Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS 6ª Unidade de Processamento Judicial (UPJ) das Varas Cíveis da Comarca de Goiânia Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04 - Fórum Cível,, Sl. 626, Park Lozandes, Goiânia - Goiás, CEP: 74884120. Tel.: (62) 3018-6677, e-mail: [email protected] Fica a parte interessada INTIMADA para - em 05 (cinco) dias - recolher as custas do(s) sistema(s) conveniados requerido(s) e deferido(s). As custas para o ato de constrição de valores é de R$ 150,31 - cada CNPJ/CPF (SISBAJUD), o(a) advogado(a) deverá mencionar expressamente na petição o valor do débito atualizado - guias de serviço da tabela IX item 16.VIII; e para as demais consultas gerais (endereço, declaração imposto de renda, certidão de óbito, e outros) é de R$57,54 - cada consulta e CNPJ/CPF - guias de serviço da tabela IX item 16.II. Observação: retirar uma guia para cada CPF/CNPJ E SISTEMA CONVENIADO consultado. Como retirar: Opções de Processo - Guias - Guia de Serviço - Tabela IX - em caso de pesquisa 16. II; Valor para cada consulta R$ 57,54 (cinquenta e sete reais e cinquenta e quatro centavos) ( SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, CNIB, CRC JUD, INFOSEG, SNIPER, SERASAJUD, SERPJUD). SIEL e PREVJUD - realizado pela Serventia da 6ª UPJ, sem necessidade de recolher custas. Opções de Processo - Guias - Guia de Serviço - Tabela IX - em caso de constrição 16. VIII. Valor para cada constrição R$ 150,31 (cento e cinquenta reais e trinta e um centavos). ( Penhora on line pelo SISBAJUD) Goiânia, 26 de maio de 2026. hs: 14:14:38 Gustavo Gonçalves de Oliveira Meira - Central de Apoio Técnico Judiciário
27/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
12/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
12/05/2026, 00:00
Documento
31/03/2026, 16:08
Documento
30/03/2026, 16:58
Expedição de documento
30/03/2026, 16:56
Expedição de documento
30/03/2026, 16:54
Expedição de documento
30/03/2026, 16:53
Outras Decisões
27/03/2026, 15:01
Conclusão (para despacho)
25/03/2026, 12:39
Petição
18/03/2026, 15:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS 6ª Unidade de Processamento Judicial (UPJ) das Varas Cíveis da Comarca de Goiânia Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04 - Fórum Cível,, Sl. 626, Park Lozandes, Goiânia - Goiás, CEP: 74884120. Tel.: (62) 3018-6677, e-mail: [email protected] INTIMAÇÃO Intime-se a parte exequente para juntar planilha atualizada do débito, no prazo de 05 (cinco) dias – 77 e ss., e 218, §1º, do CPC. Saliento que, deverá a parte interessada informar expressamente em petição o valor devido. Vide art. 4º do Provimento nº 49/2021, da Corregedoria-Geral do TJGO: Art. 4º A pendência enviada à CENOPES que não apresente objetivamente os dados essenciais à realização do serviço nos sistemas conveniados ensejará a devolução sem cumprimento, mediante certidão circunstanciada especificando à Serventia a(s) providência(s) faltante(s). Ainda, em respeito aos princípios da celeridade e da economia processual, indicamos que as custas para o ato de constrição de valores é de R$150,31 - cada CNPJ/CPF (SISBAJUD) - guias de serviço da tabela IX item 16.VIII; e para as demais consultas gerais (endereço, declaração imposto de renda, certidão de óbito, e outros) é de R$57,54 - cada consulta e CNPJ/CPF - guias de serviço da tabela IX item 16.II. Observação: retirar uma guia para cada CPF/CNPJ E SISTEMA CONVENIADO consultado. Como retirar: Opções de Processo - Guias - Guia de Serviço - Tabela IX - em caso de pesquisa pesquisa 16. II; Valor para cada consulta R$ 57,54 (cinquenta e sete reais e cinquenta e quatro centavos). ( SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, CNIB, CRC JUD, INFOSEG, SNIPER, SERASAJUD, SIEL) Opções de Processo - Guias - Guia de Serviço - Tabela IX - em caso de constrição 16. VIII. Valor para cada constrição R$ 150,31 (duzentos e sete reais e oitenta e cinco centavos). ( Penhora on line pelo SISBAJUD) Goiânia, 9 de março de 2026. hs: 13:33:18 Isadora da Silveira Gomes Calaça - Central de Apoio Técnico Judiciário Na oportunidade, em busca de um processo mais dinâmico e participativo, esta unidade sugere aos advogados e demais sujeitos do processo que realizem a nomeação dos eventos referentes às suas manifestações.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
12/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
12/05/2026, 00:00
Documento
31/03/2026, 16:08
Documento
30/03/2026, 16:58
Expedição de documento
30/03/2026, 16:56
Expedição de documento
30/03/2026, 16:54
Expedição de documento
30/03/2026, 16:53
Outras Decisões
27/03/2026, 15:01
Conclusão (para despacho)
25/03/2026, 12:39
Petição
18/03/2026, 15:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS 6ª Unidade de Processamento Judicial (UPJ) das Varas Cíveis da Comarca de Goiânia Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04 - Fórum Cível,, Sl. 626, Park Lozandes, Goiânia - Goiás, CEP: 74884120. Tel.: (62) 3018-6677, e-mail: [email protected] INTIMAÇÃO Intime-se a parte exequente para juntar planilha atualizada do débito, no prazo de 05 (cinco) dias – 77 e ss., e 218, §1º, do CPC. Saliento que, deverá a parte interessada informar expressamente em petição o valor devido. Vide art. 4º do Provimento nº 49/2021, da Corregedoria-Geral do TJGO: Art. 4º A pendência enviada à CENOPES que não apresente objetivamente os dados essenciais à realização do serviço nos sistemas conveniados ensejará a devolução sem cumprimento, mediante certidão circunstanciada especificando à Serventia a(s) providência(s) faltante(s). Ainda, em respeito aos princípios da celeridade e da economia processual, indicamos que as custas para o ato de constrição de valores é de R$150,31 - cada CNPJ/CPF (SISBAJUD) - guias de serviço da tabela IX item 16.VIII; e para as demais consultas gerais (endereço, declaração imposto de renda, certidão de óbito, e outros) é de R$57,54 - cada consulta e CNPJ/CPF - guias de serviço da tabela IX item 16.II. Observação: retirar uma guia para cada CPF/CNPJ E SISTEMA CONVENIADO consultado. Como retirar: Opções de Processo - Guias - Guia de Serviço - Tabela IX - em caso de pesquisa pesquisa 16. II; Valor para cada consulta R$ 57,54 (cinquenta e sete reais e cinquenta e quatro centavos). ( SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, CNIB, CRC JUD, INFOSEG, SNIPER, SERASAJUD, SIEL) Opções de Processo - Guias - Guia de Serviço - Tabela IX - em caso de constrição 16. VIII. Valor para cada constrição R$ 150,31 (duzentos e sete reais e oitenta e cinco centavos). ( Penhora on line pelo SISBAJUD) Goiânia, 9 de março de 2026. hs: 13:33:18 Isadora da Silveira Gomes Calaça - Central de Apoio Técnico Judiciário Na oportunidade, em busca de um processo mais dinâmico e participativo, esta unidade sugere aos advogados e demais sujeitos do processo que realizem a nomeação dos eventos referentes às suas manifestações.
10/03/2026, 00:00
Confirmada
09/03/2026, 13:41
Ato ordinatório
09/03/2026, 13:33
Petição (Petição (outras))
02/03/2026, 22:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia Gabinete da 29ª Vara Cível Processo nº: 0441084-77.2013.8.09.0051 Requerente(s): BANCO RURAL S/A Requerido(s): MIRIAN LUCIA CASCAO Nos termos dos artigos 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, editado em 2021 pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás, a cópia do presente ato servirá como mandado e/ou ofício, para todos os efeitos. DECISÃO/MANDADO Cuida-se de ação de execução proposta por Banco Rural S/A em desfavor de Mirian Lucia Cascão. Após tentativas infrutíferas de recebimento do crédito, a exequente requereu a suspensão da carteira nacional de habilitação e cartões de crédito da executada (evento 241). As medidas requeridas no evento 241 são desproporcionais e não mantêm relação causal direta, mas tão somente acidental, com a finalidade da execução, qual seja, a satisfação do débito. Nesse sentido, quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado, de modo a não comprometer os atos da vida civil (art. 805, CPC). A norma prevista no artigo 139, inciso IV do Código de Processo Civil deve ser interpretada em consonância com o disposto no art. 789 do mesmo diploma legal, que consagra o princípio da responsabilidade patrimonial do devedor, permitindo-se a utilização dos meios executivos atípicos somente quando recaírem sobre os bens do executado, não se admitindo, portanto, a restrição de seus direitos fundamentais como forma de compeli-lo a quitar o débito. Há que se observar os princípios da proporcionalidade, razoabilidade, adequação e da efetividade que a medida guarda com a superação do obstáculo existente para o adimplemento da obrigação. Nesse sentido, veja-se o entendimento do E. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SUSPENSÃO DA CNH. BLOQUEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE. MEDIDAS NÃO RAZOÁVEIS. UTILIZAÇÃO DO SISTEMA SERASAJUD. POSSIBILIDADE. 1. Não obstante a previsão do artigo 139, IV, do CPC, de conferir ao julgador a faculdade de determinar medidas atípicas para compelir o devedor ao pagamento da dívida, convém ressaltar que tais medidas devem ser consideradas eficazes para a garantia do adimplemento do crédito objeto da execução, de modo a trazer resultado útil ao processo. 2. A apreensão da carteira de habilitação e o bloqueio dos cartões de crédito em nome do executado não se mostram eficientes ao processo, tampouco obedecem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, uma vez que não há resultado prático no deferimento de tais medidas que garantam o adimplemento da dívida. 3. Por outro lado, nos termos do artigo 782, §3º, do Código de Processo Civil, é possível a inclusão do nome do Executado no cadastro de inadimplentes (SERASAJUD) a pedido do Exequente. (TJGO, Agravo de Instrumento (CPC) 5606059- 77.2019.8.09.0000, Rel. Des(a). CARLOS ROBERTO FAVARO, 1ª Câmara Cível, julgado em 19/05/2020, DJe de 19/05/2020) Dessa forma, indefiro os pedidos de bloqueio de CNH e cartões de crédito (art. 805 do CPC). Intime-se o exequente para requerer o que entender de direito para o regular andamento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. I. Cumpra-se. Goiânia, data da assinatura digital. JOYRE CUNHA SOBRINHO Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente) CAPN
10/02/2026, 00:00
Confirmada
09/02/2026, 18:40
Outras Decisões
09/02/2026, 17:11
Conclusão (para despacho)
04/02/2026, 12:46
Petição (Petição (outras))
02/02/2026, 13:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
02/02/2026, 00:00
Confirmada
30/01/2026, 18:14
Expedida/certificada
30/01/2026, 17:56
Documento
29/01/2026, 15:43
Expedição de documento
29/01/2026, 15:12
Petição (Petição (outras))
28/01/2026, 18:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS 6ª Unidade de Processamento Judicial (UPJ) das Varas Cíveis da Comarca de Goiânia Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04 - Fórum Cível,, Sl. 626, Park Lozandes, Goiânia - Goiás, CEP: 74884120. Tel.: (62) 3018-6677, e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO - Intimo a autora para informar dados bancários para expedição do alvará, no prazo de cinco dias. Goiânia, 23 de janeiro de 2026. ANIANDRA SANTANA DE BRITO ROCHA Analista Judiciário 1º grau - Cível Na oportunidade, em busca de um processo mais dinâmico e participativo, esta unidade sugere aos advogados e demais sujeitos do processo que realizem a nomeação dos eventos referentes às suas manifestações.
26/01/2026, 00:00
Confirmada
23/01/2026, 12:51
Expedida/certificada
23/01/2026, 12:44
Ato ordinatório
23/01/2026, 12:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS 6ª Unidade de Processamento Judicial (UPJ) das Varas Cíveis da Comarca de Goiânia Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04 - Fórum Cível,, Sl. 626, Park Lozandes, Goiânia - Goiás, CEP: 74884120. Tel.: (62) 3018-6677, e-mail: [email protected] Fica a parte interessada INTIMADA para - em 05 (cinco) dias - recolher as custas do(s) sistema(s) conveniados requerido(s) e deferido(s). As custas para as consultas gerais (endereço, declaração imposto de renda, certidão de óbito, e outros) é de R$57,54 - cada consulta e CNPJ/CPF - guias de serviço da tabela IX item 16.II. Observação: retirar uma guia para cada CPF/CNPJ E SISTEMA CONVENIADO consultado. Como retirar: Opções de Processo - Guias - Guia de Serviço - Tabela IX - em caso de pesquisa 16. II; Valor para cada consulta R$ 57,54 (cinquenta e sete reais e cinquenta e quatro centavos) ( SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, CNIB, CRC JUD, INFOSEG, SNIPER, SERASAJUD). SIEL E PREVJUD - realizado pela Serventia da 6ª UPJ, sem necessidade de recolher custas. Goiânia, 22 de janeiro de 2026. hs: 15:32:54 Mara Terezinha Neta de Oliveira - Central de Apoio Analista Judiciário
23/01/2026, 00:00
Confirmada
22/01/2026, 15:42
Expedição de documento
22/01/2026, 15:33
Petição (Petição (outras))
21/01/2026, 11:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
21/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
21/01/2026, 00:00
Confirmada
19/01/2026, 09:20
Expedida/certificada
19/01/2026, 09:10
Documento
15/01/2026, 17:30
Expedição de documento
12/01/2026, 14:18
deferimento
11/01/2026, 10:37
Conclusão (para decisão)
19/12/2025, 13:05
Petição (Petição (outras))
11/12/2025, 13:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
10/12/2025, 00:00
Confirmada
09/12/2025, 17:42
Expedida/certificada
09/12/2025, 16:37
Documento
09/12/2025, 15:43
Expedição de documento
31/10/2025, 13:20
Petição (Petição (outras))
30/10/2025, 13:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS 6ª Unidade de Processamento Judicial (UPJ) das Varas Cíveis da Comarca de Goiânia Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04 - Fórum Cível,, Sl. 626, Park Lozandes, Goiânia - Goiás, CEP: 74884120. Tel.: (62) 3018-6677, e-mail: [email protected] INTIMAÇÃO Intime-se a parte exequente para juntar planilha atualizada do débito, no prazo de 05 (cinco) dias – 77 e ss., e 218, §1º, do CPC. Saliento que, deverá a parte interessada informar expressamente em petição o valor devido. Vide art. 4º do Provimento nº 49/2021, da Corregedoria-Geral do TJGO: Art. 4º A pendência enviada à CENOPES que não apresente objetivamente os dados essenciais à realização do serviço nos sistemas conveniados ensejará a devolução sem cumprimento, mediante certidão circunstanciada especificando à Serventia a(s) providência(s) faltante(s). Ainda, em respeito aos princípios da celeridade e da economia processual, indicamos que as custas para o ato de constrição de valores é de R$143,89 - cada CNPJ/CPF (SISBAJUD) - guias de serviço da tabela IX item 16.VIII; e para as demais consultas gerais (endereço, declaração imposto de renda, certidão de óbito, e outros) é de R$55,08 - cada consulta e CNPJ/CPF - guias de serviço da tabela IX item 16.II. Observação: retirar uma guia para cada CPF/CNPJ E SISTEMA CONVENIADO consultado. Como retirar: Opções de Processo - Guias - Guia de Serviço - Tabela IX - em caso de pesquisa pesquisa 16. II; Valor para cada consulta R$ 55,08 (cinquenta e cinco reais e oito centavos). ( SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, CNIB, CRC JUD, INFOSEG, SNIPER, SERASAJUD, SIEL) Opções de Processo - Guias - Guia de Serviço - Tabela IX - em caso de constrição 16. VIII. Valor para cada constrição R$ 143,89 (cento e quarenta e três reais e oitenta e nove centavos. ( Penhora on line pelo SISBAJUD) Goiânia, 23 de outubro de 2025. hs: 14:49:15 Livia Ketelly Silva Costa Analista Judiciário 1º grau - Cível Na oportunidade, em busca de um processo mais dinâmico e participativo, esta unidade sugere aos advogados e demais sujeitos do processo que realizem a nomeação dos eventos referentes às suas manifestações.
29/10/2025, 00:00
Confirmada
23/10/2025, 15:13
Ato ordinatório
23/10/2025, 14:49
Petição (Petição (outras))
20/10/2025, 15:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia Gabinete da 29ª Vara Cível Processo nº: 0441084-77.2013.8.09.0051Requerente(s): BANCO RURAL S/ARequerido(s): MIRIAN LUCIA CASCAONos termos dos artigos 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, editado em 2021 pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás, a cópia do presente ato servirá como mandado e/ou ofício, para todos os efeitos. DECISÃO/MANDADO Defiro a realização de penhora eletrônica (SISBAJUD), na modalidade “teimosinha” (prazo 30 dias), a ser cumprida pela CENOPES, nos termos do Provimento n. 19/2018, da CGJ-GO, em nome da parte executada MIRIAN LUCIA CASCÃO, CPF/CNPJ 212.829.601-30, além do valor débito na planilha mais recente.Intime-se a parte interessada para recolher a taxa de serviço por ato a ser expedido, em 10 (dez) dias, salvo se beneficiária da justiça gratuita.Logo que obtidas as respostas das instituições bancárias, os valores excedentes ao pedido da parte credora, bem assim os que não forem suficientes para cobrir as custas (art. 836, CPC/2015), devem ser imediatamente desbloqueados.Caso falte a resposta de alguma instituição, a ordem deve ser reiterada, aguardando-se mais uma vez o respectivo prazo de processamento que, de regra, é de 48 horas, salvo se as diligências efetivadas pelas demais tiverem sido suficientes, caso em que caberá o cancelamento de tais pendências.Havendo resultado positivo, ainda que parcial, intime-se adequadamente a parte executada, via advogado (se houver) ou pessoalmente, para comprovar eventual impenhorabilidade ou excessividade, nos termos do art. 854, §3º, I e II, CPC/2015, no prazo de 5 (cinco) dias, ouvindo-se a parte contrária logo em seguida, em igual prazo.No mesmo ato, deve ser informada de que, se não houver impugnação fundada em tais matérias, ficará o bloqueio convertido em penhora, independentemente da lavratura de termo (art. 854, §5º, CPC/2015), passando-se imediatamente à contagem do prazo de 15 (quinze) dias para a respectiva defesa (art. 917, §1º, CPC/2015).Ainda no caso de resultado positivo, após eventual manifestação da parte executada, ou transcorrido o respectivo prazo, ouça-se a parte exequente, em 15 (quinze) dias.Caso requerido, defiro a busca de bens da parte executada em todos os sistemas conveniados do Poder Judiciário, via CENOPES, observando-se a atualização do valor exequendo e o pagamento das custas processuais referentes aos atos constritivos, ressalvada a hipótese de concessão de justiça gratuita.Esgotadas as buscas nos sistemas conveniados e não sendo encontrado bens da parte executada, ou ausente requerimento da parte exequente, indefiro a reiteração das pesquisas e determino o arquivamento do processo.A execução somente será retomada com indicação de bens penhoráveis e o local em que se encontrem, oportunidade em que a parte deverá apresentar petição indicando os referidos bens, sua localização e certidão atualizada de sua propriedade, no caso de bens sujeitos a registro, como imóveis; munido da certidão de crédito prevista no art. 5º do Provimento 19/2017 e demonstrativo atualizado de débito, sem imposição de custas de desarquivamento à parte exequente.Arquivado o processo, para evitar a emissão de certidão negativa em favor do(a) devedor(a), determino à UPJ que inscreva a presente pendência, sem prejuízo do arquivamento do processo com baixa estatística e emissão de certidão de crédito, conforme art. 310 e anexo V do Código de Normas e Procedimentos para o Foro Judicial da E. Corregedoria Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Intimem-se. Cumpra-se.Goiânia, data da assinatura digital. JOYRE CUNHA SOBRINHOJuíza de Direito (Assinado Eletronicamente)cfo
15/10/2025, 00:00
Confirmada
14/10/2025, 19:41
Expedida/certificada
14/10/2025, 18:07
Conclusão (para decisão)
19/08/2025, 10:11
Petição (Petição (outras))
14/08/2025, 12:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Goiânia Gabinete da 29ª Vara Cível Processo nº: 0441084-77.2013.8.09.0051Requerente(s): BANCO RURAL S/ARequerido(s): MIRIAN LUCIA CASCAONos termos dos artigos 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, editado em 2021 pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás, a cópia do presente ato servirá como mandado e/ou ofício, para todos os efeitos. DESPACHO/MANDADO Ciente do teor da decisão proferida em sede de agravo de instrumento - evento 202.Intime-se a parte exequente, por seu procurador, para se manifestar sobre a certidão juntada no evento 200 (mandado de penhora e avaliação), no prazo de 10 dias.I. Cumpra-se.Goiânia, data da assinatura eletrônica. JOYRE CUNHA SOBRINHOJuíza de Direito(Assinado Eletronicamente)Rga
12/08/2025, 00:00
Confirmada
11/08/2025, 21:10
Mero expediente
11/08/2025, 21:00
Documento
27/06/2025, 17:35
Conclusão (para decisão)
24/06/2025, 13:49
Mandado (não entregue ao destinatário)
23/06/2025, 01:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
13/06/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
12/06/2025, 11:46
Confirmada
12/06/2025, 09:31
Expedida/certificada
12/06/2025, 09:26
Petição (Petição (outras))
03/06/2025, 17:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Exequente: Banco Rural S/A – Em Liquidação Extrajudicial
Executada: Mirian Lúcia Cascão BANCO RURAL S/A – EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL (“Exequente” – já qualificado), nos autos da ação em epígrafe, movida em face de MIRIAN LÚCIA CASCÃO (“Executada” – também já qualificada), vem requerer o CHAMAMENTO DO FEITO À ORDEM, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas. I – DA AUSÊNCIA DE ATRIBUIÇÃO DO EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA EXECUTADA 1. Compulsando-se os autos, verifica-se que este d. Juízo, mediante a r. decisão interlocutória constante de mov. 190, determinou a suspensão do processo. Veja-se: 2. Ocorre que não houve a atribuição do efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto pela Executada (art. 1.019, I, do CPC), razão pela qual não há que se falar na suspensão da ação. Observe-se: Alameda do Ingá, nº 38, 4º andar Vale do Sereno, Nova Lima/MG 2 3. Portanto, considerando a ausência de atribuição do efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto pela Executada (art. 1.019, I, do CPC), forçoso o devido prosseguimento do processo. 4. A respeito da temática, colhe-se da jurisprudência: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - CANCELAMENTO DE ALVARÁ - SUSPENSÃO - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL - DAR PROVIMENTO. Diante da ausência de previsão legal de suspensão, bem como de concessão de efeito suspensivo ao recurso, não é viável o cancelamento do alvará para aguardar o transito em julgado do agravo de instrumento. (TJMG, Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.21.119107-7/002, Relator(a): Des.(a) Antônio Bispo, 15ª Câmara Cível, julgamento em 14/10/2021, publicação da súmula em 21/10/2021) (grifo nosso) 5. Destarte, à luz inexistência de atribuição do efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto pela Executada (art. 1.019, I, do CPC), mister o chamamento do feito à ordem, com o consequente escorreito prosseguimento da ação. II – CONCLUSÃO 6. Assim, o Exequente pede que este d. Juízo proceda ao chamamento do feito à ordem, determinando-se o regular prosseguimento do processo. 7. Em respeito à eventualidade e à vista da identidade dos prazos, qual seja, 5 dias, caso não seja acolhido este pedido, o Exequente requer que esta petição seja recebida como EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, interrompendo-se, consequentemente, o prazo para a interposição de eventuais recursos. Alameda do Ingá, nº 38, 4º andar Vale do Sereno, Nova Lima/MG 3 8. Por fim, o Exequente requer que todas as publicações e intimações sejam realizadas, conjuntamente, em nome dos advogados Ricardo Victor Gazzi Salum, OAB/MG nº 89.835, e Sílvia Ferreira Persechini Mattos, OAB/MG nº 98.575, sob pena de nulidade. Pede deferimento. Belo Horizonte/MG, 26 de maio de 2025. Ricardo Victor Gazzi Salum Sílvia Ferreira Persechini Mattos OAB/MG 89.835 OAB/MG 98.575
Petição - Alameda do Ingá, nº 38, 4º andar Vale do Sereno, Nova Lima/MG 1 Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 29ª Vara Cível da Comarca de Goiânia/GO. Autos nº 0441084-77.2013.8.09.0051 Execução de Título Extrajudicial
28/05/2025, 00:00
Confirmada
27/05/2025, 19:24
Expedida/certificada
27/05/2025, 16:39
Petição (Petição (outras))
26/05/2025, 13:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia Gabinete da 29ª Vara Cível Processo nº: 0441084-77.2013.8.09.0051Requerente(s): BANCO RURAL S/ARequerido(s): MIRIAN LUCIA CASCAONos termos dos artigos 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, editado em 2021 pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás, a cópia do presente ato servirá como mandado e/ou ofício, para todos os efeitos. DECISÃO/MANDADO No caso em apreço, não vislumbro razões para proferir juízo de retratação, razão pela qual mantenho a decisão proferida por seus próprios fundamentos.Aguarde-se em cartório até decisão final do referido recurso.Intimem-se. Cumpra-se.Goiânia, data da assinatura digital. JOYRE CUNHA SOBRINHOJuíza de Direito (Assinado Eletronicamente)cfo
26/05/2025, 00:00
Confirmada
25/05/2025, 21:57
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
25/05/2025, 21:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete da Desembargadora Sirlei Martins da Costa_________________________________________________Agravo de instrumento n. 5368760-81.2025.8.09.0051Comarca de Goiânia Agravantes: Miriam Lúcia CascãoAgravado: Banco Rural S/ARelatora: Desembargadora Sirlei Martins da Costa DECISÃO LIMINAR Trata-se de agravo de instrumento interposto por Miriam Lúcia Cascão contra decisão proferida pela Juíza de Direito da 29ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, Dra. Joyre Cunha Sobrinho, nos autos da execução de título extrajudicial (protocolo n. 0441084-77.2013.8.09.0051) proposta pelo Banco Rural S/A. Na decisão agravada (mov. 181, autos originários), a magistrada determinou expedição de mandado de constatação, penhora e avaliação de bens móveis que guarnecem a residência da executada, nos seguintes termos: Com efeito, somente serão protegidos pelo instituto da impenhorabilidade aqueles bens móveis que guarnecem a residência – dentre eles, mobiliários e eletrodomésticos em geral – que atendam às necessidades habituais do devedor congruentes com seu padrão de vida e não apareçam em duplicidade.Assim, defiro a expedição de mandado de constatação, penhora e avaliação de bens móveis que guarnecem a residência da executada Mirian Lucia Cascão no endereço indicado no evento 175, desde que não sejam utilizados para fins profissionais e eventualmente guarneçam em dobro a residência da parte executada e ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida.Observadas as cautelas acima indicadas, proceda-se em tantos bens quanto bastem à satisfação do crédito objeto da presente execução, a ser cumprido pelo Oficial de Justiça que deverá observar o rol de impenhorabilidade legal quando do cumprimento do ato (art. 833, CPC) Nas razões deste recurso, a agravante, Miriam Lúcia Cascão, alega que: a) a penhora “portas adentro” é medida excepcional, somente admitida após assegurado o contraditório e esgotados os meios executivos menos gravosos (art. 805 do CPC), o que não ocorreu no caso; b) a penhora é desproporcional, frente ao valor da execução (superior a R$ 2.000.000,00) e ineficaz, considerando o valor reduzido do bens de uso doméstico; c) a decisão apresenta contradição interna, pois não esclareceu os critérios da constrição; e d) o imóvel indicado não é mais o local onde reside. Requer a atribuição de efeito suspensivo recursal e, ao final, o provimento do agravo de instrumento, com a anulação ou a reforma da decisão recorrida. Preparo recolhido. É o relatório. Decido. Nos termos dos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferir, em antecipação de tutela, a pretensão recursal, se houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Na hipótese, não há elementos que indiquem a probabilidade de provimento do recurso. A decisão agravada, ao deferir, com restrição, o pedido de penhora de bens móveis que guarnecem a residência da executada, acompanhou a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “a impenhorabilidade alcança os bens que guarnecem a residência do devedor, exceto os veículos de transporte, obras de arte, adornos suntuosos, além daqueles encontrados em duplicidade” (STJ, AgInt no AREsp n. 2.629.137/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025). Precedentes do TJGO: Agravo de Instrumento 5053035-22.2024.8.09.0032, relator Desembargador Gerson Santana Cintra, 3ª Câmara Cível, DJe de 22/04/2024; Agravo de Instrumento 5040065-63.2024.8.09.0137, relator Desembargador José Carlos Duarte, 11ª Câmara Cível, DJe de 18/03/2024; Agravo de Instrumento 5569104-49.2023.8.09.0051, relator Desembargador Fernando de Castro Mesquita, 9ª Câmara Cível, DJe de 06/11/2023. A despeito do que alega a agravante, a determinação de penhora foi precedida de tentativas infrutíferas de localização de outros bens penhoráveis por meio dos sistemas conveniados ao Poder Judiciário (Sisbajud, Infojud, Sniper e CNIB). Pelo exposto, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo recursal. É como decido. Comunique-se o juízo de origem desta decisão (art. 1.019, I, do CPC). Intime-se a parte agravada para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.019, II, do CPC). Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargadora Sirlei Martins da CostaRelatora 2M
19/05/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
16/05/2025, 14:12
Confirmada
16/05/2025, 14:12
Documento
16/05/2025, 13:38
Expedição de documento
08/05/2025, 10:07
Petição (Petição (outras))
15/04/2025, 13:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia Gabinete da 29ª Vara Cível Processo nº: 0441084-77.2013.8.09.0051Requerente(s): BANCO RURAL S/ARequerido(s): MIRIAN LUCIA CASCAONos termos dos artigos 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, editado em 2021 pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás, a cópia do presente ato servirá como mandado e/ou ofício, para todos os efeitos. DECISÃO/MANDADO Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por Banco Rural S/A em desfavor de Mirian Lucia Cascão.A exequente requereu a expedição de mandado de avaliação e penhora de bens móveis encontrados no imóvel residencial da executada (evento 175).Deste modo, a norma prevista no art. 139, inc. IV, do CPC, deve ser interpretada em consonância com o disposto no art. 789 do mesmo diploma legal, que consagra o princípio da responsabilidade patrimonial do devedor, permitindo-se a utilização dos meios executivos atípicos somente quando recaírem sobre os bens do executado, não se admitindo, portanto, a restrição de seus direitos fundamentais como forma de compeli-lo a quitar o débito.Há que se observar os princípios da proporcionalidade, razoabilidade, adequação e da efetividade que a medida guarda com a superação do obstáculo existente para o adimplemento da obrigação.Nesse sentido, destaca-se o entendimento do Tribunal de Justiça de Goiás:AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SUSPENSÃO DA CNH. BLOQUEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE. MEDIDAS NÃO RAZOÁVEIS. UTILIZAÇÃO DO SISTEMA SERASAJUD. POSSIBILIDADE. 1. Não obstante a previsão do artigo 139, IV, do CPC, de conferir ao julgador a faculdade de determinar medidas atípicas para compelir o devedor ao pagamento da dívida, convém ressaltar que tais medidas devem ser consideradas eficazes para a garantia do adimplemento do crédito objeto da execução, de modo a trazer resultado útil ao processo. 2. A apreensão da carteira de habilitação e o bloqueio dos cartões de crédito em nome do executado não se mostram eficientes ao processo, tampouco obedecem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, uma vez que não há resultado prático no deferimento de tais medidas que garantam o adimplemento da dívida. 3. Por outro lado, nos termos do artigo 782, §3º, do Código de Processo Civil, é possível a inclusão do nome do Executado no cadastro de inadimplentes (SERASAJUD) a pedido do Exequente. (TJGO, Agravo de Instrumento (CPC) 5606059-77.2019.8.09.0000, Rel. Des(a). CARLOS ROBERTO FAVARO, 1ª Câmara Cível, julgado em 19/05/2020, DJe de 19/05/2020)Acerca da penhora de bens pessoais do devedor, cumpre destacar a proteção conferida pela Lei da Impenhorabilidade (Lei 8.009/90) que prevê:Art. 1º (...)Parágrafo único. A impenhorabilidade compreende o imóvel sobre o qual se assentam a construção, as plantações, as benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou móveis que guarnecem a casa, desde que quitados.Quanto aos objetos que guarnecem a residência da parte executada, a jurisprudência tem se inclinado para concluir que “(…) como regra, os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado são impenhoráveis, ressalvados os de elevado valor, os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida ou aqueles em duplicidade. (...)” (TJGO, 2ª Câmara Cível, AI nº 5378045-38.2017.8.09.0000, Rel. Des. Zacarias Neves Coelho, in DJ de 25-05-2018).Sobre o tema, o Colendo Superior Tribunal de Justiça assim decidiu:1- ‘Os bens que guarnecem a residência são impenhoráveis, a teor da disposição da Lei 8.009/90, excetuando-se aqueles encontrados em duplicidade, por não se tratarem de utensílios necessários à manutenção básica da unidade familiar.’ (REsp 533.388/RS, Relator Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, DJ de 29/11/2004)Com efeito, somente serão protegidos pelo instituto da impenhorabilidade aqueles bens móveis que guarnecem a residência – dentre eles, mobiliários e eletrodomésticos em geral – que atendam às necessidades habituais do devedor congruentes com seu padrão de vida e não apareçam em duplicidade.Assim, defiro a expedição de mandado de constatação, penhora e avaliação de bens móveis que guarnecem a residência da executada Mirian Lucia Cascão no endereço indicado no evento 175, desde que não sejam utilizados para fins profissionais e eventualmente guarneçam em dobro a residência da parte executada e ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida.Observadas as cautelas acima indicadas, proceda-se em tantos bens quanto bastem à satisfação do crédito objeto da presente execução, a ser cumprido pelo Oficial de Justiça que deverá observar o rol de impenhorabilidade legal quando do cumprimento do ato (art. 833, CPC) Em seguida, intime-se a parte executada, na pessoa de seu representante legal, o qual ficará como depositário dos bens penhorados (art. 836, §2, CPC) para, no prazo legal, oferecer eventual impugnação à penhora realizada.Intime-se a exequente para recolher as custas necessárias para tais diligências, em 15 (quinze) dias. Intimem-se. Cumpra-se.Goiânia, data da assinatura digital. JOYRE CUNHA SOBRINHOJuíza de Direito (Assinado Eletronicamente)CAPN
15/04/2025, 00:00
Outras Decisões
14/04/2025, 11:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE.1. Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade na qual foi alegada prescrição intercorrente.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão foi omisso quanto à ocorrência da prescrição intercorrente.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Não existe a omissão apontada pelo embargante, que visa à rediscussão de questões analisadas e decididas adequadamente.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: “1. Rejeitam-se os embargos de declaração se a decisão embargada não possuir obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp nº 2.140.413/RJ, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 11/10/2023. PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete da Desembargadora Sirlei Martins da Costa Embargos de declaração no agravo de instrumento n. 6078344-68.2024.8.09.0051Comarca de Goiânia Embargante: Mirian Lúcia CascãoEmbargado: Banco Rural S/ARelatora: Dra. Viviane Silva de Moraes Azevêdo – Juíza Substituta em 2º Grau RELATÓRIO E VOTO Trata-se de embargos de declaração opostos por Mirian Lúcia Cascão ao acórdão que desproveu o agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pela Juíza de Direito da 29ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, Dra. Joyre Cunha Sobrinho, nos autos da execução de título extrajudicial (n. 0441084-77.2013.8.09.0051) proposta pelo Banco Rural S/A. O acórdão embargado (mov. 19) possui a seguinte ementa: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DO EXEQUENTE. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1.Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade, afastando alegação de prescrição intercorrente em execução baseada em cédulas de crédito bancário.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.Há duas questões em discussão: (i) determinar o prazo aplicável à prescrição intercorrente no caso concreto; e (ii) verificar se houve inércia do exequente suficiente para configurá-la.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O artigo 206, § 5º, I, do Código Civil estabelece que a pretensão de cobrança de dívida líquida constante de instrumento particular prescreve em cinco anos.4. A prescrição intercorrente ocorre apenas quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao da prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação da Súmula 150 do STF.5. No caso concreto, o exequente realizou diligências constantes e regulares no curso da execução, não havendo indícios de desídia ou inércia processual.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso desprovido.Tese de julgamento: “A prescrição intercorrente exige a inércia do exequente por prazo superior ao da prescrição do direito material.”Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 202, I, e 206, § 5º, I; CPC, art. 240; Súmula 150 do STF.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1940996/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 21/09/2021; STJ, AgInt no REsp 1.751.971/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 17/12/2019. Em suas razões (mov. 24), a embargante alega que o acórdão foi omisso quanto ao prazo prescricional trienal que se aplica à cobrança de dívidas decorrentes de cédulas de crédito bancário, nos termos do art. 44 da Lei n. 10.931/2004, e do art. 70 da Lei Uniforme de Genebra. Requer o acolhimento dos embargos de declaração para suprir “a omissão quanto ao reconhecimento da prescrição intercorrente”. É o relatório. Passo ao voto. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material. Ocorre omissão quando o órgão jurisdicional deixa de se manifestar sobre questões de fato ou de direito que possam influenciar a decisão, sejam elas suscitadas pelas partes ou cognoscíveis de ofício (Nery Júnior, Nelson; Nery, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado. 19. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2020, p. 2.317). Na hipótese, não há omissão a ser suprida. A matéria devolvida a este Tribunal pelo agravo de instrumento (prescrição intercorrente) foi adequadamente analisada no voto condutor do acórdão embargado, como demonstra o seguinte trecho: No caso dos autos, verifico que o agravado praticou, de maneira consistente e regular, os atos necessários ao andamento processual, afastando, assim, qualquer indício de inércia no curso do feito.A execução foi proposta pelo Banco Rural S/A (em liquidação extrajudicial) contra José Cesar Cascão e Miriam Lucia Cascão, sendo distribuída em 13/12/2013, com valor inicial de R$ 476.802,27. A ação tem como fundamento duas cédulas de crédito bancário: uma de R$ 50.000,00, emitida em 31/12/2012, e outra de R$ 300.000,00, emitida em 24/12/2012.O juízo ordenou a citação dos executados em 19/12/2013. Contudo, todas as tentativas de localizá-los foram infrutíferas. A primeira tentativa, realizada no endereço indicado, falhou em 29/05/2014. Na segunda, em 11/06/2014, vizinhos informaram a ausência dos executados. A terceira, em 26/11/2014, também não obteve êxito.Diante das dificuldades na citação, o exequente realizou diligências para localizar os executados e seus bens. Em 19/02/2015, a consulta ao sistema BACENJUD apresentou resultados parciais. A pesquisa no RENAJUD, em 27/02/2015, identificou um veículo Pajero, placa ONX-5393, registrado em nome da executada Miriam Lucia Cascão. Por fim, a consulta ao INFOJUD, em 09/03/2015, confirmou os endereços dos executados.Em 20/01/2015, o juízo indeferiu nova tentativa de penhora online por falta de novos elementos. Posteriormente, determinou novo bloqueio via BACENJUD em 07/07/2015. Em 09/12/2015, foi expedido ofício ao DETRAN para embargo de transferência do veículo Pajero, sendo a restrição judicial efetivada em 28/03/2016.Em 15/10/2015, o exequente reiterou o pedido de citação por hora certa. O exequente ofertou nova procuração em 12/06/2015, e recolheu custas para diligências foram recolhidas em 19/01/2017.Em 07/03/2018, o exequente requereu a penhora online pelo sistema BACENJUD, consulta ao RENAJUD e pesquisa patrimonial no INFOJUD. Para instruir o pedido, anexou aos autos, em 09/03/2018, planilha atualizada do débito.As diligências online tiveram efeito parcial. Em 14/05/2018, o exequente requereu a expedição de alvará para levantamento dos valores bloqueados via BACENJUD e solicitou a intimação dos executados para informarem a localização dos veículos com restrições judiciais.Em 23/07/2018, o banco exequente prestou esclarecimentos sobre a intimação anterior e indicou novo endereço para a citação dos executados. Para viabilizar o ato, recolheu as custas necessárias à expedição da carta de citação em 27/08/2018.As diligências citatórias foram bem-sucedidas. Em 03/10/2018, foram juntadas aos autos duas certidões confirmando o cumprimento dos Avisos de Recebimento e a citação efetiva de ambos os executados.Por essas razões, não houve inércia da parte exequente, nem ocorreu o prazo prescricional de cinco anos entre a distribuição e a citação dos executados. Nos termos do artigo 202, inciso I, do Código Civil, e do artigo 240 do Código de Processo Civil, a citação válida retroage à data do ajuizamento da ação, razão pela qual interrompeu a prescrição intercorrente.Portanto, não há razão para alterar a decisão agravada. A pretexto de apontar suposto vício, a embargante visa à rediscussão de questão decida, o que não se admite nesta via processual (STJ, EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 2.140.413/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 11/10/2023). Pelo exposto, rejeito os embargos de declaração. É o voto. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Dra. Viviane Silva de Moraes AzevêdoJuíza Substituta em Segundo GrauRelatora 2M EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE.1. Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade na qual foi alegada prescrição intercorrente.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão foi omisso quanto à ocorrência da prescrição intercorrente.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Não existe a omissão apontada pelo embargante, que visa à rediscussão de questões analisadas e decididas adequadamente.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: “1. Rejeitam-se os embargos de declaração se a decisão embargada não possuir obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp nº 2.140.413/RJ, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 11/10/2023. ACÓRDÃOVistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº6078344-68, acordam os componentes da Quinta Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto da Relatora. Votaram com a relatora, o Desembargador Zacarias Neves Coelho e o Desembargador Carlos Alberto França. Presidiu a sessão o Desembargador Carlos Alberto França Procuradoria representada conforme extrato da ata. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Dra. Viviane Silva de Moraes AzevêdoJuíza Substituta em Segundo GrauRelatora
05/03/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
28/02/2025, 18:23
Confirmada
28/02/2025, 17:39
Documento
28/02/2025, 16:33
Conclusão (para decisão)
27/02/2025, 09:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
21/02/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
20/02/2025, 18:21
Confirmada
20/02/2025, 07:28
Documento
19/02/2025, 13:27
Expedição de documento
19/02/2025, 12:01
Petição (Petição (outras))
14/02/2025, 13:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS 6ª Unidade de Processamento Judicial (UPJ) das Varas Cíveis da Comarca de Goiânia Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04 - Fórum Cível,, Sl. 626, Park Lozandes, Goiânia - Goiás, CEP: 74884120. Tel.: (62) 3018-6677, e-mail: [email protected] Fica a parte interessada INTIMADA para - em 05 (cinco) dias - recolher as custas do(s) sistema(s) conveniados requerido(s) e deferido(s). As custas para o ato de constrição de valores é de R$143,89 - cada CNPJ/CPF (SISBAJUD) - guias de serviço da tabela IX item 16.VIII; e para as demais consultas gerais (endereço, declaração imposto de renda, certidão de óbito, e outros) é de R$55,08 - cada consulta e CNPJ/CPF - guias de serviço da tabela IX item 16.II. Observação: retirar uma guia para cada CPF/CNPJ E SISTEMA CONVENIADO consultado. Como retirar: Opções de Processo - Guias - Guia de Serviço - Tabela IX - em caso de pesquisa pesquisa 16. II; Valor para cada consulta R$ 55,08 (cinquenta e cinco reais e oito centavos) ( SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, CNIB, CRC JUD, INFOSEG, SNIPER, SERASAJUD, SIEL) Opções de Processo - Guias - Guia de Serviço - Tabela IX - em caso de constrição 16. VIII. Valor para cada constrição R$ 143,89 (cento e quarenta e três reais e oitenta e nove centavos). ( Penhora on line pelo SISBAJUD) Goiânia, 13 de fevereiro de 2025. hs: 14:54:25 Ana Flávia Aparecida Gomes - Central de Expedição Técnico Judiciário
14/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)