Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO Estado de Goiás Comarca de Inhumas Vara Cível Rua Tóquio esq. com Rua Raul Leal, N° 150, Qd. 2-A, Setor Watanabe, Inhumas–GO E-mail: [email protected] – Telefone (62) 3611-1122 – Balcão Virtual (62) 3611-1123 – Gabinete Virtual (62) 3611-2723 Processo n.: 0187643-78.2008.8.09.0072 Polo ativo: GOIAS CAMINHOES E ONIBUS LTDA Polo passivo: CESAR FELIPE TRANSPORTADORA LTDA SENTENÇA Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO/TERMO, conforme as disposições dos arts. 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. Examinando os autos, observo que as partes entabularam acordo para resolver o conflito que embasou o ajuizamento da demanda, requerendo, assim, sua homologação e a consequente extinção do processo. É o relatório. DECIDO. Segundo o artigo 487, inciso III, do Código Processual Civil (CPC), estando preenchidos os requisitos legais, o juiz homologará o acordo entabulado pelas partes e extinguirá o processo com resolução do mérito. Eis a redação do dispositivo: Art. 487 do CPC. Haverá resolução de mérito quando o juiz: (...) III - homologar: a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção; b) a transação; c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção. Na situação sob análise, verifico que as partes são capazes e que o direito objeto de discussão é de natureza disponível. Ademais, não constatei qualquer espécie de irregularidade no acordo entabulado, motivo pelo qual entendo impositiva sua homologação e a consequente extinção do processo. Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo entabulado pelas partes e, consequentemente, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, do CPC. Promovam-se as medidas necessárias à baixa das restrições, se houver. Dispenso o recolhimento das custas remanescentes, caso haja, nos termos do artigo 90, §3º, do Código de Processo Civil. Honorários nos termos do acordo, ficando a cargo das partes, nos limites do ajuste. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ante o evidente desinteresse recursal, dê-se baixa e arquivem-se os autos imediatamente, observadas as cautelas de praxe. Cumpra-se. Inhumas/GO, datado e assinado digitalmente. DIÉSSICA TAÍS SILVA Juíza de Direito
05/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO Estado de Goiás Comarca de Inhumas Vara Cível Rua Tóquio esq. com Rua Raul Leal, N° 150, Qd. 2-A, Setor Watanabe, Inhumas–GO E-mail: [email protected] – Telefone (62) 3611-1122 – Balcão Virtual (62) 3611-1123 – Gabinete Virtual (62) 3611-2723 Processo n.: 0187643-78.2008.8.09.0072 Polo ativo: GOIAS CAMINHOES E ONIBUS LTDA Polo passivo: CESAR FELIPE TRANSPORTADORA LTDA SENTENÇA Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO/TERMO, conforme as disposições dos arts. 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. Examinando os autos, observo que as partes entabularam acordo para resolver o conflito que embasou o ajuizamento da demanda, requerendo, assim, sua homologação e a consequente extinção do processo. É o relatório. DECIDO. Segundo o artigo 487, inciso III, do Código Processual Civil (CPC), estando preenchidos os requisitos legais, o juiz homologará o acordo entabulado pelas partes e extinguirá o processo com resolução do mérito. Eis a redação do dispositivo: Art. 487 do CPC. Haverá resolução de mérito quando o juiz: (...) III - homologar: a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção; b) a transação; c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção. Na situação sob análise, verifico que as partes são capazes e que o direito objeto de discussão é de natureza disponível. Ademais, não constatei qualquer espécie de irregularidade no acordo entabulado, motivo pelo qual entendo impositiva sua homologação e a consequente extinção do processo. Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo entabulado pelas partes e, consequentemente, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, do CPC. Promovam-se as medidas necessárias à baixa das restrições, se houver. Dispenso o recolhimento das custas remanescentes, caso haja, nos termos do artigo 90, §3º, do Código de Processo Civil. Honorários nos termos do acordo, ficando a cargo das partes, nos limites do ajuste. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ante o evidente desinteresse recursal, dê-se baixa e arquivem-se os autos imediatamente, observadas as cautelas de praxe. Cumpra-se. Inhumas/GO, datado e assinado digitalmente. DIÉSSICA TAÍS SILVA Juíza de Direito
Confirmada
04/12/2025, 00:10
Confirmada
04/12/2025, 00:10
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
04/12/2025, 00:06
Petição (Petição (outras))
28/11/2025, 15:05
Conclusão (para despacho)
21/09/2025, 19:00
Petição (Petição (outras))
20/09/2025, 02:22
Petição (Petição (outras))
19/09/2025, 14:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIOEstado de GoiásComarca de InhumasVara CívelRua Tóquio esq. com Rua Raul Leal, N° 150, Qd. 2-A, Setor Watanabe, Inhumas–GOE-mail: [email protected] – Telefone (62) 3611-1122 – Balcão Virtual (62) 3611-1123 – Gabinete Virtual (62) 3611-2723 Autos nº: 0187643-78.2008.8.09.0072Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialPolo Ativo: GOIAS CAMINHOES E ONIBUS LTDAPolo Passivo: CESAR FELIPE TRANSPORTADORA LTDA DESPACHOIntimem-se ambas as partes para manifestarem o que lhe aprouverem no prazo de 15 (quinze) dias.Com ou sem manifestação, renove-se a conclusão.I. Cumpra-se.Inhumas/GO, datado e assinado digitalmente. HUGO DE SOUZA SILVAJuiz de Direito
28/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIOEstado de GoiásComarca de InhumasVara CívelRua Tóquio esq. com Rua Raul Leal, N° 150, Qd. 2-A, Setor Watanabe, Inhumas–GOE-mail: [email protected] – Telefone (62) 3611-1122 – Balcão Virtual (62) 3611-1123 – Gabinete Virtual (62) 3611-2723 Autos nº: 0187643-78.2008.8.09.0072Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialPolo Ativo: GOIAS CAMINHOES E ONIBUS LTDAPolo Passivo: CESAR FELIPE TRANSPORTADORA LTDA DESPACHOIntimem-se ambas as partes para manifestarem o que lhe aprouverem no prazo de 15 (quinze) dias.Com ou sem manifestação, renove-se a conclusão.I. Cumpra-se.Inhumas/GO, datado e assinado digitalmente. HUGO DE SOUZA SILVAJuiz de Direito
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Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO Estado de Goiás Comarca de Inhumas Vara Cível Rua Tóquio esq. com Rua Raul Leal, N° 150, Qd. 2-A, Setor Watanabe, Inhumas–GO E-mail: [email protected] – Telefone (62) 3611-1122 – Balcão Virtual (62) 3611-1123 – Gabinete Virtual (62) 3611-2723 Processo n.: 0187643-78.2008.8.09.0072 Polo ativo: GOIAS CAMINHOES E ONIBUS LTDA Polo passivo: CESAR FELIPE TRANSPORTADORA LTDA SENTENÇA Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO/TERMO, conforme as disposições dos arts. 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. Examinando os autos, observo que as partes entabularam acordo para resolver o conflito que embasou o ajuizamento da demanda, requerendo, assim, sua homologação e a consequente extinção do processo. É o relatório. DECIDO. Segundo o artigo 487, inciso III, do Código Processual Civil (CPC), estando preenchidos os requisitos legais, o juiz homologará o acordo entabulado pelas partes e extinguirá o processo com resolução do mérito. Eis a redação do dispositivo: Art. 487 do CPC. Haverá resolução de mérito quando o juiz: (...) III - homologar: a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção; b) a transação; c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção. Na situação sob análise, verifico que as partes são capazes e que o direito objeto de discussão é de natureza disponível. Ademais, não constatei qualquer espécie de irregularidade no acordo entabulado, motivo pelo qual entendo impositiva sua homologação e a consequente extinção do processo. Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo entabulado pelas partes e, consequentemente, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, do CPC. Promovam-se as medidas necessárias à baixa das restrições, se houver. Dispenso o recolhimento das custas remanescentes, caso haja, nos termos do artigo 90, §3º, do Código de Processo Civil. Honorários nos termos do acordo, ficando a cargo das partes, nos limites do ajuste. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ante o evidente desinteresse recursal, dê-se baixa e arquivem-se os autos imediatamente, observadas as cautelas de praxe. Cumpra-se. Inhumas/GO, datado e assinado digitalmente. DIÉSSICA TAÍS SILVA Juíza de Direito
05/12/2025, 00:00
Confirmada
04/12/2025, 00:10
Confirmada
04/12/2025, 00:10
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
04/12/2025, 00:06
Petição (Petição (outras))
28/11/2025, 15:05
Conclusão (para despacho)
21/09/2025, 19:00
Petição (Petição (outras))
20/09/2025, 02:22
Petição (Petição (outras))
19/09/2025, 14:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIOEstado de GoiásComarca de InhumasVara CívelRua Tóquio esq. com Rua Raul Leal, N° 150, Qd. 2-A, Setor Watanabe, Inhumas–GOE-mail: [email protected] – Telefone (62) 3611-1122 – Balcão Virtual (62) 3611-1123 – Gabinete Virtual (62) 3611-2723 Autos nº: 0187643-78.2008.8.09.0072Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialPolo Ativo: GOIAS CAMINHOES E ONIBUS LTDAPolo Passivo: CESAR FELIPE TRANSPORTADORA LTDA DESPACHOIntimem-se ambas as partes para manifestarem o que lhe aprouverem no prazo de 15 (quinze) dias.Com ou sem manifestação, renove-se a conclusão.I. Cumpra-se.Inhumas/GO, datado e assinado digitalmente. HUGO DE SOUZA SILVAJuiz de Direito
28/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIOEstado de GoiásComarca de InhumasVara CívelRua Tóquio esq. com Rua Raul Leal, N° 150, Qd. 2-A, Setor Watanabe, Inhumas–GOE-mail: [email protected] – Telefone (62) 3611-1122 – Balcão Virtual (62) 3611-1123 – Gabinete Virtual (62) 3611-2723 Autos nº: 0187643-78.2008.8.09.0072Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialPolo Ativo: GOIAS CAMINHOES E ONIBUS LTDAPolo Passivo: CESAR FELIPE TRANSPORTADORA LTDA DESPACHOIntimem-se ambas as partes para manifestarem o que lhe aprouverem no prazo de 15 (quinze) dias.Com ou sem manifestação, renove-se a conclusão.I. Cumpra-se.Inhumas/GO, datado e assinado digitalmente. HUGO DE SOUZA SILVAJuiz de Direito
28/08/2025, 00:00
Confirmada
27/08/2025, 18:31
Expedida/certificada
27/08/2025, 18:25
Mero expediente
23/08/2025, 06:05
Conclusão (para despacho)
12/08/2025, 14:59
Recebimento
12/08/2025, 10:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador Paulo César Alves das [email protected]___________________________________________________________ AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0187643-78.2008.8.09.007211ª CÂMARA CÍVELAGRAVANTE: CÉSAR FELIPE TRANSPORTADORA LTDA. AGRAVADA: GOIÁS CAMINHÕES E ÔNIBUS LTDA. RELATOR: ANTÔNIO CÉZAR P. MENESES – Juiz Substituto em Segundo Grau EMENTA: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. CHEQUE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. INÉRCIA DA PARTE EXEQUENTE NÃO VERIFICADA. DEMORA NA CITAÇÃO DA EXECUTADA. MOTIVOS INERENTES AOS MECANISMOS DA JUSTIÇA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 106, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. 1. Nos termos do art. 1.021, do CPC, contra decisão do relator caberá agravo interno para o órgão colegiado. 2. A execução judicial, fundada em cheque, possui o prazo prescricional de 06 (seis) meses, a teor do contido no art. 59, da Lei nº 7.357/85. 3. Descabe falar em prescrição intercorrente no presente caso, porquanto não houve paralisação imotivada do feito ou desídia que possa ser atribuída a exequente, sendo que eventual retardo no trâmite processual revela-se atribuível ao próprio mecanismo da Justiça, a teor do contido na Súmula 106/STJ.4. Em sede de agravo interno, não demonstrado argumento novo apto a modificar a fundamentação do relator, há de se indeferir o pedido de reconsideração e, ainda, desprover o recurso, atendendo, tão somente, o princípio da colegialidade.AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador Paulo César Alves das [email protected]___________________________________________________________ AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0187643-78.2008.8.09.007211ª CÂMARA CÍVELAGRAVANTE: CÉSAR FELIPE TRANSPORTADORA LTDA. AGRAVADA: GOIÁS CAMINHÕES E ÔNIBUS LTDA. RELATOR: ANTÔNIO CÉZAR P. MENESES – Juiz Substituto em Segundo Grau VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. CÉSAR FELIPE TRANSPORTADORA LTDA, já qualificada, interpõe agravo interno (movimentação 131), contra a decisão monocrática (movimentação 127), da lavra dessa relatoria, exarada nos autos da ação de execução ajuizada por GOIÁS CAMINHÕES E ÔNIBUS LTDA., que conheceu e deu provimento ao apelo primitivo por esta interposto, cuja ementa foi assim exarada: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. CHEQUE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. INÉRCIA DA PARTE EXEQUENTE NÃO VERIFICADA. DEMORA NA CITAÇÃO DA EXECUTADA. MOTIVOS INERENTES AOS MECANISMOS DA JUSTIÇA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 106, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA REFORMADA. 1. A execução judicial, fundada em cheque, possui o prazo prescricional de 06 (seis) meses, a teor do contido no art. 59, da Lei nº 7.357/85. 2. Descabe falar em prescrição intercorrente no presente caso, porquanto não houve paralisação imotivada do feito ou desídia que possa ser atribuída a exequente, sendo que eventual retardo no trâmite processual revela-se atribuível ao próprio mecanismo da Justiça, a teor do contido na Súmula 106/STJ. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. Nas razões recursais (movimentação 131), a recorrente diz que na sentença houve o reconhecimento da prescrição da pretensão executiva, e não da prescrição intercorrente. Assevera ser flagrante a prescrição da pretensão autoral, sob a alegação de que “...a ação de execução foi proposta em 29/04/2008, mas a citação do Executado ocorreu somente em 09/03/2013, quando já se encontrava prescrita a pretensão autoral.” Afirma que a própria exequente deu azo à efetivação da citação extemporânea da parte executada ao fornecer o seu endereço incorreto e, também, postular por diligências infrutíferas da sua localização. Consigna ser notório, no caso, a inércia da parte exequente, cujo retardo não pode ser atribuído ao Poder Judiciário. Pois bem, conforme cediço, a teor do contido no artigo 1.021, do CPC/2015, caberá agravo interno, no prazo de 15 (quinze) dias, das decisões do relator que proveem ou não o recurso, sendo facultada a retratação ou, então, a submissão do processo à apreciação do órgão colegiado. No caso, o agravo interno tem por fito a reconsideração da decisão monocrática que conheceu e deu provimento ao apelo primitivo. Ora, em análise às razões recursais, constata-se que a agravante não apresentou nenhuma tese capaz de comprometer os fundamentos da decisão agravada, prolatada em conformidade com a legislação pertinente e o entendimento jurisprudencial acerca da matéria. Explico. Na decisão unipessoal recorrida, restou fundamentado que, embora se reconheça que a ação foi proposta em abril de 2008, enquanto a citação somente ocorreu no ano de 2013, não é o caso de se declarar a ocorrência da prescrição intercorrente, tendo em vista que ela se configura quando o exequente, após a propositura da ação, deixa transcorrer prazo igual ou superior ao da prescrição da ação, sem a prática de qualquer ato destinado ao andamento processual. E, na espécie, não resta constatada a inércia da parte exequente, ao revés, denota-se que ela empreendeu esforços para a localização do endereço do devedor, objetivando a efetivação do seu ato citatório (movimento 03). Por conseguinte, é impossível atribuir eventual desídia da parte recorrente na demora para a efetivação da citação da parte agravada, afastando-se, portanto, a ocorrência da prescrição intercorrente, corroborado, inclusive, pela literal dicção da Súmula 106, do Superior Tribunal de Justiça. Registre-se, ainda, que, embora a parte recorrente tenha suscitado nas razões do presente agravo interno que no édito sentencial não houve o reconhecimento da prescrição intercorrente, mas, sim, da própria prescrição do direito material, na verdade, extrai-se da parte dispositiva do aludido julgado o contrário. Leia: “PELO EXPOSTO, nos termos do artigo 487, II, c/c 924, V, do Código de Processo Civil, declaro a ocorrência de PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, relativa ao título colacionado a inicial e, consequentemente, JULGO EXTINTA a presente execução, com resolução do mérito.” (movimentação 62). Desta feita, a par dessas considerações, subsiste incólume o entendimento manifestado na decisão monocrática hostilizada, mormente porque ausente qualquer inovação fático-jurídica a possibilitar a sua reforma. Nesses termos, inexistentes razões para se alterar o posicionamento adotado ao tempo do julgamento do recurso de apelação, eis que a decisão monocrática recorrida somente seria passível de retificação caso presente erro material ou fatos novos e robustos capazes de modificá-la, cujas hipóteses não se evidenciam, hei de mantê-la incólume, notadamente porque o mero descontentamento com o julgado não autoriza a sua retratação. A propósito: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO EXECUTÓRIA. PARALISAÇÃO OCORRIDA POR CULPA DO PODER JUDICIÁRIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AFASTADA. DESÍDIA DO EXEQUENTE NÃO VERIFICADA. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS. DECISÃO MANTIDA. 1. De acordo com o artigo 1.021 do Código de Processo Civil, é cabível Agravo Interno para o respectivo órgão colegiado contra a decisão proferida pelo Relator, devendo ser observado, quanto ao processamento, as regras do Regimento Interno do Egrégio Tribunal.2. Não há falar em prescrição executória quando a demora na tramitação do feito ocorreu por motivos inerentes ao mecanismo da justiça.3. Para o reconhecimento da prescrição intercorrente, não basta o mero decurso do tempo, sendo imprescindível a demonstração da inércia do exequente no processamento do feito. 4. A mera rediscussão dos fundamentos expostos na decisão monocrática, sem nenhum fato novo, não é hábil a ensejar a pleiteada retificação. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJGO, Agravo de Instrumento 5060802-66.2024.8.09.0047, Rel. Des(a). Mônica Cézar Moreno Senhorelo, 5ª Câmara Cível, DJe de 20/05/2024) “EMENTA: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA. (...). AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS A JUSTIFICAR O PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. (…). II. Ausentes argumentos novos que demonstrem o desacerto dos fundamentos utilizados na decisão agravada, nega-se provimento ao agravo interno. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E IMPROVIDO.” (TJGO, Apelação Cível 5090279-30.2023.8.09.0093, Rel. Des. Gustavo Dalul Faria, 9ª Câmara Cível, DJe de 18/06/2024) “EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. (...). 4. Deixando o agravante de apresentar argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, impõe-se sua manutenção. Agravo interno desprovido.” (TJGO, Apelação Cível 0228400-56.2003.8.09.0051, Rel. Des. Zacarias Neves Coelho, 2ª Câmara Cível, DJe de 30/05/2024) À guisa dessas explanações, não merece prosperar o reclamo recursal. Por derradeiro, registre-se a possibilidade da incidência da multa prevista no artigo 1.021, §4º, do CPC, caso venha a ser constatada às hipóteses nele consignadas. Ante o exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao agravo interno para manter incólume a decisão monocrática agravada, submetendo-se o presente recurso a julgamento perante o órgão Colegiado. É como voto. Goiânia, datado e assinado digitalmente. ANTÔNIO CÉZAR P. MENESESJuiz Substituto em Segundo GrauRelator ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as supraindicadas. ACORDAM os componentes da 4ª Turma Julgadora da 11ª Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, elencados(as) no extrato da ata de julgamento, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Presidiu a sessão a Desembargadora Alice Teles de Oliveira. Presente o(a) ilustre representante da Procuradoria de Justiça. Goiânia, datado e assinado digitalmente. ANTÔNIO CÉZAR P. MENESESJuiz Substituto em Segundo GrauRelator
18/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador Paulo César Alves das [email protected]___________________________________________________________ AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0187643-78.2008.8.09.007211ª CÂMARA CÍVELAGRAVANTE: CÉSAR FELIPE TRANSPORTADORA LTDA. AGRAVADA: GOIÁS CAMINHÕES E ÔNIBUS LTDA. RELATOR: ANTÔNIO CÉZAR P. MENESES – Juiz Substituto em Segundo Grau EMENTA: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. CHEQUE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. INÉRCIA DA PARTE EXEQUENTE NÃO VERIFICADA. DEMORA NA CITAÇÃO DA EXECUTADA. MOTIVOS INERENTES AOS MECANISMOS DA JUSTIÇA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 106, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. 1. Nos termos do art. 1.021, do CPC, contra decisão do relator caberá agravo interno para o órgão colegiado. 2. A execução judicial, fundada em cheque, possui o prazo prescricional de 06 (seis) meses, a teor do contido no art. 59, da Lei nº 7.357/85. 3. Descabe falar em prescrição intercorrente no presente caso, porquanto não houve paralisação imotivada do feito ou desídia que possa ser atribuída a exequente, sendo que eventual retardo no trâmite processual revela-se atribuível ao próprio mecanismo da Justiça, a teor do contido na Súmula 106/STJ.4. Em sede de agravo interno, não demonstrado argumento novo apto a modificar a fundamentação do relator, há de se indeferir o pedido de reconsideração e, ainda, desprover o recurso, atendendo, tão somente, o princípio da colegialidade.AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador Paulo César Alves das [email protected]___________________________________________________________ AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0187643-78.2008.8.09.007211ª CÂMARA CÍVELAGRAVANTE: CÉSAR FELIPE TRANSPORTADORA LTDA. AGRAVADA: GOIÁS CAMINHÕES E ÔNIBUS LTDA. RELATOR: ANTÔNIO CÉZAR P. MENESES – Juiz Substituto em Segundo Grau VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. CÉSAR FELIPE TRANSPORTADORA LTDA, já qualificada, interpõe agravo interno (movimentação 131), contra a decisão monocrática (movimentação 127), da lavra dessa relatoria, exarada nos autos da ação de execução ajuizada por GOIÁS CAMINHÕES E ÔNIBUS LTDA., que conheceu e deu provimento ao apelo primitivo por esta interposto, cuja ementa foi assim exarada: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. CHEQUE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. INÉRCIA DA PARTE EXEQUENTE NÃO VERIFICADA. DEMORA NA CITAÇÃO DA EXECUTADA. MOTIVOS INERENTES AOS MECANISMOS DA JUSTIÇA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 106, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA REFORMADA. 1. A execução judicial, fundada em cheque, possui o prazo prescricional de 06 (seis) meses, a teor do contido no art. 59, da Lei nº 7.357/85. 2. Descabe falar em prescrição intercorrente no presente caso, porquanto não houve paralisação imotivada do feito ou desídia que possa ser atribuída a exequente, sendo que eventual retardo no trâmite processual revela-se atribuível ao próprio mecanismo da Justiça, a teor do contido na Súmula 106/STJ. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. Nas razões recursais (movimentação 131), a recorrente diz que na sentença houve o reconhecimento da prescrição da pretensão executiva, e não da prescrição intercorrente. Assevera ser flagrante a prescrição da pretensão autoral, sob a alegação de que “...a ação de execução foi proposta em 29/04/2008, mas a citação do Executado ocorreu somente em 09/03/2013, quando já se encontrava prescrita a pretensão autoral.” Afirma que a própria exequente deu azo à efetivação da citação extemporânea da parte executada ao fornecer o seu endereço incorreto e, também, postular por diligências infrutíferas da sua localização. Consigna ser notório, no caso, a inércia da parte exequente, cujo retardo não pode ser atribuído ao Poder Judiciário. Pois bem, conforme cediço, a teor do contido no artigo 1.021, do CPC/2015, caberá agravo interno, no prazo de 15 (quinze) dias, das decisões do relator que proveem ou não o recurso, sendo facultada a retratação ou, então, a submissão do processo à apreciação do órgão colegiado. No caso, o agravo interno tem por fito a reconsideração da decisão monocrática que conheceu e deu provimento ao apelo primitivo. Ora, em análise às razões recursais, constata-se que a agravante não apresentou nenhuma tese capaz de comprometer os fundamentos da decisão agravada, prolatada em conformidade com a legislação pertinente e o entendimento jurisprudencial acerca da matéria. Explico. Na decisão unipessoal recorrida, restou fundamentado que, embora se reconheça que a ação foi proposta em abril de 2008, enquanto a citação somente ocorreu no ano de 2013, não é o caso de se declarar a ocorrência da prescrição intercorrente, tendo em vista que ela se configura quando o exequente, após a propositura da ação, deixa transcorrer prazo igual ou superior ao da prescrição da ação, sem a prática de qualquer ato destinado ao andamento processual. E, na espécie, não resta constatada a inércia da parte exequente, ao revés, denota-se que ela empreendeu esforços para a localização do endereço do devedor, objetivando a efetivação do seu ato citatório (movimento 03). Por conseguinte, é impossível atribuir eventual desídia da parte recorrente na demora para a efetivação da citação da parte agravada, afastando-se, portanto, a ocorrência da prescrição intercorrente, corroborado, inclusive, pela literal dicção da Súmula 106, do Superior Tribunal de Justiça. Registre-se, ainda, que, embora a parte recorrente tenha suscitado nas razões do presente agravo interno que no édito sentencial não houve o reconhecimento da prescrição intercorrente, mas, sim, da própria prescrição do direito material, na verdade, extrai-se da parte dispositiva do aludido julgado o contrário. Leia: “PELO EXPOSTO, nos termos do artigo 487, II, c/c 924, V, do Código de Processo Civil, declaro a ocorrência de PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, relativa ao título colacionado a inicial e, consequentemente, JULGO EXTINTA a presente execução, com resolução do mérito.” (movimentação 62). Desta feita, a par dessas considerações, subsiste incólume o entendimento manifestado na decisão monocrática hostilizada, mormente porque ausente qualquer inovação fático-jurídica a possibilitar a sua reforma. Nesses termos, inexistentes razões para se alterar o posicionamento adotado ao tempo do julgamento do recurso de apelação, eis que a decisão monocrática recorrida somente seria passível de retificação caso presente erro material ou fatos novos e robustos capazes de modificá-la, cujas hipóteses não se evidenciam, hei de mantê-la incólume, notadamente porque o mero descontentamento com o julgado não autoriza a sua retratação. A propósito: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO EXECUTÓRIA. PARALISAÇÃO OCORRIDA POR CULPA DO PODER JUDICIÁRIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AFASTADA. DESÍDIA DO EXEQUENTE NÃO VERIFICADA. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS. DECISÃO MANTIDA. 1. De acordo com o artigo 1.021 do Código de Processo Civil, é cabível Agravo Interno para o respectivo órgão colegiado contra a decisão proferida pelo Relator, devendo ser observado, quanto ao processamento, as regras do Regimento Interno do Egrégio Tribunal.2. Não há falar em prescrição executória quando a demora na tramitação do feito ocorreu por motivos inerentes ao mecanismo da justiça.3. Para o reconhecimento da prescrição intercorrente, não basta o mero decurso do tempo, sendo imprescindível a demonstração da inércia do exequente no processamento do feito. 4. A mera rediscussão dos fundamentos expostos na decisão monocrática, sem nenhum fato novo, não é hábil a ensejar a pleiteada retificação. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJGO, Agravo de Instrumento 5060802-66.2024.8.09.0047, Rel. Des(a). Mônica Cézar Moreno Senhorelo, 5ª Câmara Cível, DJe de 20/05/2024) “EMENTA: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA. (...). AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS A JUSTIFICAR O PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. (…). II. Ausentes argumentos novos que demonstrem o desacerto dos fundamentos utilizados na decisão agravada, nega-se provimento ao agravo interno. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E IMPROVIDO.” (TJGO, Apelação Cível 5090279-30.2023.8.09.0093, Rel. Des. Gustavo Dalul Faria, 9ª Câmara Cível, DJe de 18/06/2024) “EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. (...). 4. Deixando o agravante de apresentar argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, impõe-se sua manutenção. Agravo interno desprovido.” (TJGO, Apelação Cível 0228400-56.2003.8.09.0051, Rel. Des. Zacarias Neves Coelho, 2ª Câmara Cível, DJe de 30/05/2024) À guisa dessas explanações, não merece prosperar o reclamo recursal. Por derradeiro, registre-se a possibilidade da incidência da multa prevista no artigo 1.021, §4º, do CPC, caso venha a ser constatada às hipóteses nele consignadas. Ante o exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao agravo interno para manter incólume a decisão monocrática agravada, submetendo-se o presente recurso a julgamento perante o órgão Colegiado. É como voto. Goiânia, datado e assinado digitalmente. ANTÔNIO CÉZAR P. MENESESJuiz Substituto em Segundo GrauRelator ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as supraindicadas. ACORDAM os componentes da 4ª Turma Julgadora da 11ª Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, elencados(as) no extrato da ata de julgamento, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Presidiu a sessão a Desembargadora Alice Teles de Oliveira. Presente o(a) ilustre representante da Procuradoria de Justiça. Goiânia, datado e assinado digitalmente. ANTÔNIO CÉZAR P. MENESESJuiz Substituto em Segundo GrauRelator
18/07/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador Paulo César Alves das [email protected]___________________________________________________________ AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0187643-78.2008.8.09.007211ª CÂMARA CÍVELAGRAVANTE: CÉSAR FELIPE TRANSPORTADORA LTDA. AGRAVADA: GOIÁS CAMINHÕES E ÔNIBUS LTDA. RELATOR: ANTÔNIO CÉZAR P. MENESES – Juiz Substituto em Segundo Grau DECISÃO CÉSAR FELIPE TRANSPORTADORA LTDA, já qualificada, interpõe agravo interno (movimentação 131), contra a decisão monocrática (movimentação 127), da lavra dessa relatoria, exarada nos autos da ação de execução ajuizada por GOIÁS CAMINHÕES E ÔNIBUS LTDA., que conheceu e deu provimento ao apelo primitivo por esta interposto. Relatório visto na movimentação 137. Incluído o presente recurso na pauta de julgamento virtual, sessão do dia 14/07/2025, a parte recorrente atravessou petição interlocutória para postular pela “...inclusão do recurso em sessão de julgamento telepresencial/videoconferência, oportunizando a sustentação oral, levantamento de questão de ordem e/ou acompanhamento por preferência.” (movimentação 143) Certificado pela Secretaria da 11ª Câmara Cível que “Certifico e dou fé que, conforme disponibilização da pauta virtual no sítio eletrônico deste Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (https://www.tjgo.jus.br/index.php/pauta-de-julgamentos), os procuradores constituídos pelas partes foram devidamente cientificados de que as sustentações orais nos processos inclusos em pauta virtual, somente serão admitidas se requeridas impreterivelmente nos próprios autos, por intermédio do ícone "microfone", disponível no Sistema de Processo Judicial Digital (PJD) (https://pjd.tjgo.jus.br/), no máximo até as 10:00 do dia útil que anteceder a data designada pra o início da sessão virtual (artigo 937, do CPC; Resolução 118/2019). Certifico mais que, admitida a sustentação oral pelo(a) Exmo(a). Des(a). Relator(a), os autos serão migrados para a sessão presencial subsequente, independentemente de nova intimação, conforme diretrizes estabelecidas no cabeçalho da pauta virtual publicada. Certifico, por fim, que não foi apresentado erro ou falha na ferramenta em referência, bem como, que, até a presente data, não houve registro de pedido de sustentação oral por intermédio do ícone "microfone", o qual permanecerá disponível no Sistema de Processo Judicial Digital (PJD) (https://pjd.tjgo.jus.br/) até as 10h do dia útil que anteceder a data designada para o início da sessão virtual.” Pois bem, ao analisar o pedido da parte agravante de sustentação oral, de plano, registre-se não merecer acolhida. Isto porque, conforme previsão do artigo 937, § 3°[1], do Código de Processo Civil, a sustentação oral em Agravo Interno somente é cabível contra decisão monocrática de relator que extinguir processos de competência originária do Tribunal, situação diversa do feito em tela. Ainda, o artigo 151, §8º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, prevê que não haverá sustentação oral no agravo interno, salvo quando interposto contra decisão monocrática de extinção da ação rescisória, da reclamação e do mandando de segurança. Leia: “Art. 151. Nos casos em que for permitida a sustentação oral pela legislação processual e havendo prévia inscrição, concluído o relatório ou a exposição, o presidente dará a palavra, sucessivamente, ao autor, recorrente ou impetrante, e ao réu, recorrido ou impetrado, pelo prazo improrrogável de quinze minutos.[…]§ 8º Não haverá sustentação oral no agravo de instrumento, salvo contra a decisão interlocutória que resolva parcialmente o mérito, nos casos de tutela provisória de urgência ou da evidência; também não caberá nos embargos de declaração, nas arguições de impedimento e suspeição e no agravo interno, salvo neste último caso quando interposto contra a decisão monocrática de extinção da ação rescisória, da reclamação e do mandado de segurança (CPC, art. 937, §3º).” Por conseguinte, ausentes as hipóteses legais de cabimento da sustentação oral em sede de agravo interno, insta repelir o pleito visto na movimentação 143. Ao teor do exposto, indefiro o pedido de sustentação oral, posto que incabível, mantendo o julgamento do recurso na respectiva pauta da sessão virtual (14/07/2025). Volvam-se os autos à Secretaria da 11ª Câmara Cível para a continuidade da sessão de julgamento já designada. Intime-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. ANTÔNIO CÉZAR P. MENESESJuiz Substituto em Segundo GrauRelator [1]Art. 937. Na sessão de julgamento, depois da exposição da causa pelo relator, o presidente dará a palavra, sucessivamente, ao recorrente, ao recorrido e, nos casos de sua intervenção, ao membro do Ministério Público, pelo prazo improrrogável de 15 (quinze) minutos para cada um, a fim de sustentarem suas razões, nas seguintes hipóteses, nos termos da parte final do caput do art. 1.021: (…) VI - na ação rescisória, no mandado de segurança e na reclamação; (...) § 3º Nos processos de competência originária previstos no inciso VI, caberá sustentação oral no agravo interno interposto contra decisão de relator que o extinga.
09/07/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador Paulo César Alves das [email protected]___________________________________________________________ AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0187643-78.2008.8.09.007211ª CÂMARA CÍVELAGRAVANTE: CÉSAR FELIPE TRANSPORTADORA LTDA. AGRAVADA: GOIÁS CAMINHÕES E ÔNIBUS LTDA. RELATOR: ANTÔNIO CÉZAR P. MENESES – Juiz Substituto em Segundo Grau DECISÃO CÉSAR FELIPE TRANSPORTADORA LTDA, já qualificada, interpõe agravo interno (movimentação 131), contra a decisão monocrática (movimentação 127), da lavra dessa relatoria, exarada nos autos da ação de execução ajuizada por GOIÁS CAMINHÕES E ÔNIBUS LTDA., que conheceu e deu provimento ao apelo primitivo por esta interposto. Relatório visto na movimentação 137. Incluído o presente recurso na pauta de julgamento virtual, sessão do dia 14/07/2025, a parte recorrente atravessou petição interlocutória para postular pela “...inclusão do recurso em sessão de julgamento telepresencial/videoconferência, oportunizando a sustentação oral, levantamento de questão de ordem e/ou acompanhamento por preferência.” (movimentação 143) Certificado pela Secretaria da 11ª Câmara Cível que “Certifico e dou fé que, conforme disponibilização da pauta virtual no sítio eletrônico deste Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (https://www.tjgo.jus.br/index.php/pauta-de-julgamentos), os procuradores constituídos pelas partes foram devidamente cientificados de que as sustentações orais nos processos inclusos em pauta virtual, somente serão admitidas se requeridas impreterivelmente nos próprios autos, por intermédio do ícone "microfone", disponível no Sistema de Processo Judicial Digital (PJD) (https://pjd.tjgo.jus.br/), no máximo até as 10:00 do dia útil que anteceder a data designada pra o início da sessão virtual (artigo 937, do CPC; Resolução 118/2019). Certifico mais que, admitida a sustentação oral pelo(a) Exmo(a). Des(a). Relator(a), os autos serão migrados para a sessão presencial subsequente, independentemente de nova intimação, conforme diretrizes estabelecidas no cabeçalho da pauta virtual publicada. Certifico, por fim, que não foi apresentado erro ou falha na ferramenta em referência, bem como, que, até a presente data, não houve registro de pedido de sustentação oral por intermédio do ícone "microfone", o qual permanecerá disponível no Sistema de Processo Judicial Digital (PJD) (https://pjd.tjgo.jus.br/) até as 10h do dia útil que anteceder a data designada para o início da sessão virtual.” Pois bem, ao analisar o pedido da parte agravante de sustentação oral, de plano, registre-se não merecer acolhida. Isto porque, conforme previsão do artigo 937, § 3°[1], do Código de Processo Civil, a sustentação oral em Agravo Interno somente é cabível contra decisão monocrática de relator que extinguir processos de competência originária do Tribunal, situação diversa do feito em tela. Ainda, o artigo 151, §8º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, prevê que não haverá sustentação oral no agravo interno, salvo quando interposto contra decisão monocrática de extinção da ação rescisória, da reclamação e do mandando de segurança. Leia: “Art. 151. Nos casos em que for permitida a sustentação oral pela legislação processual e havendo prévia inscrição, concluído o relatório ou a exposição, o presidente dará a palavra, sucessivamente, ao autor, recorrente ou impetrante, e ao réu, recorrido ou impetrado, pelo prazo improrrogável de quinze minutos.[…]§ 8º Não haverá sustentação oral no agravo de instrumento, salvo contra a decisão interlocutória que resolva parcialmente o mérito, nos casos de tutela provisória de urgência ou da evidência; também não caberá nos embargos de declaração, nas arguições de impedimento e suspeição e no agravo interno, salvo neste último caso quando interposto contra a decisão monocrática de extinção da ação rescisória, da reclamação e do mandado de segurança (CPC, art. 937, §3º).” Por conseguinte, ausentes as hipóteses legais de cabimento da sustentação oral em sede de agravo interno, insta repelir o pleito visto na movimentação 143. Ao teor do exposto, indefiro o pedido de sustentação oral, posto que incabível, mantendo o julgamento do recurso na respectiva pauta da sessão virtual (14/07/2025). Volvam-se os autos à Secretaria da 11ª Câmara Cível para a continuidade da sessão de julgamento já designada. Intime-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. ANTÔNIO CÉZAR P. MENESESJuiz Substituto em Segundo GrauRelator [1]Art. 937. Na sessão de julgamento, depois da exposição da causa pelo relator, o presidente dará a palavra, sucessivamente, ao recorrente, ao recorrido e, nos casos de sua intervenção, ao membro do Ministério Público, pelo prazo improrrogável de 15 (quinze) minutos para cada um, a fim de sustentarem suas razões, nas seguintes hipóteses, nos termos da parte final do caput do art. 1.021: (…) VI - na ação rescisória, no mandado de segurança e na reclamação; (...) § 3º Nos processos de competência originária previstos no inciso VI, caberá sustentação oral no agravo interno interposto contra decisão de relator que o extinga.
09/07/2025, 00:00
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Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
01/07/2025, 00:00
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Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
01/07/2025, 00:00
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Publicacao/Comunicacao Intimação Certidão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás UPJ – 11ª Câmara Cível Autos nº 0187643-78.2008.8.09.0072 ATO ORDINATÓRIO Certifico e dou fé que, considerando a Portaria n. 001/2023, que estabelece os atos ordinatórios a serem praticados por essa Secretaria, intimo a parte recorrida para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao agravo interno. Goiânia, 28 de maio de 2025. Almir Fernandes de Souza Junior Analista Judiciário de 2º Grau Av. Assis Chateaubriand, Nº. 195, Ed. Palácio da Justiça, Setor Oeste, Goiânia/GO. [email protected]
29/05/2025, 00:00
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Intimação - DECISÃO
Publicacao/Comunicacao Intimação DECISÃO MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador Paulo César Alves das [email protected]___________________________________________________________ APELAÇÃO CÍVEL Nº 0187643-78.2008.8.09.007211ª CÂMARA CÍVELAPELANTE: GOIÁS CAMINHÕES E ÔNIBUS LTDA. APELADO: CÉSAR FELIPE TRANSPORTADORA LTDA.RELATOR: Desembargador Paulo César Alves das Neves EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. CHEQUE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. INÉRCIA DA PARTE EXEQUENTE NÃO VERIFICADA. DEMORA NA CITAÇÃO DA EXECUTADA. MOTIVOS INERENTES AOS MECANISMOS DA JUSTIÇA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 106, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA REFORMADA. 1. A execução judicial, fundada em cheque, possui o prazo prescricional de 06 (seis) meses, a teor do contido no art. 59, da Lei nº 7.357/85. 2. Descabe falar em prescrição intercorrente no presente caso, porquanto não houve paralisação imotivada do feito ou desídia que possa ser atribuída a exequente, sendo que eventual retardo no trâmite processual revela-se atribuível ao próprio mecanismo da Justiça, a teor do contido na Súmula 106/STJ. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível interposta por GOIÁS CAMINHÕES E ÔNIBUS LTDA. contra a sentença (movimentação 62), proferida pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Inhumas, Hugo de Souza Silva, nos autos da ação de execução ajuizada em desfavor de CÉSAR FELIPE TRANSPORTADORA LTDA., que declarou a ocorrência da prescrição intercorrência e, de consectário, julgou extinto o feito executivo, nesses termos: “PELO EXPOSTO, nos termos do artigo 487, II, c/c 924, V, do Código de Processo Civil, declaro a ocorrência de PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, relativa ao título colacionado a inicial e, consequentemente, JULGO EXTINTA a presente execução, com resolução do mérito,Preclusa, proceda-se com a baixa da integralidade das restrições determinadas e realizadas no feito. Se necessário, quanto aos valores bloqueados, proceda-se a transferência dos valores ao executado.Sucumbente, condeno a exequente ao pagamento das custas finais e dos honorários advocatícios fixados em R$ R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), tendo em vista o trabalho exigido e realizado, na forma do art. 85, §8º, do Código de Processo Civil/2015.” Embargos de declaração opostos pelo executado César Felipe Transportadora Ltda (movimentação 65) que foram rejeitados (movimentação 85). Nas razões do apelo (movimentação 89), o recorrente dispõe, em síntese, que houve a interrupção da prescrição com o despacho do juiz que ordenou a citação e, no caso, tendo o ato citatório ocorrido em 09/03/2013, retroagiu-se à data da propositura da ação, ou seja, em 23/04/2008. Rechaça a ocorrência da prescrição, sob a alegação de que não houve o preenchimento dos requisitos insculpidos no art. 921, do CPC. Repisa “...não ter ocorrido a prescrição intercorrente, pois no curso dos autos, em nenhum momento houve suspensão ou arquivamento do processo pela inércia da parte autora ou pela inexistência de bens penhoráveis por prazo superior ao prazo de prescrição do direito material. Ou seja, não houve termo inicial (suspensão processual) para contagem de eventual prazo prescricional.” Salienta que a prescrição intercorrente não se configura pelo simples decurso do lapso temporal descrito na norma, sendo também necessária a caracterização da desídia da parte interessada em impulsionar a demanda, cuja hipótese, a seu sentir, não ocorreu. Defende que o prazo prescricional a ser considerado no caso em tela é de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 206, § 5º, Código Civil, e não apenas de 6 (seis) meses. Pede “...em atenção ao princípio da causalidade, necessária a reforma da Sentença vergastada, pois mesmo que se reconheça a prescrição da dívida, o que se admite apenas para afastar a preclusão, não há de se falar em ônus sucumbenciais à parte credora, que não deu causa ao ajuizamento da ação.” Ao final, requer o provimento do recurso. Preparo visto (movimentação 89). Contrarrazões apresentadas (movimentação 93), o recorrido brada pelo desprovimento recursal. Tentativa de conciliação frustrada (movimentação 122). É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do apelo. No feito em apreço, a celeuma recursal cinge-se contra o édito sentencial que, ao acolher a exceção de pré-executividade, acabou por reconhecer a existência da prescrição intercorrente e, de consectário, extinguir o feito executivo. Pois bem, ressai dos autos que a parte autora manejou a ação de execução, em 23.04.2008, sob o argumento de ser credora, à época, da importância de R$ 3.899,38 (três mil, oitocentos e noventa e nove reais e trinta e oito centavos), consubstanciada em um cheque, emitido na data de 06.12.2007. Consta, ainda, que, na movimentação 48, a devedora opôs exceção de pré-executividade para arguir a prescrição intercorrente, sob o argumento de a ação foi proposta em 23/04/2008, porém, a citação somente ocorreu em 09/03/2013. Outrossim, requereu a desconstituição da penhora então efetivada, com o levantamento dos eventuais importes constritos. A respeito, conforme cediço, a prescrição intercorrente se configura quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado. Segundo Humberto Theodoro Júnior: “(...). Justifica-se a prescrição intercorrente com o argumento de que a eternização da execução é incompatível com a garantia constitucional de duração razoável do processo e de observância de tramitação conducente à rápida solução dos litígios (CF, art. 5º, LXXVIII). (...). Daí a criação pretoriana da apelidada prescrição intercorrente, agora adotada expressamente pelo NCPC (art. 921, § 4º), que se verifica justamente quando a inércia do processo perdure por tempo superior ao lapso da prescrição prevista para a obrigação disputada em juízo." (in Curso de Direito Processual Civil, Volume III. 49ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2016, p. 752). A 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Incidente de Assunção de Competência no REsp 1.604.412/SC, uniformizou as seguintes teses acerca do tema: “RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE. OITIVA DO CREDOR. INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2. No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3. Recurso especial provido.” (STJ, REsp 1604412/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2018, DJe 22/08/2018) Nessa senda, nas causas propostas sob a vigência do revogado Código Processual, é possível o reconhecimento da prescrição intercorrente, quando o exequente permanecer inerte pelo período superior ao da prescrição do direito material, contando-se do fim do prazo estipulado para suspensão do processo ou do transcurso de um ano, caso não fixado prazo. Frise-se que a prescrição intercorrente se submete a idêntico prazo da prescrição do direito material, conforme súmula 150, do STF, que dispõe “prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”. Isso posto, convém ressaltar que a execução judicial fundada em cheque possui o prazo prescricional de 06 (seis) meses, nos termos do art. 59, da Lei nº 7.357/85, que prevê: “Prescrevem em 6 (seis) meses, contados da expiração do prazo de apresentação, a ação que o art. 47, desta Lei, assegura ao portador.” A corroborar: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. TÍTULO DE CRÉDITO. CHEQUE. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO. PRAZO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Consoante jurisprudência desta Corte Superior, o prazo prescricional para ajuizamento de ação de execução de cheque é de seis meses após o fim do prazo de apresentação, que é de trinta dias a contar da emissão, se da mesma praça, ou de sessenta dias, também da emissão, se de praça diversa. Incidência da Súmula 83/STJ.2. Na hipótese, o cheque, da mesma praça, foi emitido em 1º/03/2010 e a ação de execução de título extrajudicial foi ajuizada em 27/09/2010, não incidindo, portanto, a prescrição. 3. Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ, AgInt no AREsp 1208737/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/02/2019, DJe 13/03/2019) “(...). CHEQUE. EXECUÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL. SEIS MESES. Tratando-se de execução embasada em cheque, aplica-se o prazo de prescrição previsto na lei de regência, n. 7.357/1985, qual seja, 06 (seis) meses, contados da expiração do prazo de apresentação. (...).” (TJGO, Agravo de Instrumento 5142368-89.2022.8.09.0117, Rel. Des (a). Sandra Regina Teodoro Reis, 6ª Câmara Cível, DJe de 06/06/2022) Em relação à contagem do prazo extintivo, cumpre consignar a necessidade de observância de eventual ocorrência de interrupção, o que somente poderá ocorrer uma vez, nos termos do artigo 202, inciso I, do Código Civil:“Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:I – por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual”. No mesmo sentido, o artigo 219, § 1º, Código de Processo Civil de 1973, vigente à época da propositura da demanda:“Art. 219. A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição.§ 1º A interrupção da prescrição retroagirá à data da propositura da ação”. Nesses termos, na espécie, embora se reconheça que a ação foi proposta em abril de 2008, enquanto a citação somente ocorreu no ano de 2013, insta registrar que não é o caso de se declarar a ocorrência da prescrição intercorrente, tendo em vista que ela se configura quando o exequente, após a propositura da ação, deixa transcorrer prazo igual ou superior ao da prescrição da ação, sem a prática de qualquer ato destinado ao andamento processual. Ocorre que, ao analisar os autos de origem, não se vislumbra qualquer inércia da parte exequente, ao revés, na verdade, denota-se que ela empreendeu esforços para a localização do endereço do devedor, objetivando a efetivação do seu ato citatório (movimento 03). Logo, sendo impossível atribuir eventual desídia da parte recorrente na demora para a efetivação da citação da parte agravada, não de se cogitar da ocorrência da prescrição intercorrente, constatação corroborada pela literal dicção da Súmula 106, do Superior Tribunal de Justiça:“Súmula 106. Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência”. Por oportuno: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. TÍTULO EXECUTIVO DOTADO DE LITERALIDADE. NULIDADE DA EXECUÇÃO AFASTADA. 1. O cheque é ordem de pagamento à vista, tendo prazo prescricional de seis meses para o ajuizamento da ação executiva, contados da expiração do prazo de apresentação, que é de 30 (trinta) dias, a partir da data da emissão, se de mesma praça, ou de 60 (sessenta) dias, se for de praça diversa. Proposta a ação no prazo legal, descabe falar em prescrição da ação executiva. 2. Descabe falar em prescrição intercorrente no presente caso, porquanto não houve paralisação imotivada do feito ou desídia que possa ser atribuída ao Exequente. 3. O cheque constitui uma espécie de título executivo extrajudicial que ostenta a natureza cambiária, submetendo-se aos princípios da cartularidade, literalidade, abstração e autonomia, premissa esta que desonera o portador da prova da causa debendi ? relação negocial subjacente. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJGO, Agravo de Instrumento nº 5077833-85.2020.8.09.0000, Rel. Des. Jeová Sardinha de Moraes, 6ª Câmara Cível, DJe de 04/05/2020) “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM EXECUÇÃO DE CHEQUE AFASTADA. OMISSÃO NÃO IDENTIFICADA. PRETENSÃO DE MODIFICAÇÃO DO JULGADO. I- Não prospera a tese do embargante de omissão no acórdão em relação à aplicação do art. 59 da Lei 7.357/85, se expressamente se fez constar a sujeição da ação de execução do cheque ao prazo prescricional nele previsto. II- Como o julgado apenas refletiu posicionamento contrário à pretensão do embargante, resta claro o intuito de mera rediscussão de questão já decidida, o que é inviável por meio desta espécie recursal. III- Não identificado no julgado obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não merecem acolhida os aclaratórios. ACLARATÓRIOS CONHECIDOS, MAS REJEITADOS.” (TJGO, Agravo de Instrumento 0152880-44.2006.8.09.0000, Rel. Des. Luiz Eduardo de Sousa, 1ª Câmara Cível, DJe de 12/08/2017) À guisa dessas explanações, imperiosa é a retificação do édito sentencial. Ao teor do exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao apelo para, em reforma à sentença, rejeitar a exceção de pré-executividade, procedendo-se o regular trâmite do feito executivo. Publique-se. Intimem-se. Após, retornem-se os presentes autos à instância singela. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador Paulo César Alves das NevesRelator
06/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
14/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
08/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
02/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador Paulo César Alves das [email protected]___________________________________________________________ APELAÇÃO CÍVEL Nº 0187643-78.2008.8.09.007211ª CÂMARA CÍVELAPELANTE: GOIÁS CAMINHÕES E ÔNIBUS LTDA APELADA: CÉSAR FELIPE TRANSPORTADORA LTDARELATOR: Desembargador Paulo César Alves das Neves DESPACHO Atento ao objeto litigioso e, ainda, à efetiva possibilidade de, nesse processo, construir-se uma solução positiva para as partes envolvidas, imperioso oportunizá-las a tentativa de composição amigável do litígio, nos termos do artigo 139, V, CPC. Nesses termos, dada as peculiaridades do caso concreto e sendo disponível o direito em discussão, intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem acerca da possibilidade da realização de acordo. Após, volvam-me os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador Paulo César Alves das Neves Relator
06/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Outras Decis�es (CNJ:12164)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"9","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Cumprimento Gen�rico","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIOEstado de GoiásComarca de InhumasVara CívelRua Tóquio esq. com Rua Raul Leal, N° 150, Qd. 2-A, Setor Watanabe, Inhumas–GOE-mail: [email protected] – Telefone (62) 3611-1122 – Balcão Virtual (62) 3611-1123 – Gabinete Virtual (62) 99203-3379 Autos nº: 0187643-78.2008.8.09.0072Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialPolo Ativo: GOIAS CAMINHOES E ONIBUS LTDAPolo Passivo: CESAR FELIPE TRANSPORTADORA LTDA DECISÃOTrata-se de Ação de Execução intentada por Goiás Caminhões e Ônibus LTDA, em desfavor de César Felipe Transportadora LTDA. As partes estão qualificadas no feito.No evento 62, restou proferida sentença extintiva, em razão do reconhecimento da ocorrência da prescrição intercorrente, determinando a baixa das restrições determinadas no feito quando de sua preclusão.A parte exequente apresentou Recurso de Apelação (evento 89). Contrarrazões apresentadas no evento 93.No evento 94, a parte executada informou que o veículo Fiat/Uno Way 1.0, placa NWO2785 se encontrava restrito no feito, o qual foi apreendido, com impedimento de retirada pelo peticionante, o que resultará em sérios prejuízos.É o relatório. Fundamento e decido.Em análise do feito, infere-se que o veículo Fiat/Uno Way 1.0, placa NWO2785 de propriedade da parte executada foi penhorado no feito, conforme documentos anexados ao evento 08.Considerando a sentença extintiva proferida no evento 62, ainda que não preclusa, verifica-se que a manutenção da restrição de circulação ao veículo e a continuidade da apreensão resultará em considerável prejuízo à executada. Neste ponto, tem-se que a continuidade da restrição de transferência do veículo é suficiente a garantir eventuais direitos da parte executada, possibilitando a retirada da apreensão.PELO EXPOSTO, a) Autorizo ao executada a retirar o veículo Fiat/Uno Way 1.0, placa NWO2785, apreendido pelo Comando do Policiamento Rodoviário, desde que realizado o pagamento das taxas administrativas necessárias;b) Proceda-se com a restrição de transferência sob o veículo, via RENAJUD, até ordem em contrário ou trânsito em julgado da sentença de evento 62.Após o cumprimento dos atos, remetam-os ao e. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.I. Cumpra-se.Inhumas/GO, datado e assinado digitalmente.HUGO DE SOUZA SILVAJuiz de Direito
12/02/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
11/02/2025, 18:32
Documento (Outros documentos)
11/02/2025, 18:28
Confirmada
11/02/2025, 15:06
Outras Decisões
10/02/2025, 17:31
Conclusão (para despacho)
10/02/2025, 14:54
Petição (Petição (outras))
10/02/2025, 10:54
Petição (Contra-razões)
07/02/2025, 19:30
Expedição de documento (Certidão)
16/12/2024, 10:07
Expedição de documento (Certidão)
16/12/2024, 10:05
Petição (Apelação)
13/12/2024, 14:42
Confirmada
19/11/2024, 18:26
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
18/11/2024, 19:10
Conclusão (para despacho)
24/09/2024, 19:42
Petição (Petição (outras))
24/09/2024, 10:21
Confirmada
13/09/2024, 15:29
Mero expediente
12/09/2024, 11:25
Conclusão (para decisão)
16/08/2024, 11:10
Petição (Petição (outras))
15/08/2024, 15:27
Confirmada
31/07/2024, 16:04
Mero expediente
30/07/2024, 06:03
Conclusão (para decisão)
18/06/2024, 17:32
Expedição de documento (Certidão)
18/06/2024, 17:31
Documento (Outros documentos)
18/06/2024, 16:17
Petição (Petição (outras))
12/06/2024, 10:40
Expedição de documento (Certidão)
03/06/2024, 18:05
Expedição de documento (Certidão)
03/06/2024, 18:04
Petição (Petição (outras))
03/06/2024, 15:35
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)