Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Comarca de Mineiros 3ª Vara Cível DECISÃO Processo: 0408523-95.2014.8.09.0105 Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Promovente: ZELIA DE SOUSA LIMA Promovido: DANILO LOPES MIRANDA COELHO Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais decorrentes de erro médico proposta por Zélia de Sousa Lima em face de Danilo Lopes Miranda Coelho, partes devidamente qualificadas nos autos. Intimada para depositar em juízo a metade do valor arbitrado a título de honorários periciais (ev. 226), a parte ré alegou que quem deve arcar com os honorários periciais é o Estado, uma vez que a parte autora que pugnou a realização da perícia, nos termos da decisão inserida no evento 53 (ev. 231). Pois bem. Do compulsar dos autos, verifico que restou assim consignado na decisão interlocutória inserida no evento 53: “Considerando a ausência de médicos especializados no banco de peritos que prestem serviços a esta comarca e a experiência profissional do perito nomeado fixo o valor dos honorários periciais em R$ 600,00 (seiscentos reais), que deverá ser pago com recursos do Estado, conforme estabelece o art. 95, §3ª, II, do CPC e o Decreto Judiciário nº 1.019/2022 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), uma vez que a prova foi requerida pela parte beneficiária da gratuidade da justiça.” – Destaquei. Posteriormente, houve destituições do encargo de médicos outrora nomeados (ev. 91 e 148), com a final nomeação do médico perito Rodrigo de Almeida Monteiro (ev. 148). Nesta oportunidade, restou assim consignado na decisão interlocutória (ev. 148): “Fixo o valor dos honorários periciais em R$ 509,10 (quinhentos e nove reais e dez centavos), nos termos da Resolução nº 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e do Decreto Judiciário nº 2.000/2023 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), que deverá ser pago da seguinte forma: a) com recursos do Estado, caso a parte autora tenha requerido a prova pericial e seja beneficiária da gratuidade da justiça, conforme estabelece o art. 95, §3ª, II, do CPC; b) custeado integralmente pela parte autora ou ré, caso não sejam beneficiários e a prova pericial tenha sido requerida exclusivamente por uma das partes, nos termos do art. 95, caput, do Código de Processo Civil (CPC); c) custeado pelas partes na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma, caso ambas as partes tenham requerido a prova, nos termos do art. 95, caput, do Código de Processo Civil (CPC). Devendo ser observado a letra “a” caso uma das partes seja beneficiária da justiça gratuita.” – Destaquei. Houve a juntada do laudo pericial no evento 215. Posteriormente, na decisão interlocutória inserida no evento 226 restou consignado o seguinte: “Quanto ao pedido de levantamento do valor arbitrado a título de honorários periciais (eventos 216 e 223), considerando que ambas as partes requereram a prova (eventos 41 e 43), os honorários periciais arbitrados serão custeados pelas partes na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma, nos termos do artigo 95, caput, do Código de Processo Civil e da decisão de evento 148. Assim, intime-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, depositar em juízo a metade do valor arbitrado a título de honorários periciais (evento 148), comprovando-o nos autos.” – Destaquei. Nesse cenário, chamo o feito à ordem para registrar o seguinte. Primeiramente, o valor dos honorários periciais é aquele fixado no evento 148 (R$ 509,10), que se encontra nos termos da Resolução nº 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e do Decreto Judiciário nº 2.000/2023 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), tendo o perito sido intimado desta decisão (ev. 161/162) e, concordando com os seus termos, realizou a perícia, conforme se extrai do laudo por ele confeccionado (ev. 215). Ademais, quanto ao ônus atinente aos honorários periciais, considerando que ambas as partes requereram a prova (ev. 41 e 43), estes serão custeados por elas na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma, nos termos do art. 95, caput, do Código de Processo Civil e da decisão de evento 226, sendo que o quinhão atinente à parte autora, beneficiária da gratuidade da justiça, deverá ser arcado pelo Estado, conforme estabelece o art. 95, §3ª, II, do CPC e a decisão de evento 148. Isso porque, em que pese a decisão de evento 53 constar que o Estado arcaria com tais despesas, por ser a parte solicitante beneficiária da gratuidade da justiça, resta evidente que ali houve erro material, uma vez que a parte autora não foi a única que pleiteou a realização de tal prova, como dito acima. Nesse trilhar, o juízo, identificando o erro, retificou de ofício tal comando (nos termos das decisões de evento 148 e 226) ao aplicar devidamente a norma insculpida no art. 95, caput, do Código de Processo Civil, já que ambas as partes pleitearam a prova pericial (ev. 41 e 43), não havendo se falar em preclusão pro judicato, porquanto, como cediço, a correção de erro material não está sujeita à preclusão e não viola a coisa julgada. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. ERRO MATERIAL CONFIGURADO. POSSIBILIDADE DE CORREÇÃO. INEXATIDÃO MATERIAL. ART. 494, I, CPC/2015. QUANTIA CERTA. FUNDAMENTAÇÃO. DISPOSITIVO DA SENTENÇA. PRINCÍPIOS DA EFETIVIDADE E DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. ECONOMIA PROCESSUAL. 1. Ação revisional de contrato bancário. 2. Erro material de indicação do quantum debeatur na fundamentação e omissão no dispositivo. 3. Erro material é aquele decorrente de evidentes e claros equívocos cometidos pelo órgão julgador, nos quais inexiste reapreciação de questões e de prolação de nova decisão. (...) (STJ - REsp: 1987106 BA 2021/0288110-0, Data de Julgamento: 03/05/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/05/2022) – Destaquei. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO ENTABULADO ENTRE AS PARTES. PARCELAMENTO DO DÉBITO. SENTENÇA QUE INICIALMENTE EXTINGUIU O FEITO COM BASE NO ART. 794, II, DO CPC/1973 (REMISSÃO DA DÍVIDA). RETIFICAÇÃO DO DISPOSITIVO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO PARA EXTINÇÃO DO FEITO COM FULCRO NO ART. 269, III, DO CPC/1973 (TRANSAÇÃO). ALEGADA PRECLUSÃO E VIOLAÇÃO À COISA JULGADA PELA PARTE EXECUTADA. INSUBSISTÊNCIA. ERRO MATERIAL. POSSIBILIDADE DE CORREÇÃO, INCLUSIVE APÓS A FORMAÇÃO DE COISA JULGADA. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. "A correção de erro material não está sujeita à preclusão e não viola a coisa julgada" (STJ, AgInt no REsp n. 1.673.750/SP, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 24-4-2018). HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 0301050-52.2014.8.24.0034, de Itapiranga, rel. Janice Goulart Garcia Ubialli, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 10-03-2020) – Destaquei. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE RECONHECEU ERRO MATERIAL E MANTEVE A REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO. RECURSO DO BANCO. ALEGADA PRECLUSÃO E VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. INSUBSISTÊNCIA. ERRO MATERIAL. POSSIBILIDADE DE CORREÇÃO, INCLUSIVE APÓS A FORMAÇÃO DE COISA JULGADA. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5062847-70.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Getúlio Corrêa, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 28-01-2025). (TJ-SC - Agravo de Instrumento: 50628477020248240000, Relator.: Getúlio Corrêa, Data de Julgamento: 28/01/2025, Segunda Câmara de Direito Comercial) – Destaquei. AGRAVO DE INSTRUMENTO - MODIFICAÇÃO DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - EX OFFICIO - POSSIBILIDADE. "O juiz pode alterar suas decisões interlocutórias ou despachos até mesmo de ofício, e também através de pedido de reconsideração da parte contrária, o que é totalmente admitido." (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0079.07.362259-3/001, Relator (a): Des.(a) Tibúrcio Marques, 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 19/11/2009, publicação da sumula em 16/12/2009" (TJ-MG - AI: 10701110309260001 MG, Relator.: Geraldo Augusto, Data de Julgamento: 26/05/2015, Câmaras Cíveis / 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/06/2015) – Destaquei. Isto posto, cumpra-se conforme determinado no evento 226, a saber, intime-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, depositar em juízo a metade do valor arbitrado a título de honorários periciais (evento 148), comprovando-o nos autos. Efetuado o depósito, expeça-se alvará para transferência do valor, e seus acréscimos legais, os quais deverão ser transladados para a conta bancária indicada pelo profissional nomeado neste feito. Concomitantemente, oficie-se à responsável pela Secretaria de Estado da Economia, para que, no prazo de 90 (noventa) dias úteis, promova o depósito em conta judicial vinculada a este processo, do valor referente à segunda metade dos honorários periciais arbitrados no evento 148, nos termos do artigo 3º do Decreto Judiciário nº 1.068/2021. Com a resposta do ofício e com o depósito dos aludidos honorários do perito, expeça-se alvará para transferência do valor depositado, e seus acréscimos legais, os quais deverão ser transladados para a conta bancária indicada pelo perito nomeado. No mais, considerando a impugnação apresentada pela parte autora (ev. 224) ao laudo pericial de evento 215, intime-se novamente o perito para que, no prazo de 15 (quinze) dias, preste os esclarecimentos solicitados no evento 224. Em seguida, intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorridos os prazos, volvam-me os autos conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Mineiros/GO, data da assinatura eletrônica. João Paulo Barbosa Jardim Juiz de Direito assinado digitalmente