Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL E AMEAÇA NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. NULIDADE DO ADITAMENTO DA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. PLEITO ABSOLUTÓRIO OU DESCLASSIFICATÓRIO. IMPROCEDÊNCIA. DOSIMETRIA MANTIDA. INDENIZAÇÃO. EXCLUSÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame1. Apelação criminal interposta pela defesa contra sentença que condenou o réu às penas de 7 meses e 22 dias de detenção, em regime aberto, pela prática dos crimes de lesão corporal (art. 129, caput, por duas vezes) e ameaça (art. 147, caput), em concurso material (art. 69), todos do Código Penal. A defesa alega nulidade do aditamento da denúncia, pleiteia a absolvição por insuficiência probatória ou a desclassificação da lesão corporal para vias de fato, ou ainda a atipicidade do crime de ameaça. Subsidiariamente, requer redução da pena e exclusão da indenização fixada. II. Questão em discussão.2. Há quatro questões em discussão: (i) verificar se houve nulidade no aditamento da denúncia por ausência de fato novo; (ii) analisar se a prova é suficiente para a condenação pelos crimes de lesão corporal e ameaça; (iii) examinar se é cabível a desclassificação da lesão corporal para vias de fato ou o reconhecimento da atipicidade da ameaça; (iv) estabelecer se a indenização fixada em favor da vítima encontra respaldo legal. III. Razões de decidir3. Não há nulidade no aditamento da denúncia, pois o art. 569 do CPP permite sua realização a qualquer tempo antes da sentença, independentemente de fato novo, inexistindo arquivamento implícito.4. O conjunto probatório formado por relatos da vítima, testemunha, exames médicos e fotografias comprova a materialidade e a autoria dos crimes, inviabilizando a absolvição.5. A palavra da vítima em casos de violência doméstica possui especial relevância, quando corroborada por outros elementos de prova, conforme entendimento consolidado na jurisprudência.6. A desclassificação para vias de fato é descabida, pois restaram comprovadas lesões físicas. Igualmente, a ameaça foi caracterizada pelo temor real experimentado pela vítima.7. A fixação das penas-base considerou, de forma fundamentada, o motivo torpe e as consequências graves do crime, razão pela qual deve ser mantida.8. A indenização fixada deve ser excluída, pois não houve pedido expresso do Ministério Público na denúncia ou nas alegações finais, em observância ao art. 387, IV, do CPP. IV. Dispositivo e tese9. Recurso conhecido e parcialmente provido, para excluir a indenização, mantida a sentença condenatória nos demais termos. Tese de julgamento: “1. O aditamento da denúncia antes da sentença é válido, ainda que não se trate de fato novo; 2. A palavra da vítima em crimes de violência doméstica, corroborada por outros elementos, é suficiente para a condenação; não cabe a desclassificação para vias de fato quando comprovadas lesões corporais; 3. A fixação de indenização exige pedido expresso do Ministério Público.” ___________Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 129, caput; 147, caput; 69; CPP, arts. 569 e 387, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.637.47/RJ, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 23.08.2018, DJe 31.08.2018; TJGO, Apelação Criminal 5561450-67.2021.8.09.0152, Rel. Des. Sival Guerra Pires, 2ª Câmara Criminal, j. 04.04.2024, DJe 04.04.2024. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete Desembargador Roberto Horácio Rezende 3ª Câmara Criminal APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5123640-05.2021.8.09.0011COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DO DESCOBERTOAPELANTE: MÁRCIO DIVINO ALVES FERREIRAAPELADO: MINISTÉRIO PÚBLICORELATOR: Desembargador ROBERTO HORÁCIO REZENDE VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço. Conforme relatado, trata-se de recurso apelatório, interposto por MÁRCIO DIVINO ALVES FERREIRA contra sentença (mov. 197) proferida pela Meritíssima Juíza de Direito da Vara Criminal da Comarca de Santo Antônio do Descoberto/GO, Dra. Shauhnna Oliveira de Sousa Costa, julgou procedente a denúncia para condená-lo como incurso nas sanções dos artigos 129, caput (por 2 vezes) e 147, caput, c/c artigo 69, todos do Código Penal (lesão corporal e ameaça em concurso material) à pena de 7 (sete) meses e 22 (vinte e dois) dias de detenção, no regime aberto. Deixou de aplicar o sursis da pena e de fixar a indenização à vítima em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Concedeu-lhe o direito de recorrer em liberdade. Sentença publicada em 5/6/2025. Nas razões, a defesa pleiteia, preliminarmente, a nulidade do aditamento da denúncia. No mérito, pede a absolvição por insuficiência probatória para ambos os crimes, ou a desclassificação da lesão corporal para vias de fato, ou, ainda, a atipicidade do crime de ameaça. Alternativamente, pede a redução da pena e a exclusão da indenização (mov. 219). Da preliminar. Da alegação de nulidade do aditamento da denúncia. A defesa pretende o reconhecimento da nulidade do aditamento da denúncia, ao argumento de ausência de fato novo, aduzindo que o crime de ameaça já constava expressamente dos autos desde o início da persecução penal. Consta que, em 16/8/2021, o Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor do acusado pelos crimes dos artigos 129, caput, e 129, § 1º, inciso I, todos do Código Penal, a qual foi recebida em 16/8/2021 (mov. 42 e 50). Posteriormente, 23/6/2022, o Parquet ofereceu aditamento da denúncia pelos crimes dos artigos 129, caput (por 2 vezes) e 147, caput, todos do Código Penal (mov. 121). Recebida em 6/9/2022 (mov. 128). Em que pese a ameaça já constar nos autos (RAI nº 18527580/2021), a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça não admite o arquivamento implícito, em virtude dos princípios da indisponibilidade e indivisibilidade da ação penal pública incondicionada, podendo o Ministério Público, até a prolação da sentença condenatória, aditar a denúncia para fazer incluir fatos novos na peça inicial (REsp. n. 1.637.47/RJ, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 23/8/2018, DJe 31/8/2018). Ademais, não há que se falar em intempestividade do aditamento, uma vez que o artigo 569 do Código de Processo Penal permite o aditamento a qualquer tempo antes da sentença, sem que seja exigível o “fato novo” ou “prova nova”. Sendo assim, rejeito a preliminar e adentro ao mérito. Do mérito. Do pedido de absolvição/desclassificação. O apelante pretende a absolvição por insuficiência probatória de ambos os crimes, ou a desclassificação do crime de lesão corporal para a contravenção de vias de fato, ou, ainda, a atipicidade do crime de ameaça. A materialidade delitiva restou comprovada pelo Auto de Prisão em Flagrante (mov. 1, fls. 11/12), Termos de Ocorrência e de Representação (mov. 1, fls. 16/18 e 26), RAI nº 18528611/2021 e 18527580/2021 (mov. 1, fls. 2/15 e 56/59), Relatório Médico (mov. 1, fl. 25 e mov. 15, fl. 72), Atestados Médicos (mov. 9, fls. 30/31 e mov. 15), Fotos (mov. 9, fls. 32/36), bem como pelas declarações e depoimentos colhidos durante a instrução criminal (mov. 1, fls. 75/80, 87/88, mov. 117 e mídias mov. 194/195). No que concerne à autoria, a detida análise dos autos indica que os elementos de prova a eles coligidos não deixam dúvida acerca das condutas delitivas do apelante. Em juízo, a vítima Ana Clara de Oliveira Negreiro Regis declarou que, na época dos fatos, namorava Clarice, que era ex-esposa do acusado. Que no dia dos fatos a Clarice estava na sua casa e o acusado apareceu perguntando o que ela estava fazendo lá, que ela deveria estar cuidando do filho deles. Disse que o acusado saiu do carro e já começou com agressões. Que ele começou a lhe xingar de “vagabunda, piranha e sapatão” e logo começou com a agressão física. Que a Clarice correu e foi embora e sua mãe apareceu e começou a implorar pra que ele parasse, instante em que ele correu. Que ligou para Clarice para ela ir ao CIOPS com ela para fazer um boletim de ocorrência. Que fomos no carro dela, e chamou o amigo Fabrício porque ficou com medo do acusado estar armado. Que ao chegar à delegacia, o Márcio apareceu e lhe ameaçou dentro da delegacia, dizendo que destruiria minha vida e que me mataria, pois eu teria acabado com o casamento dele. Narrou que fraturou o dedo, machucou a boca, a costela e o rosto. Que depois da delegacia foi com a Clarice buscar o filho dela, que estava na casa do Márcio, para de lá irmos ao hospital. Que ao chegar no local, o acusado deu um murro no vidro do carro da Clarice para agredi-la, e a tirou do carro e começou a agredi-la, momento em que intervi para tentar pará-lo. Disse que o acusado começou a agredi-la e apanhou muito na região da cabeça, a ponto de quase desmaiar. Que não sabe se ele deu uma pedrada em sua cabeça, porque já estava tonta. Que as pessoas falaram que teve a pedrada. Contou que o acusado só parou com as agressões quando alguém interveio. Disse que depois dos fatos, o acusado lhe perseguia na rua, que dormia na esquina da sua casa. Que só parou os problemas com o acusado quando se mudou de Santo Antônio. Que depois dos fatos, precisou de tratamento psiquiátrico, psicológico, e teve várias crises de pânico (mídia mov. 194). A testemunha Fabrício Cavalcanti Vitalino, em juízo, disse que no dia dos fatos, a vítima lhe telefonou e contou o ocorrido. Afirmou que foi até a vítima e, inicialmente, ela não estava muito machucada. Contou que foi o responsável por levar a vítima na delegacia após a agressão, momento em que viu as marcas no corpo dela. Informou que estava presente na hora que o acusado ameaçou a vítima. Declarou que depois foram até a casa da Clarice para buscar o filho dela, momento em que o acusado saiu transtornado, quebrou o vidro do veículo de Clarice, e foi pra cima delas, com 1 pedra, tendo acertado a orelha da vítima, causando-lhe um corte. Informou que levou Ana Clara ao hospital em Taguatinga após as agressões, onde foi constatada fratura no dedo, tendo ela necessitado usar tala. Mencionou, também, ter socorrido Clarice, que passou mal em frente ao CIOPS (mídia mov. 194). Em juízo, a informante Clarice da Silva Costa declarou que não presenciou o acusado agredir a vítima. Relatou que, no dia dos fatos, estava deixando a vítima na residência dela, quando o acusado chegou e perguntou a ela se não buscaria o filho deles. Que respondeu que já estava indo, então ligou o carro e saiu. Contou que o acusado e a vítima ficaram lá conversando e, instantes depois, ela lhe telefonou dizendo que havia sido agredida pelo acusado. Mencionou que foi até o local onde a vítima estava, mas ela não apresentava marcas. Explicou que a vítima estava com raiva, esmurrou o carro, e lhe pediu para ir até a delegacia, tendo respondido que não, instante em que ela insistiu, dizendo que, caso contrário, mandaria alguém atrás do acusado. Relatou que foram até o CIOPS e, depois, foi até a casa do acusado buscar seu filho e a vítima estava no carro de trás, mas achava que ela iria para a casa dela. Esclareceu que, quanto parou o carro na casa do acusado, não presenciou ele a agredindo, sendo que o dedo dela foi quebrado uma semana antes. Narrou que, na delegacia, não ouviu o acusado ameaçar a vítima, bem como que não viu as lesões sofridas pela vítima. Em relação as fotos das lesões da vítima, constantes nos autos, relatou que o sangue no rosto dela era, na verdade, do acusado (mídia mov. 195). Em seu interrogatório, MÁRCIO negou os fatos e afirmou que negou a prática delitiva, afirmando que, na ocasião, foi atrás de Clarice, acreditando que ela estava passando mal, quando viu seu carro estacionado, instante em que parou, e viu a Ana Clara dentro do carro dela. Afirmou que Ana Clara já veio em sua direção e lhe agrediu. Afirmou que a mãe de Ana Clara veio e pediu para ela parar. Declarou que foi até a polícia, pois acreditava que Ana Clara tentaria contornar a situação. Quando retornou para casa, Clarice veio buscar seu filho, ficou com raiva, já que Ana Clara registrou ocorrência em seu desfavor e, em seguida, foi para a porta de sua casa, porém, não a agrediu ou acertou lhe acertou uma pedrada (mídia mov. 195). A conclusão dos Relatórios Médicos consta expressamente dos autos. Salienta-se que a palavra da vítima, em infrações praticadas em casos tais, possui acentuada relevância, sobretudo quando em harmonia com o restante do acervo probante, como se verifica in casu. Confira-se: “EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL NO CONTEXTO DOMÉSTICO. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. 1. Nos delitos em contexto de violência doméstica, a palavra da vítima recebe considerável ênfase, notadamente quando corroborada por outros elementos de prova. 2. Se o conjunto probatório é idôneo quanto à materialidade e à autoria do crime previsto no artigo 129, §13º, do Código Penal, não há que se falar em absolvição. 3. Apelo conhecido e desprovido.” (TJGO, Apelação Criminal 5561450-67.2021.8.09.0152, Rel. Des. SIVAL GUERRA PIRES, 2ª Câmara Criminal, julgado em 04/04/2024, DJe de 04/04/2024). O pleito desclassificatório da imputação para a contravenção penal de vias de fato (art. 21 do Decreto-Lei n° 3.688/41), não prospera, pois referida contravenção se caracteriza apenas quando a agressão não deixa marcas na vítima, o que não ocorreu na hipótese vertente. Conforme relatórios médicos, fotos e declarações, restou demonstrado, que a vítima sofreu dano corporal, caracterizando, assim, o crime de lesão corporal, sendo, portanto a desclassificação para a contravenção penal vias de fato. Feito tal apontamento, registro que, ao contrário do que alega a defesa, de fácil constatação que a vítima, quando ameaçada, se sentiu amedrontada, tanto que, de imediato procurou a autoridade policial, bem como se disse que tem temor do acusado, de forma que inviável o pedido de atipicidade. Sendo assim, diante das declarações firmes da vítima no sentido de que sofreu ameaça de morte e foi agredida pelo acusado, ora apelante, em harmonia com as declarações da testemunha, bem como constatas as lesões corporais pelo relatório médico, inviável o acolhimento do pedido absolutório e desclassificatório. Assim, do que foi apurado na instrução, a magistrada sentenciante formou adequadamente sua convicção condenatória eis que os fatores circunstanciais apontam de forma certeira a autoria a MÁRCIO DIVINO ALVES FERREIRA pela prática dos crimes de lesão corporal e de ameaça (arts. 129, caput, e 147, caput, todos do CP). Da pena e do regime. A defesa pleiteia a redução da pena em todas as fases, afastando as circunstâncias judiciais negativada (motivo e consequências), afastamento a continuidade delitiva. a) Da lesão corporal. Na primeira fase da dosimetria, verifica-se dos autos que a magistrada, dentro de sua discricionariedade motivada, considerou o motivo e consequências como desfavoráveis, nos seguintes termos: “No que se refere aos motivos da ação, infere-se que o acusado praticou os crimes por ciúmes e não aceitação do novo relacionamento entre a vítima e sua ex-companheira, o que impõe maior reprovação, dada a torpeza da conduta.As consequências merecem valoração, pois, além das lesões físicas, a vítima afirmou em juízo que ficou com trauma emocional, necessitando de acompanhamento psicológico e psiquiátrico.” Conforme se depreende dos autos, a motivação do acusado foi de punir a vítima por se relacionar com sua ex-esposa, o que denota profundo desprezo pela autonomia de sua ex-esposa, o que justifica a negativa do vetor. No que pertine às consequências do crime, de fácil percepção que foram graves, já que a vítima teve crises de ansiedade, necessitando de tratamento psiquiátrico e psicológico contínuo, bem como foi forçada a se mudar da cidade, abandonando seu convívio social e familiar, com o fim de garantir sua segurança. Nesse contexto, verifico que a sentenciante justificou, adequadamente, em considerar desfavorável os aludidos vetores, pois dos autos se extrai maior reprovabilidade na conduta do acusado. Fixou a pena-base em 5 (cinco) meses de detenção, mostrando-se adequada, mantendo-se nesse patamar, por ausência de outras causas modificadoras nas demais fases. Diante da continuidade delitiva, uma vez que o acusado praticou o crime por 2 (duas) vezes, mantém-se a fração mínima (1/6), restando a pena total em 6 (seis) meses e 4 (quatro) dias de detenção. b) Da ameaça. Na primeira fase da dosimetria, a magistrada considerou o motivo como desfavorável, nos mesmos termos que para o crime de lesão corporal. Sendo assim, mantém-se o desvalor e a pena-base fixada em 1 (um) mês e 18 (dezoito) dias de detenção, por se mostrar adequada, mantendo-se nesse patamar, por ausência de outras causas modificadoras nas demais fases. Diante do concurso material, tem-se a pena de 7 (sete) meses e 22 (vinte e dois) dias de detenção, no regime aberto. Da indenização. A defesa pe de a exclusão da indenização. Consoante entendimento predominante, cabível o montante fixado a título de reparação dos danos sofridos pela vítima, pois, para que haja a fixação na sentença do valor mínimo devido a título de indenização civil pelos danos causados, nos termos do artigo 387, inciso IV do Código de Processo Penal, sendo necessário pedido expresso na inicial acusatória, ou nas alegações finais, sob pena de afronta à ampla defesa e ao contraditório. Sem maiores delongas, no caso dos autos, o Parquet não pediu, em nenhum momento, a fixação de indenização, razão pela qual deve ser afastada. Dispositivo. Ante o exposto, acolhendo em parte o parecer Ministerial de Cúpula, conheço do recurso e dou parcial provimento para excluir a indenização de MÁRCIO DIVINO ALVES FERREIRA, mantida a sentença condenatória nos demais termos em que proferida. É como voto. Desembargador ROBERTO HORÁCIO REZENDERELATOR(Datado e assinado eletronicamente) B3/01 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5123640-05.2021.8.09.0011COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DO DESCOBERTOAPELANTE: MÁRCIO DIVINO ALVES FERREIRAAPELADO: MINISTÉRIO PÚBLICORELATOR: Desembargador ROBERTO HORÁCIO REZENDE EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL E AMEAÇA NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. NULIDADE DO ADITAMENTO DA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. PLEITO ABSOLUTÓRIO OU DESCLASSIFICATÓRIO. IMPROCEDÊNCIA. DOSIMETRIA MANTIDA. INDENIZAÇÃO. EXCLUSÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame1. Apelação criminal interposta pela defesa contra sentença que condenou o réu às penas de 7 meses e 22 dias de detenção, em regime aberto, pela prática dos crimes de lesão corporal (art. 129, caput, por duas vezes) e ameaça (art. 147, caput), em concurso material (art. 69), todos do Código Penal. A defesa alega nulidade do aditamento da denúncia, pleiteia a absolvição por insuficiência probatória ou a desclassificação da lesão corporal para vias de fato, ou ainda a atipicidade do crime de ameaça. Subsidiariamente, requer redução da pena e exclusão da indenização fixada. II. Questão em discussão.2. Há quatro questões em discussão: (i) verificar se houve nulidade no aditamento da denúncia por ausência de fato novo; (ii) analisar se a prova é suficiente para a condenação pelos crimes de lesão corporal e ameaça; (iii) examinar se é cabível a desclassificação da lesão corporal para vias de fato ou o reconhecimento da atipicidade da ameaça; (iv) estabelecer se a indenização fixada em favor da vítima encontra respaldo legal. III. Razões de decidir3. Não há nulidade no aditamento da denúncia, pois o art. 569 do CPP permite sua realização a qualquer tempo antes da sentença, independentemente de fato novo, inexistindo arquivamento implícito.4. O conjunto probatório formado por relatos da vítima, testemunha, exames médicos e fotografias comprova a materialidade e a autoria dos crimes, inviabilizando a absolvição.5. A palavra da vítima em casos de violência doméstica possui especial relevância, quando corroborada por outros elementos de prova, conforme entendimento consolidado na jurisprudência.6. A desclassificação para vias de fato é descabida, pois restaram comprovadas lesões físicas. Igualmente, a ameaça foi caracterizada pelo temor real experimentado pela vítima.7. A fixação das penas-base considerou, de forma fundamentada, o motivo torpe e as consequências graves do crime, razão pela qual deve ser mantida.8. A indenização fixada deve ser excluída, pois não houve pedido expresso do Ministério Público na denúncia ou nas alegações finais, em observância ao art. 387, IV, do CPP. IV. Dispositivo e tese9. Recurso conhecido e parcialmente provido, para excluir a indenização, mantida a sentença condenatória nos demais termos. Tese de julgamento: “1. O aditamento da denúncia antes da sentença é válido, ainda que não se trate de fato novo; 2. A palavra da vítima em crimes de violência doméstica, corroborada por outros elementos, é suficiente para a condenação; não cabe a desclassificação para vias de fato quando comprovadas lesões corporais; 3. A fixação de indenização exige pedido expresso do Ministério Público.” ___________Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 129, caput; 147, caput; 69; CPP, arts. 569 e 387, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.637.47/RJ, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 23.08.2018, DJe 31.08.2018; TJGO, Apelação Criminal 5561450-67.2021.8.09.0152, Rel. Des. Sival Guerra Pires, 2ª Câmara Criminal, j. 04.04.2024, DJe 04.04.2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Criminal nº 5123640-05.2021.8.09.0011 ACORDAM os integrantes da Segunda Turma Julgadora da Terceira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão virtual do dia 15 de setembro de 2025, proferir deliberação no expediente conforme votação e composição registradas no extrato de ata do respectivo julgamento, à unanimidade, em conhecer do recurso e provê-lo parcialmente, nos termos do voto do Relator. Presidiu a sessão o Desembargador Donizete Martins de Oliveira. Procuradoria-Geral de Justiça representada conforme extrato da ata. Desembargador ROBERTO HORÁCIO REZENDE RELATOR(Datado e assinado eletronicamente)