Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GOIÂNIA 14ª VARA CÍVEL E AMBIENTAL Processo nº.: 5122986-22.2019.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente: Condomínio Do Edifício Privê Parque Das Hortências Requerido: DAYSE APARECIDA PREDREIRA SEILER DECISÃO Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO PRIVÊ PARQUE DAS HORTÊNCIAS em desfavor de DAYSE APARECIDA PREDREIRA SEILER, partes qualificadas nos autos. Ao evento nº 207 a parte exequente apresentou manifestação requerendo o reconhecimento da herdeira, Sra. Carolyne Pedreira Seiler, como representante do espólio, na qualidade de administradora provisória, para fins de prosseguimento da execução, considerando que não houve abertura de inventário ou nomeação formal de inventariante. O Código de Processo Civil, em seu art. 75, VII, dispõe que o espólio será representado ativa e passivamente em juízo pelo inventariante, contudo, não havendo inventariante, a representação deve recair, por expressa previsão do art. 613 e 614 do CPC e art. 1.797, II do Código Civil, sobre aquele herdeiro que estiver na posse e administração dos bens, a título de administrador provisório. Considerando a ausência de inventário formalmente aberto e de indicação de inventariante, bem como a confirmação pelo Oficial de Justiça no evento 112 de que Carolyne Pedreira Seiler está na posse do imóvel objeto da execução, gerador da dívida de condomínio, impõe-se o reconhecimento de sua legitimidade para representação do espólio, nos termos dos arts. 75, VII; 613; e 614 do CPC e 1.797, II do CC. Diante do exposto, RECONHEÇO que a herdeira Carolyne Pedreira Seiler exerce a função de administradora provisória do ESPÓLIO DE NELSON CARLOS SEILER, para fins de representação ativa e passiva no presente feito. Altere-se a capa dos autos para constar ESPÓLIO DE NELSON CARLOS SEILER, representado por CAROLYNE PEDREIRA SEILER. Assim, intime-se a administradora provisória para manifestar-se acerca dos termos da presente execução, no prazo legal, conforme indicado pela decisão inicial. Ato contínuo, DEFIRO a penhora da quantia informada no evento 207, mediante utilização do SISBAJUD, via CENOPES, com a tentativa de bloqueio de ativos em nome de DAYSE APARECIDA PREDREIRA SEILER (CPF: 215.654.491-34), com a ressalva de que o novo sistema atinge depósitos em conta, ativos mobiliários, títulos de renda fixa e ações, até o limite da presente execução, conforme planilha de evento nº 207. Determino ao servidor incumbido da diligência expropriatória que, ao realizá-la, sirva-se da funcionalidade nominada “teimosinha”, de modo que a busca acima determinada seja intentada de forma automatizada, pelo período de 30 (trinta) dias. O valor mínimo para efeito de desbloqueio é de R$200,00 (duzentos reais). Concomitantemente, proceda-se a transferência do valor indisponibilizado para conta judicial vinculada ao presente processo. Na hipótese de restar infrutífera a tentativa de bloqueio de ativos financeiros, intime-se a parte exequente, via diário oficial e, quedando-se inerte, pessoalmente, para dar andamento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. Caso parcialmente ou integralmente frutífera a penhora intime-se a parte executada para manifestar-se acerca desta no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 841 e parágrafos. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) Tatianne Marcella Mendes Rosa Borges Mustafa Juíza de Direito 05