Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da 1ª Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5525021-64.2018.8.09.0069 COMARCA DE GUAPÓ RECORRENTE: CONSTRUTORA CANADÁ LTDA. RECORRIDOS: ELIZETE SOUZA DA SILVA E FLORÊNCIO BARBOSA DA SILVA DECISÃO Construtora Canadá Ltda., regularmente representada, na mov. 286, interpõe recurso especial (art. 105, III, “a”, da CF) do acórdão unânime de mov. 251, proferido nos autos desta apelação cível pela 2ª Turma Julgadora da 8ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Des. José Ricardo M. Machado, que assim decidiu, conforme ementa abaixo transcrita: “DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. LOTEAMENTO. ATRASO NA ENTREGA DE INFRAESTRUTURA BÁSICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DANOS MORAIS. CLÁUSULA PENAL. RECURSO DOS AUTORES CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. RECURSO DA RÉ CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou procedentes, em parte, os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização, para condenar as rés ao pagamento de multa compensatória de 10% sobre o valor pago pelos autores, em razão do atraso na entrega de infraestrutura de loteamento, e julgar improcedentes os pedidos de obrigação de fazer e de indenização por danos morais. II. TEMA EM DEBATE 2.1. Saber se é admissível a alegação de ilegitimidade passiva suscitada apenas em sede recursal; 2.2. Determinar se as rés respondem pela entrega da infraestrutura básica interna do loteamento, inclusive solução alternativa para esgotamento sanitário e fornecimento de água; 2.3. Avaliar se é cabível a inversão da cláusula penal em desfavor do fornecedor; 2.4. Verificar se a multa compensatória deve incidir sobre o valor total do contrato ou sobre o montante efetivamente pago; e 2.5. Dizer se o atraso prolongado na entrega da infraestrutura configura dano moral indenizável III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A alegação de ilegitimidade passiva, não suscitada na contestação e não apreciada na origem, configura inovação recursal, o que impede seu conhecimento, sob pena de supressão de instância. 3.2. Demonstrada a inexistência de infraestrutura básica interna, subsiste a obrigação de concluir as obras internas e implementar solução técnica viável para esgotamento sanitário e abastecimento de água, nos termos da Lei nº 6.766/1979 e da tese firmada no IRDR nº 5520939-03.2018.8.09.0000.3.3. 3.3. Comprovado o inadimplemento contratual imputável às fornecedoras, admite-se a inversão da cláusula penal prevista apenas em desfavor do adquirente, conforme o reconhecido pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recursos repetitivos (REsp n.º 1.631.485/DF - Tema 971). 3.4. A incidência da multa compensatória sobre o valor efetivamente pago mostra-se adequada e proporcional, à luz do artigo 413, do Código Civil, afastada a pretensão de cálculo sobre o valor total do contrato. 3.5. O atraso significativo na entrega de infraestrutura essencial à habitabilidade do imóvel ultrapassa o mero inadimplemento contratual e configura violação a direito da personalidade, representando dano moral indenizável, reputando-se adequado o montante indenizatório de R$ 10.000,00 (dez mil reais) fixado na origem, à luz das circunstâncias do caso concreto, máxime em observância à natureza do ilícito, à extensão do dano e aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Primeiro recurso conhecido e provido em parte. Segundo recurso conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido. Tese de julgamento: 1. Configura inovação recursal a alegação de matéria não debatida e não apreciada na origem. 2. O construtor de loteamento responde solidariamente pela conclusão da infraestrutura interna, conforme obrigação contratual, e deve implementar solução técnica viável quando inexistente rede pública disponível. 3. É cabível a inversão da cláusula penal estipulada apenas em desfavor do comprador, conforme reconhecido pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recursos repetitivos (REsp n.º 1.631.485/DF - Tema 971). 4. A multa compensatória invertida em benefício ao consumidor deve incidir sobre o valor efetivamente pago, em observância à proporcionalidade e ao que dispõe o artigo 413, do Código Civil. 5. O atraso relevante na entrega de infraestrutura básica essencial configura dano moral indenizável. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 7º, p.u., 14, 18 e 25, § 1º; CC, arts. 389, 406, 413 e 944; CPC, arts. 141, 373, II, 492, 497 e 536; Lei nº 6.766/1979, art. 2º, § 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.631.485/DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 2ª Seção, j. 22.05.2019 (Tema 971); TJGO, IRDR nº 5520939-03.2018.8.09.0000, Rel. Des. José Carlos de Oliveira; TJGO, Apelação Cível nº 5430385-95.2018.8.09.0105, Rel. Des. Sebastião Luiz Fleury, j. 21.03.2022.” Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados na mov. 271. Nas razões, a recorrente alega, em suma, contrariedade aos arts. 186, 265, 413 e 927, do Código Civil; 14 e 25, §1º, do Código de Defesa do Consumidor. Preparo visto na mov. 286. Contrarrazões na mov. 297, pelo não conhecimento ou desprovimento do recurso, além da majoração dos honorários advocatícios. Parecer de não intervenção da Procuradoria-Geral de Justiça na mov. 301, por desinteresse tópico de manifestação. É o que cabia relatar. Decido. Inicialmente, registre-se que não merece ser conhecido o pedido formulado em sede de contrarrazões, pertinente à majoração dos honorários advocatícios, ante a inadequação da via eleita, pois, no juízo de admissibilidade dos recursos excepcionais, analisa-se, tão somente, a viabilidade para serem ou não processados e encaminhados às Cortes Superiores para julgamento. Dito isso, vejo que o juízo de prelibação do recurso sub examine é negativo. Isso porque, a análise de eventual ofensa aos dispositivos legais apontados, por certo, encontra os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ, pois a conclusão sobre o acerto ou desacerto do acórdão recorrido demandaria interpretação de cláusula contratual e incursão no conjunto fático-probatório dos autos, notadamente, quanto às alegações de inexistência de responsabilidade solidária da construtora, não inversão da cláusula penal e inexistência de dano moral indenizável. Assim, resta obstado o trânsito deste recurso especial (cf. STJ, 4ª T., AREsp 2696915/RJ1, Rel. Min. Raul Araújo, DJEN de 10/11/2025 e STJ, 3ª T., AREsp 3160518/SP2, Rel. Min. Moura Ribeiro, DJEN de 28/04/2026). Isto posto, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA 1º Vice-Presidente 2/2 1“DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do TJ-RJ que manteve sentença de procedência parcial em ação de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel na planta, com pedido de restituição de valores pagos e indenização por danos morais, em razão de atraso na entrega da obra. 2. O recorrente sustenta sua ilegitimidade passiva, alegando que o contrato exclui sua responsabilidade solidária e que não há relação de consumo entre as partes. Subsidiariamente, afirma que o atraso decorreu de caso fortuito e força maior, e que o mero atraso na entrega não configura danos morais indenizáveis. II. Questão em discussão 3. Há três questões em discussão: (i) saber se o recorrente pode ser considerado fornecedor e responsável solidário na cadeia de consumo, nos termos do Código de Defesa do Consumidor; (ii) saber se é aplicável a cláusula contratual que prevê retenção de valores pagos pelos consumidores em caso de rescisão; e (iii) saber se o atraso na entrega do imóvel configura dano moral indenizável. III. Razões de decidir 4. O Código de Defesa do Consumidor (CDC) estabelece a responsabilidade solidária entre os fornecedores que integram a mesma cadeia de consumo, sendo aplicável ao caso, conforme interpretação do tribunal de origem. A exclusão de responsabilidade prevista no contrato é limitada à obrigação específica de outorgar a escritura definitiva, não abrangendo o atraso na entrega da obra. 5. A cláusula contratual que prevê retenção de valores pagos pelos consumidores não se aplica à hipótese de rescisão por culpa do promitente vendedor, conforme jurisprudência consolidada do STJ (Súmula 543). É devida a restituição integral das parcelas pagas pelos consumidores. 6. O atraso excessivo na entrega do imóvel, além do prazo de tolerância contratual, extrapola o mero inadimplemento e configura dano moral indenizável, conforme precedentes do STJ. No caso, o atraso excessivo foi constatado pelas instâncias ordinárias, justificando a indenização fixada em R$ 10.000,00, considerada proporcional e razoável. 7. A revisão das conclusões do tribunal de origem demandaria reexame de fatos e provas, bem como interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Recurso especial não provido.” 2“(…) 3. A alteração das conclusões do acórdão recorrido no que tange a caracterização dos danos morais exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n. 7 do STJ. (...)”