Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N° 5547862-26.2024.8.09.0107 COMARCA DE MORRINHOS RECORRENTE: JUMIL – JUSTINO DE MORAIS, IRMÃOS S/A RECORRIDO: ESPÓLIO DE MARCELO HENRIQUE SIQUEIRA DECISÃO JUMIL – Justino de Morais, Irmãos S/A, regularmente representada, na mov. 89, interpõe recurso especial (art. 105, III, “a” e “c”, da CF) contra o acórdão unânime de mov. 74, proferido nos autos desta apelação cível pela 1ª Turma Julgadora da 11ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Des. Wilton Müller Salomão, que assim decidiu, conforme ementa abaixo transcrita: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. PROVA ESCRITA. NOTA FISCAL. ÔNUS DA PROVA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. CHEQUE EMITIDO POR TERCEIRO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.1 Trata-se de Apelação Cível em Ação Monitória ajuizada por JUMIL – JUSTINO DE MORAIS, IRMÃOS S/A em face do ESPÓLIO DE MARCELO HENRIQUE SIQUEIRA. A sentença de primeiro grau julgou o pedido parcialmente procedente, constituindo título executivo judicial em parte do valor pleiteado e extinguindo o feito, sem resolução do mérito, em relação a um dos cheques por ilegitimidade passiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.1 Há duas questões em discussão: (i) saber se a documentação apresentada, composta por nota fiscal unilateral e cheque emitido por terceiro, é prova escrita suficiente para constituir a integralidade do título executivo em ação monitória; e (ii) saber se o espólio réu possui legitimidade passiva para responder por débito representado por cheque emitido por terceiro sem prova de vínculo com a transação principal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1 A ação monitória é cabível para exigir pagamento de quantia em dinheiro com base em prova escrita sem eficácia de título executivo. 3.2 A nota fiscal produzida unilateralmente pela parte autora, desprovida de assinatura que ateste o recebimento da mercadoria, bem como a ausência de outras provas seguras da efetiva entrega do maquinário ao falecido, impede o reconhecimento da força executiva para a totalidade do crédito afirmado. 3.3 O autor não se desincumbiu do ônus probatório de vincular a cártula de cheque emitida por terceiro estranho à lide com a aquisição do maquinário pelo falecido. 3.4 A jurisprudência admite nota fiscal sem assinatura em ação monitória quando corroborada por outros elementos dos autos, o que não se verificou para a totalidade do débito. IV. DISPOSITIVO E TESE 4.1 Recurso desprovido. Tese de julgamento: “A nota fiscal emitida unilateralmente, desprovida de assinatura de recebimento ou de outras provas seguras da efetiva entrega da mercadoria, não constitui, por si só, prova escrita suficiente para a integralidade do crédito em ação monitória. É ônus do autor a comprovação de vínculo entre título de crédito emitido por terceiro e a dívida objeto de ação monitória." Opostos embargos de declaração pela recursante (mov. 79), foram rejeitados na mov. 84. Nas razões recursais, a recorrente alega, em síntese, violação aos arts. 336, 341 e 475 do Código de Processo Civil, além de divergência jurisprudencial. Preparo visto no mov. 89. Sem contrarrazões, conforme se vê no mov. 95. É o sucinto relatório. Decido. De plano, constato que o juízo de admissibilidade a ser exercido, neste caso, é negativo. Isso porque, os dispositivos legais apontados como violados não foram objeto de debate e deliberação no acórdão recorrido, o que resulta na ausência de prequestionamento indispensável à admissibilidade do recurso especial, o que atrai o óbice da Súmula 282 do STF, aplicável por analogia. Saliente-se, ainda, que o fato de a recorrente ter oposto embargos de declaração não teve o condão de prequestionar a matéria, ainda que fictamente. Isso porque, em consonância com a jurisprudência do STJ, para a aplicação do art. 1.025 do CPC, relativo ao prequestionamento ficto, necessário seria que a recursante, além de ter oposto os aclaratórios, tivesse suscitado, nas razões do recurso especial, violação ao art. 1.022 do CPC, o que não ocorreu. (cf. STJ, 1ª T., AgInt no AREsp 2639094/SPi, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 21/02/2025; STJ, 3ª T., AgInt no AREsp 2733875/ALii, Rel. Min. Carlos Cini Marchonatti (Des. convocado do TJRS), DJe de 20/02/2025). Posto isso, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA 1º Vice-Presidente 20/1 i“TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SALÁRIO-EDUCAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA COM INSCRIÇÃO NO CNPJ. SUJEITO PASSIVO DA CONTRIBUIÇÃO. CARÁTER EMPRESARIAL DAS ATIVIDADES. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. REVISÃO DO JUÍZO. SÚMULA 7/STJ. FACULTATIVIDADE DO REGISTRO NA JUNTA COMERCIAL. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. No caso, não há violação do art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o órgão julgador, de forma clara, externou fundamentação adequada, coerente e suficiente sobre as questões relevantes para a solução da controvérsia. A aplicação do direito ao caso, ainda que por solução jurídica diversa da pretendida por um dos litigantes, não induz negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 3. A mera alegação da questão nos embargos opostos na origem não resulta, de forma automática, em cumprimento do requisito do prequestionamento do art. 1.025 do CPC/2015. 4. Segundo a pacífica jurisprudência do STJ, a hipótese do prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC/2015 somente pode ser admitida para análise quando preenchidos os seguintes requisitos: - (i) a questão: deve ter sido arguida nas razões dos embargos de declaração opostos na origem; e deve se tratar de matéria devolvida ao Tribunal, não pode configurar indevida inovação recursal; (ii) a parte, no recurso especial: deve alegar violação do art. 1.022 do CPC/2015 sobre a questão, com a demonstração de sua pertinência com a matéria e de sua relevância para o correto deslinde da causa; e deve requerer que seja considerada prequestionada, pela aplicação do disposto no art. 1.025 do CPC/2015. (…) 9. Agravo interno não provido.” (DESTACADO) ii“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACORDO HOMOLOGADO ENTRE AS PARTES. ALEGAÇÃO - NÃO CONFIGURADA - DE QUE O ACORDO FOI FEITO DE FORMA COMPULSÓRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO PRECISA DOS VÍCIOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. PREQUESTIONAMENTO NÃO CONFIGURADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. SOBRESTAMENTO DO FEITO. INDEFERIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, em razão da ausência de indicação precisa dos vícios no acórdão recorrido e da falta de prequestionamento dos dispositivos legais suscitados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a ausência de indicação precisa dos vícios no acórdão recorrido impede o conhecimento da suposta violação ao art. 1.022 do CPC/2015; (ii) estabelecer se a falta de manifestação expressa sobre os dispositivos legais mencionados obsta o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula 211/STJ; e (iii) determinar se a existência de ação civil pública em trâmite justifica o sobrestamento do presente feito, mesmo diante da extinção do processo sem resolução do mérito por ausência de interesse de agir. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Embargos de declaração possuem caráter integrativo e fundamentação vinculada, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme o art. 1.022 do CPC/2015, não possuindo efeito modificativo. 4. A ausência de indicação precisa, pelos agravantes, dos pontos específicos em que o acórdão recorrido teria incorrido em omissão, obscuridade ou contradição impede o conhecimento da alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, nos termos da Súmula 284/STF. 5. O prequestionamento exige que a questão tenha sido efetivamente debatida pelo tribunal de origem à luz da legislação federal apontada, com a emissão de juízo de valor sobre os dispositivos suscitados. 6. A mera oposição de embargos de declaração não supre a necessidade de prequestionamento, sendo aplicável a Súmula 211/STJ quando a decisão recorrida não analisa expressamente os dispositivos legais mencionados, inviabilizando o conhecimento do recurso especial. 7. O prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do CPC/2015, somente pode ser admitido se houver alegação e demonstração da violação ao art. 1.022 do CPC/2015, o que não ocorreu no caso. 8. A mera possibilidade de alteração do contexto fático-jurídico por fato superveniente oriundo de ação civil pública não constitui fundamento suficiente para suspender o processo, podendo a parte interessada ajuizar nova ação caso surja situação jurídica diversa. 9. O sobrestamento do feito para aguardar o desfecho incerto da ação coletiva afronta os princípios da celeridade processual e da eficiência jurisdicional, que orientam a razoável duração do processo e a efetividade da prestação jurisdicional. IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.” (DESTACADO)