Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita, sob o fundamento de ausência de comprovação da hipossuficiência financeira da parte recorrente.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a parte recorrente demonstrou a sua hipossuficiência financeira para fins de concessão da gratuidade da justiça.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A recorrente foi intimada a comprovar sua hipossuficiência financeira no processo originário, optando por parcelar o pagamento das custas processuais. 4. Em sede recursal, não apresentou documentos que demonstrassem alteração na sua condição financeira, tampouco novo fato que justificasse a concessão da assistência judiciária gratuita. 5. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida inviabiliza a admissibilidade do recurso, nos termos do art. 1.010 do CPC.IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A concessão da assistência judiciária gratuita exige demonstração da hipossuficiência financeira da parte requerente. 2. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida inviabiliza a admissibilidade do recurso." 9ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Jeová Sardinha de MoraesAGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0282653-02.2004.8.09.0134COMARCA DE QUIRINÓPOLIS AGRAVANTE: JOÃO BATISTA SILVAAGRAVADOS: ESPÓLIO DE JENUÍNO VIEIRA LOPES E OUTROSRELATOR: DESEMBARGADOR JEOVÁ SARDINHA DE MORAES VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Nos termos relatados, trata-se de recurso de AGRAVO INTERNO (evento 164) interposto por JOÃO BATISTA SILVA em face da decisão (evento 160), que desproveu o recurso de apelação cível. De uma análise detida dos autos, verifica-se que os fundamentos embasadores do inconformismo do recorrente não têm força satisfativa para agasalhar sua pretensão, tendo em vista que em nada inovou. Nos termos do artigo 1.010 do CPC, para a interposição de um recurso, deve haver os requisitos essenciais para sua admissibilidade, e, dentre os pressupostos objetivos, situa-se a impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida, sem a qual o recurso não pode ser conhecido. Na hipótese em questão, o recorrente pretende rediscutir a matéria de mérito consistente no reconhecimento da prescrição intercorrente. Válido transcrever trecho da decisão agravada: “Assim, no presente caso, a prescrição intercorrente iniciou-se no primeiro momento em que houve a tentativa de citação do devedor ou localização de penhora infrutífera, nos termos do art. 921, § 4º, do CPC. Como se vê, acerca da prescrição intercorrente, não ficou estabelecido no corpo do art. 921 o prazo em que se consuma tal prescrição intercorrente, pelo que se deve aplicar a Súmula 150 do STF, segundo a qual a consumação se dará no mesmo prazo da ação, ou seja, no caso de uma execução de dívida líquida (art. 206, § 5º, I, Código Civil), o prazo para exercer a pretensão executória é de 5 (cinco) anos, sendo este, também, o prazo da prescrição intercorrente. Frisa-se que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento que a consumação da prescrição não depende da inércia do credor, sendo que, o mero transcurso do tempo, sem a localização de bens penhoráveis, configura a prescrição. A propósito:EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. CRÉDITO BANCÁRIO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE BEM MÓVEL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. INOCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO. VERBA SUCUMBENCIAL. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 5. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento que a consumação da prescrição não depende da inércia do credor, sendo que, o mero transcurso do tempo, sem a localização de bens penhoráveis, configura a prescrição. 6. A prescrição é matéria de ordem pública e seu reconhecimento não está sujeito à preclusão APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 0112086-58.1997.8.09.0044, Rel. Des(a). DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE, Formosa - 2ª Vara Cível, julgado em 13/06/2023, DJe de 13/06/2023).No caso em exame, tendo em vista que a presente execução de título extrajudicial iniciou-se há mais de 20 anos, (07/2004), e foi suspensa por um ano, e mesmo assim não houve a localização de bens passiveis de penhora da parte executada, o prazo de 05 (cinco) anos já foi ultrapassado, devendo ser reconhecida a prescrição intercorrente, com sua consequente extinção do feito, nos moldes do art. 924, V, do CPC.” Portanto, sobre a prescrição intercorrente, o STJ já definiu que, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente, sendo desnecessária a intimação do exequente da decisão que suspende ou arquiva o feito. De uma análise dos autos em questão, que tramita a 20 (vinte) anos, não há dúvidas de que o prazo de suspensão já se esgotou sem a satisfação do débito, permaneceu suspenso - sem andamento pelo exequente - por prazo superior previsto no Código de Processo Civil. Assim, ausente fato novo a viabilizar o acolhimento desta insurgência, deve ser desprovida. Por fim, frise-se que a decisão monocrática agravada ao desprover a apelação, manteve integralmente a sentença apelada, a qual, por seu turno, não condenou nenhuma das partes em honorários sucumbenciais exatamente por força do disposto no § 5º, do artigo 921, do CPC, logo, essa questão não foi sequer aventada no bojo da decisão agravada, descabendo o conhecimento do recurso a seu respeito. Ao teor do exposto, conheço em parte do recurso e, nessa extensão, deixo de reconsiderar a decisão agravada e encaminho os autos à apreciação da ilustre Turma Julgadora, pronunciando-me pelo desprovimento do agravo interno. É como voto. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador JEOVÁ SARDINHA DE MORAESRelator(345/LRF) AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0282653-02.2004.8.09.0134COMARCA DE QUIRINÓPOLISAGRAVANTE: JOÃO BATISTA SILVAAGRAVADOS: ESPÓLIO DE JENUÍNO VIEIRA LOPES E OUTROSRELATOR: DESEMBARGADOR JEOVÁ SARDINHA DE MORAES EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita, sob o fundamento de ausência de comprovação da hipossuficiência financeira da parte recorrente.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a parte recorrente demonstrou a sua hipossuficiência financeira para fins de concessão da gratuidade da justiça.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A recorrente foi intimada a comprovar sua hipossuficiência financeira no processo originário, optando por parcelar o pagamento das custas processuais. 4. Em sede recursal, não apresentou documentos que demonstrassem alteração na sua condição financeira, tampouco novo fato que justificasse a concessão da assistência judiciária gratuita. 5. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida inviabiliza a admissibilidade do recurso, nos termos do art. 1.010 do CPC.IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A concessão da assistência judiciária gratuita exige demonstração da hipossuficiência financeira da parte requerente. 2. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida inviabiliza a admissibilidade do recurso." ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0282653-02.2004.8.09.0134, acordam os componentes da Segunda Turma Julgadora da Nona Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente do Agravo Interno, mas negar-lhe provimento nos termos do voto do relator. Votaram com o relator o Dr. Gilmar Luiz Coelho, substituto da Desembargadora Maria das Graças Carneiro Requi e o Dr. Ricardo Luiz Nicoli, substituto do Desembargador Fernando de Castro Mesquita. Presidiu a sessão o Desembargador Luiz Eduardo de Sousa. Procuradoria-Geral de Justiça representada conforme extrato da ata. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador JEOVÁ SARDINHA DE MORAESRelator(LRF)