Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2971565/GO (2025/0231319-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ROMARIO CELESTINO RODRIGUES
ADVOGADO: GESSY JAMES DA SILVA DE MELO - GO032057
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por ROMARIO CELESTINO RODRIGUES à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o referido fundamento. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
05/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2971565/GO (2025/0231319-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ROMARIO CELESTINO RODRIGUES
ADVOGADO: GESSY JAMES DA SILVA DE MELO - GO032057
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
Processo distribuído pelo sistema automático em 02/07/2025.
03/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CRIMINAL N. 5593071-92.2021.8.09.0084 COMARCA DE ITAPIRAPUÃ RECORRENTE: ROMARIO CELESTINO RODRIGUES RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS DECISÃO ROMARIO CELESTINO RODRIGUES, qualificado e regularmente representado, na mov. 106, interpõe recurso especial (art. 105, III, “a”, da CF) do acórdão de mov. 102, proferido nos autos desta apelação criminal pela 1ª Turma Julgadora da 3ª Câmara Criminal desta Corte, sob relatoria do Juiz Substituto em Segundo Grau, Dr. Rogério Carvalho Pinheiro, que assim decidiu por unanimidade, conforme ementa abaixo transcrita: “EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA. RELAÇÃO ÍNTIMA DE AFETO. PRELIMINAR. PROVAS OBTIDAS POR PRINTS DE WHATSAPP. NULIDADE. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. NÃO VERIFICAÇÃO. AUSÊNCIA DE ADULTERAÇÃO DA PROVA OU DE ALTERAÇÃO DA ORDEM CRONOLÓGICA DAS CONVERSAS VALIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Criminal interposta pela defesa de Romário Celestino Rodrigues contra sentença proferida pela Vara Criminal da Comarca de Itapirapuã, que o condenou pelo crime de ameaça (art. 147 do Código Penal), praticado contra sua ex-namorada, no contexto da Lei Maria da Penha (Lei n.º 11.340/2006), à pena de 01 (um) mês e 05 (cinco) dias de detenção, em regime inicial aberto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se as provas obtidas por meio de prints de mensagens de WhatsApp podem ser consideradas válidas, diante da alegação de quebra da cadeia de custódia; e (ii) verificar se há insuficiência probatória para justificar a absolvição do réu. III. RAZÕES DE DECIDIR A validade dos prints de conversas obtidas por WhatsApp é reconhecida, pois não há comprovação de adulteração, alteração da ordem cronológica das mensagens ou qualquer irregularidade na cadeia de custódia, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça. A ausência de prejuízo concreto ao acusado impede a declaração de nulidade das provas, nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal. A palavra da vítima tem especial relevância em crimes praticados no âmbito da violência doméstica, sendo corroborada por outros elementos probatórios, como depoimentos de testemunhas e registros de ocorrência. O crime de ameaça se consuma quando a vítima se sente intimidada por mal injusto e grave, independentemente da efetiva intenção do agente de concretizar a ameaça. A pena foi corretamente fixada, observando-se a agravante do art. 61, II, “f”, do Código Penal, em razão da relação íntima de afeto, e é incabível a substituição por pena restritiva de direitos, conforme Súmula 588 do STJ e art. 17 da Lei Maria da Penha. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A validade de provas obtidas por meio de prints de conversas de WhatsApp exige a demonstração de sua adulteração para que sejam consideradas nulas, não bastando alegação genérica de quebra da cadeia de custódia. Nos crimes de ameaça em contexto de violência doméstica, a palavra da vítima possui especial relevância e pode ser suficiente para a condenação quando corroborada por outros elementos probatórios. A ameaça se consuma com a intimidação real da vítima diante da promessa de mal injusto e grave, independentemente da intenção do agente de efetivar o mal. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 147; Código de Processo Penal, arts. 156 e 563; Lei n.º 11.340/2006, arts. 5º e 17; Código Penal, art. 61, II, “f”; Súmula 588 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 752.444/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 04.10.2022; STJ, AgRg no HC 665.948/MS, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, j. 30.08.2021; STJ, AgRg no HC 496.973/DF, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, j. 07.05.2019.” Nas razões, alega o recorrente violação dos artigos 93, IX, da CF e ao 157, 158-A e ao art. 315 §2º do CPC. Ao final, roga pela admissão do recurso especial, com remessa dos autos à instância superior. Isento de preparo. Ao contra-arrazoar (mov. 116), o Parquet requer a não admissão do recurso ou, caso conhecido, que seja desprovido. É o sucinto relatório. Decido. Com efeito, verifico que o juízo de admissibilidade a ser exercido, neste caso, é negativo. Inicialmente, convém esclarecer que o recurso especial não é sede própria para apreciação de eventual ofensa a preceito constitucional, por se tratar de matéria da competência do Supremo Tribunal Federal, em recurso extraordinário, ao teor do artigo 102, III, e alíneas da CF. (cf. STJ, 5ª T., AgRg no AREsp 2644475/PB, Relª. Minª. Daniela Teixeira, DJe de 30/10/2024i) Lado outro, a análise de eventual ofensa aos artigos do CPP apontados pelo recorrente, esbarra no óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a conclusão sobre o acerto ou desacerto do acórdão vergastado demandaria sensível incursão no acervo fático-probatório, notadamente, no que diz respeito à quebra de cadeia de custódia e consequente nulidade das provas produzidas (mutatis mutandis, cf, STJ, 5ª Turma, AgRg no AREsp 2319508 / MG1, Min. Joel Ilan Paciornik, DJe 13/05/24; STJ, AgRg no AREsp n. 2.295.047/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/9/2023, DJe de 8/9/2023). Isto posto, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA 1º Vice-Presidente 19/3 i“) DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVOS LEGAIS FEDERAIS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto por R. S. F. R. contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob o fundamento de que a parte recorrente deixou de indicar dispositivos de lei federal supostamente violados, trazendo apenas alegações de violação constitucional, o que é matéria de competência do Supremo Tribunal Federal, conforme art. 102, III, da Constituição Federal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a ausência de indicação precisa dos dispositivos legais federais violados impede o conhecimento do recurso especial; (ii) definir se é possível a análise de alegações constitucionais no âmbito do recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de indicação dos dispositivos de lei federal violados configura deficiência de fundamentação do recurso especial, atraindo a aplicação da Súmula 284/STF, que dispõe sobre a inadmissibilidade de recurso quando a fundamentação não permite a exata compreensão da controvérsia. 4. A discussão sobre violação de normas constitucionais é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, conforme previsto no art. 102, III, da CF/1988, sendo inviável a análise de tais questões no âmbito do recurso especial. 5. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que não cabe ao Superior Tribunal de Justiça examinar alegações de violação constitucional, sob pena de usurpação da competência do STF, mesmo que para fins de prequestionamento. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.” 1) “(...) É firme a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, não evidenciada a existência de adulteração da prova, supressão de trechos, alteração da ordem cronológica dos diálogos ou interferência de terceiros, não há falar em nulidade por quebra da cadeia de custódia. 2) PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LATROCÍNIOS, ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. NULIDADES. NÃO REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. CERCEAMENTO DE DEFESA REFUTADO. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA AFASTADA. PERÍCIAS REALIZADAS DE FORMA ADEQUADA. ALTERAÇÃO QUE DEMANDA ANÁLISE DE PROVA. SÚMULA N. 7 DO STJ. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SEGUNDA FASE. REINCIDÊNCIA. USO DE EXPLOSIVO. ART. 61, II, D, DO CÓDIGO PENAL - CP. AFASTAMENTO. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DO ART. 157, §2º-A DO CP AFASTADA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA - TJ. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA PELA INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. CONCESSÃO DA ORDEM DE HABEAS CORPUS DE OFICIO. INVIÁVEL. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que é facultado ao magistrado o indeferimento, de forma motivada, das diligências protelatórias, irrelevantes ou impertinentes. Tendo sido constatado, de forma motivada, que se mostrava irrelevante para o presente feito a realização das diligências requeridas pela defesa, não há que se falar em cerceamento de defesa, e a alteração dessa premissa exige profunda incursão em todo o acervo fático-probatório dos autos, providência inviável em sede de recurso especial. Precedentes. 3. O Tribunal de origem afastou as nulidades alegadas, com amparo no acervo probatório, destacando que a coleta de objetos periciados, foi realizada de forma conjunta pelas Polícias Civil e Militar, sob orientação e coordenação dos peritos da Polícia Judiciária, ante a magnitude da ação delitiva dos agentes, bem como que as perícias dos referidos objetos foram realizadas por peritos qualificados, não havendo falar em quebra da cadeia de custódia. Assim, é certo que para se entender de forma diversa, acolhendo a alegação defensiva de que teria ocorrido quebra na cadeia de custódia, seria necessário o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é vedado nos termos da Súmula n. 7 do STJ. Precedentes. 3. O pedido de absolvição encontra óbice na Súmula n. 7 desta Corte, pois para se concluir que as provas não seriam capazes de amparar a condenação, imprescindível o reexame de todo o conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial.
29/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA. RELAÇÃO ÍNTIMA DE AFETO. PRELIMINAR. PROVAS OBTIDAS POR PRINTS DE WHATSAPP. NULIDADE. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. NÃO VERIFICAÇÃO. AUSÊNCIA DE ADULTERAÇÃO DA PROVA OU DE ALTERAÇÃO DA ORDEM CRONOLÓGICA DAS CONVERSAS VALIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Criminal interposta pela defesa de Romário Celestino Rodrigues contra sentença proferida pela Vara Criminal da Comarca de Itapirapuã, que o condenou pelo crime de ameaça (art. 147 do Código Penal), praticado contra sua ex-namorada, no contexto da Lei Maria da Penha (Lei n.º 11.340/2006), à pena de 01 (um) mês e 05 (cinco) dias de detenção, em regime inicial aberto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se as provas obtidas por meio de prints de mensagens de WhatsApp podem ser consideradas válidas, diante da alegação de quebra da cadeia de custódia; e (ii) verificar se há insuficiência probatória para justificar a absolvição do réu. III. RAZÕES DE DECIDIR A validade dos prints de conversas obtidas por WhatsApp é reconhecida, pois não há comprovação de adulteração, alteração da ordem cronológica das mensagens ou qualquer irregularidade na cadeia de custódia, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça. A ausência de prejuízo concreto ao acusado impede a declaração de nulidade das provas, nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal. A palavra da vítima tem especial relevância em crimes praticados no âmbito da violência doméstica, sendo corroborada por outros elementos probatórios, como depoimentos de testemunhas e registros de ocorrência. O crime de ameaça se consuma quando a vítima se sente intimidada por mal injusto e grave, independentemente da efetiva intenção do agente de concretizar a ameaça. A pena foi corretamente fixada, observando-se a agravante do art. 61, II, “f”, do Código Penal, em razão da relação íntima de afeto, e é incabível a substituição por pena restritiva de direitos, conforme Súmula 588 do STJ e art. 17 da Lei Maria da Penha. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A validade de provas obtidas por meio de prints de conversas de WhatsApp exige a demonstração de sua adulteração para que sejam consideradas nulas, não bastando alegação genérica de quebra da cadeia de custódia. Nos crimes de ameaça em contexto de violência doméstica, a palavra da vítima possui especial relevância e pode ser suficiente para a condenação quando corroborada por outros elementos probatórios. A ameaça se consuma com a intimidação real da vítima diante da promessa de mal injusto e grave, independentemente da intenção do agente de efetivar o mal. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 147; Código de Processo Penal, arts. 156 e 563; Lei n.º 11.340/2006, arts. 5º e 17; Código Penal, art. 61, II, “f”; Súmula 588 do STJ.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 752.444/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 04.10.2022; STJ, AgRg no HC 665.948/MS, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, j. 30.08.2021; STJ, AgRg no HC 496.973/DF, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, j. 07.05.2019. PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Juiz Substituto em Segundo Grau Rogério Carvalho Pinheiro Apelação Criminal nº 5593071-92.2021.8.09.0084Comarca: ItapirapuãApelante: Romário Celestino RodriguesApelado: Ministério Público do Estado de GoiásRelator: Dr. Rogério Carvalho Pinheiro - Juiz Substituto em Segundo Grau V O T O Como dito, trata-se de Apelação Criminal interposta por Romário Celestino Rodrigues, devidamente qualificado, por não se conformar com a sentença que o condenou na sanção do artigo 147 do Código Penal, no âmbito da Lei Federal n.º 11.340/2006 (ameaça), à pena corpórea de 01 (um) mês e 05 (cinco) dias de detenção, no regime inicial aberto. I - DA ADMISSIBILIDADE Conheço do recurso, porque presentes os requisitos de admissibilidade. II - DAS PRELIMINARES a) Da nulidade das provas Em preliminar, a defesa do acusado arguiu nulidade das provas produzidas mediante prints de mensagens de whatsapp, sob o fundamento de que “não consiste em meio de prova eficaz, pois a captura de tela, sem apresentação da necessária cadeia de custódia ou produção de prova da integridade da comunicação não tem autenticidade confirmada, considerando-se o disposto no art. 158-A a 158-F, do Código de Processo Penal”. Sem razão. Segundo o art. 563 do Código de Processo Penal, nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo, o que não foi comprovado pela Defesa, ônus que lhe competia, nos termos do art. 156 do mesmo diploma processual, o qual disciplina que: “a prova da alegação incumbirá a quem a fizer”. Vale destacar, ademais, que não foi verificada a ocorrência de quebra da cadeia de custódia, pois em nenhum momento foi demonstrado qualquer indício de adulteração da prova, ou de alteração da ordem cronológica da conversa de WhatsApp obtida através dos prints da tela do aparelho celular da vítima. Nesse sentido, cito precedente do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXTORSÃO. NULIDADE DA PROVA. PRINTS DE MENSAGENS PELO WHATSAPP. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. NÃO VERIFICAÇÃO. AUSÊNCIA DE ADULTERAÇÃO DA PROVA OU DE ALTERAÇÃO DA ORDEM CRONOLÓGICA DAS CONVERSAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O instituto da quebra da cadeia de custódia diz respeito à idoneidade do caminho que deve ser percorrido pela prova até sua análise pelo magistrado, sendo certo que qualquer interferência durante o trâmite processual pode resultar na sua imprestabilidade. Tem como objetivo garantir a todos os acusados o devido processo legal e os recursos a ele inerentes, como a ampla defesa, o contraditório e principalmente o direito à prova lícita. 2. No presente caso, não foi verificada a ocorrência de quebra da cadeia de custódia, pois em nenhum momento foi demonstrado qualquer indício de adulteração da prova, ou de alteração da ordem cronológica da conversa de WhatsApp obtida através dos prints da tela do aparelho celular da vítima. 3. In casu, o magistrado singular afastou a ocorrência de quaisquer elementos que comprovassem a alteração dos prints, entendendo que mantiveram "uma sequência lógica temporal", com continuidade da conversa, uma vez que "uma mensagem que aparece na parte de baixo de uma tela, aparece também na parte superior da tela seguinte, indicando que, portanto, não são trechos desconexos". 4. O acusado, embora tenha alegado possuir contraprova, quando instado a apresentá-la, furtou-se de entregar o seu aparelho celular ou de exibir os prints que alegava terem sido adulterados, o que só reforça a legitimidade da prova. 5. "Não se verifica a alegada 'quebra da cadeia de custódia', pois nenhum elemento veio aos autos a demonstrar que houve adulteração da prova, alteração na ordem cronológica dos diálogos ou mesmo interferência de quem quer que seja, a ponto de invalidar a prova". (HC 574.131/RS, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 25/8/2020, DJe 4/9/2020). 6. As capturas de tela não foram os únicos elementos probatórios a respaldar a condenação, que foi calcada também em outros elementos de prova, como o próprio interrogatório do acusado, comprovantes de depósito, além das palavras da vítima. 7. Se as instâncias ordinárias compreenderam que não foi constatado qualquer comprometimento da cadeia de custódia ou ofensa às determinações contidas no art. 158-A do CPP, o seu reconhecimento, neste momento processual, demandaria amplo revolvimento do conjunto fático-probatório, o que, como é sabido, não é possível na via do habeas corpus. 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 752.444/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 10/10/2022). Desse modo, “Não se trata, portanto, de nulidade processual, senão de uma questão relacionada à eficácia da prova, a ser vista em cada caso. Não é o que se tem no caso dos autos, em que não houve comprovação por parte da defesa acerca de qualquer adulteração no iter probatório” (AgRg no HC 665.948/MS, Sexta Turma, Rel. Min. Olindo Menezes, Des. Convocado do TRF da 1ª Região, DJe de 30/8/2021). Diante disso, rejeito a preliminar. Ausentes outras preliminares e não vislumbrando nulidades que devam ser declaradas, de ofício, passo ao exame do mérito. III - MÉRITO a) Absolvição por ausência de provas No mérito, a Defesa requer a absolvição do acusado por alegada ausência de provas, sob o fundamento de que “não se pode dar prevalência total às declarações da vítima, fica o império da dúvida, e uma condenação não pode ser mantida havendo dúvidas, pois, como numa equação matemática, a certeza sobre a autoria deve prevalecer. Do contrário, a absolvição é medida que se impõe”. 1) Da materialidade e autoria A materialidade do crime de ameaça se encontra devidamente comprovada pelos seguintes documentos juntados no Inquérito Policial nº 59/2021: a) RAI n.º 21353888 (mov. 01, fls. 4/7 pdf); b) Termo de declarações prestadas em sede policial (mov. 01, fls. 8/9 pdf); c) Pedido de medidas protetivas de urgência (mov. 01, fl. 11 pdf);d) Termo de Exibição e Apreensão (mov. 1, fls. 12/13 pdf) ee) prints de conversas virtuais (mov. 01, fls. 14/20 pdf). A autoria também é induvidosa. O acusado, em sede policial (mov. 1, fl. 29 pdf) utilizou do seu direito constitucional de permanecer em silêncio e só declarar em juízo. De igual forma, se comportou em juízo. Em seu interrogatório, o acusado também exerceu o direito de permanecer em silêncio. (mídia audiovisual na mov. 38). A vítima, por sua vez, em sede policial, foi categórica em afirmar que teve um breve envolvimento amoroso com o acusado, por aproximadamente uma semana e que após o término desse relacionamento, está com outra pessoa e desde então, o acusado passou a persegui-la nas redes sociais e através de mensagens pelo whatsapp. Em juízo, a vítima ratificou as declarações que prestou perante a autoridade policial. De igual forma, a testemunha Leonardo Gabriel Pereira Goes e o informante Alan Jerônimo da Silva, também confirmaram o teor de seus depoimentos. Cumpre mencionar que em crimes dessa espécie, normalmente praticados em situação de violência doméstica e familiar, requerem uma especial atenção, sobretudo porque, na maioria dos casos, são infrações cometidas longe de testemunhas oculares, de forma clandestina. A Lei 11.340/06, conhecida como “Lei Maria da Penha”, criou uma série de mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, consignando que a expressão “violência” deve ser entendida como qualquer “ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial” cometida no “âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa” (artigo 5º, caput e inciso II da referida lei). Portanto, a palavra da vítima, em casos de violência doméstica, é de relevante importância, mormente quando corroboradas por outras provas, como no presente caso. Eis a orientação do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. INEXISTÊNCIA. CONTRAVENÇÃO PENAL. VIAS DE FATO NO ÂMBITO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE AMPLO REEXAME DO MATERIAL FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL RELEVÂNCIA NOS CRIMES PRATICADOS NO ÂMBITO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AGRAVO DESPROVIDO. I - E assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. II - Mostra-se inviável o pedido absolutório, pois evidente a necessidade de amplo reexame do material fático-probatório dos autos, procedimento que, a toda evidência, é incompatível com a estreita via do habeas corpus. III - Nos crimes praticados no âmbito de violência doméstica, a palavra da vítima possui especial relevância, uma vez que são cometidos, em sua grande maioria, às escondidas, sem a presença de testemunhas. Precedentes. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 496973 DF 2019/0063913-8, Relator: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 07/05/2019, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/05/2019). É certo que para a configuração do crime em análise, é necessário que a ameaça seja referente à prática de mal injusto e grave futuro, causando temor à ofendida no momento em que praticado. O bem jurídico tutelado é a tranquilidade psíquica da vítima e, por se tratar de crime formal, se consuma quando o infrator expõe a ela sua intenção de causar-lhe mal injusto e grave, não importando a efetiva intenção do agente de concretizar o mal ameaçado. Nesse contexto leciona o doutrinador Guilherme de Souza Nucci: “(...) é indispensável que o ofendido efetivamente se sinta ameaçado, acreditando que algo de mal lhe pode acontecer; por pior que seja à intimidação, se ela não for levada a sério pelo destinatário, de modo a abalar-lhe a tranquilidade de espírito e sensação de segurança e liberdade, não se pode ter por configurada a infração penal. Afinal, o bem jurídico protegido não foi abalado. O fato de o crime ser formal, necessitando somente de a ameaça ser proferida, chegando ao conhecimento da vítima para se concretizar, não afasta a imprescindibilidade do destinatário sentir-se, realmente, temeroso. O resultado naturalístico que pode ocorrer é a consumação do mal injusto e grave, que seria somente o exaurimento do delito.” (NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Comentado. 20. ed. Rio de Janeiro: Forense, 20208, p. 713). Por todo o conjunto probatório colacionado aos autos, a juntada dos prints da tela do celular da vítima, contendo as mensagens ameaçadoras do réu e em especial a prova oral produzida em juízo, constata-se que a vítima acreditou fielmente na possibilidade de o acusado lhe causar mal injusto e grave. Assim, a efetiva intimidação da vítima é inegável. Cumpre evidenciar que ainda que as ameaças tenham ocorrido em momento de calorosa discussão entre os envolvidos, tal fato não pode, por si só, resultar em reconhecimento de atipicidade da conduta. É natural que ameaças sejam proferidas em estado de exaltação. O que não se criminaliza como ameaça é aquela reação verbal em discussões, em que o propósito não é intimidar o outro interlocutor, mas fazer prevalecer sua ideia ou visão, o que não é o caso. Diante de tais considerações, comprovadas a materialidade e autoria do delito, bem como o dolo específico exigido pelo tipo penal em questão, inviável o acolhimento da tese absolutória, devendo ser mantido o decreto condenatório proferido pelo Juízo de primeiro grau. IV – DOSIMETRIA DA PENA Embora não tenha sido objeto do recurso defensivo, submeto aos meus pares, em razão da ampla devolutividade do recurso de apelação, que permite ao julgador a análise de toda a matéria de fato e de direito envolvida no caso, a possibilidade de proceder a reanálise do processo dosimétrico. Em análise a sentença condenatória, observo que o d. Magistrado, na primeira fase, considerou todas as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal como normais, positivas ou neutras e fixou a pena-base em 01 (um) mês de detenção, mínimo legal. Na segunda fase, não há circunstâncias atenuantes a serem valoradas, todavia, o magistrado sentenciante majorou a pena na fração de 1/6 (um sexto), em razão da agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea “f”, do Código Penal, já que o acusado cometeu o crime prevalecendo-se de relações domésticas, ficando a pena intermediária estabelecida em 01 (um) mês e 05 (cinco) dias de detenção. Já na terceira fase do processo dosimétrico, inexistem causas de aumento ou diminuição de pena, sendo a pena definitiva fixada em 01 (um) mês e 05 (cinco) dias de detenção. Assim, não vislumbro qualquer irregularidade na fixação da pena, devendo a mesmo ser mantida. Correta a fixação do regime inicial aberto, eis que observados os termos do art. 33, § 2º, alínea “c”, do Código Penal. Impossível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos ou pena de multa, ante a vedação contida na súmula 588 do STJ (a prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos) e do art. 17 da lei nº11.340/2006. Do mesmo modo, sem reparos quanto aos sursis e a condenação do acusado ao pagamento das custas processuais. V - DISPOSITIVO Ante o exposto, acolhendo o parecer ministerial de cúpula, conheço do apelo e nego-lhe provimento, para manter inalterada a sentença recorrida. É o voto. Goiânia, datado e assinado digitalmente. ROGÉRIO CARVALHO PINHEIROR E L A T O RJuiz Substituto em Segundo Grau EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA. RELAÇÃO ÍNTIMA DE AFETO. PRELIMINAR. PROVAS OBTIDAS POR PRINTS DE WHATSAPP. NULIDADE. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. NÃO VERIFICAÇÃO. AUSÊNCIA DE ADULTERAÇÃO DA PROVA OU DE ALTERAÇÃO DA ORDEM CRONOLÓGICA DAS CONVERSAS VALIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Criminal interposta pela defesa de Romário Celestino Rodrigues contra sentença proferida pela Vara Criminal da Comarca de Itapirapuã, que o condenou pelo crime de ameaça (art. 147 do Código Penal), praticado contra sua ex-namorada, no contexto da Lei Maria da Penha (Lei n.º 11.340/2006), à pena de 01 (um) mês e 05 (cinco) dias de detenção, em regime inicial aberto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se as provas obtidas por meio de prints de mensagens de WhatsApp podem ser consideradas válidas, diante da alegação de quebra da cadeia de custódia; e (ii) verificar se há insuficiência probatória para justificar a absolvição do réu. III. RAZÕES DE DECIDIR A validade dos prints de conversas obtidas por WhatsApp é reconhecida, pois não há comprovação de adulteração, alteração da ordem cronológica das mensagens ou qualquer irregularidade na cadeia de custódia, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça. A ausência de prejuízo concreto ao acusado impede a declaração de nulidade das provas, nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal. A palavra da vítima tem especial relevância em crimes praticados no âmbito da violência doméstica, sendo corroborada por outros elementos probatórios, como depoimentos de testemunhas e registros de ocorrência. O crime de ameaça se consuma quando a vítima se sente intimidada por mal injusto e grave, independentemente da efetiva intenção do agente de concretizar a ameaça. A pena foi corretamente fixada, observando-se a agravante do art. 61, II, “f”, do Código Penal, em razão da relação íntima de afeto, e é incabível a substituição por pena restritiva de direitos, conforme Súmula 588 do STJ e art. 17 da Lei Maria da Penha. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A validade de provas obtidas por meio de prints de conversas de WhatsApp exige a demonstração de sua adulteração para que sejam consideradas nulas, não bastando alegação genérica de quebra da cadeia de custódia. Nos crimes de ameaça em contexto de violência doméstica, a palavra da vítima possui especial relevância e pode ser suficiente para a condenação quando corroborada por outros elementos probatórios. A ameaça se consuma com a intimidação real da vítima diante da promessa de mal injusto e grave, independentemente da intenção do agente de efetivar o mal. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 147; Código de Processo Penal, arts. 156 e 563; Lei n.º 11.340/2006, arts. 5º e 17; Código Penal, art. 61, II, “f”; Súmula 588 do STJ.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 752.444/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 04.10.2022; STJ, AgRg no HC 665.948/MS, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, j. 30.08.2021; STJ, AgRg no HC 496.973/DF, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, j. 07.05.2019. A C Ó R D Ã O VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Criminal n. 5593071-92.2021.8.09.0084, ACORDAM, os integrantes da Primeira Turma Julgadora da Terceira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer da apelação e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.Presidiu o julgamento o Desembargador Donizete Martins de Oliveira.Presente a Procuradoria-Geral de Justiça, presentada nos termos da lei e registrado no extrato da ata.Goiânia, 31 de março de 2025. ROGÉRIO CARVALHO PINHEIROR E L A T O RJuiz Substituto em Segundo Grau
10/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Juiz Substituto em Segundo Grau Rogério Carvalho Pinheiro Apelação Criminal nº 5593071-92.2021.8.09.0084 Comarca: Itapirapuã Apelante: Romário Celestino Rodrigues Apelado: Ministério Público do Estado de Goiás Relator: Dr. Rogério Carvalho Pinheiro - Juiz Substituto em Segundo Grau RELATÓRIO O Ministério Público Estadual, em atuação perante a Vara Criminal da Comarca de Itapirapuã, ofereceu denúncia em face de Romário Celestino Rodrigues, nascido em 15/05/1999, filho de Veranice Celestino Evangelista Rodrigues, imputando-lhe a prática do crime tipificado no art. 147 do Código Penal (ameaça). Consta que no mês de fevereiro de 2021, por meio do aplicativo de mensagens “WhatsApp”, Romário Celestino Rodrigues, de forma livre e consciente, prevalecendo-se de relação íntima de afeto, ameaçou sua ex-namorada Ananda Silva Viana de causar-lhe mal injusto e grave. Segundo apurado, denunciado e vítima tiveram um envolvimento amoroso por cerca de uma semana no mês de fevereiro de 2021. A vítima relatou na Delegacia que, desde que resolveu pôr fim ao relacionamento e começou a se relacionar com o seu atual namorado, o denunciado passou a lhe fazer ameaças por meio de mensagens de texto enviadas pelo aplicativo “WhatsApp”. A denúncia foi oferecida em 25/01/2022 (mov.07) e recebida em 08/02/2022 (mov. 09). Citado (mov.15), o acusado apresentou resposta à acusação em 02/08/2022 (mov.19). Audiência de instrução e julgamento realizada em 15/03/2023, conforme termo (mov.40) e mídias juntadas aos autos (movs.37/40). As alegações finais foram apresentadas pelo Ministério Público e defesa, oralmente, em audiência (mov.40). A sentença foi prolatada no dia 26/08/2024, pela Dra. Luana Veloso Gonçalves Godinho, que julgou procedente a pretensão punitiva formulada na peça acusatória, para condenar Romário Celestino Rodrigues pela conduta tipificada no art. 147, caput, do Código Penal e condená-lo à pena de 01 (um) mês e 05 (cinco) dias de detenção, no regime inicial aberto (mov. 56). Irresignada, a defesa de Romário Celestino Rodrigues interpôs recurso apelatório (mov.64). Em suas razões recursais, requereu, preliminarmente, a nulidade das provas produzidas mediante prints de mensagens de whatsapp e, no mérito, a absolvição por insuficiência probatória (mov. 81). Em contrarrazões, o Ministério Público opinou pela manutenção da sentença (mov. 86). Nesta instância, o ilustre representante da Procuradoria-Geral de Justiça, Dr. Alexandre Mendes Vieira, opinou pelo conhecimento e não provimento do recurso (mov. 92). É o relatório. Peço dia para julgamento. Goiânia, datado e assinado digitalmente. ROGÉRIO CARVALHO PINHEIRO R E L A T O R Juiz Substituto em Segundo Grau