Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório e Voto - Comarca de Goiânia 2ª Turma Recursal do Sistema dos Juizados Especiais Recurso Inominado n. 5609677-86.2018.8.09.0025 Origem: 2º Juizado Especial Cível e Criminal - Comarca de Caldas Novas/GO Recorrente: Edmarcia Aparecida Martins Silva - Me Recorrido: Marciana Pereira Lima Relatora: Geovana Mendes Baía Moisés EMENTA. RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE DE CITAÇÃO DA EXECUTADA. MÚLTIPLAS TENTATIVAS INFRUTÍFERAS. DECURSO DE PRAZO SUPERIOR A SEIS ANOS. ALEGAÇÃO DE ABANDONO DA CAUSA. ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS EXECUTIVAS. SISTEMAS ELETRÔNICOS DISPONÍVEIS UTILIZADOS SEM ÊXITO. PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL. MICROSSISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. APLICAÇÃO DO ARTIGO 53, §4º, DA LEI Nº 9.099/95. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Trata-se de recurso inominado interposto por Edmarcia Aparecida Martins Silva - ME em face da sentença que extinguiu o processo executivo sem resolução de mérito, fundamentada no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, sob o argumento de abandono da causa pela impossibilidade de citação da executada Marciana Pereira Lima após transcurso de mais de seis anos desde o ajuizamento da demanda em 21/12/2018. 2. A execução originou-se de duas notas promissórias emitidas pela executada nos dias 20/12/2016 e 21/03/2017, totalizando inicialmente R$ 358,90, das quais apenas R$ 142,00 foram adimplidos, resultando em saldo devedor atualizado de R$ 343,48, incluindo juros moratórios de 1% ao mês, multa de 2% e honorários advocatícios de 20%. 3. O magistrado sentenciante fundamentou a extinção na impossibilidade de localização da executada após múltiplas tentativas realizadas em diversos endereços. A decisão atacada destacou que foram realizadas pesquisas nos sistemas BACENJUD e RENAJUD, ambas com resultados negativos, além de tentativas de citação por meio eletrônico através do aplicativo WhatsApp, igualmente infrutíferas, concluindo que o requerimento reiterado de diligências ineficazes contrariava os princípios da celeridade e economia processual inerentes ao microssistema dos Juizados Especiais. O juízo de origem enfatizou que a duração excessiva do processo, iniciado em 21/12/2018 e ainda em tramitação após mais de seis anos, violava os princípios constitucionais da celeridade e duração razoável do processo, conforme artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, justificando a extinção para evitar a perpetuação indefinida do feito executivo. 4. A recorrente sustenta em suas razões recursais a ocorrência de violação ao princípio da efetividade da execução, consagrado no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, argumentando que o artigo 797 do Código de Processo Civil determina que a execução deve desenvolver-se no interesse do credor, sendo prematura a extinção sem o esgotamento de todos os meios legais disponíveis. Alega a exequente que o artigo 921, §1º, do Código de Processo Civil prevê expressamente a possibilidade de suspensão da execução por prazo de um ano para permitir novas buscas de bens, sendo inadequada a extinção imediata quando ainda existem medidas executivas não exploradas, tais como: consulta completa ao sistema INFOJUD para acesso à declaração de bens junto à Receita Federal; utilização dos sistemas SERASAJUD e CCS-BACEN para localização de ativos financeiros e participações societárias; determinação de penhora sobre FGTS e restituição do Imposto de Renda; e acesso ao sistema SERP-JUD, módulo exclusivo do Poder Judiciário instituído pela Lei Federal nº 14.382/2022. Sustenta ainda que não se configura abandono da causa quando a impossibilidade de prosseguimento decorre de circunstância alheia à vontade da parte, uma vez que a exequente manteve-se diligente durante todo o trâmite processual, requerendo as medidas cabíveis para localização da devedora e de bens penhoráveis, não havendo inércia que justifique a aplicação do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. 5. A análise da controvérsia impõe o exame da aplicabilidade do artigo 53, §4º, da Lei nº 9.099/95, que estabelece: "Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor", dispositivo que constitui regra específica para as execuções no âmbito dos Juizados Especiais. 6. No microssistema dos Juizados Especiais, regido pela Lei nº 9.099/1995, os princípios da simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade assumem especial relevância, conforme estabelece o artigo 2º da referida norma, objetivando a resolução rápida e eficiente dos conflitos de menor complexidade, não sendo compatíveis com medidas que impliquem morosidade e onerosidade excessiva. 7. A análise detida dos autos demonstra que foram realizadas múltiplas tentativas de localização da executada, incluindo pesquisas nos sistemas BACENJUD, RENAJUD, tentativas de citação por WhatsApp, consultas junto a concessionárias de serviços públicos e empresas de telefonia, além de diligências em diversos endereços em diferentes estados da federação. O argumento da recorrente acerca da não utilização de sistemas mais modernos como SERP-JUD, INFOJUD completo, SERASAJUD e CCS-BACEN deve ser analisado sob a perspectiva dos princípios norteadores dos Juizados Especiais, que orientam-se pela informalidade, celeridade e economia processual, não admitindo a expedição de dezenas de ofícios ou medidas que causem morosidade excessiva. 8. Outras medidas constritivas atípicas, embora sejam legalmente previstas no Código de Processo Civil, mostram-se incompatíveis com os princípios do microssistema dos Juizados Especiais, uma vez que a sistemática vertente orienta-se pelos critérios da simplicidade e economia processual, não se admitindo, em tais casos, procedimentos que impliquem delonga desnecessária. 9. O ônus de fornecer endereço atualizado do devedor incumbe ao credor, nos termos do artigo 14 da Lei nº 9.099/95, sendo que no presente caso a exequente não logrou êxito em indicar paradeiro certo da executada, limitando-se a requerer a realização de pesquisas nos sistemas disponíveis, todas infrutíferas. 10. A jurisprudência tem precedente específico sobre a matéria: "O processo nos Juizados Especiais orienta-se pelos critérios da celeridade, da simplicidade, da informalidade e da economia processual, não cabendo, na hipótese, a expedição de dezenas de ofícios, sem que o exequente, regularmente intimado, não tenha indicado bens" (TJGO, Recurso Inominado 5423060-81.2023.8.09.0012, Relator(a) Luís Flávio Cunha Navarro, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, DJe 29/08/2024). 11. A aplicação do artigo 921, §1º, do Código de Processo Civil, invocado pela recorrente para fundamentar a suspensão em detrimento da extinção, não encontra respaldo no microssistema dos Juizados Especiais, que possui regramento específico no artigo 53, §4º, da Lei nº 9.099/95, norma especial que prevalece sobre a disposição geral do Código de Processo Civil. 12. O decurso de mais de seis anos desde o ajuizamento da demanda, sem localização da executada ou de bens penhoráveis, demonstra o esgotamento das possibilidades executivas no âmbito dos Juizados Especiais, justificando a aplicação da regra específica prevista no artigo 53, §4º, da Lei nº 9.099/95. 13. Importante registrar que a extinção do processo prevista no artigo 53, §4º, da Lei nº 9.099/95 não implica resolução de mérito, razão pela qual não há impedimento para o desarquivamento da ação, desde que ainda não tenha ocorrido a prescrição, caso surjam novas possibilidades de localização de bens do devedor. 14. A extinção do feito não obsta a reabertura da execução, desde que surjam novas condições para seu regular prosseguimento, preservando-se o direito do credor à satisfação futura de seu crédito, conforme expressamente ressalvado pelo magistrado de origem na sentença atacada. 15. O princípio da não surpresa, invocado pela recorrente, foi devidamente observado, uma vez que diversas intimações foram realizadas à parte exequente para que se manifestasse sobre os atos processuais e tomasse as providências cabíveis, sendo-lhe alertado acerca da possibilidade de extinção do processo. A alegação de ausência de intimação pessoal não prospera, porquanto o procedimento adotado pelo juízo de origem observou as formalidades legais, oportunizando amplo contraditório à parte exequente, que teve múltiplas oportunidades de indicar endereço atualizado da executada ou bens passíveis de penhora. Não se vislumbra violação ao devido processo legal ou à efetividade da prestação jurisdicional, uma vez que foram adotadas todas as medidas compatíveis com o microssistema dos Juizados Especiais para localização da executada e satisfação do crédito, restando infrutíferas as tentativas empreendidas. 16. Pelos fundamentos expostos, CONHECE-SE DO RECURSO INOMINADO interposto por Edmarcia Aparecida Martins Silva - ME e NEGA-SE-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença de extinção por seus próprios fundamentos. 17. Condena-se a recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais fixo no valor de R$ 1.000,00, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Contudo, a exigibilidade de sua execução fica sobrestada pelo prazo de 05 (cinco) anos, a contar da data do trânsito em julgado, em razão da gratuidade da justiça deferida à recorrente, nos moldes do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil. 18. Adverte-se que eventuais embargos de declaração com caráter protelatório, em nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia, ensejarão multa prevista no art. 1.026, § 2º do Código de Processo Civil. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos oralmente estes autos, em que são partes as acima mencionadas, ACORDA A SEGUNDA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS em CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, conforme voto da relatora, Dra. Geovana Mendes Baía Moisés, sintetizado na ementa. Votaram, além do Relator, os Juízes de Direito, como membros, Dra. Cláudia Silva Andrade e Dr. Fernando César Rodrigues Salgado. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Geovana Mendes Baía Moisés JUÍZA DE DIREITO – RELATORA Cláudia Sílvia de Andrade JUÍZA DE DIREITO – VOGAL Fernando César Rodrigues Salgado JUIZ DE DIREITO – VOGAL EMENTA. RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE DE CITAÇÃO DA EXECUTADA. MÚLTIPLAS TENTATIVAS INFRUTÍFERAS. DECURSO DE PRAZO SUPERIOR A SEIS ANOS. ALEGAÇÃO DE ABANDONO DA CAUSA. ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS EXECUTIVAS. SISTEMAS ELETRÔNICOS DISPONÍVEIS UTILIZADOS SEM ÊXITO. PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL. MICROSSISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. APLICAÇÃO DO ARTIGO 53, §4º, DA LEI Nº 9.099/95. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Trata-se de recurso inominado interposto por Edmarcia Aparecida Martins Silva - ME em face da sentença que extinguiu o processo executivo sem resolução de mérito, fundamentada no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, sob o argumento de abandono da causa pela impossibilidade de citação da executada Marciana Pereira Lima após transcurso de mais de seis anos desde o ajuizamento da demanda em 21/12/2018. 2. A execução originou-se de duas notas promissórias emitidas pela executada nos dias 20/12/2016 e 21/03/2017, totalizando inicialmente R$ 358,90, das quais apenas R$ 142,00 foram adimplidos, resultando em saldo devedor atualizado de R$ 343,48, incluindo juros moratórios de 1% ao mês, multa de 2% e honorários advocatícios de 20%. 3. O magistrado sentenciante fundamentou a extinção na impossibilidade de localização da executada após múltiplas tentativas realizadas em diversos endereços. A decisão atacada destacou que foram realizadas pesquisas nos sistemas BACENJUD e RENAJUD, ambas com resultados negativos, além de tentativas de citação por meio eletrônico através do aplicativo WhatsApp, igualmente infrutíferas, concluindo que o requerimento reiterado de diligências ineficazes contrariava os princípios da celeridade e economia processual inerentes ao microssistema dos Juizados Especiais. O juízo de origem enfatizou que a duração excessiva do processo, iniciado em 21/12/2018 e ainda em tramitação após mais de seis anos, violava os princípios constitucionais da celeridade e duração razoável do processo, conforme artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, justificando a extinção para evitar a perpetuação indefinida do feito executivo. 4. A recorrente sustenta em suas razões recursais a ocorrência de violação ao princípio da efetividade da execução, consagrado no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, argumentando que o artigo 797 do Código de Processo Civil determina que a execução deve desenvolver-se no interesse do credor, sendo prematura a extinção sem o esgotamento de todos os meios legais disponíveis. Alega a exequente que o artigo 921, §1º, do Código de Processo Civil prevê expressamente a possibilidade de suspensão da execução por prazo de um ano para permitir novas buscas de bens, sendo inadequada a extinção imediata quando ainda existem medidas executivas não exploradas, tais como: consulta completa ao sistema INFOJUD para acesso à declaração de bens junto à Receita Federal; utilização dos sistemas SERASAJUD e CCS-BACEN para localização de ativos financeiros e participações societárias; determinação de penhora sobre FGTS e restituição do Imposto de Renda; e acesso ao sistema SERP-JUD, módulo exclusivo do Poder Judiciário instituído pela Lei Federal nº 14.382/2022. Sustenta ainda que não se configura abandono da causa quando a impossibilidade de prosseguimento decorre de circunstância alheia à vontade da parte, uma vez que a exequente manteve-se diligente durante todo o trâmite processual, requerendo as medidas cabíveis para localização da devedora e de bens penhoráveis, não havendo inércia que justifique a aplicação do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. 5. A análise da controvérsia impõe o exame da aplicabilidade do artigo 53, §4º, da Lei nº 9.099/95, que estabelece: "Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor", dispositivo que constitui regra específica para as execuções no âmbito dos Juizados Especiais. 6. No microssistema dos Juizados Especiais, regido pela Lei nº 9.099/1995, os princípios da simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade assumem especial relevância, conforme estabelece o artigo 2º da referida norma, objetivando a resolução rápida e eficiente dos conflitos de menor complexidade, não sendo compatíveis com medidas que impliquem morosidade e onerosidade excessiva. 7. A análise detida dos autos demonstra que foram realizadas múltiplas tentativas de localização da executada, incluindo pesquisas nos sistemas BACENJUD, RENAJUD, tentativas de citação por WhatsApp, consultas junto a concessionárias de serviços públicos e empresas de telefonia, além de diligências em diversos endereços em diferentes estados da federação. O argumento da recorrente acerca da não utilização de sistemas mais modernos como SERP-JUD, INFOJUD completo, SERASAJUD e CCS-BACEN deve ser analisado sob a perspectiva dos princípios norteadores dos Juizados Especiais, que orientam-se pela informalidade, celeridade e economia processual, não admitindo a expedição de dezenas de ofícios ou medidas que causem morosidade excessiva. 8. Outras medidas constritivas atípicas, embora sejam legalmente previstas no Código de Processo Civil, mostram-se incompatíveis com os princípios do microssistema dos Juizados Especiais, uma vez que a sistemática vertente orienta-se pelos critérios da simplicidade e economia processual, não se admitindo, em tais casos, procedimentos que impliquem delonga desnecessária. 9. O ônus de fornecer endereço atualizado do devedor incumbe ao credor, nos termos do artigo 14 da Lei nº 9.099/95, sendo que no presente caso a exequente não logrou êxito em indicar paradeiro certo da executada, limitando-se a requerer a realização de pesquisas nos sistemas disponíveis, todas infrutíferas. 10. A jurisprudência tem precedente específico sobre a matéria: "O processo nos Juizados Especiais orienta-se pelos critérios da celeridade, da simplicidade, da informalidade e da economia processual, não cabendo, na hipótese, a expedição de dezenas de ofícios, sem que o exequente, regularmente intimado, não tenha indicado bens" (TJGO, Recurso Inominado 5423060-81.2023.8.09.0012, Relator(a) Luís Flávio Cunha Navarro, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, DJe 29/08/2024). 11. A aplicação do artigo 921, §1º, do Código de Processo Civil, invocado pela recorrente para fundamentar a suspensão em detrimento da extinção, não encontra respaldo no microssistema dos Juizados Especiais, que possui regramento específico no artigo 53, §4º, da Lei nº 9.099/95, norma especial que prevalece sobre a disposição geral do Código de Processo Civil. 12. O decurso de mais de seis anos desde o ajuizamento da demanda, sem localização da executada ou de bens penhoráveis, demonstra o esgotamento das possibilidades executivas no âmbito dos Juizados Especiais, justificando a aplicação da regra específica prevista no artigo 53, §4º, da Lei nº 9.099/95. 13. Importante registrar que a extinção do processo prevista no artigo 53, §4º, da Lei nº 9.099/95 não implica resolução de mérito, razão pela qual não há impedimento para o desarquivamento da ação, desde que ainda não tenha ocorrido a prescrição, caso surjam novas possibilidades de localização de bens do devedor. 14. A extinção do feito não obsta a reabertura da execução, desde que surjam novas condições para seu regular prosseguimento, preservando-se o direito do credor à satisfação futura de seu crédito, conforme expressamente ressalvado pelo magistrado de origem na sentença atacada. 15. O princípio da não surpresa, invocado pela recorrente, foi devidamente observado, uma vez que diversas intimações foram realizadas à parte exequente para que se manifestasse sobre os atos processuais e tomasse as providências cabíveis, sendo-lhe alertado acerca da possibilidade de extinção do processo. A alegação de ausência de intimação pessoal não prospera, porquanto o procedimento adotado pelo juízo de origem observou as formalidades legais, oportunizando amplo contraditório à parte exequente, que teve múltiplas oportunidades de indicar endereço atualizado da executada ou bens passíveis de penhora. Não se vislumbra violação ao devido processo legal ou à efetividade da prestação jurisdicional, uma vez que foram adotadas todas as medidas compatíveis com o microssistema dos Juizados Especiais para localização da executada e satisfação do crédito, restando infrutíferas as tentativas empreendidas. 16. Pelos fundamentos expostos, CONHECE-SE DO RECURSO INOMINADO interposto por Edmarcia Aparecida Martins Silva - ME e NEGA-SE-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença de extinção por seus próprios fundamentos. 17. Condena-se a recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais fixo no valor de R$ 1.000,00, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Contudo, a exigibilidade de sua execução fica sobrestada pelo prazo de 05 (cinco) anos, a contar da data do trânsito em julgado, em razão da gratuidade da justiça deferida à recorrente, nos moldes do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil. 18. Adverte-se que eventuais embargos de declaração com caráter protelatório, em nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia, ensejarão multa prevista no art. 1.026, § 2º do Código de Processo Civil.