Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Rio Verde 2º Juizado Especial Cível e Criminal DECISÃO Processo nº: 5674939-59.2023.8.09.0137 Classe processual: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente: Condominio Edificio Jequitiba Requerida: Joao Rodrigues De Oliveira Filho Verifico que a parte exequente, em sua última manifestação, reiterou o pedido de remessa dos autos à Contadoria Judicial, a fim de que fossem incluídas no débito as despesas suportadas para a efetivação da penhora do imóvel, além de promovida a atualização do saldo exequendo. Conforme já mencionado anteriormente, os eventos nº 50 e 54 referem-se à penhora do bem imóvel e à respectiva averbação. As despesas cartorárias decorrentes dessa providência não devem ser lançadas automaticamente em desfavor do executado nesta fase, pois a averbação incumbe ao exequente, constituindo ônus da parte interessada. Assim, inexistem, a partir desses eventos, valores a serem incluídos de pronto na conta. Sem embargo, para eventual hasta pública, é indispensável a prévia atualização do débito e a correta apuração do saldo remanescente, de modo que a remessa à Contadoria deve preceder qualquer deliberação sobre leilão ou hasta pública. Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TAXAS CONDOMINIAIS - IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DE CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS NA QUANTIA EXEQUENDA - RESSARCIMENTO AO FINAL DA EXECUÇÃO. Não é cabível a inclusão de custas e despesas processuais na planilha do débito exequendo. O ressarcimento das custas e despesas relativas aos atos processuais será determinado em sentença ou ao final da execução (artigo 82 do Código de Processo Civil). (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 0952277-28.2023.8.13.0000, Relator.: Des.(a) José Flávio de Almeida, Data de Julgamento: 24/11/2023, 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/11/2023) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO DE TAXAS CONDOMINIAIS (TÍTULO EXTRAJUDICIAL) - INCLUSÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS NO MONTANTE EXECUTADO - INADEQUAÇÃO - DECISÃO MANTIDA. Ainda que a parte exequente arque de forma antecipada com as despesas processuais, não é devida sua inclusão na planilha do débito exequendo. A responsabilidade pelo pagamento das custas, com o devido ressarcimento das parcelas antecipadas, depende do término do feito, que no caso da execução se dá com a plena satisfação do direito reconhecido (art. 82 do CPC). (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 10042502220238130000, Relator.: Des.(a) José de Carvalho Barbosa, Data de Julgamento: 26/10/2023, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/10/2023) Nesse contexto, observo que a Contadoria Judicial posteriormente apresentou cálculo atualizado, no qual já foram consideradas as deduções pertinentes, inclusive o depósito judicial realizado no evento nº 128, bem como as parcelas vencidas posteriormente, apurando-se saldo remanescente de R$ 604,02, conforme o demonstrativo mais recente constante dos autos. Desse modo, não subsistem razões para nova remessa dos autos à Contadoria, tampouco para a adoção, neste momento, de medidas expropriatórias mais gravosas, como a hasta pública do imóvel penhorado, porquanto o cálculo atualizado já foi elaborado e o saldo remanescente apurado revela montante reduzido, cuja satisfação deve ser buscada, preferencialmente, por meio da constrição de dinheiro, em observância à ordem legal de penhora. Com efeito, a execução deve se desenvolver da forma menos gravosa ao executado, sem perder de vista a efetividade da tutela jurisdicional, sendo o dinheiro o primeiro bem na ordem preferencial de penhora, nos termos do art. 835 do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao microssistema dos Juizados Especiais por força do art. 52 da Lei nº 9.099/95. Assim, HOMOLOGO o cálculo da Contadoria Judicial (evento nº 128), para que produza seus jurídicos e legais efeitos, fixando, por ora, o saldo remanescente exequendo em R$ 604,02, sem prejuízo de ulterior atualização. Por conseguinte, deixo de determinar, por ora, a hasta pública do imóvel penhorado e, em atenção à ordem preferencial legal, DEFIRO a penhora online nas contas da parte executada, via SISBAJUD e determino que se promova referida constrição, com reiteração automática no prazo de 30 (trinta) dias (teimosinha), observando o valor indicado no cálculo da Contadoria no evento nº 128. Sendo frutífera a diligência, intime-se a parte executada e, após, dê-se vista à parte exequente. Sendo infrutífera, intime-se a parte exequente para, no prazo de 03 (três) dias, requerer o que entender de direito. Intime-se. Cumpra-se. Rio Verde-GO, data da assinatura digital. 04 Ana Paula Tano Juíza de Direito