Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Silvânia Vara Judicial - Serventia Cível Fórum "Homero Machado Coelho", Av. Dom Bosco, Qd. 13, Lt. 10, n.º 10, Centro, Silvânia/GO- Tel.: (62) 3332.1362Processo n.: 0177001-09.2017.8.09.0144Requerente: CASA DAS CORRENTES INDUSTRIAIS E COMERCIO S/ARequerido: JGR MAQUINAS E EQUIPAMENTOS AGRICOLAS LTDA (na pessoa dos sócios JOSÉ GRACIANO BENTIVOGLIO e MARIA IRENEUDA PIRES BENTIVOGLIO)DECISÃOTrata-se de ação monitória ajuizada por CASA DAS CORRENTES INDUSTRIAIS E COMÉRCIO S/A, em desfavor de JGR MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS AGRÍCOLAS LTDA, todos devidamente qualificados.Foi proferida sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais, condenando a parte requerida ao pagamento da quantia de R$ 4.711,15 (quatro mil, setecentos e onze reais e quinze centavos), com correção monetária pelo INPC a partir do ajuizamento da ação e juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação (ev. 84).Inconformada, a requerida opôs embargos de declaração, alegando erro material, sob o argumento de que os juros moratórios devem incidir a partir dos vencimentos das duplicatas (ev. 87).É o relatório. Decido.Os presentes embargos de declaração foram interpostos tempestivamente, razão pela qual deles conheço.No mérito, assiste razão à embargante.Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando houver, na decisão judicial, obscuridade, omissão, contradição, erro material, ou quando o juiz deixar de se manifestar sobre ponto relevante para o julgamento da causa.Analisando os embargos, verifica-se a ocorrência de erro material na sentença, uma vez que os juros devem incidir a partir dos vencimentos das duplicatas, nos termos do art. 397 do Código Civil.Nesse sentido, destaca-se o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO MONITÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE REQUERIDA. (…) 4. Os juros de mora e a correção monetária, em ação monitória, incidem a partir do vencimento da obrigação consubstanciada em dívida líquida e com vencimento certo. Precedentes. Incidência da Súmula 83/STJ.4.1. Derruir as conclusões a que chegou o Tribunal de origem e acolher a pretensão recursal, no sentido de desqualificar a mora ex re como sendo in persona, ensejaria o necessário revolvimento das provas constantes dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, ante o óbice estabelecido pela Súmula 7/STJ. Precedentes. 5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão de fls. 657/659, e-STJ. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 2366728 MS 2023/0163301-0, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 29/04/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/05/2024).Ante o exposto, acolho os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos, para sanar o erro material apontado, conforme os fundamentos lançados acima.Intimem-se. Cumpra-se.Silvânia/GO, data da assinatura. (Assinado Digitalmente)Sílvio Jacinto PereiraJuiz de Direito(Decreto Judiciário n. 1.605/2025)E1