Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão proferido nos autos. A parte embargante alega omissão sob o argumento de que o acórdão não se manifestou sobre os argumentos trazidos em apelação e capazes de, em tese, infirmar a conclusão do julgador. Requer o acolhimento dos embargos para sanar a omissão apontada e o prequestionamento dos dispositivos legais elencados.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado padece de omissão, obscuridade ou contradição, e se a matéria foi devidamente prequestionada para fins de eventual interposição de recursos aos Tribunais Superiores.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Não há omissão, obscuridade ou contradição no acórdão recorrido, uma vez que inexiste ponto obscuro, contraditório ou omisso no julgado embargado.4. O Poder Judiciário não tem a atribuição de órgão consultivo, não sendo necessário manifestar-se expressamente sobre todos os argumentos mencionados pelas partes, mas sim resolver a questão posta em juízo.5. O prequestionamento da matéria discutida é exigido para o cabimento do Recurso Extraordinário e Especial, e o Código de Processo Civil estabelece que a simples oposição dos embargos de declaração é suficiente para prequestionar a matéria.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Tese de julgamento: "1. A simples oposição de embargos de declaração é suficiente para prequestionar a matéria, ainda que os embargos sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CPC, art. 1.025; CPC, art. 1.026, § 2º. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APELAÇÃO CÍVEL N. 0136305-53.2017.8.09.0071COMARCA DE HIDROLÂNDIAEMBARGANTE: AUTO POSTO SÃO GERMANO EIRELI E OUTROEMBARGADA: ITAÚ UNIBANCO S/ARELATOR: DESEMBARGADOR ALGOMIRO CARVALHO NETO5ª CÂMARA CÍVEL VOTO Próprio e tempestivo conheço do recurso. Conforme relatado, trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (mov. 118) opostos por AUTO POSTO SÃO GERMANO-EIRELI e ANTÔNIO CARLOS BITTAR em face de acórdão proferido na mov.113 do presente feito. A decisão embargada contém a seguinte ementa: EMENTA: DIREITO BANCÁRIO E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS E CAPITALIZAÇÃO. ABUSIVIDADE. MORA. IOF. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de apelação cível contra sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução, declarando a abusividade da cobrança de tarifa de contratação e condenando a parte embargada à restituição dos valores cobrados. A apelante discorda da sentença, alegando inconstitucionalidade da MP 2.170-36/2001, abusividade da capitalização de juros, taxa de juros remuneratórios, cobrança de IOF e demais tributos, e a manutenção da mora.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão são: (i) a constitucionalidade da MP 2.170-36/2001 que permite a capitalização de juros; (ii) a abusividade da taxa de juros remuneratórios e da capitalização mensal de juros; (iii) a legalidade da cobrança do IOF e outros tributos; (iv) a manutenção da mora diante da alegada abusividade dos encargos; e (v) a aplicação do CDC à relação jurídica.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade do art. 5º da MP 2.170-36/2001, permitindo a capitalização mensal de juros.4. A taxa de juros remuneratórios aplicada não se mostrou abusiva, estando dentro da média de mercado e não superando uma vez e meia esse valor. A capitalização de juros estava expressamente pactuada no contrato e a taxa anual era superior ao duodécuplo da mensal.5. A cobrança do IOF é legal e lícita.6. A mora é mantida, pois não houve demonstração de abusividade nos juros remuneratórios e na capitalização de juros.7. O Código de Defesa do Consumidor não se aplica à relação jurídica, por não se configurar relação de consumo no sentido de destinatário final.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: "1. A Medida Provisória n. 2.170-36/2001 é constitucional, permitindo a capitalização de juros quando expressamente pactuada e havendo transparência contratual. 2. A simples superioridade da taxa de juros contratada em relação à média de mercado não configura, por si só, abusividade. 3. A cobrança de IOF em operações financeiras é legal. 4. A mora se mantém na ausência de abusividade nos juros remuneratórios e na capitalização. 5. O CDC não se aplica às operações de crédito entre instituições financeiras e empresas que não são consumidoras finais."Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, I; CPC, art. 85, §2º; CPC, art. 86, parágrafo único; CPC, art. 1.013, §3º, III; CPC, art. 85, §11 c/c art. 98, §3º; CDC, art. 50; CDC, art. 51, §1º.Jurisprudências relevantes citadas: RE n. 592.377; ADI 2316; TJGO, Apelação Cível 5613186-68.2023.8.09.0051; TJGO, Apelação Cível 5810275-02.2023.8.09.0051; TJGO, Apelação Cível 0073788-18.2014.8.09.0006; AgInt no AREsp 2189393/AL; AgInt no AREsp 1493171/RS; Súmula 596 do STF; Súmula 382 do STJ; REsp nº 1.061.530/RS; AgInt no REsp n. 2.002.576/RS; TJGO, Apelação Cível 5427665-78.2020.8.09.0011; TJGO, Apelação Cível 5107082-39.2023.8.09.0174; REsp nº 973.827/RS; Súmulas ns. 539 e 541 do STJ; TJGO, Apelação Cível 5670040-25.2022.8.09.0146; REsp nº 1251331/RS e 1255573/RS; Tema 28/STJ. A parte apelada opõe embargos de declaração alegando que o acórdão padece de omissão ao argumento de que não se manifestou sobre os argumentos trazidos em Apelação e capazes de, em tese, infirmar a conclusão do julgador, qual seja, o reconhecimento da aplicabilidade da teoria maximalista pelo STJ, precedentes do STJ e Súmula 297 do STJ ao caso em comento. Sustenta ser indubitável a caracterização da natureza consumerista na relação jurídica entabulada entre as partes, seja na concepção da corrente doutrinária maximalista, seja na restritiva. Defende que este Tribunal entendeu pela inaplicabilidade do CDC ao caso em comento sob o fundamento de que, consoante AgInt no AREsp, 2189393/ AL, o Código de Defesa do Consumidor não se aplica no caso em que o produto ou serviço é contratado para implementação de atividade econômica, contudo, a segunda parte do precedente trazido por este Egrégio Tribunal é claro ao entender pela aplicação do CDC, mesmo nos casos em que o produto é contratado para implementação da atividade econômica quando demonstrada a hipossuficiência. Justamente o caso. Por fim, requer o acolhimento dos embargos de declaração, para sanar a omissão apontada e o prequestionamento dos dispositivos legais elencados. Contrarrazões apresentadas (mov. 122). De fato, as características intrínsecas dos embargos de declaração estão delineadas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, suprir omissão, eliminar contradição ou aclarar obscuridade na decisão atacada e corrigir hipótese de erro material. No presente caso, entrementes, da análise do conjunto da fundamentação e disposição do acórdão recorrido, depreende-se que não há quaisquer dos vícios elencados na predita norma legal, uma vez inexistir ponto obscuro, contraditório ou omisso no julgado embargado. Por outro lado, ao Poder Judiciário não é dada a atribuição de órgão consultivo, descabendo a este se manifestar expressamente sobre todos os argumentos mencionados pelos litigantes, mas sim resolver a questão posta em juízo. A propósito: (...). 3. Prequestionamento. Quanto ao prequestionamento de determinados dispositivos legais, destaca-se que o julgador não tem o dever de manifestar expressa e especificamente sobre todos os argumentos delineados pelas partes, tampouco sobre a legislação invocada como alicerce do direito alegado, sendo suficiente que exponha os fundamentos que embasam o seu convencimento, pois ao Poder Judiciário não é atribuída a função de órgão consultivo. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO.(TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 0324607-49.2005.8.09.0051, Rel. Des(a). Desclieux Ferreira da Silva Júnior, 1ª Câmara Cível, julgado em 04/10/2023, DJe de 04/10/2023) - destaquei EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. REQUISITOS. POSSE CONTÍNUA COM ANIMUS DOMINI. NÃO DEMONSTRADA. ÔNUS DA PROVA IMPUTADO AO AUTOR. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. OMISSÃO. EVIDENCIADA. ANÁLISE DAS PROVAS PRODUZIDAS. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. INVERSÃO. PREQUESTIONAMENTO. 1. A oposição de embargos declaratórios pressupõe a existência de um dos vícios contidos no art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão de matéria debatida e analisada, cuja decisão desfavoreça o embargante. In casu, existe a omissão na análise das provas produzidas. 2. O magistrado proferiu julgamento sem considerar as provas produzidas, que roboram a presença dos requisitos para a aquisição da propriedade pela usucapião. 3. Em razão do acolhimento dos embargos, para dar provimento ao apelo, e julgar procedente o pedido inicial, impõe-se a inversão dos ônus de sucumbência. 4. Não é atribuída ao Judiciário a função de órgão consultivo, mormente, quando a questão recursal posta em análise foi integralmente resolvida, não cabendo a esta Corte se manifestar sobre cada dispositivo mencionado pelas partes. O artigo 1.025 do CPC passou a acolher a tese do prequestionamento ficto, ficando o atendimento desse requisito condicionado ao reconhecimento, pelos Tribunais Superiores, de que a inadmissão ou a rejeição dos aclaratórios, na origem, viola o artigo 1.022 deste codex. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS. ACÓRDÃO REFORMADO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 0492616-58.2011.8.09.0149, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR MAURICIO PORFIRIO ROSA, 5ª Câmara Cível, julgado em 02/10/2023, DJe de 02/10/2023) - destaquei Em verdade, a manifestação da parte embargante configura um mero descontentamento com o resultado do recurso, o que não se presta à modificação das razões de decidir ali expostas. De fato, da simples leitura do voto, verifica-se que houve o pronunciamento expresso sobre os temas necessários a apreciação da matéria, não havendo se falar em qualquer omissão. O acórdão em questão deixou claro que não se aplicou as disposições do Código de Defesa do Consumidor, consoante AgInt no AREsp 2189393/ AL, no qual o Superior Tribunal de Justiça pontua que “Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o Código de Defesa do Consumidor não se aplica no caso em que o produto ou serviço é contratado para implementação de atividade econômica, já que não estaria configurado o destinatário final da relação de consumo (teoria finalista ou subjetiva)”. Ademais, no presente caso, considerando ausência de demonstração de que o empréstimo bancário não tenha afinidade com a atividade da pessoa jurídica e de que seja ela a destinatária final do produto, descaracterizada está a relação de consumo, não podendo, também, a empresa – sociedade limitada - ser equiparada à condição de consumidora, por não haver demonstração de vulnerabilidade frente ao fornecedor do crédito, porquanto não se qualifica como microempresa, tampouco há informação de que seja optante pelo regime tributário do simples, não podendo, assim, se beneficiar da proteção do CDC, para fins de revisão dos juros remuneratórios contratados. Importante destacar que é ônus da pessoa jurídica a demonstração de que o empréstimo não fora utilizado como insumo ao desempenho de sua atividade, ou seja, como incremento da atividade empresarial, bem como da sua vulnerabilidade frente à instituição financeira, a qual não é presumida em relação a esse tipo de sociedade, para fins da proteção do CDC e, por consequência, da intervenção judicial nos juros contratados. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL -DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE NEGOU PROVIMENTO AORECLAMO. INSURGÊNCIA DO PARTE REQUERIDA.1. O Código de Defesa do Consumidor não se aplica no caso em que o produto ou serviço é contratado para implementação de atividade econômica, já que não estaria configurado o destinatário final da relação de consumo (teoria finalista ou subjetiva). Contudo, tem admitido o abrandamento da regra quando ficar demonstrada a condição de hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica da pessoajurídica, autorizando, excepcionalmente, a aplicação das normas do CDC (teoria finalista mitigada).1.1. A revisão das conclusões das instâncias ordinárias quanto à aplicabilidade do CDC ao caso, demanda o reexame de fatos e provas, prática vedada pela Súmula 7/STJ.2. Incide a Súmula 284/STF quando a parte não particulariza o parágrafo/inciso/alínea sobre o qual recairia a ofensa ao dispositivo de lei federal indicado no recurso.3. A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula 282 do STF, aplicável por analogia.4. O reexame da distribuição do ônus probatório realizado na origem implica na incursão do acervo fático-probatório dos autos, prática vedada pela Súmula 7/STJ.5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1751595 / PRMinistro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DATA DO JULGAMENTO 21/06/2021, DJE 01/07/2021). APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. REVISIONAL. CONTRATO DE PROPOSTA DE ABERTURA DE CONTA CORRENTE PESSOA JURÍDICA. APELO DO AUTORPESSOA JURÍDICA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. JUROS REMUNERATÓRIOS. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PESSOAL JURÍDICA. O STJ TEM MITIGADO A TEORIA FINALISTA PARA AUTORIZAR A INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR NAS HIPÓTESES EM QUE A PARTE (PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA), EMBORA NÃO SEJA TECNICAMENTE A DESTINATÁRIA FINAL DO PRODUTO OU SERVIÇO, SE APRESENTA EM SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE. NO CASO, EM SE TRATANDO DE SOCIEDADE DE RESPONSABILIDADE LIMITADA, NÃO SE PRESUME A VULNERABILIDADE. AFASTANDO A INCIDÊNCIA DAQUELE DIPLOMA LEGAL, PARA FINS DE REVISÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS, QUE DEVEM SER MANTIDOS COMO PACTUADOS. RECURSO DESPROVIDO.TAXAS E TARIFAS BANCÁRIAS. PEDIDO GENÉRICO. NÃO CONHECIMENTO. AUSENTE ESPECIFICAÇÃO DE QUAIS TARIFAS ENTENDE A PARTE SER ABUSIVA, RESULTANDO EM PEDIDO GENÉRICO, INVIÁVEL CONHECER DA POSTULAÇÃO. IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINACEIRAS – IOF. FORMA DE COBRANÇA FINANCIADA. APLICAÇÃO DAS ORIENTAÇÕES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, EXTRAÍDAS DO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA N. 1.251.331/RS. PODEM AS PARTES CONVENCIONAR O PAGAMENTO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS E DE CRÉDITO (IOF) POR MEIO DE FINANCIAMENTO ACESSÓRIO AO MÚTUO PRINCIPAL, SUJEITANDO-O AOS MESMOS ENCARGOS CONTRATUAIS.DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. PRESENTE EXCESSO NA COBRANÇA DOS ENCARGOS DA NORMALIDADE, RESULTA DESCARACTERIZADA A MORA. E, POR ISSO, AFASTADOS OS ENCARGOS MORATÓRIOS. PROVIDO. APELO DO RÉUCAPITALIZAÇÃO. PRECLUSÃO. A QUESTÃO DA CAPITALIZAÇÃO ESTÁ PRECLUSA, NOS TERMOS DO ART. 507 DO CPC, UMA VEZ QUE JÁ FOI APRECIADA POR ESTA CORTE QUANDO DO JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO Nº 50011200320198210087. RECURSO NÃO CONHECIDO.RECURSO DE APELAÇÃO DO AUTOR DESPROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO DO RÉU NÃO CONHECIDO. UNÂNIME. (Apelação Cível, Nº 50000963720198210087, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Jorge Alberto Vescia Corssac, Julgado em: 29-11-2023)(TJ-RS - Apelação: 50000963720198210087 OUTRA, Relator: Jorge Alberto Vescia Corssac, Data de Julgamento: 29/11/2023, Vigésima Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 29/11/2023) Nesse toar, não se deve confundir omissão, obscuridade ou contradição com resultado contrário aos interesses. O ofício jurisdicional está cumprido e o fato da parte embargante possuir entendimento diverso não caracteriza hipótese de cabimento do recurso, vez que em sede de embargos declaratórios é impossível a pretensão de nova decisão ou nova interpretação de questões já decididas no acórdão. Assim, acaso existam eventuais incorreções na apreciação dos fatos, da prova existente nos autos ou, ainda, na aplicação do direito, devem ser atacadas pelos recursos adequados, jamais por embargos declaratórios. Noutra senda, caso a pretensão recursal da parte embargante diga respeito ao prequestionamento da matéria discutida, esse requisito é exigido para o cabimento do Recurso Extraordinário e Especial, posto que Constituição Federal de 1988 estabelece que referidas espécies recursais somente devem ser conhecidas quando a questão federal ou constitucional tenha sido decidida pelo Tribunal de origem. O Código de Processo Civil estabelece que a simples oposição dos embargos de declaração é suficiente para prequestionar a matéria, consoante dispõe o seu artigo 1.025: Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. Comentando o dispositivo legal supratranscrito, José Miguel Garcia Medina faz os seguintes apontamentos: Diante da divergência instalada na jurisprudência dos Tribunais Superiores, com intuito de uniformizar o modo como se deve entender prequestionada a matéria, o CPC/2015, em seu art. 1.025, optou pela orientação dominante manifestada pela jurisprudência do STF, no sentido de que, tendo as partes apresentado embargos de declaração, e sendo esses indevidamente rejeitados, consideram-se examinados e repelidos os fundamentos apresentados pelas partes. O CPC/2015, assim, dentre as concepções possíveis de prequestionamento, adotou aquela, então, preponderante no STF, por muitos chamadas de “prequestionamento ficto”. Resta, portanto, superado o entendimento retratado na Súmula nº 211 do STJ. É necessário, no entanto, que se reconheça que os embargos de declaração deveriam ter sido admitidos e providos, isso é, que o Tribunal a quo, ao não conhecer ou ao negar provimento aos embargos de declaração, errou, violando o artigo 1.022 do CPC/2015. (in Novo Código de Processo Civil Comentado: com remissões e notas comparativas ao CPC/1973. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 1420/1421) Assim sendo, reconhece-se o atendimento do requisito de prequestionamento pela simples oposição dos embargos de declaração, independentemente do seu acolhimento pelo Tribunal de origem, exigindo-se, entretanto, o reconhecimento pelos Tribunais Superiores de que a inadmissão ou a rejeição dos aclaratórios violou o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Deste modo, não reconhecida a ocorrência dos vícios que ensejam a oposição dos embargos de declaração, é de se concluir que o acórdão atacado é hígido, razão pela qual a sua rejeição é medida impositiva, ficando a ocorrência do prequestionamento pretendido condicionado ao reconhecimento, pelos Tribunais Superiores, do desacerto desta decisão. Por fim, embora não acolhidos os embargos de declaração, deixo de constatar o caráter manifestamente protelatório da oposição destes a ensejar a aplicação da multa prevista pelo art. 1.026, § 2° do Código de Processo Civil e, ainda, a penalidade prevista para a litigância de má-fé. Ante o exposto, CONHEÇO E REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, pois não se verifica no acórdão qualquer vício a ser sanado. É o voto. Datado e assinado digitalmente. DES. ALGOMIRO CARVALHO NETORELATOR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APELAÇÃO CÍVEL N. 0136305-53.2017.8.09.0071COMARCA DE HIDROLÂNDIAEMBARGANTE: AUTO POSTO SÃO GERMANO EIRELI E OUTROEMBARGADA: ITAÚ UNIBANCO S/ARELATOR: DESEMBARGADOR ALGOMIRO CARVALHO NETO5ª CÂMARA CÍVEL EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão proferido nos autos. A parte embargante alega omissão sob o argumento de que o acórdão não se manifestou sobre os argumentos trazidos em apelação e capazes de, em tese, infirmar a conclusão do julgador. Requer o acolhimento dos embargos para sanar a omissão apontada e o prequestionamento dos dispositivos legais elencados.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado padece de omissão, obscuridade ou contradição, e se a matéria foi devidamente prequestionada para fins de eventual interposição de recursos aos Tribunais Superiores.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Não há omissão, obscuridade ou contradição no acórdão recorrido, uma vez que inexiste ponto obscuro, contraditório ou omisso no julgado embargado.4. O Poder Judiciário não tem a atribuição de órgão consultivo, não sendo necessário manifestar-se expressamente sobre todos os argumentos mencionados pelas partes, mas sim resolver a questão posta em juízo.5. O prequestionamento da matéria discutida é exigido para o cabimento do Recurso Extraordinário e Especial, e o Código de Processo Civil estabelece que a simples oposição dos embargos de declaração é suficiente para prequestionar a matéria.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Tese de julgamento: "1. A simples oposição de embargos de declaração é suficiente para prequestionar a matéria, ainda que os embargos sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CPC, art. 1.025; CPC, art. 1.026, § 2º. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as mencionadas anteriormente. ACORDAM, os componentes da Quarta Turma Julgadora da 5ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, EM CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do Relator. VOTARAM, além do Relator, os Desembargadores constantes no extrato da ata. PRESIDIU a sessão de julgamento o Desembargador Maurício Porfírio Rosa. PRESENTE o (a) Procurador (a) de Justiça constante no extrato da ata. DES. ALGOMIRO CARVALHO NETO RELATOR Datado e assinado digitalmente, conforme artigos 10 e 24 da Resolução n. 59/2016