Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Rio Verde Gabinete da 3ª Vara Criminal Protocolo n.º: 5614862-84.2023.8.09.0137Autor: Ministério Público do Estado de GoiásAcusado: Amilton Santino MedeirosImputações: Artigo 147, caput, do Código Penal e artigo 2º-A, caput, da Lei n.º 7.716/89, ambos na forma do artigo 69, caput, do Código Penal. S E N T E N Ç A 1. RELATÓRIO.O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS ofereceu denúncia em desfavor de AMILTON SANTINO MEDEIROS, brasileiro, nascido aos 23/11/1973, natural de Rio Verde - GO, filho de Ademar Santino Alves e Maria do Socorro de Medeiros, inscrito no RG n.º 3247935 SSP-GO, portador do CPF n.º 590.045.921-72, imputando-lhe a prática dos delitos previstos no artigo 147, caput, do Código Penal e artigo 2º-A, caput, da Lei n.º 7.716/89, ambos na forma do artigo 69, caput, do Código Penal.Expõe a exordial acusatória in litteris que (movimentação n.º 7):[…] Consta dos inclusos autos de inquérito policial que, no dia 30 de maio de 2023, por volta das 15h, na avenida José Walter, lote 2, n. 96, bairro Setor Morada do Sol, nesta cidade e comarca, o denunciando Amilton Santino Medeiros injuriou a vítima Thenius Brito de Sousa, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro, em razão de sua procedência nacional (movimento n. 1). Extrai-se também dos inclusos autos de inquérito policial que, nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar, mediante outra ação, o denunciando Amilton Santino Medeiros ameaçou a vítima Thenius Brito de Sousa de causar-lhe mal injusto e grave, qual seja a morte, por meio de palavras (movimento n. 1) [...].Ao final, o Ministério Público pugna pela condenação do acusado Amilton Santino Medeiros pela prática das infrações penais descritas no artigo 147, caput, do Código Penal e artigo 2º-A, caput, da Lei n.º 7.716/89, ambos na forma do artigo 69, caput, do Código Penal.Portaria, registro de atendimento integrado n.º 30531788 às ff. 4/6, termos de declarações às ff. 7/9, 10/12, termos de depoimentos às ff. 13/15, 16/17, 18/20, 21/22 termo de interrogatório à ff. 23/24, relatório final à ff. 27/30, todos inclusos no inquérito policial acostado n.º 20/2023 na movimentação n.º 1.Concluído o inquérito policial (movimentação n.º 1) e encaminhado ao Ministério Público, fora oferecida denúncia em 04/10/2023 (movimentação n.º 7).A denúncia foi recebida em 05/10/2023, oportunidade em que foi determinada a citação do acusado (movimentação n.º 12).Devidamente citado (movimentação n.º 18), o acusado apresentou resposta à acusação (movimentação n.º 20) por intermédio de defensor constituído (movimentação n.º 20), não arguindo preliminares.Ausentes as hipóteses de absolvição sumária, foi designada audiência de instrução e julgamento (movimentação n.º 22), sendo redesignado posteriormente para readequação da pauta (movimentação n.º 29).Em sede de audiência realizada com as formalidades legais em 10/12/2024, foi procedida a oitiva da vítima e de 2 (duas) testemunhas. Após a dispensa das testemunhas Fernando Nobre Santille, Fernando Magalhães Pessoa e Whaslen Fagundes, houve a homologação por este Juízo. Em seguida, foi realizado o interrogatório do réu (gravação audiovisual– movimentações n.º 51 e 52). Após, a defesa requereu a conversão em diligência, a fim de que fosse oficiado a empresa Construtora HF Engenharia para fornecer as imagens da câmera de segurança da empresa, do dia dos fatos (30/05/2023) (movimentação n.º 54).Naquela ocasião, o representante ministerial apresentou as alegações finais orais, momento em que requereu a procedência em parte da denúncia. Na ocasião requereu a condenação do acusado em relação ao artigo artigo 2º-A, caput, da Lei n.º 7.716/89, pela configuração da materialidade e da autoria. Noutro giro, requereu a absolvição do denunciado pela prática do delito previsto no artigo 147, caput, do Código Penal. Ainda, requer a aplicação da pena e seu mínimo legal (gravação audiovisual - movimentação n.º 52).Em que pese oficiado, não houve resposta aos ofícios expedidos (movimentações n.°s 56 e 59), razão pela qual determinou a reiteração da requisição (movimentação n.º 63).Certificou-se nos autos que em que pese intimada, a representante da empresa deixou de acostar aos autos as mídias solicitadas (movimentação n.º 67).Após, a representante legal da empresa HF Engenharia e Empreendimentos Ltda, compareceu aos autos e informou que as imagens do circuito de câmeras de segurança do local mantém-se apenas por 15 (quinze) dias, razão pela qual não foi possível atender a solicitação. Para tanto, acostou aos autos declaração emitida pelo departamento de Tecnologia e Informação da referida empresa (movimentação n.º 72).A defesa do acusado, em sede de memoriais finais, requereu, preliminarmente, o reconhecimento da desídia da empresa da vítima em fornecer as imagens constantes no DVR, bem como requereu, no mérito, a absolvição do acusado por ausência de provas, por inexistência do ato de ofender e da ausência de dolo específico (ameaça e injúria) (movimentação n.º 80).Certidões de antecedentes criminais acostadas nas movimentações n.º 16 e 81.Após, vieram-me os autos conclusos.É o relatório. Decido.2. FUNDAMENTAÇÃO.A defesa técnica de Amilton Santino Medeiros pugnou pela nulidade da prova sob o argumento de que a vítima, mesmo devidamente intimada, teria se negado por duas vezes a apresentar as imagens das câmeras de segurança do local dos fatos, prejudicando, com isso, o direito de defesa.Contudo, tal alegação não merece acolhimento.Conforme consta dos autos, a representante legal da empresa HF Engenharia e Empreendimentos Ltda compareceu aos autos e prestou esclarecimentos no sentido de que os registros audiovisuais do circuito interno de segurança são armazenados apenas pelo período de 15 (quinze) dias. Declarou, ainda, que no momento em que foi solicitada a apresentação das imagens, o prazo de retenção já havia expirado, razão pela qual não era mais possível recuperar os arquivos referentes ao dia 30 de maio de 2023, data dos fatos. Referida declaração foi devidamente acostada aos autos pelo departamento de Tecnologia da Informação da empresa (movimentação nº 72).Ademais, importa destacar, ainda, que o Ministério Público, titular da ação penal, expressamente manifestou que não considerava imprescindível a apresentação da gravação, tendo em vista que o equipamento não captava som ambiente e, por conseguinte, não alteraria o cenário probatório formado nos autos, o qual já se mostra suficiente para a apreciação da materialidade e autoria das infrações penais narradas na denúncia.Assim, a inexistência das imagens não compromete o exercício do contraditório e da ampla defesa, tampouco configura cerceamento, sobretudo porque o conjunto testemunhal foi plenamente acessível à parte acusada, que pôde formular perguntas e apresentar contraprova.Portanto, rejeita-se a preliminar defensiva, por inexistência de prejuízo concreto.Superada a referida preliminar, o feito teve curso regular, observando os princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório. Inexistem preliminares a analisar, nulidades ou causas de extinção da punibilidade a serem reconhecidas ex officio, motivo pelo qual passo diretamente ao exame do mérito.In casu, trata-se de ação penal pública incondicionada movida pelo Ministério Público de Goiás em desfavor de Amilton Santino Medeiros, imputando-lhe a prática dos crimes previstos no artigo 147, caput, do Código Penal e artigo 2º-A, caput, da Lei n.º 7.716/89, ambos na forma do artigo 69, caput, do Código Penal.O crime, sob a ótica analítica, é um fato típico, antijurídico e culpável. E, segundo Guilherme de Souza Nucci1:Trata-se de uma conduta típica, antijurídica e culpável, vale dizer, uma ação ou omissão ajustada a um modelo legal de conduta proibida (tipicidade), contrária ao direito (antijuridicidade) e sujeita a um juízo de reprovação social incidente sobre o fato e seu autor, desde que existam imputabilidade, consciência potencial de ilicitude e exigibilidade e possibilidade de agir conforme o direito (culpabilidade).O tipo, que possui uma face objetiva e outra subjetiva, possui os seguintes elementos: conduta, o resultado, o nexo causal, e, por fim, a tipicidade. Para a constatação destes, em primeiro lugar, mister a comprovação da existência da materialidade e da autoria delitivas.2.1. Do tipo penal previsto no artigo 2ª-A, caput, da Lei n.º 7.716/89.A materialidade delitiva portaria, registro de atendimento integrado n.º 30531788 às ff. 4/6, termos de declarações às ff. 7/9, 10/12, termos de depoimentos às ff. 13/15, 16/17, 18/20, 21/22 termo de interrogatório à ff. 23/24, relatório final à ff. 27/30, todos inclusos no inquérito policial acostado n.º 20/2023 na movimentação n.º 1, bem como pela prova oral colhida em Juízo (gravações audiovisuais – movimentações n.º 51 e 52).Com relação à autoria delitiva, essa também é induvidosa, e recai na pessoa do acusado Amilton Santino Medeiros.Ouvida em Juízo, a vítima Thenius Brito de Sousa relatou que, no dia dos fatos, estava atendendo um síndico de um condomínio e ao finalizar a reunião, quando foi acompanhá-lo até a saída, percebeu um indivíduo próximo a recepção com comportamento alterado. Contou que cumprimentou o acusado e que indagou se encontrava bem, sendo que o denunciado negou sob o argumento de que tinha problemas com a empresa e, por essa razão, contou que informou que estava ali para solucionar o caso do acusado, pedindo para que o denunciado acalmasse. Narrou que, o acusado contou que já esteve várias vezes no estabelecimento e seu problema não havia sido solucionado e, em que pese a tentativa da vítima em resolver, negou conversa amigável, motivo pelo qual afirmou que encerraria a conversa com o denunciado. Asseverou que nesse momento o acusado começou a injuriar o ofendido afirmando que a vítima era da Paraíba e necessitava ter conhecimento de quem era o denunciado na cidade. Informou que, por esse motivo, pediu para que o réu se retirasse do estabelecimento, sendo que o acusado saiu do local proferindo ameaças de que a vítima teria conhecimento de quem se trata o réu e a todo momento chamando a vítima de origem da paraíba. Contou que a discussão durou em torno de 2 (dois) minutos. Destacou que as palavras afirmadas eram “paraíba, nordestino, você não vai resolver nada”. Informou que decidiu procurar a autoridade policial por se sentir amedrontado e intimidado com a fala do acusado, acrescentando o fato de que não é da cidade de Rio Verde, motivo pelo qual ficou ainda com mais temor. Ressaltou que sentiu sua honra violada, ofendida com as palavras proferidas. Asseverou que outras testemunhas (Leandro, Luzia, Whaslen, Fernando engenheiro e Fernando do setor administrativo) estavam no local. Informou que nunca havia sofrido ofensas à sua honra em decorrência de outros fatos nesse sentido. Contou que sua origem é do Rio Grande do Norte. Contou que não procurou as filmagens na época, porém não tem conhecimento se ainda há a existência das mídias do dia do fato (gravação audiovisual – movimentação n.º 51).Ato contínuo, a testemunha Luzia Helena da Costa Santos, contou que é recepcionista da empresa HF Engenharia e, no dia dos fatos, o acusado chegou alterado solicitando que fosse atendido por algum representante do departamento jurídico. Informou que, requereu que o acusado aguardasse que o responsável já retornaria. Contou que, nesse momento, a vítima estava saindo de uma reunião com Leandro e, ao visualizar que o denunciado estava muito alterado o ofendido indagou ao réu o que estaria ocorrendo e apresentou disponibilidade para resolver os fatos. Informou que, nesse momento, começou uma discussão e, em momento posterior, o denunciado proferiu dizeres para que a vítima retornasse para a Paraíba. Destacou que, em razão do comportamento alterado, foi necessário que as outras pessoas que se encontravam no local levassem o denunciado para o exterior da empresa. Asseverou que, em momento anterior, havia solicitado que o réu tivesse calma que já seria atendido. Informou que acredita que a conotação se deu de forma pejorativa diante do sotaque nordestino do ofendido. Narrou que ouviu ameaças, incentivando a briga, com investidas para a briga. Destacou que, em conversa posterior com a vítima, foi narrado que o ofendido ficou magoado em razão da ofensa proferida em seu desfavor. Informou que a vítima é diretor da empresa em que labora. (gravação audiovisual – movimentação n.º 51).Posteriormente, ouviu-se a testemunha Leandro Cosme Lemes da Cunha, narrou que, no dia dos fatos, quando era síndico de um condomínio construído pela HF Engenharia se encontrava em reunião com a vítima, diretor da referida empresa. Destacou que, ao finalizar a reunião, estava na recepção e visualizou o acusado bastante alterado. Informou que a vítima indagou ao acusado o que estava acontecendo, sendo que o denunciado indagou quem se tratava a vítima. Contou que, posteriormente, o acusado começou a proferir xingamentos dizendo que o ofendido, de origem paraibana não conseguiria lhe auxiliar. Ressaltou que após o acusado foi embora, alterado e proferia xingamentos a todo momento. Informou que o acusado se encontrava no local para resolver pendência de algum imóvel. Contou que acredita que o acusado se referiu a origem do ofendido em razão do sotaque da vítima. Asseverou que após a discussão do estabelecimento não teve mais contato com o ofendido. Informou que o acusado verbalizava para a vítima para ter conhecimento de quem se tratava o denunciado no intuito de saber de sua honestidade. Narrou que, na mesma ocasião, o acusado verbalizava que agrediria o ofendido. Ressaltou que a vítima conversava no sentido de resolver o problema, ao passo que o acusado sempre agressivo, proferindo xingamentos. Destacou que no local encontrava o depoente, a vítima, a recepcionista e outra pessoa que estava na sala de recepção (gravação audiovisual – movimentação n.º 51).O acusado Amilton Santino Medeiros, ao ser ouvida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, negou a autoria delitiva. Informou que, em atenção a situações anteriores em que não conseguia resolver o problema com a empresa HF Engenharia diante da necessidade de regularização de um terreno em que adquiriu e que para transferência da propriedade era necessário liberação junto a referida empresa, após 3 (três) meses tentando resolver sua situação, no dia dos fatos foi abordado pela vítima e, por estar nervoso com o alegado descaso, narrou que gostaria de tratar os fatos direto com o dono do local. Destacou que por estar nervoso com a situação e proferir fala de que em caso de inadimplência seria cobrado, o ofendido, alterado, investiu em seu sentido, sendo impedido por duas outras pessoas que estavam no local. Negou que tenha proferido as ofensas, ressaltando que, inclusive, possui a origem nordestina. Sobre as ameaças disse que quando proferiu dizeres para que a vítima procurasse saber quem o denunciado era, foi dito a título de saber que se tratava de uma pessoa honesta (gravação audiovisual – movimentação n.º 52). A vítima Thenius Brito de Sousa afirmou que foi chamado repetidamente de "paraíba", "nordestino" e ouviu expressões como “você não vai resolver nada” (gravação audiovisual – movimentação n.º 51). As expressões foram usadas de forma pejorativa, com a nítida intenção de ofender sua honra e dignidade, fazendo alusão à sua procedência regional.A vítima destacou ainda que se sentiu profundamente ofendida e que a ofensa estava claramente relacionada à sua origem no Nordeste.Corroborando com os fatos, a testemunha Luzia confirmou que o acusado disse para que a vítima "voltasse para a Paraíba" e que as palavras foram ditas com conotação ofensiva diante do sotaque nordestino do ofendido, ressaltando, ainda, que posteriormente o ofendido demonstrou pesar pelas palavras proferidas (gravação audiovisual- movimentação n.º 51).A testemunha Leandro também foi no mesmo sentido ao afirmar que o acusado proferiu xingamentos fazendo referência à origem nordestina da vítima e questionando sua capacidade de resolver a situação por ser da Paraíba (gravação audiovisual – movimentação n.º 51).Diante do conjunto probatório, é incontestável que o denunciado se valeu da procedência regional da vítima para ofendê-la, configurando a injúria racial, nos termos do art. 2º-A da Lei 7.716/89, incluído pela Lei nº 14.532/2023, que equiparou a injúria racial ao racismo.A alegação do réu de que também é nordestino e de que não teve a intenção de ofender (gravação audiovisual – movimentação 52), como também utilizado como tese defensiva, não afasta sua responsabilidade penal, sendo irrelevante a origem comum se houve dolo de ofender a honra com base nesse critério. A configuração do crime não exige que o agente profira palavras diretamente racistas, mas sim que utilize a origem étnica ou regional como instrumento de menosprezo e desprestígio.Além disso, é importante destacar que a vítima, ao ser questionada, registrou em Juízo que se sentiu ofendida e desrespeitada pelo acusado.Dito isso, é mister ressaltar que o Congresso Nacional editou a Lei n. 14.532/2023, trazendo modificações na Lei de Racismo, incluindo o artigo 2º-A, o qual, à luz do princípio da continuidade normativo- típica, trouxe parte da injúria preconceito para o bojo da Lei n. 7.716/1989.Destarte, tem-se que os crimes previstos na Lei nº 7.716/1989 são crimes formais, não precisando da ocorrência de resultado naturalístico para a sua consumação.Assim, tratando-se a respeito dos elementos gerais do delito de injúria há de se observar a conduta típica e nuclear consistente em injuriar uma pessoa qualquer, de modo a ofender-lhe a dignidade ou o decoro, em razão de raça, cor, etnia ou procedência nacional.Note que são imputados fatos precisos, e atribuídas qualidades negativas, de modo que a honra atingida aí é aquela denominada honra subjetiva (dignidade da pessoa humana e igualdade), que é o bem jurídico tutelado.Logo, por se tratar de crime que atinge a honra subjetiva do indivíduo, sua consumação exige a demonstração mínima do intento positivo e deliberado de ofender a honra alheia (dolo específico)Desta forma, reputo comprovadas a materialidade e autoria delitivas do crime descrito no art. 2º-A, caput, da Lei n.º 7.716/89.Quanto à tipicidade, o citado artigo possui a seguinte redação: “Art. 2º-A Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro, em razão de raça, cor, etnia ou procedência nacional. Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa”. A partir da comprovação da materialidade e da autoria delitiva, verifica-se, em nível de juízo de certeza, que o tipo objetivo descrito no art. 2º-A, caput, da Lei n.º 7.716/89 está aperfeiçoado.Quanto ao elemento subjetivo do tipo (dolo), mostra-se presente, já que o acusado dirigiu de maneira finalística sua vontade em ofender a dignidade e decoro de Thenius Brito de Sousa.Assim, o acusado com a intenção de ofender, utilizando elementos referentes a raça (conduta), agrediu (nexo causal) o bem jurídico tutelado, qual seja, a dignidade e o decoro da vítima (resultado).Assim sendo, comprovadas a materialidade e autoria delitivas, além do elemento subjetivo do agente, aperfeiçoado está o tipo penal previsto no art. 2º-A, caput, da Lei n.º 7.716/89.Presentes todos os elementos da figura típica, verifica-se que a conduta do denunciado adequa-se à descrição do art. 2º-A, caput, da Lei n.º 7.716/89, concretizado o tipo em questão.No que toca a ilicitude, leciona Francisco de Assis Toledo2, que: “ilicitude é a relação de antagonismo que se estabelece entre uma conduta humana voluntária e o ordenamento jurídico, de modo a causar lesão ou expor a perigo de lesão um bem jurídico tutelado”.Como inexistem justificantes da conduta do acusado, considero presente o elemento antijuridicidade do delito.Na sequência, Eugênio Raúl Zaffaroni e José Henrique Perangeli3 trazem a definição de culpabilidade:um injusto, isto é, uma conduta típica e antijurídica, é culpável quando é reprovável ao autor a realização desta conduta porque não se motivou na norma, sendo-lhe exigível, nas circunstâncias em que agiu, que nela se motivasse. Ao não ter se motivado na norma, quando podia e lhe era exigível que o fizesse, o autor mostra uma disposição interna contrária ao direito.O acusado é imputável, pois, quando da realização de suas condutas, contava com mais de 18 (dezoito) anos e, além disso, possuía capacidade de entender a ilicitude dos fatos e de determinar-se de acordo com esse entendimento.Portanto, após verificar a inexistência de exculpantes, reputo aperfeiçoado o elemento culpabilidade do crime.Assim, comprovada a existência de todos os elementos do crime, certo que o acusado Amilton Santino Medeiros praticou o crime descrito na denúncia, estando as condutas subsumidas no preceito descrito no art. 2º-A, caput, da Lei n.º 7.716/89.2.2. Do delito previsto no artigo 147, caput, do Código Penal.A materialidade delitiva portaria, registro de atendimento integrado n.º 30531788 às ff. 4/6, termos de declarações às ff. 7/9, 10/12, termos de depoimentos às ff. 13/15, 16/17, 18/20, 21/22 termo de interrogatório à ff. 23/24, relatório final à ff. 27/30, todos inclusos no inquérito policial acostado n.º 20/2023 na movimentação n.º 1, bem como pela prova oral colhida em Juízo (gravações audiovisuais – movimentações n.º 51 e 52).Com relação à autoria delitiva, impende destacar em que pese recair sobre o acusado Amilton Santino Medeiros, não foi possível comprovar a autoria.Ouvida em Juízo, a vítima Thenius Brito de Sousa relatou que, no dia dos fatos, após comportamento agressivo do réu pediu para que o denunciado se retirasse do estabelecimento, sendo que o acusado saiu do local proferindo ameaças de que a vítima necessitava ter conhecimento de quem se trata o réu. Informou que decidiu procurar a autoridade policial por se sentir amedrontado e intimidado com a fala do acusado, acrescendo o fato de que não é da cidade de Rio Verde, motivo pelo qual ficou ainda com mais temor (gravação audiovisual – movimentação n.º 51).Ato contínuo, a testemunha Luzia Helena da Costa Santos contou que é recepcionista da empresa HF Engenharia e, no dia dos fatos, ouviu ameaças, ocasião em que o réu incentiva ao início de uma briga, mas não soube precisar as palavras de tom ameaçador proferidas pelo acusado (gravação audiovisual – movimentação n.º 51).Posteriormente, ouviu-se a testemunha Leandro Cosme Lemes da Cunha narrou que, o acusado verbalizava para a vítima para ter conhecimento de quem se tratava o denunciado no intuito de saber de que o réu era honesto (gravação audiovisual – movimentação n.º 51).O acusado Amilton Santino Medeiros, ao ser ouvida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, negou a autoria delitiva de que tenha ameaçado a vítima. Disse que quando proferiu dizeres para que a vítima procurasse saber quem o denunciado era, foi dito a título de saber que se tratava de uma pessoa honesta (gravação audiovisual – movimentação n.º 52).Narra a denúncia que, no dia 30 de maio de 2023, por volta das 15h, na avenida José Walter, lote 2, n. 96, bairro Setor Morada do Sol, nesta cidade e comarca, o denunciando ameaçou a vítima de causar-lhe mal injusto e grave, qual seja a morte, por meio de palavras.A configuração do crime de ameaça exige que o agente prometa causar à vítima mal injusto e grave, de modo inequívoco, e que essa promessa seja capaz de gerar temor na vítima, sendo aferido tanto de forma subjetiva quanto objetiva.No caso concreto, embora a vítima tenha afirmado que se sentiu intimidada com os dizeres do acusado, os elementos colhidos nos autos não demonstram, de forma inequívoca, a existência de uma ameaça concreta, específica e idônea.A vítima narrou que o acusado teria dito que o ofendido "iria conhecer quem ele era" e que "iria saber com quem estava lidando", além de outras falas de tom alterado (gravação audiovisual – movimentação n.º 51).Porém referidas expressões são imprecisas e genéricas, não refletindo uma real intenção de causar dano grave ou injusto.Ainda, a testemunha ocular Leandro destacou que a fala do réu de procurar ter conhecimento quem era o acusado, era no sentido de averiguar informações acerca de sua honestidade (gravação audiovisual – movimentação n.º 51).Ademais, o contexto descrito indica uma discussão acalorada, sem escalada à violência real ou iminente.Assim, diante da ausência de prova firme e segura de que o denunciado efetivamente proferiu ameaça concreta de causar mal injusto e grave, impõe-se sua absolvição quanto ao delito previsto no art. 147, caput, do Código Penal.A escassez probatória, que se configura no presente caso, trouxe, como consequência, a insatisfação do standard probatório do processo penal, porquanto não foram produzidas provas relevantes à determinação da caracterização do crime de ameaça anteriormente delimitado.Nesse cenário, como advertido por Susan Haack4 o standard é mais rigoroso: a prova deve ser suficiente para avalizar a conclusão no grau exigido. Deve ser uma prova robusta e que seja além de qualquer dúvida razoável. Nessa seara, Aury Lopes Júnior elucida que:Somente havendo prova robusta, de qualidade, de indiscutível qualidade e confiabilidade epistêmica, que se traduza em um alto grau de verossimilhança, de probabilidade (ou certeza, para quem admite essa categoria na perspectiva processual), que supere toda e qualquer dúvida fundada sobre questões relevantes do caso penal, é que autoriza uma sentença penal condenatória, pois é apta a superar a barreira do "acima da dúvida razoável" e consegue dar conta do nível de exigência da garantia de presunção de inocência.Assim, ainda que os atos praticados revelem conduta gravemente reprovável, a insegurança sobre o marco temporal exato impõe limites à imputação, respeitando-se o princípio do in dubio pro reo, que rege o sistema penal.Portanto, forçoso reconhecer que o conjunto probatório é evidentemente frágil e insuficiente para impor uma condenação, ante a ausência de outras provas independentes aptas a corroborar a ocorrência do crime de ameça em desfavor da vítima Thenius Brito de Sousa.Assim, nota-se que, in casu, a ausência de outras provas produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, não proporcionaram a este Juízo outra opção que não a impositiva absolvição do acusado, visto que, na esteira no raciocínio delineado neste decisum, é temerário ignorar a fragilidade das provas angariadas na fase jurisdicional, bem como em sede inquisitorial.Nestes lindes, mesmo admitindo-se que os fatos apurados neste processo caracterizem uma situação insólita, é conveniente salientar que sequer a alta probabilidade autoriza uma condenação criminal, razão pela qual a absolvição do réu é medida que se impõe na espécie, forte no princípio humanitário do in dubio pro reo. Saliento que não está a se dizer que o réu não praticou as infrações penais que lhes são imputadas, mas apenas que pelas provas amealhadas aos autos não foi possível inferir com Juízo de certeza a prática delitiva ao acusado.Não é demais relembrar que a condenação para prevalecer deve se lastrear em um Juízo de certeza, o que não se verifica na hipótese diante da fragilidade do conjunto probatório. Nesse ponto, pertinente é a lição de Fernando da Costa Tourinho Filho5, in verbis:Uma condenação é coisa séria; deixa vestígios indeléveis na pessoa do condenado, que os carregará pelo resto da vida como um anátema. Conscientizados os Juízes desse fato, não podem eles, ainda que, intimamente, considerem o réu culpado, condená-lo sem presença de uma prova séria, seja a respeito da autoria, seja sobre a materialidade delitiva.Nesse sentido é o entendimento uníssono sedimentado pelo e. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, in verbis:EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL E AMEAÇA. ARTIGOS 147, CAPUT E 129, § 9º DO CÓDIGO PENAL. AUSÊNCIA DE PROVA SUFICIENTE PARA DAR SUPORTE AO JUÍZO CONDENATÓRIO. IN DUBIO PRO REO. 1 - Ainda que, em crimes cometidos no âmbito da violência doméstica, a palavra da vítima tenha especial relevância, seu relato não deve estar dissociado dos demais elementos de prova. Especialmente quando as testemunhas não confirmam a narrativa da vítima. 2 - Em se tratando de agressões mútuas, diante da possibilidade de que uma das partes tenha agido para imobilizar a outra, impedindo suas agressões, enquanto aguardava a chegada da polícia, não é possível identificar a certeza do animus laedendi. Nesse contexto, em prestígio ao princípio in dubio pro reo, é imperiosa a absolvição do réu. 3 - Não obstante a afirmação de que houve ameaça, não havendo qualquer confirmação da referida prática, novamente incide a dúvida, que beneficia o apelante. Parecer ministerial desacolhido. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. REU ABSOLVIDO. (TJGO, Apelação Criminal nº 5325939-04.2021.8.09.0051, 2ª Câmara Criminal, Des. João Waldeck Feliz de Sousa, Julgado em 10/02/2023).EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRIMEIRO APELANTE. ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CIRCUNSTÂNCIAS ANALISADAS. PERSONALIDADE E CONDUTA SOCIAL CONSIDERADAS NEUTRAS. REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE. TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE EM VIRTUDE DA REINCIDÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITO. IMPOSSIBILIDADE. SEGUNDA APELANTE. ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. POSSIBILIDADE. FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REU. 1. Restando comprovadas a materialidade e autoria do crime de tráfico de drogas, não há que se falar em absolvição por ausência de provas. 2. Concernente à circunstância da conduta social, saliento que o argumento referente à prática de crimes pelo acusado não constitui fundamentação suficiente para majorar a pena inicial, máxime diante do disposto na Súmula 444 do STJ. 3. Muito embora a mentira possa revelar traço psicológico negativo, não pode servir para penalizar o acusado, que não é obrigado a produzir prova contra si mesmo, com base no princípio do nemo tenetur se detegere. 4. Impossível a aplicação da causa especial de diminuição da pena prevista no §4º do art. 33 da lei 11.343/06, em virtude da reincidência do réu, o que impede a aplicação do dispositivo. 5. Não assiste razão o recorrente quanto ao pedido de substituição da pena privativa de liberdade imposta, por restritivas de direito, sobretudo por não preencher os requisitos exigidos pelo art. 44 do Código Penal. 6. Inexistindo provas cabais produzidas na esfera judicial a autorizar a condenação da segunda apelante, impõe-se a aplicação do princípio in dubio pro reo e, por consequência, a absolvição da mesma por ausência de provas quanto à materialidade e autoria delitiva. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA REDIMENSIONAR A PENA-BASE DO PRIMEIRO ACUSADO E, ABSOLVER, POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA, A SEGUNDA ACUSADA. (TJGO, Apelação Criminal nº 0157536-18.2017.8.09.0078, 1ª Câmara Criminal, Des. Fébio Cristóvão de Campos Faria, Julgado em 17/03/2022) (grifei).Com efeito, no sistema processual penal brasileiro, vige o princípio do in dubio pro reo, consubstanciado na tese de que a existência de provas conflitantes nos autos, ou mesmo a ausência de elementos aptos a confirmarem a autoria do delito, conduz à absolvição do acusado. Referida assertiva pressupõe, também, que o ônus da prova deve recair sobre a acusação (art. 156, do Código de Processo Penal). Logo, não tendo o órgão ministerial se desincumbido satisfatoriamente do seu mister de comprovar que o acusado realmente praticou o crime em comento, deve suportar a inviabilidade de sua pretensão, mormente em razão do princípio da presunção da inocência, o qual desonera a defesa do dever probatório (na dúvida, absolve-se). E, no caso em tela, depois de muito compulsar os autos, ainda não se pode desvencilhar-se da incerteza.Posto isto e considerando a falta de elementos probatórios suficientes para condenação do réu Amilton Santino Medeira, tenho que a absolvição do acusado, nesse caso, é medida que se impõe.2.3. Das circunstâncias agravantes e atenuantes.Em análise as certidões de antecedentes criminais do acusado (movimentação n.º 81), nota-se que, em que pese o apenado não ser reincidente, possui maus antecedentes.Isso porque, o apenado foi condenado nos autos da ação penal n.º 5614862-84.2023.8.09.0137 que tramitou perante a 2ª Vara Criminal de Rio Verde, a pena de 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, pelo delito previsto no artigo 14, caput, da lei n.º 10.826/03, c/c art. 65, III, d, do Código Penal, cujos fatos ocorreram dia 30/10/2021 (anterior ao presente caso- 30/05/2023), com condenação e trânsito e julgado posterior (04/11/2024).Não existem circunstâncias atenuantes ou circunstâncias agravantes a serem analisadas in casu, tampouco causas de aumento ou de diminuição de pena.3. DISPOSITIVO.Ante o exposto, com base no art. 387, do Código de Processo Penal, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão formulada na denúncia, para ABSOLVER o denunciado AMILTON SANTINO MEDEIROS, do delito previsto no artigo 147, caput, do Código Penal e, na mesma ocasião, CONDENAR o acusado AMILTON SANTINO MEDEIROS como incurso na sanção prevista no artigo e artigo 2º-A, caput, da Lei n.º 7.716/89.Considerado o princípio da individualização da pena e o modelo trifásico de aplicação da sanção, consubstanciados nos artigos 5º, XLVI da Constituição da República e 68, do Código Penal, passo à dosimetria da pena.Para a fixação da pena-base, analiso as circunstâncias judiciais estabelecidas no artigo 59 do Código Penal: a) culpabilidade: a conduta e o delito praticados pelo acusado não extrapolaram o que normalmente acontece no crime em questão; b) antecedentes: o acusado não é reincidente, contudo possui maus antecedentes, conforme explanado no item 2.3, razão pela qual valoro a circunstância como negativa; c) conduta social do agente: não existem nos autos elementos para avaliação, razão pela qual deixo de valorá-la; d) personalidade do agente: como não há laudo psicossocial do acusado, inexistem elementos para a aferição de sua personalidade, razão pela qual deixo de valorar a circunstância; e) motivos do crime: na hipótese, percebo que as causas que motivaram o agente são inerentes ao tipo penal; f) circunstâncias do crime: não são desfavoráveis, razão pela qual deixo de valorá-la; g) consequências do delito: são as inerentes ao tipo, motivo pelo qual não deve a circunstância ser valorada negativamente; h) comportamento da vítima: a vítima em nada contribuiu para o desfecho do delito.O delito em questão prevê pena de reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. Assim, ante a presença de uma circunstância judicial desfavorável a ser valorada nesta etapa, fixo a pena-base em 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, além de 12 (doze) dias-multa.Na segunda fase, ausentes circunstâncias agravantes e atenuantes, razão pela qual mantenho a pena intermediária em 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, além de 12 (doze) dias-multa.Na terceira fase, não concorrem causas de diminuição ou aumento de pena, razão pela qual torno esse quantum de forma definitiva, isto é, em 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, além de 12 (doze) dias-multa.Na sequência, com amparo no artigo 33, § 2°, “c”, do Código Penal, observado o quantum de pena privativa de liberdade fixada e considerando o fato de o acusado não ser reincidente, fixo o regime ABERTO para o início do cumprimento da pena.Fixo o valor do dia-multa em 1/30 do salário vigente na época do fato. Assevero, todavia, que à época da execução, a pena de multa deverá ser corrigida, nos termos do art. 49, § 2º do Código Penal.Em cumprimento a orientação da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás (Ofício Circular 96/2015-SEC), determino o recolhimento do valor fixado para o pagamento da pena de multa, em favor do Fundo Penitenciário do Estado de Goiás – FUNPES/GO.Denoto que a situação em tela torna cabível a aplicação da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Assim sendo, com observância ao disposto no art. 44, § 2º, 2ª parte do Código Penal, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por 2 (duas) penas restritivas de direito consistente em: PRESTAÇÕES PECUNIÁRIAS, no valor de 1 (um) salário-mínimo vigente à época da audiência admonitória e PRESTAÇÃO DE SERVIÇO À COMUNIDADE nas condições impostas pelo Juízo da Execução Penal.De se observar que o acusado permaneceu em liberdade durante toda a instrução processual, de forma que hodiernamente não percebo a presença dos requisitos necessários para a prisão, sobretudo pelo regime fixado (aberto), razão pela qual CONCEDO-LHE o direito de recorrer em liberdade (art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal).Deixo de fixar o valor mínimo de reparação de danos, determinado no art. 387, IV do Código de Processo Penal.Condeno o acusado ao pagamento das custas processuais (art. 804 do Código de Processo Penal). Intimem-se da sentença a vítima, a ré, a defesa e o Ministério Público.Após o trânsito em julgado, tomem-se as seguintes providências:a) oficie-se o Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, comunicando a condenação do acusado, para cumprimento do quanto disposto pelos arts. 71, § 2º, do Código Eleitoral, c/c 15, III, da Constituição Federal;b) oficie-se o Instituto de Identificação – Divisão de Cadastro de Antecedentes – através da Secretaria de Segurança Pública e Justiça do Estado de Goiás, dando-lhe inteira ciência da presente sentença;c) expeça-se a guia de execução para cumprimento da pena, e;d) procedam-se às comunicações e anotações necessárias.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Rio Verde/GO, datado e assinado eletronicamente. Grymã Guerreiro Caetano BentoJuíza de Direito O presente pronunciamento judicial, nos termos do art. 136 do Código de Normas, valerá como mandado de citação, intimação, ofício, termo e alvará de levantamento.1NUCCI, G. S. Código Penal Comentado. 13. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013, p. 131.2 TOLEDO, F. A. Princípios Básicos de Direito Penal. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 1994, p.163.3 ZAFFARONI, E. R; PERANGELI, J. H.. Manual de Direito Penal. 1ª Ed. São Paulo: RT, 1997, p. 603.4Susan Haack em Evidence Matters: Science, Proof, and Truth in the Law, p. 1025Tourinho Filho. Fernando da Costa. Código de Processo Penal Comentado. 8ª ed. 1º v. Editora Saraiva: São Paulo, 2004, p. 825.2