Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - EMENTA: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA E RESISTÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS AFASTADA. RECURSO DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Apelação criminal interposta por réu condenado pelos crimes de receptação qualificada (art. 180, § 1º, CP) e resistência (art. 329, CP).2. Sentença fixou as penas de 3 anos de reclusão e 10 dias-multa (receptação) e 2 meses de detenção (resistência), substituídas por restritivas de direitos.3. Defesa pleiteia absolvição por insuficiência de provas (CPP, art. 386, VII).II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se as provas constantes dos autos são suficientes para a condenação do réu pelos crimes de (i) receptação qualificada e (ii) resistência.III. Razões de decidir5. Apreensão do aparelho celular furtado na posse do réu e relatos consistentes de policiais e da vítima comprovam a prática da receptação qualificada, nos termos do art. 180, § 1º, do CP.6. A inversão do ônus da prova, consagrada na jurisprudência, impõe ao acusado o dever de justificar a licitude da posse, ônus não cumprido.7. Depoimentos firmes de policiais militares e da vítima demonstram que o acusado resistiu à prisão, utilizando violência contra agentes públicos, configurando o crime de resistência.8. Versão do acusado isolada e inconsistente frente ao conjunto probatório, não afastando sua responsabilidade penal.IV. Dispositivo e tese9. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: “1. A apreensão da res furtiva em poder do acusado, aliada a depoimentos coerentes de policiais e vítima, comprova a prática do crime de receptação qualificada. 2. A resistência à prisão, mediante violência contra policiais, caracteriza o crime do art. 329 do CP. 3. A versão isolada do réu não tem força para afastar a condenação.”Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 180, § 1º, e 329; CPP, arts. 156 e 386, VII.Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Criminal nº 0191261-71.2012.8.09.0175, Rel. Des. Nicomedes Domingos Borges, j. 20.02.2024; TJGO, Apelação Criminal nº 0035007-60.2018.8.09.0175, Relª Desª Camila Nina Erbetta Nascimento, j. 14.04.2023. PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS3ª Câmara CriminalGabinete da Desª Zilmene Gomide da Silva APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5127925-35.2025.8.09.0051COMARCA DE GOIÂNIAAPELANTE: EDNALTON SILVA CAZEAPELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS RELATORA: DESª. ZILMENE GOMIDE DA SILVA REVISORA: DESª. CARMECY ROSA MARIA ALVES DE OLIVEIRA VOTO Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso. Conforme relatado, cuida-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por EDNALTON SILVA CAZE, com fulcro no artigo 593, inciso I, do Código de Processo Penal, contra sentença (mov. 114) proferida pelo Juiz de Direito da 5ª Vara dos Crimes de Ordem Tributária e Crimes Punidos com Reclusão e Detenção da Comarca de Goiânia, que condenou o apelante pela prática dos crimes de receptação e resistência. O Ministério Público ofereceu denúncia (mov. 31) em desfavor de Ednalton Silva Cazé, qualificado, imputando-lhe os crimes previstos no art. 180, § 1º (receptação qualificada), e no art. 329, caput (resistência), na forma do art. 69, todos do Código Penal, tendo em vista que, em 18 de fevereiro de 2025, por volta das 14h36min, na Avenida Anhanguera, Setor Campinas, em Goiânia, o acusado, no exercício de atividade comercial, após adquirir, vendeu um aparelho celular da marca Redmi, que sabia ser produto de crime, pertencente à vítima Gabriel Haroldo da Silva Sousa. Na mesma oportunidade, o acusado, de forma livre e consciente, desobedeceu à ordem legal de funcionários públicos. Após o trâmite processual, sobreveio sentença (mov. 114), publicada no dia 20/05/2025, por meio da qual o juiz condenou o réu Ednalton Silva Cazé pela prática dos crimes de receptação qualificada (art. 180, § 1º, CP) e resistência (art. 329, CP). Pelo primeiro crime, foi fixada a pena de 3 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, e, pelo segundo, 2 (dois) meses de detenção, em regime inicial aberto. As penas privativas de liberdade foram substituídas por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária. Foi-lhe concedido o direito de recorrer em liberdade. Irresignado, o acusado interpôs recurso de apelação criminal em cujas razões (mov. 145) sustenta, unicamente, a absolvição de ambos os crimes, com base na insuficiência de provas para a condenação, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal. Pois bem. I. Da materialidade e da autoria No que concerne à materialidade, constata-se que estas encontram-se devidamente comprovadas pelo registro de atendimento integrado nº 40339265 (mov. 26, arq. 21), pelo registro de atendimento integrado relativo ao crime antecedente nº 40233738 (mov. 26, arq. 34), pelo termo de exibição e apreensão (mov. 26, arq. 4), pelos termos de entrega (mov. 26, arq. 7, 37), bem como a nota fiscal do aparelho receptado (mov. 26, arq. 47), pelo vídeo da prisão em flagrante (mov. 26, arq. 23), termos de declaração, além dos depoimentos colhidos em juízo. II – Quanto ao crime de receptação Diversamente do sustentado pela defesa, a instrução criminal demonstrou, de forma segura e inequívoca, que o acusado incorreu na prática do delito de receptação qualificada, nos termos do artigo 180, §1º, do Código Penal. Explico. Em proêmio, destaco que dispositivo supramencionado tipifica a conduta de adquirir, receber, transportar, conduzir, ocultar, manter em depósito, desmontar, montar, remontar, vender, expor à venda ou, de qualquer modo, utilizar, no exercício de atividade comercial ou industrial, coisa que o agente sabe ou deve saber ser produto de crime. A receptação configura crime comum, podendo ser praticado por qualquer pessoa, enquanto sujeito passivo é o proprietário do bem proveniente do delito antecedente, o qual se mostra pressuposto indispensável. O crime se consuma com a realização de qualquer das condutas descritas em lei e, em regra, a apreensão da res furtiva na posse do acusado transfere a ele o ônus de demonstrar a licitude da posse. Nesse sentido, este Egrégio Tribunal de Justiça decidiu: “[…] No crime de receptação, uma vez provadas a materialidade e autoria delitivas, apreendida a res furtiva em poder do agente, inverte-se o ônus da prova, cabendo a ele apresentar e comprovar justificativa idônea acerca da origem lícita do bem, hipótese não ocorrida, no caso, impondo-se a manutenção do édito condenatório. […]” (TJGO, Apelação Criminal 0191261-71.2012.8.09.0175, Rel. Des. NICOMEDES DOMINGOS BORGES, Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais, julgado em 20/02/2024, DJe de 20/02/2024). “[…] 2. No crime de receptação, a apreensão da res furtiva em poder do réu enseja a inversão do ônus probatório, cabendo a ele demonstrar a licitude da origem do bem apreendido, o que não ocorreu nos presentes autos, devendo ser condenado o acusado pela prática do artigo 180, caput, do Código Penal. […]” (TJGO, Apelação Criminal 0035007-60.2018.8.09.0175, Relª Desª CAMILA NINA ERBETTA NASCIMENTO, 3ª Câmara Criminal, julgado em 14/04/2023, DJe de 14/04/2023). Extrai-se dos autos, conforme os depoimentos prestados em juízo (mov. 99), que a testemunha Luiz Carlos Lemos, policial militar, declarou que, após ser acionada, a equipe acompanhou a vítima, Gabriel Haroldo da Silva Sousa, até o local da negociação, onde identificou o acusado, com quem foram localizados aparelhos celulares, incluindo um reconhecido pela vítima como sendo o seu. Confirmou que o bem havia sido objeto de furto recente. O policial também destacou a tentativa de fuga do acusado no momento da abordagem. O policial militar Frederico Vieira Silva corroborou a narrativa, em juízo, acrescentando que o celular trocado com a vítima foi confirmado como furtado e que Ednalton já era conhecido na região por práticas semelhantes. Relatou, igualmente, a resistência do acusado à prisão, que precisou ser contido com auxílio de populares. Durante a fase investigativa, a vítima, Gabriel Haroldo da Silva Sousa, declarou que: “[…] havia ido ao camelódromo acompanhado de sua companheira CAMILE VITÓRIA MACHADO LOPES com a intenção de adquirir um aparelho celular; Diz que na calçada do camelódromo visualizou um vendedor e perguntou se este possuía celulares para venda; Informa que o vendedor mostrou alguns aparelhos e o declarante se interessou por um celular da marca Realme, iniciando-se uma negociação; QUE o vendedor propôs uma troca por outros celulares e o declarante aceitou a proposta, entregou dois aparelhos, sendo um Redmi de sua propriedade e um Infinix de propriedade de sua companheira; QUE logo após a troca, o declarante dirigiu-se a uma banca localizada no camelódromo OK, do outro lado da Avenida Anhanguera, e solicitou a um conhecido que verificasse o IMEI do aparelho recém-adquirido; QUE ao realizar a verificação, constatou-se que o aparelho era produto de roubo ocorrido no dia 11/02/2025 na plataforma de embarque do Terminal Praça A, conforme registrado no RAI nº 49233738; QUE diante disso, o declarante acionou a Polícia Militar pelo telefone 190, relatando o ocorrido e solicitando apoio policial. QUE uma viatura da polícia militar foi ao local e o declarante repassou o ocorrido, informou o local da negociação e as caracteristicas físicas do vendedor. Relata que os polícias conseguiram localizar o vendedor e efetuar sua prisão e todos foram encaminhados para Central Geral de Flagrantes de Goiânia. O declarante ressalta que não foi encontrado o aparelho celular de sua companheira, pois o autor já havia vendido-o. Ressalta também quando os policiais foram tentar algemar o autor ele empurrou os policiais e tentou sair correndo, entretanto os policiais conseguiram prendê-lo. […]” (mov. 26, arq. 6). Harmonicamente, o policial militar condutor, Luiz Carlos Lemos, declarou perante a autoridade policial que: “[…] por volta de 14h36, estava em serviço na companhia do SD FREDERICO, quando foi acionado via COPOM para averiguar uma possível receptação no Camelódromo de Campinas 1, localizado na Avenida Anhanguera, setor Campinas, nesta capital; QUE ao chegar ao local, fez contato com a vítima GABRIEL HAROLDO DA SILVA SOUSA, menor de idade, que relatou que havia ido ao camelódromo acompanhado de sua esposa CAMILE VITÓRIA MACHADO LOPES com a intenção de adquirir um aparelho celular; QUE segundo a vítima, na calçada do camelódromo visualizou um vendedor e perguntou se este possuía celulares para venda, ao que recebeu resposta afirmativa; QUE o vendedor mostrou alguns aparelhos e a vítima se interessou por um celular da marca Realme, iniciandose uma negociação; QUE o vendedor propôs uma troca por outros celulares e a vítima, aceitando a proposta, entregou dois aparelhos, sendo um Redmi de sua propriedade e um Infinix de propriedade de sua esposa; QUE logo após a troca, a vítima dirigiu-se a uma banca localizada no camelódromo OK, do outro lado da Avenida Anhanguera, e solicitou a um conhecido que verificasse o IMEI do aparelho recém-adquirido; QUE ao realizar a verificação, constatou-se que o aparelho era produto de roubo ocorrido no dia 11/02/2025 na plataforma de embarque do Terminal Praça A, conforme registrado no RAI nº 49233738; QUE diante disso, a vítima acionou a Polícia Militar pelo telefone 190, relatando o ocorrido e solicitando apoio policial. QUE, ao tomar ciência dos fatos, deslocou-se com sua equipe até o local onde o celular havia sido deixado e, após consulta ao sistema M-Portal, confirmou-se que o aparelho Realme era de fato oriundo de crime de roubo; QUE ao questionar a vítima sobre a localização do vendedor, esta indicou o local exato onde a negociação ocorreu e forneceu as características do suspeito, informando que ele trajava camiseta cavada vermelha e calça jeans e possuía cabelo baixo; QUE deslocou-se até o referido ponto no camelódromo e localizou o indivíduo com as características descritas, sendo este identificado como EDNALTON SILVA CAZÉ; QUE ao ser abordado e indagado sobre os fatos, o suspeito negou envolvimento na venda de celulares e afirmou que não possuía nenhum aparelho; QUE, contudo, ao proceder à busca pessoal, foi localizado um celular da marca Blackview no bolso do suspeito e outro aparelho, um Redmi com capa rosa, dentro da bolsa que ele portava; QUE a vítima reconheceu o celular Redmi como sendo um dos aparelhos entregues na troca; QUE o segundo celular, que também teria sido entregue pela vítima na transação, não foi localizado. QUE diante da situação, deu voz de prisão a EDNALTON SILVA CAZÉ, momento em que este tentou empreender fuga, empurrando o comandante da equipe e causando seu desequilíbrio, quase o derrubando ao solo; QUE o suspeito foi contido com o auxílio de populares, oferecendo resistência ativa; QUE, diante do risco de fuga e da tentativa de agressão à equipe, foi necessário o uso de algemas, conforme protocolo de segurança previsto na Súmula Vinculante nº 11 do STF; QUE, após ser contido, o suspeito foi conduzido, juntamente com a vítima, a testemunha e os celulares apreendidos, até a Central Geral de Flagrantes de Goiânia, onde foi apresentado à autoridade policial para as providências cabíveis; QUE com o suspeito foi apreendida a quantia de R$ 1.230,00 (mil duzentos e trinta reais) em espécie, valor este entregue à autoridade policial; QUE ao realizar consulta de antecedentes criminais, constatou-se que EDNALTON SILVA CAZÉ possui diversas passagens por crimes como receptação, estelionato e ameaça; QUE, por fim, ressalta que o conduzido se negou a desbloquear o aparelho Blackview encontrado em seu bolso, o que impossibilitou a verificação da procedência do referido celular. […]” (mov. 26, arq. 2). Os relatos da vítima e das testemunhas, notadamente agentes estatais vinculados à segurança pública, obtidos respeitando-se o contraditório e a ampla defesa, demonstram coerência e consonância entre si, confirmando a dinâmica dos acontecimentos. Tais depoimentos corroboram as provas reunidas durante a investigação e, por essa razão, devem ser considerados para avaliar se a conduta do acusado se enquadra no tipo penal que lhe foi atribuído. Em seu interrogatório perante a autoridade policial, o acusado afirmou que não negociou qualquer aparelho celular com a vítima, limitando-se a indicar Emidio Guthierre como possível vendedor, recusando pagamento em troca dessa indicação. Negou conhecer Emidio pessoalmente (mov. 26, arq. 8). Em seu interrogatório judicial, reiterou a negativa de autoria, afirmando que o celular Blackview apreendido era de uso pessoal e que o dinheiro encontrado era proveniente de seu trabalho. Alegou ainda que a abordagem policial teria ocorrido de forma agressiva, motivo pelo qual não poderia ter desobedecido à ordem legal (mov. 99). Todavia, a narrativa apresentada pelo acusado mostra-se pouco convincente, estando isolada em relação ao conjunto probatório produzido, do qual se distancia, sem apresentar elementos capazes de corroborá-la. Observam-se diversas inconsistências e lacunas que fragilizam sua credibilidade, especialmente diante da falta de explicação sobre a posse do aparelho que a vítima havia trocado, e que posteriormente se revelou produto de furto, conforme termo de exibição e apreensão (mov. 26, arq. 4), pelo termo de entrega (mov. 26, arq. 37), bem como a nota fiscal do aparelho receptado (mov. 26, arq. 47), Mesmo que se admitisse como verdadeira a alegação do acusado de que apenas indicou à vítima outro indivíduo que realizou a negociação do aparelho produto de crime, tais fatos, isoladamente, já configuram o delito previsto no artigo 180, §1º, do Código Penal. A própria narrativa do acusado demonstra que ele facilitou a venda do bem ilícito, permitindo que a vítima o adquirisse de boa-fé, e obteve proveito direto, ao ser encontrado com um dos aparelhos recebidos em pagamento. Sua versão, inconsistente e desprovida de comprovação, não esclarece esses fatos, indicando mera tentativa de afastar a responsabilidade penal. Ademais, a defesa não se desincumbiu do ônus previsto no artigo 156 do Código de Processo Penal, não apresentando provas capazes de sustentar a versão do réu. No crime de receptação qualificada, previsto no art. 180, §1º, do Código Penal, exige-se prova de que o agente exerça atividade comercial ou habitual dedicada à receptação. No caso, ficou demonstrado que o acusado expôs à venda o bem ilícito e o trocou por outros aparelhos, evidenciando intenção de comercialização, o que caracteriza a forma qualificada do delito. Ademais, não apresentou nenhuma justificativa ou prova da licitude do aparelho, e sua tentativa de fuga, somada aos relatos consistentes dos policiais, confirma o conhecimento da origem criminosa do objeto. As provas testemunhais corroboram a dinâmica dos fatos, sem que a defesa tenha produzido elementos capazes de afastar a responsabilidade penal do réu. Assim, resta rechaçada a tese absolutória quanto ao crime de receptação qualificada. III. Quanto ao crime de resistência A instrução criminal demonstrou de forma clara que Ednalton Silva Cazé praticou o crime de resistência, previsto no art. 329 do Código Penal, que pune quem se opõe à execução de ato legal mediante violência ou ameaça a funcionário competente. Constatou-se que o acusado resistiu à intimação, abordagem, prisão em flagrante e algemamento, utilizando violência contra os policiais militares responsáveis pela execução desses atos, configurando plenamente a conduta tipificada. A prova oral demonstra que o acusado resistiu à ordem legal da Polícia Militar, empurrando um dos policiais, que caiu ao solo, e tentou fugir, sendo necessário o auxílio de populares para sua detenção: “[…] Testemunha (Luís Carlos): Diante da situação, foi dada voz de prisão para conduzi-lo até a delegacia e averiguar. Nisso, o suposto autor me empurrou, eu até me desequilibrei e tentou invadir. Como lá é em frente ao Camelot, com muitos clientes e comerciantes, conseguimos alcançá-lo e, com a ajuda de comerciantes e populares, detê-lo para levá-lo à delegacia. […].Testemunha (Frederico): Fomos até o local, abordamos Ednalton, que resistiu, empurrou o sargento, o sargento caiu, ele saiu correndo, e com a ajuda de populares conseguimos imobilizá-lo. […]” (fragmento extraído da audiência de instrução e julgamento – mov. 99).“[…] Relata que os polícias conseguiram localizar o vendedor e efetuar sua prisão e todos foram encaminhados para Central Geral de Flagrantes de Goiânia. […] Ressalta também quando os policiais foram tentar algemar o autor ele empurrou os policiais e tentou sair correndo, entretanto os policiais conseguiram prendê-lo. […]” (fragmento extraído da declaração prestada pela vítima Gabriel Haroldo da Silva Sousa em sede investigativa). O réu, por sua vez, nega a prática do delito, alegando que já estava de costas quando os policiais o abordaram, mas sua versão diverge do conjunto probatório, carece de comprovação e não foi sustentada por elementos apresentados pela defesa, em desatendimento ao art. 156 do Código de Processo Penal. As alegações sobre supostas agressões são refutadas pelo exame de corpo de delito (mov. 1, arq. 18) realizado imediatamente após a prisão, comprometendo a credibilidade de seu relato. Em contrapartida, os depoimentos uníssonos dos policiais militares demonstram que Ednalton empregou violência ao empurrar um deles, derrubando-o ao chão durante a abordagem, informação corroborada pelo relato da vítima, que confirma que o acusado tentou fugir enquanto era algemado. Essas declarações, prestadas sob o contraditório e a ampla defesa, são coerentes com os relatos anteriores e com os demais elementos probatórios, conferindo-lhes especial relevância para fundamentar a condenação. Resta comprovado que o réu, de forma consciente, utilizou violência para resistir à execução da abordagem e à prisão em flagrante, dificultando a atuação de funcionário público no exercício de suas funções. Tal conduta se amolda ao tipo penal do art. 329, caput, do Código Penal, caracterizando o crime de resistência, definido pelo uso de força física para impedir a ação legítima da autoridade policial, sendo as provas das duas fases procedimentais suficientes para fundamentar a condenação. IV. Dosimetria Neste ponto, adianto que não há reparos a serem realizados, tratando-se, ademais, de matéria que não constitui objeto da insurgência recursal. No crime de receptação qualificada, a pena-base foi fixada em 3 (três) anos de reclusão, acrescida de 10 (dez) dias-multa, considerando que as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal não apresentaram elementos desfavoráveis que justificassem maior exasperação da pena. Também não se identificaram atenuantes, agravantes, causas de aumento ou diminuição de pena, de modo que a pena definitiva restou inalterada em relação à pena-base. No crime de resistência, a pena-base foi fixada em 2 (dois) meses de detenção. A análise das circunstâncias judiciais seguiu critérios semelhantes, considerando culpabilidade, conduta social, personalidade, motivos, circunstâncias e consequências do delito, sem elementos que impusessem aumento ou redução da pena. Igualmente, não foram identificadas atenuantes ou agravantes aplicáveis, resultando na fixação da pena definitiva em 2 (dois) meses de detenção. Considerando o concurso material de crimes, as penas privativas de liberdade foram aplicadas cumulativamente, respeitando-se a distinção de espécies penais: 3 (três) anos de reclusão pelo crime de receptação qualificada e 2 (dois) meses de detenção pelo crime de resistência. Quanto à pena pecuniária, aplicou-se a multa apenas ao crime de receptação qualificada, em 10 (dez) dias-multa, proporcional à pena corporal, com o valor diário estabelecido em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, devendo ser recolhida ao Fundo Penitenciário Estadual, nos termos do art. 72 do CP. Por fim, foi determinado o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade em aberto, conforme o art. 33, §2º, alínea “c”, do Código Penal; bem como a substituição da pena por duas restritivas de direitos. Dessa forma, a pena definitiva está correta e deve ser mantida, restando hígida a sentença em todos os seus demais termos. Dispositivo Ante o exposto, acolhendo o parecer da douta Procuradoria de Justiça, CONHEÇO do APELO e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença recorrida. É como voto. Goiânia, datado e assinado digitalmente. DESª ZILMENE GOMIDE DA SILVA Relatora K11 p/ E5/BH EMENTA: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA E RESISTÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS AFASTADA. RECURSO DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Apelação criminal interposta por réu condenado pelos crimes de receptação qualificada (art. 180, § 1º, CP) e resistência (art. 329, CP).2. Sentença fixou as penas de 3 anos de reclusão e 10 dias-multa (receptação) e 2 meses de detenção (resistência), substituídas por restritivas de direitos.3. Defesa pleiteia absolvição por insuficiência de provas (CPP, art. 386, VII).II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se as provas constantes dos autos são suficientes para a condenação do réu pelos crimes de (i) receptação qualificada e (ii) resistência.III. Razões de decidir5. Apreensão do aparelho celular furtado na posse do réu e relatos consistentes de policiais e da vítima comprovam a prática da receptação qualificada, nos termos do art. 180, § 1º, do CP.6. A inversão do ônus da prova, consagrada na jurisprudência, impõe ao acusado o dever de justificar a licitude da posse, ônus não cumprido.7. Depoimentos firmes de policiais militares e da vítima demonstram que o acusado resistiu à prisão, utilizando violência contra agentes públicos, configurando o crime de resistência.8. Versão do acusado isolada e inconsistente frente ao conjunto probatório, não afastando sua responsabilidade penal.IV. Dispositivo e tese9. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: “1. A apreensão da res furtiva em poder do acusado, aliada a depoimentos coerentes de policiais e vítima, comprova a prática do crime de receptação qualificada. 2. A resistência à prisão, mediante violência contra policiais, caracteriza o crime do art. 329 do CP. 3. A versão isolada do réu não tem força para afastar a condenação.”Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 180, § 1º, e 329; CPP, arts. 156 e 386, VII.Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Criminal nº 0191261-71.2012.8.09.0175, Rel. Des. Nicomedes Domingos Borges, j. 20.02.2024; TJGO, Apelação Criminal nº 0035007-60.2018.8.09.0175, Relª Desª Camila Nina Erbetta Nascimento, j. 14.04.2023. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Criminal, acordam os integrantes da Quinta Turma Julgadora da Terceira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, conforme votação e composição registradas no extrato de ata do respectivo julgamento, à unanimidade, em conhecer do apelo, mas lhe negar provimento, nos termos do voto desta Relatora. Presidiu a sessão o Desembargador Donizete Martins de Oliveira. Procuradoria-Geral de Justiça representada, conforme extrato da ata. Goiânia, datado e assinado digitalmente. DESª ZILMENE GOMIDE DA SILVA Relatora