Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
04/03/2026, 00:00
Confirmada
03/03/2026, 16:32
Ato ordinatório
03/03/2026, 15:57
Documento
02/03/2026, 14:40
Expedida/Certificada
23/02/2026, 22:34
Expedição de documento
18/02/2026, 13:36
Expedição de documento
18/02/2026, 13:33
Petição (Petição (outras))
11/02/2026, 12:47
Documento
10/02/2026, 08:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de Goiás Comarca de Trindade 2ª Vara Cível e Ambiental E-mails: [email protected] e [email protected] / Fone: (62) 3236-9800 Processo n.: 5873786-34.2024.8.09.0149 Polo ativo: Sicredi Cerrado Go Polo passivo: Di Paiva Construtora Ltda Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Monitória Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos de 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. DECISÃO Instado, o Autor novamente pugnou pela citação editalícia, nos termos do artigo 246, inciso IV, do Código de Processo Civil. Ocorre que, com relação aos ofícios expedidos para localização do atual endereço, constato que a Equatorial ainda não respondeu. E mais, não houve tentativa de consulta no sistema conveniado SERASAJUD. Por conseguinte, considerando as peculiaridades supramencionadas, entendo que, na hipótese sub examine, não houve o esgotamento dos meios ordinários passíveis para a localização do Executado, razão pela qual INDEFIRO a citação editalícia. INTIME-SE o Autor para, no prazo de 10 dias, apresentar o endereço atualizado do Réu ou requerer o que entender de direito, sob pena de extinção e arquivamento do feito. Havendo requerimento e recolhimento pertinente, desde já AUTORIZO a expedição de mandado/carta citatório(a) ao seguinte endereço: RUA 147 Nº.: Qd.: 35 Lt.: 31 Bairro: JARDIM IMPERIAL Cidade: TRINDADE. Caso haja requerimento e recolhimento pertinente, desde já AUTORIZO a consulta no sistema SERASAJUD. CERTIFIQUE a Escrivania se houve resposta da Equatorial. Diligências necessárias. Cumpra-se. Trindade/GO, datada e assinada digitalmente. AILTON FERREIRA DOS SANTOS JÚNIOR JUIZ DE DIREITO
02/02/2026, 00:00
Confirmada
01/02/2026, 22:50
Indeferimento
01/02/2026, 22:44
Documento
02/12/2025, 16:53
Conclusão (para decisão)
07/11/2025, 11:09
Petição (Petição (outras))
06/11/2025, 11:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
03/11/2025, 00:00
Confirmada
31/10/2025, 19:52
Expedida/certificada
31/10/2025, 18:31
Ato ordinatório
31/10/2025, 18:30
Ofício (entregue ao destinatário)
31/10/2025, 12:30
Documento
14/10/2025, 15:12
Ofício (entregue ao destinatário)
09/10/2025, 11:14
Ofício (entregue ao destinatário)
06/10/2025, 12:03
Documento
01/10/2025, 14:17
Documento
29/09/2025, 16:46
Expedição de documento
29/09/2025, 16:40
Petição (Petição (outras))
26/09/2025, 15:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de GoiásComarca de Trindade2ª Vara Cível e AmbientalE-mails: [email protected] e [email protected] / Fone: (62) 3236-9800Processo n.: 5873786-34.2024.8.09.0149Polo ativo: Sicredi Cerrado GoPolo passivo: Di Paiva Construtora LtdaNatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> MonitóriaDECISÃO Instado, o Autor novamente pugnou pela citação editalícia, nos termos do artigo 246, inciso IV, do Código de Processo Civil.In casu, vislumbro que não houve qualquer tentativa de busca no sistema conveniado, a saber, SERASAJUD, tampouco expedição de ofícios às empresas de telefonia (Oi, Vivo, Claro e Tim) e às concessionárias de serviços públicos (Saneago e Equatorial), para obtenção do endereço atualizado.Por conseguinte, considerando as peculiaridades supramencionadas, entendo que, na hipótese sub examine, não houve o esgotamento dos meios ordinários passíveis para a localização da sociedade empresária Ré, razão pela qual INDEFIRO a citação editalícia.INTIME-SE o Autor para, no prazo de 10 dias, apresentar o endereço atualizado da Ré ou requerer o que entender de direito, sob pena de extinção e arquivamento do feito.Caso haja requerimento e comprovação do recolhimento, desde já, AUTORIZO a consulta junto aos sistemas SERASAJUD, e expedição de ofícios às empresas de telefonia (OI, VIVO, CLARO e TIM) e às concessionárias de serviços públicos (SANEAGO e EQUATORIAL), para tentativa de localização do atual endereço da Ré.Diligências necessárias. Cumpra-se.Trindade/GO, datada e assinada digitalmente. AILTON FERREIRA DOS SANTOS JÚNIOR JUIZ DE DIREITO
23/09/2025, 00:00
Confirmada
22/09/2025, 22:30
Indeferimento
22/09/2025, 22:29
Conclusão (para decisão)
18/08/2025, 14:16
Petição (Petição (outras))
15/08/2025, 13:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
12/08/2025, 00:00
Confirmada
11/08/2025, 16:22
Ato ordinatório
11/08/2025, 16:14
Documento
11/08/2025, 00:49
Expedida/Certificada
31/07/2025, 23:34
Expedição de documento
28/07/2025, 14:46
Petição (Petição (outras))
23/07/2025, 09:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
18/07/2025, 00:00
Confirmada
17/07/2025, 17:53
Expedição de documento
17/07/2025, 17:46
Documento
13/07/2025, 00:48
Expedida/Certificada
02/07/2025, 22:30
Documento
27/06/2025, 04:03
Documento
27/06/2025, 04:03
Expedida/Certificada
04/06/2025, 11:05
Expedição de documento
04/06/2025, 11:04
Expedida/Certificada
30/05/2025, 17:35
Expedição de documento
30/05/2025, 17:34
Petição (Petição (outras))
29/05/2025, 10:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Certidão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Trindade - 2ª Vara Cível e Ambiental RUA E Qd. 5, Lt. 03, Área 1, 150, RECANTO DOS LAGOS, TRINDADE - GO Requerente: Sicredi Cerrado Go Requerido: Di Paiva Construtora Ltda Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Monitória Autos número: 5873786-34.2024.8.09.0149 Artigo 93, incisco XIV da CRFB/88 e 152, VI e 203, § 4o, do CPC Arts. 328a. e 328b. do Provimento 05/2010 (CGJ) "Art. 328a. O escrivão ou outro servidor da serventia devidamente autorizado deverá praticar os atos cartorários de impulso oficial e de regularização do trâmite processual, que independem de despacho da autoridade judicial". CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o preparo das custas suficientes para a diligência. Assim, deve-se providenciar o recolhimento da(s) guia(s), opção "16.VI - DESPESAS POSTAIS, POR POSTAGEM", sendo necessário uma guia por ato a ser praticado. O referido é verdade e dou fé. Trindade/GO, 27 de maio de 2025. Léia Delurdes Tavares Analista Judiciário - M. F. nº 5181291
28/05/2025, 00:00
Confirmada
27/05/2025, 22:31
Expedida/certificada
27/05/2025, 18:40
Ato ordinatório
27/05/2025, 18:40
Petição (Petição (outras))
26/05/2025, 10:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de GoiásComarca de Trindade2ª Vara Cível e AmbientalE-mails: [email protected] e [email protected] / Fone: (62) 3236-9800Processo n.: 5873786-34.2024.8.09.0149Polo ativo: Sicredi Cerrado GoPolo passivo: Di Paiva Construtora LtdaNatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> MonitóriaDECISÃO Ante as tentativas frustradas de citação do Réu, DI PAIVA CONSTRUTORA LTDA, o Autor postulou pela citação editalícia, nos termos do artigo 246, inciso IV, do Código de Processo Civil. No entanto, há que se destacar que essa espécie de citação ficta é extrema, devendo ser empregado tão somente se esgotadas as demais formas de busca para localização do Réu. Nesse diapasão, tem-se a orientação pretoriana: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. CITAÇÃO EDITALÍCIA SEM ESGOTAMENTO DOS MEIOS POSSÍVEIS PARA CITAÇÃO. PRESSUPOSTO PROCESSUAL. VÍCIO INSANÁVEL. I - - A citação por edital somente é possível após esgotar os meios possíveis para citação pessoal da parte, desde que infrutíferas as tentativas de localização do devedor, situação ainda não visualizada na espécie. - II - Não atendido tal pressuposto, correta a decisão que indefere o pedido de edital de citação, pois caso contrário, o ato citatório estaria maculado por vício insanável, com nulidade absoluta, tendo em vista que viola os princípios da ampla defesa e do contraditório. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJ/GO - 121691-04.2013.8.09.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO – 6a Câmara Civel – DJ 1359 de 07/08/2013 - Relator DR. SEBASTIÃO LUIZ FLEURY) Ademais, oportuno mencionar ainda que incumbe ao litigante o ônus de promover o andamento da demanda, bem como promover as diligências necessárias para o regular deslanche do feito.In casu, vislumbro que não houve qualquer tentativa de busca no sistema conveniado, a saber, SERASAJUD, tampouco de expedição de ofícios às empresas de telefonia (Oi, Vivo, Claro e Tim) e às concessionárias de serviços públicos (Saneago e Equatorial), para obtenção do endereço atualizado. E mais, havendo requerimento, desde já AUTORIZO a expedição de mandados citatórios aos endereços: RUA NC 7, 77, QD. AMP, LT. C2, SETOR NOVA CANAA, TRINDADE-GO, CEP: 75392-337; e RUA MOISES BATISTA, Nº 173, SALA 06, TRINDADE-GO, CEP: 75388-700. Por conseguinte, considerando as peculiaridades supramencionadas, entendo que, na hipótese sub examine, não houve o esgotamento dos meios ordinários passíveis para a localização do Requerido, razão pela qual INDEFIRO a citação editalícia. INTIME-SE o Autor para, no prazo de 05 dias, dar prosseguimento ao feito e requerer o que entender de direitoCaso haja requerimento e comprovação do recolhimento, desde já, AUTORIZO a consulta junto ao sistema SERASAJUD, e a expedição de ofícios às empresas de telefonia (Oi, Vivo, Claro e Tim) e às concessionárias de serviços públicos (Saneago e Equatorial), para tentativa de localização do atual endereço do Réu. Diligências necessárias. Cumpra-se. Trindade - GO, datado e assinado digitalmente. AILTON FERREIRA DOS SANTOS JÚNIOR JUIZ DE DIREITO
23/05/2025, 00:00
Confirmada
22/05/2025, 11:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de GoiásComarca de Trindade2ª Vara Cível e AmbientalE-mails: [email protected] e [email protected] / Fone: (62) 3236-9800Processo n.: 5873786-34.2024.8.09.0149Polo ativo: Sicredi Cerrado GoPolo passivo: Di Paiva Construtora LtdaNatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> MonitóriaDECISÃO Ante as tentativas frustradas de citação do Réu, DI PAIVA CONSTRUTORA LTDA, o Autor postulou pela citação editalícia, nos termos do artigo 246, inciso IV, do Código de Processo Civil. No entanto, há que se destacar que essa espécie de citação ficta é extrema, devendo ser empregado tão somente se esgotadas as demais formas de busca para localização do Réu. Nesse diapasão, tem-se a orientação pretoriana: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. CITAÇÃO EDITALÍCIA SEM ESGOTAMENTO DOS MEIOS POSSÍVEIS PARA CITAÇÃO. PRESSUPOSTO PROCESSUAL. VÍCIO INSANÁVEL. I - - A citação por edital somente é possível após esgotar os meios possíveis para citação pessoal da parte, desde que infrutíferas as tentativas de localização do devedor, situação ainda não visualizada na espécie. - II - Não atendido tal pressuposto, correta a decisão que indefere o pedido de edital de citação, pois caso contrário, o ato citatório estaria maculado por vício insanável, com nulidade absoluta, tendo em vista que viola os princípios da ampla defesa e do contraditório. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJ/GO - 121691-04.2013.8.09.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO – 6a Câmara Civel – DJ 1359 de 07/08/2013 - Relator DR. SEBASTIÃO LUIZ FLEURY) Ademais, oportuno mencionar ainda que incumbe ao litigante o ônus de promover o andamento da demanda, bem como promover as diligências necessárias para o regular deslanche do feito.In casu, vislumbro que não houve qualquer tentativa de busca no sistema conveniado, a saber, SERASAJUD, tampouco de expedição de ofícios às empresas de telefonia (Oi, Vivo, Claro e Tim) e às concessionárias de serviços públicos (Saneago e Equatorial), para obtenção do endereço atualizado. E mais, havendo requerimento, desde já AUTORIZO a expedição de mandados citatórios aos endereços: RUA NC 7, 77, QD. AMP, LT. C2, SETOR NOVA CANAA, TRINDADE-GO, CEP: 75392-337; e RUA MOISES BATISTA, Nº 173, SALA 06, TRINDADE-GO, CEP: 75388-700. Por conseguinte, considerando as peculiaridades supramencionadas, entendo que, na hipótese sub examine, não houve o esgotamento dos meios ordinários passíveis para a localização do Requerido, razão pela qual INDEFIRO a citação editalícia. INTIME-SE o Autor para, no prazo de 05 dias, dar prosseguimento ao feito e requerer o que entender de direitoCaso haja requerimento e comprovação do recolhimento, desde já, AUTORIZO a consulta junto ao sistema SERASAJUD, e a expedição de ofícios às empresas de telefonia (Oi, Vivo, Claro e Tim) e às concessionárias de serviços públicos (Saneago e Equatorial), para tentativa de localização do atual endereço do Réu. Diligências necessárias. Cumpra-se. Trindade - GO, datado e assinado digitalmente. AILTON FERREIRA DOS SANTOS JÚNIOR JUIZ DE DIREITO
21/05/2025, 00:00
Indeferimento
20/05/2025, 12:17
Conclusão (para decisão)
12/05/2025, 15:39
Petição (Petição (outras))
09/05/2025, 10:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
06/05/2025, 00:00
Expedição de documento
05/05/2025, 12:03
Documento
02/05/2025, 11:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de GoiásComarca de Trindade2ª Vara Cível e AmbientalE-mails: [email protected] e [email protected] / Fone: (62) 3236-9800Processo n.: 5873786-34.2024.8.09.0149Polo ativo: Sicredi Cerrado GoPolo passivo: Di Paiva Construtora LtdaNatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> MonitóriaDECISÃO Havendo comprovação do recolhimento pertinente, DEFIRO o requerimento de evento 20 e DETERMINO que se promova a consulta junto ao sistema do SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, para tentativa de localização do atual endereço da Ré. Com o resultado, INTIME-SE o Autor, por meio de seu advogado, para que, no prazo de 05 dias, dê prosseguimento do feito, sob pena de extinção. Diligências necessárias. Cumpra-se. Trindade/GO, datado e assinado digitalmente. AILTON FERREIRA DOS SANTOS JÚNIOR JUIZ DE DIREITO
25/04/2025, 00:00
Expedição de documento
24/04/2025, 15:25
Outras Decisões
24/04/2025, 14:06
Petição (Petição (outras))
22/04/2025, 15:35
Conclusão (para decisão)
22/04/2025, 14:14
Petição (Petição (outras))
15/04/2025, 10:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
10/04/2025, 00:00
Expedição de documento
09/04/2025, 12:28
Mandado (não entregue ao destinatário)
09/04/2025, 10:52
Expedição de documento
21/02/2025, 14:40
Expedição de documento
21/02/2025, 13:40
Petição (Petição (outras))
19/02/2025, 19:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)