Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA MULHER. LESÃO CORPORAL PRATICADA NA PRESENÇA DE FILHA MENOR. PROVA VIDEOGRÁFICA CORROBORADA POR TESTEMUNHOS E LAUDO MÉDICO. DESCABIMENTO DE LEGÍTIMA DEFESA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação criminal interposta contra sentença que condenou o apelante pela prática do crime de lesão corporal qualificada pela violência doméstica, requerendo a absolvição, o reconhecimento da legítima defesa, a desclassificação para vias de fato, a redução da pena, a exclusão da indenização mínima, a substituição da pena privativa de liberdade e a declaração de nulidade da prova videográfica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (I) saber se há nulidade na prova videográfica utilizada para fundamentar a condenação; (II) saber se a prova dos autos é suficiente para comprovar a materialidade e a autoria do crime de lesão corporal qualificada pela violência doméstica; (III) saber se o apelante agiu em legítima defesa; (IV) saber se a conduta deve ser desclassificada para a contravenção penal de vias de fato; (V) saber se a dosimetria da pena foi realizada corretamente; (VI) saber se é cabível a fixação de indenização mínima em favor da vítima; e (VII) saber se é possível substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prova videográfica não apresenta indícios de manipulação e está em consonância com os demais elementos probatórios dos autos, não havendo que se falar em nulidade. 4. A materialidade e a autoria do crime de lesão corporal qualificada pela violência doméstica estão comprovadas pelo laudo médico, pelo registro de ocorrência, pela prova videográfica e pelos depoimentos testemunhais colhidos em juízo. 5. Não restou comprovada a ocorrência de agressão injusta por parte da vítima, não havendo que se falar em legítima defesa. 6. A lesão corporal restou comprovada por meio de laudo médico, não sendo cabível a desclassificação para a contravenção penal de vias de fato. 7. A valoração negativa da culpabilidade na dosimetria da pena, com fundamento no fato de a agressão ter ocorrido na presença da filha menor, é legítima, pois configura elemento que agrava a censura da conduta e não integra o tipo penal. 8. É cabível a fixação de indenização mínima em favor da vítima, nos termos do art. 387, IV, do CPP, sendo o valor fixado razoável e proporcional. 9. É inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos termos do art. 44, I, do CP e Súmula 588 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 23, II, 25, 44, I, 77, 129, § 13; CPP, arts. 386, III, IV e VII, 387, IV, 397, III; Decreto-Lei nº 3.688/41, art. 21. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, Súmula 588; STJ, REsp 1.675.874/MS; TJGO, AC nº6155292-74.2024.8.09.0011; TJGO, REsp na AC nº 5455184-29.2022.8.09.0085. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 2ª Câmara Criminal Gabinete da Desembargadora Rozana Camapum ______________________________________ APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5592801-62.2023.8.09.0031 COMARCA DE CAVALCANTE APELANTE: LÚCIO FLÁVIO BREGUNCI APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO JUÍZA SENTENCIANTE: DRA. ISABELA REBOUÇAS MAIA RELATORA: DESEMBARGADORA ROZANA CAMAPUM VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço. Trata-se de recurso de apelação interposto por LÚCIO FLÁVIO BREGUNCI em face da sentença proferida pela Juíza de Direito, Dra. Isabela Rebouças Maia, condenando-o nas penas do artigo 129, § 13, do Código Penal em 1 (um) ano e 3 (três) meses de reclusão, regime inicial aberto, suspensa a pena pelo período de 2 (dois) anos (CP, art. 77), mediante condições, restando fixado o valor indenizatório em R$ 2.000,00 (dois mil reais) - (mov. 169, pp. 405/414). Nas razões, a defesa requer: a) a absolvição (CPP, arts. 386, III, IV e VII, e 397, III,); b) o reconhecimento da legítima defesa real ou putativa (arts. 23, II, e 25 do CP); c) a desclassificação da conduta para a contravenção penal de vias de fato (art. 21 do Decreto-Lei nº 3.688/41); d) a redução da pena ao mínimo legal, afastando-se o indevido aumento da pena-base; e) a exclusão da indenização mínima fixada em R$ 2.000,00; f) a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (CP, art. 44); g) o reconhecimento da nulidade da prova videográfica ou a determinação de nova perícia técnica para aferição de sua autenticidade (mov. 189, pp. 435/443). Dos fatos Ressai dos autos que Lúcio conviveu maritalmente com a vítima L.G.T., tendo uma filha em comum de 03 anos de idade, mas estavam separados, até que no dia 20 de agosto de 2023, por volta das 23h30min., na Praça da Bíblia, Setor Cavalcantinho, em Cavalcante/GO, iniciou uma confusão entre o casal por questões ligadas a filha, já que o acusado pretendia levar a menor consigo, mas sua ex-companheira não concordou. Diante da negativa, Lúcio desferiu um chute na perna esquerda de L.G.T., ocasionando hematoma na coxa, além de lhe dar um empurrão. Após acionamento por populares, uma guarnição da Polícia Militar deslocou-se ao local dos fatos, onde constatou que o indivíduo Lúcio encontrava-se em evidente ataque de fúria, empunhando uma pedra e proferindo ameaças contra Tiago Siqueira de Jesus, terceira pessoa que interveio com o intuito de resguardar a integridade física da vítima. Da preliminar de nulidade da prova videográfica A defesa sustenta que o vídeo juntado aos autos seria “manipulado”, pois conteria apenas trecho da dinâmica dos fatos, sem o suposto contexto anterior de agressões contra o apelante, induzindo o juízo em erro e prejudicando a ampla defesa do acusado (art. 5º, LV, CF). Além disso, não teria sido submetido a perícia técnica, o que configuraria nulidade da prova, sustentáculo da condenação. Em que pese a relevância da argumentação, não assiste razão ao apelante, quando assevera que houve violação ao princípio da busca pela verdade real (art. 156, CPP). Com efeito, o vídeo acostado aos autos (mov. 13) mostra somente o exato momento em que o apelante desfere um chute e empurra a vítima. Todavia, o fato de não registrar todo o entrevero, do início ao fim, não conduz a certeza de que tenha sido manipulado, editado ou adulterado, tornando despicienda a realização de perícia técnica para aferição de sua autenticidade e continuidade. O possível recorte da filmagem, limitando aos atos que legitimaram a presente ação penal, não conduz à nulidade, notadamente porque não há indício técnico de adulteração do arquivo. Indubitavelmente, o vídeo é coerente com a narrativa da vítima e das testemunhas, retratando o momento em que a ofendida se aproxima do apelante com os braços estendidos, sem gesto agressivo visível, sendo então atingida por movimento corporal do apelante (chute, seguido de um empurrão), o que reforça a versão acusatória e contraria a tese defensiva de “simulação de chute”. Desse modo, o vídeo questionado tem o condão de servir como parte da prova acusatória, não o invalidando a ausência de perícia, porquanto, repito, não há indício de manipulação. Ademais, essa prova foi corroborada por outros elementos dos autos, consoante será melhor explicitado na discussão do mérito. Neste contexto, inexistem vícios formais ou materiais aptos a macular a prova videográfica, e, ausente demonstração de prejuízo, rejeito a preliminar de nulidade, bem como o pleito de determinação de perícia técnica. Da absolvição. Materialidade e autoria comprovadas Vislumbrando alcançar a absolvição, Lúcio alega que o conflito entre ele, a vítima e terceiros ocorreu em ambiente de ingerência alcoólica prolongada de L.G.T., acompanhada de Thiago, Diuly e Paula, com provocação inicial dirigida ao apelante, situação em que este teria agido estritamente amparado pelo direito de legítima defesa própria e em proteção de sua filha menor, que ligou solicitando sua presença no local. Argumenta que o vídeo apresentado pela acusação, elemento central da convicção condenatória, trata-se de trecho fragmentado e isolado, com duração ínfima, sem que tenha passado por exame técnico específico. Outrossim, a defesa enfatiza que os relatos da vítima em juízo apresentam contradições marcantes quanto à dinâmica corporal das agressões e à percepção de seus atos, havendo, inclusive, reconhecimento de que o suposto golpe desferido pelo apelante somente lhe teria sido imputado após assistir à gravação de terceiros, o que evidencia ausência de narrativa sensorial direta e compromete a firmeza da versão acusatória. Alega, ainda, que o exame médico realizado nas horas subsequentes não comprova de forma tecnicamente idônea o nexo causal entre eventual conduta do acusado e o hematoma constatado, fragilizando a prova da materialidade delitiva, autorizando a absolvição (arts. 386, III, IV e VII, e 397, III, CPP). Pois bem. A materialidade delitiva encontra-se suficientemente demonstrada por meio do relatório médico que atesta hematoma leve na coxa esquerda da vítima (mov. 1, p. 13), Registro de Atendimento Integrado n. 31561024 (mov. 1, pp. 8/14) e pelo vídeo anexado aos autos (mov. 13). No tocante a autoria, a prova oral produzida na fase judicial não deixa margem a dúvida de que Lúcio agrediu fisicamente a vítima. A vítima L.G.T. relatou que: “teve um evento no dia dos fatos, no campo de futebol; declarou que estava com a filha; afirmou que estava com amigos; informou que o acusado chegou e começou a proibir a filha de ficar e brincar com os amigos dela; disse que o acusado não deixava ninguém pegar a criança; relatou que começaram a discutir e ela e os amigos decidiram ir embora; declarou que queriam ter passado em outro lugar, mas desistiram porque o acusado começou a brigar; afirmou que na hora de ir embora, estava com a criança no colo, quando começaram a discutir e o acusado retirou a criança do colo dela e saiu andando; informou que foi atrás do acusado, querendo pegar a filha de volta; disse que segurou o braço do acusado e pediu para que ele devolvesse a criança; relatou que o acusado deu um soco no rosto dela e ela caiu; declarou que tentou pegar a criança mesmo após cair, mas o acusado a chutou; afirmou que suas amigas pegaram a criança e seu amigo foi defendê-la; informou que os dois ficaram correndo pela praça e que o acusado pegou pedra para atirar em seu amigo; disse que a população filmou; relatou que ficou com a perna doendo; declarou que o acusado disse que quem a chutou foi o amigo dela, mas ela viu pelo vídeo que havia sido o próprio acusado; afirmou que após levar o chute não viu mais nada, ficou transtornada; informou que a situação até hoje mexe com ela; disse que não aguenta mais reviver isso; relatou que a relação dela com o acusado é muito difícil; declarou que viveram um relacionamento tóxico, com violência doméstica, patrimonial, todo o tipo de violência; afirmou que o acusado tirou a filha dos braços dela falando que ela não ia levar a criança, que ela não ia para lugar nenhum, que se ela quisesse ir pra qualquer lugar, que fosse sozinha; informou que o acusado tirou a criança dos braços dela de forma violenta; disse que o acusado ficou tentando tirá-la de perto dele, dando tapinhas, falando ‘sai daqui, sai daqui. Sai daqui, sua bêbada…’; relatou que ingeriu um pouco de bebida alcoólica; declarou que o acusado deu um murro nela que a fez cair e depois deu um chute; afirmou que o murro foi no rosto; informou que o acusado a chutou para que ela continuasse no chão, momento em que o amigo entrou no meio e as amigas pegaram a criança; disse que o acusado estava com pedalara atirar no amigo; relatou que na verdade não foi a amiga que pegou a criança, foi uma conhecida; declarou que não merecia ter apanhado na frente da filha, que até hoje tenta reverter a situação; afirmou que a filha não esquece a cena; informou que o acusado fala para ela que ela quer que o pai da filha dela seja preso; disse que o acusado faz violência psicológica muito forte.” (transcrição contida na sentença). Tiago Siqueira de Jesus contou que: “o acusado estava com a criança no colo, a vítima estava querendo ir para casa e o acusado não queria devolver a criança; declarou que o acusado estava agressivo; afirmou que do carro dele percebeu que o acusado poderia agredir a vítima; informou que saiu do carro e foi se aproximando por trás da vítima; disse que quando chegou perto o acusado a empurrou e ela caiu; relatou que chamou o acusado para cima dele para que ele se afastasse da vítima e da criança; declarou que ficou na praça correndo do acusado; afirmou que pediu para chamarem a polícia e chamaram; informou que quando a polícia chegou pegaram o acusado e o levaram; disse que o acusado deu um murro na vítima, como se fosse um empurrão, e também a chutou; relatou que se não estivesse atrás da vítima ela teria se machucado muito; declarou que estava com a vítima na praça, que era dia de festa e que tinha muita gente na praça; afirmou que o acusado não queria devolver a criança para a vítima; informou que a vítima queria ir embora, pois trabalharia no dia seguinte; disse que começaram a discutir; relatou que percebeu que o acusado começou a ficar agressivo; declarou que saiu do carro e chegou perto, momento em que o acusado deu um empurrão na vítima que caiu; afirmou que o acusado pegou pedras para atirar; informou que uma mulher pegou a criança do colo co acusado; disse que chamou o acusado para cima dele, o acusado foi e começou a pegar pedras para atirar nele; relatou que desviava das pedras e se escondia atrás das árvores; declarou que o acusado começou as agressões e que a vítima não agrediu o acusado; afirmou que o acusado ofendia a vítima e que ficar no mesmo ambiente que ele não era legal; informou que o acusado sempre foi meio conturbado; disse que a criança assistiu tudo; relatou que o acusado estava bem alterado e muito agressivo; declarou que o acusado falava que não ia deixar a vítima pegar a criança, que ele ia pegar a criança para ele; afirmou que a vítima estava tranquila, curtindo a folga dela; informou que a vítima ficou com uma dor no joelho.” (transcrição contida na sentença). Paula de Souza Damasco, disse que: “ela, a vítima, Tiago foram assistir ao futebol; declarou que quando chegaram estava escurecendo; afirmou que encontraram outra conhecida lá; informou que o acusado chegou, brincou com a criança, começou a tomar cerveja e ficar alterado; disse que resolveram ir embora, momento em que o acusado achou que eles iriam para outro lugar; relatou que o acusado pegou a criança no colo; declarou que ela e os outros entraram no carro, mas a vítima não estava conseguindo pegar a criança do colo do acusado, ele não queria devolver; afirmou que a vítima saiu do carro e eles começaram a discutir; informou que o acusado começou a xingar a vítima e as outras pessoa que estavam no carro; disse que a vítima foi pegar a criança e o acusado a empurrou e ela caiu, momento em que o Tiago chegou atrás dela e a segurou; relatou que o Tiago chamou o acusado para cima dele para que ele não batesse na vítima; declarou que o acusado saiu correndo atrás do Tiago atirando pedras nele; afirmou que a polícia chegou; informou que o acusado estava bem alterado, que foi dentro do camburão xingando e ameaçando; disse que a vítima não estava embriagada; relatou que o acusado é muito ciumento, não sabe se o ciúme é com a criança; afirmou que começaram a brincar com a criança, ocasião em que o acusado fechou a cara, depois ele pegou a criança e não deixou ninguém brincar com ela; informou que a vítima falou para irem embora e o acusado não queria devolver a criança, começando assim a discussão; disse que a vítima levou um murro; relatou que a vítima amanheceu com a perna doendo; declarou que viu por um vídeo que o acusado deu um chute na vítima; afirmou que o marido dela chegou, mas não partiu pra cima do acusado; informou que o acusado sempre arruma confusão com a vítima, que ele é bem instável; disse que em nenhum momento a vítima o agrediu, na verdade o acusado que foi pra cima dela.” (transcrição contida na sentença). Márcio Durães Alencar, Policial Militar, falou que: “foram acionados porque estava tendo uma discussão na praça; declarou que quando chegaram ao local, a vítima estava chorando muito, estava muito nervosa; afirmou que a vítima havia tido um atrito com o acusado; informou que o acusado estava bem alterado; disse que o acusado estava extremamente nervoso, muito irritado mesmo; relatou que a vítima estava com algumas escoriações, estava com algumas marcas vermelhas; declarou que a criança presenciou os fatos e estava chorando muito.” (transcrição contida na sentença). Samuel Spindola de Ataides, Policial Militar, relatou que: “fora acionados por populares para averiguarem uma situação de violência contra mulher; declarou que chagaram ao local e souberam que a vítima e o acusado tinham brigado; afirmou que não presenciou a agressão, mas tinham testemunhas que presenciaram; informou que a vítima afirmou que tinha sido agredida; disse que a princípio a vítima não queria denunciar, mas quando tomam conhecimento, independente da vontade da vítima, que é questão de violência doméstica, eles tomam as providências; relatou que não sabe dizer se a vítima estava bêbada; declarou que o acusado estava muito alterado; afirmou que a vítima estava com um hematoma no braço; informou que pelo hematoma tudo indica que a vítima foi agredida e não agrediu.” (transcrição contida na sentença). Interrogado, o apelante Lúcio relatou: “que chegou ao local, estava são, não tinha bebido; declarou que foi ao local por causa de uma ligação da vítima; afirmou que a criança estava transtornada, querendo ele; informou que chegou por volta de 19:30/20:00; disse que a criança saiu correndo para ir até ele; relatou que entrou para o campo de futebol e a vítima e os amigos estavam sentados em uma mesa, tomando cerveja; declarou que ficou na dele porque as pessoas estavam sendo inconvenientes com ele; afirmou que a criança disse que o Tiago estava falando que era pai dela; informou que a criança estava totalmente angustiada, inconformada e ele teve que conversar com ela e explicar que o pai dela era ele; disse que ficou brincando com a criança; relatou que bebeu pouco; declarou que ficaram até o horário que o evento acabou umas 23:30; afirmou que a criança dormiu no colo da mãe, mas que a vítima não estava aguentando se segurar; informou que a criança pediu para ir para o colo dele, ele pegou e ela dormiu novamente; disse que a vítima e os amigos queriam ir para outro bar, para beber mais; relatou que falou que iria levar a criança para casa; declarou que eles insistiram em levar a criança com eles para outro bar, mas ele não deixou; afirmou que a vítima não conseguia nem abrir a porta do carro; informou que no momento em que foi ajudá-la a abrir foi surpreendido com um soco atrás do ouvido esquerdo; disse que a criança também foi atingida e acordou; relatou que a vítima foi para cima dele dando soco, arranhão, e ele segurando com o braço esquerdo e ela dando soco no braço dele, no antebraço; declarou que começou a andar para trás, apanhando e com medo de cair; afirmou que no momento do vídeo ele havia conseguido se desvencilhar da vítima; informou que estava tentando trazer a vítima e os amigos para a razão; disse que simulou um chute no intuito de afastar a vítima dele, pois ela parecia estar em outro mundo; relatou que simulou o chute para acabar com as agressões; declarou que deu as costas e começou a andar com a criança no colo; afirmou que a vítima não se intimidou, não perdeu nem um passo, foi andando para cima dele, momento em que ele se assustou com ela; informou que quando virou parou o pé esquerdo; segurando o peso do corpo e a pancada no braço; disse que quando a vítima bateu, ela bateu na parede e voltou para trás; relatou que nem tinha visto que ela caiu; declarou que o Tiago bateu nele, deu um chute na perna dele; afirmou que ficou com medo de novo de cair com a criança, momento em que entregou a criança a uma conhecida, que estava atrás dele e foi para cima do Tiago para dar voz de prisão nele; informou que Tiago saiu correndo e xingando ele; disse que não conseguiu pegar o Tiago; relatou que Tiago pegou uma pedra para atirar nele e ele pegou uma para se defender; declarou que a viatura chegou; afirmou que pediu ajuda da polícia falando que estavam agredindo ele e a filha dele; informou que quando a polícia chegou largou a pedra e estava tranquilo.” (transcrição contida na sentença). Observa-se que a prova oral produzida em juízo converge no sentido de que houve efetiva agressão física praticada pelo apelante contra a vítima, em contexto de disputa relacionada à entrega da filha menor, diante de resistência do acusado em permitir que a genitora a levasse consigo. As duas testemunhas presenciais (Tiago Siqueira de Jesus e Paula de Souza Damasco) e os policiais militares que atenderam a ocorrência, foram firmes e coerentes ao descreverem o comportamento agressivo do acusado e a agressão desferida contra a ex-companheira, com impacto suficiente para derrubá-la ao chão, narrando o estado emocional de L.G.T., o choro e desespero da criança e o fato de que Lúcio chegou a correr atrás de Tiago portando pedra. Todos descrevem, de modo semelhante, que a vítima buscava apenas reaver a criança que estava nos braços do apelante e deixar o local, enquanto Lúcio se negava a entregar a menor, demonstrando comportamento alterado e hostil, inclusive com impropérios verbais direcionados à ex-companheira. Por outro lado, embora a vítima, no calor dos ânimos, tenha apresentado pequenas imprecisões na narrativa sobre a ordem exata dos movimentos físicos, tais como a posição corporal na hora do impacto, ou a lembrança fragmentada do momento específico do chute, tais variações são perfeitamente compreensíveis diante do estresse emocional e da dinâmica rápida e traumática do fato, e não têm relevância jurídica para afastar a conclusão condenatória. Isso porque sua versão central permanece íntegra e harmonizada com os depoimentos de testemunhas imparciais e com o conteúdo das imagens do vídeo, que corroboram visualmente a agressão. A versão do apelante, por sua vez, mostra-se dissociada do conjunto probatório, não sobressaindo a tese de que apenas se defendeu de agressões da vítima e seus amigos, tentando, ainda, resguardar a integridade física da filha. Tanto é que, submetido a exame médico, constou do laudo a ausência de lesões aparentes (mov. 1, p. 23), o que desautoriza a alegação de que teria sido agredido pela ex-companheira ou por terceiros, consoante fotografias que acostou aos autos. Por consequência, não subsiste a tese de legítima defesa própria ou de terceiro (arts. 23, II, e 25 do CP), uma vez que os elementos colhidos em juízo afastam, de forma inequívoca, a incidência da excludente, na medida em que a prova testemunhal aponta que a agressão praticada pelo apelante resultou do inconformismo da intenção da vítima de deixar o local com a filha, passando a impedir a saída da criança, recusando-se a devolvê-la e, na sequência, chutou e empurrou a ex-companheira, culminando na perseguição de terceiro com uso de pedra, porquanto este tentou defender a vítima. É certo que para o reconhecimento da legítima defesa, exige-se agressão injusta, atual ou iminente, uso moderado dos meios necessários e animus defensivo. No caso, não se verifica agressão inicial por parte da vítima, tampouco reação estritamente necessária e proporcional. Ao revés, restou comprovado que o apelante excedeu os limites toleráveis, ofendendo a integridade corporal da ex-companheira na frente da filha menor. A tese de que o chute teria sido mera “simulação” destinada a afastar a vítima, aliás, é frontalmente desmentida pelo vídeo e pelos depoimentos, que registram a queda da ofendida com o empurrão. A narrativa do réu sobre supostos socos e arranhões desferidos pela vítima não encontra respaldo em laudo ou testemunho imparcial, mantendo-se isolada. Quanto ao argumento de que o exame médico da vítima seria genérico e incompatível, em razão do curto lapso temporal, com a formação de hematoma, trata-se de conclusão técnico-pericial, sem prova hábil para desqualificá-la, restando incontroversa a presença de hematoma e dor em segmento corpóreo compatível com o ponto atingido, conforme depoimentos convergentes de vítima, testemunhas e policiais e pelo já mencionado vídeo. Desse modo, não há falar em ausência de materialidade (art. 386, III, CPP), tampouco em inexistência de prova de autoria (art. 386, IV, CPP) ou dúvida razoável que imponha absolvição (CPP, art. 386, III, IV, IV e VII). De igual maneira, a incidência do art. 397, III, do Código de Processo Penal, atinente à absolvição sumária por inequívoca causa excludente de ilicitude, culpabilidade ou manifesta atipicidade, foi oportunamente afastada pelo juízo monocrático, após o regular desenvolvimento da instrução probatória, não se vislumbrando, em momento algum, quaisquer dos pressupostos legais aptos a autorizar tal medida extintiva da persecução penal. Rejeito, pois, o pedido de absolvição sob todos os fundamentos invocados. Da desclassificação para a contravenção penal de vias de fato A desclassificação do crime de lesão corporal (CP, art. 129, § 13) para a contravenção penal de vias de fato (art. 21 do Decreto-Lei nº 3.688/41) pressupõe que não tenha havido efetiva lesão à integridade corporal, mas mera agressão física sem resultado lesivo. Não é o que se verifica. O relatório médico atesta hematoma leve na coxa esquerda da vítima e as testemunhas descrevem escoriações e dor persistente no dia seguinte, situação que ultrapassa a figura de vias de fato, subsumindo-se ao tipo do art. 129, § 13, do CP. Nesse cenário, não há como acolher a tese de desclassificação, sob pena de esvaziar a tutela penal da integridade física da mulher em contexto doméstico e contrariar a prova dos autos. Portanto, inexistindo dúvida a ser resolvida em favor do apelante, a manutenção da condenação nas sanções do artigo 129, § 13, do Código Penal é medida que se impõe. Da dosimetria da pena Subsidiariamente, a defesa do apelante sustenta o afastamento da valoração negativa da culpabilidade fundada em circunstâncias próprias do tipo penal ou decorrentes do mesmo fato já considerado para fins de tipificação, circunstância que configuraria bis in idem. Analisando com acuidade o processo dosimétrico da pena, conclui-se que não há reparos a serem feitos. Antecipo que não há bis in idem na valoração negativa da culpabilidade, levada a efeito no seguinte teor: “Culpabilidade, como medida da pena, expressa a quantidade de reprovação, tendo em vista o nível de consciência do injusto no psiquismo do autor do fato punível e o grau de exigibilidade de comportamento diverso - o crime foi cometido na presença da filha das partes. O acusado, inclusive, agrediu a vítima enquanto segurava a criança no colo. Os policiais e as testemunhas afirmaram que a criança presenciou todo o acontecimento e ficou muito nervosa, chorando. Verifico que o fato de o delito ter ocorrido na presença da filha menor, exacerba a reprovabilidade da conduta do agente, pois extrapola o tipo penal analisado. Desse modo, aumento a pena base em 1/6.” Verifica-se que a circunstância judicial analisada pela magistrada sentenciante, consistente na agressão perpetrada na presença da filha menor, que assistiu ao ato e entrou em estado de choro e nervosismo, não constitui elemento inerente ao tipo penal previsto no art. 129, § 13, do CP, tampouco circunstância já considerada para fins de tipificação. Ao contrário, trata-se de dado concreto, extraído da realidade fática dos autos, que acentua de forma significativa a reprovabilidade da conduta do apelante. A propósito, a culpabilidade, enquanto vetor de mensuração da pena, compreende o grau de censurabilidade pessoal do agente, à luz de sua consciência do injusto e da exigibilidade de comportamento diverso. No caso, ficou evidenciado que Lúcio não apenas agrediu fisicamente a ex-companheira, mas o fez enquanto segurava a própria filha nos braços, expondo a menor a situação de violência física e psicológica direta. Tais elementos justificam plenamente a exasperação da pena-base, pois revelam potencial ofensivo mais elevado, não apenas em relação à integridade física da vítima, mas aos efeitos emocionais infligidos à criança que presenciou o ato, agravando a reprovação social da conduta do agente. Vale ressaltar que o § 13 do art. 129 do CP, como bem assinalado, tutela violência praticada contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, não abrangendo, em seu núcleo normativo, o dano psíquico causado a terceiro vulnerável que presencia a agressão. Assim, não há se falar em duplicidade de valoração ou em vedado bis in idem, mas sim em legítima ponderação judicial sobre circunstância concreta do caso que intensifica a censura penal. Neste sentido: “EMENTA: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL (LESÃO CORPORAL CONTRA A MULHER EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA). SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR LAUDO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA VIAS DE FATO. IMPOSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. VEDAÇÃO. […] 3. A materialidade e a autoria são incontestes. A palavra da vítima, que possui especial relevância em crimes de violência doméstica, foi coesa em ambas as fases e está corroborada pelo Relatório Médico, que atestou hematoma e escoriações no pescoço, e pelo depoimento da policial militar que atendeu à ocorrência. 4. É incabível a desclassificação para a contravenção penal de vias de fato. Tal infração é subsidiária e aplica-se apenas quando a agressão não deixa vestígios. No caso dos autos, o Relatório Médico atestou ofensa à integridade corporal (hematoma e escoriações), configurando o crime de lesão corporal.” (4ª Câmara Criminal, AC nº6155292-74.2024.8.09.0011, Rel. Des. Sival Guerra Pires, Publicado em 28/11/2025) Diante desse quadro, mantenho a valoração negativa da culpabilidade e, por conseguinte, preservo a pena-base estabelecida em primeiro grau, fixada em 1 (um) ano e 3 (três) meses de reclusão, tornada definitiva à míngua de atenuante, agravante, causas especiais de aumento e diminuição. Da indenização mínima A sentença fixou indenização mínima em favor da vítima no valor de R$ 2.000,00, com fulcro no art. 387, IV, do CPP, levando em conta os danos morais decorrentes da violência sofrida, em especial pelo fato de ter sido agredida em local público, na presença da filha menor, com desdobramentos psíquicos que a vítima relata perdurarem até o presente momento. A defesa afirma ausência de pedido ministerial e de prova do dano moral. Entretanto, consta expressamente da denúncia o referido requerimento. Veja-se: “Além disso, requer seja o denunciando condenado a promover a reparação mínima pelos danos morais experimentados pela vítima (art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal).” Reforçando a pretensão condenatória, a Promotora de Justiça fez consignar nos memoriais: “Por derradeiro, o Parquet neste ato requer de forma explícita aquilo que este Órgão de Execução entende ser consectário lógico-legal - notadamente um efeito extrapenal específico - da sentença penal que, ao fim e ao cabo, se espera seja condenatória, a saber, a fixação do valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pela ofendida (artigo 387, do Código de Processo Penal)” Dessarte, o requisito formal foi está atendido. Disso resulta que a fixação do valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração é uma obrigação conferida ao magistrado e um efeito automático da sentença condenatória (CP, art. 91, I). Assim, não se exige que a vítima produza provas quanto ao dano psíquico, o grau de humilhação e de diminuição de sua autoestima, advindos da conduta criminosa, notadamente no caso em apreço em que a dinâmica fática comprovada (agressão física, humilhação em público, presença da filha, abalo emocional narrado pela vítima) são suficientes, em si, para evidenciar prejuízo extrapatrimonial indenizável. Cumpre destacar que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.675.874/MS, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 983), assentou o entendimento de que “nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória”. Concernente ao valor arbitrado, este se mostra moderado e compatível com a gravidade do fato, sem qualquer descompasso com a finalidade reparatória da medida. Não há, pois, razão para exclusão ou redução da indenização mínima fixada. Da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos A sentença, ponderando as circunstâncias do caso concreto, concedeu ao apelante o direito ao sursis (art. 77 do CP), com suspensão da pena pelo período de 2 (dois) anos, mediante cumprimento das seguintes condições: “a) prestação de serviço à comunidade, pelo primeiro ano. Durante todo o período da suspensão, estabeleço as seguintes condições: a) não se ausentar da cidade onde reside sem autorização judicial; b) comparecer a juízo, mensalmente, até o dia 10 (dez) de cada mês, para informar e justificar atividades. c) proibição de aproximação da vítima, devendo manter distância de 300 (trezentos) metros; d) proibição de contato com a vítima por qualquer meio de comunicação; e) fica ao desejo do apenado, o cumprimento da pena em aberto ou a suspensão condicional.” Insta consignar que em delitos de violência doméstica, a jurisprudência vem reconhecendo a necessidade de respostas mais densas e controladas, justamente para prevenir reiteração e romper o ciclo de violência, ensejando a edição da Súmula 588 do STJ que dispõe: “A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.” Portanto, “Inviável a substituição da pena por restritivas de direitos ante a prática do crime com violência, nos termos do art. 44, I, do Código Penal.” (REsp na AC nº 5455184-29.2022.8.09.0085, Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais, Des. Amaral Wilson de Oliveira, Publicado em 29/11/2025). Conclusão Em síntese, o conjunto probatório formado pelo laudo médico, registro de ocorrência, prova videográfica e robustos depoimentos colhidos sob o crivo do contraditório demonstra, com segurança, a materialidade e a autoria do crime de lesão corporal qualificada pela violência doméstica e familiar contra a mulher, praticado por Lúcio Flávio Bregunci em desfavor de sua ex-companheira, na presença da filha menor. As teses defensivas de absolvição por ausência de provas, legítima defesa, desclassificação para vias de fato, nulidade do vídeo e de insuficiência do laudo não encontram guarida nos autos, tampouco se vislumbra ilegalidade na dosimetria, na fixação da indenização mínima ou na escolha do sursis como benefício aplicado. Ao teor do exposto, acolhendo o parecer ministerial de cúpula, conheço do recurso e nego-lhe provimento. É o voto. Documento datado e assinado digitalmente. Desembargadora ROZANA CAMAPUM Relatora A1/A9 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5592801-62.2023.8.09.0031 COMARCA DE CAVALCANTE APELANTE: LÚCIO FLÁVIO BREGUNCIO APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO JUÍZA SENTENCIANTE: DRA. ISABELA REBOUÇAS MAIA RELATORA: DESEMBARGADORA ROZANA CAMAPUM Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA MULHER. LESÃO CORPORAL PRATICADA NA PRESENÇA DE FILHA MENOR. PROVA VIDEOGRÁFICA CORROBORADA POR TESTEMUNHOS E LAUDO MÉDICO. DESCABIMENTO DE LEGÍTIMA DEFESA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação criminal interposta contra sentença que condenou o apelante pela prática do crime de lesão corporal qualificada pela violência doméstica, requerendo a absolvição, o reconhecimento da legítima defesa, a desclassificação para vias de fato, a redução da pena, a exclusão da indenização mínima, a substituição da pena privativa de liberdade e a declaração de nulidade da prova videográfica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (I) saber se há nulidade na prova videográfica utilizada para fundamentar a condenação; (II) saber se a prova dos autos é suficiente para comprovar a materialidade e a autoria do crime de lesão corporal qualificada pela violência doméstica; (III) saber se o apelante agiu em legítima defesa; (IV) saber se a conduta deve ser desclassificada para a contravenção penal de vias de fato; (V) saber se a dosimetria da pena foi realizada corretamente; (VI) saber se é cabível a fixação de indenização mínima em favor da vítima; e (VII) saber se é possível substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prova videográfica não apresenta indícios de manipulação e está em consonância com os demais elementos probatórios dos autos, não havendo que se falar em nulidade. 4. A materialidade e a autoria do crime de lesão corporal qualificada pela violência doméstica estão comprovadas pelo laudo médico, pelo registro de ocorrência, pela prova videográfica e pelos depoimentos testemunhais colhidos em juízo. 5. Não restou comprovada a ocorrência de agressão injusta por parte da vítima, não havendo que se falar em legítima defesa. 6. A lesão corporal restou comprovada por meio de laudo médico, não sendo cabível a desclassificação para a contravenção penal de vias de fato. 7. A valoração negativa da culpabilidade na dosimetria da pena, com fundamento no fato de a agressão ter ocorrido na presença da filha menor, é legítima, pois configura elemento que agrava a censura da conduta e não integra o tipo penal. 8. É cabível a fixação de indenização mínima em favor da vítima, nos termos do art. 387, IV, do CPP, sendo o valor fixado razoável e proporcional. 9. É inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos termos do art. 44, I, do CP e Súmula 588 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 23, II, 25, 44, I, 77, 129, § 13; CPP, arts. 386, III, IV e VII, 387, IV, 397, III; Decreto-Lei nº 3.688/41, art. 21. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, Súmula 588; STJ, REsp 1.675.874/MS; TJGO, AC nº6155292-74.2024.8.09.0011; TJGO, REsp na AC nº 5455184-29.2022.8.09.0085. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as supra indicadas. ACORDAM os integrantes da 4ª Turma Julgadora da 2ª Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás em conhecer do apelo e negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora, que também presidiu a sessão, conforme votação e composição registradas no extrato da ata do respectivo julgamento. Procuradoria-Geral de Justiça representada conforme extrato da ata. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargadora ROZANA CAMAPUM Relatora