Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
18/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
18/02/2026, 00:00
Confirmada
13/02/2026, 15:30
Confirmada
13/02/2026, 15:30
Expedição de documento
13/02/2026, 15:16
Audiência do art. 334 CPC (designada; Juiz(a))
13/02/2026, 15:16
Ato ordinatório
02/02/2026, 17:43
Petição (Petição (outras))
11/12/2025, 10:34
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
10/12/2025, 15:25
Remessa (encerradas atribuição CEJUSC)
10/12/2025, 15:25
Audiência do art. 334 CPC (realizada; Conciliador(a))
10/12/2025, 15:25
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
10/12/2025, 15:25
Mandado (não entregue ao destinatário)
28/11/2025, 18:37
Expedição de documento
19/11/2025, 11:51
Ato ordinatório
19/11/2025, 11:49
Petição (Petição (outras))
18/11/2025, 18:39
Mandado (não entregue ao destinatário)
17/11/2025, 16:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
12/11/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
11/11/2025, 12:27
Confirmada
11/11/2025, 12:07
Expedida/certificada
11/11/2025, 10:58
Documento
11/11/2025, 10:58
Expedição de documento
03/11/2025, 18:19
Mandado (não entregue ao destinatário)
30/10/2025, 06:53
Expedida/Certificada
29/10/2025, 16:28
Expedição de documento
21/10/2025, 17:59
Expedição de documento
21/10/2025, 17:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
03/10/2025, 00:00
Confirmada
02/10/2025, 16:25
Expedição de documento
02/10/2025, 15:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Poder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de ÁGUAS LINDAS DE GOIÁS - Águas Lindas de Goiás - 2ª Vara Cível Área Pública Municipal, Lote 1, quadra 25, Jardim Querência, Águas Lindas de Goiás - GO, 72910729 ATO ORDINATÓRIO Ato com fundamento no art. 203º, § 4º, do Código de Processo Civil, nos artigos 130 e 131 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria - Geral da Justiça do Estado de Goiás e em Portaria 02/2023 deste Juízo. Protocolo: 5296730-85.2025.8.09.0168 - PJD Seguindo preceitos do dos artigos 82º e 203º, § 4º, do Código de Processo Civil, bem como do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás, promove-se a intimação da parte autora/exequente, por meio de seu(s) advogado(s), para que efetue o recolhimento de custas de postagem (carta com aviso de recebimento) ou de locomoção (diligência por meio de oficial de justiça), a fim de viabilizar o cumprimento das diligências necessárias, no prazo de 15 (quinze) dias. Adverte-se que o não adiantamento de custas iniciais ou de custas para comunicação ou para diligências processuais, pode acarretar indesejada paralisação, extinção por abandono, cancelamento de distribuição ou outras medidas nas ações, bem como pode resultar na devolução de cartas precatórias ao juízo de origem sem cumprimento. Cabe esclarecer que, ao final do processo, a parte interessada poderá requerer administrativamente a devolução de valores referentes a custas judiciais não utilizadas preenchendo formulário disponível no site do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, disponível na página "Restituição de Guia". Para consultar guias pendentes de pagamento, a parte poderá acessar na capa dos autos a funcionalidade "Opções Processo" → "Guias" → "Consultar Guias". Outras guias que não constem em "Consultar Guias" poderão ser emitidas também a partir da capa dos autos. Para emitir guias de custas postais, acessar "Opções Processo" → "Guias" → "Guias de Postagem" (16.VI). Para emitir guia de locomoções complementares, acessar "Opções Processo" → "Guias" → "Guias da Justiça Comum" → "Guia Locomoção Complementar". Para emitir nova guia de locomoções, a parte deverá seguir caminho fora dos autos. Ao acessar página de login do PROJUDI, passar o mouse sobre o símbolo de cifrão ($) no canto superior direito do visor e clicar na opção "Guia de Locomoção". A parte deverá recolher quantidade de locomoções suficientes a depender da diligência conforme tabela abaixo. Relação do Tipo de mandado e quandidade de locomoções Quadro adaptado do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás, Anexo I, Tabela I, com base no proad n. 202110000299218, evento n. 96. Tipo da diligência ou do mandado Locomoções Averbação de sentença (todos os tipos de Ação) 1 Busca e Apreensão de processo 1 Busca e Apreensão (todos os tipos de Ação)2 6 Busca, Apreensão, Depósito e Citação 6 Busca e Apreensão – (Decreto-Lei 7661/04)2 6 Busca e Apreensão, Depósito e Citação (Decreto-Lei 911/69)2 6 Cancelamento de Registros em Cartório Extrajudicial 1 Cancelamento de Arresto 1 Cancelamento de Hipoteca 1 Cancelamento de Inscrição da Penhora 1 Citação – Ação Cautelar 1 Citação – Ação de Busca e Apreensão 2 1 Citação – Ação de Depósito 1 Citação – Ação de Despejo 2 1 Citação – Ação de Usucapião 1 Citação – Ação Monitória 1 Citação – Ação Possessória 1 Citação – Ação Possessória (Justificação Prévia) 1 Citação – Ação Prestação de Contas 1 Citação – Alimentos 1 Citação – Artigo 528 CPC 1 Citação – Artigo 730 CPC 1 Citação – Consignação em pagamento 1 Citação – Consignação em pagamento/locação 1 Citação – Decreto-Lei 70/66 1 Citação – Demarcação/Divisória 1 Citação – Execução1 5 Citação – Lei 12.153/2009 1 Citação – Procedimento Ordinário 1 Citação – Procedimento Sumaríssimo 1 Citação e Intimação (todos os tipos de Ação) 1 Citação e Intimação – Ação Possessória 1 Citação e Intimação – Sumário 1 Citação, Penhora e Avaliação1 (todos os tipos de Ação aplicável) 5 Citação, Penhora ou Arresto de imóvel 1 Citação e Penhora – Cumprimento de Sentença 3 Citação e Penhora – Execução Hipotecária1 5 Citação e Penhora/Execução Fisca1 5 Citação, Penhora/Execução Fiscal Sócio Responsáve1 5 Citação/Penhora/Avaliação (Execução)1 5 Condução coercitiva1 2 Desocupação – Execução hipotecária2 4 Desocupação e Imissão na posse 2 4 Desocupação e Imissão na posse (Execução Hipotecária) 2 4 Despejo 2 4 Embargo/Intimação e Citação/Nunciação de Obra Nova1 2 Entrega de Bem Móvel1 2 Entrega de Ofício 2 Fechamento de Imóvel 1 2 Intimação para o Advogado 1 Intimação – Extinção do processo 1 Intimação Civil 1 Intimação da Penhora 1 Intimação da Penhora em Execução Fiscal 1 Intimação de Depositário 1 Intimação do Depositário (Execução) 1 Intimação e Notificação de Testemunha 1 Intimação para audiência 1 Intimação para depoimento pessoal 1 Intimação para pagamento (cumprimento de sentença) 1 Intimação/Instrução e Julgamento 1 Liminar e Citação/Embargos de Terceiro 1 Liminar e Citação/Medida Cautelar Inominada 1 Mandado de Diligência 1 Mandado de Notificação (Mandado de Segurança) 1 Mandado de Avaliação1 1 Mandado de Extinção do Processo 1 Mandado de Notificação 1 Mandado de Prisão1 2 Mandado de Remoção de Bens1 2 Mandado de Registro da Hipoteca 1 Mandado de Registro de imóvel (Usucapião) 1 Mandado de Registro de Interdição 1 Mandado de Registro de Penhora 1 Mandado de Registro de Sentença (Usucapião) 1 Mandado de Retificação de Óbito 1 Mandado de Retificação e/ou Averbação 1 Mandado de Retificação, Averbação e Inscrição de Imóvel 1 Mandado de Retificação/Averbação 1 Mandado de Sustação de Protesto 1 Mandado de Venda Judicial/Leilão (Citação ou Intimação) 1 Mandado de Venda Judicial/Praça (Citação ou Intimação) 1 Mandado Padrão (Citação ou Intimação) 1 Medida Preparatória1 2 Ordem de serviço 1 Penhora, Intimação e avaliação1 3 Penhora e Intimação – Execução Fiscal 1 Petição Inicial (Intimação) 1 Reforço da Penhora 1 Reintegração de Posse2 4 Verificação e Imissão de Posse2 4 1. Ato que por sua natureza necessita da realização de mais de uma diligência; 2. Ato que por sua natureza necessita da realização de mais de uma diligência e de Oficial de Justiça companheiro; Observações: I – A legenda sobrescrita nos tipos de mandados e a parametrização sugerida de quantidade mínima/máxima de locomoções a ser recolhida na guia considera: 1. Ato que por sua natureza necessita da realização de mais de uma diligência; 2. Ato que por sua natureza necessita da realização de mais de uma diligência e de Oficial de Justiça companheiro; II – Mandado de Execução: O Oficial faz a citação para pagamento em três dias. Depois, ele volta e realiza a penhora dos bens. III – Quando o total das diligências realizadas exceder o valor recolhido, o encarregado da análise do mandado o concluirá, gerando ordem de pagamento do valor disponível e emitirá guia complementar com o valor remanescente, a qual será anexada ao mandado e enviada à escrivania para intimação da parte para o recolhimento do valor da locomoção complementar. Adverte-se que o PROJUDI e suas funcionalidades, bem como as normas internas deste Tribuanl são objeto de constante aperfeiçoamento, razão pela qual essas instruções podem se tornar defasadas com o tempo. Este Tribunal disponibiliza vídeos e manuais para utilização de seus sistemas em seu site oficial. Caso as instruções acima não sirvam ao advogados, informa-se que quaisquer dúvidas podem ser sanadas junto ao suporte da OAB dedicado aos advogados através do telefone (62) 3238-2000/20502083. Águas Lindas de Goiás, dia 1 de outubro de 2025. JASON TREVISAN TORRES Analista Judiciário 1º Grau - Cível - 5222684 (Documento assinado digitalmente.)
02/10/2025, 00:00
Confirmada
01/10/2025, 19:20
Ato ordinatório
01/10/2025, 18:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
01/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
01/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
01/10/2025, 00:00
Confirmada
30/09/2025, 16:52
Confirmada
30/09/2025, 16:51
Confirmada
30/09/2025, 16:50
Expedição de documento
30/09/2025, 16:34
Expedição de documento
30/09/2025, 16:31
Audiência do art. 334 CPC (designada; Juiz(a))
30/09/2025, 16:31
Emenda a inicial
13/09/2025, 18:44
Conclusão (para decisão)
24/07/2025, 16:06
Petição (Petição (outras))
10/06/2025, 21:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Águas Lindas de Goiás – 2 ª Vara Cível, Família e SucessõesE-mails: [email protected] e [email protected] - Balcão virtual: (61) 3617-2608 Autos nº: 5296730-85.2025.8.09.0168.Polo Ativo: Antonio Luciano Nogueira.Polo Passivo: George Gomes Da Silva.DECISÃOTrata-se de Ação de cobrança ajuizada por Antonio Luciano Nogueira, em desfavor de George Gomes Da Silva, estando as partes devidamente qualificadas nos autos.Determinação de emenda à inicial (mov. 05).Emenda apresentada (mov. 08).Vieram os autos conclusos.É o relatório. Decido.É cediço que o requisito para concessão da gratuidade da justiça é a comprovação, pela parte que a requer, da impossibilidade de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do seu próprio sustento ou de sua família, conforme a hodierna interpretação constitucional (CF, art. 5º, LXXIV).Aliás, o E. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás pacificou o entendimento acerca da necessidade de comprovação da condição de hipossuficiência financeira. Confira-se:TJGO. Súmula. n. 25: Faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.Da análise dos autos, é possível constatar que a parte requerente, embora tenha solicitado os benefícios da gratuidade da justiça, não apresentou provas materiais capazes de demonstrar a sua insuficiência financeira.Isso porque os documentos apresentados não são suficientes para comprovar a alegada hipossuficiência. A CTPS juntada não possui anotações de vínculos empregatícios, e os extratos bancários não demonstram movimentações que indiquem a utilização da conta como principal meio de subsistência. Inclusive, foram juntados extratos bancários somente do Banco Itaú, sendo que a chave pix do CPF da parte autora está vinculada ao Banco Inter, em relação ao qual nenhum documento foi apresentado.Nos termos do artigo 99, § 2º, do CPC, a simples declaração não vincula o Juízo quando ausentes elementos que comprovem a necessidade.Nesse sentido, também é a jurisprudência:AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CANCELAMENTO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA C/C MULTA ASTREINTE C/C DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PARCELAMENTO EM 10 (DEZ) VEZES). HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. DECISÃO MANTIDA. 1. A Gratuidade da Justiça encontra sustentação no artigo 5º, inciso LXXIV, da CF/88, o qual condicionou a concessão do benefício à prova da insuficiência de recursos. 2. Não tem direito à gratuidade da justiça a pessoa natural ou jurídica que não comprova sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais, o que ocorreu, no presente caso. Inteligência da Súmula nº 25 do TJGO. 3. O agravo interno possibilita à parte recorrente obter a retratação ou o exame pelo órgão colegiado da matéria analisada de forma unipessoal no Tribunal, em observância ao mencionado princípio da colegialidade. AGRAVO INTERNO ADMITIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA CONFIRMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5252365-40.2024.8.09.0051, Rel. Des(a). Altair Guerra da Costa, 1ª Câmara Cível, julgado em 20/05/2024, DJe de 20/05/2024)Portanto, não demonstrado o preenchimento do requisito legal, INDEFIRO o pedido de concessão da gratuidade da justiça.Por outro lado, com escopo de viabilizar o acesso à justiça, a Corregedoria-Geral de Justiça de Goiás permite o parcelamento das custas judiciais e da taxa judiciária, previstas no Regimento de Custas e no Código Tributário Estadual.Quanto ao ponto, dispõe o Provimento nº 34/2019-CGJ:"Art. 1º. O parcelamento das custas e da taxa judiciária poderá ser concedido pelo juiz competente em qualquer tipo de processo, mediante decisão fundamentada, com base nas alegações e provas da insuficiência de recursos apresentadas pela parte requerente.Parágrafo único. O benefício poderá ser concedido para os valores referentes às custas judiciais previstas nas tabelas anexas ao Regimento de Custas, bem como à Taxa Judiciária prevista no Código Tributário Estadual, não contemplando as despesas com a locomoção de oficial de justiça e aquelas havidas no curso do processo.Art. 2º O parcelamento poderá ser deferido em até 05 (cinco) vezes, devendo o pagamento integral ocorrer até a sentença de mérito ou a sentença de extinção da execução, conforme o caso, incumbindo à serventia do juízo a fiscalização quanto ao correto recolhimento das respectivas parcelas.§ 1º As prestações serão consideradas automaticamente vencidas no caso de o processo se encerrar antes de findo o prazo do parcelamento, devendo a parte recolher o valor remanescente em pagamento único.§ 2º A data de vencimento da 1ª prestação será informada no ato do parcelamento, não podendo ultrapassar 30 (trinta) dias da data de sua emissão, devendo as demais terem como vencimento o 30º (trigésimo) dia subsequente, sucessivamente."Dessarte, afigura-se viável a concessão, tal qual autorizado pelo provimento correcional, do parcelamento em 05 (cinco) vezes das custas judiciais e da taxa judiciária, previstas, respectivamente, no Regimento de Custas e no Código Tributário Estadual.Ante o exposto, CONCEDO, ex officio, o parcelamento em 05 (cinco) vezes das custas judiciais e da taxa judiciária.Por conseguinte, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da primeira parcela das custas processuais, sendo que as demais parcelas terão como vencimento o trigésimo dia subsequente, sucessivamente, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.Após o pagamento da primeira parcela, retornem os autos conclusos para exame de admissibilidade da petição inicial.Intime-se. Cumpra-se.Águas Lindas de Goiás, data da assinatura digital. Luana Veloso Gonçalves GodinhoJuíza de Direito- documento assinado eletronicamente -
29/05/2025, 00:00
Confirmada
28/05/2025, 10:30
Gratuidade da Justiça
28/05/2025, 10:20
Conclusão (para decisão)
16/05/2025, 12:47
Petição (Petição (outras))
15/05/2025, 18:07
Petição (Petição (outras))
15/05/2025, 18:06
Petição (Petição (outras))
15/05/2025, 18:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Águas Lindas de Goiás – 2 ª Vara Cível, Família e SucessõesE-mails: [email protected] e [email protected] - Balcão virtual: (61) 3617-2608 Processo nº: 5296730-85.2025.8.09.0168Parte requerente: Antonio Luciano NogueiraParte requerida: George Gomes Da SilvaDECISÃOA demanda não se encontra apta ao recebimento, devendo ser emendada, nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil, quanto aos seguintes pontos:1. Gratuidade de justiça.Na petição inicial, verifica-se que a parte autora pleiteou a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, porém não comprovou a alegada hipossuficiência financeira.2. Da Ação Monitória.Cediço que a existência de prova documental hábil à demonstração do crédito é requisito imprescindível para à propositura da ação monitória, nos termos do art. 700 do CPC:Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz:I – o pagamento de quantia em dinheiro;II – a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel;III – o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.§ 1º A prova escrita pode consistir em prova oral documentada, produzida antecipadamente nos termos do art. 381. Tratando-se de ação monitória embasada em cártula de cheque, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que cheque devolvido por ausência ou divergência de assinatura do emitente não possui aptidão jurídica para fundamentar ação monitória, como na hipótese, por não constituir prova escrita hábil. Nesse sentido:Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO. DEVOLUÇÃO POR DIVERGÊNCIA OU INSUFICIÊNCIA DE ASSINATURA (MOTIVO 22). REQUISITO ESSENCIAL. AUSÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Embora o cheque prescrito seja apto a fundamentar a ação monitória (enunciado de súmula nº 299 do STJ), o pedido monitório deve ser instruído com prova escrita idônea, capaz de demonstrar a verossimilhança da alegação da existência de crédito do autor, nos termos do art. 700, caput e § 5º, do CPC. 2. O cheque devolvido por motivo de divergência ou insuficiência de assinatura tem afastada a sua presunção de veracidade e, portanto, não constitui título hábil para a propositura de ação monitória. 3. Recurso conhecido e não provido.TJ-DF 0712894-20.2022.8.07.0003 1810690, Relator.: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, Data de Julgamento: 01/02/2024, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 20/02/2024)Assim, o documento apresentado com a inicial não se mostra idôneo para o ajuizamento da ação monitória, faltando-lhe a aptidão formal exigida pelo ordenamento jurídico.Dispositivo:Ante o exposto, INTIME-SE a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias:I) JUNTAR aos autos documentos que demonstrem a impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo, tais como: cópia integral da CTPS, holerite/contracheque atualizado (no máximo dos últimos 2 meses), além de extratos bancários dos últimos três meses etc., sob pena de indeferimento do benefício da gratuidade da justiça.Juntados, aos autos, declaração de imposto de renda, extrato bancário ou outros documentos fiscais/bancários, desde já fica determinado o segredo de justiça de tais documentos apresentados (sigilo médio), haja vista a necessidade de preservação do sigilo fiscal.II) EMENDAR A INICIAL juntando documentação hábil a instruir a ação monitória, sob pena de indeferimento da petição (art. 321, parágrafo único, do CPC). Alternativamente, no mesmo prazo, poderá aditar a exordial para adequação da via processual, em forma de nova petição inicial, adequando os seus pedidos ao rito do procedimento comum, nos termos do art. 700,§5º, do CPC.Após, com ou sem manifestação no prazo assinalado, retornem os autos conclusos para deliberação.Intime-se. Cumpra-se.Águas Lindas de Goiás, data da assinatura digital.Luana Veloso Gonçalves GodinhoJuíza de Direito- documento assinado eletronicamente -