Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Bela Vista de Goiás Bela Vista de Goiás - Vara Cível ² Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo nº: 5590295-24.2024.8.09.0017 Requerente(s): Banco Honda Sa Requerido(s): Isac De Santana Ramos DECISÃO (Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, o presente ato servirá, também, como Mandado, Ofício, Termo e Alvará, exceto alvará para levantamento e saque de importâncias) Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial, ajuizada por Banco Honda SA, em face de Isac de Santana Ramos, partes devidamnete qualificadas nos autos em epígrafe. Em cotejo aos autos, verifico que, a ação originariamente de busca e apreensão foi convertida em execução em evento 73, após requerimento da exequente, visto que, após diversas tentativas, não se logrou êxito em localizar o bem alienado fiduciariamente, assim como o requerido. Determinada a citação, esta restou frustrada (evento 84), razão pela qual a exequente pugnou pelo arresto on-line de eventuais depósitos em conta corrente e/ou aplicações existentes em nome do executado, até o limite do valor da dívida via sistema SISBAJUD. Vieram-me os autos conclusos. É o relato. Decido. O arresto executivo, previsto no art. 830 do CPC/15, busca evitar que os bens do devedor não localizado se percam, a fim de assegurar a efetivação de futura penhora na ação de execução. Com efeito, concretizada a citação, o arresto se converterá em penhora. Frustrada a tentativa de localização do devedor, é possível o arresto de seus bens na modalidade on-line, com base na aplicação analógica do art. 854 do CPC/15. Vejamos: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. DEFERIMENTO DO PEDIDO DE ARRESTO ON-LINE VIA SISTEMA BACENJUD. CITAÇÃO FRUSTRADA POSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DA MEDIDA CONSTRITIVA. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. I - O arresto executivo, também designado arresto prévio ou pré-penhora, de que trata o artigo 830 do Código de processo Civil, objetiva assegurar a efetividade da ação de execução. II – Segundo o entendimento contemporâneo desta Corte, ao contrário do que alega a empresa insurgente, é admissível o arresto de numerários ou ativos financeiros na conta bancária da parte devedora, via convênio BACENJUD, ainda que não tenham sido esgotados os meios disponíveis para a sua localização. III - A alegação de excesso da medida constritiva, apresentada de maneira inédita nas razões do agravo, não pode ser examinada por esta instância recursal, sob pena de supressão de instância. RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento (CPC) 5663803-30.2019.8.09.0000, Rel. Des(a). FAUSTO MOREIRA DINIZ, 6ª Câmara Cível, julgado em 06/07/2020, DJe de 06/07/2020). (grifos nossos) Tendo em vista que a legislação processual civil pátria não condiciona a realização do arresto ao esgotamento das tentativas de localização do devedor, constatado, na hipótese, que as diligências realizadas visando a citação da parte executada, no endereço constante do título executivo, restaram frustradas, cabível o deferimento o arresto, nos moldes do art. 830 c/c art. 854, do CPC. Sobre o tema, confira-se o seguinte excerto do Tribunal da Cidadania: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO D E T Í T U L O E X T R A J U D I C I A L. A R R E S T O E X E C U T I V O ELETRÔNICO. TENTATIVA DE LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO F R U S T R A D A. A D M I S S I B I L I D A D E. E X A U R I M E N T O D A S TENTATIVAS DE CITAÇÃO. PRESCINDIBILIDADE. JULGAMENTO: CPC/15. 1. Ação de execução de título extrajudicial ajuizada em 10/08/2018, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 26/12/2018 e distribuído ao gabinete em 25/06/2019. Julgamento: CPC/15. 2. O propósito recursal consiste em decidir acerca da admissibilidade de arresto executivo na modalidade on-line, antes de esgotadas as tentativas de citação do devedor. 3. O arresto executivo, previsto no art. 830 do CPC/15, busca evitar que os bens do devedor não localizado se percam, a fim de assegurar a efetivação de futura penhora na ação de execução. Com efeito, concretizada a citação, o arresto se converterá em penhora. 4. Frustrada a tentativa de localização do devedor, é possível o arresto de seus bens na modalidade on-line, com base na aplicação analógica do art. 854 do CPC/15. Manutenção dos precedentes desta Corte, firmados na vigência do CPC/73. 5. Hipótese dos autos em que o deferimento da medida foi condicionado ao exaurimento das tentativas de localização da devedora não encontrada para citação, o que, entretanto, é prescindível. 6. Recurso especial provido. (STJ, REsp 1822034/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, 3ª Turma, DJe 21/06/2021). (grifos nossos) Desta maneira, alicerçado nos dispositivos acima, DEFIRO o pedido da parte exequente e determino o arresto executivo on-line pelo sistema SISBAJUD, limitado ao valor atualizado do débito, qual seja, R$34.428,07 (trinta e quatro mil quatrocentos e vinte e oito reais e sete centavos), conforme planilha atualizada de débitos de evento 71 (arquivo 02). Ressalto que o mandado apenas será cumprido após o regular recolhimento das custas. Tornados indisponíveis os ativos financeiros, cite-se a parte executada (art. 830, §1º, CPC), devendo a parte exequente indicar o endereço e recolher as custas (se for o caso), no prazo de 05 (cinco) dias. Aperfeiçoada a citação e transcorrido o prazo de pagamento, o arresto converter-se-á em penhora, independentemente de termo (art. 830, §3º, CPC). Caso a pré-penhora seja infrutífera ou recaia sobre valor irrisório, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 03 (três) dias, sob pena de arquivamento. Intimações e diligências necessárias. Intime-se. Cumpra-se. Bela Vista de Goiás–GO, datado e assinado eletronicamente. ANDDRÉ UDYLLO GAMAL DE DINIZ MESQUITA Juiz Substituto Decreto n° 497/2026