Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Rio Verde-GO - 3ª Vara Cível Protocolo Número: 5424048-28.2017.8.09.0137 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Parte Autora: Cooperativa de Crédito e Captação Sicoob Unicidades Parte Requerida: Rozana Alves Dos Santos Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao seu cumprimento, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/PRECATÓRIA/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por COOPERATIVA DE CRÉDITO E CAPTAÇÃO SICOOB UNICIDADES em face de ROZANA ALVES DOS SANTOS, ambos qualificados nos autos, visando à satisfação de crédito que, conforme última atualização (mov. 195), perfaz o montante de R$ 162.787,49. Frustradas as tentativas anteriores de satisfação do crédito, este Juízo, em decisão de mov. 208, deferiu a penhora sobre os direitos creditórios da executada decorrentes do contrato de alienação fiduciária do veículo I/LIFAN FOISON PU 1.3L, placa PQH0084, determinando a expedição de ofício ao DETRAN/GO para informar o credor fiduciário. A parte exequente foi intimada para promover o encaminhamento do referido ofício (mov. 219). Em petição de mov. 226, informou ter diligenciado junto ao DETRAN/GO, porém o órgão indicou que a solicitação deve partir da serventia judicial. Diante disso, requereu que o ofício seja encaminhado por este Juízo ao endereço eletrônico informado pelo DETRAN/GO. Os autos vieram conclusos para deliberação. É o relatório do necessário. Decido. Compulsando os autos, verifica-se que a pretensão da exequente de obter o protocolo diretamente junto ao órgão de trânsito restou frustrada por exigência administrativa da autarquia, que demanda comunicação oficial interinstitucional. Nesse sentido, o princípio da cooperação, previsto no artigo 6º do Código de Processo Civil, impõe a todos os sujeitos do processo, inclusive o juízo, o dever de colaborar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. Ainda, o artigo 139, inciso IV, do CPC, confere ao juiz o poder de determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial. Considerando que a diligência é crucial para a efetividade da penhora e que o DETRAN/GO estabeleceu um canal específico para o recebimento de ordens judiciais, afigura-se razoável e necessário que o encaminhamento do ofício seja realizado diretamente pela Unidade de Processamento Judicial, a fim de superar o entrave burocrático e dar célere andamento à execução. Sendo assim, DETERMINO à Secretaria que proceda ao encaminhamento de ofício ao Departamento Estadual de Trânsito de Goiás (DETRAN/GO), para o endereço eletrônico informado nos autos, reiterando os termos da decisão de mov. 208, a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe qual o credor fiduciário do contrato de alienação fiduciária do veículo de marca/modelo I/LIFAN FOISON PU 1.3L, placa PQH0084, ano 2014/2014, de propriedade da executada Rozana Alves dos Santos, CPF nº 034.151.465-96. Com a resposta, OFICIE-SE à instituição financeira credora, nos exatos termos já delineados no item "4" da decisão de mov. 208. Após, INTIMEM-SE as partes para manifestação sobre a resposta, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Cumpridas as diligências, retornem os autos conclusos. Expeça-se o necessário. Intimem-se. Cumpra-se. Rio Verde-GO, datado e assinado digitalmente. Cláudio Roberto Costa dos Santos Silva Juiz de Direito