Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
19/03/2026, 00:00
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Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
19/03/2026, 00:00
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Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
19/03/2026, 00:00
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Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
19/03/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Gabinete do Desembargador Itamar de Lima APELAÇÃO CÍVEL Nº 0330960-66.2011.8.09.0093 PRIMEIRO APELANTE: ALONSO CHAVES DE MORAIS SEGUNDO APELANTE: TRANSENERGIA RENOVAVEL S.A. PRIMEIRO APELADO: TRANSENERGIA RENOVAVEL S.A. SEGUNDO APELADO: ALONSO CHAVES DE MORAIS RELATOR: DESEMBARGADOR ITAMAR DE LIMA CÂMARA: 3ª CÍVEL ([email protected]) DECISÃO Na mov. 232, os advogados JOSE LUIZ MATTHES e KLAUS EDUARDO RODRIGUES MARQUES requereram sua desabilitação dos autos. Ao compulsar os autos, verifico que referido pedido já havia sido formulado na movimentação 206. Consta, ainda, que na movimentação 198 o advogado ALEXANDRE DOS SANTOS PEREIRA VECCHIO requereu sua habilitação nos autos. Diante do exposto, chamo o feito à ordem, acolho o pedido de mov. 232 e determino a habilitação do advogado, conforme requerido na mov. 198. Após, intime-se a TRANSENERGIA RENOVAVEL S.A. para, querendo, apresentar contrarrazões ao apelo interposto na movimentação 207, no prazo de 15 (quinze) dias. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, 16 de dezembro de 2025. Desembargador Itamar de Lima Relator
18/12/2025, 00:00
Confirmada
17/12/2025, 13:32
Expedida/certificada
17/12/2025, 13:26
Outras Decisões
16/12/2025, 23:09
Publicacao/Comunicacao
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12/12/2025, 00:00
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12/12/2025, 00:00
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12/12/2025, 00:00
Conclusão (para julgamento)
11/12/2025, 14:50
Devolvidos os autos
11/12/2025, 14:45
Confirmada
11/12/2025, 13:22
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Gabinete do Desembargador Itamar de Lima APELAÇÃO CÍVEL Nº 0330960-66.2011.8.09.0093 PRIMEIRO APELANTE: ALONSO CHAVES DE MORAIS SEGUNDO APELANTE: TRANSENERGIA RENOVAVEL S.A. PRIMEIRO APELADO: TRANSENERGIA RENOVAVEL S.A. SEGUNDO APELADO: ALONSO CHAVES DE MORAIS RELATOR: DESEMBARGADOR ITAMAR DE LIMA CÂMARA: 3ª CÍVEL ([email protected]) DECISÃO Na mov. 232, os advogados JOSE LUIZ MATTHES e KLAUS EDUARDO RODRIGUES MARQUES requereram sua desabilitação dos autos. Ao compulsar os autos, verifico que referido pedido já havia sido formulado na movimentação 206. Consta, ainda, que na movimentação 198 o advogado ALEXANDRE DOS SANTOS PEREIRA VECCHIO requereu sua habilitação nos autos. Diante do exposto, chamo o feito à ordem, acolho o pedido de mov. 232 e determino a habilitação do advogado, conforme requerido na mov. 198. Após, intime-se a TRANSENERGIA RENOVAVEL S.A. para, querendo, apresentar contrarrazões ao apelo interposto na movimentação 207, no prazo de 15 (quinze) dias. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, 16 de dezembro de 2025. Desembargador Itamar de Lima Relator
18/12/2025, 00:00
Confirmada
17/12/2025, 13:32
Expedida/certificada
17/12/2025, 13:26
Outras Decisões
16/12/2025, 23:09
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12/12/2025, 00:00
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12/12/2025, 00:00
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12/12/2025, 00:00
Conclusão (para julgamento)
11/12/2025, 14:50
Devolvidos os autos
11/12/2025, 14:45
Confirmada
11/12/2025, 13:22
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
11/12/2025, 13:15
Remessa (encerradas atribuição CEJUSC)
11/12/2025, 13:15
de Mediação (realizada; Mediador(a))
11/12/2025, 13:15
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
11/12/2025, 13:15
Petição (Petição (outras))
11/12/2025, 11:14
Remessa (em diligência)
02/12/2025, 10:53
Outras Decisões
02/12/2025, 09:38
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02/12/2025, 00:00
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02/12/2025, 00:00
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02/12/2025, 00:00
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02/12/2025, 00:00
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02/12/2025, 00:00
Confirmada
01/12/2025, 13:41
Expedição de documento (Certidão)
01/12/2025, 13:32
Confirmada
01/12/2025, 13:14
Confirmada
01/12/2025, 13:14
de Mediação (designada; Mediador(a))
01/12/2025, 13:09
Conclusão (para julgamento)
28/11/2025, 13:17
Recebimento
28/11/2025, 13:16
Distribuição (prevenção)
28/11/2025, 08:44
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Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
03/11/2025, 00:00
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Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
03/11/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Programa Finalizar Comarca de Goiânia Processo n. 0330960-66.2011.8.09.0093Natureza da Ação:PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum CívelParte Autora:TRANSENERGIA RENOVAVEL SAParte Ré:ALONSO CHAVES DE MORAIS DECISÃO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por Alonso Chaves de Morais (evento 190), e por Transenergia Renovável S/A (evento 191), partes qualificadas nos autos. Alega em síntese, a primeira embargante, que há contradição na sentença guerreada, em relação ao percentual dos honorários de sucumbência arbitrado, visto que fixou os honorários de sucumbência em percentual mínimo legal de 0,5%, nos termos do art. 27, §1º do Decreto-Lei n.3.365/41. Afirma que tal disposição encerra manifesta contradição, pois sendo a ação parcialmente procedentes, e considerando que embargada foi vencida em quase a integralidade dos pedidos que fez, a fixação do percentual da verba honorária não foi razoável. Pugnou pelo provimento dos presentes embargos declaratórios para fixar os honorários sucumbenciais no patamar máximo legal de 5% sobre diferença entre o valor da indenização inicial e aquele estabelecido em sentença, nos termos do art. 27, §1º do Decreto-Lei n. 3.365/41. Já o segundo embargante, Transenergia Renovável, afirma haver omissão e contradição na sentença embargada, porquanto esta fora baseada no laudo pericial, e o referido laudo padece de diversas falhas técnicas e metodológicas que não foram sanadas ou analisadas. No final, pugnou que os embargos sejam conhecidos e acolhidos, a fim de que sejam supridas as omissões, contradições e obscuridad Contrarrazões apresentada no evento 197, pelo embargado Alonso. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relato. Decido. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade dos embargos de declaração, eis que tempestivos, deles conheço. O artigo 1.022 do Código de Processo Civil, estabelece que são cabíveis embargos de declaração quando houver, em qualquer decisão judicial, omissão, obscuridade, contradição ou erro material: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III – corrigir erro material.Analiso, pois, se razão assiste aos embargantes. Ao examinar a sentença guerreada, verifica-se que a fundamentação utilizada foi clara e coerente. Não identifico omissão, contradição ou erro material que justifiquem o acolhimento dos Embargos de Declaração. Cumpre destacar que os embargos de declaração não se prestam a reanálise de alegações, provas e pedidos. Neste sentido, trago à colação entendimento do e. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. JUSTIÇA GRATUITA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. PRETENSÃO INFRINGENTE INADMISSÍVEL. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, por unanimidade, conheceu do agravo interno, mas negou-lhe provimento, mantendo a decisão monocrática que indeferiu o pedido de concessão da gratuidade de justiça, por ausência de comprovação dos requisitos legais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão que indeferiu a gratuidade de justiça; e (ii) verificar se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir o mérito da decisão. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, sanar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, conforme o art. 1.022 do Código de Processo Civil. 4. A simples discordância da parte com o fundamento adotado no acórdão não configura omissão, contradição, obscuridade ou erro material aptos a justificar a acolhida dos embargos declaratórios. 5. Os embargos declaratórios não são meio adequado para reexaminar provas ou modificar o mérito da decisão, salvo em situações excepcionais em que se verifique erro material ou vício insanável. 6. Inexistindo vícios no acórdão embargado, a rejeição dos embargos declaratórios é medida que se impõe. IV. DISPOSITIVO E TESE. 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A mera discordância com o fundamento adotado no acórdão não configura omissão, contradição, obscuridade ou erro material aptos a ensejar o acolhimento dos embargos de declaração. 2. Os embargos declaratórios não se prestam à reanálise de provas ou à modificação do mérito da decisão, salvo em hipóteses excepcionais de erro material ou vício insanável. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. Referência: (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Embargos de Declaração, 5048214-67.2025.8.09.0087, JEOVA SARDINHA DE MORAES - (DESEMBARGADOR), 9ª Câmara Cível, publicado em 04/04/2025 08:34:48) (g.n) EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO MANTIDO. 1. Os embargos de declaração prestam-se a esclarecer ou sanar vícios de fundamentação apostos na decisão judicial e que nomeadamente comprometam sua clareza (obscuridade, contradição, erro material), ou que denotem deficiência sobre questão controvertida entre as partes (omissão). 2. Não restou constatada omissão ou contradição no acórdão embargado. 3. Embargos de declaração não são remédio para obrigar o julgador a renovar ou reforçar a fundamentação do decisório e, também, não se prestam à reanálise das provas dos autos. 4. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS, MAS REJEITADOS. Referência: (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Embargos de Declaração, 5593707-45.2022.8.09.0174, RICARDO SILVEIRA DOURADO - (DESEMBARGADOR), 1ª Câmara Cível, publicado em 21/05/2024 18:34:13) (g.n) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NO JULGADO. NÃO OCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGO 1.022 DO CPC. REQUISITOS LEGAIS. REJEIÇÃO. 1. Cabem embargos de declaração quando houver na decisão judicial obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 2. Não existindo no acórdão censurado quaisquer dos vícios previstos no artigo 1.022, do Código de Processo Civil/15, a sua rejeição é medida que se impõe. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. ACÓRDÃO CENSURADO MANTIDO NA ÍNTEGRA. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, 5338159-97.2022.8.09.0051, DESEMBARGADOR ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO, 5ª Câmara Cível, julgado em 25/08/2023 13:51:16)(g.n) Portanto, pretendendo os embargantes alterar o mérito da sentença, deverão se valer dos meios recursais adequados, haja vista que as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração são restritas. Desta feita, não é possível a oposição de embargos de declaração com o intuito de rediscutir matérias já analisadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, porquanto incabíveis para provocar novo julgamento da lide. Assim, a medida cabível é a rejeição dos embargos de declaração. Do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos (eventos 190 e 191), eis que tempestivos, e REJEITO-OS, porquanto não configurados os vícios apontados, mantendo a sentença embargada tal como lançada. I. Cumpra-se. Goiânia, Nickerson Pires FerreiraJuiz de Direito(assinado digitalmente)
02/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Programa Finalizar Comarca de Goiânia Processo n. 0330960-66.2011.8.09.0093Natureza da Ação:PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum CívelParte Autora:TRANSENERGIA RENOVAVEL SAParte Ré:ALONSO CHAVES DE MORAIS DECISÃO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por Alonso Chaves de Morais (evento 190), e por Transenergia Renovável S/A (evento 191), partes qualificadas nos autos. Alega em síntese, a primeira embargante, que há contradição na sentença guerreada, em relação ao percentual dos honorários de sucumbência arbitrado, visto que fixou os honorários de sucumbência em percentual mínimo legal de 0,5%, nos termos do art. 27, §1º do Decreto-Lei n.3.365/41. Afirma que tal disposição encerra manifesta contradição, pois sendo a ação parcialmente procedentes, e considerando que embargada foi vencida em quase a integralidade dos pedidos que fez, a fixação do percentual da verba honorária não foi razoável. Pugnou pelo provimento dos presentes embargos declaratórios para fixar os honorários sucumbenciais no patamar máximo legal de 5% sobre diferença entre o valor da indenização inicial e aquele estabelecido em sentença, nos termos do art. 27, §1º do Decreto-Lei n. 3.365/41. Já o segundo embargante, Transenergia Renovável, afirma haver omissão e contradição na sentença embargada, porquanto esta fora baseada no laudo pericial, e o referido laudo padece de diversas falhas técnicas e metodológicas que não foram sanadas ou analisadas. No final, pugnou que os embargos sejam conhecidos e acolhidos, a fim de que sejam supridas as omissões, contradições e obscuridad Contrarrazões apresentada no evento 197, pelo embargado Alonso. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relato. Decido. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade dos embargos de declaração, eis que tempestivos, deles conheço. O artigo 1.022 do Código de Processo Civil, estabelece que são cabíveis embargos de declaração quando houver, em qualquer decisão judicial, omissão, obscuridade, contradição ou erro material: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III – corrigir erro material.Analiso, pois, se razão assiste aos embargantes. Ao examinar a sentença guerreada, verifica-se que a fundamentação utilizada foi clara e coerente. Não identifico omissão, contradição ou erro material que justifiquem o acolhimento dos Embargos de Declaração. Cumpre destacar que os embargos de declaração não se prestam a reanálise de alegações, provas e pedidos. Neste sentido, trago à colação entendimento do e. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. JUSTIÇA GRATUITA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. PRETENSÃO INFRINGENTE INADMISSÍVEL. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, por unanimidade, conheceu do agravo interno, mas negou-lhe provimento, mantendo a decisão monocrática que indeferiu o pedido de concessão da gratuidade de justiça, por ausência de comprovação dos requisitos legais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão que indeferiu a gratuidade de justiça; e (ii) verificar se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir o mérito da decisão. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, sanar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, conforme o art. 1.022 do Código de Processo Civil. 4. A simples discordância da parte com o fundamento adotado no acórdão não configura omissão, contradição, obscuridade ou erro material aptos a justificar a acolhida dos embargos declaratórios. 5. Os embargos declaratórios não são meio adequado para reexaminar provas ou modificar o mérito da decisão, salvo em situações excepcionais em que se verifique erro material ou vício insanável. 6. Inexistindo vícios no acórdão embargado, a rejeição dos embargos declaratórios é medida que se impõe. IV. DISPOSITIVO E TESE. 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A mera discordância com o fundamento adotado no acórdão não configura omissão, contradição, obscuridade ou erro material aptos a ensejar o acolhimento dos embargos de declaração. 2. Os embargos declaratórios não se prestam à reanálise de provas ou à modificação do mérito da decisão, salvo em hipóteses excepcionais de erro material ou vício insanável. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. Referência: (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Embargos de Declaração, 5048214-67.2025.8.09.0087, JEOVA SARDINHA DE MORAES - (DESEMBARGADOR), 9ª Câmara Cível, publicado em 04/04/2025 08:34:48) (g.n) EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO MANTIDO. 1. Os embargos de declaração prestam-se a esclarecer ou sanar vícios de fundamentação apostos na decisão judicial e que nomeadamente comprometam sua clareza (obscuridade, contradição, erro material), ou que denotem deficiência sobre questão controvertida entre as partes (omissão). 2. Não restou constatada omissão ou contradição no acórdão embargado. 3. Embargos de declaração não são remédio para obrigar o julgador a renovar ou reforçar a fundamentação do decisório e, também, não se prestam à reanálise das provas dos autos. 4. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS, MAS REJEITADOS. Referência: (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Embargos de Declaração, 5593707-45.2022.8.09.0174, RICARDO SILVEIRA DOURADO - (DESEMBARGADOR), 1ª Câmara Cível, publicado em 21/05/2024 18:34:13) (g.n) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NO JULGADO. NÃO OCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGO 1.022 DO CPC. REQUISITOS LEGAIS. REJEIÇÃO. 1. Cabem embargos de declaração quando houver na decisão judicial obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 2. Não existindo no acórdão censurado quaisquer dos vícios previstos no artigo 1.022, do Código de Processo Civil/15, a sua rejeição é medida que se impõe. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. ACÓRDÃO CENSURADO MANTIDO NA ÍNTEGRA. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, 5338159-97.2022.8.09.0051, DESEMBARGADOR ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO, 5ª Câmara Cível, julgado em 25/08/2023 13:51:16)(g.n) Portanto, pretendendo os embargantes alterar o mérito da sentença, deverão se valer dos meios recursais adequados, haja vista que as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração são restritas. Desta feita, não é possível a oposição de embargos de declaração com o intuito de rediscutir matérias já analisadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, porquanto incabíveis para provocar novo julgamento da lide. Assim, a medida cabível é a rejeição dos embargos de declaração. Do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos (eventos 190 e 191), eis que tempestivos, e REJEITO-OS, porquanto não configurados os vícios apontados, mantendo a sentença embargada tal como lançada. I. Cumpra-se. Goiânia, Nickerson Pires FerreiraJuiz de Direito(assinado digitalmente)
02/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
22/08/2025, 00:00
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Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
22/08/2025, 00:00
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Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Programa Finalizar Comarca de Goiânia Processo n. 0330960-66.2011.8.09.0093Natureza da Ação:PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum CívelParte Autora:TRANSENERGIA RENOVAVEL SAParte Ré:ALONSO CHAVES DE MORAIS SENTENÇA Trata-se de Ação de Constituição de Servidão Administrativa c/c pedido liminar de Imissão na posse proposta por TRANSENERGIA RENOVÁVEL S.A em face de ALONSO CHAVES DE MORAIS e outros, partes qualificadas. Narra a autora, que que firmou com a Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) contrato de concessão, datado de 23 de abril de 2009, tendo lhe sido conferido a concessão pública para a instalação de transmissão de redes de energia elétrica e construção de subestações para a conexão ao sistema de transmissão com centrais dessa natureza. Alega que a ANEEL por meio da Resolução Autorizativa n. 2.811, de 04 de março do corrente ano, declarou de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da Transenergia Renovável S/A, a área de terras necessárias à passagem da linha de transmissão em 138kV, cujo traçado liga o município de Jataí-GO ao de Perolândia-GO. Aduz que os proprietários do imóvel, apesar de toda a insistência da Autora, não concordam com a servidão amigável, da área de 5,48653 hectares necessários à passagem da linha de transmissão. Ressalta que a Autora necessita da passagem para conferir a celeridade ao processo de edificação da subestação de Jataí. Afirma que a obra possui a condição de utilidade pública, bem como, que efetuou o depósito prévio da quantia referente ao valor da área, a qual foi avaliada. Pugnou, ao final, pela concessão de liminar com a imissão provisória na posse do imóvel em questão, para que possa, por meio de servidão, construir, manter, conservar e utilizar a passagem descrita na inicial de 5,48653 hectares, sem o qual não detém condições de dar prosseguimento à construção da linha de transmissão. Juntou os documentos de fls. 17/137 dos autos digitalizados. Às fls. 140 dos autos digitalizados, a parte autora apresenta comprovante de depósito referente à indenização, no valor de R$ 7.568,86 (sete mil, quinhentos e sessenta e oito reais e oitenta e seis centavos). Em decisão inaugural, foi recebida a petição inicial, sendo deferido o pedido de tutela provisória de urgência para que a autora fosse imitida na posse foi deferido (fls. 143/147 dos autos digitalizados). A liminar fora cumprida, conforme a juntada do mandado às fls. 150/152 dos autos digitalizados. Citadas, a parte ré apresentou contestação, aventando preliminar de inépcia da inicial, ausência de manifestação do Ministério Público e pugnou pela substituição processual. No mérito, tece comentários acerca do valor depositado judicialmente à título de indenização, afirmando que tal valor não corresponde com a realidade. Pugnou pela improcedência (fls. 154/199 dos autos digitalizados). Às fls. 202/206 dos autos digitalizados, fora inserido a impugnação. Foi determinada a realização de perícia (fl. 209), o perito apresentou honorários periciais (fl.213 dos autos digitalizados). A perícia foi realizada (fls. 367/406 dos autos digitalizados). Manifestação dos réus às fls. 407/412 dos autos digitalizados. Já a parte autora, apresentou sua manifestação às fls. 414/419 dos autos digitalizados. À fl. 422, determinou-se a intimação do perito para prestar os esclarecimentos trazidos pela partes. Manifestação do perito às fls. 425/431 dos autos digitalizados e no evento 04. Decisão intimando as partes para manifestarem acerca do laudo complementar (evento 08). Manifestação das partes nos eventos 11 e 12. No evento 24, fora nomeado outro perito, em virtude do expert anteriormente nomeado ter desistido do encargo. Nomeação de novo perito no evento n. 67. Designada audiência de conciliação (evento 85), a qual resultou infrutífera (evento 92). Novamente houve desistência por parte do perito nomeado (evento 103), sendo nomeado outro para o encargo (evento n. 105). Nos eventos 122/123, as partes juntam os comprovantes de pagamento dos honorários periciais. Laudo pericial inserido no evento n.146. As partes se manifestaram nos eventos 149/150. Respostas do perito às impugnações apresentadas (evento 156). Decisão proferida no evento 162, homologou o laudo pericial. A parte autora opôs Embargos de Declaração no evento 166, os quais foram rejeitados (evento 172). Decisão Monocrática inserida no evento 177, a qual não conheceu do recurso de Agravo de Instrumento, interposto pela autora. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. De início, quanto a preliminar de inépcia da inicial, tenho que não merece ser acolhida visto que a petição inicial atendeu os requisitos do artigo 330, I e § 1º do CPC. Assim, rejeito a preliminar. No que se refere a substituição processual, verifica-se que já fora atendido, pois constam os nomes das partes no polo passivo. Não havendo outras questões preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas, estando presentes os requisitos de admissibilidade do processo, passo ao exame do mérito propriamente dito. A questão de fundo versa sobre a constituição de servidão administrativa, modalidade de intervenção do Estado na propriedade privada que consubstancia direito real de gozo instituído sobre bem ou serviço afetado a interesse público. A matéria encontra-se regulamentada pela legislação brasileira por meio do art. 40 do Decreto-Lei 3.365/41. Eis sua redação: Art. 40 do Decreto-Lei nº 3.365/41. O expropriante poderá constituir servidões, mediante indenização na forma desta lei. Tendo em vista que a disposição normativa em referência é lacônica, não explicitando o procedimento aplicável à constituição das servidões administrativas, doutrina e jurisprudência consolidaram entendimento no sentido de se lhe aplicar, por analogia, as normas veiculadas para a desapropriação, instituto com o qual possui maior similaridade. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. LINHAS DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA. INDENIZAÇÃO. LAUDO PERICIAL. VALOR CONDIZENTE COM A ÁREA ATINGIDA. RAZOABILIDADE. I. A servidão administrativa tem natureza de direito real de gozo e é instituída pelo Poder Público sobre um bem imóvel a favor de um serviço público ou para atender uma utilidade pública, podendo ser constituída por lei, por acordo entre as partes, precedido de ato declaratório de utilidade pública ou pela via judicial de constituição de servidão, pelo mesmo procedimento afeto à desapropriação (Art. 40, Decreto-lei nº 3.365/40), podendo haver indenização por eventuais prejuízos. II. Com a constituição da servidão administrativa, há mera restrição ou imposição de condicionante à propriedade e não a efetiva expropriação do título dominial, devendo a indenização ser fixada dentro do real prejuízo suportado pelo proprietário do imóvel serviente. III. O perito judicial elaborou minucioso laudo, respondendo aos quesitos suscitados pelas partes, do modo que o valor da indenização mostra-se proporcional, de acordo com a restrição a que foi submetido o imóvel. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJGO, 1ª Câmara Cível, 0284797-87.2010.8.09.0117, Desa. Rel. Amélia Martins de Araújo, decisão publicada em 13/12/2018) (g.n.). Partindo dessa premissa, colaciono os seguintes dispositivos do Decreto-Lei nº 3.365/41: Art. 2º do Decreto-Lei nº 3.365/41. Mediante declaração de utilidade pública, todos os bens poderão ser desapropriados pela União, pelos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios. Art. 3º Podem promover a desapropriação, mediante autorização expressa constante de lei ou contrato: (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.065, de 2021) I - as concessionárias, inclusive aquelas contratadas nos termos do disposto na Lei nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004, e as permissionárias de serviços públicos; (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.065, de 2021) II - as entidades públicas; (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.065, de 2021) III - as entidades que exerçam funções delegadas pelo Poder Público; e (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.065, de 2021) IV - as autorizatárias à exploração de serviços e atividades de titularidade estatal decorrentes do disposto nas alíneas “c”, “d” e “f” do inciso XII do caput do art. 21 da Constituição e da legislação específica. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.065, de 2021) Art. 9º do Decreto-Lei nº 3.365/41. Ao Poder Judiciário é vedado, no processo de desapropriação, decidir se se verificam ou não os casos de utilidade pública. Art. 10 do Decreto-Lei nº 3.365/41. A desapropriação deverá efetivar-se mediante acordo ou intentar-se judicialmente, dentro de cinco anos, contados da data da expedição do respectivo decreto e findos os quais este caducará. Considerando as normas em questão, destaco que a constituição de servidão administrativa se submete aos seguintes requisitos ou pressupostos: (a) declaração de utilidade pública realizada por ente federado ou por concessionária de serviço público, esta desde que autorizada mediante lei ou contrato a fazê-lo; (b) pagamento de indenização ao proprietário ou possuidor do bem ou serviço, e; (c) realização de acordo ou autorização mediante ordem judicial. Pontuo, igualmente, que, conforme preceitua o art. 9º do Decreto-Lei nº 3.365/41, não cabe ao Poder Judiciário realizar juízo de valor sobre a idoneidade da declaração de utilidade pública, questão que se insere no âmbito da discricionariedade da Administração Pública. Desse modo, a análise do magistrado deverá se ater à observância dos requisitos formais estabelecidos em lei e do procedimento definido para o processo. Na situação dos autos, constato que a parte autora recebeu concessão para prestação do serviço público de fornecimento de energia elétrica por meio do Contrato de Concessão e Transmissão de Energia Elétrica nº 009/2009, celebrado com a Agência Nacional de Energia Elétrica, e que na qualidade de concessionária editou a Resolução Administrativa nº 2.811/2011, em que declara a utilidade pública da área. Por fim, realizou a apuração e o depósito do montante referente à indenização. No que se refere especificamente à fixação do valor da indenização, entendo necessário adotar como parâmetro a importância identificada no laudo técnico de avaliação elaborado pelo perito nomeado pelo Juízo, pois, diferentemente do que sustentou a parte autora, ao analisar o artigo 26 do Decreto-Lei n.º 3.365/41, verifica-se que o valor da indenização deverá ser contemporâneo da avaliação. Logo, como a avaliação é atual e feita por perito oficial designado pelo juízo condutor do feito, não há que se falar em necessidade de realização de nova prova pericial. Confira-se o teor da lei: “Art. 26. No valor da indenização, que será contemporâneo da avaliação, não se incluirão os direitos de terceiros contra o expropriado.§1º. Serão atendidas as benfeitorias necessárias feitas após a desapropriação; as úteis, quando feitas com autorização do expropriante.§2º. Decorrido prazo superior a um ano a partir da avaliação, o Juiz ou Tribunal, antes da decisão final, determinará a correção monetária do valor apurado, conforme índice que será fixado, trimestralmente, pela Secretaria de Planejamento da Presidência da República.” (g.n.) Outrossim, a prova pericial questionada fora produzida em estrita observância aos artigos 23 e 27, do Decreto-Lei nº 3.365/41, de modo que a sua invalidação somente se dará caso vislumbre-se falha técnica ou eventual desproporcionalidade, o que não é o caso. Sobre o tema, trago julgados do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. LAUDO PERICIAL. VALOR DA AVALIAÇÃO. CORRETO. ACRÉSCIMOS LEGAIS. DEVIDOS. 1. A desapropriação ou expropriação é a transferência compulsória da propriedade do particular ao Poder Público, mediante o pagamento justo e prévio de indenização em dinheiro, devendo compensar adequadamente a perda patrominial ocorrida. 2. As informações lançadas no laudo pericial devem ser valoradas justamente porque sua elaboração depende de conhecimentos técnicos dos profissionais da área e somente haveria de se recusar a conclusão do laudo se houvesse motivo relevante, não tendo a recorrente apresentado nenhuma dissonância no mercado imobiliário da região acerca do valor encontrado. 2. No tocante aos acréscimos havidos sobre a diferença apurada, certo é que estes são decorrentes de lei, consoante se infere do art. 15 B, do Decreto Lei 3.365/41, bem como em consonância com a orientação dos Tribunais Superiores. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, APELACAO 0361576-87.2012.8.09.0093, Rel. Des(a). CAMILA NINA ERBETTA NASCIMENTO, 5ª Câmara Cível, julgado em 06/12/2021, DJe de 06/12/2021 16:26:37). APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE NULIDADE. DEVER DE INDENIZAR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL REDUZIDO. ARTIGO 27, §1º DA LEI 3.365/41. PARCIAL PROVIMENTO. 2 - A mera impugnação do laudo pericial de avaliação, realizado na conformidade dos artigos 23 e 27 do Decreto Lei 3.365/41, sem elementos indicativos ou demonstrativos de falha técnica ou eventual desarrazoabilidade, revela-se insuficiente para invalidá-lo. (TJGO, APELACAO 0048184-05.2014.8.09.0152, Rel. Des(a). BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO, 4ª Câmara Cível, julgado em 31/08/2020, DJe de 31/08/2020). (g.n.). REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. INDENIZAÇÃO JUDICIAL. AVALIAÇÃO DO IMÓVEL. ART. 26, DO DECRETO-LEI 3.365/41. IMPUGNAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS A INFIRMAR O VALOR APURADO PELA PERÍCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA DO IPCA-E. TEMA 905 DO STJ. JUROS DE MORA. ART. 15-B, DO DECRETO-LEI 3665/41. INAPLICABILIDADE DA LEI 9.494/97. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PERCENTUAL APLICADO PROPORCIONAL. I - A mera impugnação ao laudo de avaliação do imóvel, desprovida de elementos probatórios suficientes e capazes de evidenciarem o equívoco na valoração do bem pelo perito judicial, não é capaz de permitir a alteração da quantia indenizatória fixada judicialmente. (…) REEXAME NECESSÁRIOS E APELAÇÕES CÍVEIS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. (TJGO, Apelação / Reexame Necessário 0070389-13.2007.8.09.0010, Rel. Des(a). REINALDO ALVES FERREIRA, 1ª Câmara Cível, julgado em 02/09/2020, DJe de 02/09/2020) (g.n.) A propósito, é cediço que o dirigente processual não está adstrito ao resultado da perícia (art. 479, CPC), entretanto, nada obsta seu acolhimento na íntegra, haja vista a prerrogativa de confiança do juízo e imparcialidade do nomeado até prova em contrário.O laudo apresentado (evento 146 e 153) revela criterioso trabalho do perito e procedimentos adotados para o desempenho de seu mister: os métodos, critérios e fontes utilizados; a caracterização da região e área expropriada; as estimativas com indicação da metodologia empregada, fatores de homogeneização para apurar o valor da indenização e estimativas máxima, média e mínima da área desapossada; respondidos todos os quesitos. Nesses termos e tendo vista a exigência de justa indenização (art. 5º, XXIV, CF/88), diante do acima exposto, deve ser considerado o laudo apresentado pelo perito nomeado pelo Juízo para fixação da avaliação, arbitrando-se a indenização no valor de R$ 2.278.184,83 (dois milhões, duzentos e setenta e oito mil, cento e oitenta e quatro reais, oitenta e três centavos). Ainda no que diz respeito ao laudo técnico apresentado pelo perito nomeado pelo Juízo, consigno que cabe ao magistrado, que não detém expertise na área de conhecimento objeto da perícia, apenas identificar se o profissional adotou critérios razoáveis para realizar a avaliação, não devendo se imiscuir ou intervir na adoção da metodologia empregada, salvo para expurgar erros crassos, o que não é o caso dos autos. Assim, reputo que todos os requisitos ou pressupostos legais restaram devidamente preenchidos. Portanto, entendo que os pedidos formulados na petição inicial merecem parcial acolhimento, com a ressalva de que deverá a parte autora realizar o pagamento remanescente do valor da indenização, visto que depositou nos autos somente o montante de R$ 7.568,86 (sete mil, quinhentos e sessenta e oito reais e oitenta e seis centavos) (fl. 140). Do exposto, confirmo a liminar, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para: a) Declarar a imissão definitiva da parte autora na área de 13,9667 hectares referente ao imóvel matriculado sob o n. 28.835, do CRI de Jataí/GO, b) Condenar a parte autora ao pagamento de indenização em favor dos réus, no valor apurado pelo expert R$ 2.278.184,83 (dois milhões, duzentos e setenta e oito mil, cento e oitenta e quatro reais, oitenta e três centavos). O valor será corrigido monetariamente pelo INPC, desde a data do laudo do perito judicial (19/02/2025) até o efetivo pagamento; com juros compensatórios de 1% ao mês sobre o valor da diferença entre a indenização aqui fixada e o depósito (evento 03 – fl. 140), desde a data em que foi cumprido o mandado para imissão de posse até o pagamento; e juros moratórios de 6% ao ano, apenas no caso de mora no pagamento da indenização, contado desde o primeiro mês a pós o atraso até o efetivo pagamento. Considerando que o valor da indenização foi superior ao apurado pela parte autora, CONDENO a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixando estes no percentual de 0,5%, a ser calculado sobre o valor da diferença entre o preço oferecido e o valor total da indenização aqui fixada, atualizado, a teor do disposto no art. 27, § 1°, do Decreto-Lei n.º 3.365/41, com observância ao que foi decidido no julgamento da ADI n.º 2332 pelo Supremo Tribunal Federal. EXPEÇA-SE mandado judicial para inscrição da servidão no registro imobiliário respectivo. Cumpridas as providências estabelecidas no parágrafo anterior, expeça-se alvará em favor das partes rés para levantamento da indenização depositada, independente de nova conclusão dos autos. Expeça-se o necessário. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos. P.R.I. Cumpra-se. Goiânia, Nickerson Pires FerreiraJuiz de Direito(assinado digitalmente)
24/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Programa Finalizar Comarca de Goiânia Processo n. 0330960-66.2011.8.09.0093Natureza da Ação:PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum CívelParte Autora:TRANSENERGIA RENOVAVEL SAParte Ré:ALONSO CHAVES DE MORAIS SENTENÇA Trata-se de Ação de Constituição de Servidão Administrativa c/c pedido liminar de Imissão na posse proposta por TRANSENERGIA RENOVÁVEL S.A em face de ALONSO CHAVES DE MORAIS e outros, partes qualificadas. Narra a autora, que que firmou com a Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) contrato de concessão, datado de 23 de abril de 2009, tendo lhe sido conferido a concessão pública para a instalação de transmissão de redes de energia elétrica e construção de subestações para a conexão ao sistema de transmissão com centrais dessa natureza. Alega que a ANEEL por meio da Resolução Autorizativa n. 2.811, de 04 de março do corrente ano, declarou de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da Transenergia Renovável S/A, a área de terras necessárias à passagem da linha de transmissão em 138kV, cujo traçado liga o município de Jataí-GO ao de Perolândia-GO. Aduz que os proprietários do imóvel, apesar de toda a insistência da Autora, não concordam com a servidão amigável, da área de 5,48653 hectares necessários à passagem da linha de transmissão. Ressalta que a Autora necessita da passagem para conferir a celeridade ao processo de edificação da subestação de Jataí. Afirma que a obra possui a condição de utilidade pública, bem como, que efetuou o depósito prévio da quantia referente ao valor da área, a qual foi avaliada. Pugnou, ao final, pela concessão de liminar com a imissão provisória na posse do imóvel em questão, para que possa, por meio de servidão, construir, manter, conservar e utilizar a passagem descrita na inicial de 5,48653 hectares, sem o qual não detém condições de dar prosseguimento à construção da linha de transmissão. Juntou os documentos de fls. 17/137 dos autos digitalizados. Às fls. 140 dos autos digitalizados, a parte autora apresenta comprovante de depósito referente à indenização, no valor de R$ 7.568,86 (sete mil, quinhentos e sessenta e oito reais e oitenta e seis centavos). Em decisão inaugural, foi recebida a petição inicial, sendo deferido o pedido de tutela provisória de urgência para que a autora fosse imitida na posse foi deferido (fls. 143/147 dos autos digitalizados). A liminar fora cumprida, conforme a juntada do mandado às fls. 150/152 dos autos digitalizados. Citadas, a parte ré apresentou contestação, aventando preliminar de inépcia da inicial, ausência de manifestação do Ministério Público e pugnou pela substituição processual. No mérito, tece comentários acerca do valor depositado judicialmente à título de indenização, afirmando que tal valor não corresponde com a realidade. Pugnou pela improcedência (fls. 154/199 dos autos digitalizados). Às fls. 202/206 dos autos digitalizados, fora inserido a impugnação. Foi determinada a realização de perícia (fl. 209), o perito apresentou honorários periciais (fl.213 dos autos digitalizados). A perícia foi realizada (fls. 367/406 dos autos digitalizados). Manifestação dos réus às fls. 407/412 dos autos digitalizados. Já a parte autora, apresentou sua manifestação às fls. 414/419 dos autos digitalizados. À fl. 422, determinou-se a intimação do perito para prestar os esclarecimentos trazidos pela partes. Manifestação do perito às fls. 425/431 dos autos digitalizados e no evento 04. Decisão intimando as partes para manifestarem acerca do laudo complementar (evento 08). Manifestação das partes nos eventos 11 e 12. No evento 24, fora nomeado outro perito, em virtude do expert anteriormente nomeado ter desistido do encargo. Nomeação de novo perito no evento n. 67. Designada audiência de conciliação (evento 85), a qual resultou infrutífera (evento 92). Novamente houve desistência por parte do perito nomeado (evento 103), sendo nomeado outro para o encargo (evento n. 105). Nos eventos 122/123, as partes juntam os comprovantes de pagamento dos honorários periciais. Laudo pericial inserido no evento n.146. As partes se manifestaram nos eventos 149/150. Respostas do perito às impugnações apresentadas (evento 156). Decisão proferida no evento 162, homologou o laudo pericial. A parte autora opôs Embargos de Declaração no evento 166, os quais foram rejeitados (evento 172). Decisão Monocrática inserida no evento 177, a qual não conheceu do recurso de Agravo de Instrumento, interposto pela autora. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. De início, quanto a preliminar de inépcia da inicial, tenho que não merece ser acolhida visto que a petição inicial atendeu os requisitos do artigo 330, I e § 1º do CPC. Assim, rejeito a preliminar. No que se refere a substituição processual, verifica-se que já fora atendido, pois constam os nomes das partes no polo passivo. Não havendo outras questões preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas, estando presentes os requisitos de admissibilidade do processo, passo ao exame do mérito propriamente dito. A questão de fundo versa sobre a constituição de servidão administrativa, modalidade de intervenção do Estado na propriedade privada que consubstancia direito real de gozo instituído sobre bem ou serviço afetado a interesse público. A matéria encontra-se regulamentada pela legislação brasileira por meio do art. 40 do Decreto-Lei 3.365/41. Eis sua redação: Art. 40 do Decreto-Lei nº 3.365/41. O expropriante poderá constituir servidões, mediante indenização na forma desta lei. Tendo em vista que a disposição normativa em referência é lacônica, não explicitando o procedimento aplicável à constituição das servidões administrativas, doutrina e jurisprudência consolidaram entendimento no sentido de se lhe aplicar, por analogia, as normas veiculadas para a desapropriação, instituto com o qual possui maior similaridade. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. LINHAS DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA. INDENIZAÇÃO. LAUDO PERICIAL. VALOR CONDIZENTE COM A ÁREA ATINGIDA. RAZOABILIDADE. I. A servidão administrativa tem natureza de direito real de gozo e é instituída pelo Poder Público sobre um bem imóvel a favor de um serviço público ou para atender uma utilidade pública, podendo ser constituída por lei, por acordo entre as partes, precedido de ato declaratório de utilidade pública ou pela via judicial de constituição de servidão, pelo mesmo procedimento afeto à desapropriação (Art. 40, Decreto-lei nº 3.365/40), podendo haver indenização por eventuais prejuízos. II. Com a constituição da servidão administrativa, há mera restrição ou imposição de condicionante à propriedade e não a efetiva expropriação do título dominial, devendo a indenização ser fixada dentro do real prejuízo suportado pelo proprietário do imóvel serviente. III. O perito judicial elaborou minucioso laudo, respondendo aos quesitos suscitados pelas partes, do modo que o valor da indenização mostra-se proporcional, de acordo com a restrição a que foi submetido o imóvel. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJGO, 1ª Câmara Cível, 0284797-87.2010.8.09.0117, Desa. Rel. Amélia Martins de Araújo, decisão publicada em 13/12/2018) (g.n.). Partindo dessa premissa, colaciono os seguintes dispositivos do Decreto-Lei nº 3.365/41: Art. 2º do Decreto-Lei nº 3.365/41. Mediante declaração de utilidade pública, todos os bens poderão ser desapropriados pela União, pelos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios. Art. 3º Podem promover a desapropriação, mediante autorização expressa constante de lei ou contrato: (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.065, de 2021) I - as concessionárias, inclusive aquelas contratadas nos termos do disposto na Lei nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004, e as permissionárias de serviços públicos; (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.065, de 2021) II - as entidades públicas; (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.065, de 2021) III - as entidades que exerçam funções delegadas pelo Poder Público; e (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.065, de 2021) IV - as autorizatárias à exploração de serviços e atividades de titularidade estatal decorrentes do disposto nas alíneas “c”, “d” e “f” do inciso XII do caput do art. 21 da Constituição e da legislação específica. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.065, de 2021) Art. 9º do Decreto-Lei nº 3.365/41. Ao Poder Judiciário é vedado, no processo de desapropriação, decidir se se verificam ou não os casos de utilidade pública. Art. 10 do Decreto-Lei nº 3.365/41. A desapropriação deverá efetivar-se mediante acordo ou intentar-se judicialmente, dentro de cinco anos, contados da data da expedição do respectivo decreto e findos os quais este caducará. Considerando as normas em questão, destaco que a constituição de servidão administrativa se submete aos seguintes requisitos ou pressupostos: (a) declaração de utilidade pública realizada por ente federado ou por concessionária de serviço público, esta desde que autorizada mediante lei ou contrato a fazê-lo; (b) pagamento de indenização ao proprietário ou possuidor do bem ou serviço, e; (c) realização de acordo ou autorização mediante ordem judicial. Pontuo, igualmente, que, conforme preceitua o art. 9º do Decreto-Lei nº 3.365/41, não cabe ao Poder Judiciário realizar juízo de valor sobre a idoneidade da declaração de utilidade pública, questão que se insere no âmbito da discricionariedade da Administração Pública. Desse modo, a análise do magistrado deverá se ater à observância dos requisitos formais estabelecidos em lei e do procedimento definido para o processo. Na situação dos autos, constato que a parte autora recebeu concessão para prestação do serviço público de fornecimento de energia elétrica por meio do Contrato de Concessão e Transmissão de Energia Elétrica nº 009/2009, celebrado com a Agência Nacional de Energia Elétrica, e que na qualidade de concessionária editou a Resolução Administrativa nº 2.811/2011, em que declara a utilidade pública da área. Por fim, realizou a apuração e o depósito do montante referente à indenização. No que se refere especificamente à fixação do valor da indenização, entendo necessário adotar como parâmetro a importância identificada no laudo técnico de avaliação elaborado pelo perito nomeado pelo Juízo, pois, diferentemente do que sustentou a parte autora, ao analisar o artigo 26 do Decreto-Lei n.º 3.365/41, verifica-se que o valor da indenização deverá ser contemporâneo da avaliação. Logo, como a avaliação é atual e feita por perito oficial designado pelo juízo condutor do feito, não há que se falar em necessidade de realização de nova prova pericial. Confira-se o teor da lei: “Art. 26. No valor da indenização, que será contemporâneo da avaliação, não se incluirão os direitos de terceiros contra o expropriado.§1º. Serão atendidas as benfeitorias necessárias feitas após a desapropriação; as úteis, quando feitas com autorização do expropriante.§2º. Decorrido prazo superior a um ano a partir da avaliação, o Juiz ou Tribunal, antes da decisão final, determinará a correção monetária do valor apurado, conforme índice que será fixado, trimestralmente, pela Secretaria de Planejamento da Presidência da República.” (g.n.) Outrossim, a prova pericial questionada fora produzida em estrita observância aos artigos 23 e 27, do Decreto-Lei nº 3.365/41, de modo que a sua invalidação somente se dará caso vislumbre-se falha técnica ou eventual desproporcionalidade, o que não é o caso. Sobre o tema, trago julgados do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. LAUDO PERICIAL. VALOR DA AVALIAÇÃO. CORRETO. ACRÉSCIMOS LEGAIS. DEVIDOS. 1. A desapropriação ou expropriação é a transferência compulsória da propriedade do particular ao Poder Público, mediante o pagamento justo e prévio de indenização em dinheiro, devendo compensar adequadamente a perda patrominial ocorrida. 2. As informações lançadas no laudo pericial devem ser valoradas justamente porque sua elaboração depende de conhecimentos técnicos dos profissionais da área e somente haveria de se recusar a conclusão do laudo se houvesse motivo relevante, não tendo a recorrente apresentado nenhuma dissonância no mercado imobiliário da região acerca do valor encontrado. 2. No tocante aos acréscimos havidos sobre a diferença apurada, certo é que estes são decorrentes de lei, consoante se infere do art. 15 B, do Decreto Lei 3.365/41, bem como em consonância com a orientação dos Tribunais Superiores. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, APELACAO 0361576-87.2012.8.09.0093, Rel. Des(a). CAMILA NINA ERBETTA NASCIMENTO, 5ª Câmara Cível, julgado em 06/12/2021, DJe de 06/12/2021 16:26:37). APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE NULIDADE. DEVER DE INDENIZAR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL REDUZIDO. ARTIGO 27, §1º DA LEI 3.365/41. PARCIAL PROVIMENTO. 2 - A mera impugnação do laudo pericial de avaliação, realizado na conformidade dos artigos 23 e 27 do Decreto Lei 3.365/41, sem elementos indicativos ou demonstrativos de falha técnica ou eventual desarrazoabilidade, revela-se insuficiente para invalidá-lo. (TJGO, APELACAO 0048184-05.2014.8.09.0152, Rel. Des(a). BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO, 4ª Câmara Cível, julgado em 31/08/2020, DJe de 31/08/2020). (g.n.). REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. INDENIZAÇÃO JUDICIAL. AVALIAÇÃO DO IMÓVEL. ART. 26, DO DECRETO-LEI 3.365/41. IMPUGNAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS A INFIRMAR O VALOR APURADO PELA PERÍCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA DO IPCA-E. TEMA 905 DO STJ. JUROS DE MORA. ART. 15-B, DO DECRETO-LEI 3665/41. INAPLICABILIDADE DA LEI 9.494/97. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PERCENTUAL APLICADO PROPORCIONAL. I - A mera impugnação ao laudo de avaliação do imóvel, desprovida de elementos probatórios suficientes e capazes de evidenciarem o equívoco na valoração do bem pelo perito judicial, não é capaz de permitir a alteração da quantia indenizatória fixada judicialmente. (…) REEXAME NECESSÁRIOS E APELAÇÕES CÍVEIS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. (TJGO, Apelação / Reexame Necessário 0070389-13.2007.8.09.0010, Rel. Des(a). REINALDO ALVES FERREIRA, 1ª Câmara Cível, julgado em 02/09/2020, DJe de 02/09/2020) (g.n.) A propósito, é cediço que o dirigente processual não está adstrito ao resultado da perícia (art. 479, CPC), entretanto, nada obsta seu acolhimento na íntegra, haja vista a prerrogativa de confiança do juízo e imparcialidade do nomeado até prova em contrário.O laudo apresentado (evento 146 e 153) revela criterioso trabalho do perito e procedimentos adotados para o desempenho de seu mister: os métodos, critérios e fontes utilizados; a caracterização da região e área expropriada; as estimativas com indicação da metodologia empregada, fatores de homogeneização para apurar o valor da indenização e estimativas máxima, média e mínima da área desapossada; respondidos todos os quesitos. Nesses termos e tendo vista a exigência de justa indenização (art. 5º, XXIV, CF/88), diante do acima exposto, deve ser considerado o laudo apresentado pelo perito nomeado pelo Juízo para fixação da avaliação, arbitrando-se a indenização no valor de R$ 2.278.184,83 (dois milhões, duzentos e setenta e oito mil, cento e oitenta e quatro reais, oitenta e três centavos). Ainda no que diz respeito ao laudo técnico apresentado pelo perito nomeado pelo Juízo, consigno que cabe ao magistrado, que não detém expertise na área de conhecimento objeto da perícia, apenas identificar se o profissional adotou critérios razoáveis para realizar a avaliação, não devendo se imiscuir ou intervir na adoção da metodologia empregada, salvo para expurgar erros crassos, o que não é o caso dos autos. Assim, reputo que todos os requisitos ou pressupostos legais restaram devidamente preenchidos. Portanto, entendo que os pedidos formulados na petição inicial merecem parcial acolhimento, com a ressalva de que deverá a parte autora realizar o pagamento remanescente do valor da indenização, visto que depositou nos autos somente o montante de R$ 7.568,86 (sete mil, quinhentos e sessenta e oito reais e oitenta e seis centavos) (fl. 140). Do exposto, confirmo a liminar, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para: a) Declarar a imissão definitiva da parte autora na área de 13,9667 hectares referente ao imóvel matriculado sob o n. 28.835, do CRI de Jataí/GO, b) Condenar a parte autora ao pagamento de indenização em favor dos réus, no valor apurado pelo expert R$ 2.278.184,83 (dois milhões, duzentos e setenta e oito mil, cento e oitenta e quatro reais, oitenta e três centavos). O valor será corrigido monetariamente pelo INPC, desde a data do laudo do perito judicial (19/02/2025) até o efetivo pagamento; com juros compensatórios de 1% ao mês sobre o valor da diferença entre a indenização aqui fixada e o depósito (evento 03 – fl. 140), desde a data em que foi cumprido o mandado para imissão de posse até o pagamento; e juros moratórios de 6% ao ano, apenas no caso de mora no pagamento da indenização, contado desde o primeiro mês a pós o atraso até o efetivo pagamento. Considerando que o valor da indenização foi superior ao apurado pela parte autora, CONDENO a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixando estes no percentual de 0,5%, a ser calculado sobre o valor da diferença entre o preço oferecido e o valor total da indenização aqui fixada, atualizado, a teor do disposto no art. 27, § 1°, do Decreto-Lei n.º 3.365/41, com observância ao que foi decidido no julgamento da ADI n.º 2332 pelo Supremo Tribunal Federal. EXPEÇA-SE mandado judicial para inscrição da servidão no registro imobiliário respectivo. Cumpridas as providências estabelecidas no parágrafo anterior, expeça-se alvará em favor das partes rés para levantamento da indenização depositada, independente de nova conclusão dos autos. Expeça-se o necessário. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos. P.R.I. Cumpra-se. Goiânia, Nickerson Pires FerreiraJuiz de Direito(assinado digitalmente)
24/07/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Jataí - 1ª Vara Cível Gabinete Virtual: (64) 3632-3373 e [email protected] / Balcão Virtual: (64) 3632-3387 e [email protected] PROCESSO: 0330960-66.2011.8.09.0093REQUERENTE / EXEQUENTE: TRANSENERGIA RENOVAVEL SAREQUERIDO(A) / EXECUTADO(A): ALONSO CHAVES DE MORAIS DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por TRANSENERGIA RENOVÁVEL S/A em face da decisão de mov. 162 que homologou o laudo pericial.Alega a embargante, em síntese, que a decisão apresentou omissão ao deixar de apreciar os seguintes pontos:a) Incompatibilidade do método de capitalização de renda com a servidão aérea;b) Falta de comprovação de perda produtiva;c) Descumprimento da NBR 14.653-3.Pugna, ao final, pelo acolhimento dos embargos de declaração para sanar a omissão apontada, determinando que o perito judicial esclareça a inadequação do método de capitalização de renda, apresente justificativa técnica para não aplicação do coeficiente de servidão, comprove a perda produtiva efetiva e reformule o cálculo indenizatório, aplicando coeficiente de servidão de 20%.Pois bem.De acordo com o artigo 1.022, do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição (inciso I); suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual deva se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento (inciso II); corrigir erro material (inciso III).Então.Analisando detidamente a decisão embargada, entendo que razão não assiste a Embargante.No caso em tela, não vislumbro a presença de qualquer dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC. A decisão foi clara ao homologar o laudo pericial, analisando de forma expressa e precisa as alegações das partes, especialmente a impugnação da autora, ora embargante.A decisão, inclusive, enfrentou de forma específica a questão da metodologia adotada pelo perito, consignando o seguinte:“Analisando o laudo pericial, vejo que apesar de sucinto, está bem fundamentado acerca do valor para compensação financeira em face da servidão, tendo perito respondido todos os quesitos que eram possíveis, mediante os documentos fornecidos para embasamento, de forma técnica e objetiva, não fazendo nenhum juízo de valor acerca das questões discutidas no processo”. Ressalto que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito e, no presente caso, a embargante busca rediscutir a metodologia adotada na perícia judicial.Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo a decisão recorrida por seus próprios fundamentos.Outrossim, verifica-se que o perito NATANAEl informou a ocorrência de recebimento dos honorários periciais abaixo do pactuado (movimentação nº 169).Em análise aos autos, nota-se que foi fixado o valor de R$ 6.500,00, a título de honorários periciais (movimentação nº 114).Foi depositada a quantia de R$ 5.250,00 (movimentação nº 118).Posteriormente, as partes depositaram o valor de R$ 1250,00 para complementar a quantia referente aos honorários periciais (movimentações nº 122 e 123).Foi expedido alvará para levantamento de 50% dos honorários periciais, isto é, E$ 3250,00 (movimentação nº 130).Após, foi expedido alvará para levantamento dos valores depositados nas movimentações nº 122 e 123, isto é, R$ 1250,00 (movimentação nº 165).Dessa forma, verifica-se que ainda restam valores a serem recebidos pelo perito com relação aos honorários periciais.Assim, após o transcurso do prazo recursal, expeça-se alvará de levantamento do valor de R$ 2.000,00, com acréscimos legais, em benefício do perito nomeado, referente ao pagamento restante dos honorários periciais.Advirto que o valor corresponde aos honorários periciais (R$ 6500,00), reduzido pelo valor já pago ao perito (R$ 4500,00).Proceda-se com as providências necessárias.Intimem-se. Cumpra-se.Jataí/GO, datado eletronicamente. Sérgio Brito Teixeira e SilvaJuiz de Direito da 1ª Vara Cível(Assinado Eletronicamente)MD
28/05/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Jataí - 1ª Vara Cível Gabinete Virtual: (64) 3632-3373 e [email protected] / Balcão Virtual: (64) 3632-3387 e [email protected] PROCESSO: 0330960-66.2011.8.09.0093REQUERENTE / EXEQUENTE: TRANSENERGIA RENOVAVEL SAREQUERIDO(A) / EXECUTADO(A): ALONSO CHAVES DE MORAIS DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por TRANSENERGIA RENOVÁVEL S/A em face da decisão de mov. 162 que homologou o laudo pericial.Alega a embargante, em síntese, que a decisão apresentou omissão ao deixar de apreciar os seguintes pontos:a) Incompatibilidade do método de capitalização de renda com a servidão aérea;b) Falta de comprovação de perda produtiva;c) Descumprimento da NBR 14.653-3.Pugna, ao final, pelo acolhimento dos embargos de declaração para sanar a omissão apontada, determinando que o perito judicial esclareça a inadequação do método de capitalização de renda, apresente justificativa técnica para não aplicação do coeficiente de servidão, comprove a perda produtiva efetiva e reformule o cálculo indenizatório, aplicando coeficiente de servidão de 20%.Pois bem.De acordo com o artigo 1.022, do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição (inciso I); suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual deva se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento (inciso II); corrigir erro material (inciso III).Então.Analisando detidamente a decisão embargada, entendo que razão não assiste a Embargante.No caso em tela, não vislumbro a presença de qualquer dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC. A decisão foi clara ao homologar o laudo pericial, analisando de forma expressa e precisa as alegações das partes, especialmente a impugnação da autora, ora embargante.A decisão, inclusive, enfrentou de forma específica a questão da metodologia adotada pelo perito, consignando o seguinte:“Analisando o laudo pericial, vejo que apesar de sucinto, está bem fundamentado acerca do valor para compensação financeira em face da servidão, tendo perito respondido todos os quesitos que eram possíveis, mediante os documentos fornecidos para embasamento, de forma técnica e objetiva, não fazendo nenhum juízo de valor acerca das questões discutidas no processo”. Ressalto que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito e, no presente caso, a embargante busca rediscutir a metodologia adotada na perícia judicial.Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo a decisão recorrida por seus próprios fundamentos.Outrossim, verifica-se que o perito NATANAEl informou a ocorrência de recebimento dos honorários periciais abaixo do pactuado (movimentação nº 169).Em análise aos autos, nota-se que foi fixado o valor de R$ 6.500,00, a título de honorários periciais (movimentação nº 114).Foi depositada a quantia de R$ 5.250,00 (movimentação nº 118).Posteriormente, as partes depositaram o valor de R$ 1250,00 para complementar a quantia referente aos honorários periciais (movimentações nº 122 e 123).Foi expedido alvará para levantamento de 50% dos honorários periciais, isto é, E$ 3250,00 (movimentação nº 130).Após, foi expedido alvará para levantamento dos valores depositados nas movimentações nº 122 e 123, isto é, R$ 1250,00 (movimentação nº 165).Dessa forma, verifica-se que ainda restam valores a serem recebidos pelo perito com relação aos honorários periciais.Assim, após o transcurso do prazo recursal, expeça-se alvará de levantamento do valor de R$ 2.000,00, com acréscimos legais, em benefício do perito nomeado, referente ao pagamento restante dos honorários periciais.Advirto que o valor corresponde aos honorários periciais (R$ 6500,00), reduzido pelo valor já pago ao perito (R$ 4500,00).Proceda-se com as providências necessárias.Intimem-se. Cumpra-se.Jataí/GO, datado eletronicamente. Sérgio Brito Teixeira e SilvaJuiz de Direito da 1ª Vara Cível(Assinado Eletronicamente)MD
28/05/2025, 00:00
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Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
15/05/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - N�o-Concess�o -> Tutela Provis�ria (CNJ:785)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"},{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","prazo":"15","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Polo Ativo - Todos","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"1","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"2","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"},{"codPendenciaTipo":"50","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Marcar Audi�ncia","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"3","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"71722"} Configuracao_Projudi--> Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Jataí - 1ª Vara Cível Gabinete Virtual: (64) 3632-3373 e [email protected] / Balcão Virtual: (64) 3632-3387 e [email protected] PROCESSO: 0330960-66.2011.8.09.0093REQUERENTE: TRANSENERGIA RENOVAVEL SAREQUERIDOS: ALONSO CHAVES DE MORAIS e OUTROS DECISÃO (Homologação de Laudo Pericial)Trata-se de ação de instituição de servidão proposta por TRANSENERGIA RENOVAVEL SA em face de ALONSO CHAVES DE MORAIS e OUTROS, qualificados.Houve realização de perícia, (movimentação nº 03, documentos nº 56, 57, 58, 59 e 62, folhas nº 343 à 400).As partes impugnaram o laudo e solicitaram novos esclarecimentos, (movimentação nº 03, documentos nº 63 e 54 e movimentações nº 11 e nº 12).O perito foi intimado para prestar os esclarecimentos, porém desistiu do encargo, (movimentação nº 16).Foi nomeado perito para informar se era possível suprir as omissões ou corrigir eventuais inexatidões da primeira perícia, respondendo os esclarecimentos solicitados pelas partes, (movimentações nº 99 e 105)Na movimentação nº 146, foi juntado aos autos novo laudo pericial, recomendando compensação financeira ao proprietário em R$ 163.142,67 por hectare.A Requerente impugnou o laudo alegando que o documento está em desacordo com as normas da ABNT NBR 14.653, diz que a aplicação da metodologia da “Capitalização de Renda” não é aderente para avaliações de servidão aérea, que o perito não apresentou em seu laudo um critério para se obter o coeficiente de servidão, ficando assim seu laudo incompleto; e traz como valor indenizatório, o montante de R$ 98.253,65, para a área serviente de 5,4865 hectares, (movimentação nº 149).A parte Requerida manifestou-se satisfeita com os trabalhos periciais realizados e com os valores indicados para a indenização; homologação da perícia, por seguinte, que em sentença seja determinada a correção do valor da indenização através de incidência de juros moratórios, atualização monetária, juros compensatórios no importe de 12,00% ao ano e, por fim, a condenação da Expropriante ao pagamento dos honorários advocatícios e custas processuais, (movimentação nº 150).Intimado para manifestar, o perito respondeu à impugnação, (movimentação nº 156).A Autora manifestou pela rejeição do laudo, (movimentação nº 159).Os Requeridos reiteraram a movimentação nº 150, (movimentação nº 160).Pois bem.Analisando o laudo pericial, vejo que apesar de sucinto, está bem fundamentado acerca do valor para compensação financeira em face da servidão, tendo perito respondido todos os quesitos que eram possíveis, mediante os documentos fornecidos para embasamento, de forma técnica e objetiva, não fazendo nenhum juízo de valor acerca das questões discutidas no processo.Ademais, nota-se que embora a parte Requerente tenha impugnado o laudo pericial, suas alegações não merecem prosperar.Explico.Quanto ao argumento de que a aplicação da metodologia da “Capitalização de Renda” não é aderente para avaliações de servidão, evidencio que diversas são as abordagens reconhecidas para mensurar o impacto econômico de restrições permanentes.Soma-se a isso, o fato de que o coeficiente de servidão levou em consideração os fatores que afetam a rentabilidade da área. Pelo exposto, HOMOLOGO o laudo pericial de movimentação nº 146, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.AUTORIZO o perito a efetuar o levantamento do restante dos honorários periciais, com acréscimos legais, depositados nas movimentações nº 122 e 123. EXPEÇA-SE alvará Híbrido, para transferência do restante dos honorários, para a conta do perito, indicada na movimentação nº 127.Assim, considerando que a matéria discutida nos presentes autos é estritamente de direito, e, que já foi realizada prova pericial, tenho que o feito está pronto para julgamento, não havendo necessidade de maior dilação probatória.Transcorrido o prazo recursal, volvam-me CONCLUSO para sentença.Proceda-se com as providências necessárias.Intimem-se. Cumpra-se.Jataí/GO, datado eletronicamente. Sérgio Brito Teixeira e SilvaJuiz de Direito da 1ª Vara Cível(Assinado Eletronicamente)
06/05/2025, 00:00
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Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
27/03/2025, 00:00
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Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONVEIS (NO SO DO TIPO PBLICO)
25/03/2025, 00:00
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Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)