pugnou pelo reconhecimento dos embargos, a fim de seja fixados os juros de mora na ordem de 6% ao ano, a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, sobre o valor em mora, ou seja, a parcela inadimplida da indenização (diferença entre os depósitos atualizados e condenação. Não houve contrarrazões. Nesse momento, os autos vieram-me conclusos. É o relatório necessário. Decido. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade dos embargos de declaração, eis que tempestivos, deles conheço. O artigo 1.022 do Código de Processo Civil, estabelece que são cabíveis embargos de declaração quando houver, em qualquer decisão judicial, omissão, obscuridade, contradição ou erro material: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. Analiso, pois, se razão assiste à parte embargante. Ao examinar a sentença guerreada, verifica-se que a fundamentação utilizada foi clara e coerente. Não identifico omissão, contradição ou erro material que justifiquem o acolhimento dos Embargos de Declaração. Cumpre destacar que os embargos de declaração não se prestam a reanálise de alegações, provas e pedidos. Neste sentido, trago à colação entendimento do e. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. JUSTIÇA GRATUITA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. PRETENSÃO INFRINGENTE INADMISSÍVEL. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, por unanimidade, conheceu do agravo interno, mas negou-lhe provimento, mantendo a decisão monocrática que indeferiu o pedido de concessão da gratuidade de justiça, por ausência de comprovação dos requisitos legais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão que indeferiu a gratuidade de justiça; e (ii) verificar se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir o mérito da decisão. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, sanar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, conforme o art. 1.022 do Código de Processo Civil. 4. A simples discordância da parte com o fundamento adotado no acórdão não configura omissão, contradição, obscuridade ou erro material aptos a justificar a acolhida dos embargos declaratórios. 5. Os embargos declaratórios não são meio adequado para reexaminar provas ou modificar o mérito da decisão, salvo em situações excepcionais em que se verifique erro material ou vício insanável. 6. Inexistindo vícios no acórdão embargado, a rejeição dos embargos declaratórios é medida que se impõe. IV. DISPOSITIVO E TESE. 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A mera discordância com o fundamento adotado no acórdão não configura omissão, contradição, obscuridade ou erro material aptos a ensejar o acolhimento dos embargos de declaração. 2. Os embargos declaratórios não se prestam à reanálise de provas ou à modificação do mérito da decisão, salvo em hipóteses excepcionais de erro material ou vício insanável. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. Referência: (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Embargos de Declaração, 5048214-67.2025.8.09.0087, JEOVA SARDINHA DE MORAES - (DESEMBARGADOR), 9ª Câmara Cível, publicado em 04/04/2025 08:34:48) (negrito inserido) EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO MANTIDO. 1. Os embargos de declaração prestam-se a esclarecer ou sanar vícios de fundamentação apostos na decisão judicial e que nomeadamente comprometam sua clareza (obscuridade, contradição, erro material), ou que denotem deficiência sobre questão controvertida entre as partes (omissão). 2. Não restou constatada omissão ou contradição no acórdão embargado. 3. Embargos de declaração não são remédio para obrigar o julgador a renovar ou reforçar a fundamentação do decisório e, também, não se prestam à reanálise das provas dos autos. 4. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS, MAS REJEITADOS. Referência: (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Embargos de Declaração, 5593707-45.2022.8.09.0174, RICARDO SILVEIRA DOURADO - (DESEMBARGADOR), 1ª Câmara Cível, publicado em 21/05/2024 18:34:13) (negrito inserido) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NO JULGADO. NÃO OCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGO 1.022 DO CPC. REQUISITOS LEGAIS. REJEIÇÃO. 1. Cabem embargos de declaração quando houver na decisão judicial obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 2. Não existindo no acórdão censurado quaisquer dos vícios previstos no artigo 1.022, do Código de Processo Civil/15, a sua rejeição é medida que se impõe. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. ACÓRDÃO CENSURADO MANTIDO NA ÍNTEGRA. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, 5338159-97.2022.8.09.0051, DESEMBARGADOR ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO, 5ª Câmara Cível, julgado em 25/08/2023 13:51:16)(negrito inserido) Portanto, pretendendo as embargantes alterar o mérito da sentença, deverão se valer dos meios recursais adequados, haja vista que as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração são restritas. Desta feita, não é possível a oposição de embargos de declaração com o intuito de rediscutir matérias já analisadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, porquanto incabíveis para provocar novo julgamento da lide. Assim, a medida cabível é a rejeição dos embargos de declaração. Do exposto, conheço dos embargos de declaração opostos, eis que tempestivos, e rejeito-os, porquanto não configurados os vícios apontados, mantendo a sentença embargada tal como lançada. I. Cumpra-se. Goiânia, Nickerson Pires Ferreira Juiz de Direito (assinado digitalmente)