Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Piracanjuba 1ª Vara Judicial (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível) Processo nº.: 5923909-17.2024.8.09.0123Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialParte autora/Exequente: Mb Comercio E Industria De Roupas LtdaParte ré/Executada(o): Juliana Divina Da Silva CPF: 008.423.901-89S E N T E N Ç A(Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial) Trata-se de Execução de Título Extrajudicial.Analisando os autos, tem-se que já foram realizadas consultas nos sistemas conveniados SISBAJUD (movs. 14 e 35), RENAJUD (movs. 15 e 61), PREVJUD (mov. 22), INFOJUD (mov. 62) e SNIPER (mov. 63), bem como incluído o nome da parte executada no SERASAJUD (mov. 64).Promovida novamente a intimação da parte promovente para indicar bens à penhora, esta solicitou pesquisa nos sistemas "INFOGES, PREVJUD, e inclusão do nome do executado no SERASAJUD", o que não pode ser acolhido por este juízo. Explico:Quanto ao PREVJUD, tem-se que este já foi consultado pelo juízo no mov. 22.Ainda, o nome da parte executada já foi incluído no sistema SERASAJUD, vide mov. 64.Lado outro, quanto ao INFOGES (Central de Informação e Gestão em Saúde), tem-se que ele não é conveniado ao Tribunal de Justiça deste Estado. Não bastasse isso, o pedido foi apresentado de forma genérica, sem demonstração da real possibilidade de captação do débito através da pesquisa, inclusive porque referido sistema versa sobre aspectos relacionados a gestão de saúde, como o Prontuário Eletrônico de Paciente (PEP), agendamento médico, entre outros e, portanto, não vislumbro como a providência auxiliaria na solução da causa.Seguindo, tem-se que todos os sistemas conveniados já foram consultados, bem como o exequente não demonstra a alteração da situação econômica do executado, mas apenas reitera pedido de consultas já realizadas.Assim, diante da ausência de bens da parte executada, inarredável a aplicação do art. 53, §4º, da Lei 9.099/95, vale dizer, a extinção do feito pela inexistência de bens penhoráveis.Por oportuno consignar que, ao optar por demandar perante o Juizado Especial Cível, a parte exequente deve suportar as limitações próprias de sua natureza sumaríssima. Com efeito, os princípios informadores do JEC não se compadecem com a tramitação sem fim de uma execução em que o credor não logrou indicar bens à penhora.Em outros termos, inviável e contrária a sistemática processual, diante dos princípios da celeridade, simplicidade e razoável duração do processo, que uma execução tramite indefinidamente no Juizado Especial, sem pacificação dos conflitos, sob pena de convertê-lo em uma unidade da justiça comum.Houvesse a parte exequente optado pela justiça comum, a falta de bens ou de endereço do executado não redundaria em extinção, mas autorizaria o arquivamento do feito, aguardando-se a respectiva localização e indicação. Contudo, no JEC, o arquivamento provisório é impossível.Daí a impositividade da extinção, com determinação de extração de certidão a ser entregue à parte exequente, para que promova nova ação assim que localizados bens penhoráveis, bem como do endereço do executado, anotada a ausência de prejuízo pela desnecessidade de recolhimento de custas.Por fim, consigno que futuro pedido de execução do título deverá ter por fundamento razões e indícios justificadores, visto não terem sido localizados bens, nem valores penhoráveis.Por todo o exposto, julgo extinto o processo, com fundamento no art. 53, §4º da Lei 9.099/95 c/c o art. 485, IV, do CPC.Ainda, desde logo, fica deferida a expedição de certidão de crédito em favor da parte exequente, nos moldes do Enunciado 76 do FONAJE e art. 517 do CPC.Finalmente, proceda-se com o levantamento de eventuais constrições não reclamadas, exceto aquelas relativas à negativação do nome do devedor (se houver).Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.Sentença publicada e registrada digitalmente. Intimem-se.Após, arquivem-se, com as baixas de estilo.Diligências necessárias.Piracanjuba/GO, data da movimentação processual.Anelize Beber RinaldinJuíza de Direito