Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório e Voto - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete de Desembargador - Alexandre Bizzotto Apelação Criminal nº 5362721-18.2024.8.09.0079 1ª Câmara Criminal Comarca: Montes Claros de Goiás Apelante: Cesar Rufino da Silva Apelado: Ministério Público Relator: Alexandre Bizzotto Voto 1. Juízo de admissibilidade Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do apelo. 2. Questões Prévias Não foram arguidas questões preliminares ou prejudiciais. 3. Mérito Como leciona José Antonio Paganella “a individualização da pena, conquanto discricionária, pressupõe minuciosa fundamentação, pois o réu tem o direito de saber porque foi condenado e conhecer os fatores que definiram a sanção, qualitativa e quantitativa” (Das penas e seus critérios de aplicação, p. 68). Neste diapasão, uma vez que o pleito do processado recai exclusivamente sobre as penalidades aplicadas, é com o alicerce acima sopesado que se passa à aferição, primeiramente, do processo dosimétrico: Na primeira fase, a culpabilidade foi agravada sob o seguinte fundamento: “O réu se aproveitou da relação de vizinhança e da confiança depositada pela vítima ao contratá-lo para um serviço dentro de sua residência – local onde se espera a máxima segurança e privacidade – para praticar o ato libidinoso. Essa quebra de confiança qualifica a sua conduta com um maior grau de reprovabilidade”. Concomitantemente, as circunstâncias do crime também foram interpretadas como gravosas porque “O crime foi cometido no interior do domicílio da vítima, violando seu espaço de segurança e intimidade, o que denota maior ousadia e desrespeito por parte do agente”. Neste viés, é possível extrair que o fato de a importunação sexual ter sido cometida no interior da casa da vítima, seu local de segurança, foi utilizado para agravar ambos vetores. Portanto, para evitar bis in idem e por entender que a fundamentação melhor se enquadra nas circunstâncias do crime, afasta-se a negativação da culpabilidade. Por fim, também foram interpretadas de forma desfavorável as consequências do crime, sob a arguição de que a vítima experimentou "tontura, dores de cabeça, e vulnerabilidade". No entanto, ao se apreciar a versão da ofendida apresentada em juízo, extrai-se que em nenhum momento ela menciona os sintomas colacionados na sentença. Deste modo, por inexistir descrição das consequências psicológicas concretas na vida da vítima em razão da conduta do processado, deve ser afastada a providência realizada pelo sentenciante, conforme sopesado pela defesa. Como consequência da apreciação do artigo 59 do Código Penal, a fração de 1/6 da pena mínima em abstrato usada na sentença também deve ser mantida, porque autorizada pela jurisprudência do STJ. Por isso, em razão de uma circunstância judicial majorada, fixa-se a pena-base em 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão. Na segunda fase, não foram consideradas circunstâncias agravantes, mas aplicada a atenuante da confissão espontânea pelo magistrado, o que deve ser mantido nesta apreciação revisional por se tratar de recurso exclusivo da defesa. Logo, reduz-se a pena para 01 (um) ano de reclusão. Na terceira fase, por não existirem causas de aumento ou de diminuição, permanece a pena em 01 (um) ano de reclusão, a qual torna-se definitiva. Mantido o regime aberto, em razão do artigo 33, §2º, 'c', do Código Penal. Adequada a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito. No entanto, em razão da redução da pena nesta apreciação revisional, impõe o artigo 44, §2º do Código Penal a aplicação de uma pena restritiva de direito. Permanece, portanto, a substituição por prestação de serviço à comunidade, visto a narrativa do processado de escassez de recursos financeiros. Mantidos os demais termos da sentença. 4. Reparação por danos morais O apelante pretende a redução da reparação por danos morais de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para um salário-mínimo. Sobre o tema, foi fixado pelo STJ que a condenação por reparação de danos morais é uma consequência para, ao menos, reparar o sofrimento da vítima, conforme artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal. Assim, deve ser levado em consideração a gravidade da conduta, o dano psicológico, o impacto na vida da vítima. Veja-se: DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO. FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO MÍNIMA POR DANOS MORAIS EM SENTENÇA PENAL. ART. 387, INCISO IV, DO CPP. NECESSIDADE DE PEDIDO EXPRESSO NA INICIAL ACUSATÓRIA. DESNECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA ESPECÍFICA QUANDO A SITUAÇÃO FÁTICA PERMITIR AFERIÇÃO DOS DANOS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público contra acórdão que afastou a fixação de indenização mínima por danos morais em sentença penal condenatória. O Tribunal de origem entendeu pela ausência de instrução probatória específica para apuração do valor do dano. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a fixação de indenização mínima por danos morais em sentença penal condenatória exige instrução probatória específica sobre a extensão dos danos;(ii) determinar se o pedido expresso de indenização na denúncia é suficiente para fundamentar a fixação de reparação mínima, mesmo sem indicação do valor exato. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a fixação de valor mínimo para indenização por danos morais, nos termos do art. 387, IV, do CPP, não exige instrução probatória específica quanto à extensão do dano, bastando que conste pedido expresso na denúncia. A avaliação do dano moral decorre da própria gravidade e reprovabilidade da conduta delituosa, sendo considerada in re ipsa, ou seja, presumida a partir do contexto dos fatos.4. A fixação de indenização mínima por danos morais em sentença penal condenatória visa proporcionar reparação imediata à vítima, dispensando a liquidação prévia na esfera cível e garantindo maior celeridade e efetividade à tutela dos direitos da vítima. 5. No caso em análise, a denúncia formulada pelo Ministério Público incluiu pedido expresso de indenização por danos morais, e a negativa de fixação com base na ausência de prova específica para quantificação do dano contraria o entendimento consolidado desta Corte Superior. A avaliação do dano moral pode ser realizada com base nos elementos fáticos do crime e nos impactos causados à vítima, dispensando prova pericial específica. 6. A ausência de indicação do valor exato na denúncia não impede a fixação de indenização mínima, desde que garantido o contraditório e a ampla defesa, conforme entendimento reiterado do STJ. IV. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA DETERMINAR QUE O TRIBUNAL DE ORIGEM FIXE INDENIZAÇÃO MÍNIMA, A TÍTULO DE DANOS MORAIS, EM FAVORDA VÍTIMA. (STJ - REsp: 2149880 MG 2024/0210712-1, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 27/11/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/12/2024) Neste ínterim, o caso em análise versa sobre conduta do processado de expor seu órgão genital ereto e esfregá-lo na vítima, enquanto prestava serviço na casa dela, além de tentar passar a mão no corpo da vítima, beijá-la e enfiar as mãos por dentro das vestimentas dela. Apesar de existir uma reprovabilidade porque o fato se deu na casa da vítima, ela não descreveu maiores consequências psicológicas para se justificar o quantum da reparação determinado na sentença. Portanto, com fulcro no caso concreto e no fato de o processado exercer função de pedreiro, torna-se proporcional reduzir o valor da reparação para R$ 3.000,00 (três mil reais). 5. Conclusão Diante do exposto, acolho em parte o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, a fim de dar parcial provimento ao apelo do processado, no sentido de reformar a pena para 01 (um) ano de reclusão, em regime aberto, e reparação a título de danos morais para R$ 3.000,00 (três mil reais). É, pois, como voto. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Alexandre Bizzotto Desembargador Relator Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. BIS IN IDEM. REPARAÇÃO MÍNIMA POR DANOS MORAIS. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME: 1. Trata-se de apelação criminal contra sentença que condenou o processado pelo crime de importunação sexual à pena de 01 ano e 06 meses de reclusão, em regime aberto, com substituição por restritivas de direito, além de fixar reparação mínima por danos morais no valor de R$ 5.000,00. O recurso objetiva redimensionar a pena e reduzir o valor arbitrado a título de danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a dosimetria da pena observou corretamente as circunstâncias judiciais, especialmente quanto à valoração negativa da culpabilidade, das circunstâncias e das consequências do crime, evitando bis in idem; (ii) estabelecer se o valor fixado a título de reparação mínima por danos morais deve ser reduzido, à luz da gravidade do fato e dos elementos concretos do caso. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A valoração negativa da culpabilidade é afastada quando se constata que os fundamentos utilizados para agravá-la coincidem com aqueles empregados para negativar as circunstâncias do crime, o que caracteriza bis in idem e impõe que apenas um dos vetores permaneça negativado. 4. A negativação das consequências do crime exige demonstração concreta de abalo sofrido pela vítima, não podendo ser mantida quando inexistem elementos nos autos que indiquem prejuízos psicológicos específicos decorrentes da conduta. 5. A fixação da fração de 1/6 para majorar a pena-base é adequada e compatível com a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça. 6. A atenuante da confissão espontânea reduz a pena na segunda fase da dosimetria, inexistindo agravantes a serem consideradas. Ausentes causas de aumento ou diminuição, a pena provisória se torna definitiva no mínimo legal. 7. O regime inicial aberto e a substituição da pena corporal por restritivas de direito são compatíveis com a pena aplicada e com o art. 33, § 2º, c, do Código Penal. 8. A reparação mínima por danos morais prevista no art. 387, IV, do CPP pode ser fixada sem instrução específica, sendo o dano moral presumido, conforme jurisprudência do STJ; entretanto, o quantum deve refletir proporcionalidade com a reprovabilidade do fato e os elementos concretos do processo. 9. Na hipótese, embora a conduta seja grave, a vítima não relatou consequências psicológicas relevantes, sendo proporcional a redução do valor para R$ 3.000,00. IV. DISPOSITIVO E TESE: 10. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. A valoração negativa de circunstâncias judiciais não pode reproduzir fundamentos idênticos em mais de um vetor, sob pena de bis in idem. 2. A negativação das consequências do crime exige demonstração concreta de prejuízo específico sofrido pela vítima. 3. A reparação mínima por danos morais prevista no art. 387, IV, do CPP pode ser fixada independentemente de instrução probatória específica, desde que haja pedido expresso na denúncia, cabendo ao julgador ajustar o valor conforme a gravidade do fato e os elementos do caso concreto." ________________ Dispositivos relevantes citados: CP, art. 33, § 2º, c; CPP, art. 387, IV. Jurisprudência citada: STJ, REsp nº 2149880/MG, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 27.11.2024, DJe 06.12.2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal, acordam os componentes da Quarta Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator e da Ata de Julgamento. Presidiu a sessão o Desembargador Alexandre Bizzotto. Presente, o Procurador de Justiça, nos termos da Ata de Julgamento. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Alexandre Bizzotto Desembargador Relator 6 Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. BIS IN IDEM. REPARAÇÃO MÍNIMA POR DANOS MORAIS. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME: 1. Trata-se de apelação criminal contra sentença que condenou o processado pelo crime de importunação sexual à pena de 01 ano e 06 meses de reclusão, em regime aberto, com substituição por restritivas de direito, além de fixar reparação mínima por danos morais no valor de R$ 5.000,00. O recurso objetiva redimensionar a pena e reduzir o valor arbitrado a título de danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a dosimetria da pena observou corretamente as circunstâncias judiciais, especialmente quanto à valoração negativa da culpabilidade, das circunstâncias e das consequências do crime, evitando bis in idem; (ii) estabelecer se o valor fixado a título de reparação mínima por danos morais deve ser reduzido, à luz da gravidade do fato e dos elementos concretos do caso. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A valoração negativa da culpabilidade é afastada quando se constata que os fundamentos utilizados para agravá-la coincidem com aqueles empregados para negativar as circunstâncias do crime, o que caracteriza bis in idem e impõe que apenas um dos vetores permaneça negativado. 4. A negativação das consequências do crime exige demonstração concreta de abalo sofrido pela vítima, não podendo ser mantida quando inexistem elementos nos autos que indiquem prejuízos psicológicos específicos decorrentes da conduta. 5. A fixação da fração de 1/6 para majorar a pena-base é adequada e compatível com a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça. 6. A atenuante da confissão espontânea reduz a pena na segunda fase da dosimetria, inexistindo agravantes a serem consideradas. Ausentes causas de aumento ou diminuição, a pena provisória se torna definitiva no mínimo legal. 7. O regime inicial aberto e a substituição da pena corporal por restritivas de direito são compatíveis com a pena aplicada e com o art. 33, § 2º, c, do Código Penal. 8. A reparação mínima por danos morais prevista no art. 387, IV, do CPP pode ser fixada sem instrução específica, sendo o dano moral presumido, conforme jurisprudência do STJ; entretanto, o quantum deve refletir proporcionalidade com a reprovabilidade do fato e os elementos concretos do processo. 9. Na hipótese, embora a conduta seja grave, a vítima não relatou consequências psicológicas relevantes, sendo proporcional a redução do valor para R$ 3.000,00. IV. DISPOSITIVO E TESE: 10. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. A valoração negativa de circunstâncias judiciais não pode reproduzir fundamentos idênticos em mais de um vetor, sob pena de bis in idem. 2. A negativação das consequências do crime exige demonstração concreta de prejuízo específico sofrido pela vítima. 3. A reparação mínima por danos morais prevista no art. 387, IV, do CPP pode ser fixada independentemente de instrução probatória específica, desde que haja pedido expresso na denúncia, cabendo ao julgador ajustar o valor conforme a gravidade do fato e os elementos do caso concreto." ________________ Dispositivos relevantes citados: CP, art. 33, § 2º, c; CPP, art. 387, IV. Jurisprudência citada: STJ, REsp nº 2149880/MG, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 27.11.2024, DJe 06.12.2024.