Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia Gabinete da 32ª Vara Cível ____________________________________________________________________ Processo nº: 0223215-03.2004.8.09.0051 DECISÃO 1. Trata-se de execução de título extrajudicial, proposta por DEGRAUS CENTRO DE ESTUDOS LTDA, em desfavor de ANA CLEIDE MORAIS PERES, ambas devidamente qualificadas nos autos. O feito foi ajuizado em 24/11/2004, consubstanciado em contrato de prestação de serviços educacionais firmado no ano de 2003, perfazendo a dívida o valor original de R$ 12.185,09 (doze mil cento e oitenta e cinco reais e nove centavos). Recebida a inicial (mov. 3, arq. 6), a executada foi regularmente citada (mov. 3, arq. 46). Ao longo de mais de vinte anos de tramitação, a exequente envidou diversos esforços para a satisfação de seu crédito, pleiteando inúmeras pesquisas de bens nos sistemas conveniados, tais como SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, CNIB e SERASAJUD. Em julho/2024, após novos requerimentos, a exequente logrou êxito em bloquear, via SISBAJUD, o importe total de R$ 485,99 (quatrocentos e oitenta e cinco reais e noventa e nove centavos) (mov. 156), cujo levantamento foi deferido na decisão de mov. 160. Na petição de mov. 231, a exequente pugnou pela adoção de medidas executivas atípicas, o que foi deferido por este Juízo, determinando-se a suspensão da carteira nacional de habilitação e do passaporte da executada, bem como o bloqueio de cartões de crédito (movs. 233 e 258). Ato contínuo, a exequente postulou a penhora de bens móveis (mov. 263). Em seguida, a executada opôs exceção de pré-executividade, na qual alegou a ocorrência da prescrição intercorrente (mov. 264), contra o que se manifestou a exequente (mov. 267). Vieram os autos conclusos. É o sucinto relatório. DECIDO. 2. A exceção de pré-executividade, peça não prevista na legislação processual, é ressalva à regra de que a defesa do devedor se dá pela oposição de embargos à execução de título extrajudicial (CPC, artigo 914 e seguintes) ou impugnação ao cumprimento de sentença (CPC, artigo 525). Em razão de sua natureza, a doutrina sempre fez a interpretação de que o referido expediente se restringe a questões de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo juiz, tais como a certeza, a liquidez e a exigibilidade do título, as condições da ação e os pressupostos processuais. Com o passar do tempo, no entanto, a jurisprudência ampliou as hipóteses de cabimento da exceção, admitindo-se, por exemplo, a arguição de pagamento (tema de natureza essencialmente privada), desde que não demandem dilação probatória. Nesse sentido, é a orientação do C. Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 7 DO STJ. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA. 1. A exceção de pré-executividade é cabível para discutir questões de ordem pública, quais sejam, os pressupostos processuais, as condições da ação, os vícios objetivos do título executivo atinentes à certeza, liquidez e exigibilidade, desde que não demandem dilação probatória. Precedentes. 2. O Tribunal de origem foi enfático ao afirmar não ser cabível a exceção de pré-executividade, tendo em vista a imprescindibilidade de dilação probatória para o exame das questões de fato arguidas na objeção, tais como a incompatibilidade entre o título (contrato) e a demanda; a implementação da condição resolutiva; a aferição de que a única obrigação exequível é a restituição da unidade vendida em vez do pagamento do preço; as condições para pagamento do preço; o inadimplemento de obrigações essenciais; o desnaturamento e desequilíbrio do contrato; e a autorização de retenção de parcelas do preço. Incidência da Súmula 7 do STJ. 3. Acórdão recorrido que reflete o posicionamento pacífico desta Corte Superior no sentido de que mesmo a matéria cognoscível de ofício precisa estar comprovada de plano para que seja possível a sua análise em sede de exceção de pré-executividade. Inocorrência de contradição ou omissão. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.960.444/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 31/8/2022.) PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CABIMENTO PARA APRECIAR MATÉRIA QUE NÃO DEMANDE DILAÇÃO PROBATÓRIA. POSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DE FATO MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO. 1. As matérias passíveis de serem alegadas em Exceção de Pré-executividade não são somente as de ordem pública, mas também os fatos modificativos ou extintivos do direito do exequente, desde que demonstrados de plano, sem necessidade de dilação probatória. Precedentes do STJ. 2. A defesa apresentada pela recorrente, embasada em decisão judicial que, em tese, suspende a exigibilidade do crédito tributário exigido em Execução Fiscal, enquadra-se em questão que atinge o requisito da certeza da CDA, podendo ser conhecida caso não demande dilação probatória. 3. Recurso Especial provido. (REsp n. 1.712.903/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 2/8/2018.) Em sendo assim, essa espécie de defesa cinge-se à discussão de matérias que possam ser conhecidas de ofício ou alegadas em qualquer tempo ou grau de jurisdição (CPC, artigo 342, incisos II e III, c/c o artigo 771, parágrafo único), desde que aferíveis, de plano, a partir de prova constante dos autos ou documentação apresentada de forma imediata pelo excipiente, vedada a dilação probatória. Dito isso, in casu, considerando que a tese de prescrição intercorrente não está sujeita à preclusão temporal (CC, artigo 193 e CPC, artigo 487, inciso II), CONHEÇO da exceção de pré-executividade oposta pela executada. Passo à análise do mérito. De acordo com o entendimento consolidado no Enunciado de Súmula nº 150, do E. Supremo Tribunal Federal, a execução prescreve no mesmo prazo de prescrição da ação: Súmula 150. Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação. Na presente execução, o título extrajudicial é um instrumento particular – contrato de prestação de serviços educacionais (mov. 3, arq. 3, fls. 4-5) –, pelo que o prazo prescricional a ser observado é aquele estabelecido no artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil: Art. 206. Prescreve: § 5º Em cinco anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular; Não obstante, em que pese a execução esteja em tramitação há mais de vinte anos – pois proposta em 24/11/2004 –, durante todo esse período foram realizadas diversas diligências a fim de localizar patrimônio penhorável. A exequente promoveu incessantemente o andamento do feito, requerendo providências e buscas de bens via sistemas conveniados. Em nenhum momento, nesses anos, houve paralisação ou desídia da exequente por prazo superior ao do direito material, pois sempre impulsionou o processo com o objetivo de perseguir o seu crédito. A respeito, é imperioso destacar a posição da C. Corte Superior quanto ao tema, antes e depois do advento da Lei nº 14.195/21, que alterou o artigo 921 do Código de Processo Civil: a) No regime jurídico anterior à referida Lei, a decretação da prescrição intercorrente exigia a irrefutável comprovação de inércia ou desídia do credor, conforme firmado no Tema IAC nº 1: Tema/IAC 1. 1.1. Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2. O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3. O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. No caso sub examine, a conduta proativa da exequente na busca de bens antes da alteração legislativa, ainda que inexitosas as diligências, afasta a caracterização da inércia. A demora decorreu da ausência de patrimônio penhorável da devedora, e não da desídia da credora, o que obsta a pronúncia da prescrição intercorrente sob a égide do ordenamento pretérito. b) No regime jurídico posterior à aludida Lei, a prescrição intercorrente foi desvinculada da inércia do credor e atrelada a não localização de bens penhoráveis (CPC, artigo 921, inciso III). No entanto, o novel regramento não pode ser aplicado retroativamente, em obediência ao princípio tempus regit actum (CPC, artigo 14), consoante se depreende do seguinte precedente: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. REGIME JURÍDICO APLICÁVEL. IRRETROATIVIDADE DA LEI Nº 14.195/2021. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que afastou a ocorrência de prescrição intercorrente em execução de título extrajudicial, considerando a ausência de inércia da parte exequente sob a vigência do Código de Processo Civil de 2015, antes da entrada em vigor da Lei nº 14.195/2021. 2. A recorrente alegou violação dos artigos 206, § 5º, I, do Código Civil, e 921, III, e 927, III, do Código de Processo Civil, além de dissídio jurisprudencial, sustentando que os requerimentos infrutíferos para localização de bens não interrompem ou suspendem o prazo prescricional, sendo necessária a extinção da execução. 3. O Tribunal de origem concluiu pela diligência da parte exequente na busca pela satisfação do crédito, afastando a caracterização de inércia ou desídia, conforme o regime jurídico vigente à época dos atos processuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a prescrição intercorrente pode ser reconhecida em execução de título extrajudicial, considerando atos processuais realizados sob a vigência do Código de Processo Civil de 2015, antes da entrada em vigor da Lei nº 14.195/2021, e se a nova sistemática introduzida por essa lei pode ser aplicada retroativamente. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A prescrição intercorrente, sob o regime do Código de Processo Civil de 2015, exige a comprovação de inércia ou desídia do credor, sendo insuficiente o mero lapso temporal para sua configuração. 6. A conduta proativa do credor na busca de bens, ainda que infrutífera, afasta a caracterização de inércia ou desídia, impedindo o reconhecimento da prescrição intercorrente. 7. A Lei nº 14.195/2021, que desvinculou a prescrição intercorrente da inércia do credor, não pode ser aplicada retroativamente, em respeito ao princípio do tempus regit actum e ao artigo 14 do Código de Processo Civil. Súmula 83/STJ. 8. A alteração das conclusões do Tribunal de origem demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice da Súmula 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Resultado do Julgamento: Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: 1. A prescrição intercorrente, sob o regime do Código de Processo Civil de 2015, exige a comprovação de inércia ou desídia do credor, sendo insuficiente o mero lapso temporal para sua configuração. 2. A conduta proativa do credor na busca de bens, ainda que infrutífera, afasta a caracterização de inércia ou desídia, impedindo o reconhecimento da prescrição intercorrente. 3. A Lei nº 14.195/2021, que desvinculou a prescrição intercorrente da inércia do credor, não pode ser aplicada retroativamente, em respeito ao princípio do tempus regit actum e ao artigo 14 do Código de Processo Civil. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 206, § 5º, I; CPC/2015, arts. 14, 921, III, e 927, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.604.412/SC, Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, DJe 22.08.2018; STJ, REsp 1.340.553/RS, Tema Repetitivo 568; STJ, REsp 2.090.768/PR, Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 14.11.2024; STJ, AgInt no AREsp 2.756.834/SC, Min. Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN 15.08.2025. (REsp n. 2.166.287/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 1/12/2025, DJEN de 4/12/2025.) Na hipótese em apreço, aplicando-se o marco temporal introduzido pela Lei nº 14.195/21, o transcurso do prazo de 1 (um) ano de suspensão somado ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos ainda não se consumou desde a vigência da mencionada norma. Dessarte, sem maiores delongas, REJEITO a exceção de pré-executividade. DEIXO de condenar a excipiente ao pagamento de honorários advocatícios, em atenção ao entendimento do STJ (REsp n. 1.958.210/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 17/10/2025). 3. No mais, DEFIRO os pedidos formulados na petição de mov. 263. Para tanto, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar o endereço atualizado da parte executada, juntar planilha de cálculos do valor atualizado da dívida, bem como providenciar, exceto se beneficiária da gratuidade processual, o recolhimento das despesas judiciais pertinentes. 4. Após, EXPEÇA-SE mandado/carta precatória de penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para garantia da execução, a ser cumprido(a) no endereço indicado pela parte exequente, devendo o Oficial de Justiça se atentar para as seguintes regras: a) O auto de penhora e avaliação conterá os requisitos dos artigos 838 e 872 do Código de Processo Civil; b) A penhora recairá sobre os bens indicados pela parte exequente, salvo se outros forem indicados pela parte executada e aceitos pelo Juízo (CPC, artigo 829, § 2º); c) No caso de penhora sobre bem imóvel, ou direito real sobre imóvel, o cônjuge da parte executada deverá também ser intimado, salvo se casados em regime de separação absoluta de bens (CPC, artigo 842); d) O depósito dos bens penhorados será efetivado nos moldes do artigo 840 do Código de Processo Civil; e) Não se fará a constrição de bens impenhoráveis, ressalvando-se, porém, que são penhoráveis os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência, se de elevado valor ou ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida (Lei 8.009/90 e CPC, artigos 832 e 833); f) Não se fará a constrição de bens inalienáveis, cujos frutos e rendimentos, à falta de outros bens, poderão ser penhorados (CPC, artigos 832 e 834); g) Quando não encontrar bens penhoráveis, deverá descrever na certidão os bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento da parte executada, sendo esta nomeada depositária provisória até ulterior determinação do Juízo (CPC, artigo 836, §§ 1º e 2º). Positiva a constrição, e sendo possível, INTIME-SE imediatamente a parte executada (CPC, artigo 841) para, querendo, opor impugnação à penhora e avaliação, por simples petição, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 917, § 1º, do Código de Processo Civil. 5. Com o retorno do(a) mandado/carta precatória: 5.1. Frutífera a diligência, se não oposta impugnação à penhora, INTIME-SE a parte exequente para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, requerendo o que entender de direito (CPC, artigo 875). 5.2. Frutífera a diligência, mas oposta impugnação à penhora, INTIME-SE a parte exequente para se manifestar, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, após o que VOLTEM os autos conclusos para decisão. 5.3. De outro lado, se inexitosa a diligência, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, requerer o que entender de direito visando à satisfação do crédito, sob pena de suspensão da execução (CPC, artigo 921). Este documento, assinado eletronicamente, possui força de MANDADO/OFÍCIO/TERMO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria do Estado de Goiás. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. Leonys Lopes Campos da Silva Juiz de Direito