Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Central de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de Goiânia Instituída pelo Decreto Judiciário nº 3.917/2024 Gabinete do Juiz Processo nº: 5459111-10.2017.8.09.0010 Exequente(s): Divino Soares De Andrade Executado(s): Espólio de Lourival Gabriel De Oliveira - rep. inventariante cônjuge Marlene Domingos de Oliveira Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença DECISÃO / MANDADO A presente decisão servirá automaticamente como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Trata-se de cumprimento de sentença em fase avançada, no qual o exequente, intimado a dar seguimento ao feito (mov. 358), pleiteia a inclusão da cônjuge supérstite, Sra. MARLENE DOMINGOS DE OLIVEIRA, no polo passivo, na qualidade de meeira, para que responda com sua meação pela dívida. Requer, ademais, a realização de pesquisas patrimoniais via SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD e SNIPER em nome do espólio e da meeira, a consulta ao sistema CRCJUD, já deferida, e, subsidiariamente, a expedição de certidão de crédito e a inclusão dos nomes em cadastros de inadimplentes (mov. 361). Os autos registram a interposição de Agravo de Instrumento pelo executado contra decisão anterior (mov. 348 e 349), ao qual foi indeferido o efeito suspensivo. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. A presente fase executiva demanda uma organização processual para garantir a efetividade das medidas, sem, contudo, incorrer em atos desnecessários ou prematuros. O débito exequendo, atualizado até a última manifestação do credor, alcança a cifra de R$ 1.413.827,24 (um milhão, quatrocentos e treze mil, oitocentos e vinte e sete reais e vinte e quatro centavos), conforme planilha da movimentação 341. O pedido central do exequente reside na ampliação da responsabilidade patrimonial para alcançar a meação da cônjuge supérstite, Sra. MARLENE DOMINGOS DE OLIVEIRA. A pretensão encontra amparo na legislação processual e material. Com efeito, a certidão de óbito do executado originário informa que ele era casado e deixou bens a inventariar, o que, aliado à presunção de que a dívida foi contraída em benefício da entidade familiar, autoriza que os bens comuns do casal respondam pela obrigação. A inclusão da meeira no polo passivo é medida que se impõe para assegurar o contraditório e permitir que a constrição recaia sobre a fração ideal de seu patrimônio, nos limites da meação, em conformidade com o disposto no art. 790, IV, do Código de Processo Civil. Portanto, o deferimento do pleito de inclusão é medida de rigor. As ferramentas de investigação patrimonial, como SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SNIPER, são instrumentos essenciais à disposição do juízo para a satisfação do crédito. As diligências devem ser realizadas em nome do espólio, até que haja manifestação da cônjuge meeira. A consulta ao CRCJUD, conforme bem lembrado pelo credor, já foi autorizada em decisão anterior (mov. 279), cabendo à UPJ o seu efetivo cumprimento. A reiteração da ordem se faz despicienda. A expedição de certidão de crédito para fins de protesto e a inclusão do nome dos devedores em cadastros de inadimplentes (SERASAJUD) são providências que podem ser adotadas de logo. Por fim, anoto que a interposição do Agravo de Instrumento nº 5186910-86.2026.8.09.0010 (mov. 348 e 349) não obsta o prosseguimento do cumprimento de sentença, uma vez que o efeito suspensivo foi expressamente indeferido pela instância superior. Assim, a tramitação do feito deve seguir seu curso regular. Ante o exposto, e com o propósito de organizar e impulsionar a execução, decido: a) Defiro o pedido de inclusão da cônjuge supérstite, Sra. MARLENE DOMINGOS DE OLIVEIRA, CPF nº 826.092.761-68, no polo passivo da execução, na qualidade de meeira, determinando à secretaria que proceda à retificação da autuação; b) Determino a intimação da Sra. MARLENE DOMINGOS DE OLIVEIRA, no endereço informado na petição da mov. 361, para ciência de sua inclusão no feito e para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias; c) Defiro e determino que a UPJ proceda à renovação das pesquisas de ativos financeiros e bens por meio dos sistemas SISBAJUD (com ordem de bloqueio até o limite do débito atualizado), RENAJUD, INFOJUD e SNIPER, em nome do executado ESPÓLIO DE LOURIVAL GABRIEL DE OLIVEIRA. d) Expeça-se a Certidão de Crédito em favor da parte exequente, para os fins do art. 828 do CPC; e) Defiro a inclusão do nome do executado, ESPÓLIO DE LOURIVAL GABRIEL DE OLIVEIRA, nos cadastros de inadimplentes, via SERASAJUD. Providencie a secretaria o necessário; Cumpridas as diligências e juntados os resultados das pesquisas, intime-se a parte exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias, requerendo o que entender de direito para o prosseguimento da execução. Intimem-se. Cumpra-se a UPJ o inteiro teor da presente decisão, evitando-se a abertura de conclusão desnecessária. Ficam autorizadas, de forma expressa, as diligências necessárias ao cumprimento dos atos. Dou à presente decisão força de ofício, mandado, carta, edital ou outro expediente necessário ao cumprimento do ato. Goiânia, datado e assinado digitalmente. CARLOS HENRIQUE LOUÇÃO Juiz de Direito (conforme Decreto Judiciário nº 3.247/2025)