Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Estado de Goiás 5ª UPJ das Varas Cíveis Fórum Cível - Av. Olinda c/ Rua PL-3, Qd. G, Lt. 4, Sala 423, 4º andar, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP 74.884-120 Email: [email protected] - WhatsApp: (62) 3018-6000 - Telefone: (62) 3018-6456 Processo nº 0044389-33.1996.8.09.0051 ATO ORDINATÓRIO Certifico e dou fé que, intimo a parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, para providenciar o pagamento das custas judiciais relativas a emissão dos atos de comunicação ou busca (RENAJUD – busca/restrição/retirada de restrição de veículos), nos termos da Resolução n° 81, de 22 de novembro de 2017, tabela IX, item 16, II (Traslados, desarquivamento dos autos e outras certidões). Ressalta-se que deve ser recolhida uma guia para cada CPF/CNPJ a ser pesquisado. Assim, "1 quantidade" da guia corresponde à restrição de veículos registrados em um único CPF/CNPJ no sistema conveniado. Ressalto ainda, que a parte deverá seguir o passo a passo, abaixo, para gerar de forma correta a referida custa, considerando que guia gerada errada e paga não poderá se utilizada e se necessário poderá solicitar sua restituição junto à Diretoria do Foro. Passo a Passo (ilustração abaixo): Opções do Processo > Guias > Guia de Serviço > Tabela IX, item 16.II (Traslados, desarquivamento dos autos e outras certidões). Goiânia - GO, assinado nesta data. Gabriela de Oliveira Lima - Central de Apoio Serventuário da Justiça (Assinado digitalmente) PASSO 1: PASSO 2:
03/06/2026, 00:00
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Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
26/05/2026, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Estado de Goiás 5ª UPJ das Varas Cíveis Fórum Cível - Av. Olinda c/ Rua PL-3, Qd. G, Lt. 4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP 74.884-120 Email: [email protected] - WhatsApp: (62) 3018-6000 - Telefone: (62) 3018-6456 Processo nº 0044389-33.1996.8.09.0051 CERTIDÃO/ATO ORDINATÓRIO A parte interessada encontra-se intimada para que imprima o(s) ofício(s) expedido(s) e a decisão de evento nº (269) - em formato PDF e constando a assinatura digital, para fins de comprovação da autenticidade dos documentos -, e encaminhe(m) ao(s) órgão(s) endereçado(s), juntamente com as cópia da decisão, deste ato ordinatório e cópias pertinentes, se for o caso, no prazo de cinco (5) dias, bem como que comprove, nesse prazo, o seu protocolo nos autos. Ao final do prazo de trinta (30) dias, cumpre-lhe informar nos autos a resposta obtida. Ao órgão oficiado cumpre responder ao ofício também pelo e-mail [email protected], em formato PDF, com no máximo 2MB por arquivo, podendo encaminhar, caso queira, complementarmente, por carta endereçada à 5ª UPJ das Varas Cíveis de Goiânia do Tribunal de Justiça de Goiás, localizada no seguinte endereço: Fórum Cível - avenida Olinda, esquina com rua PL-03, qd. G, lt. 04, Park Lozandes, Goiânia - GO, CEP 74884-120, 4º andar, sala 423. Goiânia - GO, assinado nesta data. Davi Naves Felipe Machado Serventuário(a) da Justiça (Assinado digitalmente)
18/05/2026, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Estado de Goiás 5ª UPJ das Varas Cíveis Fórum Cível - Av. Olinda c/ Rua PL-3, Qd. G, Lt. 4, Sala 423, 4º andar, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP 74.884-120 Email: [email protected] - WhatsApp: (62) 3018-6000 - Telefone: (62) 3018-6456 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte Autora para que forneça a qualificação das instituições financeiras emissoras de cartão de crédito para possibilitar a expedição do competente ofício. Goiânia - GO, 8 de maio de 2026. Leonardo Simon Pereira Duarte Serventuário da Justiça (Assinado digitalmente)
11/05/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário Comarca de Goiânia - 21ª Vara Cível Telejudiciario (62) 3216-2070, Fórum Cível: 62-3018-6000, Cartório (62) 3018-6477, WhatsApp: (62) 3018-6477 E-mail: [email protected], Balcão Virtual: [email protected] Endereço: (Edificio Forum Civel) Avenida Olinda, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, Cep: 74.884-120 - Goiânia - GO DECISÃO/MANDADO Processo nº 0044389-33.1996.8.09.0051 Trata-se de ação de execução de título extrajudicial em que figuram como partes COLÉGIO EMBRAS LTDA., na qualidade de exequente, e KELVEM DANAS DO PRADO, como executado, ambos já qualificados nos autos. No evento n. 256, deferiu-se parcialmente os pedidos executivos atípicos formulados pela exequente, determinando, entre outras medidas, a expedição de ofícios às principais administradoras de cartão de crédito (Visa, Mastercard, American Express, Elo e Hipercard), para que procedessem ao bloqueio dos cartões de crédito em nome do executado. Depreende-se dos autos que a exequente peticionou nos autos (evento n. 259) para esclarecer que, em outros feitos, as bandeiras de cartão de crédito informaram não deter competência para o cumprimento da medida, uma vez que a responsabilidade pelo bloqueio recai sobre as instituições financeiras emissoras, que são as responsáveis por emitir e administrar os cartões, conceder crédito e gerir os dados cadastrais dos portadores. É o relatório. Decido: A retificação requerida merece acolhimento. Com efeito, as bandeiras de cartão de crédito atuam exclusivamente como detentoras de marca e licenciadoras de seu uso, não mantendo relação contratual direta com os portadores. A emissão, administração e bloqueio de cartões são atos de competência exclusiva das instituições financeiras emissoras, nos termos da regulamentação do Conselho Monetário Nacional e do Banco Central do Brasil. Em sendo assim, DEFIRO o pedido formulado no evento n. 259, retificando a alínea "b" do dispositivo da decisão do evento n. 256, para determinar que os ofícios de bloqueio dos cartões de crédito em nome do executado KELVEM DANAS DO PRADO, CPF 775.246.671-91, sejam expedidos às instituições financeiras emissoras de cartão de crédito, e não às administradoras de bandeira. Cópia desta decisão servirá como MANDADO/OFÍCIO, para o efetivo cumprimento das determinações constantes do ato, nos termos do artigo 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. Cumpra-se. Goiânia, (data da assinatura eletrônica). VITOR FRANÇA DIAS OLIVEIRA Juiz em Substituição da 21ª Vara Cível MCR
Conclusão (para decisão)
15/04/2026, 10:52
Decurso de Prazo
15/04/2026, 10:51
Petição
06/04/2026, 14:08
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário Comarca de Goiânia Gabinete do Juiz da 21ª Vara Cível Telejudiciario (62) 3216-2070, Fórum Cível: 62-3018-6000, 5ª UPJ das Varas Cíveis (62) 3018-6456 e (62) 3018-6457, WhatsApp 5ª UPJ: (62) 3018-6455 E-mail 5ª UPJ: [email protected], Gabinete Virtual: [email protected], WhatsApp Gabinete 21ª: (62) 3018-6472 Endereço: (Edificio Forum Civel) Avenida Olinda, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, Cep: 74.884-120 - Goiânia - GO DECISÃO/MANDADO Processo nº 0044389-33.1996.8.09.0051 Trata-se de ação de execução de título extrajudicial em que figuram como partes COLÉGIO EMBRAS LTDA, na qualidade de exequente, e KELVEM DANAS DO PRADO, como executado, ambas já qualificadas nos autos. Verifica-se que a ação foi proposta em 19/09/1996, com valor da causa de R$ 436,78 (quatrocentos e trinta e seis reais e setenta e oito centavos), valor atualizado à época do ajuizamento. Em 19 de janeiro de 2022, conforme evento 99, foi efetivada a penhora online via sistema SisbaJud no valor de R$ 976,83 (novecentos e setenta e seis reais e oitenta e três centavos) em conta bancária do executado. O executado constituiu advogado, que apresentou petição de habilitação nos autos (evento 185) em 30 de agosto de 2024. Na sequência, apresentou contestação (evento 186) em 04 de setembro de 2024, na qual alegou, em síntese: a) a necessidade de concessão dos benefícios da justiça gratuita; b) inexistência de título executivo extrajudicial válido, uma vez que a nota promissória mencionada pela exequente não teria sido juntada aos autos; c) a nulidade do contrato de prestação de serviços educacionais utilizado como fundamento da execução; d) a impenhorabilidade do valor bloqueado em sua conta bancária; e) requereu a restituição em dobro do valor penhorado, dentre outros pedidos. A parte exequente apresentou impugnação (evento 188) em 17 de setembro de 2024, refutando as alegações do executado e afirmando, em síntese, que: a) a via eleita pelo executado seria inadequada, uma vez que em processo de execução não cabe contestação, mas sim embargos à execução; b) a execução está fundada em título executivo válido; c) que o título original foi extraviado durante o processo de digitalização dos autos físicos; d) que os documentos foram juntados à inicial quando do ajuizamento da ação. Em decisão exarada no evento 194, datada de 11 de dezembro de 2024, foi determinada a intimação da parte exequente para manifestação acerca da possível ocorrência de prescrição intercorrente, nos termos do §5º do art. 921 do CPC. Na mesma decisão, consignou-se expressamente que a contestação apresentada no evento 186 seria via inadequada para a defesa do executado. Em resposta (evento 197), a exequente manifestou-se contra o reconhecimento da prescrição intercorrente, alegando que o processo jamais permaneceu paralisado por prazo superior a 5 (cinco) anos. No evento n. 199, este juízo julgou extinta a presente ação, em razão da ocorrência de prescrição intercorrente. A sentença foi cassada pelo tribunal ad quem, determinando-se o prosseguimento do feito (evento n. 230). A parte exequente requereu a pesquisa de bens em nome do executado, o que restou deferido no evento n. 243. No evento de nº 254, a parte exequente peticionou informando que, apesar de terem sido realizadas diversas buscas de bens em nome da parte executada por meio dos sistemas conveniados ao Poder Judiciário, todas restaram infrutíferas. Diante disso, requereu o bloqueio e suspensão da CNH, passaporte e cartão de crédito da parte executada, fundamentando seu pedido no art. 139, IV, do Código de Processo Civil e mencionando o julgamento da ADI nº 5941-DF pelo Supremo Tribunal Federal, que declarou constitucional o referido dispositivo legal, autorizando medidas coercitivas atípicas. É o relatório. Decido: A questão submetida a este Juízo diz respeito à possibilidade de adoção de medidas executivas atípicas, consistentes no bloqueio da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), suspensão do passaporte e bloqueio de cartões de crédito da parte executada, com fundamento no art. 139, IV, do Código de Processo Civil. Preliminarmente, cumpre destacar que a efetividade da execução é um dos princípios norteadores do processo civil brasileiro, especialmente após a vigência do Código de Processo Civil de 2015, que trouxe significativas inovações no tocante aos meios executivos para satisfação do crédito. Nesse contexto, o artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil estabelece que: "Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária;" O dispositivo supracitado consagrou no ordenamento jurídico brasileiro a atipicidade dos meios executivos, permitindo ao magistrado, quando necessário, adotar medidas não tipificadas expressamente na lei para garantir a efetividade da execução e a satisfação do crédito. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI nº 5941-DF, declarou constitucional o inciso IV do art. 139 do CPC, reconhecendo expressamente a possibilidade de o juiz adotar medidas coercitivas atípicas, como a apreensão da CNH, do passaporte e o bloqueio de cartões de crédito, quando necessárias e proporcionais para assegurar o cumprimento de ordem judicial. A aplicação de tais medidas, contudo, deve observar critérios de excepcionalidade, subsidiariedade e proporcionalidade, a fim de que não haja violação a direitos fundamentais de forma desarrazoada. Nesse sentido, a doutrina e a jurisprudência têm estabelecido alguns requisitos para a adoção das medidas executivas atípicas: Esgotamento prévio das medidas executivas típicas; Garantia do contraditório prévio; Fundamentação adequada quanto à proporcionalidade e adequação da medida; Individualização da medida, considerando as peculiaridades do caso concreto; Fixação de prazo razoável ou condição para revogação da medida. No caso em apreço, verifica-se que foram realizadas diversas diligências para localização de bens da parte executada passíveis de penhora, a saber: Tentativa de constrição de ativos financeiros via SISBAJUD; Consulta e tentativa de bloqueio de veículos via RENAJUD; Consulta da última declaração de imposto de renda via INFOJUD; Busca de bens no sistema SNIPER; Expedição de ofício ao CNIB; Expedição de ofício ao CENSEC; Inclusão do nome do executado nos cadastros de inadimplentes via SERASAJUD. Conforme informado pela parte exequente, todas essas diligências restaram infrutíferas, não tendo sido localizados bens ou ativos financeiros em nome da parte executada que pudessem satisfazer, ainda que parcialmente, o crédito exequendo. Diante desse cenário, é possível constatar o inequívoco esgotamento das medidas executivas típicas, o que autoriza a adoção de medidas atípicas, nos termos do art. 139, IV, do CPC. Importante ressaltar que o processo de execução se arrasta desde 1996, sem que tenha havido qualquer pagamento ou indicação de bens pela parte executada, o que demonstra a necessidade de adoção de medidas mais efetivas para a satisfação do crédito. O executado, regularmente citado, não pagou a dívida, não indicou bens à penhora e não apresentou qualquer justificativa para o inadimplemento, o que configura comportamento não cooperativo e que dificulta a efetividade da execução. Quanto à suspensão da CNH, entendo que se trata de medida proporcional e adequada ao caso concreto. A suspensão temporária do direito de dirigir, como medida coercitiva indireta, não compromete o direito fundamental de locomoção da parte executada, uma vez que existem meios alternativos de transporte disponíveis. Ademais, não há nos autos informação de que a parte executada exerça atividade profissional que dependa diretamente da CNH, o que poderia configurar restrição desproporcional ao seu direito ao trabalho. Em relação ao bloqueio dos cartões de crédito, trata-se de medida que visa restringir gastos supérfluos e não essenciais, incentivando a parte executada a priorizar o pagamento da dívida. Tal medida não impede a parte executada de realizar gastos essenciais, uma vez que permanece com acesso a outros meios de pagamento, como dinheiro em espécie, débito ou transferências bancárias. Quanto ao passaporte, entendo que sua apreensão, no momento, configuraria restrição desproporcional ao direito de locomoção, não havendo nos autos elementos concretos que indiquem que a parte executada esteja utilizando viagens internacionais como forma de frustrar a execução ou ocultar patrimônio. Importante destacar que as medidas ora deferidas não têm caráter punitivo ou sancionatório, mas sim coercitivo, visando induzir a parte executada ao cumprimento voluntário da obrigação ou à indicação de bens passíveis de penhora. A propósito: "PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. SUSPENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO (CNH). MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. REQUISITOS. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ, alinhada ao entendimento do STF na ADI 5.941/DF, admite a adoção de medidas executivas atípicas, como a suspensão da CNH, desde que observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade no caso concreto. 2. O Tribunal de origem, ao negar abstratamente a medida pleiteada, não realizou análise concreta dos requisit os para adoção de medidas atípicas, tais como o esgotamento dos meios ordinários, indícios de ocultação de patrimônio e adequação da medida à luz da proporcionalidade e razoabilidade. 3. Diante da ausência de fundamentação concreta, impõe-se o retorno dos autos à origem para que o Tribunal profira novo acórdão, analisando a possibilidade de adoção de medidas executivas atípicas à luz das circunstâncias de fato da causa e do entendimento do STF e desta Corte. 4. Recurso especial parcialmente provido para determinar a devolução dos autos à origem". (AgInt no AREsp n. 1.770.170/PB, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 14/3/2024, DJe de 21/3/2024.) "EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - DIREITO DE FAMÍLIA - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - DEVEDOR CONTUMAZ - INADIMPLÊNCIA - PESQUISAS PATRIMONIAIS INFRUTÍFERAS -SUSPENSÃO DA CARTEIRA DE HABILITAÇÃO (CNH) - BLOQUEIO DE CARTÕES DE CRÉDITO - MEDIDAS EXECUTÓRIAS ATÍPICAS - INTUITO DE COERÇÃO - POSSIBILIDADE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - Realizadas pesquisa nos sistemas RENAJUD e SISBAJUD e não havendo dinheiro ou patrimônio registrados em nome do alimentante, torna-se possível a aplicação de medidas que não se prestam diretamente à quitação da dívida, mas que, indiretamente, se prestam a coagir o devedor a realizar o pagamento. São as denominadas medidas atípicas de execução; - O STF já decidiu em prol da constitucionalidade de medidas coercitivas adicionais para persuadir devedores que, inadimplentes e resistentes, desejam se esquivar de suas obrigações; - Diante de elementos que constatam a contumácia e obstinação do requerido que deseja esquivar-se de suas obrigações, o uso de medidas coercitivas adicionais, tais como apreensão da CNH e bloqueio de cartões de crédito, é medida que se impõe; - Recurso a que se dá provimento. (V.V.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MEIOS EXECUTIVOS ATÍPICOS. APLICAÇÃO DO ART. 139, IV, DO CPC/2015. SUSPENSÃO DO PROCESSO EM RAZÃO DE AFETAÇÃO DE TEMA REPETITIVO PELO STJ. A suspensão do processo é obrigatória quando a matéria discutida coincide com questão afetada em recurso especial repetitivo, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015." (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.463822-7/001, Relator(a): Des.(a) Delvan Barcelos Júnior, 8ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 15/05/2025, publicação da súmula em 22/05/2025) Ademais, as medidas serão aplicadas por prazo determinado e poderão ser revogadas caso a parte executada demonstre a impossibilidade de cumprimento da obrigação, comprove o pagamento da dívida ou indique bens passíveis de penhora suficientes para garantir a execução. Por fim, ressalto que o contraditório prévio resta observado, uma vez que a parte executada, regularmente citada, teve diversas oportunidades de manifestação nos autos, sem, contudo, apresentar qualquer justificativa para o inadimplemento ou indicar bens passíveis de penhora. Ante o exposto, com fundamento no art. 139, IV, do Código de Processo Civil, DEFIRO PARCIALMENTE os pedidos formulados pela exequente no evento nº 254, para determinar: 1) A SUSPENSÃO da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) do executado KELVEM DANAS DO PRADO, CPF: 775.246.671-91, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias ou até o pagamento da dívida, o que ocorrer primeiro; 2) O BLOQUEIO dos cartões de crédito em nome do executado KELVEM DANAS DO PRADO, CPF: 775.246.671-91, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias ou até o pagamento da dívida, o que ocorrer primeiro; 3) INDEFIRO, por ora, o pedido de apreensão do passaporte do executado, por entender que, no caso concreto, tal medida configuraria restrição desproporcional ao seu direito de locomoção. Para cumprimento da presente decisão, DETERMINO: a) A expedição de ofício ao DETRAN-GO, para que proceda à suspensão da Carteira Nacional de Habilitação da parte executada, pelo prazo acima determinado; b) A expedição de ofício às principais administradoras de cartão de crédito (Visa, Mastercard, American Express, Elo, Hipercard), para que procedam ao bloqueio dos cartões de crédito em nome da parte executada, pelo prazo acima determinado; c) A intimação do executado, por meio de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para ciência da presente decisão, bem como para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o pagamento da dívida, indicar bens passíveis de penhora ou demonstrar a impossibilidade absoluta de cumprimento da obrigação, sob pena de manutenção das medidas ora determinadas; Transcorrido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, voltem os autos conclusos para análise quanto à necessidade de manutenção ou revogação das medidas ora determinadas. Cópia desta decisão servirá como MANDADO/OFÍCIO, para o efetivo cumprimento das determinações constantes do ato, nos termos do artigo 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. Cumpra-se. Goiânia, (data da assinatura eletrônica). MARCELO PEREIRA DE AMORIM Juiz de Direito da 21ª Vara Cível de Goiânia LZM
Confirmada
16/03/2026, 11:41
Outras Decisões
16/03/2026, 11:37
Conclusão (para despacho)
04/02/2026, 20:02
Petição (Petição (outras))
03/02/2026, 10:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
26/05/2026, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Estado de Goiás 5ª UPJ das Varas Cíveis Fórum Cível - Av. Olinda c/ Rua PL-3, Qd. G, Lt. 4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP 74.884-120 Email: [email protected] - WhatsApp: (62) 3018-6000 - Telefone: (62) 3018-6456 Processo nº 0044389-33.1996.8.09.0051 CERTIDÃO/ATO ORDINATÓRIO A parte interessada encontra-se intimada para que imprima o(s) ofício(s) expedido(s) e a decisão de evento nº (269) - em formato PDF e constando a assinatura digital, para fins de comprovação da autenticidade dos documentos -, e encaminhe(m) ao(s) órgão(s) endereçado(s), juntamente com as cópia da decisão, deste ato ordinatório e cópias pertinentes, se for o caso, no prazo de cinco (5) dias, bem como que comprove, nesse prazo, o seu protocolo nos autos. Ao final do prazo de trinta (30) dias, cumpre-lhe informar nos autos a resposta obtida. Ao órgão oficiado cumpre responder ao ofício também pelo e-mail [email protected], em formato PDF, com no máximo 2MB por arquivo, podendo encaminhar, caso queira, complementarmente, por carta endereçada à 5ª UPJ das Varas Cíveis de Goiânia do Tribunal de Justiça de Goiás, localizada no seguinte endereço: Fórum Cível - avenida Olinda, esquina com rua PL-03, qd. G, lt. 04, Park Lozandes, Goiânia - GO, CEP 74884-120, 4º andar, sala 423. Goiânia - GO, assinado nesta data. Davi Naves Felipe Machado Serventuário(a) da Justiça (Assinado digitalmente)
18/05/2026, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Estado de Goiás 5ª UPJ das Varas Cíveis Fórum Cível - Av. Olinda c/ Rua PL-3, Qd. G, Lt. 4, Sala 423, 4º andar, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP 74.884-120 Email: [email protected] - WhatsApp: (62) 3018-6000 - Telefone: (62) 3018-6456 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte Autora para que forneça a qualificação das instituições financeiras emissoras de cartão de crédito para possibilitar a expedição do competente ofício. Goiânia - GO, 8 de maio de 2026. Leonardo Simon Pereira Duarte Serventuário da Justiça (Assinado digitalmente)
11/05/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário Comarca de Goiânia - 21ª Vara Cível Telejudiciario (62) 3216-2070, Fórum Cível: 62-3018-6000, Cartório (62) 3018-6477, WhatsApp: (62) 3018-6477 E-mail: [email protected], Balcão Virtual: [email protected] Endereço: (Edificio Forum Civel) Avenida Olinda, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, Cep: 74.884-120 - Goiânia - GO DECISÃO/MANDADO Processo nº 0044389-33.1996.8.09.0051 Trata-se de ação de execução de título extrajudicial em que figuram como partes COLÉGIO EMBRAS LTDA., na qualidade de exequente, e KELVEM DANAS DO PRADO, como executado, ambos já qualificados nos autos. No evento n. 256, deferiu-se parcialmente os pedidos executivos atípicos formulados pela exequente, determinando, entre outras medidas, a expedição de ofícios às principais administradoras de cartão de crédito (Visa, Mastercard, American Express, Elo e Hipercard), para que procedessem ao bloqueio dos cartões de crédito em nome do executado. Depreende-se dos autos que a exequente peticionou nos autos (evento n. 259) para esclarecer que, em outros feitos, as bandeiras de cartão de crédito informaram não deter competência para o cumprimento da medida, uma vez que a responsabilidade pelo bloqueio recai sobre as instituições financeiras emissoras, que são as responsáveis por emitir e administrar os cartões, conceder crédito e gerir os dados cadastrais dos portadores. É o relatório. Decido: A retificação requerida merece acolhimento. Com efeito, as bandeiras de cartão de crédito atuam exclusivamente como detentoras de marca e licenciadoras de seu uso, não mantendo relação contratual direta com os portadores. A emissão, administração e bloqueio de cartões são atos de competência exclusiva das instituições financeiras emissoras, nos termos da regulamentação do Conselho Monetário Nacional e do Banco Central do Brasil. Em sendo assim, DEFIRO o pedido formulado no evento n. 259, retificando a alínea "b" do dispositivo da decisão do evento n. 256, para determinar que os ofícios de bloqueio dos cartões de crédito em nome do executado KELVEM DANAS DO PRADO, CPF 775.246.671-91, sejam expedidos às instituições financeiras emissoras de cartão de crédito, e não às administradoras de bandeira. Cópia desta decisão servirá como MANDADO/OFÍCIO, para o efetivo cumprimento das determinações constantes do ato, nos termos do artigo 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. Cumpra-se. Goiânia, (data da assinatura eletrônica). VITOR FRANÇA DIAS OLIVEIRA Juiz em Substituição da 21ª Vara Cível MCR
06/05/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
15/04/2026, 10:52
Decurso de Prazo
15/04/2026, 10:51
Petição
06/04/2026, 14:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário Comarca de Goiânia Gabinete do Juiz da 21ª Vara Cível Telejudiciario (62) 3216-2070, Fórum Cível: 62-3018-6000, 5ª UPJ das Varas Cíveis (62) 3018-6456 e (62) 3018-6457, WhatsApp 5ª UPJ: (62) 3018-6455 E-mail 5ª UPJ: [email protected], Gabinete Virtual: [email protected], WhatsApp Gabinete 21ª: (62) 3018-6472 Endereço: (Edificio Forum Civel) Avenida Olinda, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, Cep: 74.884-120 - Goiânia - GO DECISÃO/MANDADO Processo nº 0044389-33.1996.8.09.0051 Trata-se de ação de execução de título extrajudicial em que figuram como partes COLÉGIO EMBRAS LTDA, na qualidade de exequente, e KELVEM DANAS DO PRADO, como executado, ambas já qualificadas nos autos. Verifica-se que a ação foi proposta em 19/09/1996, com valor da causa de R$ 436,78 (quatrocentos e trinta e seis reais e setenta e oito centavos), valor atualizado à época do ajuizamento. Em 19 de janeiro de 2022, conforme evento 99, foi efetivada a penhora online via sistema SisbaJud no valor de R$ 976,83 (novecentos e setenta e seis reais e oitenta e três centavos) em conta bancária do executado. O executado constituiu advogado, que apresentou petição de habilitação nos autos (evento 185) em 30 de agosto de 2024. Na sequência, apresentou contestação (evento 186) em 04 de setembro de 2024, na qual alegou, em síntese: a) a necessidade de concessão dos benefícios da justiça gratuita; b) inexistência de título executivo extrajudicial válido, uma vez que a nota promissória mencionada pela exequente não teria sido juntada aos autos; c) a nulidade do contrato de prestação de serviços educacionais utilizado como fundamento da execução; d) a impenhorabilidade do valor bloqueado em sua conta bancária; e) requereu a restituição em dobro do valor penhorado, dentre outros pedidos. A parte exequente apresentou impugnação (evento 188) em 17 de setembro de 2024, refutando as alegações do executado e afirmando, em síntese, que: a) a via eleita pelo executado seria inadequada, uma vez que em processo de execução não cabe contestação, mas sim embargos à execução; b) a execução está fundada em título executivo válido; c) que o título original foi extraviado durante o processo de digitalização dos autos físicos; d) que os documentos foram juntados à inicial quando do ajuizamento da ação. Em decisão exarada no evento 194, datada de 11 de dezembro de 2024, foi determinada a intimação da parte exequente para manifestação acerca da possível ocorrência de prescrição intercorrente, nos termos do §5º do art. 921 do CPC. Na mesma decisão, consignou-se expressamente que a contestação apresentada no evento 186 seria via inadequada para a defesa do executado. Em resposta (evento 197), a exequente manifestou-se contra o reconhecimento da prescrição intercorrente, alegando que o processo jamais permaneceu paralisado por prazo superior a 5 (cinco) anos. No evento n. 199, este juízo julgou extinta a presente ação, em razão da ocorrência de prescrição intercorrente. A sentença foi cassada pelo tribunal ad quem, determinando-se o prosseguimento do feito (evento n. 230). A parte exequente requereu a pesquisa de bens em nome do executado, o que restou deferido no evento n. 243. No evento de nº 254, a parte exequente peticionou informando que, apesar de terem sido realizadas diversas buscas de bens em nome da parte executada por meio dos sistemas conveniados ao Poder Judiciário, todas restaram infrutíferas. Diante disso, requereu o bloqueio e suspensão da CNH, passaporte e cartão de crédito da parte executada, fundamentando seu pedido no art. 139, IV, do Código de Processo Civil e mencionando o julgamento da ADI nº 5941-DF pelo Supremo Tribunal Federal, que declarou constitucional o referido dispositivo legal, autorizando medidas coercitivas atípicas. É o relatório. Decido: A questão submetida a este Juízo diz respeito à possibilidade de adoção de medidas executivas atípicas, consistentes no bloqueio da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), suspensão do passaporte e bloqueio de cartões de crédito da parte executada, com fundamento no art. 139, IV, do Código de Processo Civil. Preliminarmente, cumpre destacar que a efetividade da execução é um dos princípios norteadores do processo civil brasileiro, especialmente após a vigência do Código de Processo Civil de 2015, que trouxe significativas inovações no tocante aos meios executivos para satisfação do crédito. Nesse contexto, o artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil estabelece que: "Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária;" O dispositivo supracitado consagrou no ordenamento jurídico brasileiro a atipicidade dos meios executivos, permitindo ao magistrado, quando necessário, adotar medidas não tipificadas expressamente na lei para garantir a efetividade da execução e a satisfação do crédito. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI nº 5941-DF, declarou constitucional o inciso IV do art. 139 do CPC, reconhecendo expressamente a possibilidade de o juiz adotar medidas coercitivas atípicas, como a apreensão da CNH, do passaporte e o bloqueio de cartões de crédito, quando necessárias e proporcionais para assegurar o cumprimento de ordem judicial. A aplicação de tais medidas, contudo, deve observar critérios de excepcionalidade, subsidiariedade e proporcionalidade, a fim de que não haja violação a direitos fundamentais de forma desarrazoada. Nesse sentido, a doutrina e a jurisprudência têm estabelecido alguns requisitos para a adoção das medidas executivas atípicas: Esgotamento prévio das medidas executivas típicas; Garantia do contraditório prévio; Fundamentação adequada quanto à proporcionalidade e adequação da medida; Individualização da medida, considerando as peculiaridades do caso concreto; Fixação de prazo razoável ou condição para revogação da medida. No caso em apreço, verifica-se que foram realizadas diversas diligências para localização de bens da parte executada passíveis de penhora, a saber: Tentativa de constrição de ativos financeiros via SISBAJUD; Consulta e tentativa de bloqueio de veículos via RENAJUD; Consulta da última declaração de imposto de renda via INFOJUD; Busca de bens no sistema SNIPER; Expedição de ofício ao CNIB; Expedição de ofício ao CENSEC; Inclusão do nome do executado nos cadastros de inadimplentes via SERASAJUD. Conforme informado pela parte exequente, todas essas diligências restaram infrutíferas, não tendo sido localizados bens ou ativos financeiros em nome da parte executada que pudessem satisfazer, ainda que parcialmente, o crédito exequendo. Diante desse cenário, é possível constatar o inequívoco esgotamento das medidas executivas típicas, o que autoriza a adoção de medidas atípicas, nos termos do art. 139, IV, do CPC. Importante ressaltar que o processo de execução se arrasta desde 1996, sem que tenha havido qualquer pagamento ou indicação de bens pela parte executada, o que demonstra a necessidade de adoção de medidas mais efetivas para a satisfação do crédito. O executado, regularmente citado, não pagou a dívida, não indicou bens à penhora e não apresentou qualquer justificativa para o inadimplemento, o que configura comportamento não cooperativo e que dificulta a efetividade da execução. Quanto à suspensão da CNH, entendo que se trata de medida proporcional e adequada ao caso concreto. A suspensão temporária do direito de dirigir, como medida coercitiva indireta, não compromete o direito fundamental de locomoção da parte executada, uma vez que existem meios alternativos de transporte disponíveis. Ademais, não há nos autos informação de que a parte executada exerça atividade profissional que dependa diretamente da CNH, o que poderia configurar restrição desproporcional ao seu direito ao trabalho. Em relação ao bloqueio dos cartões de crédito, trata-se de medida que visa restringir gastos supérfluos e não essenciais, incentivando a parte executada a priorizar o pagamento da dívida. Tal medida não impede a parte executada de realizar gastos essenciais, uma vez que permanece com acesso a outros meios de pagamento, como dinheiro em espécie, débito ou transferências bancárias. Quanto ao passaporte, entendo que sua apreensão, no momento, configuraria restrição desproporcional ao direito de locomoção, não havendo nos autos elementos concretos que indiquem que a parte executada esteja utilizando viagens internacionais como forma de frustrar a execução ou ocultar patrimônio. Importante destacar que as medidas ora deferidas não têm caráter punitivo ou sancionatório, mas sim coercitivo, visando induzir a parte executada ao cumprimento voluntário da obrigação ou à indicação de bens passíveis de penhora. A propósito: "PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. SUSPENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO (CNH). MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. REQUISITOS. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ, alinhada ao entendimento do STF na ADI 5.941/DF, admite a adoção de medidas executivas atípicas, como a suspensão da CNH, desde que observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade no caso concreto. 2. O Tribunal de origem, ao negar abstratamente a medida pleiteada, não realizou análise concreta dos requisit os para adoção de medidas atípicas, tais como o esgotamento dos meios ordinários, indícios de ocultação de patrimônio e adequação da medida à luz da proporcionalidade e razoabilidade. 3. Diante da ausência de fundamentação concreta, impõe-se o retorno dos autos à origem para que o Tribunal profira novo acórdão, analisando a possibilidade de adoção de medidas executivas atípicas à luz das circunstâncias de fato da causa e do entendimento do STF e desta Corte. 4. Recurso especial parcialmente provido para determinar a devolução dos autos à origem". (AgInt no AREsp n. 1.770.170/PB, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 14/3/2024, DJe de 21/3/2024.) "EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - DIREITO DE FAMÍLIA - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - DEVEDOR CONTUMAZ - INADIMPLÊNCIA - PESQUISAS PATRIMONIAIS INFRUTÍFERAS -SUSPENSÃO DA CARTEIRA DE HABILITAÇÃO (CNH) - BLOQUEIO DE CARTÕES DE CRÉDITO - MEDIDAS EXECUTÓRIAS ATÍPICAS - INTUITO DE COERÇÃO - POSSIBILIDADE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - Realizadas pesquisa nos sistemas RENAJUD e SISBAJUD e não havendo dinheiro ou patrimônio registrados em nome do alimentante, torna-se possível a aplicação de medidas que não se prestam diretamente à quitação da dívida, mas que, indiretamente, se prestam a coagir o devedor a realizar o pagamento. São as denominadas medidas atípicas de execução; - O STF já decidiu em prol da constitucionalidade de medidas coercitivas adicionais para persuadir devedores que, inadimplentes e resistentes, desejam se esquivar de suas obrigações; - Diante de elementos que constatam a contumácia e obstinação do requerido que deseja esquivar-se de suas obrigações, o uso de medidas coercitivas adicionais, tais como apreensão da CNH e bloqueio de cartões de crédito, é medida que se impõe; - Recurso a que se dá provimento. (V.V.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MEIOS EXECUTIVOS ATÍPICOS. APLICAÇÃO DO ART. 139, IV, DO CPC/2015. SUSPENSÃO DO PROCESSO EM RAZÃO DE AFETAÇÃO DE TEMA REPETITIVO PELO STJ. A suspensão do processo é obrigatória quando a matéria discutida coincide com questão afetada em recurso especial repetitivo, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015." (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.463822-7/001, Relator(a): Des.(a) Delvan Barcelos Júnior, 8ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 15/05/2025, publicação da súmula em 22/05/2025) Ademais, as medidas serão aplicadas por prazo determinado e poderão ser revogadas caso a parte executada demonstre a impossibilidade de cumprimento da obrigação, comprove o pagamento da dívida ou indique bens passíveis de penhora suficientes para garantir a execução. Por fim, ressalto que o contraditório prévio resta observado, uma vez que a parte executada, regularmente citada, teve diversas oportunidades de manifestação nos autos, sem, contudo, apresentar qualquer justificativa para o inadimplemento ou indicar bens passíveis de penhora. Ante o exposto, com fundamento no art. 139, IV, do Código de Processo Civil, DEFIRO PARCIALMENTE os pedidos formulados pela exequente no evento nº 254, para determinar: 1) A SUSPENSÃO da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) do executado KELVEM DANAS DO PRADO, CPF: 775.246.671-91, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias ou até o pagamento da dívida, o que ocorrer primeiro; 2) O BLOQUEIO dos cartões de crédito em nome do executado KELVEM DANAS DO PRADO, CPF: 775.246.671-91, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias ou até o pagamento da dívida, o que ocorrer primeiro; 3) INDEFIRO, por ora, o pedido de apreensão do passaporte do executado, por entender que, no caso concreto, tal medida configuraria restrição desproporcional ao seu direito de locomoção. Para cumprimento da presente decisão, DETERMINO: a) A expedição de ofício ao DETRAN-GO, para que proceda à suspensão da Carteira Nacional de Habilitação da parte executada, pelo prazo acima determinado; b) A expedição de ofício às principais administradoras de cartão de crédito (Visa, Mastercard, American Express, Elo, Hipercard), para que procedam ao bloqueio dos cartões de crédito em nome da parte executada, pelo prazo acima determinado; c) A intimação do executado, por meio de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para ciência da presente decisão, bem como para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o pagamento da dívida, indicar bens passíveis de penhora ou demonstrar a impossibilidade absoluta de cumprimento da obrigação, sob pena de manutenção das medidas ora determinadas; Transcorrido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, voltem os autos conclusos para análise quanto à necessidade de manutenção ou revogação das medidas ora determinadas. Cópia desta decisão servirá como MANDADO/OFÍCIO, para o efetivo cumprimento das determinações constantes do ato, nos termos do artigo 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. Cumpra-se. Goiânia, (data da assinatura eletrônica). MARCELO PEREIRA DE AMORIM Juiz de Direito da 21ª Vara Cível de Goiânia LZM
17/03/2026, 00:00
Confirmada
16/03/2026, 11:41
Outras Decisões
16/03/2026, 11:37
Conclusão (para despacho)
04/02/2026, 20:02
Petição (Petição (outras))
03/02/2026, 10:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
21/01/2026, 00:00
Confirmada
19/01/2026, 13:11
Expedida/certificada
19/01/2026, 13:03
Documento
19/12/2025, 12:34
Expedição de documento
13/11/2025, 12:10
Petição (Petição (outras))
11/11/2025, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Estado de Goiás 5ª UPJ das Varas Cíveis Fórum Cível - Av. Olinda c/ Rua PL-3, Qd. G, Lt. 4, Sala 423, 4º andar, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP 74.884-120 Email: [email protected] - WhatsApp: (62) 3018-6000 - Telefone: (62) 3018-6456 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o pagamento das custas judiciais relativas a emissão dos atos de constrição (SISBAJUD penhora/arresto), nos termos da Resolução n° 81, de 22 de novembro de 2017, tabela IX, item 16, VIII (Pela emissão dos atos de constrição, por ato expedido). Ressalta-se que deve ser recolhida uma guia para cada CPF/CNPJ a ser pesquisado. Assim, "1 quantidade" da guia corresponde ao bloqueio de valores de um único CPF/CNPJ no sistema conveniado. Ressalto ainda que, a parte deverá seguir o passo a passo, abaixo, para gerar de forma correta a referida custa, considerando que guia gerada errada e paga não poderá se utilizada e se necessário poderá solicitar sua restituição junto à Diretoria do Foro. Na falta de planilha atualizado do débito, deverá juntar a referida planilha no mesmo prazo. Passo a Passo (ilustração abaixo): Opções do Processo > Guias > Guia de Serviço > Tabela IX, item 16.VIII (Pela emissão dos atos de constrição, por ato expedido). Goiânia - GO, 29 de outubro de 2025. Isabella Vasconcellos de Moraes Oliveira Técnico Judiciário (Assinado digitalmente) PASSO 1: PASSO 2:
30/10/2025, 00:00
Confirmada
29/10/2025, 08:41
Ato ordinatório
29/10/2025, 08:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Poder JudiciárioGabinete do Juiz da 21ª Vara CívelTelejudiciario (62) 3216-2070, Fórum Cível: 62-3018-6000, 5ª UPJ das Varas Cíveis (62) 3018-6456 e (62) 3018-6457, WhatsApp 5ª UPJ: (62) 3018-6455E-mail 5ª UPJ: [email protected], Gabinete Virtual: [email protected], WhatsApp Gabinete 21ª: (62) 3018-6472Endereço: (Edificio Forum Civel) Avenida Olinda, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, Cep: 74.884-120 - Goiânia - GODESPACHOProcesso nº 0044389-33.1996.8.09.0051 Trata-se de Execução de Título Extrajudicial, em que são partes as já qualificadas nos autos.De acordo com o art. 2º, do Código de Processo Civil, "o processo começa por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial, salvo as exceções previstas em lei". A finalidade da execução é a realização do direito do(a) exequente, com a expropriação de bens da parte executada para pagamento do débito previsto e já reconhecido no título executivo (judicial ou extrajudicial).Considerando que o artigo 139, inciso IV, do CPC, autoriza o Juiz a "determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária", e considerando a necessidade deste Juízo de implementar medidas para viabilizar uma boa prestação jurisdicional mais eficaz, célere, econômica e que venha a atender aos anseios dos jurisdicionados, uma vez apresentados o CPF da parte devedora, cálculos atualizados de débito e o pagamento das respetivas custas, DEFIRO:1) PENHORA ON-LINE, estando autorizada a modalidade "teimosinha" pelo prazo máximo de 60 (sessenta) dias, via sistema SISBAJUD, nas contas bancárias da parte executada, até o valor do débito apresentado nos autos e imediata transferência do valor para conta judicial do Banco do Brasil, devendo a UPJ ou a CENOPES, providenciar a liberação imediata de eventual bloqueio de valor acima do valor do débito nas contas bancárias da parte executada.Havendo bloqueio de valor inferior a R$100,00 (cem reais), proceda-se ao seu imediato desbloqueio, com fundamento no disposto no artigo 836 do CPC.Retornando os autos à escrivania, intime-se o advogado do(s) executado(s) ou, não o tendo, ele(s) pessoalmente, sobre a indisponibilidade de valores, podendo, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar a ocorrência das hipóteses dos incisos I e II do § 3º do artigo 854 do Código de Processo Civil. Não apresentada manifestação do executado, converto a indisponibilidade dos valores em penhora, sem necessidade de lavratura do termo.Caso verificada a ausência de bloqueio de valores suficientes via sistema SISBAJUD:2) - Determino a consulta/bloqueio de transferência/bloqueio de circulação de veículos existentes em nome da parte executada nominada acima, junto ao sistema RENAJUD. Esclareço, todavia, que a restrição de circulação será efetivada em todos os casos, salvo naqueles em que já exista outra restrição judicial e/ou roubo incidente sobre o veículo. Havendo a inclusão de restrição, o comprovante deverá juntado ao processo.3) Também, determino a consulta da última declaração de imposto de renda do(s) executado(s), via sistema INFOJUD, devendo, caso seja frutífera, ser juntada apenas a parte referente à declaração de bens e direitos.4) Defiro a busca de bens no sistema SNIPER.5) Defiro a expedição de ofício ao CENSEC (Centro Notarial de Serviços Eletrônicos), para encontrar bens do executado.6) Defiro o pedido de busca no sistema CRCJUD.7) Defiro a expedição de ofício ao CAGED.8) Havendo requerimento da parte exequente, DEFIRO a inclusão do nome do(s) executado(s), no cadastro de inadimplentes SPC/SERASA, via sistema SERASAJUD.9) Na presente quadra processual, indefiro a pesquisa via sistema CNIB. posto que a utilização desse sistema é subsidiária, ou seja: apenas quando frustrados outros meios de localização de bens pelos outros sistemas conveniados e sempre sobre o crivo contraditório. Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 1.896.942/RJ, Quarta Turma, DJe de 18/4/2024. 10) Indefiro a pesquisa via Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), em virtude de não integrar os sistemas conveniados do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Informo ainda que, esse serviço está acessível a qualquer pessoa física ou jurídica através do Portal de Integração dos Registradores de Imóveis do Brasil e Central de Serviços Eletrônicos Compartilhados do Estado de Goiás (http://registradoresbr.org.br e https://www.registrodeimoveisgoias.com.br), mediante o adimplemento das respectivas taxas e emolumentos, não sendo necessária intervenção do Poder Judiciário para tanto.11) Indefiro a pesquisa via INFOSEG, tendo em vista que o sistema integra banco de dados de informações criminais.Remetam-se os autos à Central de Operacionalização dos Sistemas Conveniados – CENOPES, a fim de que sejam procedidas as diligências necessárias junto aos órgãos conveniados, conforme acima deferido.Havendo custas, determino, desde já, a intimação da parte interessada para providenciar o recolhimento das custas judiciais relativas à emissão dos atos de constrição com relação ao SISBAJUD, nos termos da Resolução nº 81, de 22 de novembro de 2017, tabela IX, item 16, VIII, do TJGO, e Provimento nº 19, de 08 de junho de 2018, da Corregedoria Geral da Justiça do nosso Estado, em artigo 8º e seu § 1º, no prazo de 15 (quinze) dias; ou ao caso de consulta RENAJUD, INFOJUD e SERASAJUD, conforme Resolução nº 81, de 22 de novembro de 2017, tabela IX, item 16, II, do TJGO, e Provimento nº 19, de 08 de junho de 2018, da Corregedoria Geral da Justiça do nosso Estado. O pagamento pela utilização desses serviços não se vincula pela satisfação do resultado devendo ser recolhida guia para cada uma das pessoas, física ou jurídica, figurantes como devedores.O cumprimento desta decisão se atentará aos requerimentos específicos e preparo das diligências acima deferidas, requerimentos estes desde já autorizados, devendo a UPJ ou a CENOPES cumprir essa determinação, independente de nova decisão e/ou despacho.Cópia desta decisão servirá como MANDADO/OFÍCIO, para o efetivo cumprimento das determinações constantes do ato, nos termos do artigo 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás.Cumpra-se.Goiânia, data da assinatura eletrônica.MARCELO PEREIRA DE AMORIM Juiz de Direito da 21ª Vara Cível de Goiânia mcr
23/10/2025, 00:00
Confirmada
22/10/2025, 16:22
Expedida/certificada
22/10/2025, 15:59
Conclusão (para despacho)
17/10/2025, 17:45
Petição (Petição (outras))
11/10/2025, 09:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Poder JudiciárioGabinete do Juiz da 21ª Vara CívelTelejudiciario (62) 3216-2070, Fórum Cível: 62-3018-6000, 5ª UPJ das Varas Cíveis (62) 3018-6456 e (62) 3018-6457, WhatsApp 5ª UPJ: (62) 3018-6455E-mail 5ª UPJ: [email protected], Gabinete Virtual: [email protected], WhatsApp Gabinete 21ª: (62) 3018-6472Endereço: (Edificio Forum Civel) Avenida Olinda, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, Cep: 74.884-120 - Goiânia - GODESPACHO/MANDADOProcesso nº 0044389-33.1996.8.09.0051 Dê ciência às partes do retorno dos presentes autos à origem e, considerando que o acórdão do evento 230 cassou a sentença do evento 199 para determinar o prosseguimento do feito executivo, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que de direito lhe aprouver com vistas à satisfação da presente execução. Cumpra-se.Goiânia, data da assinatura eletrônica.MARCELO PEREIRA DE AMORIM Juiz de Direito da 21ª Vara Cível de GoiâniaLZM
25/09/2025, 00:00
Confirmada
24/09/2025, 15:15
Mero expediente
24/09/2025, 15:02
Conclusão (para despacho)
22/09/2025, 12:37
Recebimento
15/09/2025, 10:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0044389-33.1996.8.09.0051 COMARCA: GOIÂNIA3ª CÂMARA CÍVEL ([email protected])APELANTE: COLEGIO EMBRAS LTDAAPELADO: KELVEM DANAS DO PRADORELATOR: DESEMBARGADOR ITAMAR DE LIMA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.1. APLICAÇÃO RETROATIVIDADE DA LEI Nº 14.195/2021. Demonstra-se descabida a aplicação retroativa do artigo 921, § 4º, do CPC, com a modificação trazida pela Lei nº 14.195/2021, na medida em que a norma processual não retroage, conforme expressamente disciplinado no art. 14 do Código de Processo Civil.2. DESÍDIA NÃO CONFIGURADA. Inexistindo desídia da parte exequente no impulsionamento do processo executivo não há falar em prescrição intercorrente.APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA CASSADA. APELAÇÃO CÍVEL Nº 0044389-33.1996.8.09.0051 COMARCA: GOIÂNIA3ª CÂMARA CÍVEL ([email protected])APELANTE: COLEGIO EMBRAS LTDAAPELADO: KELVEM DANAS DO PRADORELATOR: DESEMBARGADOR ITAMAR DE LIMA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.1. APLICAÇÃO RETROATIVIDADE DA LEI Nº 14.195/2021. Demonstra-se descabida a aplicação retroativa do artigo 921, § 4º, do CPC, com a modificação trazida pela Lei nº 14.195/2021, na medida em que a norma processual não retroage, conforme expressamente disciplinado no art. 14 do Código de Processo Civil.2. DESÍDIA NÃO CONFIGURADA. Inexistindo desídia da parte exequente no impulsionamento do processo executivo não há falar em prescrição intercorrente.APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA CASSADA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os integrantes da 3ª Turma Julgadora em sessão da 3ª Câmara Cível, à unanimidade, conhecer da apelação cível para provê-la, nos termos do voto do relator. Sentença cassada. Votaram com o Relator, os(as) Desembargadores(as) elencados(as) no extrato da ata, bem como estava presente o(a) representante da Procuradoria-Geral de Justiça. Presidiu a sessão de julgamento, o Desembargador descrito no extrato de ata. Goiânia, 18 de agosto de 2025. Desembargador Itamar de LimaRelator VOTO DO RELATOR Presentes os requisitos de admissibilidade do apelo, dele conheço. Como visto, trata-se de COLÉGIO EMBRAS LTDA., contra a sentença (mov. 199), proferida pelo Juiz de Direito da 21ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, Marcelo Pereira de Amorim, que, na ação de execução de título executivo extrajudicial, ajuizada contra KELVEM DANAS DO PRADO, julgou extinta a execução, nos seguintes termos: “EX POSITIS, uma vez evidenciada a prescrição intercorrente, com alento no art. 487, II, do CPC, julgo extinta a presente ação executiva. Condeno o executado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no princípio da causalidade; ” Nas razões recursais, a apelante defende que a sentença baseou-se na Lei nº 14.195/2021, a seu ver somente aplicável nos processos a partir de sua vigência, de forma que o prazo prescricional venceria somente em 2026. Sustenta que, nos termos do art. 921 do CPC, deve haver a suspensão da execução pelo prazo de 1 ano, o qual findo com inércia começaria a fluir o prazo da prescrição intercorrente. Verbera que ao longo do trâmite processual tem agido com diligência, não havendo falar em desídia, tampouco houve sua intimação para dar andamento nos autos. De plano, vislumbro que a sentença deve ser cassada. Compulsando os autos, observa-se que, desde o ajuizamento, 19.09.1996, não se verifica inércia da parte exequente, uma vez que o processo se manteve em andamento com a realização de diversas diligências. Ademais, o fato de a demanda ter sido ajuizada há muito tempo, por si só, não é capaz de extingui-la ou gerar prescrição, sobretudo porque não há desídia da exequente. Nas causas ajuizadas na vigência do CPC/73 ocorre a prescrição intercorrente quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil. Destarte, o termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei nº 6.830/1980). Nessa linha de intelecção, demonstra-se descabida a aplicação retroativa do artigo 921, § 4º, do CPC, com a modificação trazida pela Lei nº 14.195/2021, na medida em que a norma processual não retroage. É o que expressamente disciplina o art. 14 do Código de Processo Civil: Art. 14. A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. RECURSO LIMITADO AO EXAME DA DECISÃO OBJURGADA. PRECLUSÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONFIGURADA. DECISÃO MANTIDA. 1. Não tendo o agravante se insurgido, ao tempo e modo corretos, contra a decisão que deferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, tem-se por preclusa a matéria, sendo vedada sua rediscussão nos termos do art. 507 do CPC. 2. Demonstra-se descabida a aplicação retroativa do artigo 921, § 4º, do CPC, com a modificação trazida pela Lei 14.195/2021, como pretende a parte agravante, na medida em que a norma processual não retroage, conforme expressamente disciplinado no art. 14 do Código de Processo Civil. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. (TJGO. 2ª Câmara Cível. Apelação cível nº 5094576-75.2024.8.09.0051. Rel. Des. José Carlos de Oliveira. DJ de 15/04/2024) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO DO FEITO. ART. 921, § 4º, DO CPC, COM AS MODIFICAÇÕES DA LEI 14.195/2021 (TEMPUS REGIT ACTUM). PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONFIGURADA. 1. A prescrição intercorrente depende, não só da análise fria do lapso temporal previsto na norma pertinente, mas também exige outro requisito indispensável, qual seja, a prova da desídia do credor no acompanhamento do processo. 2. Incomportável a aplicação retroativa do art. 921, § 4º, do CPC, com redação dada pela Lei 14.195/2021, haja vista que ?a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados [todavia] os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada” (art. 14, do Código de Processo Civil). 3. In casu, em nenhum momento a execução ficou paralisada por tempo suficiente ao reconhecimento da prescrição intercorrente, uma vez que a exequente sempre estava provocando o juízo a tomar alguma providência, a fim de encontrar bens para a satisfação de seu crédito. Apelação cível provida. (TJGO. 2ª Câmara Cível. Apelação cível nº 5016436-21.2001.8.09.0051. Rel. Des. ZACARIAS NEVES COELHO. DJ de 20/02/2024) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. PRESCRIÇÃO TRIENAL. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO DO FEITO. ART. 921, § 4º, DO CPC, COM AS MODIFICAÇÕES DA LEI 14.195/2021. IRRETROATIVIDADE. TEMPUS REGIT ACTUM. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA CASSADA. 1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça, a prescrição intercorrente depende não só da análise fria do lapso temporal previsto na norma pertinente, mas exige outro requisito indispensável, a prova da desídia do credor na diligência do processo 2. Descabida a aplicação retroativa do art. 921, § 4º, do CPC, com a modificação trazida pela Lei 14.195/2021, haja vista que “a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.” (art. 14, do Código de Processo Civil). 3. In casu, em nenhum momento a execução foi suspensa, vez que o Exequente sempre estava provocando o Juízo a tomar alguma providência, a fim de encontrar bens que o mesmo não conseguia localizar administrativamente pelos artifícios utilizados pela parte executado, não havendo que falar-se em prescrição intercorrente. APELO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO. 6ª Câmara Cível. Apelação cível nº 0341556-35.2013.8.09.0095. Rel. Des. Jeová Sardinha de Moraes. DJ de 29/08/2022) Isso não significa, contudo, que o presente feito executivo, por ter sido ajuizado anteriormente à Lei nº 14.195/2021, será beneficiado ad aeternum com a legislação anterior, pois a nova lei produzirá efeitos no futuro, razão pela qual o prazo prescricional automático passa a fluir na data publicação da nova legislação (27/08/2021), e não em momento anterior. Ora, antes das alterações trazidas pela Lei nº 14.195/2021 o prazo prescricional fluía em caso de inércia do credor quanto às diligências executivas, ao passo que com a nova legislação o termo inicial da prescrição será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis. Nesse passo, considerando que, antes da vigência da Lei nº 14.195/2021 (27/08/2021), que implantou um novo regime de contagem do prazo prescricional, não houve inércia do exequente, que não deixou de diligenciar nos autos, não há falar em prescrição intercorrente. Com fulcro nesses fundamentos, portanto, entendo que a sentença deve ser cassada eis que não configurada a desídia e inaplicável o termo inicial do novo regramento trazido pelo art. 921, § 4º do CPC em processos com início de vigência no CPC/73. FACE AO EXPOSTO, dou provimento ao apelo para cassar a sentença e determinar o prosseguimento do processo. É o voto. Goiânia, 18 de agosto de 2025. Desembargador Itamar de LimaRelator
21/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0044389-33.1996.8.09.0051 COMARCA: GOIÂNIA3ª CÂMARA CÍVEL ([email protected])APELANTE: COLEGIO EMBRAS LTDAAPELADO: KELVEM DANAS DO PRADORELATOR: DESEMBARGADOR ITAMAR DE LIMA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.1. APLICAÇÃO RETROATIVIDADE DA LEI Nº 14.195/2021. Demonstra-se descabida a aplicação retroativa do artigo 921, § 4º, do CPC, com a modificação trazida pela Lei nº 14.195/2021, na medida em que a norma processual não retroage, conforme expressamente disciplinado no art. 14 do Código de Processo Civil.2. DESÍDIA NÃO CONFIGURADA. Inexistindo desídia da parte exequente no impulsionamento do processo executivo não há falar em prescrição intercorrente.APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA CASSADA. APELAÇÃO CÍVEL Nº 0044389-33.1996.8.09.0051 COMARCA: GOIÂNIA3ª CÂMARA CÍVEL ([email protected])APELANTE: COLEGIO EMBRAS LTDAAPELADO: KELVEM DANAS DO PRADORELATOR: DESEMBARGADOR ITAMAR DE LIMA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.1. APLICAÇÃO RETROATIVIDADE DA LEI Nº 14.195/2021. Demonstra-se descabida a aplicação retroativa do artigo 921, § 4º, do CPC, com a modificação trazida pela Lei nº 14.195/2021, na medida em que a norma processual não retroage, conforme expressamente disciplinado no art. 14 do Código de Processo Civil.2. DESÍDIA NÃO CONFIGURADA. Inexistindo desídia da parte exequente no impulsionamento do processo executivo não há falar em prescrição intercorrente.APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA CASSADA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os integrantes da 3ª Turma Julgadora em sessão da 3ª Câmara Cível, à unanimidade, conhecer da apelação cível para provê-la, nos termos do voto do relator. Sentença cassada. Votaram com o Relator, os(as) Desembargadores(as) elencados(as) no extrato da ata, bem como estava presente o(a) representante da Procuradoria-Geral de Justiça. Presidiu a sessão de julgamento, o Desembargador descrito no extrato de ata. Goiânia, 18 de agosto de 2025. Desembargador Itamar de LimaRelator VOTO DO RELATOR Presentes os requisitos de admissibilidade do apelo, dele conheço. Como visto, trata-se de COLÉGIO EMBRAS LTDA., contra a sentença (mov. 199), proferida pelo Juiz de Direito da 21ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, Marcelo Pereira de Amorim, que, na ação de execução de título executivo extrajudicial, ajuizada contra KELVEM DANAS DO PRADO, julgou extinta a execução, nos seguintes termos: “EX POSITIS, uma vez evidenciada a prescrição intercorrente, com alento no art. 487, II, do CPC, julgo extinta a presente ação executiva. Condeno o executado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no princípio da causalidade; ” Nas razões recursais, a apelante defende que a sentença baseou-se na Lei nº 14.195/2021, a seu ver somente aplicável nos processos a partir de sua vigência, de forma que o prazo prescricional venceria somente em 2026. Sustenta que, nos termos do art. 921 do CPC, deve haver a suspensão da execução pelo prazo de 1 ano, o qual findo com inércia começaria a fluir o prazo da prescrição intercorrente. Verbera que ao longo do trâmite processual tem agido com diligência, não havendo falar em desídia, tampouco houve sua intimação para dar andamento nos autos. De plano, vislumbro que a sentença deve ser cassada. Compulsando os autos, observa-se que, desde o ajuizamento, 19.09.1996, não se verifica inércia da parte exequente, uma vez que o processo se manteve em andamento com a realização de diversas diligências. Ademais, o fato de a demanda ter sido ajuizada há muito tempo, por si só, não é capaz de extingui-la ou gerar prescrição, sobretudo porque não há desídia da exequente. Nas causas ajuizadas na vigência do CPC/73 ocorre a prescrição intercorrente quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil. Destarte, o termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei nº 6.830/1980). Nessa linha de intelecção, demonstra-se descabida a aplicação retroativa do artigo 921, § 4º, do CPC, com a modificação trazida pela Lei nº 14.195/2021, na medida em que a norma processual não retroage. É o que expressamente disciplina o art. 14 do Código de Processo Civil: Art. 14. A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. RECURSO LIMITADO AO EXAME DA DECISÃO OBJURGADA. PRECLUSÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONFIGURADA. DECISÃO MANTIDA. 1. Não tendo o agravante se insurgido, ao tempo e modo corretos, contra a decisão que deferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, tem-se por preclusa a matéria, sendo vedada sua rediscussão nos termos do art. 507 do CPC. 2. Demonstra-se descabida a aplicação retroativa do artigo 921, § 4º, do CPC, com a modificação trazida pela Lei 14.195/2021, como pretende a parte agravante, na medida em que a norma processual não retroage, conforme expressamente disciplinado no art. 14 do Código de Processo Civil. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. (TJGO. 2ª Câmara Cível. Apelação cível nº 5094576-75.2024.8.09.0051. Rel. Des. José Carlos de Oliveira. DJ de 15/04/2024) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO DO FEITO. ART. 921, § 4º, DO CPC, COM AS MODIFICAÇÕES DA LEI 14.195/2021 (TEMPUS REGIT ACTUM). PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONFIGURADA. 1. A prescrição intercorrente depende, não só da análise fria do lapso temporal previsto na norma pertinente, mas também exige outro requisito indispensável, qual seja, a prova da desídia do credor no acompanhamento do processo. 2. Incomportável a aplicação retroativa do art. 921, § 4º, do CPC, com redação dada pela Lei 14.195/2021, haja vista que ?a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados [todavia] os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada” (art. 14, do Código de Processo Civil). 3. In casu, em nenhum momento a execução ficou paralisada por tempo suficiente ao reconhecimento da prescrição intercorrente, uma vez que a exequente sempre estava provocando o juízo a tomar alguma providência, a fim de encontrar bens para a satisfação de seu crédito. Apelação cível provida. (TJGO. 2ª Câmara Cível. Apelação cível nº 5016436-21.2001.8.09.0051. Rel. Des. ZACARIAS NEVES COELHO. DJ de 20/02/2024) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. PRESCRIÇÃO TRIENAL. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO DO FEITO. ART. 921, § 4º, DO CPC, COM AS MODIFICAÇÕES DA LEI 14.195/2021. IRRETROATIVIDADE. TEMPUS REGIT ACTUM. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA CASSADA. 1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça, a prescrição intercorrente depende não só da análise fria do lapso temporal previsto na norma pertinente, mas exige outro requisito indispensável, a prova da desídia do credor na diligência do processo 2. Descabida a aplicação retroativa do art. 921, § 4º, do CPC, com a modificação trazida pela Lei 14.195/2021, haja vista que “a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.” (art. 14, do Código de Processo Civil). 3. In casu, em nenhum momento a execução foi suspensa, vez que o Exequente sempre estava provocando o Juízo a tomar alguma providência, a fim de encontrar bens que o mesmo não conseguia localizar administrativamente pelos artifícios utilizados pela parte executado, não havendo que falar-se em prescrição intercorrente. APELO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO. 6ª Câmara Cível. Apelação cível nº 0341556-35.2013.8.09.0095. Rel. Des. Jeová Sardinha de Moraes. DJ de 29/08/2022) Isso não significa, contudo, que o presente feito executivo, por ter sido ajuizado anteriormente à Lei nº 14.195/2021, será beneficiado ad aeternum com a legislação anterior, pois a nova lei produzirá efeitos no futuro, razão pela qual o prazo prescricional automático passa a fluir na data publicação da nova legislação (27/08/2021), e não em momento anterior. Ora, antes das alterações trazidas pela Lei nº 14.195/2021 o prazo prescricional fluía em caso de inércia do credor quanto às diligências executivas, ao passo que com a nova legislação o termo inicial da prescrição será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis. Nesse passo, considerando que, antes da vigência da Lei nº 14.195/2021 (27/08/2021), que implantou um novo regime de contagem do prazo prescricional, não houve inércia do exequente, que não deixou de diligenciar nos autos, não há falar em prescrição intercorrente. Com fulcro nesses fundamentos, portanto, entendo que a sentença deve ser cassada eis que não configurada a desídia e inaplicável o termo inicial do novo regramento trazido pelo art. 921, § 4º do CPC em processos com início de vigência no CPC/73. FACE AO EXPOSTO, dou provimento ao apelo para cassar a sentença e determinar o prosseguimento do processo. É o voto. Goiânia, 18 de agosto de 2025. Desembargador Itamar de LimaRelator
21/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
05/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
05/08/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
11/07/2025, 13:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Poder Judiciário Comarca de Goiânia Gabinete do Juiz da 21ª Vara Cível Telejudiciario (62) 3216-2070, Fórum Cível: 62-3018-6000, 5ª UPJ das Varas Cíveis (62) 3018-6456 e (62) 3018-6457, WhatsApp 5ª UPJ: (62) 3018-6455 E-mail 5ª UPJ: [email protected], Gabinete Virtual: [email protected], WhatsApp Gabinete 21ª: (62) 3018-6472 Endereço: (Edifício Fórum Cível) Avenida Olinda, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, Cep: 74.884-120 - Goiânia - GO DESPACHO Considerando a sentença prolatada e o recurso manejado, atente-se, a escrivania, aos seguintes comandos: 1) não tendo ocorrido a triangularização da relação processual ou, citado, o apelado, esse se manteve inerte, remeta o feito ao egrégio TJGO para processo e julgamento do recurso; 2) citado o apelado e tendo advogado constituído, intime-o, nos moldes do §1º do artigo 1.010 do Código de Processo Civil, para apresentar as contrarrazões; 3) apresentadas, pelo apelado, as contrarrazões, remetam-se ao Tribunal de Justiça do Estado de Goiás para o processamento do recurso; 4) se no prazo das contrarrazões houver, também, interposição de apelação adesiva, intime-se a parte adversa para suas contrarrazões e, transcorrido o prazo legal, remeta-se ao egrégio TJGO. Cumpra-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Simone Monteiro Juíza de Direito em Substituição mvbc
12/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Poder Judiciário Comarca de Goiânia Gabinete do Juiz da 21ª Vara Cível Telejudiciario (62) 3216-2070, Fórum Cível: 62-3018-6000, 5ª UPJ das Varas Cíveis (62) 3018-6456 e (62) 3018-6457, WhatsApp 5ª UPJ: (62) 3018-6455 E-mail 5ª UPJ: [email protected], Gabinete Virtual: [email protected], WhatsApp Gabinete 21ª: (62) 3018-6472 Endereço: (Edifício Fórum Cível) Avenida Olinda, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, Cep: 74.884-120 - Goiânia - GO DESPACHO Considerando a sentença prolatada e o recurso manejado, atente-se, a escrivania, aos seguintes comandos: 1) não tendo ocorrido a triangularização da relação processual ou, citado, o apelado, esse se manteve inerte, remeta o feito ao egrégio TJGO para processo e julgamento do recurso; 2) citado o apelado e tendo advogado constituído, intime-o, nos moldes do §1º do artigo 1.010 do Código de Processo Civil, para apresentar as contrarrazões; 3) apresentadas, pelo apelado, as contrarrazões, remetam-se ao Tribunal de Justiça do Estado de Goiás para o processamento do recurso; 4) se no prazo das contrarrazões houver, também, interposição de apelação adesiva, intime-se a parte adversa para suas contrarrazões e, transcorrido o prazo legal, remeta-se ao egrégio TJGO. Cumpra-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Simone Monteiro Juíza de Direito em Substituição mvbc
12/06/2025, 00:00
Confirmada
11/06/2025, 19:11
Mero expediente
11/06/2025, 16:05
Conclusão (para despacho)
11/06/2025, 08:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: UNIÃO BRASILEIRA DE EDUCAÇÃO E ENSINO COLÉGIO MARISTA
APELADO: EDUARDO SCALIA DA CUNHA RELATOR: DESEMBARGADOR ITAMAR DE LIMA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. 1. APLICAÇÃO RETROATIVIDADE DA LEI Nº 14.195/2021. Demonstra-se descabida a aplicação retroativa do artigo 921, § 4º, do CPC, com a modificação trazida pela Lei nº 14.195/2021, na medida em que a norma processual não retroage, conforme expressamente disciplinado no art. 14 do Código de Processo Civil. 2. DESÍDIA. Inexistindo desídia da parte exequente no impulsionamento do processo executivo não há falar em prescrição intercorrente. Apelação cível conhecida e provida. Sentença cassada. 0335197-35.2007.8.09.0142 Baixar Inteiro teor 2ª Câmara Cível FERNANDO DE MELLO XAVIER - (DESEMBARGADOR) 12 Relatório e Voto Publicado em 20/07/2023 18:25:23 EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. CONVERSÃO EM EXECUÇÃO. PROCEDIMENTO INSTAURADO NA VIGÊNCIA DO ANTIGO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC) 1973. CONTINUIDADE DA EXECUÇÃO NO NOVO CPC 2015. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONFIGURADA. ARTIGO 1.056 DO NOVO CPC 2015. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ARTIGO 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL. 1.Conforme preconiza o artigo 1.056, do Código de Processo Civil, o termo inicial do prazo da prescrição intercorrente, inclusive para as execuções em curso, é a partir da data de vigência do Código Civil de 2015. 2. O prazo prescricional para a ação de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular é de 05 (cinco) anos, conforme previsto no artigo 206, § 5º, I, do Código Civil. 3. A prescrição intercorrente depende não só da análise fria do lapso temporal, mas se conjuga com outro requisito indispensável, a prova da desídia do credor na diligência do processo. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA CASSADA. 5 resultado(s) encontrado(s) no INTEIRO TEOR. É o que se denomina de prescrição intercorrente.PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONFIGURADA.intercorrente, que é idêntico ao prazo de prescrição da pretensão.PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONFIGURADA. 0270120-22.2011.8.09.0051 Baixar Inteiro teor Goiânia - 3ª UPJ das Varas Cíveis 13 LIDIA DE ASSIS E SOUZA Decisão Publicado em 20/07/2023 17:48:51 A prescrição é o modo pelo qual um direito se extingue em virtude da inércia, durante certo lapso de tempo, do seu titular, que, em consequência, fica sem ação para assegurá-lo. (...) Para ocorrer a prescrição requer: a) inércia do titular; b) o decurso do tempo. É preciso que o titular do direito não o exerça e que a inatividade se prolongue por algum tempo. Transcorrido o prazo no qual o direito deve ser exercido, sem que seu titular pratique qualquer ato para conservá-lo, a lei o declara extinto, por via de consequência, trancando a ação judicial que poderia ter ele se valido para conservá-lo. (Introdução ao Direito Civil, 16ª edição, 2000, Ed. Forense, p. 496)."Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação."" AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONDENAÇÃO À RESTITUIÇÃO DE QUANTIAS PAGAS. RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE INDEFERIDO NA ORIGEM. DECISÃO MANTIDA. 1. A Súmula nº 150, do Supremo Tribunal Federal, estabelece que ?prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação?. (?)" (TJGO, Agravo de Instrumento 5504361- 23.2022.8.09.0000, Rel. Des(a). DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE, 7ª Câmara Cível, julgado em 23/01/2023, DJe de 23/01/2023)?Art. 206. Prescreve: (...)§ 5º Em cinco anos:I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular;(?)? 5 resultado(s) encontrado(s) no INTEIRO TEOR. Como é cediço, para a configuração da prescrição intercorrente é indispensável que o titular da pretensãoQuanto à inércia do titular constituir pressuposto para a configuração 14 da prescrição, vale transcreverPara ocorrer a prescrição requer: a) inércia do titular; b) o decurso do tempo.PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE INDEFERIDO NA ORIGEM.intercorrente se dá pela paralisação do feito por inércia exclusiva da parte exequente, por prazo superior 5086272-80.2023.8.09.0000 Baixar Inteiro teor 5ª Câmara Cível DESEMBARGADOR MAURICIO PORFIRIO ROSA - (DESEMBARGADOR) Relatório e Voto Publicado em 22/06/2023 17:44:28 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5086272-80.2023.8.09.0000 COMARCA DE PORANGATU 5ª CÂMARA CÍVEL
AGRAVANTE: ANA APARECIDA ROSA NASCIMENTO
AGRAVADO: ESTADO DE GOIÁS RELATOR: MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE. REJEIÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO VERIFICADA. PEDIDO DE REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO AOS SÓCIOS-GERENTES. QUESTÃO NÃO ANALISADA EM DECISÃO ANTERIOR. MATÉRIA NÃO SUJEITA AOS EFEITOS DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PESSOA JURÍDICA REGULARMENTE BAIXADA JUNTO AOS ÓRGÃOS COMPETENTES. DISSOLUÇÃO IRREGULAR NÃO CONSTATADA. DECISÃO REFORMADA. 1. Juntado o mandado de citação durante o recesso forense, deve ser considerado realizado o ato, no primeiro dia útil subsequente ao recesso, inciando-se o prazo recursal no dia útil seguinte, motivo pelo qual não há falar-se em intempestividade do presente recurso. 2. Uma vez que o processo não ficou sem 15 movimentação pelo prazo superior ao previsto em lei, para o exercício da ação de execução fiscal, muito menos por desídia da parte exequente, não há falar-se em prescrição intercorrente. 3. Nos termos do art. 507 do CPC/15, se a matéria posta à apreciação não for objeto de decisão anterior, não estará ela coberta pelo manto da preclusão consumativa, de sorte que não há falar-se em perda do direito de manifestação quanto ao pedido de redirecionamento da execução aos sócios-gerentes. 4. Comprovado que não houve dissolução irregular da empresa executada, uma vez que a certificação do oficial de justiça acerca do não funcionamento da pessoa jurídica em seu domicílio fiscal se deu após o pedido de extinção por liquidação voluntária, deve ser indeferido o requerimento de redirecionamento da execução aos seus ex-sócios-gerentes, os quais, por consequência, devem ser excluídos do polo passivo da lide. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. 5 resultado(s) encontrado(s) no INTEIRO TEOR. intercorrente quinquenal da pretensão executiva originária.DA AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.De início, vale destacar que a prescrição intercorrente é aquela que ocorre durante o processo judicialDestarte, significa dizer que a prescrição intercorrente só se configura em caso de desídia, ou desinteresseintercorrente, os autos teriam que ficar paralisados por prazo superior a 05(cinco) anos. 16 Isto porque, para haver prescrição intercorrente, necessário que, iniciada a execução, o autor tenha quedado quieto sem tomar providências de localizar o devedor e bens do devedor, no caso dos autos NEM SUSPENSO O PROCESSO ESTAVA, estava sim em tramitação normal. As jurisprudências são unânimes em entender que, para haver prescrição intercorrente, necessário ter havido inércia do autor, que embora intimado para dar andamento no feito, não o tenha feito. 17 18 19 Assim, não existiu prescrição intercorrente, no âmbito do CPC., pois não existiu inércia do autor e nem o mesmo foi intimado para dar andamento nos autos e se quedou sem cumprir a determinação legal, não havendo, antes de 2026, que se aplicar a Lei 14.195. Pelo exposto, requer seja cassada a sentença, dando-se normal prosseguimento no processo, primeiro porque a Lei 14.195 só poderá ser aplicada após 2026, visto que o processo deverá ter cinco anos 20 após o primeiro pedido de penhora sem êxito, após a entrada em vigor desta lei, e porque não houve desídia do autor em dar andamento nos autos, o que é motivo para que este apelo seja conhecido de imediato e provido por ser de DIREITO E DE JUSTIÇA. Pede Deferimento. Goiânia, 26 de maio de 2025. Tânia Morato Costa OAB/GO 3.816 Não foi possível converter o PDF ou não tem texto
Petição - 1 Exmo. Sr. Dr. Juiz de Direito Da 21ª Vara Cível da Comarca de Goiânia-Go. Protocolo – 0044389-33 COLEGIO EMBRAS LTDA, já qualificado nos autos de AÇÃO DE EXECUÇÃO, que move em desfavor de KELVEN DANAS DO PRADO, em curso ante este douto Juízo, expediente do cartório privativo, vem à presença de Vossa Excelência, não se conformando " data vênia", com a respeitável Sentença prolatada no Evento de nº 199, APELAR, para o EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE Goiás, requerendo desde já seja a presente aceita por atempada e remetida, após os trâmites legais, para a Instância Superior. Pede Deferimento. Goiânia, data e assinatura eletrônica Tânia Morato Costa OAB-GO 3.816 2 EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS RAZÕES DO RECURSO DE APELAÇÃO Recorrente – COLÉGIO EMBRAS LTDA Recorrido – KELVEN DANAS DO PRADO Egrégio Tribunal Colenda Câmara COLÉGIO EMBRAS LTDA, já qualificado nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO, que move em desfavor de KELVEN DANAS DO PRADO, em curso ante o Juízo da 21ª Vara Cível, vem pela presente apresentar razões de apelação contra a respeitável sentença do juiz a quo, pelos fatos e fundamentos que a seguir expõe: TEMPESTIVIDADE DA APELAÇÃO – A Sentença prolatada no evento nº 199, foi publicada em 18 de março de 2025, havendo interposição de Embargos de Declaração do apelado que foram julgados em 07 de maio de 2025, publicado em 09 de maio de 2025, assim, retirando-se os finais de semana, o prazo recursal vencerá em 30 de maio de 2025, estando, portanto, atempado. DOS FATOS- SÍNTESE DA DEMANDA 3 O Colégio Embras ajuizou ação executiva com base em contrato de prestação de serviços educacionais, firmado com assinatura de duas testemunhas, em desfavor do apelado, caracterizando-o como título executivo extrajudicial nos termos do artigo 784, inciso III, do Código de Processo Civil. No entanto, o juízo de primeiro grau entendeu por bem declarar a prescrição intercorrente julgando, apor consequência, extinta a execução na forma do art. 924, inciso V do Código de Processo Civil, o que não é o caso. DO RESUMO DA SENTENÇA- DO DIREITO APLICÁVEL - APLICAÇÃO DA Lei 14.195 artigo 921 §§ 4º, 4-A e 5º do CPC. Considerando, que não houve o lapso temporal necessário para a declaração de prescrição intercorrente a apelante ressalta ainda que há valores bloqueado nos autos, bem como a garantia do bloqueio CNIB, o que proíbe o devedor de vender móveis e ou imóveis, isto considerando que o provável interesse do apelado em adentrar aos autos e requerer a extinção do feito é para provavel transferência de bens. A Sentença prolatada nos autos, leva em conta a aplicação da Lei 14.195 de 2021. No entanto, esta lei só poderá ser aplicada nos processos, a partir desta data, ou seja 2021, que venceria somente em 2026, visto que deveria haver cinco anos de prazo entre a primeira tentativa de penhora após 2021. 4 Ocorre que, os §§ acrescidos ao CPC pela Lei 14.195 de 2021, só têm efeito de aplicação a partir desta data, vencendo portanto em 2026, os cinco anos de prescrição. DA APLICAÇÃO DA PROVA EMPRESTADA O artigo 372 do CPC permite que o juiz admita a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório 12. A prova emprestada é 5 admissível, mesmo que não haja identidade de partes 3. Lei nº 13.105 de 16 de Março de 2015 Art. 372. O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório. No julgamento em grau de apelação, do processo 16436.21, assim ficou decidido quanto a aplicação imediata da Lei 14.195: 6 7 A prescrição intercorrente, vale recordar que, nos termos do artigo 921 do Caderno de Processo Civil, deve haver a suspensão da execução pelo prazo de um (01) ano, o qual, findo, o exequente precisaria estar inerte por mais de um (01) ano para então começar a fluir o prazo desta prescrição, o que não ocorreu no caso. Além do que, a própria determinação do código, sequer tem cinco anos. Ademais, deve estar presente, para a caracterização da prescrição intercorrente, a desídia da parte Exequente, o que não ocorreu no caso em testilha. A Legislação em questão que alterou o §§ 1º e 4º do artigo 921 do CPC, por ser norma processual, somente tem aplicabilidade A Partir Do Início Da Sua Vigência, ou seja, a partir do dia 26 de agosto de 2021, não havendo o que se falar em retroagir. 8 Assim sendo, houve erro material na sentença, visto que está a ser aplicada Lei nova antes do prazo determinado pela mesma. 9 PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ANTERIOR À LEI 14.195/202 A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE anterior à lei 14.195/2021, só ocorreria se durante o lapso temporal quinquenal ficar evidenciado que o credor não produziu prova prática de quaisquer diligências para impulsionar o prosseguimento da execução de modo concreto e eficaz, o que não é nem de longe o caso da presente demanda. Entretanto, de acordo com a consolidada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, para o reconhecimento da prescrição intercorrente, é imprescindível a intimação pessoal da parte para dar prosseguimento ao feito e a sua posterior inércia em cumprir a ordem contida. De tal forma, extrapolado o prazo prescricional deverá o credor ser intimado pessoalmente para se manifestar sobre a eventual ocorrência da prescrição intercorrente. No caso dos autos, nota-se que o requerido foi devidamente citado, houve diversas tentativas de penhora, além do mais é incontroverso que, ao longo do trâmite processual, o apelante tem agido com diligência, atendendo às determinações 10 judiciais e se manifestando nos autos em todas as intimações realizadas. Logo, compulsando detidamente os autos, verifica-se a inocorrência da prescrição intercorrente. Isso porque, a mesma somente opera quando o feito executório permanece paralisado, em razão da inércia injustificada do exequente, por prazo superior àquele previsto para o exercício da pretensão executória, o que não se verifica no caso em tela. Quanto a prescrição intercorrente, vale recordar que, nos termos do artigo 921 do Caderno de Processo Civil, deve haver a suspensão da execução pelo prazo de um (01) ano, o qual, findo, o exequente precisaria estar inerte por mais um (01) ano para então começar a fluir o prazo desta prescrição, o que não ocorreu no caso. Além do que, a própria determinação do código, sequer tem cinco anos. Ademais, deve estar presente, para a caracterização da prescrição intercorrente, a desídia da parte Exequente, o que não ocorreu no caso em testilha. Não bastasse, em momento algum o apelante esteve inerte em qualquer diligencia ou determinação judicial, sendo assim, não há se falar na ocorrência do instituto da prescrição intercorrente, porquanto e, para que isso ocorra, tornar-se-ia imprescindível a existência de inércia do titular do direito material, no abandono da causa e na intimação pessoal do exequente para dar andamento ao feito. Ademais, a simples verificação de que a demanda já tramita por substancial lapso temporal, obviamente, não implica no perecimento do direito do credor quando os requisitos para o reconhecimento da prescrição intercorrente não se mostraram presentes. Nesse sentido segue entendimento jurisprudencial de 2023: 11 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0102258-02.2006.8.09.0051 Comarca: GOIÂNIA 3ª CÂMARA CÍVEL ([email protected])
28/05/2025, 00:00
Confirmada
27/05/2025, 22:22
Expedida/certificada
27/05/2025, 18:30
Petição (Apelação)
26/05/2025, 11:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder JudiciárioComarca de GoiâniaGabinete do Juiz da 21ª Vara CívelTelejudiciario (62) 3216-2070, Fórum Cível: 62-3018-6000, 5ª UPJ das Varas Cíveis (62) 3018-6456 e (62) 3018-6457, WhatsApp 5ª UPJ: (62) 3018-6455E-mail 5ª UPJ: [email protected], Gabinete Virtual: [email protected], WhatsApp Gabinete 21ª: (62) 3018-6472Endereço: (Edificio Forum Civel) Avenida Olinda, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, Cep: 74.884-120 - Goiânia - GODECISÃO/MANDADOProcesso nº 0044389-33.1996.8.09.0051 Trata-se de Embargos de Declaração opostos por KELVEM DANAS DO PRADO (evento 202) em face da sentença proferida no evento 199, que julgou extinta a execução em virtude da ocorrência de prescrição intercorrente, condenando o executado ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.O embargante alega, em síntese, que a sentença foi omissa em dois pontos: 1) não apreciou o pedido de justiça gratuita formulado pelo executado no evento 186; 2) não determinou a expedição de ofícios aos órgãos de proteção ao crédito para a imediata exclusão do nome do executado de qualquer restrição existente em razão da execução extinta.Requer o acolhimento dos embargos para que sejam sanadas as omissões apontadas, com a concessão do benefício da gratuidade da justiça e a determinação de expedição de ofícios aos órgãos de proteção ao crédito (SPC e SERASA).A parte embargada (Colégio Embras Ltda.) apresentou impugnação aos embargos declaratórios no evento 204, alegando, em síntese, que não há omissão na decisão, pois o magistrado claramente afirmou não analisar as matérias constantes do evento 186 por se tratar de via inadequada. Sustenta, ainda, que o embargante não comprovou sua hipossuficiência econômica, juntando apenas declaração, sem documentos comprobatórios. Requer a rejeição dos embargos.É o relatório. DECIDO:Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, aclarar obscuridade, bem como eliminar contradição ou ambiguidade e erro material eventualmente existentes no julgado impugnado, não constituindo meio processual adequado para veicular simples inconformismo e o propósito de rediscussão de matéria decidida.Na omissão, a lei quer expressar que deve recair sobre a conclusão da demanda e não sobre as suas razões. A omissão a que alude a regra legal é a lacuna condizente com a conclusão da lide. O ponto omisso a que se refere o artigo 1.022, II, do CPC é o que recai sobre o ponto que deveria ter sido decidido e não o foi. (Nesse sentido: Ac. unân. Da TJAM de 16.03.87, rel. Des. Paulo Jacobi, RF 289/250).Não se deslembre, contudo que não está o órgão julgador obrigado a responder porque considerou isto e desconsiderou aquilo, e muito menos adstrito a dar a este ou aquele fato, ou depoimento, o valor pretendido pela embargante. Não há, pois, omissão, quando o julgado deixa de responder exaustivamente a todos os argumentos invocados pela parte, certo que a falha deve ser aferida em função do pedido, e não das razões invocadas pelo litigante. Se o julgado contém suficientes fundamentos para justificar a conclusão adotada, na análise do ponto de litígio, então objeto da pretensão recursal, não cabe falar em omissão, posto que a decisão está completa, ainda que diversos os motivos acolhidos. (Nesse sentido: Ac. de 13--5-86, in A. de Paula, in O CPC à Luz da Jurisp., ed. Forense, 1990, vol. XIII, p. 189, nº 29.836).É dizer: não há omissão quando as questões não apreciadas não possuem importância; aptidão para influenciar no resultado da demanda, à luz dos pedidos formulados pelas partes. (Nesse sentido: STJ, 1a. T. REsp 690.919, Min. Teori Zavascki, j. 16.02.06, DJU 6.3.06).No caso em análise, o embargante aponta duas omissões na sentença proferida no evento 199: 1) não apreciação do pedido de gratuidade da justiça formulado no evento 186; 2) ausência de determinação para expedição de ofícios aos órgãos de proteção ao crédito para exclusão do nome do executado de eventuais restrições decorrentes da execução extinta.1) Do pedido de gratuidade da justiça:No que tange ao pedido de gratuidade da justiça, verifica-se que a sentença embargada, ao tratar da contestação apresentada no evento 186, expressamente consignou: "Deixo de analisar a contestação apresentada no evento nº 186, por se tratar de via eleita inadequada". Na mesma linha, ao analisar o mérito, registrou: "Quanto as outras matérias apresentadas no evento nº 186, prejudicada a análise, por se tratar de via eleita inadequada".Neste ponto, razão assiste ao embargante. Apesar de ter sido corretamente consignado que a contestação é via inadequada para defesa em processo de execução, o pedido de gratuidade da justiça constitui questão incidental que deve ser analisada pelo juízo independentemente da adequação da via utilizada para sua formulação.Isso porque o pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, conforme prevê o art. 99, §1º do CPC:Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.§ 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso.No que concerne ao pedido de assistência judiciária gratuita, emerge da inteligência dos arts. 98 e 99, § 3º, do CPC/2015, a existência de presunção juris tantum de que a pessoa física que pleiteia o benefício não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer sustento próprio ou de sua família.A princípio, basta o simples requerimento, sem comprovação prévia, para que lhe seja concedida a assistência judiciária gratuita.No caso em análise, o executado afirmou ser pessoa simples, de pouco estudo, que não dispõe de quaisquer bens em seu nome, trabalhando de maneira informal com "bicos", além de ter juntado aos autos declaração de hipossuficiência econômica.Verifico que as próprias alegações constantes dos autos corroboram a situação de hipossuficiência do executado, visto que a execução tramita há quase 29 anos sem que tenham sido localizados bens passíveis de penhora em seu nome, o que evidencia sua precária situação financeira.Por outro lado, a parte exequente não produziu qualquer prova capaz de afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência apresentada pelo executado, ônus que lhe cabe, nos termos do § 3º do art. 99 do CPC.Diante desse contexto, e considerando a presunção legal de veracidade da declaração de hipossuficiência apresentada, bem como as demais circunstâncias dos autos que apontam para a situação de vulnerabilidade econômica do executado, DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça formulado, com fundamento no art. 99, § 3º, do CPC.2) Da expedição de ofícios aos órgãos de proteção ao crédito:Quanto ao pedido de expedição de ofícios aos órgãos de proteção ao crédito (SPC e SERASA) para a exclusão do nome do executado de eventuais restrições decorrentes da execução extinta, verifico que o embargante tem razão.A sentença proferida reconheceu a prescrição intercorrente da pretensão executiva, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil. Como consequência lógica da extinção da execução pela prescrição, eventuais restrições creditícias decorrentes do processo executivo devem ser canceladas.O art. 782, §4º do CPC estabelece que "a inscrição do nome do executado em cadastros de inadimplentes poderá ser requerida pelo exequente". Consequentemente, reconhecida a prescrição da pretensão executiva, não há mais justificativa para a manutenção da inscrição do nome do executado em cadastros de inadimplentes, o que torna necessária e adequada a determinação de expedição de ofícios aos órgãos de proteção ao crédito para a exclusão de eventuais restrições decorrentes da execução extinta.Portanto, neste ponto, reconheço a omissão apontada.Ante o exposto, com fundamento no artigo 1.022, II, do Código de Processo Civil, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração e DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO para:1) Sanar a omissão quanto ao pedido de gratuidade da justiça formulado pelo executado no evento 186, para DEFERIR o benefício da gratuidade da justiça ao executado KELVEM DANAS DO PRADO, com fundamento no art. 99, § 3º, do CPC;2) Sanar a omissão quanto à necessidade de cancelamento de eventuais restrições creditícias decorrentes da execução extinta, determinando a expedição de ofícios aos órgãos de proteção ao crédito (SPC e SERASA) para que procedam à exclusão do nome do executado KELVEM DANAS DO PRADO, inscrito no CPF sob nº 775.246.671-91, de seus cadastros, em relação a eventuais restrições decorrentes da presente execução (Processo nº 0044389-33.1996.8.09.0051).No mais, mantenho inalterada a sentença embargada.Cópia desta decisão servirá como MANDADO/OFÍCIO, para o efetivo cumprimento das determinações constantes do ato, nos termos do artigo 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás.Cumpra-se.Goiânia, (data da assinatura eletrônica).MARCELO PEREIRA DE AMORIMJuiz de Direito da 21ª Vara Cível de GoiâniaMCR
08/05/2025, 00:00
Acolhimento de Embargos de Declaração
07/05/2025, 16:11
Conclusão (para decisão)
15/04/2025, 16:10
Petição (Petição (outras))
09/04/2025, 11:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
03/04/2025, 00:00
Confirmada
02/04/2025, 15:55
Petição (Embargos de declaração)
26/03/2025, 21:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Com Resolu��o do M�rito -> Improced�ncia (CNJ:220)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","prazo":"15","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Ambas as Partes","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"6","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"504515"} Configuracao_Projudi-->Poder JudiciárioComarca de GoiâniaGabinete do Juiz da 21ª Vara CívelTelejudiciario (62) 3216-2070, Fórum Cível: 62-3018-6000, 5ª UPJ das Varas Cíveis (62) 3018-6456 e (62) 3018-6457, WhatsApp 5ª UPJ: (62) 3018-6455E-mail 5ª UPJ: [email protected], Gabinete Virtual: [email protected], WhatsApp Gabinete 21ª: (62) 3018-6472Endereço: (Edificio Forum Civel) Avenida Olinda, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, Cep: 74.884-120 - Goiânia - GOSENTENÇAProcesso nº 0044389-33.1996.8.09.0051 Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por COLEGIO EMBRAS LTDA em face de KELVEM DANAS DO PRADO.Segundo consta da petição inicial, a parte exequente seria credora do executado da importância de R$ 436,78 (quatrocentos e trinta e seis reais e setenta e oito centavos), valor atualizado à época do ajuizamento em 1996, proveniente de nota promissória referente a parcelas de anuidade escolar.O processo tramita desde 1996, tendo sido suspenso por diversas ocasiões em razão da não localização de bens do executado passíveis de penhora, bem como pela não localização do próprio executado em determinados períodos.Em 19 de janeiro de 2022, conforme evento 99, foi efetivada a penhora online via sistema SisbaJud no valor de R$ 976,83 (novecentos e setenta e seis reais e oitenta e três centavos) em conta bancária do executado.O executado constituiu advogado, que apresentou petição de habilitação nos autos (evento 185) em 30 de agosto de 2024. Na sequência, apresentou contestação (evento 186) em 04 de setembro de 2024, na qual alegou, em síntese: a) a necessidade de concessão dos benefícios da justiça gratuita; b) inexistência de título executivo extrajudicial válido, uma vez que a nota promissória mencionada pela exequente não teria sido juntada aos autos; c) a nulidade do contrato de prestação de serviços educacionais utilizado como fundamento da execução; d) a impenhorabilidade do valor bloqueado em sua conta bancária; e) requereu a restituição em dobro do valor penhorado, dentre outros pedidos.A parte exequente apresentou impugnação (evento 188) em 17 de setembro de 2024, refutando as alegações do executado e afirmando, em síntese, que: a) a via eleita pelo executado seria inadequada, uma vez que em processo de execução não cabe contestação, mas sim embargos à execução; b) a execução está fundada em título executivo válido; c) que o título original foi extraviado durante o processo de digitalização dos autos físicos; d) que os documentos foram juntados à inicial quando do ajuizamento da ação.Em decisão exarada no evento 194, datada de 11 de dezembro de 2024, foi determinada a intimação da parte exequente para manifestação acerca da possível ocorrência de prescrição intercorrente, nos termos do §5º do art. 921 do CPC. Na mesma decisão, consignou-se expressamente que a contestação apresentada no evento 186 seria via inadequada para a defesa do executado.Em resposta (evento 197), a exequente manifestou-se contra o reconhecimento da prescrição intercorrente, alegando que o processo jamais permaneceu paralisado por prazo superior a 5 (cinco) anos.É o relatório. Decido:Sabe-se que a exceção de pré-executividade somente comporta arguição de matéria de ordem pública, bem como daquelas referentes a questões processuais e fatos modificativos ou extintivos do direito do credor, desde que não necessitem de dilação probatória. Neste sentido: (TJDFT, Acórdão n. 571090, 20110160017769ACJ, Relator JOSÉ GUILHERME DE SOUZA, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, julgado em 28/02/2012, DJ 19/03/2012 p. 331). A exceção de pré-executividade, modalidade excepcional de oposição do executado, é meio hábil para questões de ordem pública, sem necessidade de dilação probatória, como pressupostos processuais e condições da ação, bem como para questões quanto liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo. (TJDFT, Acórdão n. 592496, 20100112012463APC, Relator SILVA LEMOS, 1ª Turma Cível, julgado em 16/05/2012, DJ 06/06/2012 p. 57). Grifei.O Superior Tribunal de Justiça é tranquilo na admissão da genuína exceção de pré-executividade, desde que o executado tenha prova pré-constituída de sua alegação e não haja necessidade de instrução probatória para o juiz decidir seu pedido de extinção da execução, ainda que matéria arguida pelo executado não possa ser reconhecida de ofício pelo juiz. Para a alegação de pagamento, o Superior Tribunal de Justiça encontrou interessante fundamento para incluí-lo no rol de matérias de ordem pública. Na realidade, não o pagamento em si, mas a exigibilidade da obrigação exequenda, que inexistirá se já tiver ocorrido o pagamento107. (Manual de direito processual civil / Daniel Amorim Assumpção Neves. – 6. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2014).Sobre o tema Humberto Theodoro Junior afirma que: “Não apenas por meio dos embargos o devedor pode atacar a execução forçada. Quando se trata de acusar a falta de condições da ação de execução, ou a ausência de algum pressuposto processual, a arguição pode se dar por meio de simples petição nos próprios autos do processo executivo, através do incidente de exceção de pré-executividade. Explica Cândido Dinamarco que o mito de ser os embargos à execução o único remédio à disposição do devedor para se defender contra o processo executivo já não vigora mais, principalmente quando a objeção a ser feita ao cabimento da execução tenha como fundamento matéria que ao juiz incumba conhecer e decidir de ofício. Essa matéria, sendo de ordem pública, não pode ter sua apreciação condicionada à ação incidental de embargos. Está assente na doutrina e jurisprudência atuais a possibilidade de o devedor usar da exceção de pré-executividade, independentemente de penhora ou depósito da coisa e sem sujeição ao procedimento dos embargos, sempre que sua defesa se referir a matéria de ordem pública e ligada às condições da ação executiva e seus pressupostos processuais. O que se reclama para permitir a defesa fora dos embargos do devedor é versar sobre questão de direito ou de fato documentalmente provado. Se houver necessidade de maior pesquisa probatória, não será própria a exceção de pré-executividade. As matérias de maior complexidade, no tocante à análise do suporte fático, somente serão discutíveis dentro do procedimento regular dos embargos. (Curso de Direito Processual Civil – Teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento e procedimento comum; vol. III; 47. ed; Rio de Janeiro: Forense, 2016.pg. 645).Dessa forma, em se tratando de objeção de pré-executividade pode ser conceituada como a “exige, a jurisprudência, que a questão a ser suscitada esteja dentre aquelas que poderia ser conhecidas ex officio pelo juiz, e que, ademais, não seja necessária dilação probatória para sua solução. Caso contrário, ausente alguma dessas condições, não se admite alegação da matéria pela via da exceção de pré executividade, cabendo, ao devedor, manejar embargos ou impugnação.” (ARRUDA ALVIM, Novo contencioso cível no CPC/2015, São Paulo: RT, 2016, p. 427).Logo, o incidente deve versar apenas sobre matéria de direito, referente a ordem pública e ligada às condições da ação executiva e seus pressupostos processuais, devendo ser instruído com prova documental pré-constituída.No mérito, passo à análise da prescrição intercorrente.O processo em análise foi ajuizado em 1996 e tramita há quase 29 anos. Durante esse extenso período, verificam-se diversas suspensões do feito pela não localização de bens penhoráveis do executado, bem como períodos consideráveis de inércia processual. Importante ressaltar que meras tentativas de localização de bens através de sistemas (BACENJUD, RENAJUD, etc.) não têm o condão de interromper a prescrição, sendo necessária a efetiva constrição patrimonial.No caso em análise, embora a parte exequente alegue ter realizado diligências para localizar bens do executado, a análise minuciosa dos autos revela longos períodos de inatividade processual. Houve diversos momentos em que o processo permaneceu arquivado provisoriamente, sem qualquer manifestação efetiva da parte exequente apta a interromper o curso do prazo prescricional.Conforme entendimento jurisprudencial consolidado, o prazo prescricional para a cobrança de mensalidades escolares é de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 206, §5º, I, do Código Civil. Anteriormente à vigência do Código Civil de 2002, o prazo prescricional aplicável era de 20 (vinte) anos, conforme estabelecia o art. 177 do Código Civil de 1916.Com o advento do Código Civil de 2002, o art. 2.028 desse diploma legal estabeleceu regra de transição para as prescrições em curso:"Art. 2.028. Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada."No caso em análise, quando da entrada em vigor do Código Civil de 2002 (11 de janeiro de 2003), o processo já tramitava há aproximadamente 7 anos, não tendo transcorrido mais da metade do prazo prescricional de 20 anos previsto na lei anterior. Portanto, aplica-se o prazo prescricional de 5 anos estabelecido pelo novo Código Civil, contado a partir da sua entrada em vigor, com o termo inicial em 11 de janeiro de 2003.Analisando a tramitação processual, verifico que o feito foi suspenso por diversas vezes pela ausência de bens penhoráveis do executado. Após essas suspensões, houve o arquivamento provisório dos autos, sem que a parte exequente demonstrasse a realização de diligências efetivas para a localização de bens do executado que pudessem interromper o curso do prazo prescricional intercorrente.Considerando que o prazo prescricional aplicável ao caso é de 5 anos e que a contagem do prazo de prescrição intercorrente inicia-se após o término do prazo de suspensão de 1 ano previsto no §1º do art. 921 do CPC, constato que, em diversos momentos da tramitação processual, transcorreu prazo superior a 6 anos (1 ano de suspensão + 5 anos de prescrição intercorrente) sem que houvesse manifestação efetiva da parte exequente apta a interromper o curso do prazo prescricional.A mera petição requerendo a reiteração de diligências já realizadas ou a repetição de pedidos genéricos de prosseguimento do feito, sem a indicação de bens específicos passíveis de penhora, não é suficiente para interromper o curso do prazo prescricional intercorrente.Nesse contexto, verifico que a pretensão executória da parte exequente foi alcançada pela prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, §§ 4º e 5º, do CPC, o que impõe a extinção do processo.À luz dessas constatações, penso que não é razoável que o feito tramite por tanto tempo quando já foi revelado em diversas oportunidades a ausência de patrimônio líquido do devedor capaz de satisfazer a dívida (que a cada ano se torna mais vultosa), sob pena de violar os princípios da economia processual e da duração razoável do processo, além de tornar a execução um feito sem fim contra um devedor que tem se mostrado insolvente até o momento, o que também acaba por violar o princípio da segurança jurídica. É de bom alvitre mencionar que em julgamento de IAC no REsp 1.604.412/SC, o Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento de que não é necessária a prévia intimação do credor para a configuração da prescrição intercorrente, inclusive nas causas regidas pelo CPC/1973.Quanto as outras matérias apresentadas no evento nº 186, prejudicada a análise, por se tratar de via eleita inadequada. No tocante aos valores bloqueados e já levantados pelo exequente, verifico que o executado teve oportunidade de alegar a prescrição quando da impugnação à penhora, mas não o fez, operando-se a preclusão quanto a este ponto. Os valores já foram liberados e incorporados ao patrimônio do exequente, não sendo possível sua restituição neste momento processual. Em relação aos honorários advocatícios, embora o acolhimento da exceção de pré-executividade, considerando o princípio da causalidade, entendo que devem ser suportados pelo executado, que deu causa ao ajuizamento da ação ao não adimplir voluntariamente sua obrigação.EX POSITIS, uma vez evidenciada a prescrição intercorrente, com alento no art. 487, II, do CPC, julgo extinta a presente ação executiva.Condeno o executado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no princípio da causalidade; Em havendo constrição de bens via Sistemas Conveniados, remetam-se os autos à CENOPES para efetivação de seu levantamento. Caso necessário, expeça-se alvará em favor dos devedores para tal fim.Cópia desta decisão servirá como MANDADO/OFÍCIO, para o efetivo cumprimento das determinações constantes do ato, nos termos do artigo 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás.Cumpra-se.Goiânia, data da assinatura eletrônica.MARCELO PEREIRA DE AMORIM Juiz de Direito da 21ª Vara Cível de Goiânia MCR