Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL – AUTOS Nº 0135329-50.2010.8.09.0149 Comarca: GOIÂNIA Embargante: CREDIMAIS FOMENTO MERCANTIL LTDA. Embargado(s): VILA SÃO JOSÉ BENTO COTTOLENGO E OUTRA Relator: Dr. Gilmar Luiz Coelho – Juiz Substituto em 2º Grau EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CANCELAMENTO DE PROTESTO C/C DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DUPLICATA SEM LASTRO. FACTORING. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ART. 294 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. DANO MORAL IN RE IPSA. PESSOA JURÍDICA. PROTESTO INDEVIDO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DO TJGO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EFEITOS INFRINGENTES. DESCABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO. ART. 1.025 DO CPC. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em sede de apelação cível, negou provimento ao recurso e manteve integralmente a sentença que declarou a nulidade de duplicata mercantil sem lastro, determinou o cancelamento do protesto e condenou solidariamente as rés, inclusive empresa de fomento mercantil, ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Existência, ou não, de omissão no acórdão quanto à aplicação do art. 294 do Código Civil e à alegada boa-fé da empresa de factoring na aquisição do crédito. 3. Ocorrência de contradição ou obscuridade na imputação de responsabilidade solidária pelo protesto indevido do título. 4. Cabimento do reconhecimento do dano moral in re ipsa em favor de pessoa jurídica. 5. Possibilidade de atribuição de efeitos infringentes aos embargos e necessidade de prequestionamento expresso. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O acórdão embargado enfrentou de forma clara e fundamentada todas as matérias devolvidas, reconhecendo que a duplicata mercantil é título de crédito causal e que, na operação de factoring, a cessionária assume os riscos inerentes à cessão, inclusive quanto à inexistência de lastro negocial, em consonância com o art. 294 do Código Civil. 7. Não há contradição na responsabilização solidária da empresa de fomento mercantil, uma vez que o protesto de duplicata sem aceite e sem comprovação da entrega da mercadoria configura ato ilícito autônomo, apto a ensejar o dever de indenizar. 8. O dano moral decorrente de protesto indevido de título inexigível configura-se in re ipsa, sendo desnecessária a prova de prejuízo concreto, entendimento aplicável inclusive às pessoas jurídicas, conforme orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte. 9. As alegações recursais revelam mero inconformismo com o resultado do julgamento, buscando rediscutir o mérito da causa, providência incompatível com a via estreita dos embargos de declaração (art. 1.022 do CPC). 10. O prequestionamento não exige menção expressa a dispositivos legais, bastando que a matéria tenha sido devidamente debatida e decidida, nos termos do art. 1.025 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. 12. Tese: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à reapreciação do conjunto fático-probatório, sendo desnecessária a menção expressa a dispositivos legais quando a matéria controvertida foi suficientemente enfrentada no acórdão. Dispositivos legais citados: Arts. 1.022 e 1.025 do Código de Processo Civil; art. 294 do Código Civil. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete Desembargador Gilberto Marques Filho EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL – AUTOS Nº 0135329-50.2010.8.09.0149 Comarca: GOIÂNIA Embargante: CREDIMAIS FOMENTO MERCANTIL LTDA. Embargado(s): VILA SÃO JOSÉ BENTO COTTOLENGO E OUTRA Relator: Dr. Gilmar Luiz Coelho – Juiz Substituto em 2º Grau R E L A T Ó R I O e V O T O Cuida-se de embargos de declaração opostos por CREDIMAIS FOMENTO MERCANTIL LTDA, em face do acórdão proferido pela Primeira Turma Julgadora da 3ª Câmara Cível deste Tribunal (evento n° 174), que, à unanimidade, desproveu a apelação por ela interposta nos autos da ação de cancelamento de protesto c/c declaração de inexistência de negócio jurídico c/c indenização por danos morais ajuizada por VILA SÃO JOSÉ BENTO COTTOLENGO em face da TOKLEVE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ORTOPEDIA LTDA e da própria embargante. O acórdão manteve integralmente a sentença que declarou a nulidade da duplicata mercantil n° 3544/D e determinou o cancelamento do respectivo protesto, bem como condenou solidariamente as rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00, acrescida de correção monetária e juros legais. Nos aclaratórios (evento n° 182), a embargante sustenta, em síntese: (i) omissão qualificada quanto à aplicação do art. 294 do Código Civil e à alegada boa-fé na aquisição do título; (ii) contradição e obscuridade na imputação de responsabilidade solidária, sob o argumento de que o vício teria decorrido de erro interno exclusivo da emitente Tokleve; (iii) obscuridade no reconhecimento do dano moral in re ipsa em favor de pessoa jurídica, por ausência de prova concreta do abalo à honra objetiva; (iv) omissão quanto ao pedido de individualização da responsabilidade, à luz dos arts. 944 e 945 do Código Civil; (v) prequestionamento de dispositivos legais. Requer, ao final, o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para afastar ou mitigar sua condenação. As contrarrazões (eventos n°s 188 e 189) pugnam pelo não acolhimento do recurso, sustentando a inexistência de quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, bem como o caráter manifestamente protelatório dos embargos, com aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2°, do mesmo diploma. É relatório. Passo ao voto. Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço. Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada, cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não se prestam a rediscussão do mérito da causa, muito menos à reapreciação da prova ou à revisão da conclusão adotada pelo órgão julgador. No caso, nenhum dos vícios apontados se verifica, sendo evidente que a insurgência da embargante traduz mero inconformismo com o resultado do julgamento. Não procede a alegação de omissão quanto ao art. 294 do Código Civil e a alegada boa-fé. O acórdão embargado enfrentou expressamente a natureza jurídica da operação de fomento mercantil (factoring), reconhecendo tratar-se de cessão definitiva de crédito, na qual a faturizadora assume integralmente os riscos da operação, inclusive quanto a existência ou não de lastro causal do título. Tal conclusão harmoniza-se integralmente com o art. 294 do Código Civil, segundo o qual o devedor pode opor ao cessionário todas as exceções que tinha em face do cedente. Longe de afastar a responsabilidade da embargante, esse dispositivo reforça a possibilidade de discussão da causa debendi contra a empresa de factoring, afastando qualquer pretensão de blindagem sob o argumento de boa-fé. A jurisprudência é pacífica no sentido de que, no contrato de factoring, a transferência do crédito não se opera por simples endosso, mas por cessão, não ocupando a faturizadora a posição de terceiro de boa-fé imune às exceções pessoais do devedor. Assim, o acórdão não apenas analisou a matéria, como aplicou corretamente o regime jurídico pertinente, inexistindo qualquer omissão a ser suprida. Igualmente, não se verifica contradição ou obscuridade na responsabilidade solidária. O acórdão foi claro ao reconhecer que a duplicata mercantil é título causal e que o protesto de título sem aceite e sem comprovação da entrega da mercadoria configura ato ilícito. A responsabilidade solidária da embargante não decorre da emissão do título, mas do encaminhamento a protesto sem a observância das cautelas mínimas exigidas pela atividade que exerce. Ainda que o vício originário decorra de conduta da emitente, a empresa de factoring, ao adquirir o crédito em caráter definitivo, internaliza os riscos do negócio, respondendo solidariamente pelos danos decorrentes do protesto indevido. Não há contradição entre reconhecer o erro interno da emitente e imputar responsabilidade a cessionária que protesta título inexigível, pois se trata de condutas autônomas, ambas aptas a gerar responsabilidade civil, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. Igualmente, inexiste obscuridade no reconhecimento do dano moral in re ipsa a pessoa jurídica. É firme, tanto no STJ quanto nesta Corte, o entendimento de que o protesto indevido de título inexigível configura dano moral in re ipsa, inclusive em favor de pessoa jurídica, sendo dispensável a prova de prejuízo concreto, porquanto o abalo decorre da própria prática do ato ilícito. No caso, o acórdão destacou, ainda, a condição peculiar da embargada, entidade filantrópica de notória relevância social, cuja credibilidade institucional é essencial para a manutenção de convênios, parcerias e captação de recursos, circunstância que acentua a gravidade da lesão à honra objetiva. A exigência de demonstração de prejuízos específicos, como perda de contratos ou redução de doações, não se coaduna com a orientação jurisprudencial consolidada para hipóteses de protesto indevido. Por oportuno, reitera-se a jurisprudência já transcrita no acórdão: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DUPLICATA EMITIDA DE FORMA EQUIVOCADA. CESSÃO DO TÍTULO. PROTESTO INDEVIDO. ATO ILÍCITO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA CEDENTE E DA CESSIONÁRIA DO CRÉDITO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. 1. Sendo comprovadamente indevido o protesto da duplicata emitida sem lastro causal, de forma equivocada, devem responder pelo ato ilícito, tanto a empresa que emitiu o título (cedente), como a cessionária do crédito que o levou a protesto sem as cautelas devidas. 2. No caso de protesto indevido de título, o dano moral configura-se in re ipsa, ou seja, prescinde de prova. 3. Quanto ao valor da condenação, impõe-se o dever de reparação, uma vez configurados os elementos indicativos dos danos morais, que deverão ser fixados em observância aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, reduzindo-se o valor indenizatório. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.” (TJGO, AC 00723223720158090011, Relator: ORLOFF NEVES ROCHA, Data de Julgamento: 30/11/2018, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 30/11/2018) “RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E NULIDADE DE DUPLICATAS COM CANCELAMENTO DE PROTESTOS, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - EMISSÃO DE DUPLICATAS SEM A CORRELATA CAUSA DEBENDI - TRANSMISSÃO POR ENDOSSO TRANSLATIVO À CASA BANCÁRIA - PROTESTO E INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES - INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE JULGARAM A DEMANDA PARCIALMENTE PROCEDENTE, PARA DECLARAR A INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO NEGOCIAL HAVIDA ENTRE O AUTOR (SACADO) E A EMITENTE, CONDENANDO-A AO PAGAMENTO DE DANOS MORAIS, E MANTENDO-SE HÍGIDO O ENDOSSO TRANSLATIVO E O PROTESTO DAS DUPLICATAS - RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA RECONHECER A RESPONSABILIDADE CIVIL DA CASA BANCÁRIA PELO PROTESTO DE DUPLICATA SEM CAUSA DEBENDI E DESPROVIDA DE ACEITE. INSURGÊNCIA DO DEMANDANTE. (…) 4. Aplicação do direito à espécie, porquanto é entendimento desta Corte Superior, assentado em julgamento de recurso repetitivo, ser devida a indenização por danos morais pelo endossatário na hipótese em que, recebida a duplicata mercantil por endosso translativo, efetua o seu protesto mesmo inexistindo contrato de venda mercantil ou de prestação de serviços subjacente ao título de crédito, tampouco aceite. A ausência de lastro à emissão da duplicata torna o protesto indevido. Precedentes.5. Recurso especial provido” (STJ, REsp n. 1.105.012/RS) Do mesmo modo, a pretensão de individualização da responsabilidade não configura omissão, mas tese expressamente rejeitada pelo acórdão, como consequência lógica da adoção da responsabilidade solidária, amplamente fundamentada à luz da natureza da operação de factoring e do ato ilícito consistente no protesto indevido. A discordância da embargante quanto à solução adotada não autoriza o manejo de embargos de declaração. Quanto ao prequestionamento, é firme a orientação de que não se exige menção expressa a dispositivos legais, sendo suficiente que a matéria tenha sido devidamente debatida e decidida, como ocorreu no caso concreto. Não obstante, o art. 1.025 do CPC assegura que se consideram incluídos no acórdão, para fins de recursos excepcionais, os elementos suscitados pelos embargantes, ainda que rejeitados/desprovidos os embargos. Por fim, a despeito do caráter infringente do recurso, afasta-se, neste momento, a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, ficando a parte advertida de que a reiteração de embargos de declaração com finalidade manifestamente protelatória autorizará a imposição da sanção legal. ANTE O EXPOSTO, conhecidos dos embargos, à míngua das hipóteses elencadas no art. 1.022 do CPC, nego-lhes provimento, pelos fatos e fundamentos acima alinhavados. Advirta-se o embargante de que a insistência na protelação implicará em aplicação das penalidades previstas em lei visando coibir a deslealdade processual. É como voto. Goiânia, datado e assinado digitalmente. GILMAR LUIZ COELHO Juiz Substituto em 2º Grau Relator EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL – AUTOS Nº 0135329-50.2010.8.09.0149 Comarca: GOIÂNIA Embargante: CREDIMAIS FOMENTO MERCANTIL LTDA. Embargado(s): VILA SÃO JOSÉ BENTO COTTOLENGO E OUTRA Relator: Dr. Gilmar Luiz Coelho – Juiz Substituto em 2º Grau EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CANCELAMENTO DE PROTESTO C/C DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DUPLICATA SEM LASTRO. FACTORING. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ART. 294 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. DANO MORAL IN RE IPSA. PESSOA JURÍDICA. PROTESTO INDEVIDO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DO TJGO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EFEITOS INFRINGENTES. DESCABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO. ART. 1.025 DO CPC. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em sede de apelação cível, negou provimento ao recurso e manteve integralmente a sentença que declarou a nulidade de duplicata mercantil sem lastro, determinou o cancelamento do protesto e condenou solidariamente as rés, inclusive empresa de fomento mercantil, ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Existência, ou não, de omissão no acórdão quanto à aplicação do art. 294 do Código Civil e à alegada boa-fé da empresa de factoring na aquisição do crédito. 3. Ocorrência de contradição ou obscuridade na imputação de responsabilidade solidária pelo protesto indevido do título. 4. Cabimento do reconhecimento do dano moral in re ipsa em favor de pessoa jurídica. 5. Possibilidade de atribuição de efeitos infringentes aos embargos e necessidade de prequestionamento expresso. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O acórdão embargado enfrentou de forma clara e fundamentada todas as matérias devolvidas, reconhecendo que a duplicata mercantil é título de crédito causal e que, na operação de factoring, a cessionária assume os riscos inerentes à cessão, inclusive quanto à inexistência de lastro negocial, em consonância com o art. 294 do Código Civil. 7. Não há contradição na responsabilização solidária da empresa de fomento mercantil, uma vez que o protesto de duplicata sem aceite e sem comprovação da entrega da mercadoria configura ato ilícito autônomo, apto a ensejar o dever de indenizar. 8. O dano moral decorrente de protesto indevido de título inexigível configura-se in re ipsa, sendo desnecessária a prova de prejuízo concreto, entendimento aplicável inclusive às pessoas jurídicas, conforme orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte. 9. As alegações recursais revelam mero inconformismo com o resultado do julgamento, buscando rediscutir o mérito da causa, providência incompatível com a via estreita dos embargos de declaração (art. 1.022 do CPC). 10. O prequestionamento não exige menção expressa a dispositivos legais, bastando que a matéria tenha sido devidamente debatida e decidida, nos termos do art. 1.025 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. 12. Tese: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à reapreciação do conjunto fático-probatório, sendo desnecessária a menção expressa a dispositivos legais quando a matéria controvertida foi suficientemente enfrentada no acórdão. Dispositivos legais citados: Arts. 1.022 e 1.025 do Código de Processo Civil; art. 294 do Código Civil. A C Ó R D Ã O VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 135329.50, da Comarca de Goiânia. ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em sessão pelos integrantes da Primeira Turma Julgadora da 3ª Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e desprover os aclaratórios, nos termos do voto do relator. VOTARAM com o relator o Dr. Dioran Jacobina Rodrigues, substituto do Desembargador Gerson Santana Cintra, e o Dr. Ricardo Silveira Dourado, substituto do Desembargador Itamar de Lima. Presidiu a sessão o Des. Murilo Vieira de Faria. Presente o Dr. Waldir Lara Cardoso, Procurador de Justiça. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Dr. GILMAR LUIZ COELHO Juiz Substituto em Segundo Grau Relator