Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia 5ª UPJ das Varas Cíveis 20ª Vara Cível Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04 - Fórum Cível, Park Lozandes, Sala 420, 4º Andar, Goiânia/GO, CEP: 74.884-120 Protocolo n.º 5368152-54.2023.8.09.0051 Promovente: Eduardo Pedroso Caixeta Promovido: Cerealista Unicom Brasil Ltda SENTENÇA Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por Eduardo Pedroso Caixeta em desfavor de Cerealista Unicom Brasil LTDA, partes devidamente qualificadas. As partes juntam minuta de acordo devidamente assinada, pugnando pela sua homologação. É o breve relatório. Decido. Consonante verifica-se, houve a juntada de acordo no qual os interessados compuseram-se acerca do objeto litigioso, razão pela qual requereram a respectiva HOMOLOGAÇÃO e extinção do processo com resolução de mérito. Ao juiz cabe dar cumprimento à regra indicativa de extinção processual, caso haja acordo entabulado entre as partes – artigos 487, inciso III, alínea 'b', do Código Processual Civil. Trata-se de norma cogente e tema de ordem pública vinculado à duração razoável do processo – artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal e, vale dizer, constatado o fato – transação, impõe-se a extinção do processo. O acordo juntado no evento anteriormente indicado atende às formalidades legais pertinentes (artigos 841 e 842, do Código Civil), além do que formalizado pelos advogados das partes com poderes para tanto. Na confluência do exposto, HOMOLOGO o acordo constante do evento acima mencionado para produzir seus jurídicos e legais efeitos. Sem custas, nos termos do artigo 90, § 3º, do Código de Processo Civil e, honorários conforme estipulado no acordo. Por fim, julgo extinta a execução, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Caso seja interposto embargos de declaração, ouça-se a parte contrário para as contrarrazões, no prazo de cinco dias, nos termos do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. Havendo interposição de recurso de apelação e considerando que não existe mais juízo de admissibilidade neste grau de jurisdição de acordo com o artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, transcorrido o prazo sem manifestação do(a) recorrido(a) e após certificado o ato ou apresentada as contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Goiás, com nossas homenagens. Após certificado o trânsito em julgado e, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos presentes autos. Havendo requerimento após a certidão de trânsito em julgado, à conclusão. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. Fernando Ribeiro de Oliveira Juiz de Direito