Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIODO ESTADO DE GOIÁSGoiânia - 5ª UPJ Varas Cíveis: 12ª, 20ª, 21ª, 22ª, 23ª e 25ªGabinete da 23ª Vara Cível de Goiânia Processo n.: 0243814-74.2015.8.09.0051Requerente/Exequente: BOAVENTURA E BORGES FOMENTO MERCANTIL LTDARequerido(a)/Executado(a): DELUX INDUSTRIA E COMERCIO LTDA DECISÃOApós a designação de leilão do imóvel de de matrícula 103.270 do Cartório de Registro de Imóveis da 2ª Circunscrição e da autorização de adjudicação do imóvel de matrícula 9.462 do Cartório de Registro de Imóveis da 1ª Circunscrição (evento 160), a parte credora pugnou pela substituição do imóvel a ser adjudicado (evento 167) e o leiloeiro informou que a Caixa Econômica Federal consolidou a propriedade do imóvel de matrícula 103.270 em seu nome, por força da inadimplência da devedora fiduciária, e procedeu a venda do bem a terceiros adquirentes (evento 168). Instada, a credora requereu o cancelamento do leilão judicial com a adjudicação do imóvel de matrícula 103.270, bem como a intimação da CEF para esclarecer o motivo da venda do bem (evento 177).Vieram-me conclusos. DECIDO. Em análise aos autos, vê-se que a parte credora pugnou pela penhora dos imóveis da parte executada em 27/03/2018 (evento 23), tendo o pedido sido deferido em 24/07/2019 (evento 38), com a lavratura dos respectivos termos. Após inúmeros atos e do deferimento de adjudicação e de leilão de dois dos imóveis encontrados em nome da parte executada, foram juntadas suas certidões de matrícula atualizadas, das quais se extrai que em ambos houve a consolidação da propriedade em favor da Caixa Econômica Federal (credora fiduciária): o de matrícula 9.462 do 1º CRI de Goiânia em 04/01/2018 (evento 177) e o de matrícula 103.270 do 2º CRI de Goiânia em 17/01/2018 (evento 168).Desse modo, percebe-se que a consolidação das propriedades em favor da credora fiduciária ocorreu antes do deferimento da penhora sobre os bens, quando os imóveis já não pertenciam mais à parte devedora, de forma que sequer poderiam ter sido penhorados. Ainda que assim não o fosse, percebe-se que em momento algum a parte credora cuidou de registrar a penhora nas margens das matrículas dos imóveis, o que lhe competia na forma do art. 844 do CPC, e, portanto, só tomou conhecimento das consolidações nesta oportunidade, após anos de busca de satisfação do seu crédito.Dessarte, não há possibilidade de adjudicação do imóvel pretendido, tampouco motivos para intimar a CEF para prestar esclarecimentos. Pelo exposto, TORNO SEM EFEITO a decisão de evento 160 e INDEFIRO o pedido de evento 177.NOTIFIQUE-SE o leiloeiro para tomar ciência da presente decisão. INTIME-SE A PARTE EXEQUENTE PARA INDICAR BENS PENHORÁVEIS, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de suspensão ou arquivamento, nos termos dos §§ 1º ou 2º do art. 921 do CPC.Intime-se. Cumpra-se. Documento assinado digitalmente na data e pelo(a) Magistrado(a) identificado(a) no rodapé.