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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Senador Canedo 2ª Vara Cível RUA 10,, ESQ. C/ 11-A, AREA 5, CONJUNTO UIRAPURU, SENADOR CANEDO-Goiás, 75261900 Autos: 5285661-77.2021.8.09.0174 Requerente: Banco Do Brasil S A00.000.000/0001-91 Requerido: Vfs Transportes Eirel17.716.498/0001-96 Autorizo uso de cópia desta decisão para cumprimento, servindo-se como instrumento de citação, intimação, ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração interportos por Vfs Transportes Eireli e Outro em face da decisão proferida no evento 198. Contrarrazões apresentadas no evento 215. Pois bem. A parte executada possui razão em suas argumentações. Explico. De fato, ainda há um agravo de instrumento interposto pela ré, em face da decisão proferida no evento 130, o qual ainda não transitou em julgado (5331200-27). Apesar de não ter sido atribuído efeito suspensivo ao mencionado recurso, a decisão proferida no evento 130 não está preclusa, de maneira que a liberação dos valores, neste momento, ainda é inviável. Dessa forma, conheço dos embargos de declaração interpostos e, no mérito, dou-lhes provimento, para suspender os efeitos da decisão proferida no evento 198, até o julgamento final do agravo de instrumento de n.5331200-27. Transitado em julgado o recurso e preclusa a decisão de evento 130, volvam-me conclusos para deliberação. Senador Canedo, datado e assinado digitalmente. HENRIQUE SANTOS MAGALHÃES NEUBAUER Juiz de Direito17/11/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Senador Canedo 2ª Vara Cível RUA 10,, ESQ. C/ 11-A, AREA 5, CONJUNTO UIRAPURU, SENADOR CANEDO-Goiás, 75261900 Autos: 5285661-77.2021.8.09.0174 Requerente: Banco Do Brasil S A00.000.000/0001-91 Requerido: Vfs Transportes Eirel17.716.498/0001-96 Autorizo uso de cópia desta decisão para cumprimento, servindo-se como instrumento de citação, intimação, ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração interportos por Vfs Transportes Eireli e Outro em face da decisão proferida no evento 198. Contrarrazões apresentadas no evento 215. Pois bem. A parte executada possui razão em suas argumentações. Explico. De fato, ainda há um agravo de instrumento interposto pela ré, em face da decisão proferida no evento 130, o qual ainda não transitou em julgado (5331200-27). Apesar de não ter sido atribuído efeito suspensivo ao mencionado recurso, a decisão proferida no evento 130 não está preclusa, de maneira que a liberação dos valores, neste momento, ainda é inviável. Dessa forma, conheço dos embargos de declaração interpostos e, no mérito, dou-lhes provimento, para suspender os efeitos da decisão proferida no evento 198, até o julgamento final do agravo de instrumento de n.5331200-27. Transitado em julgado o recurso e preclusa a decisão de evento 130, volvam-me conclusos para deliberação. Senador Canedo, datado e assinado digitalmente. HENRIQUE SANTOS MAGALHÃES NEUBAUER Juiz de Direito17/11/2025, 00:00
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Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Senador Canedo 2ª Vara Cível RUA 10,, ESQ. C/ 11-A, AREA 5, CONJUNTO UIRAPURU, SENADOR CANEDO-Goiás, 75261900 Autos: 5285661-77.2021.8.09.0174 Requerente: Banco Do Brasil S A00.000.000/0001-91 Requerido: Vfs Transportes Eirel17.716.498/0001-96 Autorizo uso de cópia desta decisão para cumprimento, servindo-se como instrumento de citação, intimação, ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração interportos por Vfs Transportes Eireli e Outro em face da decisão proferida no evento 198. Contrarrazões apresentadas no evento 215. Pois bem. A parte executada possui razão em suas argumentações. Explico. De fato, ainda há um agravo de instrumento interposto pela ré, em face da decisão proferida no evento 130, o qual ainda não transitou em julgado (5331200-27). Apesar de não ter sido atribuído efeito suspensivo ao mencionado recurso, a decisão proferida no evento 130 não está preclusa, de maneira que a liberação dos valores, neste momento, ainda é inviável. Dessa forma, conheço dos embargos de declaração interpostos e, no mérito, dou-lhes provimento, para suspender os efeitos da decisão proferida no evento 198, até o julgamento final do agravo de instrumento de n.5331200-27. Transitado em julgado o recurso e preclusa a decisão de evento 130, volvam-me conclusos para deliberação. Senador Canedo, datado e assinado digitalmente. HENRIQUE SANTOS MAGALHÃES NEUBAUER Juiz de Direito17/11/2025, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Estado de Goi�sPoder Judici�rioComarca de Senador CanedoSenador Canedo - UPJ das Varas C�veis: 1� e 2�PROTOCOLO: 5285661-77.2021.8.09.0174NATUREZA: PROCESSO C�VEL E DO TRABALHO -> Processo de Execu��o -> Execu��o de T�tulo Extrajudicial -> Execu��o de T�tulo ExtrajudicialREQUERENTE: Banco Do Brasil S AREQUERIDO(A): Vfs Transportes EirelATO ORDINAT�RIO�Nos termos dos artigos 130 e 131 do C�digo de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria de Justi�a do Estado de Goi�s bem como do artigo 1.023, �2�, do C�digo de Processo Civil, intimo a parte embargada para, querendo, se manifestar acerca dos embargos de declara��o opostos no ev. retro, no prazo de 05 (cinco) dias�Senado Canedo, 30 de outubro de 2025.��Robson de Freitas Silva JuniorAnalista Judici�rio31/10/2025, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Estado de Goi�sPoder Judici�rioComarca de Senador CanedoSenador Canedo - UPJ das Varas C�veis: 1� e 2�PROTOCOLO: 5285661-77.2021.8.09.0174NATUREZA: PROCESSO C�VEL E DO TRABALHO -> Processo de Execu��o -> Execu��o de T�tulo Extrajudicial -> Execu��o de T�tulo ExtrajudicialREQUERENTE: Banco Do Brasil S AREQUERIDO(A): Vfs Transportes EirelATO ORDINAT�RIO�Nos termos dos artigos 130 e 131 do C�digo de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria de Justi�a do Estado de Goi�s bem como do artigo 1.023, �2�, do C�digo de Processo Civil, intimo a parte embargada para, querendo, se manifestar acerca dos embargos de declara��o opostos no ev. retro, no prazo de 05 (cinco) dias�Senado Canedo, 30 de outubro de 2025.��Robson de Freitas Silva JuniorAnalista Judici�rio31/10/2025, 00:00
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ATO ORDINATÓRIO
Estado de Goi�sPoder Judici�rioComarca de Senador CanedoSenador Canedo - UPJ das Varas C�veis: 1� e 2�PROTOCOLO: 5285661-77.2021.8.09.0174NATUREZA: PROCESSO C�VEL E DO TRABALHO -> Processo de Execu��o -> Execu��o de T�tulo Extrajudicial -> Execu��o de T�tulo ExtrajudicialREQUERENTE: Banco Do Brasil S AREQUERIDO(A): Vfs Transportes EirelATO ORDINAT�RIO�Nos termos dos artigos 130 e 131 do C�digo de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria de Justi�a do Estado de Goi�s bem como do artigo 1.023, �2�, do C�digo de Processo Civil, intimo a parte embargada para, querendo, se manifestar acerca dos embargos de declara��o opostos no ev. retro, no prazo de 05 (cinco) dias�Senado Canedo, 30 de outubro de 2025.��Robson de Freitas Silva JuniorAnalista Judici�rio31/10/2025, 00:00
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Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de GoiásPoder JudiciárioComarca de Senador Canedo2ª Vara CívelRUA 10,, ESQ. C/ 11-A, AREA 5, CONJUNTO UIRAPURU, SENADOR CANEDO-Goiás, 75261900Autos: 5285661-77.2021.8.09.0174Requerente: Banco Do Brasil S A00.000.000/0001-91Requerido: Vfs Transportes Eirel17.716.498/0001-96Autorizo uso de cópia desta decisão para cumprimento, servindo-se como instrumento de citação, intimação, ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.DECISÃO Cumpra-se a decisão proferida no evento 130.Senador Canedo, datado e assinado digitalmente. HENRIQUE SANTOS MAGALHÃES NEUBAUERJuiz de Direito30/10/2025, 00:00
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Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de GoiásPoder JudiciárioComarca de Senador Canedo2ª Vara CívelRUA 10,, ESQ. C/ 11-A, AREA 5, CONJUNTO UIRAPURU, SENADOR CANEDO-Goiás, 75261900Autos: 5285661-77.2021.8.09.0174Requerente: Banco Do Brasil S A00.000.000/0001-91Requerido: Vfs Transportes Eirel17.716.498/0001-96Autorizo uso de cópia desta decisão para cumprimento, servindo-se como instrumento de citação, intimação, ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.DECISÃO Cumpra-se a decisão proferida no evento 130.Senador Canedo, datado e assinado digitalmente. HENRIQUE SANTOS MAGALHÃES NEUBAUERJuiz de Direito30/10/2025, 00:00
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Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de GoiásPoder JudiciárioComarca de Senador Canedo2ª Vara CívelRUA 10,, ESQ. C/ 11-A, AREA 5, CONJUNTO UIRAPURU, SENADOR CANEDO-Goiás, 75261900Autos: 5285661-77.2021.8.09.0174Requerente: Banco Do Brasil S A00.000.000/0001-91Requerido: Vfs Transportes Eirel17.716.498/0001-96Autorizo uso de cópia desta decisão para cumprimento, servindo-se como instrumento de citação, intimação, ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.DECISÃO Cumpra-se a decisão proferida no evento 130.Senador Canedo, datado e assinado digitalmente. HENRIQUE SANTOS MAGALHÃES NEUBAUERJuiz de Direito30/10/2025, 00:00
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Estado de Goi�sPoder Judici�rioComarca de Senador CanedoSenador Canedo - UPJ das Varas C�veis: 1� e 2�PROTOCOLO: 5285661-77.2021.8.09.0174NATUREZA: PROCESSO C�VEL E DO TRABALHO -> Processo de Execu��o -> Execu��o de T�tulo Extrajudicial -> Execu��o de T�tulo ExtrajudicialREQUERENTE: Banco Do Brasil S AREQUERIDO(A): Vfs Transportes EirelATO ORDINAT�RIO�Certifico e dou f� que, apesar de intimada, a parte promovente quedou-se inerte.Intime-se a parte autora pessoalmente para no prazo de 05 (cinco) dias, regularizar o andamento do feito, sob pena de extin��o dos auto.�Senado Canedo, 21 de outubro de 2025.��Robson de Freitas Silva JuniorAnalista Judici�rio22/10/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Estado de GoiásPoder JudiciárioComarca de Senador Canedo2ª Vara (Cível, Família e Sucessões, Fazendas Públicas, Registros Públicos e AmbientalRUA 10,, ESQ. C/ 11-A, AREA 5, CONJUNTO UIRAPURU, SENADOR CANEDO-Goiás, 75261900Autos: 5285661-77.2021.8.09.0174Requerente: Banco Do Brasil S A00.000.000/0001-91Requerido: Vfs Transportes Eirel17.716.498/0001-96Autorizo uso de cópia deste despacho para cumprimento, servindo-se como instrumento de citação, intimação, ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.DESPACHO Tendo em vista o não provimento ao agravo de instrumento interposto, intime-se a parte Exequente para promover válido andamento ao feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.Expeça-se o necessário.Intimem-se. Cumpra-se. Senador Canedo, datado e assinado digitalmente. HENRIQUE SANTOS MAGALHÃES NEUBAUERJuiz de Direito07/10/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de GoiásPoder JudiciárioComarca de Senador Canedo2ª Vara Cível.RUA 10,, ESQ. C/ 11-A, AREA 5, CONJUNTO UIRAPURU, SENADOR CANEDO-Goiás, 75261900Autos: 5285661-77.2021.8.09.0174Requerente: Banco Do Brasil S A00.000.000/0001-91Requerido: Vfs Transportes Eirel17.716.498/0001-96Autorizo uso de cópia desta decisão para cumprimento, servindo-se como instrumento de citação, intimação, ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.DECISÃO A parte requerida, ora embargante, opôs embargos de declaração em evento retro alegando contradição na decisão proferida em evento n. 160. Atempadamente manejados, deles conheço. Contrarrazões apresentadas em evento n. 177. Pois bem. As características intrínsecas dos embargos de declaração estão delineadas no artigo 1.022 e seus incisos do Novo Código de Processo Civil, quais sejam, suprir omissão, eliminar contradição, aclarar obscuridade ou corrigir erro material em qualquer decisão judicial.Alega a embargante, em síntese, contradição o na referida decisão que determinou a expedição de alvará em favor da parte Exequente, vez que não houve ainda decisão final no agravo de instrumento interposto em face da decisão proferida no evento n. 130.Quanto a contradição indicada pela embargante, entendo que merece guarida, vez que, de fato, ainda não precluiu a matéria da impenhorabilidade.Pelas razões expostas, conheço dos presentes embargos, vez que tempestivos, e dou-lhes provimento para tornar sem efeito a decisão proferida no evento n. 160.Expeça-se o necessário.Intimem-se. Cumpra-se.Senador Canedo, datado e assinado digitalmente. HENRIQUE SANTOS MAGALHÃES NEUBAUERJuiz de Direito27/08/2025, 00:00
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Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de GoiásPoder JudiciárioComarca de Senador Canedo2ª Vara Cível.RUA 10,, ESQ. C/ 11-A, AREA 5, CONJUNTO UIRAPURU, SENADOR CANEDO-Goiás, 75261900Autos: 5285661-77.2021.8.09.0174Requerente: Banco Do Brasil S A00.000.000/0001-91Requerido: Vfs Transportes Eirel17.716.498/0001-96Autorizo uso de cópia desta decisão para cumprimento, servindo-se como instrumento de citação, intimação, ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.DECISÃO A parte requerida, ora embargante, opôs embargos de declaração em evento retro alegando contradição na decisão proferida em evento n. 160. Atempadamente manejados, deles conheço. Contrarrazões apresentadas em evento n. 177. Pois bem. As características intrínsecas dos embargos de declaração estão delineadas no artigo 1.022 e seus incisos do Novo Código de Processo Civil, quais sejam, suprir omissão, eliminar contradição, aclarar obscuridade ou corrigir erro material em qualquer decisão judicial.Alega a embargante, em síntese, contradição o na referida decisão que determinou a expedição de alvará em favor da parte Exequente, vez que não houve ainda decisão final no agravo de instrumento interposto em face da decisão proferida no evento n. 130.Quanto a contradição indicada pela embargante, entendo que merece guarida, vez que, de fato, ainda não precluiu a matéria da impenhorabilidade.Pelas razões expostas, conheço dos presentes embargos, vez que tempestivos, e dou-lhes provimento para tornar sem efeito a decisão proferida no evento n. 160.Expeça-se o necessário.Intimem-se. Cumpra-se.Senador Canedo, datado e assinado digitalmente. HENRIQUE SANTOS MAGALHÃES NEUBAUERJuiz de Direito27/08/2025, 00:00
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Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de GoiásPoder JudiciárioComarca de Senador Canedo2ª Vara Cível.RUA 10,, ESQ. C/ 11-A, AREA 5, CONJUNTO UIRAPURU, SENADOR CANEDO-Goiás, 75261900Autos: 5285661-77.2021.8.09.0174Requerente: Banco Do Brasil S A00.000.000/0001-91Requerido: Vfs Transportes Eirel17.716.498/0001-96Autorizo uso de cópia desta decisão para cumprimento, servindo-se como instrumento de citação, intimação, ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.DECISÃO A parte requerida, ora embargante, opôs embargos de declaração em evento retro alegando contradição na decisão proferida em evento n. 160. Atempadamente manejados, deles conheço. Contrarrazões apresentadas em evento n. 177. Pois bem. As características intrínsecas dos embargos de declaração estão delineadas no artigo 1.022 e seus incisos do Novo Código de Processo Civil, quais sejam, suprir omissão, eliminar contradição, aclarar obscuridade ou corrigir erro material em qualquer decisão judicial.Alega a embargante, em síntese, contradição o na referida decisão que determinou a expedição de alvará em favor da parte Exequente, vez que não houve ainda decisão final no agravo de instrumento interposto em face da decisão proferida no evento n. 130.Quanto a contradição indicada pela embargante, entendo que merece guarida, vez que, de fato, ainda não precluiu a matéria da impenhorabilidade.Pelas razões expostas, conheço dos presentes embargos, vez que tempestivos, e dou-lhes provimento para tornar sem efeito a decisão proferida no evento n. 160.Expeça-se o necessário.Intimem-se. Cumpra-se.Senador Canedo, datado e assinado digitalmente. HENRIQUE SANTOS MAGALHÃES NEUBAUERJuiz de Direito27/08/2025, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos artigos 130 e 131 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria de Justiça do Estado de Goiás bem como do artigo 1.023, §2º, do Código de Processo Civil, intimo a parte embargada para, querendo, se manifestar acerca dos embargos de declaração opostos no ev. retro, no prazo de 05 (cinco) dias. Senador Canedo, datado e assinado digitalmente.19/08/2025, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos artigos 130 e 131 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria de Justiça do Estado de Goiás bem como do artigo 1.023, §2º, do Código de Processo Civil, intimo a parte embargada para, querendo, se manifestar acerca dos embargos de declaração opostos no ev. retro, no prazo de 05 (cinco) dias. Senador Canedo, datado e assinado digitalmente.19/08/2025, 00:00
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Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos artigos 130 e 131 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria de Justiça do Estado de Goiás bem como do artigo 1.023, §2º, do Código de Processo Civil, intimo a parte embargada para, querendo, se manifestar acerca dos embargos de declaração opostos no ev. retro, no prazo de 05 (cinco) dias. Senador Canedo, datado e assinado digitalmente.19/08/2025, 00:00
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Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de GoiásPoder JudiciárioComarca de Senador Canedo2ª Vara Cível.RUA 10,, ESQ. C/ 11-A, AREA 5, CONJUNTO UIRAPURU, SENADOR CANEDO-Goiás, 75261900Autos: 5285661-77.2021.8.09.0174Requerente: Banco Do Brasil S A00.000.000/0001-91Requerido: Vfs Transportes Eirel17.716.498/0001-96Autorizo uso de cópia desta decisão para cumprimento, servindo-se como instrumento de citação, intimação, ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.DECISÃO Tendo em vista o não provimento ao agravo de instrumento interposto, cumpra-se integralmente a decisão proferida no evento n. 130.Expeça-se o necessário. Intimem-se. Cumpra-se.Senador Canedo, datado e assinado digitalmente. HENRIQUE SANTOS MAGALHÃES NEUBAUERJuiz de Direito14/08/2025, 00:00
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Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de GoiásPoder JudiciárioComarca de Senador Canedo2ª Vara Cível.RUA 10,, ESQ. C/ 11-A, AREA 5, CONJUNTO UIRAPURU, SENADOR CANEDO-Goiás, 75261900Autos: 5285661-77.2021.8.09.0174Requerente: Banco Do Brasil S A00.000.000/0001-91Requerido: Vfs Transportes Eirel17.716.498/0001-96Autorizo uso de cópia desta decisão para cumprimento, servindo-se como instrumento de citação, intimação, ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.DECISÃO Tendo em vista o não provimento ao agravo de instrumento interposto, cumpra-se integralmente a decisão proferida no evento n. 130.Expeça-se o necessário. Intimem-se. Cumpra-se.Senador Canedo, datado e assinado digitalmente. HENRIQUE SANTOS MAGALHÃES NEUBAUERJuiz de Direito14/08/2025, 00:00
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Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de GoiásPoder JudiciárioComarca de Senador Canedo2ª Vara Cível.RUA 10,, ESQ. C/ 11-A, AREA 5, CONJUNTO UIRAPURU, SENADOR CANEDO-Goiás, 75261900Autos: 5285661-77.2021.8.09.0174Requerente: Banco Do Brasil S A00.000.000/0001-91Requerido: Vfs Transportes Eirel17.716.498/0001-96Autorizo uso de cópia desta decisão para cumprimento, servindo-se como instrumento de citação, intimação, ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.DECISÃO Tendo em vista o não provimento ao agravo de instrumento interposto, cumpra-se integralmente a decisão proferida no evento n. 130.Expeça-se o necessário. Intimem-se. Cumpra-se.Senador Canedo, datado e assinado digitalmente. HENRIQUE SANTOS MAGALHÃES NEUBAUERJuiz de Direito14/08/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de GoiásPoder JudiciárioComarca de Senador Canedo2ª Vara CívelRUA 10, ESQ. C/ 11-A, ÁREA 5, CONJUNTO UIRAPURU, SENADOR CANEDO - Goiás, 75261900Autos: 5285661-77.2021.8.09.0174Requerente: Banco Do Brasil S A00.000.000/0001-91Requerido: Vfs Transportes Eirel17.716.498/0001-96Autorizo uso de cópia desta decisão para cumprimento, servindo-se como instrumento de citação, intimação, ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.DECISÃO VFS TRANSPORTES EIRELI e VALDIR FRANCISCO SOARES apresentaram embargos de declaração contra decisão que rejeitou impugnação à penhora apresentada pelos executados, mantendo as constrições realizadas via SISBAJUD e RENAJUD, com determinação de expedição de alvará eletrônico e inserção de restrição de transferência sobre os veículos penhorados.A parte embargante sustenta que a decisão embargada contém omissão no que tange à análise individualizada dos veículos objeto da constrição judicial, pois todos, à exceção de um (veículo de passeio HB20), consistem em caminhões e carretas utilizados na atividade fim da empresa, qual seja, o transporte de combustíveis. Alega que se trata de fato notório e que a ausência de discriminação individual quanto à essencialidade dos bens pode acarretar cerceamento de defesa ou supressão de instância. Ressaltam que não pretendem a modificação da decisão, mas sim o esclarecimento acerca da abrangência dos efeitos da penhora, para que se delimite, com precisão, se a constrição abrange também os veículos utilizados como instrumentos de trabalho.Foram apresentadas contrarrazões pelo exequente, BANCO DO BRASIL S/A, que defende a inadmissibilidade dos embargos por ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, afirmando tratar-se de tentativa de rediscussão da matéria já decidida. Assevera que a decisão foi suficientemente fundamentada, sem qualquer omissão, obscuridade ou contradição, não sendo exigido do juízo pronunciamento sobre todos os argumentos deduzidos pelas partes.Decido.Os embargos de declaração encontram previsão no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, sendo cabíveis para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juízo; ou corrigir erro material.No caso dos autos, os embargantes sustentam a existência de omissão na decisão embargada quanto à individualização dos veículos penhorados e à análise de sua eventual imprescindibilidade à atividade empresarial, afirmando que todos, com exceção de um veículo de passeio, são caminhões e carretas destinados ao transporte de combustíveis, atividade-fim da empresa executada.Entretanto, não se verifica a existência de omissão relevante a ser sanada. A decisão impugnada enfrentou adequadamente a matéria, assentando de forma clara e expressa que os bens bloqueados não se enquadram nas hipóteses de impenhorabilidade do art. 833 do CPC, bem como que não restou comprovado que são indispensáveis à manutenção da atividade empresarial da executada.A alegação de que se trata de “fato notório” a destinação dos veículos ao transporte de combustível não supre a necessidade de prova efetiva e individualizada, encargo que incumbia aos executados. Ademais, eventual pretensão de rediscutir o mérito da decisão proferida extrapola os estreitos limites dos aclaratórios.Dessa forma, não se verifica omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada. O que pretende a parte embargante, na verdade, é obter nova análise da prova e reexame do ato proferido, o que é incabível por meio dos presentes embargos.Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração opostos por VFS TRANSPORTES EIRELI e VALDIR FRANCISCO SOARES, por ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.I e C.Senador Canedo, datado e assinado digitalmente. HENRIQUE SANTOS MAGALHÃES NEUBAUERJuiz de Direito
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Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de GoiásPoder JudiciárioComarca de Senador Canedo2ª Vara CívelRUA 10, ESQ. C/ 11-A, ÁREA 5, CONJUNTO UIRAPURU, SENADOR CANEDO - Goiás, 75261900Autos: 5285661-77.2021.8.09.0174Requerente: Banco Do Brasil S A00.000.000/0001-91Requerido: Vfs Transportes Eirel17.716.498/0001-96Autorizo uso de cópia desta decisão para cumprimento, servindo-se como instrumento de citação, intimação, ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.DECISÃO VFS TRANSPORTES EIRELI e VALDIR FRANCISCO SOARES apresentaram embargos de declaração contra decisão que rejeitou impugnação à penhora apresentada pelos executados, mantendo as constrições realizadas via SISBAJUD e RENAJUD, com determinação de expedição de alvará eletrônico e inserção de restrição de transferência sobre os veículos penhorados.A parte embargante sustenta que a decisão embargada contém omissão no que tange à análise individualizada dos veículos objeto da constrição judicial, pois todos, à exceção de um (veículo de passeio HB20), consistem em caminhões e carretas utilizados na atividade fim da empresa, qual seja, o transporte de combustíveis. Alega que se trata de fato notório e que a ausência de discriminação individual quanto à essencialidade dos bens pode acarretar cerceamento de defesa ou supressão de instância. Ressaltam que não pretendem a modificação da decisão, mas sim o esclarecimento acerca da abrangência dos efeitos da penhora, para que se delimite, com precisão, se a constrição abrange também os veículos utilizados como instrumentos de trabalho.Foram apresentadas contrarrazões pelo exequente, BANCO DO BRASIL S/A, que defende a inadmissibilidade dos embargos por ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, afirmando tratar-se de tentativa de rediscussão da matéria já decidida. Assevera que a decisão foi suficientemente fundamentada, sem qualquer omissão, obscuridade ou contradição, não sendo exigido do juízo pronunciamento sobre todos os argumentos deduzidos pelas partes.Decido.Os embargos de declaração encontram previsão no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, sendo cabíveis para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juízo; ou corrigir erro material.No caso dos autos, os embargantes sustentam a existência de omissão na decisão embargada quanto à individualização dos veículos penhorados e à análise de sua eventual imprescindibilidade à atividade empresarial, afirmando que todos, com exceção de um veículo de passeio, são caminhões e carretas destinados ao transporte de combustíveis, atividade-fim da empresa executada.Entretanto, não se verifica a existência de omissão relevante a ser sanada. A decisão impugnada enfrentou adequadamente a matéria, assentando de forma clara e expressa que os bens bloqueados não se enquadram nas hipóteses de impenhorabilidade do art. 833 do CPC, bem como que não restou comprovado que são indispensáveis à manutenção da atividade empresarial da executada.A alegação de que se trata de “fato notório” a destinação dos veículos ao transporte de combustível não supre a necessidade de prova efetiva e individualizada, encargo que incumbia aos executados. Ademais, eventual pretensão de rediscutir o mérito da decisão proferida extrapola os estreitos limites dos aclaratórios.Dessa forma, não se verifica omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada. O que pretende a parte embargante, na verdade, é obter nova análise da prova e reexame do ato proferido, o que é incabível por meio dos presentes embargos.Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração opostos por VFS TRANSPORTES EIRELI e VALDIR FRANCISCO SOARES, por ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.I e C.Senador Canedo, datado e assinado digitalmente. HENRIQUE SANTOS MAGALHÃES NEUBAUERJuiz de Direito
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Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de GoiásPoder JudiciárioComarca de Senador Canedo2ª Vara CívelRUA 10, ESQ. C/ 11-A, ÁREA 5, CONJUNTO UIRAPURU, SENADOR CANEDO - Goiás, 75261900Autos: 5285661-77.2021.8.09.0174Requerente: Banco Do Brasil S A00.000.000/0001-91Requerido: Vfs Transportes Eirel17.716.498/0001-96Autorizo uso de cópia desta decisão para cumprimento, servindo-se como instrumento de citação, intimação, ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.DECISÃO VFS TRANSPORTES EIRELI e VALDIR FRANCISCO SOARES apresentaram embargos de declaração contra decisão que rejeitou impugnação à penhora apresentada pelos executados, mantendo as constrições realizadas via SISBAJUD e RENAJUD, com determinação de expedição de alvará eletrônico e inserção de restrição de transferência sobre os veículos penhorados.A parte embargante sustenta que a decisão embargada contém omissão no que tange à análise individualizada dos veículos objeto da constrição judicial, pois todos, à exceção de um (veículo de passeio HB20), consistem em caminhões e carretas utilizados na atividade fim da empresa, qual seja, o transporte de combustíveis. Alega que se trata de fato notório e que a ausência de discriminação individual quanto à essencialidade dos bens pode acarretar cerceamento de defesa ou supressão de instância. Ressaltam que não pretendem a modificação da decisão, mas sim o esclarecimento acerca da abrangência dos efeitos da penhora, para que se delimite, com precisão, se a constrição abrange também os veículos utilizados como instrumentos de trabalho.Foram apresentadas contrarrazões pelo exequente, BANCO DO BRASIL S/A, que defende a inadmissibilidade dos embargos por ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, afirmando tratar-se de tentativa de rediscussão da matéria já decidida. Assevera que a decisão foi suficientemente fundamentada, sem qualquer omissão, obscuridade ou contradição, não sendo exigido do juízo pronunciamento sobre todos os argumentos deduzidos pelas partes.Decido.Os embargos de declaração encontram previsão no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, sendo cabíveis para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juízo; ou corrigir erro material.No caso dos autos, os embargantes sustentam a existência de omissão na decisão embargada quanto à individualização dos veículos penhorados e à análise de sua eventual imprescindibilidade à atividade empresarial, afirmando que todos, com exceção de um veículo de passeio, são caminhões e carretas destinados ao transporte de combustíveis, atividade-fim da empresa executada.Entretanto, não se verifica a existência de omissão relevante a ser sanada. A decisão impugnada enfrentou adequadamente a matéria, assentando de forma clara e expressa que os bens bloqueados não se enquadram nas hipóteses de impenhorabilidade do art. 833 do CPC, bem como que não restou comprovado que são indispensáveis à manutenção da atividade empresarial da executada.A alegação de que se trata de “fato notório” a destinação dos veículos ao transporte de combustível não supre a necessidade de prova efetiva e individualizada, encargo que incumbia aos executados. Ademais, eventual pretensão de rediscutir o mérito da decisão proferida extrapola os estreitos limites dos aclaratórios.Dessa forma, não se verifica omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada. O que pretende a parte embargante, na verdade, é obter nova análise da prova e reexame do ato proferido, o que é incabível por meio dos presentes embargos.Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração opostos por VFS TRANSPORTES EIRELI e VALDIR FRANCISCO SOARES, por ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.I e C.Senador Canedo, datado e assinado digitalmente. HENRIQUE SANTOS MAGALHÃES NEUBAUERJuiz de Direito
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Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos artigos 130 e 131 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria de Justiça do Estado de Goiás bem como do artigo 1.023, §2º, do Código de Processo Civil, intimo a parte embargada para, querendo, se manifestar acerca dos embargos de declaração opostos no ev. retro, no prazo de 05 (cinco) dias. Senador Canedo, datado e assinado digitalmente.30/06/2025, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos artigos 130 e 131 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria de Justiça do Estado de Goiás bem como do artigo 1.023, §2º, do Código de Processo Civil, intimo a parte embargada para, querendo, se manifestar acerca dos embargos de declaração opostos no ev. retro, no prazo de 05 (cinco) dias. Senador Canedo, datado e assinado digitalmente.30/06/2025, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos artigos 130 e 131 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria de Justiça do Estado de Goiás bem como do artigo 1.023, §2º, do Código de Processo Civil, intimo a parte embargada para, querendo, se manifestar acerca dos embargos de declaração opostos no ev. retro, no prazo de 05 (cinco) dias. Senador Canedo, datado e assinado digitalmente.30/06/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de GoiásPoder JudiciárioComarca de Senador Canedo2ª Vara CívelRUA 10,, ESQ. C/ 11-A, AREA 5, CONJUNTO UIRAPURU, SENADOR CANEDO-Goiás, 75261900Autos: 5285661-77.2021.8.09.0174Requerente: Banco Do Brasil S A00.000.000/0001-91Requerido: Vfs Transportes Eirel17.716.498/0001-96Autorizo uso de cópia desta decisão para cumprimento, servindo-se como instrumento de citação, intimação, ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.DECISÃO Trata-se de impugnação a penhora interposta por VFS TRANSPORTES EIRELI-ME e VALDIR FRANCISCO SOARES, em face de BANCO DO BRASIL S/A, alegando que o patrimônio bloqueado (corpóreo e incorpóreo), constitui bens indispensáveis para o regular desenvolvimento do trabalho pela executada, ou seja, trata-se de bens impenhoráveis, além de ter havido a nulidade da citação, requerendo o reconhecimento da impenhorabilidade dos bens (eventos n. 121 e 125).No evento n. 117, foi realizado bloqueio de valores no importe de R$ 701.955,92 (setecentos e um mil, novecentos e cinquenta e cinco reais e noventa e dois centavos). Além da localização de veículos via RENAJUD.No evento n. 128, o exequente afirma que a alegação genérica de que os veículos são utilizados para fins laborais não é suficiente para afastar a restrição imposta, sobretudo quando não houve comprovação objetiva de que tais bens sejam instrumentos de trabalho absolutamente indispensáveis; não há ilegalidade ou abuso na constrição realizada via SISBAJUD, devendo os valores penhorados ser destinados à satisfação parcial da execução, pugnando pelo indeferimento da impugnação apresentada e a consequente manutenção da penhora realizada.É o relatório.Decido.Em proêmio esclareço que o exequente requer a satisfação do débito no valor de R$ 3.021.754,22 (três milhões, vinte e um mil, setecentos e cinquenta e quatro reais e vinte e dois centavos), indicados na planilha de cálculo de evento n. 106.Quanto a alegação de nulidade da citação, cabe destacar que a decisão de evento n. 113, foi clara ao declarar a validade da citação, aliado ao fato de que o agravo interposto foi recebido sem efeito suspensivo.Em relação ao pedido de impenhorabilidade, sobre o tema, a legislação processual classifica como impenhoráveis os bens essenciais para o desenvolvimento de atividade profissional:Art. 833. São impenhoráveis:(…)V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado; (…).Quanto ao bloqueio de valores bancários no montante de R$ 701.955,92, cumpre observar que a executada não logrou demonstrar que os valores bloqueados se enquadram nas hipóteses de impenhorabilidade previstas em lei. Tratando-se de pessoa jurídica, os recursos financeiros disponíveis em conta-corrente não gozam, em princípio, da proteção legal conferida aos rendimentos de pessoa física destinados à subsistência.No caso em análise, a executada limitou-se a alegar, de forma genérica, que os valores são necessários ao desenvolvimento de suas atividades, sem apresentar demonstrativo contábil, fluxo de caixa ou qualquer documento que comprove a indispensabilidade dos recursos para a manutenção da empresa. A propósito:EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. EXECUÇÃO. IMPENHORABILIDADE. ÔNUS. EXECUTADO. BLOQUEIO SOBRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO DEVEDOR. IMPOSSIBILIDADE. DESTINAÇÃO AO PAGAMENTO DE SALÁRIOS. NÃO COMPROVAÇÃO. CAPITAL DE GIRO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. 1. O ônus da prova acerca da impenhorabilidade pertence àquele que a alega, por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, visto que, a rigor, todos os bens que integram o patrimônio do devedor respondam por suas dívidas. 2. Conforme previsão do art. 833, inciso IV, do CPC, é impenhorável os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família. 3. Na espécie a terceira agravante demonstrou a impenhorabilidade da conta benefício n. 0148781584-0. Outrossim, o segundo agravante não comprovou o recebimento de aposentaria na conta salário informada, tão pouco a exclusividade de recebimento de proventos na conta corrente informada. 4. Não comprovado que a penhora na conta bancária da empresa era destinada exclusivamente ao pagamento de empregados, não há que se falar em reforma da decisão agravada, uma vez que não comprovada a impenhorabilidade. 5. Não há previsão legal para impenhorabilidade do capital de giro, sendo possível a penhora de faturamento de empresa, mormente porque os valores disponíveis em conta bancária não se confundem com o patrimônio ou faturamento da empresa. 6. Na espécie, os documentos e extratos bancários acostados são insuficientes a demonstrar que os referidos valores seriam o único capital de giro da empresa, inviabilizando a atividade econômica do empreendimento, tendo em vista a presença de outras contas bancárias de titularidade da agravante, além de não oferecer bens, em garantia, capazes de satisfazer o crédito exequendo. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-GO - Agravo de Instrumento: 5628516-89.2023.8.09.0024 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). ÁTILA NAVES AMARAL, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ).O ordenamento jurídico brasileiro não estabelece impenhorabilidade absoluta do capital de giro empresarial, admitindo-se, em princípio, a constrição judicial sobre os recursos financeiros da empresa devedora. Ressalte-se que os valores mantidos em conta-corrente bancária constituem disponibilidades financeiras da pessoa jurídica, não se confundindo com conceitos contábeis específicos de patrimônio líquido ou faturamento bruto.No caso em análise, a documentação carreada aos autos revela-se insuficiente para comprovar que os valores objeto da pretendida constrição representam a integralidade do capital de giro necessário ao funcionamento regular da atividade empresarial, aliado a ausência de oferecimento, pela parte executada, de bens alternativos em garantia que possam satisfazer adequadamente o crédito objeto da execução.Ademais, cumpre observar que a eventual proteção do capital de giro empresarial deve ser analisada sob a ótica da proporcionalidade e da menor onerosidade ao devedor, conforme preconiza o artigo 805 do Código de Processo Civil, não constituindo, contudo, óbice intransponível à satisfação do crédito exequendo quando presentes outros recursos disponíveis ou quando não demonstrada, de forma inequívoca, a impossibilidade de continuidade da atividade econômica, razão pela qual o pedido não merece acolha.No tocante aos veículos localizados, advirto que o art. 833, V, do CPC estabelece a impenhorabilidade dos "bens necessários ou úteis ao exercício de qualquer profissão". Contudo, esta proteção não é absoluta, exigindo-se a demonstração efetiva de que os bens são instrumentos de trabalho essenciais e proporcionais à atividade desenvolvida.No caso em análise, a executada não apresentou qualquer documentação que comprove a utilização dos veículos como instrumentos de trabalho, tais como: Registro na Junta Comercial da atividade que demandaria o uso dos veículos; Comprovantes de que os veículos são utilizados para transporte de mercadorias ou prestação de serviços; Demonstrativo da proporcionalidade entre o número de veículos e a necessidade da atividade empresarial. O executado apenas acostou planilha unilateral com os supostos custos de transporte, que sem demais provas não conferem validade probatória as alegações do executado.O art. 805 do CPC estabelece que "quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o devedor".Ocorre que, no caso concreto, a executada não ofereceu bens alternativos para garantir a execução, nem demonstrou que possui outros ativos que poderiam satisfazer o crédito de forma menos onerosa. O valor da execução (R$ 3.021.754,22) é significativo, e os bens constritados representam satisfação parcial do débito.Diante do exposto, REJEITO a impugnação apresentada, vez que os bens bloqueados não se enquadram nas hipóteses de impenhorabilidade do art. 833 do CPC, não tendo a executada demonstrado que são indispensáveis à manutenção de sua atividade empresarial; tampouco restou comprovado que os veículos constituem instrumentos de trabalho essenciais, sendo insuficiente a alegação genérica apresentada.Consequentemente, MANTENHO as constrições realizadas via SISBAJUD, determinando o prosseguimento da execução.Ato contínuo, CONVERTO A PENHORA EM PAGAMENTO e autorizo, após a preclusão desta decisão, a expedição de alvará eletrônico de transferência, por meio do SISCONDJ (Provimento Conjunto n° 08/2021) em favor do exequente para levantamento dos valores bloqueados, conforme minuta do SISBAJUD de evento n. 117.Preclusa esta decisão, uma vez que o detalhamento de evento n. 117 trata-se de consulta, remeta-se a CACE para que proceda-se a inserção da restrição de TRANSFERÊNCIA nos veículos cadastrados em nome da parte devedora, via RENAJUD, desde que sem embaraços (restrições administrativas ou de outros juízos).Deverá a exequente acostar planilha de débito atualizada com a amortização dos valores levantados e indicar quais veículos pretende a penhora e avaliação, com a indicação de suas localizações.Expeça-se o necessário. Intimem-se. Cumpra-se.Senador Canedo, datado e assinado digitalmente. HENRIQUE SANTOS MAGALHÃES NEUBAUERJuiz de Direito
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de GoiásPoder JudiciárioComarca de Senador Canedo2ª Vara CívelRUA 10,, ESQ. C/ 11-A, AREA 5, CONJUNTO UIRAPURU, SENADOR CANEDO-Goiás, 75261900Autos: 5285661-77.2021.8.09.0174Requerente: Banco Do Brasil S A00.000.000/0001-91Requerido: Vfs Transportes Eirel17.716.498/0001-96Autorizo uso de cópia desta decisão para cumprimento, servindo-se como instrumento de citação, intimação, ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.DECISÃO Trata-se de impugnação a penhora interposta por VFS TRANSPORTES EIRELI-ME e VALDIR FRANCISCO SOARES, em face de BANCO DO BRASIL S/A, alegando que o patrimônio bloqueado (corpóreo e incorpóreo), constitui bens indispensáveis para o regular desenvolvimento do trabalho pela executada, ou seja, trata-se de bens impenhoráveis, além de ter havido a nulidade da citação, requerendo o reconhecimento da impenhorabilidade dos bens (eventos n. 121 e 125).No evento n. 117, foi realizado bloqueio de valores no importe de R$ 701.955,92 (setecentos e um mil, novecentos e cinquenta e cinco reais e noventa e dois centavos). Além da localização de veículos via RENAJUD.No evento n. 128, o exequente afirma que a alegação genérica de que os veículos são utilizados para fins laborais não é suficiente para afastar a restrição imposta, sobretudo quando não houve comprovação objetiva de que tais bens sejam instrumentos de trabalho absolutamente indispensáveis; não há ilegalidade ou abuso na constrição realizada via SISBAJUD, devendo os valores penhorados ser destinados à satisfação parcial da execução, pugnando pelo indeferimento da impugnação apresentada e a consequente manutenção da penhora realizada.É o relatório.Decido.Em proêmio esclareço que o exequente requer a satisfação do débito no valor de R$ 3.021.754,22 (três milhões, vinte e um mil, setecentos e cinquenta e quatro reais e vinte e dois centavos), indicados na planilha de cálculo de evento n. 106.Quanto a alegação de nulidade da citação, cabe destacar que a decisão de evento n. 113, foi clara ao declarar a validade da citação, aliado ao fato de que o agravo interposto foi recebido sem efeito suspensivo.Em relação ao pedido de impenhorabilidade, sobre o tema, a legislação processual classifica como impenhoráveis os bens essenciais para o desenvolvimento de atividade profissional:Art. 833. São impenhoráveis:(…)V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado; (…).Quanto ao bloqueio de valores bancários no montante de R$ 701.955,92, cumpre observar que a executada não logrou demonstrar que os valores bloqueados se enquadram nas hipóteses de impenhorabilidade previstas em lei. Tratando-se de pessoa jurídica, os recursos financeiros disponíveis em conta-corrente não gozam, em princípio, da proteção legal conferida aos rendimentos de pessoa física destinados à subsistência.No caso em análise, a executada limitou-se a alegar, de forma genérica, que os valores são necessários ao desenvolvimento de suas atividades, sem apresentar demonstrativo contábil, fluxo de caixa ou qualquer documento que comprove a indispensabilidade dos recursos para a manutenção da empresa. A propósito:EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. EXECUÇÃO. IMPENHORABILIDADE. ÔNUS. EXECUTADO. BLOQUEIO SOBRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO DEVEDOR. IMPOSSIBILIDADE. DESTINAÇÃO AO PAGAMENTO DE SALÁRIOS. NÃO COMPROVAÇÃO. CAPITAL DE GIRO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. 1. O ônus da prova acerca da impenhorabilidade pertence àquele que a alega, por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, visto que, a rigor, todos os bens que integram o patrimônio do devedor respondam por suas dívidas. 2. Conforme previsão do art. 833, inciso IV, do CPC, é impenhorável os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família. 3. Na espécie a terceira agravante demonstrou a impenhorabilidade da conta benefício n. 0148781584-0. Outrossim, o segundo agravante não comprovou o recebimento de aposentaria na conta salário informada, tão pouco a exclusividade de recebimento de proventos na conta corrente informada. 4. Não comprovado que a penhora na conta bancária da empresa era destinada exclusivamente ao pagamento de empregados, não há que se falar em reforma da decisão agravada, uma vez que não comprovada a impenhorabilidade. 5. Não há previsão legal para impenhorabilidade do capital de giro, sendo possível a penhora de faturamento de empresa, mormente porque os valores disponíveis em conta bancária não se confundem com o patrimônio ou faturamento da empresa. 6. Na espécie, os documentos e extratos bancários acostados são insuficientes a demonstrar que os referidos valores seriam o único capital de giro da empresa, inviabilizando a atividade econômica do empreendimento, tendo em vista a presença de outras contas bancárias de titularidade da agravante, além de não oferecer bens, em garantia, capazes de satisfazer o crédito exequendo. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-GO - Agravo de Instrumento: 5628516-89.2023.8.09.0024 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). ÁTILA NAVES AMARAL, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ).O ordenamento jurídico brasileiro não estabelece impenhorabilidade absoluta do capital de giro empresarial, admitindo-se, em princípio, a constrição judicial sobre os recursos financeiros da empresa devedora. Ressalte-se que os valores mantidos em conta-corrente bancária constituem disponibilidades financeiras da pessoa jurídica, não se confundindo com conceitos contábeis específicos de patrimônio líquido ou faturamento bruto.No caso em análise, a documentação carreada aos autos revela-se insuficiente para comprovar que os valores objeto da pretendida constrição representam a integralidade do capital de giro necessário ao funcionamento regular da atividade empresarial, aliado a ausência de oferecimento, pela parte executada, de bens alternativos em garantia que possam satisfazer adequadamente o crédito objeto da execução.Ademais, cumpre observar que a eventual proteção do capital de giro empresarial deve ser analisada sob a ótica da proporcionalidade e da menor onerosidade ao devedor, conforme preconiza o artigo 805 do Código de Processo Civil, não constituindo, contudo, óbice intransponível à satisfação do crédito exequendo quando presentes outros recursos disponíveis ou quando não demonstrada, de forma inequívoca, a impossibilidade de continuidade da atividade econômica, razão pela qual o pedido não merece acolha.No tocante aos veículos localizados, advirto que o art. 833, V, do CPC estabelece a impenhorabilidade dos "bens necessários ou úteis ao exercício de qualquer profissão". Contudo, esta proteção não é absoluta, exigindo-se a demonstração efetiva de que os bens são instrumentos de trabalho essenciais e proporcionais à atividade desenvolvida.No caso em análise, a executada não apresentou qualquer documentação que comprove a utilização dos veículos como instrumentos de trabalho, tais como: Registro na Junta Comercial da atividade que demandaria o uso dos veículos; Comprovantes de que os veículos são utilizados para transporte de mercadorias ou prestação de serviços; Demonstrativo da proporcionalidade entre o número de veículos e a necessidade da atividade empresarial. O executado apenas acostou planilha unilateral com os supostos custos de transporte, que sem demais provas não conferem validade probatória as alegações do executado.O art. 805 do CPC estabelece que "quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o devedor".Ocorre que, no caso concreto, a executada não ofereceu bens alternativos para garantir a execução, nem demonstrou que possui outros ativos que poderiam satisfazer o crédito de forma menos onerosa. O valor da execução (R$ 3.021.754,22) é significativo, e os bens constritados representam satisfação parcial do débito.Diante do exposto, REJEITO a impugnação apresentada, vez que os bens bloqueados não se enquadram nas hipóteses de impenhorabilidade do art. 833 do CPC, não tendo a executada demonstrado que são indispensáveis à manutenção de sua atividade empresarial; tampouco restou comprovado que os veículos constituem instrumentos de trabalho essenciais, sendo insuficiente a alegação genérica apresentada.Consequentemente, MANTENHO as constrições realizadas via SISBAJUD, determinando o prosseguimento da execução.Ato contínuo, CONVERTO A PENHORA EM PAGAMENTO e autorizo, após a preclusão desta decisão, a expedição de alvará eletrônico de transferência, por meio do SISCONDJ (Provimento Conjunto n° 08/2021) em favor do exequente para levantamento dos valores bloqueados, conforme minuta do SISBAJUD de evento n. 117.Preclusa esta decisão, uma vez que o detalhamento de evento n. 117 trata-se de consulta, remeta-se a CACE para que proceda-se a inserção da restrição de TRANSFERÊNCIA nos veículos cadastrados em nome da parte devedora, via RENAJUD, desde que sem embaraços (restrições administrativas ou de outros juízos).Deverá a exequente acostar planilha de débito atualizada com a amortização dos valores levantados e indicar quais veículos pretende a penhora e avaliação, com a indicação de suas localizações.Expeça-se o necessário. Intimem-se. Cumpra-se.Senador Canedo, datado e assinado digitalmente. HENRIQUE SANTOS MAGALHÃES NEUBAUERJuiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de GoiásPoder JudiciárioComarca de Senador Canedo2ª Vara CívelRUA 10,, ESQ. C/ 11-A, AREA 5, CONJUNTO UIRAPURU, SENADOR CANEDO-Goiás, 75261900Autos: 5285661-77.2021.8.09.0174Requerente: Banco Do Brasil S A00.000.000/0001-91Requerido: Vfs Transportes Eirel17.716.498/0001-96Autorizo uso de cópia desta decisão para cumprimento, servindo-se como instrumento de citação, intimação, ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.DECISÃO Trata-se de impugnação a penhora interposta por VFS TRANSPORTES EIRELI-ME e VALDIR FRANCISCO SOARES, em face de BANCO DO BRASIL S/A, alegando que o patrimônio bloqueado (corpóreo e incorpóreo), constitui bens indispensáveis para o regular desenvolvimento do trabalho pela executada, ou seja, trata-se de bens impenhoráveis, além de ter havido a nulidade da citação, requerendo o reconhecimento da impenhorabilidade dos bens (eventos n. 121 e 125).No evento n. 117, foi realizado bloqueio de valores no importe de R$ 701.955,92 (setecentos e um mil, novecentos e cinquenta e cinco reais e noventa e dois centavos). Além da localização de veículos via RENAJUD.No evento n. 128, o exequente afirma que a alegação genérica de que os veículos são utilizados para fins laborais não é suficiente para afastar a restrição imposta, sobretudo quando não houve comprovação objetiva de que tais bens sejam instrumentos de trabalho absolutamente indispensáveis; não há ilegalidade ou abuso na constrição realizada via SISBAJUD, devendo os valores penhorados ser destinados à satisfação parcial da execução, pugnando pelo indeferimento da impugnação apresentada e a consequente manutenção da penhora realizada.É o relatório.Decido.Em proêmio esclareço que o exequente requer a satisfação do débito no valor de R$ 3.021.754,22 (três milhões, vinte e um mil, setecentos e cinquenta e quatro reais e vinte e dois centavos), indicados na planilha de cálculo de evento n. 106.Quanto a alegação de nulidade da citação, cabe destacar que a decisão de evento n. 113, foi clara ao declarar a validade da citação, aliado ao fato de que o agravo interposto foi recebido sem efeito suspensivo.Em relação ao pedido de impenhorabilidade, sobre o tema, a legislação processual classifica como impenhoráveis os bens essenciais para o desenvolvimento de atividade profissional:Art. 833. São impenhoráveis:(…)V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado; (…).Quanto ao bloqueio de valores bancários no montante de R$ 701.955,92, cumpre observar que a executada não logrou demonstrar que os valores bloqueados se enquadram nas hipóteses de impenhorabilidade previstas em lei. Tratando-se de pessoa jurídica, os recursos financeiros disponíveis em conta-corrente não gozam, em princípio, da proteção legal conferida aos rendimentos de pessoa física destinados à subsistência.No caso em análise, a executada limitou-se a alegar, de forma genérica, que os valores são necessários ao desenvolvimento de suas atividades, sem apresentar demonstrativo contábil, fluxo de caixa ou qualquer documento que comprove a indispensabilidade dos recursos para a manutenção da empresa. A propósito:EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. EXECUÇÃO. IMPENHORABILIDADE. ÔNUS. EXECUTADO. BLOQUEIO SOBRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO DEVEDOR. IMPOSSIBILIDADE. DESTINAÇÃO AO PAGAMENTO DE SALÁRIOS. NÃO COMPROVAÇÃO. CAPITAL DE GIRO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. 1. O ônus da prova acerca da impenhorabilidade pertence àquele que a alega, por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, visto que, a rigor, todos os bens que integram o patrimônio do devedor respondam por suas dívidas. 2. Conforme previsão do art. 833, inciso IV, do CPC, é impenhorável os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família. 3. Na espécie a terceira agravante demonstrou a impenhorabilidade da conta benefício n. 0148781584-0. Outrossim, o segundo agravante não comprovou o recebimento de aposentaria na conta salário informada, tão pouco a exclusividade de recebimento de proventos na conta corrente informada. 4. Não comprovado que a penhora na conta bancária da empresa era destinada exclusivamente ao pagamento de empregados, não há que se falar em reforma da decisão agravada, uma vez que não comprovada a impenhorabilidade. 5. Não há previsão legal para impenhorabilidade do capital de giro, sendo possível a penhora de faturamento de empresa, mormente porque os valores disponíveis em conta bancária não se confundem com o patrimônio ou faturamento da empresa. 6. Na espécie, os documentos e extratos bancários acostados são insuficientes a demonstrar que os referidos valores seriam o único capital de giro da empresa, inviabilizando a atividade econômica do empreendimento, tendo em vista a presença de outras contas bancárias de titularidade da agravante, além de não oferecer bens, em garantia, capazes de satisfazer o crédito exequendo. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-GO - Agravo de Instrumento: 5628516-89.2023.8.09.0024 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). ÁTILA NAVES AMARAL, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ).O ordenamento jurídico brasileiro não estabelece impenhorabilidade absoluta do capital de giro empresarial, admitindo-se, em princípio, a constrição judicial sobre os recursos financeiros da empresa devedora. Ressalte-se que os valores mantidos em conta-corrente bancária constituem disponibilidades financeiras da pessoa jurídica, não se confundindo com conceitos contábeis específicos de patrimônio líquido ou faturamento bruto.No caso em análise, a documentação carreada aos autos revela-se insuficiente para comprovar que os valores objeto da pretendida constrição representam a integralidade do capital de giro necessário ao funcionamento regular da atividade empresarial, aliado a ausência de oferecimento, pela parte executada, de bens alternativos em garantia que possam satisfazer adequadamente o crédito objeto da execução.Ademais, cumpre observar que a eventual proteção do capital de giro empresarial deve ser analisada sob a ótica da proporcionalidade e da menor onerosidade ao devedor, conforme preconiza o artigo 805 do Código de Processo Civil, não constituindo, contudo, óbice intransponível à satisfação do crédito exequendo quando presentes outros recursos disponíveis ou quando não demonstrada, de forma inequívoca, a impossibilidade de continuidade da atividade econômica, razão pela qual o pedido não merece acolha.No tocante aos veículos localizados, advirto que o art. 833, V, do CPC estabelece a impenhorabilidade dos "bens necessários ou úteis ao exercício de qualquer profissão". Contudo, esta proteção não é absoluta, exigindo-se a demonstração efetiva de que os bens são instrumentos de trabalho essenciais e proporcionais à atividade desenvolvida.No caso em análise, a executada não apresentou qualquer documentação que comprove a utilização dos veículos como instrumentos de trabalho, tais como: Registro na Junta Comercial da atividade que demandaria o uso dos veículos; Comprovantes de que os veículos são utilizados para transporte de mercadorias ou prestação de serviços; Demonstrativo da proporcionalidade entre o número de veículos e a necessidade da atividade empresarial. O executado apenas acostou planilha unilateral com os supostos custos de transporte, que sem demais provas não conferem validade probatória as alegações do executado.O art. 805 do CPC estabelece que "quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o devedor".Ocorre que, no caso concreto, a executada não ofereceu bens alternativos para garantir a execução, nem demonstrou que possui outros ativos que poderiam satisfazer o crédito de forma menos onerosa. O valor da execução (R$ 3.021.754,22) é significativo, e os bens constritados representam satisfação parcial do débito.Diante do exposto, REJEITO a impugnação apresentada, vez que os bens bloqueados não se enquadram nas hipóteses de impenhorabilidade do art. 833 do CPC, não tendo a executada demonstrado que são indispensáveis à manutenção de sua atividade empresarial; tampouco restou comprovado que os veículos constituem instrumentos de trabalho essenciais, sendo insuficiente a alegação genérica apresentada.Consequentemente, MANTENHO as constrições realizadas via SISBAJUD, determinando o prosseguimento da execução.Ato contínuo, CONVERTO A PENHORA EM PAGAMENTO e autorizo, após a preclusão desta decisão, a expedição de alvará eletrônico de transferência, por meio do SISCONDJ (Provimento Conjunto n° 08/2021) em favor do exequente para levantamento dos valores bloqueados, conforme minuta do SISBAJUD de evento n. 117.Preclusa esta decisão, uma vez que o detalhamento de evento n. 117 trata-se de consulta, remeta-se a CACE para que proceda-se a inserção da restrição de TRANSFERÊNCIA nos veículos cadastrados em nome da parte devedora, via RENAJUD, desde que sem embaraços (restrições administrativas ou de outros juízos).Deverá a exequente acostar planilha de débito atualizada com a amortização dos valores levantados e indicar quais veículos pretende a penhora e avaliação, com a indicação de suas localizações.Expeça-se o necessário. Intimem-se. Cumpra-se.Senador Canedo, datado e assinado digitalmente. HENRIQUE SANTOS MAGALHÃES NEUBAUERJuiz de Direito
Confirmada27/05/2025, 22:42
Decisão Interlocutória de Mérito27/05/2025, 18:51
Conclusão (para decisão)27/05/2025, 12:43
Petição (Petição (outras))23/05/2025, 16:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Senador Canedo Rua 10, Conjunto Uirapuru, fone (62) 3512-2063, Senador Canedo-GO, Cep. 75.261-900. 2ª Vara Cível PROCESSO: 5285661-77.2021.8.09.0174 REQUERENTE:Banco Do Brasil S A REQUERIDO: Vfs Transportes Eirel ASSUNTO: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial ATO ORDINATÓRIO Nos termos do arts. 130 e 131 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria de Justiça do Estado de Goiás, bem como do artigo 203, §4º do Novo Código de Processo Civil, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se nos autos sobre o evento anterior. Senador Canedo, 14 de maio de 2025. Paulo Eduardo Silva Mendanha Valdo Analista Judiciário15/05/2025, 00:00
Ato ordinatório14/05/2025, 13:23
Petição (Petição (outras))13/05/2025, 16:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Senador Canedo Rua 10, Conjunto Uirapuru, fone (62) 3512-2063, Senador Canedo-GO, Cep. 75.261-900. 2ª Vara Cível PROCESSO: 5285661-77.2021.8.09.0174 REQUERENTE:Banco Do Brasil S A REQUERIDO: Vfs Transportes Eirel ASSUNTO: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial ATO ORDINATÓRIO Nos termos do arts. 130 e 131 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria de Justiça do Estado de Goiás, bem como do artigo 203, §4º do Novo Código de Processo Civil, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se nos autos sobre o evento 121. Senador Canedo, 12 de maio de 2025. Paulo Eduardo Silva Mendanha Valdo Analista Judiciário13/05/2025, 00:00
Ato ordinatório12/05/2025, 16:56
Documento (Outros documentos)12/05/2025, 15:24
Petição (Petição (outras))09/05/2025, 19:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Senador Canedo Rua 10, Conjunto Uirapuru, fone (62) 3236-3950, Senador Canedo-GO, Cep. 75.261-900. 2ª Vara Cível PROCESSO: 5285661-77.2021.8.09.0174 REQUERENTE:Banco Do Brasil S A REQUERIDO: Vfs Transportes Eirel ASSUNTO: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial ATO ORDINATÓRIO Nos termos do arts. 130 e 131 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria de Justiça do Estado de Goiás, bem como do artigo 203, §4º do Novo Código de Processo Civil, intime-se a parte requerida para, no prazo de 05 (cinco) dias, querendo, manifestar-se apenas no que diz respeito ao disposto no artigo 854, § 3º, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Senador Canedo, 28 de abril de 2025. Paulo Eduardo Silva Mendanha Valdo Analista Judiciário29/04/2025, 00:00
Ato ordinatório28/04/2025, 15:46
Documento (Outros documentos)24/04/2025, 16:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de GoiásPoder JudiciárioComarca de Senador Canedo2ª Vara CívelRUA 10, ESQ. C/ 11-A, ÁREA 5, CONJUNTO UIRAPURU, SENADOR CANEDO - Goiás, 75261900Autos: 5285661-77.2021.8.09.0174Requerente: Banco Do Brasil S ARequerido: Vfs Transportes EirelAutorizo uso de cópia desta decisão para cumprimento, servindo-se como instrumento de citação, intimação, ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.DECISÃO Trata-se de Exceção de Pré-Executividade oposta por VFS Transportes EIRELI e Valdir Francisco Soares, nos autos da execução promovida por Banco do Brasil S/A, sob o fundamento de nulidade da citação por edital e, por conseguinte, de todos os atos processuais subsequentes, ao argumento de que seria possível localizar a parte executada no endereço constante da inicial.Alegam os excipientes que a empresa VFS Transportes EIRELI permanece no mesmo endereço desde 2013 e que a diligência realizada pelo Sr. Oficial de Justiça teria sido ineficaz, não logrando localizar empresa ativa e de fácil identificação. Sustentam que a citação por edital teria sido precipitada e, portanto, nula, o que comprometeria a higidez de toda a execução. Requerem, ao final, a suspensão do feito e a abertura de prazo para oposição de embargos à execução.O exequente apresentou impugnação, arguindo, preliminarmente, a inadequação da via eleita, pois as matérias suscitadas, nulidade da citação, ausência de oportunidade de defesa e alegações sobre a validade do título demandariam dilação probatória, o que atrai a necessidade de utilização dos embargos à execução (art. 914, CPC), não sendo possível sua apreciação por meio da exceção de pré-executividade. Aduz, ainda, tratar-se de erro grosseiro, insuscetível de amparo pelo princípio da fungibilidade.No mérito, sustenta a regularidade da citação por edital, apontando que foram realizadas diligências em diversos endereços obtidos em bases oficiais, todas infrutíferas. Destaca que o Sr. Oficial de Justiça certificou o desconhecimento da parte executada pelos vizinhos, o que justificou a adoção da citação editalícia, nos termos dos arts. 256 e 257 do CPC. Ressalta, ainda, que houve a nomeação de curador especial, o qual apresentou embargos à execução, que foram regularmente processados e julgados improcedentes.Ao final, requer o indeferimento liminar da exceção, por sua manifesta impropriedade, bem como a condenação dos excipientes ao pagamento de custas e honorários advocatícios.Decido.A Exceção de Pré-executividade constitui meio excepcional de defesa do executado, sendo cabível somente para o exame de matérias de ordem pública ou vícios formais evidentes, que possam ser conhecidas de ofício pelo juízo, desde que não demandem dilação probatória.No caso dos autos, os excipientes alegam a nulidade da citação por edital, sob o fundamento de que poderiam ser facilmente localizados no endereço indicado na petição inicial. Verifica-se dos autos que foram realizadas diversas tentativas de localização da parte executada, em endereços extraídos de sistemas oficiais, todas elas infrutíferas, conforme certidões lavradas por Oficial de Justiça, dotado de fé pública.Esgotados os meios razoáveis para localização e cumpridas as exigências previstas nos arts. 256 e 257 do CPC, legitimamente se autorizou a citação por edital, com nomeação de curador especial, que apresentou defesa, posteriormente julgada improcedente.Assim, não há que se falar em nulidade da citação, tampouco em cerceamento de defesa, uma vez que os executados estiveram devidamente representados e lhes foi assegurada a possibilidade de manifestação nos autos.Por fim, cumpre destacar que a suspensão da execução por meio de exceção de pré-executividade exige a presença de fundamento relevante, risco de dano grave ou de difícil reparação e garantia do juízo. No presente caso, nenhum desses requisitos encontra-se presente, especialmente diante da regularidade da citação, ausência de vícios processuais e inexistência de embargos tempestivos.Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade (evento 108), determinando o regular processamento do feito.Decorrido o prazo recursal, cumpra-se a decisão proferida no evento 97.I e C.Senador Canedo, datado e assinado digitalmente. HENRIQUE SANTOS MAGALHÃES NEUBAUERJuiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de GoiásPoder JudiciárioComarca de Senador Canedo2ª Vara CívelRUA 10, ESQ. C/ 11-A, ÁREA 5, CONJUNTO UIRAPURU, SENADOR CANEDO - Goiás, 75261900Autos: 5285661-77.2021.8.09.0174Requerente: Banco Do Brasil S ARequerido: Vfs Transportes EirelAutorizo uso de cópia desta decisão para cumprimento, servindo-se como instrumento de citação, intimação, ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.DECISÃO Trata-se de Exceção de Pré-Executividade oposta por VFS Transportes EIRELI e Valdir Francisco Soares, nos autos da execução promovida por Banco do Brasil S/A, sob o fundamento de nulidade da citação por edital e, por conseguinte, de todos os atos processuais subsequentes, ao argumento de que seria possível localizar a parte executada no endereço constante da inicial.Alegam os excipientes que a empresa VFS Transportes EIRELI permanece no mesmo endereço desde 2013 e que a diligência realizada pelo Sr. Oficial de Justiça teria sido ineficaz, não logrando localizar empresa ativa e de fácil identificação. Sustentam que a citação por edital teria sido precipitada e, portanto, nula, o que comprometeria a higidez de toda a execução. Requerem, ao final, a suspensão do feito e a abertura de prazo para oposição de embargos à execução.O exequente apresentou impugnação, arguindo, preliminarmente, a inadequação da via eleita, pois as matérias suscitadas, nulidade da citação, ausência de oportunidade de defesa e alegações sobre a validade do título demandariam dilação probatória, o que atrai a necessidade de utilização dos embargos à execução (art. 914, CPC), não sendo possível sua apreciação por meio da exceção de pré-executividade. Aduz, ainda, tratar-se de erro grosseiro, insuscetível de amparo pelo princípio da fungibilidade.No mérito, sustenta a regularidade da citação por edital, apontando que foram realizadas diligências em diversos endereços obtidos em bases oficiais, todas infrutíferas. Destaca que o Sr. Oficial de Justiça certificou o desconhecimento da parte executada pelos vizinhos, o que justificou a adoção da citação editalícia, nos termos dos arts. 256 e 257 do CPC. Ressalta, ainda, que houve a nomeação de curador especial, o qual apresentou embargos à execução, que foram regularmente processados e julgados improcedentes.Ao final, requer o indeferimento liminar da exceção, por sua manifesta impropriedade, bem como a condenação dos excipientes ao pagamento de custas e honorários advocatícios.Decido.A Exceção de Pré-executividade constitui meio excepcional de defesa do executado, sendo cabível somente para o exame de matérias de ordem pública ou vícios formais evidentes, que possam ser conhecidas de ofício pelo juízo, desde que não demandem dilação probatória.No caso dos autos, os excipientes alegam a nulidade da citação por edital, sob o fundamento de que poderiam ser facilmente localizados no endereço indicado na petição inicial. Verifica-se dos autos que foram realizadas diversas tentativas de localização da parte executada, em endereços extraídos de sistemas oficiais, todas elas infrutíferas, conforme certidões lavradas por Oficial de Justiça, dotado de fé pública.Esgotados os meios razoáveis para localização e cumpridas as exigências previstas nos arts. 256 e 257 do CPC, legitimamente se autorizou a citação por edital, com nomeação de curador especial, que apresentou defesa, posteriormente julgada improcedente.Assim, não há que se falar em nulidade da citação, tampouco em cerceamento de defesa, uma vez que os executados estiveram devidamente representados e lhes foi assegurada a possibilidade de manifestação nos autos.Por fim, cumpre destacar que a suspensão da execução por meio de exceção de pré-executividade exige a presença de fundamento relevante, risco de dano grave ou de difícil reparação e garantia do juízo. No presente caso, nenhum desses requisitos encontra-se presente, especialmente diante da regularidade da citação, ausência de vícios processuais e inexistência de embargos tempestivos.Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade (evento 108), determinando o regular processamento do feito.Decorrido o prazo recursal, cumpra-se a decisão proferida no evento 97.I e C.Senador Canedo, datado e assinado digitalmente. HENRIQUE SANTOS MAGALHÃES NEUBAUERJuiz de Direito
Confirmada04/04/2025, 18:28
Outras Decisões04/04/2025, 18:28
Conclusão (para decisão)03/04/2025, 22:41
Petição (Impugnação)03/04/2025, 10:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Senador Canedo Rua 10, Conjunto Uirapuru, fone (62) 3512-2063, Senador Canedo-GO, Cep. 75.261-900. 2ª Vara Cível PROCESSO: 5285661-77.2021.8.09.0174 REQUERENTE:Banco Do Brasil S A REQUERIDO: Vfs Transportes Eirel ASSUNTO: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial ATO ORDINATÓRIO Nos termos do arts. 130 e 131 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria de Justiça do Estado de Goiás, bem como do artigo 203, §4º do Novo Código de Processo Civil, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se nos autos sobre o evento anterior. Senador Canedo, 24 de março de 2025. Paulo Eduardo Silva Mendanha Valdo Analista Judiciário25/03/2025, 00:00
Confirmada24/03/2025, 16:22
Ato ordinatório24/03/2025, 16:22
Petição (Exceção de praça©-executividade)24/03/2025, 14:52
Expedição de documento (Certidão)21/03/2025, 13:43
Petição (Petição (outras))20/03/2025, 12:40
Confirmada12/03/2025, 03:48
Ato ordinatório27/02/2025, 14:15
Expedida/certificada25/02/2025, 23:25
Petição (Petição (outras))25/02/2025, 10:17
Expedição de documento (Certidão)21/02/2025, 17:43
Ato ordinatório11/02/2025, 18:31
Outras Decisões10/02/2025, 19:37
Conclusão (para decisão)10/02/2025, 18:11
Petição (Petição (outras))05/02/2025, 13:56
Ato ordinatório08/01/2025, 15:50
Petição (Petição (outras))30/12/2024, 14:06
Ato ordinatório12/12/2024, 14:35
Expedição de documento (Certidão)10/12/2024, 12:11
Confirmada21/11/2024, 14:53
Ato ordinatório21/11/2024, 14:53
Decurso de Prazo21/11/2024, 14:51
Petição (Petição (outras))13/09/2024, 12:45
Confirmada12/09/2024, 14:36
Expedição de documento (Outros documentos)11/09/2024, 17:55
Ato ordinatório03/09/2024, 16:40
Outras Decisões26/08/2024, 18:24
Conclusão (para decisão)26/08/2024, 09:43
Mandado (não entregue ao destinatário)22/08/2024, 18:46
Expedição de documento (Mandado)14/08/2024, 13:40
Petição (Petição (outras))14/08/2024, 09:10
Ato ordinatório02/08/2024, 22:33
Mandado (não entregue ao destinatário)01/08/2024, 22:04
Expedição de documento (Mandado)12/06/2024, 13:12
Petição (Petição (outras))11/06/2024, 17:15
Ato ordinatório28/05/2024, 17:52
Mandado (não entregue ao destinatário)20/05/2024, 11:17
Mandado (não entregue ao destinatário)23/04/2024, 19:59
Expedição de documento (Mandado)02/04/2024, 17:52
Expedição de documento (Mandado)02/04/2024, 17:51
Petição (Petição (outras))22/03/2024, 11:29
Expedição de documento (Certidão)13/03/2024, 19:26
deferimento12/03/2024, 16:25
Expedição de documento (Certidão)04/03/2024, 19:14
Confirmada26/02/2024, 00:54
Expedida/certificada09/02/2024, 03:23
Petição (Petição (outras))08/02/2024, 15:34
Mero expediente06/02/2024, 14:56
Expedição de documento (Certidão)05/02/2024, 17:40
Ato ordinatório10/01/2024, 16:02
Mandado (não entregue ao destinatário)08/01/2024, 14:22
Expedição de documento (Mandado)13/11/2023, 08:41
Petição (Petição (outras))10/11/2023, 09:48
Ato ordinatório25/10/2023, 16:04
Petição (Petição (outras))03/10/2023, 10:03
Confirmada19/09/2023, 17:39
Documento (Outros documentos)07/08/2023, 13:16
Expedição de documento (Certidão)26/07/2023, 15:02
Petição (Petição (outras))17/05/2023, 16:10
Petição (Petição (outras))26/01/2023, 15:51
Mero expediente30/12/2022, 10:04
Petição (Petição (outras))17/11/2022, 15:09
Confirmada29/10/2022, 00:26
Conclusão (para despacho)26/09/2022, 17:11
Expedida/certificada09/09/2022, 20:26
Documento (Outros documentos)09/09/2022, 17:01
Petição (Petição (outras))01/09/2022, 14:52
Mero expediente23/08/2022, 15:36
Conclusão (para despacho)08/07/2022, 17:03
Petição (Petição (outras))28/06/2022, 12:45
Confirmada20/06/2022, 13:10
Expedição de documento (Certidão)20/06/2022, 13:10
Mandado (não entregue ao destinatário)13/06/2022, 16:23
Expedição de documento (Mandado)27/04/2022, 15:12
Petição (Petição (outras))20/04/2022, 09:16
Expedição de documento (Certidão)08/04/2022, 12:45
Petição (Petição (outras))30/03/2022, 17:16
Mero expediente27/03/2022, 19:30
Conclusão (para despacho)25/01/2022, 13:27
Petição (Petição (outras))29/12/2021, 11:59
Expedição de documento (Certidão)17/12/2021, 10:28
Mandado (não entregue ao destinatário)16/12/2021, 17:37
Mandado (não entregue ao destinatário)07/12/2021, 17:30
Expedição de documento (Mandado)28/10/2021, 12:07
Expedição de documento (Mandado)28/10/2021, 12:06
Mero expediente06/07/2021, 08:42
Expedição de documento (Certidão)10/06/2021, 16:46
Distribuição (sorteio)09/06/2021, 16:20
Petição (Petição inicial)09/06/2021, 16:20