Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório e Voto - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Fábio Cristóvão de Campos Faria APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0443951-08.2015.8.09.0137 COMARCA DE RIO VERDE 1º APELANTE: EMÍLIO MEDEIROS DA SILVA (PRESO) 2º APELANTE: VALJHONE RIBEIRO DOS SANTOS (PRESO) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO RELATOR: Dr. ÉLCIO VICENTE DA SILVA – Juiz Substituto em 2º grau Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO PRIVILEGIADO. DOSIMETRIA DA PENA. REGIME DE CUMPRIMENTO. PRIMEIRO RECURSO DESPROVIDO. SEGUNDO PARCIALMENTE PROVIDO PARA RECONHECER A CONFISSÃO QUALIFICADA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recursos de apelação interpostos pelos réus condenados pela prática de homicídio privilegiado. Os apelantes pleiteiam a fixação da pena-base no mínimo legal, a aplicação da causa de diminuição do privilégio no patamar máximo e a alteração do regime prisional. Um dos apelantes também requer o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a pena-base foi adequadamente fixada, considerando a valoração negativa da culpabilidade e das consequências do crime; (ii) saber se a atenuante da confissão espontânea (CP, art. 65, III, "d") é aplicável à manifestação do acusado que sustenta legítima defesa; (iii) saber se a causa de diminuição do homicídio privilegiado (CP, art. 121, § 1º) deve ser aplicada no patamar máximo; e (iv) saber se o regime inicial de cumprimento da pena para um dos apelantes deve ser semiaberto, apesar de sua reincidência e das circunstâncias judiciais desfavoráveis. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A valoração negativa da culpabilidade foi devidamente fundamentada pela prática do delito em via pública e em período diurno, mediante disparo de arma de fogo, expondo a filha da vítima a risco. 4. A valoração negativa das consequências do crime foi fundamentada pelo fato de a vítima ter deixado filha menor desamparada e privada do convívio paterno. 5. A confissão realizada pelo recorrente foi qualificada pela tese da legítima defesa e justifica uma redução menor da pena, com a aplicação da benesse na fração de 1/12. 6. A aplicação da causa de diminuição do homicídio privilegiado na fração de 1/6 mostra-se adequada, considerando a intensidade da provocação, a desproporcionalidade da reação e o contexto fático. 7. A reincidência do réu e as circunstâncias judiciais desfavoráveis autorizam a fixação do regime inicial fechado, mesmo que a pena definitiva não ultrapasse oito anos. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Primeiro recurso desprovido, segundo parcialmente provido. "1. A valoração negativa da culpabilidade e das consequências do crime, para fins de exasperação da pena-base, é idônea quando fundamentada na exposição de terceiros a risco e no desamparo de filha menor." "2. Reconhecida a confissão qualificada em em razão da tese excludente de ilicitude, como a legítima defesa, com redução menor da pena." "3. A aplicação da causa de diminuição do homicídio privilegiado na fração de 1/6 é adequada, considerando a intensidade da provocação, a desproporcionalidade da reação e o contexto fático." "4. A reincidência do réu e as circunstâncias judiciais desfavoráveis justificam a fixação do regime inicial fechado, mesmo que a pena não ultrapasse oito anos." Dispositivos relevantes citados: CP, art. 121, § 1º; CP, art. 121, § 2º, incisos I e IV; CP, art. 65, III, "d"; CP, art. 33, § 2º. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AgRg no AREsp 2124428/PA, Rel. Min. Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), T6, j. 14.11.2022; Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Apelação Criminal 5597324-28.2021.8.09.0051, Rel. Desembargadora Maria Antonia de Faria, 1ª Câmara Criminal, j. 24.09.2025; STJ, AgRg no HC n. 948.202/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 13/2/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.442.297/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 26/2/2024; Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Apelação Criminal 5284178-87.2022.8.09.0170, Rel. Desembargador Dioran Jacobina Rodrigues, 1ª Câmara Criminal, j. 22.07.2025; Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Apelação Criminal 5039376-54.2022.8.09.0051, Rel. Desembargador Itaney Francisco Campos, 1ª Câmara Criminal, j. 21.08.2025; Súmula 269 do STJ. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos integrantes da 3ª Turma Julgadora da 1ª Câmara Criminal, na conformidade da ata de julgamento, por unanimidade de votos e acolhendo o parecer ministerial de cúpula, em CONHECER dos recursos e NEGAR PROVIMENTO ao primeiro e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao segundo, nos termos do voto do Relator. Presidiu a sessão o Desembargador Alexandre Bizzotto. Presente na sessão de julgamento o ilustre Procurador de Justiça Dr. Vilanir de Alencar Camapum Júnior. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Dr. ÉLCIO VICENTE DA SILVA – Juiz Substituto em 2º grau Relator APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0443951-08.2015.8.09.0137 COMARCA DE RIO VERDE 1º APELANTE: EMÍLIO MEDEIROS DA SILVA (PRESO) 2º APELANTE: VALJHONE RIBEIRO DOS SANTOS (PRESO) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO RELATOR: Desembargador FÁBIO CRISTÓVÃO DE CAMPOS FARIA RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, ofereceu denúncia em desfavor de EMÍLIO MEDEIROS DA SILVA e VALJHONE RIBEIRO DOS SANTOS, qualificados nos autos em epígrafe, imputando-lhes a conduta prevista no artigo 121, §2º, incisos I e IV, do Código Penal. Narra a exordial acusatória que, no dia 07.08.2015, por volta das 12h, na Rua Afonso Martins, Quadra 43, Lote 11, Jardim das Margaridas, Rio Verde-GO, os acusados EMÍLIO MEDEIROS DA SILVA e VALJHONE RIBEIRO DOS SANTOS, em concurso e unidade de desígnios, imbuídos de animus necandi, por motivo torpe, consistente em dívidas de drogas e mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, ofenderam a integridade corporal da vítima André Luiz Borges de Lima, mediante disparo de arma de fogo, causando sua morte (mov. 3, f. 5). A denúncia foi recebida em 06.04.2016 (mov. 3, f. 13), com a posterior citação dos apelantes (mov. 3, f. 42 e 115), que apresentaram resposta à acusação (mov. 3, f. 44 e 118). Apo?s regular instruça?o processual, os apelantes foram pronunciados nos termos da denúncia e submetidos a julgamento pelo Tribunal do Ju?ri (mov. 3, f. 370). Quanto ao acusado EMÍLIO, o Conselho de Sentença reconheceu a figura do homicídio privilegiado, afastando as duas qualificadoras imputadas. Assim, o apelante foi condenado pela prática do delito previsto no artigo 121, caput, e §1º, do Código Penal, à pena definitiva de 07 (sete) anos, 9 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto (mov. 232). Em decisão posterior, o Juízo a quo alegou equívoco na fixação do regime de cumprimento de pena, retificando para regime inicial fechado (mov. 235). Em relação ao acusado VALJHONE, foi reconhecida a figura do homicídio privilegiado, afastada a qualificadora do motivo torpe e mantida a qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima. Desse modo, o apelante foi condenado nas sanções do artigo 121, § 2º, inciso IV, e §1º, do Código Penal, à pena definitiva de 13 (treze) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado (mov. 232). Irresignados, os sentenciados interpuseram recurso de apelaça?o (mov. 236 e 274). Em razões recursais, a defesa de EMÍLIO requereu a fixação da pena-base no mínimo legal, a aplicação da causa de diminuição (art. 121, §1º, CP) no patamar máximo e a alteração para o regime inicial para o semiaberto (mov. 270). A defesa de VALJHONE, por sua vez, pugnou pela fixação da pena-base no mínimo legal, o reconhecimento da atenuante de confissão espontânea (art. 65, III, “d”) e a aplicação da causa de diminuição (art. 121, §1º, CP) no patamar máximo (mov. 274) Em contrarrazões, o Ministério Público manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento dos apelos (mov. 295). Nesta instância, a Procuradoria-Geral de Justiça, por sua Procuradora Dra. Yara Alves Ferreira e Silva, opinou pelo conhecimento e desprovimento dos recursos (mov. 310). É o relatório que remeto à revisão. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador FÁBIO CRISTÓVÃO DE CAMPOS FARIA Relator APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0443951-08.2015.8.09.0137 COMARCA DE RIO VERDE 1º APELANTE: EMÍLIO MEDEIROS DA SILVA (PRESO) 2º APELANTE: VALJHONE RIBEIRO DOS SANTOS (PRESO) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO RELATOR: DR. ÉLCIO VICENTE DA SILVA – Juiz Substituto em 2º Grau VOTO Adoto o relatório. Presentes os pressupostos processuais subjetivos e objetivos, admito os recursos. Consoante visto no relatório, trata-se de recursos de apelação no qual a defesa de EMÍLIO MEDEIROS DA SILVA pleiteia a fixação da pena-base no mínimo legal, a aplicação da causa de diminuição (art. 121, §1º, CP) no patamar máximo e a alteração para o regime inicial para o semiaberto. Já a defesa de VALJHONE RIBEIRO DOS SANTOS pugna pela fixação da pena-base no mínimo legal, o reconhecimento da atenuante de confissão espontânea (art. 65, III, “d”) e a aplicação da causa de diminuição (art. 121, §1º, CP) no patamar máximo. Inicialmente, cumpre ressaltar que a materialidade delitiva restou amplamente comprovada pelos elementos constantes dos autos, não havendo espaço para dúvidas quanto à autoria atribuída aos apelantes, os quais foram regularmente condenados pelo Tribunal do Júri. Superadas, portanto, as questões atinentes à comprovação do delito, passo à análise da dosimetria da pena, a qual constitui objeto de insurgência. A princípio, as defesas dos apelantes EMÍLIO e VALJHONE pugnam pela fixação da pena-base no mínimo legal, ao argumento de que as circunstâncias judiciais foram exasperadas sob justificativas genéricas e destoantes do caso concreto. Da análise da sentença condenatória, observa-se que o Juízo a quo valorou negativamente duas circunstâncias judiciais em relação a ambos os apelantes - quais sejam, a culpabilidade e as consequências do crime - exasperando a pena na fração de 1/6 (um sexto) para cada uma delas. No que tange à culpabilidade, verifica-se que a valoração negativa foi devidamente fundamentada, uma vez que a prática do delito mediante disparos de arma de fogo, em plena via pública e durante o dia, expondo inclusive a filha da vítima a risco, configura circunstância idônea a justificar a exasperação da pena-base. Nesse sentido, colaciona-se precedente do Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ AFASTADA. CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CULPABILIDADE E CONDUTA SOCIAL. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. RISCO À INTEGRIDADE FÍSICA DE TERCEIROS. VETORIAL NEGATIVA MANTIDA [...] 5. Na linha da jurisprudência do STJ, a exposição de terceiros a perigo de vida ou a risco à integridade física justifica o aumento da pena-base, por denotar maior reprovabilidade da conduta. Precedentes. 6. Provimento do agravo regimental. Conhecimento e parcial provimento do recurso especial, para reduzir a condenação para 8 anos e 2 meses de reclusão, em regime fechado. (STJ - AgRg no AREsp: 2124428/PA, relator MINISTRO OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), Data de Julgamento: 14/11/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/11/2022). Grifei. Na mesma linha, a valoração negativa da circunstância judicial relativa às consequências do crime revela-se igualmente fundamentada, pois o fato de a vítima ter deixado filha menor desamparada, privada do convívio e dos cuidados paternos, constitui repercussão que extrapola o resultado típico, configurando motivação concreta e idônea para a exasperação da pena-base. A propósito, segue precedente desta corte: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO SIMPLES. TRIBUNAL DO JÚRI. DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. DOSIMETRIA DA PENA. REGIME EXPIATÓRIO. DETRAÇÃO. REVOGAÇÃO PRISÃO PREVENTIVA. RECURSO DESPROVIDO [...] III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A decisão popular está respaldada em elementos probatórios presentes nos autos, sobretudo no depoimento de testemunhas e nas provas produzidas no processo originário, o que inviabiliza sua cassação em respeito ao princípio constitucional da soberania dos veredictos. [...] 6. As consequências do crime foram adequadamente consideradas negativas, diante do fato de a vítima ter deixado três filhos menores desamparados materialmente [...] IV. DISPOSITIVOS E TESES. 11. O recurso é desprovido” (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CRIMINAL -> Recursos -> Apelação Criminal, 5597324-28.2021.8.09.0051, MARIA ANTONIA DE FARIA - (DESEMBARGADOR), 1ª Câmara Criminal, julgado em 24/09/2025 01:00:15) Dessarte, impõe-se a manutenção da pena-base fixada, que permanece inalterada em relação a ambos os apelantes, porquanto devidamente fundamentada e fixada em patamar consentâneo com a orientação jurisprudencial. No tocante ao pleito defensivo deduzido por VALJHONE, atinente ao reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, ‘d’, do Código Penal, extrai-se do interrogatório prestado em juízo (mídia à mov. 231), que ele confessou que foi o autor dos disparos de arma de fogo, no entanto defendeu que o fez em legítima defesa. Conforme entendimento consolidado da Corte Superior, a confissão qualificada, embora suficiente para o reconhecimento da atenuante, justifica uma redução menor da pena, que no caso aplico a fração de 1/12 (um doze avos). “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA DA PENA. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. COMPENSAÇÃO PARCIAL COM A AGRAVANTE DO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. PRECEDENTES. CONFISSÃO QUALIFICADA. FRAÇÃO DE REDUÇÃO INFERIOR A 1/6. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. COMPENSAÇÃO INTEGRAL INVIÁVEL NO CASO CONCRETO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A confissão espontânea pode ensejar o reconhecimento da atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal, mesmo quando acompanhada de tese exculpante, como a legítima defesa. 2. Conforme entendimento consolidado nesta Corte Superior, a confissão parcial ou qualificada admite aplicação da atenuante em fração inferior a 1/6. 3. A decisão agravada que reconheceu a atenuante, aplicando fração de 1/12, está devidamente fundamentada e alinhada à jurisprudência desta Corte Superior. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 948.202/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 13/2/2025.) (...) 7. É firme a jurisprudência deste Superior Tribunal no sentido de que, nas hipóteses de confissão parcial ou qualificada, como na espécie, se admite a incidência da atenuante em patamar inferior a 1/6. Precedentes. 8. Na hipótese vertente, considerando que a confissão realizada pelo recorrente foi qualificada pela tese da legítima defesa e, conforme assentado pelas instâncias de origem, não contribuiu para a elucidação dos fatos, justifica-se a aplicação da benesse na fração de 1/12, devendo, consequentemente, ser parcial a compensação entre essa e a agravante alusiva ao emprego de outro recurso que dificultou a defesa do ofendido, com a preponderância desta sobre aquela. 9. Agravo regimental não conhecido e concedida, de ofício, a ordem de habeas corpus, para reconhecer a incidência da atenuante da confissão espontânea e realizar a compensação parcial entre essa e a agravante do art. 61, inciso II, alínea "c", do CP, redimensionando a reprimenda definitiva, mantidos os demais termos da condenação. (AgRg no AREsp n. 2.442.297/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 26/2/2024.) No que tange ao pedido formulado por EMÍLIO e VALJHONE para a aplicação, em seu grau máximo, da causa de diminuição prevista no art. 121, § 1º, do Código Penal, não lhes assiste razão. O magistrado fixou a fração de 1/6 (um sexto), ponderando a intensidade da provocação, a desproporcionalidade da reação e o contexto fático, não havendo elementos que justificassem a aplicação de patamar superior. Assim, ainda que reconhecida a ocorrência de violenta emoção, inexistem circunstâncias adicionais aptas a autorizar a ampliação do redutor, o que torna escorreita a fração aplicada pelo Juízo de Primeiro Grau. Nesse viés: “DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO PRIVILEGIADO-QUALIFICADO NA FORMA TENTADA. NULIDADE DE CONFISSÃO POLICIAL. DOSIMETRIA DA PENA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. [...] 7. Na terceira fase, aplicaram-se duas causas de diminuição: tentativa (1/3) e privilégio (1/6), ambas no patamar mínimo legal, com motivação baseada na elevada intensidade da conduta e na desproporcionalidade da reação do agente frente à suposta provocação. A fixação da pena definitiva observou critérios técnicos, sendo proporcional à gravidade do delito. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelação conhecida e desprovida." (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CRIMINAL -> Recursos -> Apelação Criminal, 5284178-87.2022.8.09.0170, DIORAN JACOBINA RODRIGUES - (DESEMBARGADOR), 1ª Câmara Criminal, julgado em 22/07/2025 09:00:00) Desse modo, fica a pena do apelante VALJHONE fixada definitivamente em 12 (doze) anos de reclusão. Por fim, o pleito do apelante EMÍLIO para a alteração do regime inicial de cumprimento da pena para o semiaberto não merece acolhimento. Embora a pena definitiva não ultrapasse 8 (oito) anos, a reincidência (Certidão de Antecedentes à mov. 146), somada às circunstâncias judiciais desfavoráveis, autoriza a fixação do regime inicial fechado, garantindo coerência ao juízo de censura e assegurando a observância dos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena. Nesse sentido: “DIREITO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REANÁLISE DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS [...] 4. O regime de cumprimento de pena é ditado pelo artigo 33, § 2º, do Código Penal e, em caso de reincidência ao condenado à pena superior a quatro anos e inferior a oito, afasta-se a Súmula 269 do STJ, para fixar o regime inicial fechado. 5. Inexistindo omissão ou contradição no acórdão embargado, impõe-se o desprovimento dos aclaratórios. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração desprovidos.” (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CRIMINAL -> Recursos -> Apelação Criminal, 5039376-54.2022.8.09.0051, DESEMBARGADOR ITANEY FRANCISCO CAMPOS - (DESEMBARGADOR), 1ª Câmara Criminal, julgado em 21/08/2025 15:46:39) Do exposto, acolhendo parcialmente o parecer Ministerial de Cúpula, conheço dos recursos e nego provimento ao primeiro e dou parcial provimento ao segundo, para reconhecer a atenuante da confissão qualificada, redimensionando a pena nos termos dispostos. É como voto. Goiânia, datado e assinado digitalmente. DR. ÉLCIO VICENTE DA SILVA Juiz Substituto em 2º Grau Relator Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO PRIVILEGIADO. DOSIMETRIA DA PENA. REGIME DE CUMPRIMENTO. PRIMEIRO RECURSO DESPROVIDO. SEGUNDO PARCIALMENTE PROVIDO PARA RECONHECER A CONFISSÃO QUALIFICADA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recursos de apelação interpostos pelos réus condenados pela prática de homicídio privilegiado. Os apelantes pleiteiam a fixação da pena-base no mínimo legal, a aplicação da causa de diminuição do privilégio no patamar máximo e a alteração do regime prisional. Um dos apelantes também requer o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a pena-base foi adequadamente fixada, considerando a valoração negativa da culpabilidade e das consequências do crime; (ii) saber se a atenuante da confissão espontânea (CP, art. 65, III, "d") é aplicável à manifestação do acusado que sustenta legítima defesa; (iii) saber se a causa de diminuição do homicídio privilegiado (CP, art. 121, § 1º) deve ser aplicada no patamar máximo; e (iv) saber se o regime inicial de cumprimento da pena para um dos apelantes deve ser semiaberto, apesar de sua reincidência e das circunstâncias judiciais desfavoráveis. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A valoração negativa da culpabilidade foi devidamente fundamentada pela prática do delito em via pública e em período diurno, mediante disparo de arma de fogo, expondo a filha da vítima a risco. 4. A valoração negativa das consequências do crime foi fundamentada pelo fato de a vítima ter deixado filha menor desamparada e privada do convívio paterno. 5. A confissão realizada pelo recorrente foi qualificada pela tese da legítima defesa e justifica uma redução menor da pena, com a aplicação da benesse na fração de 1/12. 6. A aplicação da causa de diminuição do homicídio privilegiado na fração de 1/6 mostra-se adequada, considerando a intensidade da provocação, a desproporcionalidade da reação e o contexto fático. 7. A reincidência do réu e as circunstâncias judiciais desfavoráveis autorizam a fixação do regime inicial fechado, mesmo que a pena definitiva não ultrapasse oito anos. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Primeiro recurso desprovido, segundo parcialmente provido. "1. A valoração negativa da culpabilidade e das consequências do crime, para fins de exasperação da pena-base, é idônea quando fundamentada na exposição de terceiros a risco e no desamparo de filha menor." "2. Reconhecida a confissão qualificada em em razão da tese excludente de ilicitude, como a legítima defesa, com redução menor da pena." "3. A aplicação da causa de diminuição do homicídio privilegiado na fração de 1/6 é adequada, considerando a intensidade da provocação, a desproporcionalidade da reação e o contexto fático." "4. A reincidência do réu e as circunstâncias judiciais desfavoráveis justificam a fixação do regime inicial fechado, mesmo que a pena não ultrapasse oito anos." Dispositivos relevantes citados: CP, art. 121, § 1º; CP, art. 121, § 2º, incisos I e IV; CP, art. 65, III, "d"; CP, art. 33, § 2º. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AgRg no AREsp 2124428/PA, Rel. Min. Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), T6, j. 14.11.2022; Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Apelação Criminal 5597324-28.2021.8.09.0051, Rel. Desembargadora Maria Antonia de Faria, 1ª Câmara Criminal, j. 24.09.2025; STJ, AgRg no HC n. 948.202/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 13/2/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.442.297/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 26/2/2024; Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Apelação Criminal 5284178-87.2022.8.09.0170, Rel. Desembargador Dioran Jacobina Rodrigues, 1ª Câmara Criminal, j. 22.07.2025; Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Apelação Criminal 5039376-54.2022.8.09.0051, Rel. Desembargador Itaney Francisco Campos, 1ª Câmara Criminal, j. 21.08.2025; Súmula 269 do STJ.