Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Comarca de Mineiros 3ª Vara Cível DECISÃO Processo: 5454819-12.2022.8.09.0105 Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Monitória Promovente: Hildo Honório Pereira Promovido: Edson Dias Da Silva Trata-se de ação de cobrança proposta por Hildo Honório Pereira, em desfavor de Edson Dias da Silva e Adenir Moreira da Silva, ambos qualificados nos autos. A parte requerida peticiona informando a cobrança de custas finais, não obstante a concessão do benefício da gratuidade de justiça em grau recursal (ev. 164). Razão lhe assiste, em parte. Consoante se verifica nos autos, o Egrégio Tribunal de Justiça, ao apreciar a apelação interposta (ev. 94), reconheceu o direito da parte requerida à gratuidade de justiça, decisão esta já transitada em julgado. É certo que o acordo firmado entre as partes ocorreu após a prolação da sentença, razão pela qual não se aplica o art. 90, §3º, do Código de Processo Civil, subsistindo, em tese, a responsabilidade pelas custas processuais finais, conforme expressamente consignado na decisão homologatória. Todavia, a concessão da gratuidade de justiça não afasta a constituição da obrigação, mas suspende a exigibilidade das verbas decorrentes do processo, nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil, enquanto perdurar a situação de hipossuficiência econômica da parte beneficiária. Dessa forma, embora as custas finais sejam devidas, sua cobrança imediata mostra-se indevida, devendo permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade. Ante o exposto, reconheço a suspensão da exigibilidade das custas finais, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, em razão da gratuidade de justiça concedida à parte requerida pelo Tribunal. Comunique-se ao setor competente, se necessário. Intime-se. Mineiros/GO, data da assinatura eletrônica. João Paulo Barbosa Jardim Juiz de Direito assinado digitalmente