Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório e Voto - ESTADO DE GOIÁS Tribunal de Justiça 1ª Câmara Criminal Gabinete: Oscar Sá Neto APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0084247-83.2018.8.09.0024 ORIGEM: CALDAS NOVAS – 1ª VARA CRIMINAL APELANTE: GERCILENE GOMES DE SOUSA APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO RELATOR: OSCAR SÁ NETO RELATÓRIO O representante do Ministério Público, em exercício junto à 1ª Vara de Crimes Dolosos Contra a Vida e Tribunal do Júri da Comarca de Caldas Novas-GO, ofereceu denúncia em face de GERCILENE GOMES DE SOUSA, qualificada, dando-a como incurso nas sanções dos artigos 121, § 2°, II e IV, c/c 14, II, ambos do Código Penal, e no artigo 14 do Estatuto do Desarmamento, pela prática (em tese) da tentativa de homicídio em face de Edineide Rodrigues dos Santos, fato ocorrido no dia 9 de julho de 2018, na cidade de Caldas Novas. Consta da peça acusatória o seguinte (mov. 1, arq. 1, fls. 1/3): “(…) No dia 09 de julho de 2018, por volta das 00h3Omin, na Avenida A, Quadra 182, Lote 07, Lucas Bar, Mansões das Águas Quentes, Caldas Novas/GO, a denunciada GERCILENE GOMES DE SOUSA, ciente da reprovabilidade de sua conduta, imbuída de animus necandi, por motivo fútil e mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, tentou matar Edineide Rodrigues dos Santos, somente não consumando o seu intento criminoso por circunstâncias alheias à sua vontade. Segundo apurado, no dia citado, a denunciada GERCILENE e a vítima Edineide, que são ex-cunhadas, estavam no Bar do Lucas, quando, em determinado momento, Edineide levantou-se e foi até a mesa de GERCILENE para discutir com ela. A discussão iniciou-se porque a vítima acreditava que a denunciada tinha a intenção de envolver-se amorosamente com o namorado da filha de Edna, a qual é irmã da vítima. Durante a discussão, a denunciada GERCILENE deu um tapa no rosto de Edineide, a qual saiu de perto da denunciada e retornou para a sua mesa. Na sequência, Tais, que estava junto com GERCILENE, levantou-se e foi até a mesa de Edineide para explicar que não tinha nada a ver com a discussão ocorrida e chamou-a para conversar na área externa do bar, ocasião em que as duas saíram do local. Enquanto Tais e Edineide conversavam, a denunciada saiu do bar e aproximou-se da vítima, tendo iniciado nova discussão com ela e ameaçado matar sua irmã Edna e a filha dela. Em seguida, Edineide retrucou as ofensas e xingamentos proferidos pela denunciada, ocasião em que esta abraçou a vítima, sacou uma arma de fogo e efetuou dois disparos na sua região pélvica, fugindo imediatamente do local. A vítima caiu ao chão, mas foi rapidamente atendida por uma equipe do SAMU, a qual encaminhou-a para à UPA e posteriormente ao HUGO, em Goiânia/GO, evitando o resultado morte. Infere-se que a denunciada tentou matar a vítima por motivo fútil, por conta de uma discussão anterior entre ela e Edineide, que a xingou e a acusou de se envolver com o namorado da filha de Edna. Frisa-se, também, que GERCILENE dificultou a defesa da vítima, tendo em vista que a abraçou e efetuou os disparos em Edineide quando ela não havia sequer percebido que a denunciada portava arma de fogo, de modo que a vítima foi surpreendida pela conduta da denunciada.(...)”. A denúncia foi recebida em 6/8/2018 (mov. 1, fls. 135/137). A denúncia foi aditada para que fosse incluído o crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, que foi recebida em 6/7/2022 (ev. 101). A defesa apresentou resposta ao aditamento, pugnando por sua improcedência, aquiescendo, em contrapartida, com o pedido de aproveitamento das provas (evento 99). O aditamento à denúncia foi recebido aos 6.7.2022 Ao término da instrução processual, em 12/5/2023, a juíza singular pronunciou a recorrente GERCILENE GOMES DE SOUSA nas sanções dos artigos 121, § 2°, II e IV, c/c 14, II, ambos do Código Penal, e no artigo 14, caput, do Estatuto do Desarmamento, razão pela qual a submeteu a julgamento pelo egrégio Tribunal do Júri, conforme decisão contida na movimentação 129. A defesa interpôs o Recurso em Sentido Estrito (mov. 134), não provido à unanimidade (Mov. 164). Submetida a julgamento pelo Tribunal do Júri, em 7/6/2024, GERCILENE GOMES DE SOUSA foi condenada nas sanções dos artigos 121, §§ 1º e 2º, inciso IV, c/c 14, II, do Código Penal (tentativa de homicídio privilegiado, qualificado pelo meio que dificultou a defesa da vítima), e no artigo 14, caput, do Estatuto do Desarmamento (posse ilegal de arma de fogo de uso permitido), à pena de 7 (sete) anos de reclusão e pagamento de 10 (dez) dias-multa, além da indenização fixada em R$ 20.000,00 (vinte mil reais). A acusada interpôs apelação (Mov. 248) requerendo a nulidade do veredicto, uma vez que contrário às provas dos autos, pois não agiu com a intenção de matar (quesito 4º) e sim em legítima defesa. Alternativamente, pugnou pela redução da pena (Mov. 256). Em contrarrazões, o Ministério Público de primeiro grau manifestou-se pela manutenção integral da sentença (mov. 269). Parecer da ilustrada Procuradoria-Geral de Justiça, da lavra do procurador Paulo Sérgio Prata Rezende, pelo conhecimento e não provimento do recurso (mov. 279). É O RELATÓRIO. VOTO Recurso próprio e tempestivo, dele conheço. A apelante alega que o veredito do tribunal do júri em relação a tentativa de homicídio privilegiado está em dissonância com as provas dos autos. A materialidade delitiva está comprovada por meio dos documentos colacionados aos autos, notadamente pelos prontuários e relatórios médicos que demonstram as lesões na vítima (mov. 3, arq. 1, pp. 41, 143 e 173), pelo laudo de exame de confronto microbalístico (mov. 3, arq. 1, p. 312) e pela prova testemunhal (movs. 94 e 246). O relatório médico de lesões corporais indicou que Edineide foi “vítima de agressão física — perfuração por arma de fogo, em região de fossa ilíaca esquerda, evidenciando hematoma retroperitoneal e fratura cominutiva de asa ilíaca esquerda”. A vítima, Edineide Rodrigues dos Santos, relatou que a apelante, sua ex-cunhada, envolveu-se com o namorado de sua sobrinha e que, após o término desse relacionamento, passou a realizar diversas ameaças. Afirmou ainda que, no dia dos fatos, dirigiu-se ao “Bar do Lucas” e, em determinado momento, ao notar a presença de seu irmão e de sua ex-cunhada, Gercilene, aproximou-se dele para pedir que fossem embora, a fim de evitar qualquer confusão. Nesse instante, Gercilene levantou-se da cadeira e começou a agredi-la, tanto verbalmente quanto fisicamente, desferindo um soco em sua boca e ameaçando matar sua irmã e sua sobrinha. Em um segundo momento, após uma aparente reconciliação em que chegaram a se abraçar, Gercilene efetuou dois disparos contra Edineide, deixando um projétil alojado em seu corpo, cuja remoção, segundo avaliação médica, poderia resultar em paraplegia. Enfatizou que não esperava tamanha violência, visto que não havia provocado nem ameaçado a acusada. Ismael Fernando Silva, policial militar, ao ser inquirido em juízo (mov. 03 - mídia), relatou que, durante o serviço, deslocou-se ao local do fato, porém não havia mais ninguém no cenário e a vítima já estava sendo encaminhada à UPA. Ele informou ter recebido a informação de que Manoel teria ajudado Gercilene a fugir, motivo pelo qual se dirigiu até a residência dele, onde encontrou ambos. Na busca domiciliar, localizou um revólver e Gercilene confessou ter efetuado os disparos. O policial ressaltou que não conhecia os motivos que levaram à agressão, sabendo apenas que houve um desentendimento que desencadeou a situação. O policial militar Almir de Souza Filho, ao ser inquirido (mov. 03 - mídia), relatou que no início de seu turno de serviço, tomou conhecimento de uma tentativa de homicídio ocorrida de madrugada no Lucas Bar. Após receber a informação de que a autora estaria na residência de Manoel, conhecido como “Canudo”, a equipe policial se deslocou até o local e localizou tanto Manoel quanto a suposta autora. Durante a abordagem, ela confessou ter tentado matar a vítima, e, na busca domiciliar, foi encontrada a arma utilizada no crime. Narrou que Manoel admitiu ter ajudado Gercilene a fugir. Ele também relatou que a autora não era conhecida da polícia, enquanto Manoel já possuía antecedentes e um filho igualmente conhecido das autoridades. Ao ser interrogada, a acusada Gercilene Gomes de Sousa (evento 94), confessou ter efetuado os disparos que atingiram Edineide, mas alegou legítima defesa. Relatou que sofria ameaças constantes da vítima, que teria, inclusive, danificado sua motocicleta e a intimidava no local onde morava. Para se proteger, teria adquirido a arma de fogo poucos dias antes. Segundo a acusada, na noite dos fatos, encontrava-se no Lucas Bar quando Edineide a agrediu física e verbalmente, sacando um objeto cortante contra ela. Temendo pela própria vida, Gercilene afirma ter disparado uma única vez e fugido do local, recorrendo ao auxílio de Manoel. Negou ter ameaçado a vítima e reforçou que só portava a arma por medo de novas investidas. A respeito da alegação de legítima defesa, embora tenha havido discussão prévia entre a acusada e a vítima — que foi atingida por apenas um disparo —, há indícios de premeditação por parte de Gercilene. A acusada chegou ao bar já armada e, após o término da discussão, aproximou-se da vítima, inclusive abraçando-a, o que sugeriria o apaziguamento dos ânimos; no entanto, em seguida, efetuou o disparo de maneira inesperada, utilizando-se de recurso que impediu a defesa da vítima. Ademais, não há elementos concretos que indiquem um comportamento da vítima apto a justificar o reconhecimento dessa excludente de ilicitude, já que, embora haja registro da discussão prévia, não se constatou a existência de ameaças efetivas à sua incolumidade ou de ofensa iminente à sua integridade. Noutro ponto, a alegação da apelante de que a vítima teria retirado uma faca de seus seios para atacá-la não foi confirmada por nenhuma testemunha, tampouco foi apreendida qualquer arma branca em poder da vítima. Ademais, mesmo que se admita a hipótese de que a acusada estivesse diante de uma ameaça iminente de mal maior, considerando o universo de escolhas disponíveis para evitar o agravamento da desavença, ela optou pela medida mais drástica, dissimulando sua aproximação com um abraço e efetuando o disparo na região do abdome, área que poderia resultar em lesão fatal para a vítima ou provocar lesão permanente. A excludente de legítima defesa é reconhecida quando se verificam os requisitos previstos no artigo 25 do Código Penal, quais sejam: a ocorrência de uma agressão injusta, atual ou iminente; o uso dos meios necessários de forma moderada; e, por fim, a intenção do agente de apenas se defender da agressão. A respeito, colaciona-se: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO PRIVILEGIADO QUALIFICADO. ANULAÇÃO DO JULGAMENTO. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. LÉGITIMA DEFESA. REDUÇÃO DA PENA BASE. 1- Não se sujeita a juízo de reforma no grau revisor, o veredicto do Conselho de Sentença que acolhe uma das teses apresentadas em plenário de julgamento e afasta a alegada legítima defesa, arrimado pelo conjunto fático-probatório, não revelando solução contrária à prova dos autos. […] 3- Recurso conhecido e desprovido” (TJGO, apelação criminal 0297637-18.2002.8.09.0083, rel. des. J. Paganucci JR., 1ª câmara criminal, julgado em 3/6/2024, dje de 3/6/2024) Ainda que existam divergências entre as declarações da apelante, dos corréus e das testemunhas, ambas as versões encontram respaldo nas provas dos autos. Uma delas indica que a apelante efetuou os disparos sem qualquer provocação da vítima; a outra sustenta que a vítima estava armada com uma faca e que foi ela quem atacou Gercilene, que teria agido em legítima defesa. Nesse contexto, estando a versão acolhida pelo Júri amparada nos elementos probatórios, não se pode considerar sua decisão manifestamente contrária às provas dos autos. Ainda que não seja a hipótese mais favorável à defesa, trata-se de uma narrativa sustentada no conjunto probatório, razão pela qual deve ser mantido o veredito do conselho de sentença, com a consequente condenação de Gercilene, nos termos definidos pelo júri, inclusive com o reconhecimento da qualificadora relativa ao recurso que dificultou a defesa da vítima – o abraço dissimulado. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO MAJORADO PELO MOTIVO FÚTIL E RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. RECURSO MINISTERIAL. ANULAÇÃO DO JULGAMENTO. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. I - Refletindo a decisão dos jurados apenas uma das versões sustentadas em plenário, não há que se falar em decisão manifestamente contrária à prova dos autos, pelo que é inviável a anulação do julgamento. […] (TJGO, apelação criminal 0084612-45.2019.8.09.0011, rel. des(a). Carmecy Rosa Maria Alves de Oliveira, 4ª câmara criminal, julgado em 10/3/2023, dje de 10/3/2023). No tocante ao crime de porte de arma de fogo, a própria apelante confessou ter adquirido a arma dois dias antes do fato e de portá-la em sua moto, alegando sofrer ameaças da vítima (mov. 245). Diante do conjunto probatório que comprova a materialidade delitiva e da robusta evidência de que a versão escolhida pelo conselho dos sete encontra respaldo nos autos, a condenação de Gercilene Gomes de Souza por homicídio privilegiado, qualificado pelo recurso que dificultou a defesa da vítima (121, §§ 1º e 2º, inciso IV, c/c o artigo 14, inciso II, do Código Penal), deve ser mantida, não havendo que se falar em dissonância da condenação por ser contrária às provas dos autos. No que diz respeito à dosimetria da pena, na primeira fase, a magistrada fixou a pena-base no mínimo legal, de 12 anos de reclusão. Na segunda fase, constatando a inexistência de agravantes, reconheceu a atenuante da confissão para os crimes de tentativa de homicídio e porte ilegal de arma de fogo, mas deixou de aplicá-la em respeito à Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça. Na terceira fase, entendeu não haver majorantes, procedendo à redução da pena pela metade, em razão do crime ter sido tentado, e aplicou, ainda, a diminuição de um sexto da pena prevista na minorante do art. 121, §1º, do Código Penal, resultando em uma pena definitiva de 5 (cinco) anos de reclusão. A dosimetria foi aplicada de forma correta, haja vista que a magistrada partiu do mínimo legal para fixar a pena-base, reconheceu a atenuante da confissão; contudo, deixou de aplicá-la em razão da Súmula 231 do STJ. Na terceira etapa, considerando tratar-se de crime tentado, aplicou o art. 14, parágrafo único, do Código Penal, que prevê a redução da pena entre um e dois terços. A magistrada presidente do feito optou pela diminuição em metade, fundamentando sua decisão no iter criminis (percurso do crime) pela sentenciada, no fato de a vítima ter sido atingida por dois disparos de arma de fogo, necessitando de hospitalização, e, conforme consta do laudo pericial, não ter corrido risco de morte. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça “[…] adota critério de diminuição do crime tentado de forma inversamente proporcional à aproximação do resultado representado: quanto maior o iter criminis percorrido pelo agente, menor será a fração da causa de diminuição.” Nesse sentido, a fixação da fração de redução em 1/2 (metade) mostra-se adequada às circunstâncias do caso concreto, refletindo o equilíbrio entre a gravidade dos atos praticados e a distância da consumação do delito. (agrg no resp 1943353/sp, rel. min. Ribeiro Dantas, quinta turma, julgado em 5/10/2021, dje 13/10/2021). No mesmo sentido, cito julgados da Corte de Cidadania e deste Tribunal de Justiça que, mutatis mutandis (com as devidas adaptações), aplicam-se ao caso: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO NA FORMA TENTADA E PORTE ILEGAL DE ARMA DE USO PERMITIDO. JÚRI. 1) DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. NOVO JULGAMENTO, DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA E RECONHECIMENTO DO HOMICÍDIO PRIVILEGIADO. INVIABILIDADE. APRECIAÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. [...] 2.1) HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. SEM REPAROS. Na primeira fase, para a fixação da pena-base, foram devidamente consideradas duas circunstâncias judiciais como desfavoráveis ao réu, sendo aplicada a fração de aumento de 1/8 (um oitavo) do intervalo entre as penas mínimas e máximas para cada vetorial negativada. Em seguida, reduzida a pena em 1/6 (um sexto) pela confissão qualificada e, ao final, considerando o iter criminis intermediário percorrido, tendo em vista o risco de morte sofrido pela vítima, a pena foi diminuída na metade pela causa de diminuição da tentativa, tudo em conformidade com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no HC n. 653.040/SP, HC 527.372/SP). […] (TJGO, apelação criminal 0092533-50.2017.8.09.0100, rel. des. Nicomedes Domingos Borges, 2ª câmara criminal, julgado em 17/8/2023, dje de 17/8/2023). AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TENTATIVAS DE HOMICÍDIOS E M CONCURSO FORMAL DE DELITOS (ARTIGO 121, CAPUT, C/C OS ARTIGOS 14, II, E 70, TODOS DO CP). DOSIMETRIA. ART. 59 DO CP. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. AUMENTO JUSTIFICADO. REDUÇÃO DA REPRIMENDA EM 1/3 PELA TENTATIVA. ITER CRIMINIS PERCORRIDO. BIS IN IDEM. INEXISTÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Em que pese a ocorrência das lesões corporais graves ficarem absorvidas e não exorbitarem o resultado previsto no tipo penal quando o crime é consumado, esse mesmo raciocínio não se mostra adequado nos casos de crime tentado. Entre a ocorrência de uma tentativa branca, no qual a vítima não é atingida no processo de execução e, portanto, não sofre nenhum ferimento, da tentativa cruenta ou vermelha, no qual a vítima é lesionada, existe uma imensa e flagrante diferença que deve ser valorada pelo aplicador na análise das circunstâncias judiciais do acusado, inclusive em respeito ao princípio constitucional da individualização da pena." (HC n. 184.325/DF, relator Ministro Nefi Cordeiro, relator para acórdão Ministro Ericson Maranho - Desembargador Convocado do TJ/SP -, Sexta Turma, julgado em 3/11/2015, DJe de 4/12/2015.) 2. No caso concreto, consta do laudo de lesões corporais a existência de corpo estranho (munição) alojado em parede abdominal, tendo a vítima sido encaminhada para cirurgia, fato que confere gravidade suficiente para a exasperação da pena basilar. 3. A fração relativa à causa de diminuição de pena pela tentativa deve levar em consideração o iter criminis percorrido pelo agente, quanto mais se aproximar da consumação, menor será a fração da causa de diminuição. 4. Na hipótese, a vítima foi atingida pelo disparo de arma de fogo, levada ao hospital e submetida a pequena cirurgia, sendo desproporcional a redução em 2/3, fração adotada quando a vítima sequer chega a ser atingida. 5. Não há se falar em bis in idem, em face da valoração negativa das consequências do delito, fundada no real grau de violação sofrido pelo bem jurídico tutelado, e a fração de redução da pena aplicada em decorrência da minorante da tentativa, nesse aspecto considerado o iter criminis percorrido pelo agente (ut, AgRg no AREsp n. 1.881.761/CE, desta Relatoria, DJe de 20/9/2021.) 6. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no REsp n. 2.113.712/PR, relator ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/2/2024, dje de 26/2/2024). Acerca da diminuição da pena pela tentativa de homicídio privilegiado (artigo 121, § 1º, do Código Penal), a redução foi fixada em 1/6 (um sexto), não merece reforma, tendo em vista as circunstâncias do caso, exaustivamente abordada alhures, estar em harmonia com a jurisprudência desta Corte Estadual de Justiça: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO PRIVILEGIADO. TENTATIVA. DOSIMETRIA DA PENA. CULPABILIDADE DESFAVORÁVEL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. CRITÉRIO DE 1/8 SOBRE O INTERVALO ENTRE A PENA ABSTRATA MÍNIMA E A MÁXIMA. RAZOABILIDADE. CONFISSÃO ESPONTÂNEA RECONHECIDA. DECRÉSCIMO AQUÉM DOS PARÂMETROS CONSOLIDADOS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ESPECÍFICA. REVISÃO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO § 1º DO ART. 121, CP. DIMINUIÇÃO EM FRAÇÃO MÍNIMA IMOTIVADA. ADEQUAÇÃO. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. MANTIDO. 1. A quantidade de golpes desferidos é fundamento idôneo para a valoração negativa do vetor culpabilidade por indicar violência exacerbada e menosprezo especial ao bem jurídico tutelado. 2. Não se vislumbra desproporcionalidade na exasperação da pena fixada por meio do intervalo existente entre a pena mínima e a máxima do delito, vez que em consonância com os critérios usualmente adotados. 3. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "deve ser adotada a fração paradigma de 1/6 (um sexto) para aumento ou diminuição da pena pela incidência das agravantes ou atenuantes genéricas, ante a ausência de critérios para a definição do patamar pelo legislador ordinário, devendo o aumento superior ou a redução inferior à fração paradigma estar devidamente fundamentado" (AgRg no HC 370.184/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 09/05/2017, DJe 22/05/2017). 4. Nesse sentido, ausente fundamentação específica a justificar o decréscimo da pena em patamar inferior aos adotados pelas Cortes Superiores em decorrência do reconhecimento da atenuante da confissão, imperativa a redução da pena em 1/6. I a diminuição da pena no grau máximo em virtude da presença da minorante prevista no § 1º do art. 121 do CP, quando ausente fundamentação específica a justificar a adoção da fração mínima de redução. 6. A presença de circunstância judicial desfavorável no caso concreto justifica a imposição de regime prisional mais gravoso do que aquele recomendado em razão apenas do quantum da pena imposta. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJGO Apelação Criminal 5505081-31.2022.8.09.0051, rel. des. Fernando de Mello Xavier, 3ª Câmara Criminal, julgado em 29/4/2024, dje de 29/4/2024) Por fim, quanto ao pedido de revisão da indenização fixada em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a apelante alegou não ter condições financeiras para arcar com tal valor, não obstante a alegada falta de condições financeiras de arcar com a indenização por danos morais, essa alegação não tem o condão de eximi-la da obrigação de arcar com os danos morais sofridos pela vítima, contudo, o valor de vinte mil reais se mostra exacerbado, motivo pelo qual o reduzo para R$ 10.000,00 (dez mil reais), nos termos do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, que prevê que o juiz, ao proferir sentença condenatória, poderá fixar um valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração penal, considerando os prejuízos sofridos pela vítima. Esse dispositivo possibilita que a vítima exija diretamente o montante fixado em sentença, durante a fase de execução do título judicial, sem precisar ingressar com nova ação para apurar o dano. Ante o exposto, acatando parcialmente o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, CONHEÇO E DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação criminal tão somente para reduzir o valor da indenização para R$ 10.000,00 (dez mil reais) para reparação dos danos causados (art. 387, IV, do CPP). É como voto. EMENTA: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. TENTATIVA DE HOMICÍDIO PRIVILEGIADO QUALIFICADO. RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. DECISÃO DOS JURADOS. COMPATIBILIDADE COM O CONJUNTO PROBATÓRIO. LEGÍTIMA DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. CRITÉRIOS ADEQUADOS. REDUÇÃO PELA TENTATIVA. PROPORCIONALIDADE. VALOR MÍNIMO PARA REPARAÇÃO DE DANOS. REDUÇÃO DO VALOR. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Apelação criminal interposta contra sentença condenatória pelos crimes de tentativa de homicídio privilegiado qualificado pelo recurso que dificultou a defesa da vítima (art. 121, §§ 1º e 2º, IV, c/c art. 14, II, do Código Penal) e porte ilegal de arma de fogo. A apelante alega que o veredito do tribunal do júri está em dissonância com as provas dos autos, sustentando que teria agido em legítima defesa, uma vez que a vítima, sua ex-cunhada, teria portado uma faca e a agredido durante discussão em um bar. Requer, subsidiariamente, a revisão do valor fixado a título de indenização mínima por danos, alegando não ter condições financeiras para arcar com a quantia estabelecida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Examinar se a decisão do conselho de sentença contraria manifestamente as provas dos autos ao afastar a legítima defesa; analisar a adequação da dosimetria da pena, especialmente quanto aos percentuais de redução pela tentativa e pelo privilégio; e verificar se a fixação do valor mínimo para reparação dos danos atendeu aos requisitos estabelecidos pela jurisprudência atual. III. RAZÕES DE DECIDIR: A materialidade delitiva está comprovada pelos prontuários e relatórios médicos, laudo de exame de confronto microbalístico e prova testemunhal. A vítima foi atingida por disparo de arma de fogo que causou perfuração na região da fossa ilíaca esquerda, resultando em hematoma retroperitoneal e fratura cominutiva de asa ilíaca esquerda. O relato da vítima descreve que, após uma discussão inicial no bar, quando a acusada a agrediu com um soco, houve um aparente apaziguamento dos ânimos, chegando a se abraçarem, momento em que a acusada, inesperadamente, efetuou dois disparos. A excludente de legítima defesa não se configura no caso, pois não há provas concretas de que a vítima portava arma branca, conforme alegado pela apelante, tampouco indícios de agressão iminente que justificasse a reação com arma de fogo. Ao contrário, os elementos probatórios indicam que a acusada já chegou ao local armada e, após a discussão inicial, utilizou-se de ardil (abraço) para se aproximar da vítima e efetuar os disparos, configurando o recurso que dificultou a defesa. Existindo nos autos duas versões com respaldo no conjunto probatório, a escolha feita pelo Conselho de Sentença não pode ser considerada manifestamente contrária às provas, sendo soberana a decisão dos jurados. Quanto à dosimetria, a magistrada fixou a pena-base no mínimo legal (12 anos), reconheceu a atenuante da confissão, mas deixou de aplicá-la em respeito à Súmula 231 do STJ. Na terceira fase, aplicou a redução pela tentativa na fração de 1/2 (metade), considerando o iter criminis percorrido e a gravidade das lesões causadas, e reduziu a pena em 1/6 (um sexto) pelo homicídio privilegiado, resultando na pena definitiva de 5 anos de reclusão. Tanto a redução pela tentativa quanto pelo privilégio observaram os critérios estabelecidos pela jurisprudência do STJ e deste Tribunal, mostrando-se proporcionais às circunstâncias do caso. Por fim, quanto à fixação do valor mínimo para reparação dos danos (R$ 20.000,00), verifica-se que, embora tenha havido pedido expresso no aditamento da denúncia, foi o valor reduzido para R$ 10.000,00 (dez mil reais). IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso conhecido e parcialmente provido apenas para reduzir o valor mínimo da indenização pelos danos causados (art. 387, IV, do CPP). Tese de julgamento: A decisão do Conselho de Sentença não pode ser considerada manifestamente contrária à prova dos autos quando acolhe uma das versões apresentadas em plenário com respaldo no conjunto probatório, ainda que não seja a mais favorável à defesa; A excludente de legítima defesa não se configura quando ausentes os requisitos do art. 25 do Código Penal, especialmente quando não há prova concreta da agressão injusta, atual ou iminente que justifique a reação armada; A fração de redução pela tentativa deve ser inversamente proporcional ao iter criminis percorrido, sendo adequada a diminuição em 1/2 (metade) quando a vítima sofre lesões graves, ainda que sem risco iminente de morte; A fixação de valor mínimo para reparação de danos, nos termos do art. 387, IV, do CPP, reduzido. Legislação citada: Arts. 14, II, 25, 121, §§ 1º e 2º, IV, do Código Penal; Art. 387, IV, do Código de Processo Penal. Jurisprudência citada: Súmula 231 do STJ; STJ, REsp n. 1.986.672/SC, rel. min. Ribeiro Dantas, Terceira Seção, dje 21/11/2023; AgRg nos EDcl no REsp n. 2.113.712/PR, rel. min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, dje 26/2/2024; TJGO, Apelação Criminal 0297637-18.2002.8.09.0083, rel. des. J. Paganucci JR., 1ª Câmara Criminal, dje 3/6/2024; TJGO, Apelação Criminal 0084612-45.2019.8.09.0011, rel. des. Carmecy Rosa Maria Alves de Oliveira, 4ª Câmara Criminal, dje 10/3/2023; TJGO, Apelação Criminal 0092533-50.2017.8.09.0100, rel. des. Nicomedes Domingos Borges, 2ª Câmara Criminal, DJe 17/8/2023; TJGO, Apelação Criminal 5505081-31.2022.8.09.0051, rel. des. Fernando de Mello Xavier, 3ª Câmara Criminal, dje 29/04/2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quinta Turma Julgadora de sua Primeira Câmara Criminal, à unanimidade de votos, EM CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO CRIMINAL, nos termos do voto do relator. Presidente da sessão, relator, votantes e representante da Procuradoria-Geral de Justiça nominados no extrato de ata de julgamento. Datado e assinado digitalmente. OSCAR SÁ NETO, relator. EMENTA: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. TENTATIVA DE HOMICÍDIO PRIVILEGIADO QUALIFICADO. RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. DECISÃO DOS JURADOS. COMPATIBILIDADE COM O CONJUNTO PROBATÓRIO. LEGÍTIMA DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. CRITÉRIOS ADEQUADOS. REDUÇÃO PELA TENTATIVA. PROPORCIONALIDADE. VALOR MÍNIMO PARA REPARAÇÃO DE DANOS. REDUÇÃO DO VALOR. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Apelação criminal interposta contra sentença condenatória pelos crimes de tentativa de homicídio privilegiado qualificado pelo recurso que dificultou a defesa da vítima (art. 121, §§ 1º e 2º, IV, c/c art. 14, II, do Código Penal) e porte ilegal de arma de fogo. A apelante alega que o veredito do tribunal do júri está em dissonância com as provas dos autos, sustentando que teria agido em legítima defesa, uma vez que a vítima, sua ex-cunhada, teria portado uma faca e a agredido durante discussão em um bar. Requer, subsidiariamente, a revisão do valor fixado a título de indenização mínima por danos, alegando não ter condições financeiras para arcar com a quantia estabelecida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Examinar se a decisão do conselho de sentença contraria manifestamente as provas dos autos ao afastar a legítima defesa; analisar a adequação da dosimetria da pena, especialmente quanto aos percentuais de redução pela tentativa e pelo privilégio; e verificar se a fixação do valor mínimo para reparação dos danos atendeu aos requisitos estabelecidos pela jurisprudência atual. III. RAZÕES DE DECIDIR: A materialidade delitiva está comprovada pelos prontuários e relatórios médicos, laudo de exame de confronto microbalístico e prova testemunhal. A vítima foi atingida por disparo de arma de fogo que causou perfuração na região da fossa ilíaca esquerda, resultando em hematoma retroperitoneal e fratura cominutiva de asa ilíaca esquerda. O relato da vítima descreve que, após uma discussão inicial no bar, quando a acusada a agrediu com um soco, houve um aparente apaziguamento dos ânimos, chegando a se abraçarem, momento em que a acusada, inesperadamente, efetuou dois disparos. A excludente de legítima defesa não se configura no caso, pois não há provas concretas de que a vítima portava arma branca, conforme alegado pela apelante, tampouco indícios de agressão iminente que justificasse a reação com arma de fogo. Ao contrário, os elementos probatórios indicam que a acusada já chegou ao local armada e, após a discussão inicial, utilizou-se de ardil (abraço) para se aproximar da vítima e efetuar os disparos, configurando o recurso que dificultou a defesa. Existindo nos autos duas versões com respaldo no conjunto probatório, a escolha feita pelo Conselho de Sentença não pode ser considerada manifestamente contrária às provas, sendo soberana a decisão dos jurados. Quanto à dosimetria, a magistrada fixou a pena-base no mínimo legal (12 anos), reconheceu a atenuante da confissão, mas deixou de aplicá-la em respeito à Súmula 231 do STJ. Na terceira fase, aplicou a redução pela tentativa na fração de 1/2 (metade), considerando o iter criminis percorrido e a gravidade das lesões causadas, e reduziu a pena em 1/6 (um sexto) pelo homicídio privilegiado, resultando na pena definitiva de 5 anos de reclusão. Tanto a redução pela tentativa quanto pelo privilégio observaram os critérios estabelecidos pela jurisprudência do STJ e deste Tribunal, mostrando-se proporcionais às circunstâncias do caso. Por fim, quanto à fixação do valor mínimo para reparação dos danos (R$ 20.000,00), verifica-se que, embora tenha havido pedido expresso no aditamento da denúncia, foi o valor reduzido para R$ 10.000,00 (dez mil reais). IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso conhecido e parcialmente provido apenas para reduzir o valor mínimo da indenização pelos danos causados (art. 387, IV, do CPP). Tese de julgamento: A decisão do Conselho de Sentença não pode ser considerada manifestamente contrária à prova dos autos quando acolhe uma das versões apresentadas em plenário com respaldo no conjunto probatório, ainda que não seja a mais favorável à defesa; A excludente de legítima defesa não se configura quando ausentes os requisitos do art. 25 do Código Penal, especialmente quando não há prova concreta da agressão injusta, atual ou iminente que justifique a reação armada; A fração de redução pela tentativa deve ser inversamente proporcional ao iter criminis percorrido, sendo adequada a diminuição em 1/2 (metade) quando a vítima sofre lesões graves, ainda que sem risco iminente de morte; A fixação de valor mínimo para reparação de danos, nos termos do art. 387, IV, do CPP, reduzido. Legislação citada: Arts. 14, II, 25, 121, §§ 1º e 2º, IV, do Código Penal; Art. 387, IV, do Código de Processo Penal. Jurisprudência citada: Súmula 231 do STJ; STJ, REsp n. 1.986.672/SC, rel. min. Ribeiro Dantas, Terceira Seção, dje 21/11/2023; AgRg nos EDcl no REsp n. 2.113.712/PR, rel. min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, dje 26/2/2024; TJGO, Apelação Criminal 0297637-18.2002.8.09.0083, rel. des. J. Paganucci JR., 1ª Câmara Criminal, dje 3/6/2024; TJGO, Apelação Criminal 0084612-45.2019.8.09.0011, rel. des. Carmecy Rosa Maria Alves de Oliveira, 4ª Câmara Criminal, dje 10/3/2023; TJGO, Apelação Criminal 0092533-50.2017.8.09.0100, rel. des. Nicomedes Domingos Borges, 2ª Câmara Criminal, DJe 17/8/2023; TJGO, Apelação Criminal 5505081-31.2022.8.09.0051, rel. des. Fernando de Mello Xavier, 3ª Câmara Criminal, dje 29/04/2024.