Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CRIMINAL N. 0268207-94.2009.8.09.0044 COMARCA DE FORMOSA RECORRENTE: ITAMAR RODRIGUES DE FARIA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS DECISÃO ITAMAR RODRIGUES DE FARIA, qualificado e regularmente representado, na mov. 215, interpõe recurso especial, com fundamento no art. 105, III, alínea “a”, da Constituição Federal, do acórdão unânime de mov. 210, proferido nos autos desta apelação criminal pela 1ª Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal desta Corte, sob a relatoria da Juíza Substituta em Segundo Grau, Dra. Stefane Fiúza Cançado Machado, que assim decidiu, conforme ementa abaixo transcrita: “DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO SIMPLES NA FORMA TENTADA. PEDIDO DE NOVO JULGAMENTO POR DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INVIABILIDADE. REVISÃO DA DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA PENA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra decisão do Tribunal do Júri que condenou o acusado pelo crime de homicídio simples tentado, impondo-lhe a pena de 7 anos e 6 meses de reclusão, em regime semiaberto. O recurso postula nulidade do julgamento por ser contrário à prova dos autos ou, subsidiariamente, a redução da sanção aplicada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o veredicto popular é manifestamente contrário às provas dos autos, de modo a justificar novo julgamento; e (ii) verificar se a dosimetria da pena foi corretamente realizada, notadamente quanto à valoração das circunstâncias judiciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão do Conselho de Sentença encontra respaldo nos elementos probatórios produzidos, não se revelando dissociada das provas dos autos. A soberania dos veredictos deve ser preservada. 4. A análise das circunstâncias judiciais demonstrou que a fundamentação utilizada para negativar a “culpabilidade” foi inidônea, por confundir elementos externos ao comportamento individual do apelante com aspectos da conduta. 5. As vetoriais “motivos” e “circunstâncias” foram corretamente valoradas de forma negativa, em razão da justificativa fútil e da prática do delito em local público e com risco à coletividade. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso parcialmente provido. Teses de julgamento: “1. A cassação do veredicto do Tribunal do Júri somente é admitida quando a decisão for totalmente dissociada das provas dos autos, circunstância não verificada no caso concreto. 2. A fundamentação genérica e desvinculada da conduta individual do acusado não autoriza a valoração negativa da culpabilidade na primeira fase da dosimetria.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVIII, c; CP, arts. 59, 107, I, 121, caput, 14, II; CPP, arts. 33, § 2º, b, e 593, III, d. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no REsp 2.096.029/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 21/11/2023, DJe 27/11/2023; TJGO, Apelação Criminal nº 0087268-85.2010.8.09.0044, Rel. Des. Leandro Crispim, 2ª Câmara Criminal, j. 30/01/2023”. Nas razões, sustenta o recorrente, em suma, contrariedade ao artigo 397, inciso I, do Código de Processo Penal. Ao final, roga pelo conhecimento do recurso, com remessa dos autos à instância superior. Isento de preparo. Nas contrarrazões (mov. 225), o recorrido pugna pelo não conhecimento ou desprovimento do recurso. Eis o relato do essencial. Decido. De plano, constato que o juízo de admissibilidade a ser exercido, neste caso, é negativo. Isso porque, no que se refere ao artigo dito violado (art. 397, I, CPP), nota-se que não foi expendido nenhum juízo de valor em relação à existência manifesta de causa de excludente da ilicitude do fato, que pudesse resultar na absolvição sumária do réu, evidenciando-se a ausência de prequestionamento, o que atrai o óbice da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia. Isto posto, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA 1º Vice-Presidente 22/3