MARCO ALEXANDRE BRANSON E SOUSA - EM RECUPERAçãO JUDICIAL
Reu
Advogados / Representantes
NEI CALDERON
OAB/GO 44132·Representa: Autor
NELSON PILLA FILHO
OAB/GO 33722·Representa: Autor
CARLOS ROBERTO DENESZCZUK ANTONIO
OAB/SP 146360·CPF·Representa: Autor
RUDOLF SCHAITL
OAB/TO 163·CPF·Representa: Autor
MARCELO OLIVEIRA ROCHA
OAB/SP 113887·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Custas
15/12/2025, 19:24
Definitivo
15/12/2025, 16:02
Decurso de Prazo
15/12/2025, 15:10
Decurso de Prazo
15/12/2025, 15:10
Decurso de Prazo
15/12/2025, 15:10
Decurso de Prazo
15/12/2025, 15:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Estado de Goiás 5ª UPJ das Varas Cíveis Fórum Cível - Av. Olinda c/ Rua PL-3, Qd. G, Lt. 4, Sala 423, 4º andar, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP 74.884-120 Email: [email protected] - WhatsApp: (62) 3018-6000 - Telefone: (62) 3018-6456 ATO ORDINATÓRIO (Prov. 05/10 e 26/2018 da CGJ) Face ao retorno dos autos do Egrégio Tribunal de Justiça, procedo a intimação das partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, requererem o que entenderem de direito sob pena de arquivamento. GOIÂNIA, em 28 de novembro de 2025. Widad Jamil Hasan Shatara Analista Judiciário 1º grau - Cível
01/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Estado de Goiás 5ª UPJ das Varas Cíveis Fórum Cível - Av. Olinda c/ Rua PL-3, Qd. G, Lt. 4, Sala 423, 4º andar, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP 74.884-120 Email: [email protected] - WhatsApp: (62) 3018-6000 - Telefone: (62) 3018-6456 ATO ORDINATÓRIO (Prov. 05/10 e 26/2018 da CGJ) Face ao retorno dos autos do Egrégio Tribunal de Justiça, procedo a intimação das partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, requererem o que entenderem de direito sob pena de arquivamento. GOIÂNIA, em 28 de novembro de 2025. Widad Jamil Hasan Shatara Analista Judiciário 1º grau - Cível
01/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Estado de Goiás 5ª UPJ das Varas Cíveis Fórum Cível - Av. Olinda c/ Rua PL-3, Qd. G, Lt. 4, Sala 423, 4º andar, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP 74.884-120 Email: [email protected] - WhatsApp: (62) 3018-6000 - Telefone: (62) 3018-6456 ATO ORDINATÓRIO (Prov. 05/10 e 26/2018 da CGJ) Face ao retorno dos autos do Egrégio Tribunal de Justiça, procedo a intimação das partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, requererem o que entenderem de direito sob pena de arquivamento. GOIÂNIA, em 28 de novembro de 2025. Widad Jamil Hasan Shatara Analista Judiciário 1º grau - Cível
01/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Estado de Goiás 5ª UPJ das Varas Cíveis Fórum Cível - Av. Olinda c/ Rua PL-3, Qd. G, Lt. 4, Sala 423, 4º andar, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP 74.884-120 Email: [email protected] - WhatsApp: (62) 3018-6000 - Telefone: (62) 3018-6456 ATO ORDINATÓRIO (Prov. 05/10 e 26/2018 da CGJ) Face ao retorno dos autos do Egrégio Tribunal de Justiça, procedo a intimação das partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, requererem o que entenderem de direito sob pena de arquivamento. GOIÂNIA, em 28 de novembro de 2025. Widad Jamil Hasan Shatara Analista Judiciário 1º grau - Cível
01/12/2025, 00:00
Confirmada
28/11/2025, 12:01
Confirmada
28/11/2025, 12:01
Expedida/certificada
28/11/2025, 11:59
Recebimento
26/11/2025, 15:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2964970/GO (2025/0219709-2)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: JOÃO LENINE BONIFÁCIO E SOUSA
AGRAVANTE: ISABELA LIMA NUNES E SOUSA
AGRAVANTE: MARCO ALEXANDRE BRONSON E SOUSA
ADVOGADOS: CARLOS ROBERTO DENESZCZUK ANTONIO - SP146360
DANIEL MACHADO AMARAL - SP312193
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: MARCELO OLIVEIRA ROCHA - SP113887
RUDOLF SCHAITL - TO000163
NEI CALDERON - GO044132
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Estado de Goiás 5ª UPJ das Varas Cíveis Fórum Cível - Av. Olinda c/ Rua PL-3, Qd. G, Lt. 4, Sala 423, 4º andar, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP 74.884-120 Email: [email protected] - WhatsApp: (62) 3018-6000 - Telefone: (62) 3018-6456 ATO ORDINATÓRIO (Prov. 05/10 e 26/2018 da CGJ) Face ao retorno dos autos do Egrégio Tribunal de Justiça, procedo a intimação das partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, requererem o que entenderem de direito sob pena de arquivamento. GOIÂNIA, em 28 de novembro de 2025. Widad Jamil Hasan Shatara Analista Judiciário 1º grau - Cível
01/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Estado de Goiás 5ª UPJ das Varas Cíveis Fórum Cível - Av. Olinda c/ Rua PL-3, Qd. G, Lt. 4, Sala 423, 4º andar, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP 74.884-120 Email: [email protected] - WhatsApp: (62) 3018-6000 - Telefone: (62) 3018-6456 ATO ORDINATÓRIO (Prov. 05/10 e 26/2018 da CGJ) Face ao retorno dos autos do Egrégio Tribunal de Justiça, procedo a intimação das partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, requererem o que entenderem de direito sob pena de arquivamento. GOIÂNIA, em 28 de novembro de 2025. Widad Jamil Hasan Shatara Analista Judiciário 1º grau - Cível
01/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Estado de Goiás 5ª UPJ das Varas Cíveis Fórum Cível - Av. Olinda c/ Rua PL-3, Qd. G, Lt. 4, Sala 423, 4º andar, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP 74.884-120 Email: [email protected] - WhatsApp: (62) 3018-6000 - Telefone: (62) 3018-6456 ATO ORDINATÓRIO (Prov. 05/10 e 26/2018 da CGJ) Face ao retorno dos autos do Egrégio Tribunal de Justiça, procedo a intimação das partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, requererem o que entenderem de direito sob pena de arquivamento. GOIÂNIA, em 28 de novembro de 2025. Widad Jamil Hasan Shatara Analista Judiciário 1º grau - Cível
01/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Estado de Goiás 5ª UPJ das Varas Cíveis Fórum Cível - Av. Olinda c/ Rua PL-3, Qd. G, Lt. 4, Sala 423, 4º andar, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP 74.884-120 Email: [email protected] - WhatsApp: (62) 3018-6000 - Telefone: (62) 3018-6456 ATO ORDINATÓRIO (Prov. 05/10 e 26/2018 da CGJ) Face ao retorno dos autos do Egrégio Tribunal de Justiça, procedo a intimação das partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, requererem o que entenderem de direito sob pena de arquivamento. GOIÂNIA, em 28 de novembro de 2025. Widad Jamil Hasan Shatara Analista Judiciário 1º grau - Cível
01/12/2025, 00:00
Confirmada
28/11/2025, 12:01
Confirmada
28/11/2025, 12:01
Expedida/certificada
28/11/2025, 11:59
Recebimento
26/11/2025, 15:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2964970/GO (2025/0219709-2)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: JOÃO LENINE BONIFÁCIO E SOUSA
AGRAVANTE: ISABELA LIMA NUNES E SOUSA
AGRAVANTE: MARCO ALEXANDRE BRONSON E SOUSA
ADVOGADOS: CARLOS ROBERTO DENESZCZUK ANTONIO - SP146360
DANIEL MACHADO AMARAL - SP312193
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: MARCELO OLIVEIRA ROCHA - SP113887
RUDOLF SCHAITL - TO000163
NEI CALDERON - GO044132
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
29/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2964970/GO (2025/0219709-2)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: JOÃO LENINE BONIFÁCIO E SOUSA
AGRAVANTE: ISABELA LIMA NUNES E SOUSA
AGRAVANTE: MARCO ALEXANDRE BRONSON E SOUSA
ADVOGADOS: CARLOS ROBERTO DENESZCZUK ANTONIO - SP146360
DANIEL MACHADO AMARAL - SP312193
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: MARCELO OLIVEIRA ROCHA - SP113887
RUDOLF SCHAITL - TO000163
NEI CALDERON - GO044132
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 21/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 27/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
02/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2964970/GO (2025/0219709-2)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: JOÃO LENINE BONIFÁCIO E SOUSA
AGRAVANTE: ISABELA LIMA NUNES E SOUSA
AGRAVANTE: MARCO ALEXANDRE BRONSON E SOUSA
ADVOGADOS: CARLOS ROBERTO DENESZCZUK ANTONIO - SP146360
DANIEL MACHADO AMARAL - SP312193
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: MARCELO OLIVEIRA ROCHA - SP113887
RUDOLF SCHAITL - TO000163
NEI CALDERON - GO044132
Processo distribuído pelo sistema automático em 25/09/2025.
26/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2964970/GO (2025/0219709-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: JOÃO LENINE BONIFÁCIO E SOUSA
AGRAVANTE: ISABELA LIMA NUNES E SOUSA
AGRAVANTE: MARCO ALEXANDRE BRONSON E SOUSA
ADVOGADOS: CARLOS ROBERTO DENESZCZUK ANTONIO - SP146360
DANIEL MACHADO AMARAL - SP312193
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: MARCELO OLIVEIRA ROCHA - SP113887
RUDOLF SCHAITL - TO000163
NEI CALDERON - GO044132
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
10/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2964970/GO (2025/0219709-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: JOÃO LENINE BONIFÁCIO E SOUSA
AGRAVANTE: ISABELA LIMA NUNES E SOUSA
AGRAVANTE: MARCO ALEXANDRE BRONSON E SOUSA
ADVOGADOS: CARLOS ROBERTO DENESZCZUK ANTONIO - SP146360
DANIEL MACHADO AMARAL - SP312193
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: MARCELO OLIVEIRA ROCHA - SP113887
NEI CALDERON - GO044132
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
15/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2964970/GO (2025/0219709-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: JOÃO LENINE BONIFÁCIO E SOUSA
AGRAVANTE: ISABELA LIMA NUNES E SOUSA
AGRAVANTE: MARCO ALEXANDRE BRONSON E SOUSA
ADVOGADOS: CARLOS ROBERTO DENESZCZUK ANTONIO - SP146360
DANIEL MACHADO AMARAL - SP312193
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: MARCELO OLIVEIRA ROCHA - SP113887
NEI CALDERON - GO044132
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por MARCO ALEXANDRE BRONSON E SOUSA e OUTROS à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 7/STJ e ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos fundamentos. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
24/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2964970/GO (2025/0219709-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: JOÃO LENINE BONIFÁCIO E SOUSA
AGRAVANTE: ISABELA LIMA NUNES E SOUSA
AGRAVANTE: MARCO ALEXANDRE BRONSON E SOUSA
ADVOGADOS: CARLOS ROBERTO DENESZCZUK ANTONIO - SP146360
DANIEL MACHADO AMARAL - SP312193
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: MARCELO OLIVEIRA ROCHA - SP113887
NEI CALDERON - GO044132
Processo distribuído pelo sistema automático em 25/06/2025.
26/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Certidão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Assessoria para Assuntos de Recursos Constitucionais C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, nos termos da Legislação Vigente, FICA(M) A(S) PARTE(S) INTIMADA(S) PARA APRESENTAR(EM) CONTRAMINUTA(S) ao(s) AGRAVO(s) PARA O STJ/STF interposto(s) nos presentes autos de processo virtual. Analista Judiciario Servidor: Zaryf Helou Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais
28/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - N�o-Admiss�o -> Recurso Especial (CNJ:433)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"290552"} Configuracao_Projudi--> RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5435177-26.2019.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA RECORRENTE: JOÃO LENINE BONIFÁCIO E SOUSA E OUTROS RECORRIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO JOÃO LENINE BONIFÁCIO E SOUSA e outros, qualificados e regularmente representados, na mov. 174, interpõem recurso especial (art. 105, III, “a”, da CF), do acórdão unânime lançado na mov. 140, proferido nos autos desta apelação cível pela 4ª Turma Julgadora da 9ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Des. Fernando de Castro Mesquita, que assim decidiu, conforme ementa abaixo transcrita: “DIREITO EMPRESARIAL. DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA RURAL HIPOTECÁRIA. CRÉDITO SUJEITO À RECUPERAÇÃO JUDICIAL. FATO GERADOR ANTERIOR AO PEDIDO. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. LIBERAÇÃO DE VALORES APÓS TRÂNSITO EM JULGADO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. I. CASO EM EXAME Apelações interpostas contra sentença que extinguiu a execução extrajudicial, sem resolução de mérito, em razão da homologação do plano de recuperação judicial dos executados. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Consistem em (I) definir se o crédito oriundo de cédula rural hipotecária está sujeito à recuperação judicial; (II) estabelecer o momento adequado para liberação dos valores bloqueados; (III) determinar a responsabilidade pelos ônus sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. De acordo com a jurisprudência do STJ, para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador. 2. O crédito rural que não se destina à aquisição de propriedade rural, tampouco possui garantia fiduciária, submete-se à recuperação judicial. 3. A liberação de valores bloqueados e desconstituição de penhoras devem aguardar o trânsito em julgado da sentença que extingue a execução extrajudicial, em razão da sujeição do crédito à recuperação judicial, sobretudo quando existente controvérsia relacionada à natureza do crédito, tratando-se de verdadeiro ato de cautela. 4. O princípio da causalidade incide, no presente caso, em desfavor dos executados, já que deram causa ao ajuizamento da ação executiva, em razão da inadimplência do crédito, e porque a homologação do plano de recuperação judicial, que resultou na novação da dívida exequenda, deu-se de maneira superveniente. IV. TESES 1. O crédito rural não destinado à aquisição de propriedade rural, sem garantia fiduciária e com fato gerador anterior ao pedido de recuperação judicial se sujeita ao plano de soerguimento (lei 11.101/2005, art. 49). 2. A liberação de valores bloqueados em execução extinta por sujeição do crédito à recuperação judicial deve aguardar o trânsito em julgado da sentença, sobretudo, quando existente controvérsia relacionada à natureza do crédito. 3. Pelo princípio da causalidade, aquele que deu causa à propositura da demanda ou à instauração de incidente processual deve responder pelas despesas daí decorrentes. V. DISPOSITIVO Recursos conhecidos e desprovidos. Dispositivos relevantes citados: lei 11.101/2005, art. 49, caput, §§3º e 9º; CPC/15, art. 1.012, caput e §1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, tema repetitivo 1.051; STJ, REsp 1840531/RS, relator min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 2ª Seção, DJe 17/12/2020; TJGO, AC 0253099-49.2017.8.09.0107, relatora juíza Stefane Fiuza Caçado Machado, 9ª C. Cível, DJe 18/10/2024; TJGO, AC 5423289-26.2020.8.09.0051, relator des. Guilherme Gutemberg Isac Pinto, 5ª C. Cível, DJe 24/11/2023; TJGO, AC 0268412-34.2011.8.09.0051, relator des. Itamar de Lima, 3ª C. Cível, DJe 07/07/2023". Embargos de declaração rejeitados (mov. 164). Nas razões recursais, a parte recorrente alega violação aos arts. 85, §2º, e 1.022 do CPC. Preparo regular (mov. 178). Contrarrazões vistas na mov. 181, pelo desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. Logo de início, vejo que o juízo de admissibilidade a ser exercido, é negativo. Ao proceder com a análise do caderno processual, observa-se que a decisão impugnada entendeu ser aplicável o princípio da causalidade no presente caso, de modo que incide em desfavor dos recorridos/executados, tendo em vista que foram os responsáveis pelo ajuizamento da ação executiva em razão da inadimplência do crédito, sendo que a homologação do plano de recuperação judicial, que resultou na novação da dívida exequenda, ocorreu de forma superveniente No âmbito deste cenário, reverter o entendimento assentado no aresto atacado demandaria o reexame do quadro fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme inteligência da Súmula 7 da Corte Cidadã (cf. STJ, 3ª T., AgInt no AgInt no REsp 1863944/MT, Rel. Min. Ricardo Villas Bõas Cueva, DJe de 27/11/2024[1]). Da mesma forma, não encontra guarida a tese ventilada pela parte recorrente em relação à suposta violação ao art. 1.022 do CPC. Partindo do pressuposto de que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, sendo seu dever, frise-se, apenas enfrentar as questões realmente capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida, é certo que a análise do acerto ou desacerto do acórdão recorrido, no que se refere à (in)observância ao princípio da persuasão racional pelo prisma da apreciação de todas as teses relevantes para o deslinde da causa, esbarra no óbice da Súmula 7 da Corte Cidadã, pois, sem dúvida, seria necessária uma sensível incursão no acervo fático-probatório para se dizer qual(is) tese(s) seria(m) pertinente(s) para a resolução do conflito, sendo, então, passível(is) de análise por parte do Órgão julgador (cf. STJ, 2ª T., AgInt no AREsp 2419131/SC, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe de 06/12/2023[2]; cf. STJ, 4ª T., AgInt no AREsp 2424327/DF, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, DJe de 28/11/2023[3]). Isto posto, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA 1º Vice-Presidente 12/1 [1] AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. SOCIEDADE DE FATO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO. MARCO INICIAL. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. SUCUMBÊNCIA. DISTRIBUIÇÃO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. CONTRADIÇÃO. AFASTAMENTO. FUNDAMENTAÇÃO COERENTE. DANO MORAL. PESSOA JURÍDICA. DANO. HONRA OBJETIVA. COMPROVAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS NºS 7, 211 e 227/STJ. INCIDÊNCIA. DECISÃO AGRAVADA. MANUTENÇÃO INTEGRAL. (...) 3. Na hipótese, tendo o acórdão recorrido apresentado fundamentação coerente para julgar a ação integralmente procedente, é evidente que a revisão desse entendimento para alterar a distribuição da sucumbência demandaria o reexame do contexto fático-probatório, procedimento vedado na estreita via do recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ. Precedente. (...). [2] PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DOMÍNIO PÚBLICO. BENS PÚBLICOS. TERRENO DE MARINHA. NÃO HÁ VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 E DO ART. 489 DO CPC/2015. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282 E 356/STF. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. PRETENSÃO REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7 E 211/STJ.(...) III - Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 (antigo art. 535 do CPC/1973) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/1973 e do art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. IV - Conforme entendimento pacífico desta Corte, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida." (EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.) (...). [3] CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182/STJ. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO. COBERTURA. RECUSA. ABALO DE ORDEM MORAL. DESCARACTERIZAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. DANOS MORAIS. VALOR. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. VERIFICAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.(...).
05/05/2025, 00:00
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Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONVEIS (NO SO DO TIPO PBLICO)
26/03/2025, 00:00
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Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA RURAL HIPOTECÁRIA. CRÉDITO SUJEITO À RECUPERAÇÃO JUDICIAL. LIBERAÇÃO DE VALORES APÓS TRÂNSITO EM JULGADO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/15. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. I. CASO EM EXAMEDuplo embargos de declaração opostos ao acórdão que negou provimento aos recursos de apelação, mantendo a sentença que reconheceu a natureza concursal do crédito exequendo e extinguiu o feito, sem resolução de mérito, imputando aos executados os ônus sucumbenciais.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃOConsistem em saber (i) se o aresto embargado padece de omissão, notadamente, no que se refere à (im)possibilidade de sujeição do crédito exequendo à recuperação judicial; (ii) aferir a existência de obscuridade, quanto à liberação imediata dos valores bloqueados e ao princípio da causalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR1. Os embargos de declaração têm por finalidade aclarar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme o artigo 1.022 do CPC/2015.2. A omissão que autoriza a oposição dos aclaratórios, segundo o CPC/2015 (art. 1.022, parágrafo único), é aquela que se verifica apenas quando o juiz ou o tribunal não se manifesta acerca de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar. 3. Há obscuridade quando a redação do decisum não é suficientemente clara, dificultando sua compreensão ou interpretação. 4. Descabe falar em omissão quando a matéria trazida à baila no recurso integrativo não foi objeto de discussão na origem, portanto, não tratada na sentença, tampouco compôs os fundamentos do recurso apelatório. 5. O crédito rural não destinado à aquisição de propriedade rural, sem garantia fiduciária e com fato gerador anterior ao pedido de recuperação judicial, sujeita-se ao plano de soerguimento (lei 11.101/2005, art. 49).6. A liberação de valores bloqueados em execução extinta por sujeição do crédito à recuperação judicial deve aguardar o trânsito em julgado da sentença, sobretudo, quando existente controvérsia relacionada à natureza do crédito.7. Pelo princípio da causalidade, aquele que deu causa à propositura da demanda ou à instauração de incidente processual deve responder pelas despesas daí decorrentes.8. Não constatada a presença de um dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC/15, de rigor a rejeição dos aclaratórios opostos.IV. TESECarece de fundamento a alegação de omissão e obscuridade quando o aresto embargado apresenta fundamentação clara e suficiente quanto à temática revolvida nos aclaratórios.V. DISPOSITIVODuplo embargos de declaração conhecidos e rejeitados.___________________________________________________________________________________________________________________________________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 489, §1º, 1.012, 1.022 e 1.026, §2º; lei 11.101/2005, art. 49, §§3º e 9º; lei 4.829/1965, arts. 14 e 21.Jurisprudência relevante citada: STJ, tema repetitivo 1.051. PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador Fernando de Castro Mesquita__________________________________________________________ DUPLO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5435177-26.2019.8.09.0051COMARCA DE GOIÂNIA1º EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL S/A2ºs EMBARGANTES: JOÃO LENINE B. E SOUSA e OUTROSRELATOR: Desembargador FERNANDO DE CASTRO MESQUITA VOTO Adoto o relatório lançado pelo juiz substituto em 2º grau Dioran Jacobina Rodrigues. Conforme historiado, cuida-se de duplo embargos de declaração, opostos por BANCO DO BRASIL S/A, os primeiros (mov. 150), e por JOÃO LENINE BONIFÁCIO E SOUSA, ISABELLA LIMA NUNES E SOUSA e MARCO ALEXANDRE BRONSON E SOUSA, os segundos (mov. 152), ao pronunciamento que negou provimento aos recursos de apelação, assim ementado: DIREITO EMPRESARIAL. DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA RURAL HIPOTECÁRIA. CRÉDITO SUJEITO À RECUPERAÇÃO JUDICIAL. FATO GERADOR ANTERIOR AO PEDIDO. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. LIBERAÇÃO DE VALORES APÓS TRÂNSITO EM JULGADO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.I. CASO EM EXAME. Apelações interpostas contra sentença que extinguiu a execução extrajudicial, sem resolução de mérito, em razão da homologação do plano de recuperação judicial dos executados.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO. Consistem em (I) definir se o crédito oriundo de cédula rural hipotecária está sujeito à recuperação judicial; (II) estabelecer o momento adequado para liberação dos valores bloqueados; (III) determinar a responsabilidade pelos ônus sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR. 1. De acordo com a jurisprudência do STJ, para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador. 2. O crédito rural que não se destina à aquisição de propriedade rural, tampouco possui garantia fiduciária, submete-se à recuperação judicial. 3. A liberação de valores bloqueados e desconstituição de penhoras devem aguardar o trânsito em julgado da sentença que extingue a execução extrajudicial, em razão da sujeição do crédito à recuperação judicial, sobretudo quando existente controvérsia relacionada à natureza do crédito, tratando-se de verdadeiro ato de cautela. 4. O princípio da causalidade incide, no presente caso, em desfavor dos executados, já que deram causa ao ajuizamento da ação executiva, em razão da inadimplência do crédito, e porque a homologação do plano de recuperação judicial, que resultou na novação da dívida exequenda, deu-se de maneira superveniente. IV. TESES. 1. O crédito rural não destinado à aquisição de propriedade rural, sem garantia fiduciária e com fato gerador anterior ao pedido de recuperação judicial se sujeita ao plano de soerguimento (lei 11.101/2005, art. 49). 2. A liberação de valores bloqueados em execução extinta por sujeição do crédito à recuperação judicial deve aguardar o trânsito em julgado da sentença, sobretudo, quando existente controvérsia relacionada à natureza do crédito. 3. Pelo princípio da causalidade, aquele que deu causa à propositura da demanda ou à instauração de incidente processual deve responder pelas despesas daí decorrentes. V. DISPOSITIVO. Recursos conhecidos e desprovidos. Cinge-se o primeiro aclaratório (mov. 150) à (in)existência de omissão no acórdão embargado, notadamente, no que se refere à (im)possibilidade de sujeição do título executivo à recuperação judicial. Quanto ao segundo recurso integrativo (mov. 152), a controvérsia orbita a (in)existência de obscuridade em relação à ordem do juízo da recuperação judicial, que reconheceu a essencialidade dos valores bloqueados e determinou sua imediata liberação, bem como, à aplicação do princípio da causalidade. De início, destaca-se a possibilidade de julgamento imediato de ambos os embargos de declaração, já que a inexistência de infringência em seus efeitos dispensa a apresentação de contrarrazões. Pois bem, conforme cediço, os embargos de declaração se destinam à correção de falha no comando judicial que comprometa seu entendimento, o que pode ocorrer nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material (CPC/2015, art. 1.022). Notadamente quanto à omissão, segundo parágrafo único do art. 1.022 do Estatuto Processual Civil, é aquela que ocorre quando o juiz ou o tribunal não se manifesta sobre questão que deveria se pronunciar, como entendimento firmado pelos tribunais superiores ou uma das condutas descritas no art. 489, §1º, in verbis: Art. 1.022. (...)Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Por sua vez, a obscuridade que autoriza a oposição dos embargos é aquela que se verifica quando a redação do decisum não é suficientemente clara, dificultando sua compreensão ou interpretação. Impende consignar, ademais, que o impulso em referência não visa à reforma ou à invalidação do ato judicial impugnado, tampouco se presta como meio para que a parte postule novo pronunciamento acerca de questões já decididas, com o fito de amoldar a decisão aos seus próprios interesses. Isso posto, no caso em testilha, infere-se que o voto condutor do acórdão embargado não se ressente dos vícios que lhe são imputados pelas partes embargantes, porquanto apresenta fundamentação clara e suficiente em relação à natureza concursal do crédito exequendo, à decisão do juízo universal, relativa à essencialidade do valor bloqueado, e ao princípio da causalidade. Confira-se (mov. 140): No caso em testilha, observa-se que a execução extrajudicial tem por objeto a Cédula Rural Hipotecária 40/03783-5, no valor de R$1.825.638,78 (um milhão, oitocentos e vinte e cinco mil, seiscentos e trinta e oito reais e setenta e oito centavos), celebrada em 08/10/2015, com vencimento para 15/10/2020 (mov. 01, arq. 04). Colhe-se dos autos, outrossim, que os executados se tornaram inadimplentes em 15/10/2017, tendo a execução sido ajuizada em 18/07/2019 (mov. 01). Infere-se, também, que o processamento da recuperação judicial de João Lenine Bonifácio e Souza e Marco Alexandre Bronson e Souza fora deferido em 26/01/2018 (mov. 05, processo 5018556-53.2018.8.09.0051), e que o plano de recuperação fora homologado em 19/07/2022 (mov. 1142, processo 5018556-53.2018.8.09.0051). Convém ressaltar, ademais, que o crédito deferido aos executados, pela casa bancária, destinou-se à implantação e melhoramento do sistema de plantio direto na palha em imóveis rurais. Nessa direção, considerando que o fato gerador é anterior à recuperação judicial (tema repetitivo 1.051/STJ), bem como, que o crédito não está relacionado à propriedade fiduciária (lei 11.101/2005, art. 49, §3º), tampouco fora contraído com a finalidade de aquisição de propriedade rural (lei 11.101/2005, art. 49, §9º), forçoso concluir que laborou com acerto o magistrado primevo ao extinguir o feito, sem resolução de mérito, dado o caráter concursal do crédito ora perseguido. (...)Quanto à (des)necessidade de liberação imediata dos valores bloqueados, sem razão os insurgentes. Conquanto o reconhecimento da natureza concursal do crédito exequendo implique na extinção da execução extrajudicial, cediço se tratar de técnica judicial comumente utilizada a ressalva, no dispositivo da sentença, de que a liberação de eventuais valores bloqueados, assim como a desconstituição das penhoras, deverá ocorrer após o trânsito em julgado da sentença. Isso se deve, a uma, porque à exceção das hipóteses previstas no §1º do art. 1.012 do Código de Processo Civil, o recurso de apelação terá efeito suspensivo (CPC/15, art. 1.012, caput), não produzindo efeitos a sentença antes do trânsito em julgado, e, a dois, porque eventual provimento do apelo interposto pela parte credora, com o consequente reconhecimento da natureza não concursal do crédito, implicará na reforma da sentença e prosseguimento da execução, constituindo-se a espera em verdadeiro ato de precaução. Em relação à decisão proferida pelo juízo universal (mov. 125), reconhecedora da essencialidade dos valores bloqueados nas contas dos executados, não possui o condão de alterar a conclusão levada a efeito, porquanto pendente de resolução a controvérsia relacionada à natureza do crédito, sem se olvidar, ainda, de que aquele pronunciamento não se sobrepõe ao julgamento proferido por esta Corte de Justiça. (...)Em relação aos ônus sucumbenciais, igualmente sem razão os primeiros apelantes. Sem desconhecer do fato de que a execução extrajudicial fora ajuizada (18/07/2019) após o deferimento do processamento da recuperação judicial, ocorrido em 26/01/2018 (mov. 05, processo 5018556-53.2018.8.09.0051), observa-se que o plano respectivo somente foi homologado em 19/07/2022 (mov. 1142, processo 5018556-53.2018.8.09.0051). Sendo assim, o princípio da causalidade incide em desfavor dos executados, já que deram causa ao ajuizamento da ação executiva, em razão da inadimplência do crédito, e porque o plano de recuperação judicial, homologado após o ajuizamento da execução, implica novação dos créditos anteriores ao pedido. Como se vê, ao contrário do que é sustentado pelo primeiro embargante (mov. 150), esta relatoria não incorreu em uma das condutas descritas no art. 489, §1º, do Código de Processo Civil, tampouco deixou de se manifestar sobre ponto ou questão sobre a qual deveria se pronunciar, notadamente, entendimento dos tribunais superiores, o que afasta a alegada omissão. Quanto à assertiva da instituição financeira, de que não se sujeitarão aos efeitos da recuperação judicial os créditos rurais que se enquadram nos artigos 14 e 21, ambos da lei 4.829/1965, não há falar em omissão, uma vez que a matéria não foi suscitada na origem, portanto, não foi objeto da sentença, tampouco foi discutida em sede de apelação. Impende consignar, ademais, que o aresto embargado também não ostenta redação confusa que dificulte a interpretação ou a compreensão da conclusão levada a efeito, porquanto suficientemente claros os fundamentos apresentados em relação à liberação de valores e ao princípio da causalidade, não havendo falar em obscuridade. Destarte, não constatada a existência de algum dos vícios previstos no art. 1.022 do Estatuto Processual Civil, a rejeição dos aclaratórios é a medida que se impõe. Por fim, ficam advertidas as partes de que a oposição de novo recurso de embargos de declaração, com a finalidade única de reiterar argumentos já analisados, implicará no reconhecimento de conduta manifestamente protelatória, o que poderá ensejar a aplicação da multa estabelecida no art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil, sem prejuízo da sanção por litigância de má-fé (art. 80, VII, CPC/2015). Ao teor do exposto, CONHEÇO e REJEITO ambos os aclaratórios. É como voto. Goiânia, 03 de fevereiro de 2025. Desembargador Fernando de Castro MesquitaRelator 04 ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos do DUPLO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5435177-26.2019.8.09.0051.ACORDA, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos integrantes da 4ª Turma Julgadora da 9ª Câmara Cível, na conformidade da ata de julgamento, por unanimidade de votos, em CONHECER de ambos os embargos de declaração e REJEITÁ-LOS, conforme voto do relator.Participaram do julgamento e votaram com o relator, o juiz substituto em segundo grau Ricardo Prata, em substituição à desembargadora Camila Nina Erbetta Nascimento, e a juíza substituta em segundo grau Iara Márcia Franzoni de Lima Costa, em substituição ao desembargador Luiz Eduardo de Sousa.Presidiu a sessão o relator, desembargador Fernando de Castro Mesquita.Procuradoria representada nos termos da lei e registrado no extrato da ata. Goiânia, 03 de fevereiro de 2025. Desembargador Fernando de Castro MesquitaRelator