Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia 7ª Vara Cível E-mail: [email protected] Processo n.º 0334584-16.2015.8.09.0051 Requerente: JOEL RODRIGUES BOTELHO Requerido(a): ELIANY SILVA Dou à presente decisão força de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial a teor do disposto no art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CNPFJ. D E C I S Ã O Vistos etc. Verifica-se que a parte exequente requereu o prosseguimento da execução com a alienação por iniciativa particular do imóvel da executada, penhorado conforme movimentação n.º 65, juntando certidão atualizada do respectivo bem (movimentação n.º 309). É o relatório. Decido. Com efeito, o art. 879, I, do Código de Processo Civil prevê a alienação por iniciativa particular como modalidade expropriatória. Contudo, referida via já foi tentada pelo exequente sobre o mesmo imóvel nos presentes autos, tendo o contrato de compra e venda sido anulado por meio da decisão de movimentação n.º 92, com fundamento nos arts. 17 e 805, caput, do Código de Processo Civil. Desse modo, a modalidade ora requerida pela exequente já se mostrou ineficaz, não havendo fundamento para que seja novamente tentada nas mesmas condições. Nos termos do art. 881, caput, do Código de Processo Civil, não se efetivando a adjudicação nem a alienação por iniciativa particular, a expropriação deve prosseguir mediante leilão judicial: Art. 881. A alienação far-se-á em leilão judicial se não efetivada a adjudicação ou a alienação por iniciativa particular. (grifei) Assim, "a alienação particular tem preferência em relação ao leilão judicial, que apenas ocorrerá em última circunstância, ou seja, se não efetivada a adjudicação ou a alienação por iniciativa particular", circunstância essa que se amolda a situação dos autos. (TJGO, Agravo de Instrumento 5484993-06.2021.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR ANDERSON MÁXIMO DE HOLANDA, 3ª Câmara Cível, julgado em 14/02/2022, DJe de 14/02/2022)1. In casu, a parte exequente não requereu a adjudicação do bem imóvel e já foi frustrada a tentativa de alienação por iniciativa particular (movimentação n.º 92). Portanto, a designação de leilão judicial é o meio adequado ao estágio atual da execução, em observância à ordem legal dos meios expropriatórios e à ineficácia já verificada da etapa anterior. Registra-se, ainda, que a última avaliação do bem imóvel foi realizada em 30/10/2019 (movimentação n.º 30), há aproximadamente 7 (sete) anos, razão que se faz necessária nova avaliação para apuração do valor atual do bem, como pressuposto à realização do leilão judicial. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de alienação por iniciativa particular, em vista que essa modalidade expropriatória já foi tentada e não se efetivou nos autos, sendo aplicável, na espécie, o prosseguimento da expropriação por leilão judicial, nos termos do art. 881, caput, do Código de Processo Civil. Outrossim, já registrada a penhora na matrícula do imóvel (movimentação n.º 309, arquivo n.º 2), DETERMINO à 3ª UPJ que expeça-se mandado de avaliação do imóvel e, após juntada do expediente nos autos, intimem-se as partes, bem como eventuais terceiros interessados para se manifestarem, no prazo de 15 (quinze) dias. Caberá à exequente providenciar ou requerer a intimação de eventuais credores fiduciários ou com garantia sobre o aludido imóvel, ou, ainda, terceiros interessados para ciência da penhora. Cumpridas as diligências, venham-me os autos conclusos. Intimem-se. Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. Eduardo Alvares de Oliveira Juiz de Direito 4 1 AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS. PENHORA DE COMBUSTÍVEL. ALIENAÇÃO POR INICIATIVA PARTICULAR. PREFERÊNCIA EM RELAÇÃO AO LEILÃO. REQUISITOS LEGAIS. INOBSERVÂNCIA. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. 1. O agravo de instrumento é um recurso secundum eventum litis e, por isso, deve o Tribunal limitar-se ao exame do acerto ou desacerto da decisão agravada. Porquanto, não podendo extrapolar as teses jurídicas decididas no juízo singular sob pena de manifesta supressão de instância e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição ainda que a matéria seja de ordem pública. 2. Nos termos dos art. 879 e 880 do Código de Processo Civil, a alienação far-se-á por iniciativa particular do exequente, de modo que compete ao juiz fixar o prazo em que a alienação deve ser efetivada, a forma de publicidade, o preço mínimo, as condições de pagamento, as garantias e, se for o caso, a comissão de corretagem. 3. Não tendo o desejo de adjudicar o bem, a legitimidade para requerer a alienação por iniciativa particular passa a ser exclusivamente do exequente, o qual tem a faculdade de valer-se dessa modalidade de expropriação. 4. A alienação particular tem preferência em relação ao leilão judicial, que apenas ocorrerá em última circunstância, ou seja, se não efetivada a adjudicação ou a alienação por iniciativa particular, nos termos do art. 881 do CPC. 5. Na espécie, malgrado reconheça-se a possibilidade de proceder com a realização da alienação por iniciativa particular do exequente, infere-se no caso em testilha que o juiz singular não fixou os requisitos legais elencados no art. 880, §1º, do CPC, especialmente a forma de publicidade e o preço mínimo do bem, razão pela qual impõe-se a parcial reforma da decisão. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento 5484993-06.2021.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR ANDERSON MÁXIMO DE HOLANDA, 3ª Câmara Cível, julgado em 14/02/2022, DJe de 14/02/2022)
22/05/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia 7ª Vara Cível E-mail: [email protected] Processo n.º 0334584-16.2015.8.09.0051 Requerente: JOEL RODRIGUES BOTELHO Requerido(a): ELIANY SILVA Dou à presente decisão força de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial a teor do disposto no art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CNPFJ. D E C I S Ã O Vistos etc. Verifica-se que a parte exequente requereu o prosseguimento da execução com a alienação por iniciativa particular do imóvel da executada, penhorado conforme movimentação n.º 65, juntando certidão atualizada do respectivo bem (movimentação n.º 309). É o relatório. Decido. Com efeito, o art. 879, I, do Código de Processo Civil prevê a alienação por iniciativa particular como modalidade expropriatória. Contudo, referida via já foi tentada pelo exequente sobre o mesmo imóvel nos presentes autos, tendo o contrato de compra e venda sido anulado por meio da decisão de movimentação n.º 92, com fundamento nos arts. 17 e 805, caput, do Código de Processo Civil. Desse modo, a modalidade ora requerida pela exequente já se mostrou ineficaz, não havendo fundamento para que seja novamente tentada nas mesmas condições. Nos termos do art. 881, caput, do Código de Processo Civil, não se efetivando a adjudicação nem a alienação por iniciativa particular, a expropriação deve prosseguir mediante leilão judicial: Art. 881. A alienação far-se-á em leilão judicial se não efetivada a adjudicação ou a alienação por iniciativa particular. (grifei) Assim, "a alienação particular tem preferência em relação ao leilão judicial, que apenas ocorrerá em última circunstância, ou seja, se não efetivada a adjudicação ou a alienação por iniciativa particular", circunstância essa que se amolda a situação dos autos. (TJGO, Agravo de Instrumento 5484993-06.2021.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR ANDERSON MÁXIMO DE HOLANDA, 3ª Câmara Cível, julgado em 14/02/2022, DJe de 14/02/2022)1. In casu, a parte exequente não requereu a adjudicação do bem imóvel e já foi frustrada a tentativa de alienação por iniciativa particular (movimentação n.º 92). Portanto, a designação de leilão judicial é o meio adequado ao estágio atual da execução, em observância à ordem legal dos meios expropriatórios e à ineficácia já verificada da etapa anterior. Registra-se, ainda, que a última avaliação do bem imóvel foi realizada em 30/10/2019 (movimentação n.º 30), há aproximadamente 7 (sete) anos, razão que se faz necessária nova avaliação para apuração do valor atual do bem, como pressuposto à realização do leilão judicial. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de alienação por iniciativa particular, em vista que essa modalidade expropriatória já foi tentada e não se efetivou nos autos, sendo aplicável, na espécie, o prosseguimento da expropriação por leilão judicial, nos termos do art. 881, caput, do Código de Processo Civil. Outrossim, já registrada a penhora na matrícula do imóvel (movimentação n.º 309, arquivo n.º 2), DETERMINO à 3ª UPJ que expeça-se mandado de avaliação do imóvel e, após juntada do expediente nos autos, intimem-se as partes, bem como eventuais terceiros interessados para se manifestarem, no prazo de 15 (quinze) dias. Caberá à exequente providenciar ou requerer a intimação de eventuais credores fiduciários ou com garantia sobre o aludido imóvel, ou, ainda, terceiros interessados para ciência da penhora. Cumpridas as diligências, venham-me os autos conclusos. Intimem-se. Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. Eduardo Alvares de Oliveira Juiz de Direito 4 1 AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS. PENHORA DE COMBUSTÍVEL. ALIENAÇÃO POR INICIATIVA PARTICULAR. PREFERÊNCIA EM RELAÇÃO AO LEILÃO. REQUISITOS LEGAIS. INOBSERVÂNCIA. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. 1. O agravo de instrumento é um recurso secundum eventum litis e, por isso, deve o Tribunal limitar-se ao exame do acerto ou desacerto da decisão agravada. Porquanto, não podendo extrapolar as teses jurídicas decididas no juízo singular sob pena de manifesta supressão de instância e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição ainda que a matéria seja de ordem pública. 2. Nos termos dos art. 879 e 880 do Código de Processo Civil, a alienação far-se-á por iniciativa particular do exequente, de modo que compete ao juiz fixar o prazo em que a alienação deve ser efetivada, a forma de publicidade, o preço mínimo, as condições de pagamento, as garantias e, se for o caso, a comissão de corretagem. 3. Não tendo o desejo de adjudicar o bem, a legitimidade para requerer a alienação por iniciativa particular passa a ser exclusivamente do exequente, o qual tem a faculdade de valer-se dessa modalidade de expropriação. 4. A alienação particular tem preferência em relação ao leilão judicial, que apenas ocorrerá em última circunstância, ou seja, se não efetivada a adjudicação ou a alienação por iniciativa particular, nos termos do art. 881 do CPC. 5. Na espécie, malgrado reconheça-se a possibilidade de proceder com a realização da alienação por iniciativa particular do exequente, infere-se no caso em testilha que o juiz singular não fixou os requisitos legais elencados no art. 880, §1º, do CPC, especialmente a forma de publicidade e o preço mínimo do bem, razão pela qual impõe-se a parcial reforma da decisão. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento 5484993-06.2021.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR ANDERSON MÁXIMO DE HOLANDA, 3ª Câmara Cível, julgado em 14/02/2022, DJe de 14/02/2022)
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia 7ª Vara Cível E-mail: [email protected] Processo n.º 0334584-16.2015.8.09.0051 Requerente: JOEL RODRIGUES BOTELHO Requerido(a): ELIANY SILVA Dou à presente decisão força de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial a teor do disposto no art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CNPFJ. D E C I S Ã O Vistos etc. Verifica-se que a parte exequente requereu o prosseguimento da execução com a alienação por iniciativa particular do imóvel da executada, penhorado conforme movimentação n.º 65, juntando certidão atualizada do respectivo bem (movimentação n.º 309). É o relatório. Decido. Com efeito, o art. 879, I, do Código de Processo Civil prevê a alienação por iniciativa particular como modalidade expropriatória. Contudo, referida via já foi tentada pelo exequente sobre o mesmo imóvel nos presentes autos, tendo o contrato de compra e venda sido anulado por meio da decisão de movimentação n.º 92, com fundamento nos arts. 17 e 805, caput, do Código de Processo Civil. Desse modo, a modalidade ora requerida pela exequente já se mostrou ineficaz, não havendo fundamento para que seja novamente tentada nas mesmas condições. Nos termos do art. 881, caput, do Código de Processo Civil, não se efetivando a adjudicação nem a alienação por iniciativa particular, a expropriação deve prosseguir mediante leilão judicial: Art. 881. A alienação far-se-á em leilão judicial se não efetivada a adjudicação ou a alienação por iniciativa particular. (grifei) Assim, "a alienação particular tem preferência em relação ao leilão judicial, que apenas ocorrerá em última circunstância, ou seja, se não efetivada a adjudicação ou a alienação por iniciativa particular", circunstância essa que se amolda a situação dos autos. (TJGO, Agravo de Instrumento 5484993-06.2021.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR ANDERSON MÁXIMO DE HOLANDA, 3ª Câmara Cível, julgado em 14/02/2022, DJe de 14/02/2022)1. In casu, a parte exequente não requereu a adjudicação do bem imóvel e já foi frustrada a tentativa de alienação por iniciativa particular (movimentação n.º 92). Portanto, a designação de leilão judicial é o meio adequado ao estágio atual da execução, em observância à ordem legal dos meios expropriatórios e à ineficácia já verificada da etapa anterior. Registra-se, ainda, que a última avaliação do bem imóvel foi realizada em 30/10/2019 (movimentação n.º 30), há aproximadamente 7 (sete) anos, razão que se faz necessária nova avaliação para apuração do valor atual do bem, como pressuposto à realização do leilão judicial. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de alienação por iniciativa particular, em vista que essa modalidade expropriatória já foi tentada e não se efetivou nos autos, sendo aplicável, na espécie, o prosseguimento da expropriação por leilão judicial, nos termos do art. 881, caput, do Código de Processo Civil. Outrossim, já registrada a penhora na matrícula do imóvel (movimentação n.º 309, arquivo n.º 2), DETERMINO à 3ª UPJ que expeça-se mandado de avaliação do imóvel e, após juntada do expediente nos autos, intimem-se as partes, bem como eventuais terceiros interessados para se manifestarem, no prazo de 15 (quinze) dias. Caberá à exequente providenciar ou requerer a intimação de eventuais credores fiduciários ou com garantia sobre o aludido imóvel, ou, ainda, terceiros interessados para ciência da penhora. Cumpridas as diligências, venham-me os autos conclusos. Intimem-se. Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. Eduardo Alvares de Oliveira Juiz de Direito 4 1 AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS. PENHORA DE COMBUSTÍVEL. ALIENAÇÃO POR INICIATIVA PARTICULAR. PREFERÊNCIA EM RELAÇÃO AO LEILÃO. REQUISITOS LEGAIS. INOBSERVÂNCIA. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. 1. O agravo de instrumento é um recurso secundum eventum litis e, por isso, deve o Tribunal limitar-se ao exame do acerto ou desacerto da decisão agravada. Porquanto, não podendo extrapolar as teses jurídicas decididas no juízo singular sob pena de manifesta supressão de instância e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição ainda que a matéria seja de ordem pública. 2. Nos termos dos art. 879 e 880 do Código de Processo Civil, a alienação far-se-á por iniciativa particular do exequente, de modo que compete ao juiz fixar o prazo em que a alienação deve ser efetivada, a forma de publicidade, o preço mínimo, as condições de pagamento, as garantias e, se for o caso, a comissão de corretagem. 3. Não tendo o desejo de adjudicar o bem, a legitimidade para requerer a alienação por iniciativa particular passa a ser exclusivamente do exequente, o qual tem a faculdade de valer-se dessa modalidade de expropriação. 4. A alienação particular tem preferência em relação ao leilão judicial, que apenas ocorrerá em última circunstância, ou seja, se não efetivada a adjudicação ou a alienação por iniciativa particular, nos termos do art. 881 do CPC. 5. Na espécie, malgrado reconheça-se a possibilidade de proceder com a realização da alienação por iniciativa particular do exequente, infere-se no caso em testilha que o juiz singular não fixou os requisitos legais elencados no art. 880, §1º, do CPC, especialmente a forma de publicidade e o preço mínimo do bem, razão pela qual impõe-se a parcial reforma da decisão. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento 5484993-06.2021.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR ANDERSON MÁXIMO DE HOLANDA, 3ª Câmara Cível, julgado em 14/02/2022, DJe de 14/02/2022)
Confirmada
21/05/2026, 16:30
Outras Decisões
21/05/2026, 16:16
Conclusão (para despacho)
14/05/2026, 12:40
Petição
15/04/2026, 11:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia 7ª Vara Cível E-mail: [email protected] Processo n.º 0334584-16.2015.8.09.0051 Requerente: JOEL RODRIGUES BOTELHO Requerido(a): ELIANY SILVA Dou a presente decisão força de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial a teor do disposto no art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CNPFJ. D E S P A C H O Vistos etc. Verifica-se que a parte exequente pugnou pelo deferimento do pedido de alienação de forma particular do bem imóvel do executado, bem como requereu que fosse reconhecida a ausência de interesse do terceiro Celso José Mendanha (movimentação n.º 300). Nesse cenário, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos a certidão de matrícula atualizada do imóvel que pretende alienar, sob pena de extinção. Ademais, INTIME-SE o terceiro interessado Celso José Mendanha, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste sobre o pedido de exclusão manejado pelo exequente na movimentação n.º 147 (movimentação n.º 300). Após, venham-me os autos conclusos. Intime-se. Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. Eduardo Alvares de Oliveira Juiz de Direito 4
15/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia 7ª Vara Cível E-mail: [email protected] Processo n.º 0334584-16.2015.8.09.0051 Requerente: JOEL RODRIGUES BOTELHO Requerido(a): ELIANY SILVA Dou a presente decisão força de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial a teor do disposto no art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CNPFJ. D E S P A C H O Vistos etc. Verifica-se que a parte exequente pugnou pelo deferimento do pedido de alienação de forma particular do bem imóvel do executado, bem como requereu que fosse reconhecida a ausência de interesse do terceiro Celso José Mendanha (movimentação n.º 300). Nesse cenário, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos a certidão de matrícula atualizada do imóvel que pretende alienar, sob pena de extinção. Ademais, INTIME-SE o terceiro interessado Celso José Mendanha, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste sobre o pedido de exclusão manejado pelo exequente na movimentação n.º 147 (movimentação n.º 300). Após, venham-me os autos conclusos. Intime-se. Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. Eduardo Alvares de Oliveira Juiz de Direito 4
15/04/2026, 00:00
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Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia 7ª Vara Cível E-mail: [email protected] Processo n.º 0334584-16.2015.8.09.0051 Requerente: JOEL RODRIGUES BOTELHO Requerido(a): ELIANY SILVA Dou a presente decisão força de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial a teor do disposto no art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CNPFJ. D E S P A C H O Vistos etc. Verifica-se que a parte exequente pugnou pelo deferimento do pedido de alienação de forma particular do bem imóvel do executado, bem como requereu que fosse reconhecida a ausência de interesse do terceiro Celso José Mendanha (movimentação n.º 300). Nesse cenário, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos a certidão de matrícula atualizada do imóvel que pretende alienar, sob pena de extinção. Ademais, INTIME-SE o terceiro interessado Celso José Mendanha, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste sobre o pedido de exclusão manejado pelo exequente na movimentação n.º 147 (movimentação n.º 300). Após, venham-me os autos conclusos. Intime-se. Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. Eduardo Alvares de Oliveira Juiz de Direito 4
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia 7ª Vara Cível E-mail: [email protected] Processo n.º 0334584-16.2015.8.09.0051 Requerente: JOEL RODRIGUES BOTELHO Requerido(a): ELIANY SILVA Dou à presente decisão força de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial a teor do disposto no art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CNPFJ. D E C I S Ã O Vistos etc. Verifica-se que a parte exequente requereu o prosseguimento da execução com a alienação por iniciativa particular do imóvel da executada, penhorado conforme movimentação n.º 65, juntando certidão atualizada do respectivo bem (movimentação n.º 309). É o relatório. Decido. Com efeito, o art. 879, I, do Código de Processo Civil prevê a alienação por iniciativa particular como modalidade expropriatória. Contudo, referida via já foi tentada pelo exequente sobre o mesmo imóvel nos presentes autos, tendo o contrato de compra e venda sido anulado por meio da decisão de movimentação n.º 92, com fundamento nos arts. 17 e 805, caput, do Código de Processo Civil. Desse modo, a modalidade ora requerida pela exequente já se mostrou ineficaz, não havendo fundamento para que seja novamente tentada nas mesmas condições. Nos termos do art. 881, caput, do Código de Processo Civil, não se efetivando a adjudicação nem a alienação por iniciativa particular, a expropriação deve prosseguir mediante leilão judicial: Art. 881. A alienação far-se-á em leilão judicial se não efetivada a adjudicação ou a alienação por iniciativa particular. (grifei) Assim, "a alienação particular tem preferência em relação ao leilão judicial, que apenas ocorrerá em última circunstância, ou seja, se não efetivada a adjudicação ou a alienação por iniciativa particular", circunstância essa que se amolda a situação dos autos. (TJGO, Agravo de Instrumento 5484993-06.2021.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR ANDERSON MÁXIMO DE HOLANDA, 3ª Câmara Cível, julgado em 14/02/2022, DJe de 14/02/2022)1. In casu, a parte exequente não requereu a adjudicação do bem imóvel e já foi frustrada a tentativa de alienação por iniciativa particular (movimentação n.º 92). Portanto, a designação de leilão judicial é o meio adequado ao estágio atual da execução, em observância à ordem legal dos meios expropriatórios e à ineficácia já verificada da etapa anterior. Registra-se, ainda, que a última avaliação do bem imóvel foi realizada em 30/10/2019 (movimentação n.º 30), há aproximadamente 7 (sete) anos, razão que se faz necessária nova avaliação para apuração do valor atual do bem, como pressuposto à realização do leilão judicial. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de alienação por iniciativa particular, em vista que essa modalidade expropriatória já foi tentada e não se efetivou nos autos, sendo aplicável, na espécie, o prosseguimento da expropriação por leilão judicial, nos termos do art. 881, caput, do Código de Processo Civil. Outrossim, já registrada a penhora na matrícula do imóvel (movimentação n.º 309, arquivo n.º 2), DETERMINO à 3ª UPJ que expeça-se mandado de avaliação do imóvel e, após juntada do expediente nos autos, intimem-se as partes, bem como eventuais terceiros interessados para se manifestarem, no prazo de 15 (quinze) dias. Caberá à exequente providenciar ou requerer a intimação de eventuais credores fiduciários ou com garantia sobre o aludido imóvel, ou, ainda, terceiros interessados para ciência da penhora. Cumpridas as diligências, venham-me os autos conclusos. Intimem-se. Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. Eduardo Alvares de Oliveira Juiz de Direito 4 1 AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS. PENHORA DE COMBUSTÍVEL. ALIENAÇÃO POR INICIATIVA PARTICULAR. PREFERÊNCIA EM RELAÇÃO AO LEILÃO. REQUISITOS LEGAIS. INOBSERVÂNCIA. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. 1. O agravo de instrumento é um recurso secundum eventum litis e, por isso, deve o Tribunal limitar-se ao exame do acerto ou desacerto da decisão agravada. Porquanto, não podendo extrapolar as teses jurídicas decididas no juízo singular sob pena de manifesta supressão de instância e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição ainda que a matéria seja de ordem pública. 2. Nos termos dos art. 879 e 880 do Código de Processo Civil, a alienação far-se-á por iniciativa particular do exequente, de modo que compete ao juiz fixar o prazo em que a alienação deve ser efetivada, a forma de publicidade, o preço mínimo, as condições de pagamento, as garantias e, se for o caso, a comissão de corretagem. 3. Não tendo o desejo de adjudicar o bem, a legitimidade para requerer a alienação por iniciativa particular passa a ser exclusivamente do exequente, o qual tem a faculdade de valer-se dessa modalidade de expropriação. 4. A alienação particular tem preferência em relação ao leilão judicial, que apenas ocorrerá em última circunstância, ou seja, se não efetivada a adjudicação ou a alienação por iniciativa particular, nos termos do art. 881 do CPC. 5. Na espécie, malgrado reconheça-se a possibilidade de proceder com a realização da alienação por iniciativa particular do exequente, infere-se no caso em testilha que o juiz singular não fixou os requisitos legais elencados no art. 880, §1º, do CPC, especialmente a forma de publicidade e o preço mínimo do bem, razão pela qual impõe-se a parcial reforma da decisão. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento 5484993-06.2021.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR ANDERSON MÁXIMO DE HOLANDA, 3ª Câmara Cível, julgado em 14/02/2022, DJe de 14/02/2022)
22/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia 7ª Vara Cível E-mail: [email protected] Processo n.º 0334584-16.2015.8.09.0051 Requerente: JOEL RODRIGUES BOTELHO Requerido(a): ELIANY SILVA Dou à presente decisão força de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial a teor do disposto no art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CNPFJ. D E C I S Ã O Vistos etc. Verifica-se que a parte exequente requereu o prosseguimento da execução com a alienação por iniciativa particular do imóvel da executada, penhorado conforme movimentação n.º 65, juntando certidão atualizada do respectivo bem (movimentação n.º 309). É o relatório. Decido. Com efeito, o art. 879, I, do Código de Processo Civil prevê a alienação por iniciativa particular como modalidade expropriatória. Contudo, referida via já foi tentada pelo exequente sobre o mesmo imóvel nos presentes autos, tendo o contrato de compra e venda sido anulado por meio da decisão de movimentação n.º 92, com fundamento nos arts. 17 e 805, caput, do Código de Processo Civil. Desse modo, a modalidade ora requerida pela exequente já se mostrou ineficaz, não havendo fundamento para que seja novamente tentada nas mesmas condições. Nos termos do art. 881, caput, do Código de Processo Civil, não se efetivando a adjudicação nem a alienação por iniciativa particular, a expropriação deve prosseguir mediante leilão judicial: Art. 881. A alienação far-se-á em leilão judicial se não efetivada a adjudicação ou a alienação por iniciativa particular. (grifei) Assim, "a alienação particular tem preferência em relação ao leilão judicial, que apenas ocorrerá em última circunstância, ou seja, se não efetivada a adjudicação ou a alienação por iniciativa particular", circunstância essa que se amolda a situação dos autos. (TJGO, Agravo de Instrumento 5484993-06.2021.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR ANDERSON MÁXIMO DE HOLANDA, 3ª Câmara Cível, julgado em 14/02/2022, DJe de 14/02/2022)1. In casu, a parte exequente não requereu a adjudicação do bem imóvel e já foi frustrada a tentativa de alienação por iniciativa particular (movimentação n.º 92). Portanto, a designação de leilão judicial é o meio adequado ao estágio atual da execução, em observância à ordem legal dos meios expropriatórios e à ineficácia já verificada da etapa anterior. Registra-se, ainda, que a última avaliação do bem imóvel foi realizada em 30/10/2019 (movimentação n.º 30), há aproximadamente 7 (sete) anos, razão que se faz necessária nova avaliação para apuração do valor atual do bem, como pressuposto à realização do leilão judicial. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de alienação por iniciativa particular, em vista que essa modalidade expropriatória já foi tentada e não se efetivou nos autos, sendo aplicável, na espécie, o prosseguimento da expropriação por leilão judicial, nos termos do art. 881, caput, do Código de Processo Civil. Outrossim, já registrada a penhora na matrícula do imóvel (movimentação n.º 309, arquivo n.º 2), DETERMINO à 3ª UPJ que expeça-se mandado de avaliação do imóvel e, após juntada do expediente nos autos, intimem-se as partes, bem como eventuais terceiros interessados para se manifestarem, no prazo de 15 (quinze) dias. Caberá à exequente providenciar ou requerer a intimação de eventuais credores fiduciários ou com garantia sobre o aludido imóvel, ou, ainda, terceiros interessados para ciência da penhora. Cumpridas as diligências, venham-me os autos conclusos. Intimem-se. Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. Eduardo Alvares de Oliveira Juiz de Direito 4 1 AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS. PENHORA DE COMBUSTÍVEL. ALIENAÇÃO POR INICIATIVA PARTICULAR. PREFERÊNCIA EM RELAÇÃO AO LEILÃO. REQUISITOS LEGAIS. INOBSERVÂNCIA. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. 1. O agravo de instrumento é um recurso secundum eventum litis e, por isso, deve o Tribunal limitar-se ao exame do acerto ou desacerto da decisão agravada. Porquanto, não podendo extrapolar as teses jurídicas decididas no juízo singular sob pena de manifesta supressão de instância e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição ainda que a matéria seja de ordem pública. 2. Nos termos dos art. 879 e 880 do Código de Processo Civil, a alienação far-se-á por iniciativa particular do exequente, de modo que compete ao juiz fixar o prazo em que a alienação deve ser efetivada, a forma de publicidade, o preço mínimo, as condições de pagamento, as garantias e, se for o caso, a comissão de corretagem. 3. Não tendo o desejo de adjudicar o bem, a legitimidade para requerer a alienação por iniciativa particular passa a ser exclusivamente do exequente, o qual tem a faculdade de valer-se dessa modalidade de expropriação. 4. A alienação particular tem preferência em relação ao leilão judicial, que apenas ocorrerá em última circunstância, ou seja, se não efetivada a adjudicação ou a alienação por iniciativa particular, nos termos do art. 881 do CPC. 5. Na espécie, malgrado reconheça-se a possibilidade de proceder com a realização da alienação por iniciativa particular do exequente, infere-se no caso em testilha que o juiz singular não fixou os requisitos legais elencados no art. 880, §1º, do CPC, especialmente a forma de publicidade e o preço mínimo do bem, razão pela qual impõe-se a parcial reforma da decisão. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento 5484993-06.2021.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR ANDERSON MÁXIMO DE HOLANDA, 3ª Câmara Cível, julgado em 14/02/2022, DJe de 14/02/2022)
22/05/2026, 00:00
Confirmada
21/05/2026, 16:30
Outras Decisões
21/05/2026, 16:16
Conclusão (para despacho)
14/05/2026, 12:40
Petição
15/04/2026, 11:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia 7ª Vara Cível E-mail: [email protected] Processo n.º 0334584-16.2015.8.09.0051 Requerente: JOEL RODRIGUES BOTELHO Requerido(a): ELIANY SILVA Dou a presente decisão força de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial a teor do disposto no art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CNPFJ. D E S P A C H O Vistos etc. Verifica-se que a parte exequente pugnou pelo deferimento do pedido de alienação de forma particular do bem imóvel do executado, bem como requereu que fosse reconhecida a ausência de interesse do terceiro Celso José Mendanha (movimentação n.º 300). Nesse cenário, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos a certidão de matrícula atualizada do imóvel que pretende alienar, sob pena de extinção. Ademais, INTIME-SE o terceiro interessado Celso José Mendanha, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste sobre o pedido de exclusão manejado pelo exequente na movimentação n.º 147 (movimentação n.º 300). Após, venham-me os autos conclusos. Intime-se. Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. Eduardo Alvares de Oliveira Juiz de Direito 4
15/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia 7ª Vara Cível E-mail: [email protected] Processo n.º 0334584-16.2015.8.09.0051 Requerente: JOEL RODRIGUES BOTELHO Requerido(a): ELIANY SILVA Dou a presente decisão força de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial a teor do disposto no art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CNPFJ. D E S P A C H O Vistos etc. Verifica-se que a parte exequente pugnou pelo deferimento do pedido de alienação de forma particular do bem imóvel do executado, bem como requereu que fosse reconhecida a ausência de interesse do terceiro Celso José Mendanha (movimentação n.º 300). Nesse cenário, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos a certidão de matrícula atualizada do imóvel que pretende alienar, sob pena de extinção. Ademais, INTIME-SE o terceiro interessado Celso José Mendanha, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste sobre o pedido de exclusão manejado pelo exequente na movimentação n.º 147 (movimentação n.º 300). Após, venham-me os autos conclusos. Intime-se. Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. Eduardo Alvares de Oliveira Juiz de Direito 4
15/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia 7ª Vara Cível E-mail: [email protected] Processo n.º 0334584-16.2015.8.09.0051 Requerente: JOEL RODRIGUES BOTELHO Requerido(a): ELIANY SILVA Dou a presente decisão força de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial a teor do disposto no art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CNPFJ. D E S P A C H O Vistos etc. Verifica-se que a parte exequente pugnou pelo deferimento do pedido de alienação de forma particular do bem imóvel do executado, bem como requereu que fosse reconhecida a ausência de interesse do terceiro Celso José Mendanha (movimentação n.º 300). Nesse cenário, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos a certidão de matrícula atualizada do imóvel que pretende alienar, sob pena de extinção. Ademais, INTIME-SE o terceiro interessado Celso José Mendanha, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste sobre o pedido de exclusão manejado pelo exequente na movimentação n.º 147 (movimentação n.º 300). Após, venham-me os autos conclusos. Intime-se. Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. Eduardo Alvares de Oliveira Juiz de Direito 4
15/04/2026, 00:00
Confirmada
14/04/2026, 16:26
Confirmada
14/04/2026, 16:26
Mero expediente
14/04/2026, 16:10
Conclusão (para despacho)
08/04/2026, 12:48
Petição
01/04/2026, 08:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia 7ª Vara Cível E-mail: [email protected] Processo n.º 0334584-16.2015.8.09.0051 Requerente: JOEL RODRIGUES BOTELHO Requerido(a): ELIANY SILVA Dou ao presente despacho força de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial a teor do disposto no art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial – CNPFJ. D E S P A C H O Vistos etc. Ciente da decisão proferida pelo juízo ad quem, em sede de apelação cível, que cassou a sentença dos autos que havia declarado a ocorrência da prescrição intercorrente (movimentação n.º 178). Posto isso, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, dar prosseguimento à presente execução, indicando bens passíveis de penhora da parte executada, sob pena de extinção. Na mesma oportunidade, deverá juntar aos autos certidão de matrícula atualizada do imóvel descrito na movimentação n.º 166. Após, venham-me os autos conclusos. Intimem-se. Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. Eduardo Alvares de Oliveira Juiz de Direito 4
30/03/2026, 00:00
Confirmada
28/03/2026, 18:40
Mero expediente
28/03/2026, 18:37
Conclusão (para decisão)
26/03/2026, 12:59
Recebimento
26/03/2026, 09:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 0334584-16.2015.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA RECORRENTE: ELIANY SILVA RECORRIDO: JOEL RODRIGUES BOTELHO DESPACHO Considerando que o agravo em recurso especial já foi remetido ao Superior Tribunal de Justiça e se encontra em tramitação naquela Corte (mov. 281), e em observância ao disposto no PROAD n. 202508000662902, determino que os autos permaneçam aguardando, na Secretaria, o respectivo julgamento, devendo retornar ao juízo de origem apenas após o trânsito em julgado. Ressalva-se à parte a faculdade de formular pedido incidental de cumprimento provisório diretamente perante o juízo de primeiro grau. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA 1º Vice-Presidente 12/3
04/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 0334584-16.2015.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA RECORRENTE: ELIANY SILVA RECORRIDO: JOEL RODRIGUES BOTELHO DESPACHO Considerando que o agravo em recurso especial já foi remetido ao Superior Tribunal de Justiça e se encontra em tramitação naquela Corte (mov. 281), e em observância ao disposto no PROAD n. 202508000662902, determino que os autos permaneçam aguardando, na Secretaria, o respectivo julgamento, devendo retornar ao juízo de origem apenas após o trânsito em julgado. Ressalva-se à parte a faculdade de formular pedido incidental de cumprimento provisório diretamente perante o juízo de primeiro grau. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA 1º Vice-Presidente 12/3
04/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3164256/GO (2026/0032957-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ELIANY SILVA
ADVOGADO: ZILMAR BORGES TEIXEIRA - GO025622
AGRAVADO: JOEL RODRIGUES BOTELHO
ADVOGADOS: PAULO SÉRGIO PEREIRA DA SILVA - GO012491
MONICA CELESTINO GONÇALVES - GO034620
DECISÃO Cuida-se de Agravo interposto por ELIANY SILVA, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise do recurso de ELIANY SILVA, verifica-se que o Recurso Especial foi interposto contra decisão monocrática proferida pelo Tribunal a quo. Consoante entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, é necessário que a parte interponha todos os recursos ordinários na justiça de origem antes de buscar a instância especial (Súmula n. 281 do STF). É, pois, pacífico o entendimento do STJ de que a interposição do Recurso Especial pressupõe o julgamento da questão controvertida pelo órgão colegiado da instancia ordinária. Nesse sentido, o AgInt nos EDcl no AREsp 1571531/SC, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 20.5.2020. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
26/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
12/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 0334584-16.2015.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA RECORRENTE: ELIANY SILVA RECORRIDO: JOEL RODRIGUES BOTELHO DECISÃO Eliany Silva, qualificada e regularmente representada, na mov. 263, interpõe recurso especial (art. 105, III, “a” e “c”, da CF) em face da decisão monocrática vista na mov. 258, proferida em sede de agravo interno nos autos desta apelação cível pelo Des. Guilherme Gutemberg Isac Pinto, da 5ª Câmara Cível desta Corte, que não conheceu do recurso, conforme ementa abaixo transcrita: “DUPLO RECURSO DE AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA INDEFERIDA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO DO PRIMEIRO. DESERÇÃO. SEGUNDO AGRAVO PREJUDICADO. ARTIGO 157 DO RITJGO. NÃO CONHECIMENTO COM BASE NO ARTIGO 932, III, DO CPC/15. I. CASO EM EXAME. 1. Agravo interno interposto contra decisão unipessoal que conheceu e deu provimento ao recurso de apelação cível. Indeferido o pedido de gratuidade da justiça, a parte agravante foi intimada para efetuar o recolhimento do preparo, mas não o realizou no prazo legal. Proferida decisão que não conheceu do recurso por deserção, posteriormente revogada em embargos de declaração, com nova intimação para o recolhimento. A parte, contudo, apresentou novo agravo interno reiterando o pedido de assistência judiciária, sem cumprir a diligência determinada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é admissível o primeiro agravo interno diante da ausência de recolhimento do preparo, mesmo após indeferida a gratuidade de justiça; e (ii) saber se o segundo agravo interno, protocolado sem o recolhimento determinado, pode ser conhecido à luz da prejudicialidade e da preclusão da matéria. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. O preparo constitui requisito extrínseco de admissibilidade recursal, e sua ausência, após regular intimação, configura deserção, nos termos do artigo 1.007, § 4º, do CPC/2015. 4. A nova interposição de agravo interno sem observância da determinação de recolhimento do preparo não tem o condão de afastar a deserção previamente configurada, tampouco reabre prazo para o cumprimento da exigência processual. 5. Diante da ausência de recolhimento do preparo no primeiro agravo interno e da reiteração do pedido já indeferido no segundo, sem qualquer fato novo, a insurgência mostra-se inadmissível e prejudicada, respectivamente. IV. DISPOSITIVO. RECURSOS DE AGRAVO DE INTERNO NÃO CONHECIDOS, COM FULCRO NO ARTIGO 932, III, DO CPC/15. Tese de Julgamento: "1. A ausência de recolhimento do preparo, após o indeferimento da gratuidade da justiça e regular intimação, acarreta a inadmissibilidade do recurso por deserção. 2. A reiteração do pedido de gratuidade, já indeferido, sem fato novo e sem cumprimento da determinação de recolhimento, prejudica o conhecimento de novo agravo interno." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 932, III; 1.007, § 4º; RITJGO, art. 157. Jurisprudência relevante citada: TJGO, AINT nº 5168474-27.2017, Rel. Des. Walter Carlos Lemes, DJe 16.10.2019.” Nas razões, a recorrente alega, em síntese, contrariedade aos arts. 5º, LXXIV, da Constituição Federal; 98, 99, §§ 2º e 3º, 487, II, 921, §§ 1º, 2º, 4º e 4º-A, 924, V, 1.007, §§ 2º e 4º, do Código de Processo Civil; 206, § 5º, I, do Código Civil; 70 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto n. 57663/66); além de divergência jurisprudencial. Ausente o preparo, uma vez que a pretensão recursal versa sobre a gratuidade da justiça. Contrarrazões vistas na mov. 266, pelo desprovimento do recurso. Eis o relato do essencial. Decido. De plano, vejo que o juízo de admissibilidade a ser exercido, neste caso, é negativo. Isso porque, a bem da verdade, constitui pressuposto de admissibilidade do recurso constitucional o esgotamento das vias ordinárias (inteligência da Súmula n. 281 do STF, aplicável por analogia). No caso, tal não se verificou, pois a decisão fustigada, por não ter sido proferida por colegiado, demandava, antes do manejo do recurso especial, a interposição do agravo interno previsto no art. 1.021 do CPC (cf. STJ, 4ª T., AgInt no REsp 2091785/MA, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, DJe de 28/02/2025[i]; STJ, 3ª T., AgInt no AREsp 2598799/PR, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 16/10/2024[ii]; STJ, 3ª T., AgRg no AREsp AgInt no AREsp 2149403/CE, Rel. Min. Humberto Martins, DJe em 28/06/2023[iii]). Isto posto, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA 1º Vice-Presidente 23/3 [i]“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS VIAS ORDINÁRIAS. SÚMULA N. 281 DO STF. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial. II. Razões de decidir 2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, revela-se inadmissível o processamento de recurso especial interposto contra decisão monocrática, porquanto um dos pressupostos para sua admissibilidade é o exaurimento das instâncias ordinárias. Incidência da Súmula 281 do Supremo Tribunal Federal. III. Dispositivo 3. Agravo interno desprovido.” (DESTACADO) [ii]“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA. SÚMULA 281/STF. HONORÁRIOS RECURSAIS. REQUISITOS CUMULATIVOS NÃO ATENDIDOS. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. INCABÍVEL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, revela-se inadmissível o processamento de recurso especial interposto contra decisão monocrática, porquanto um dos pressupostos para sua admissibilidade é o exaurimento das instâncias ordinárias. 2. Incidência da Súmula 281 do Supremo Tribunal Federal. 3. Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, para fins de arbitramento de honorários advocatícios recursais, previstos no § 11 do art. 85 do CPC/2015, é necessário, entre outros requisitos cumulativos, que a verba honorária sucumbencial seja devida desde a origem no feito em que interposto o recurso, o que não é a hipótese dos autos 4. A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não decorre do mero desprovimento do agravo interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou da improcedência do meio de impugnação para autorizar sua imposição, situação esta não configurada no caso. 5. Agravo interno desprovido.” (DESTACADO) [iii]“PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO JULGADA MONOCRATICAMENTE. NÃO INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA. SÚMULA N. 281 DO STF. É inadmissível o recurso especial interposto contra decisão monocrática proferida pelo relator no Tribunal de origem, de modo que não houve esgotamento das instâncias ordinárias. Aplicação analógica da Súmula n. 281/STF. Agravo interno improvido.” (DESTACADO)
14/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 0334584-16.2015.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA RECORRENTE: ELIANY SILVA RECORRIDO: JOEL RODRIGUES BOTELHO DECISÃO Eliany Silva, qualificada e regularmente representada, na mov. 263, interpõe recurso especial (art. 105, III, “a” e “c”, da CF) em face da decisão monocrática vista na mov. 258, proferida em sede de agravo interno nos autos desta apelação cível pelo Des. Guilherme Gutemberg Isac Pinto, da 5ª Câmara Cível desta Corte, que não conheceu do recurso, conforme ementa abaixo transcrita: “DUPLO RECURSO DE AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA INDEFERIDA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO DO PRIMEIRO. DESERÇÃO. SEGUNDO AGRAVO PREJUDICADO. ARTIGO 157 DO RITJGO. NÃO CONHECIMENTO COM BASE NO ARTIGO 932, III, DO CPC/15. I. CASO EM EXAME. 1. Agravo interno interposto contra decisão unipessoal que conheceu e deu provimento ao recurso de apelação cível. Indeferido o pedido de gratuidade da justiça, a parte agravante foi intimada para efetuar o recolhimento do preparo, mas não o realizou no prazo legal. Proferida decisão que não conheceu do recurso por deserção, posteriormente revogada em embargos de declaração, com nova intimação para o recolhimento. A parte, contudo, apresentou novo agravo interno reiterando o pedido de assistência judiciária, sem cumprir a diligência determinada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é admissível o primeiro agravo interno diante da ausência de recolhimento do preparo, mesmo após indeferida a gratuidade de justiça; e (ii) saber se o segundo agravo interno, protocolado sem o recolhimento determinado, pode ser conhecido à luz da prejudicialidade e da preclusão da matéria. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. O preparo constitui requisito extrínseco de admissibilidade recursal, e sua ausência, após regular intimação, configura deserção, nos termos do artigo 1.007, § 4º, do CPC/2015. 4. A nova interposição de agravo interno sem observância da determinação de recolhimento do preparo não tem o condão de afastar a deserção previamente configurada, tampouco reabre prazo para o cumprimento da exigência processual. 5. Diante da ausência de recolhimento do preparo no primeiro agravo interno e da reiteração do pedido já indeferido no segundo, sem qualquer fato novo, a insurgência mostra-se inadmissível e prejudicada, respectivamente. IV. DISPOSITIVO. RECURSOS DE AGRAVO DE INTERNO NÃO CONHECIDOS, COM FULCRO NO ARTIGO 932, III, DO CPC/15. Tese de Julgamento: "1. A ausência de recolhimento do preparo, após o indeferimento da gratuidade da justiça e regular intimação, acarreta a inadmissibilidade do recurso por deserção. 2. A reiteração do pedido de gratuidade, já indeferido, sem fato novo e sem cumprimento da determinação de recolhimento, prejudica o conhecimento de novo agravo interno." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 932, III; 1.007, § 4º; RITJGO, art. 157. Jurisprudência relevante citada: TJGO, AINT nº 5168474-27.2017, Rel. Des. Walter Carlos Lemes, DJe 16.10.2019.” Nas razões, a recorrente alega, em síntese, contrariedade aos arts. 5º, LXXIV, da Constituição Federal; 98, 99, §§ 2º e 3º, 487, II, 921, §§ 1º, 2º, 4º e 4º-A, 924, V, 1.007, §§ 2º e 4º, do Código de Processo Civil; 206, § 5º, I, do Código Civil; 70 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto n. 57663/66); além de divergência jurisprudencial. Ausente o preparo, uma vez que a pretensão recursal versa sobre a gratuidade da justiça. Contrarrazões vistas na mov. 266, pelo desprovimento do recurso. Eis o relato do essencial. Decido. De plano, vejo que o juízo de admissibilidade a ser exercido, neste caso, é negativo. Isso porque, a bem da verdade, constitui pressuposto de admissibilidade do recurso constitucional o esgotamento das vias ordinárias (inteligência da Súmula n. 281 do STF, aplicável por analogia). No caso, tal não se verificou, pois a decisão fustigada, por não ter sido proferida por colegiado, demandava, antes do manejo do recurso especial, a interposição do agravo interno previsto no art. 1.021 do CPC (cf. STJ, 4ª T., AgInt no REsp 2091785/MA, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, DJe de 28/02/2025[i]; STJ, 3ª T., AgInt no AREsp 2598799/PR, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 16/10/2024[ii]; STJ, 3ª T., AgRg no AREsp AgInt no AREsp 2149403/CE, Rel. Min. Humberto Martins, DJe em 28/06/2023[iii]). Isto posto, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA 1º Vice-Presidente 23/3 [i]“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS VIAS ORDINÁRIAS. SÚMULA N. 281 DO STF. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial. II. Razões de decidir 2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, revela-se inadmissível o processamento de recurso especial interposto contra decisão monocrática, porquanto um dos pressupostos para sua admissibilidade é o exaurimento das instâncias ordinárias. Incidência da Súmula 281 do Supremo Tribunal Federal. III. Dispositivo 3. Agravo interno desprovido.” (DESTACADO) [ii]“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA. SÚMULA 281/STF. HONORÁRIOS RECURSAIS. REQUISITOS CUMULATIVOS NÃO ATENDIDOS. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. INCABÍVEL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, revela-se inadmissível o processamento de recurso especial interposto contra decisão monocrática, porquanto um dos pressupostos para sua admissibilidade é o exaurimento das instâncias ordinárias. 2. Incidência da Súmula 281 do Supremo Tribunal Federal. 3. Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, para fins de arbitramento de honorários advocatícios recursais, previstos no § 11 do art. 85 do CPC/2015, é necessário, entre outros requisitos cumulativos, que a verba honorária sucumbencial seja devida desde a origem no feito em que interposto o recurso, o que não é a hipótese dos autos 4. A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não decorre do mero desprovimento do agravo interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou da improcedência do meio de impugnação para autorizar sua imposição, situação esta não configurada no caso. 5. Agravo interno desprovido.” (DESTACADO) [iii]“PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO JULGADA MONOCRATICAMENTE. NÃO INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA. SÚMULA N. 281 DO STF. É inadmissível o recurso especial interposto contra decisão monocrática proferida pelo relator no Tribunal de origem, de modo que não houve esgotamento das instâncias ordinárias. Aplicação analógica da Súmula n. 281/STF. Agravo interno improvido.” (DESTACADO)
14/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Publicacao/Comunicacao Intimação DECISÃO MONOCRÁTICA - Tribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador Guilherme Gutemberg Isac PintoAGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL N. 0334584-16.2015.8.09.00515ª CÂMARA CÍVELCOMARCA DE GOIÂNIAAGRAVANTE: ELIANY SILVA AGRAVADO: JOEL RODRIGUES BOTELHORELATOR: DES. GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO EMENTA: DUPLO RECURSO DE AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA INDEFERIDA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO DO PRIMEIRO. DESERÇÃO. SEGUNDO AGRAVO PREJUDICADO. ARTIGO 157 DO RITJGO. NÃO CONHECIMENTO COM BASE NO ARTIGO 932, III, DO CPC/15.I. CASO EM EXAME. 1. Agravo interno interposto contra decisão unipessoal que conheceu e deu provimento ao recurso de apelação cível. Indeferido o pedido de gratuidade da justiça, a parte agravante foi intimada para efetuar o recolhimento do preparo, mas não o realizou no prazo legal. Proferida decisão que não conheceu do recurso por deserção, posteriormente revogada em embargos de declaração, com nova intimação para o recolhimento. A parte, contudo, apresentou novo agravo interno reiterando o pedido de assistência judiciária, sem cumprir a diligência determinada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é admissível o primeiro agravo interno diante da ausência de recolhimento do preparo, mesmo após indeferida a gratuidade de justiça; e (ii) saber se o segundo agravo interno, protocolado sem o recolhimento determinado, pode ser conhecido à luz da prejudicialidade e da preclusão da matéria. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. O preparo constitui requisito extrínseco de admissibilidade recursal, e sua ausência, após regular intimação, configura deserção, nos termos do artigo 1.007, § 4º, do CPC/2015. 4. A nova interposição de agravo interno sem observância da determinação de recolhimento do preparo não tem o condão de afastar a deserção previamente configurada, tampouco reabre prazo para o cumprimento da exigência processual. 5. Diante da ausência de recolhimento do preparo no primeiro agravo interno e da reiteração do pedido já indeferido no segundo, sem qualquer fato novo, a insurgência mostra-se inadmissível e prejudicada, respectivamente.IV. DISPOSITIVO. RECURSOS DE AGRAVO DE INTERNO NÃO CONHECIDOS, COM FULCRO NO ARTIGO 932, III, DO CPC/15.Tese de Julgamento: "1. A ausência de recolhimento do preparo, após o indeferimento da gratuidade da justiça e regular intimação, acarreta a inadmissibilidade do recurso por deserção. 2. A reiteração do pedido de gratuidade, já indeferido, sem fato novo e sem cumprimento da determinação de recolhimento, prejudica o conhecimento de novo agravo interno."Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 932, III; 1.007, § 4º; RITJGO, art. 157. Jurisprudência relevante citada: TJGO, AINT nº 5168474-27.2017, Rel. Des. Walter Carlos Lemes, DJe 16.10.2019. DECISÃO UNIPESSOAL Trata-se de RECURSO DE AGRAVO INTERNO interposto por ELIANY SILVA (mov. 222) contra decisão unipessoal (mov. 198) que conheceu e deu provimento ao recurso de apelação cível (mov. 188) manejado por JOEL RODRIGUES BOTELHO, ora agravado. Inicialmente, a agravante requereu a concessão da gratuidade da justiça para fins de processamento do recurso. O pedido, todavia, foi indeferido (mov. 231), ocasião em que a parte recorrente foi intimada para efetuar o recolhimento do preparo no prazo de cinco dias, consoante dispõe a legislação processual. Conforme certificado no mov. 234, o prazo transcorreu in albis, sem que fosse cumprida a determinação. Em consequência, prolatou-se decisão unipessoal (mov. 236) não conhecendo do agravo interno, por deserção. Posteriormente, tal decisão foi revogada (mov. 250), em sede de embargos de declaração, determinando-se nova intimação da recorrente para o recolhimento do preparo, oportunidade em que esta apresentou novo agravo interno, reiterando o pleito de concessão dos benefícios da assistência judiciária. É o relatório. DECIDO. 1. Do julgamento unipessoal Nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, incumbe ao Relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida: “Art. 932. Incumbe ao relator:(…)III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;” Passo à análise recursal. 2. Da inadmissibilidade do primeiro e do segundo agravo interno Cumpre rememorar que já houve decisão expressa indeferindo a gratuidade judiciária (mov. 231). Além do mais, conforme sobressai dos fundamentos da decisão embargada (mov. 250), foi reconhecida, tão somente, a ausência de sua intimação para recolhimento do preparo, uma vez que a Secretaria da 5ª Câmara Cível intimou, equivocadamente, a parte agravada para cumprimento de diligência (movs. 232 e 233), conforme certificado no mov. 234. Com efeito, os aclaratórios foram acolhidos para sanar a omissão e, por consectário, foi determinada a intimação da recorrente, Eliany Silva, para lhe oportunizar o recolhimento do preparo do agravo interno (mov. 222). Não obstante, a insurgente permaneceu inerte quanto à aludida providência, razão pela qual o referido recurso não merece conhecimento por configurar-se deserto. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o preparo constitui requisito extrínseco de admissibilidade recursal. Confira-se: "(…). O preparo é requisito extrínseco de admissibilidade recursal, de sorte que, não comprovado, como é o caso, acarreta a deserção do recurso, se a parte intimada para o respectivo recolhimento (…) não o fizer, no prazo assinalado, consoante dicção do artigo 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil, tendo em conta a previsão de recolhimento a que se refere a Lei Estadual n. 14.376/2002 em sua Tabela I, item 2 e do Provimento n. 15/2008 da Corregedoria-Geral de Justiça desta Corte. (...)." (TJGO, Órgão Especial, AINT nº 5168474-27.2017, Rel. Des. Walter Carlos Lemes, DJe de 16.10.2019). Na sequência, a parte manejou segundo agravo interno (mov. 256), novamente reiterando o pedido de gratuidade, sem, contudo, observar a determinação anterior. Nesse particular, verifica-se que o novo recurso, ao pretender rediscutir questão já decidida e ainda pendente de regularização no agravo precedente, mostra-se manifestamente prejudicado, consoante preceitua o artigo 157, caput, do Regimento Interno deste Tribunal. 3. Dispositivo Diante do exposto, NÃO CONHEÇO DO PRIMEIRO RECURSO DE AGRAVO INTERNO por afigurar-se inadmissível em decorrência da deserção (artigo 932, inciso III, c/c artigo 1.007, § 4º, ambos do CPC/15). Por consectário lógico, NÃO CONHEÇO DO SEGUNDO RECURSO DE AGRAVO INTERNO por se encontrar prejudicado, com fundamento no artigo 157, caput, do Código de Processo Civil. Intime-se. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe. (Datado e assinado eletronicamente). DES. GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTORelator
09/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Publicacao/Comunicacao Intimação DECISÃO MONOCRÁTICA - Tribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador Guilherme Gutemberg Isac PintoAGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL N. 0334584-16.2015.8.09.00515ª CÂMARA CÍVELCOMARCA DE GOIÂNIAAGRAVANTE: ELIANY SILVA AGRAVADO: JOEL RODRIGUES BOTELHORELATOR: DES. GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO EMENTA: DUPLO RECURSO DE AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA INDEFERIDA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO DO PRIMEIRO. DESERÇÃO. SEGUNDO AGRAVO PREJUDICADO. ARTIGO 157 DO RITJGO. NÃO CONHECIMENTO COM BASE NO ARTIGO 932, III, DO CPC/15.I. CASO EM EXAME. 1. Agravo interno interposto contra decisão unipessoal que conheceu e deu provimento ao recurso de apelação cível. Indeferido o pedido de gratuidade da justiça, a parte agravante foi intimada para efetuar o recolhimento do preparo, mas não o realizou no prazo legal. Proferida decisão que não conheceu do recurso por deserção, posteriormente revogada em embargos de declaração, com nova intimação para o recolhimento. A parte, contudo, apresentou novo agravo interno reiterando o pedido de assistência judiciária, sem cumprir a diligência determinada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é admissível o primeiro agravo interno diante da ausência de recolhimento do preparo, mesmo após indeferida a gratuidade de justiça; e (ii) saber se o segundo agravo interno, protocolado sem o recolhimento determinado, pode ser conhecido à luz da prejudicialidade e da preclusão da matéria. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. O preparo constitui requisito extrínseco de admissibilidade recursal, e sua ausência, após regular intimação, configura deserção, nos termos do artigo 1.007, § 4º, do CPC/2015. 4. A nova interposição de agravo interno sem observância da determinação de recolhimento do preparo não tem o condão de afastar a deserção previamente configurada, tampouco reabre prazo para o cumprimento da exigência processual. 5. Diante da ausência de recolhimento do preparo no primeiro agravo interno e da reiteração do pedido já indeferido no segundo, sem qualquer fato novo, a insurgência mostra-se inadmissível e prejudicada, respectivamente.IV. DISPOSITIVO. RECURSOS DE AGRAVO DE INTERNO NÃO CONHECIDOS, COM FULCRO NO ARTIGO 932, III, DO CPC/15.Tese de Julgamento: "1. A ausência de recolhimento do preparo, após o indeferimento da gratuidade da justiça e regular intimação, acarreta a inadmissibilidade do recurso por deserção. 2. A reiteração do pedido de gratuidade, já indeferido, sem fato novo e sem cumprimento da determinação de recolhimento, prejudica o conhecimento de novo agravo interno."Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 932, III; 1.007, § 4º; RITJGO, art. 157. Jurisprudência relevante citada: TJGO, AINT nº 5168474-27.2017, Rel. Des. Walter Carlos Lemes, DJe 16.10.2019. DECISÃO UNIPESSOAL Trata-se de RECURSO DE AGRAVO INTERNO interposto por ELIANY SILVA (mov. 222) contra decisão unipessoal (mov. 198) que conheceu e deu provimento ao recurso de apelação cível (mov. 188) manejado por JOEL RODRIGUES BOTELHO, ora agravado. Inicialmente, a agravante requereu a concessão da gratuidade da justiça para fins de processamento do recurso. O pedido, todavia, foi indeferido (mov. 231), ocasião em que a parte recorrente foi intimada para efetuar o recolhimento do preparo no prazo de cinco dias, consoante dispõe a legislação processual. Conforme certificado no mov. 234, o prazo transcorreu in albis, sem que fosse cumprida a determinação. Em consequência, prolatou-se decisão unipessoal (mov. 236) não conhecendo do agravo interno, por deserção. Posteriormente, tal decisão foi revogada (mov. 250), em sede de embargos de declaração, determinando-se nova intimação da recorrente para o recolhimento do preparo, oportunidade em que esta apresentou novo agravo interno, reiterando o pleito de concessão dos benefícios da assistência judiciária. É o relatório. DECIDO. 1. Do julgamento unipessoal Nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, incumbe ao Relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida: “Art. 932. Incumbe ao relator:(…)III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;” Passo à análise recursal. 2. Da inadmissibilidade do primeiro e do segundo agravo interno Cumpre rememorar que já houve decisão expressa indeferindo a gratuidade judiciária (mov. 231). Além do mais, conforme sobressai dos fundamentos da decisão embargada (mov. 250), foi reconhecida, tão somente, a ausência de sua intimação para recolhimento do preparo, uma vez que a Secretaria da 5ª Câmara Cível intimou, equivocadamente, a parte agravada para cumprimento de diligência (movs. 232 e 233), conforme certificado no mov. 234. Com efeito, os aclaratórios foram acolhidos para sanar a omissão e, por consectário, foi determinada a intimação da recorrente, Eliany Silva, para lhe oportunizar o recolhimento do preparo do agravo interno (mov. 222). Não obstante, a insurgente permaneceu inerte quanto à aludida providência, razão pela qual o referido recurso não merece conhecimento por configurar-se deserto. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o preparo constitui requisito extrínseco de admissibilidade recursal. Confira-se: "(…). O preparo é requisito extrínseco de admissibilidade recursal, de sorte que, não comprovado, como é o caso, acarreta a deserção do recurso, se a parte intimada para o respectivo recolhimento (…) não o fizer, no prazo assinalado, consoante dicção do artigo 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil, tendo em conta a previsão de recolhimento a que se refere a Lei Estadual n. 14.376/2002 em sua Tabela I, item 2 e do Provimento n. 15/2008 da Corregedoria-Geral de Justiça desta Corte. (...)." (TJGO, Órgão Especial, AINT nº 5168474-27.2017, Rel. Des. Walter Carlos Lemes, DJe de 16.10.2019). Na sequência, a parte manejou segundo agravo interno (mov. 256), novamente reiterando o pedido de gratuidade, sem, contudo, observar a determinação anterior. Nesse particular, verifica-se que o novo recurso, ao pretender rediscutir questão já decidida e ainda pendente de regularização no agravo precedente, mostra-se manifestamente prejudicado, consoante preceitua o artigo 157, caput, do Regimento Interno deste Tribunal. 3. Dispositivo Diante do exposto, NÃO CONHEÇO DO PRIMEIRO RECURSO DE AGRAVO INTERNO por afigurar-se inadmissível em decorrência da deserção (artigo 932, inciso III, c/c artigo 1.007, § 4º, ambos do CPC/15). Por consectário lógico, NÃO CONHEÇO DO SEGUNDO RECURSO DE AGRAVO INTERNO por se encontrar prejudicado, com fundamento no artigo 157, caput, do Código de Processo Civil. Intime-se. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe. (Datado e assinado eletronicamente). DES. GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTORelator
09/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Publicacao/Comunicacao Intimação DECISÃO MONOCRÁTICA - Tribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador Guilherme Gutemberg Isac PintoEMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0334584-16.2015.8.09.00515ª CÂMARA CÍVELCOMARCA DE GOIÂNIAEMBARGANTE: ELIANY SILVAEMBARGADO: JOEL RODRIGUES BOTELHORELATOR: DES. GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO. OMISSÃO CONFIGURADA. ACOLHIMENTO.I. CASO EM EXAME. 1. Embargos de declaração opostos contra decisão unipessoal que não conheceu de agravo interno em razão da deserção, fundamentada no não recolhimento do preparo após indeferimento da gratuidade da justiça. A embargante sustenta que não foi intimada para efetuar o recolhimento do preparo no prazo legal, requerendo o reconhecimento da omissão e a concessão da gratuidade ou, subsidiariamente, a intimação para pagamento.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de intimação da parte para recolher o preparo do agravo interno, após indeferimento do pedido de gratuidade da justiça, configura omissão apta a afastar a deserção do recurso.III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. Constatada falha na intimação, uma vez que o ato foi dirigido equivocadamente à parte embargada, não tendo a embargante sido regularmente intimada para efetuar o recolhimento do preparo no prazo de cinco dias, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC/2015. 4. A ausência de intimação impede o início da contagem do prazo e afasta a deserção, em observância ao contraditório e à ampla defesa previstos no art. 5º, LV, da CF/1988.IV. DISPOSITIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS.Tese de Julgamento: "1. A ausência de intimação da parte para recolher o preparo recursal, após o indeferimento da gratuidade da justiça, afasta a deserção e impõe a reabertura do prazo para cumprimento da diligência." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 1.007, § 4º; 1.024, § 2º. DECISÃO UNIPESSOAL Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por ELIANY SILVA (mov. 243, doc. 1) contra decisão unipessoal proferida por este Relator (mov. 236), que não conheceu do recurso de agravo interno em decorrência da deserção (art. 932, III, c/c art. 1.007, § 4º, ambos do CPC/15), figurando como parte embargada JOEL RODRIGUES BOTELHO. A ementa do decisum (mov. 236) fustigado foi transcrita nos seguintes termos: “EMENTA: RECURSO DE AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DESERÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.I. CASO EM EXAME. 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu e deu provimento ao recurso de apelação cível. A parte agravante postulou a concessão da gratuidade da justiça, indeferida, sendo intimada para recolher o preparo. O prazo legal transcorreu sem o cumprimento da determinação.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em saber se é admissível o agravo interno cujo preparo não foi recolhido no prazo legal, após o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça.III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A ausência de recolhimento do preparo no prazo de cinco dias, após o indeferimento do pedido de justiça gratuita, configura a deserção do recurso, nos termos do artigo 1.007, § 4º, do CPC/15. 4. O preparo constitui requisito extrínseco de admissibilidade recursal, e a ausência de seu recolhimento, após regular intimação, inviabiliza o conhecimento do recurso, conforme entendimento consolidado no âmbito dos tribunais.Tese de Julgamento: '1. O não recolhimento do preparo recursal no prazo legal, após o indeferimento do pedido de justiça gratuita, enseja a deserção e impede o conhecimento do recurso.'Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III; 1.007, § 4º.Jurisprudência relevante citada: TJGO, AINT nº 5168474-27.2017, Rel. Des. Walter Carlos Lemes, Órgão Especial, DJe de 16.10.2019. IV. DISPOSITIVO. RECURSO DE AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO, COM FULCRO NO ARTIGO 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.” A embargante, em suas razões recursais, alega que restou descumprido o comando normativo disposto no § 2º do artigo 101 do Código de Processo Civil, sustentando que não foi intimada para efetuar o recolhimento do preparo do recurso no prazo de cinco dias, o que teria impedido o exercício do direito de defesa. Dessa forma, requer o conhecimento e provimento dos embargos para sanar supostos vícios de omissão e contradição, com a finalidade de lhe conceder a benesse da gratuidade da justiça. Subsidiariamente, pleiteia, ao menos, que seja intimada da decisão constante no movimento 231, para que possa efetuar eventual pagamento do preparo no prazo legal. Intimado para apresentar resposta ao recurso, o embargado manifestou no mov. 248, oportunidade em que pugnou pela sua rejeição. Após, vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. 1. Do julgamento unipessoal Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, adota-se a previsibilidade de julgamento imediato, com esteio no § 2º do artigo 1.024 do Código de Processo Civil, ad litteram: “§ 2º Quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente.” Encartada tal premissa, passo à análise dos aclaratórios. 2. Da omissão Quanto à alegação de ausência de intimação para recolhimento do preparo, verifico que a Secretaria da 5ª Câmara Cível intimou equivocadamente a parte embargada para cumprimento de diligência (mov. 232 e 233), conforme certificado no movimento 234, e não a parte embargante, que deveria ter sido intimada para recolher o preparo do recurso de agravo interno, no prazo de cinco dias (decisão colacionada no mov. 231). Assim, restou configurada a falha na intimação da embargante, o que impede o início do prazo para recolhimento do preparo e, por consequência, afasta a configuração da deserção prevista no artigo 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil. É oportuno destacar que o direito constitucional ao contraditório e à ampla defesa, previsto no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, exige que a parte seja devidamente intimada para exercer seu direito de recorrer. 3. Dispositivo Ante o exposto, com fulcro no § 2º do artigo 1.024 do Código de Processo Civil, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e OS ACOLHO para sanar a omissão apontada e, de consequência, determino que seja providenciada a intimação da parte embargante, ELIANY SILVA, acerca da decisão constante do mov. 231, a fim de que esta possa efetuar o recolhimento do preparo agravo interno no prazo de cinco dias. Por consectário, REVOGO a decisão embargada (mov. 236), que não conheceu do recurso de agravo interno, em decorrência da deserção. Intimem-se. Cumpra-se. (Datado e assinado em sistema próprio). DES. GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTORelator
14/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Publicacao/Comunicacao Intimação DECISÃO MONOCRÁTICA - Tribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador Guilherme Gutemberg Isac PintoEMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0334584-16.2015.8.09.00515ª CÂMARA CÍVELCOMARCA DE GOIÂNIAEMBARGANTE: ELIANY SILVAEMBARGADO: JOEL RODRIGUES BOTELHORELATOR: DES. GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO. OMISSÃO CONFIGURADA. ACOLHIMENTO.I. CASO EM EXAME. 1. Embargos de declaração opostos contra decisão unipessoal que não conheceu de agravo interno em razão da deserção, fundamentada no não recolhimento do preparo após indeferimento da gratuidade da justiça. A embargante sustenta que não foi intimada para efetuar o recolhimento do preparo no prazo legal, requerendo o reconhecimento da omissão e a concessão da gratuidade ou, subsidiariamente, a intimação para pagamento.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de intimação da parte para recolher o preparo do agravo interno, após indeferimento do pedido de gratuidade da justiça, configura omissão apta a afastar a deserção do recurso.III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. Constatada falha na intimação, uma vez que o ato foi dirigido equivocadamente à parte embargada, não tendo a embargante sido regularmente intimada para efetuar o recolhimento do preparo no prazo de cinco dias, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC/2015. 4. A ausência de intimação impede o início da contagem do prazo e afasta a deserção, em observância ao contraditório e à ampla defesa previstos no art. 5º, LV, da CF/1988.IV. DISPOSITIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS.Tese de Julgamento: "1. A ausência de intimação da parte para recolher o preparo recursal, após o indeferimento da gratuidade da justiça, afasta a deserção e impõe a reabertura do prazo para cumprimento da diligência." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 1.007, § 4º; 1.024, § 2º. DECISÃO UNIPESSOAL Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por ELIANY SILVA (mov. 243, doc. 1) contra decisão unipessoal proferida por este Relator (mov. 236), que não conheceu do recurso de agravo interno em decorrência da deserção (art. 932, III, c/c art. 1.007, § 4º, ambos do CPC/15), figurando como parte embargada JOEL RODRIGUES BOTELHO. A ementa do decisum (mov. 236) fustigado foi transcrita nos seguintes termos: “EMENTA: RECURSO DE AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DESERÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.I. CASO EM EXAME. 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu e deu provimento ao recurso de apelação cível. A parte agravante postulou a concessão da gratuidade da justiça, indeferida, sendo intimada para recolher o preparo. O prazo legal transcorreu sem o cumprimento da determinação.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em saber se é admissível o agravo interno cujo preparo não foi recolhido no prazo legal, após o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça.III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A ausência de recolhimento do preparo no prazo de cinco dias, após o indeferimento do pedido de justiça gratuita, configura a deserção do recurso, nos termos do artigo 1.007, § 4º, do CPC/15. 4. O preparo constitui requisito extrínseco de admissibilidade recursal, e a ausência de seu recolhimento, após regular intimação, inviabiliza o conhecimento do recurso, conforme entendimento consolidado no âmbito dos tribunais.Tese de Julgamento: '1. O não recolhimento do preparo recursal no prazo legal, após o indeferimento do pedido de justiça gratuita, enseja a deserção e impede o conhecimento do recurso.'Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III; 1.007, § 4º.Jurisprudência relevante citada: TJGO, AINT nº 5168474-27.2017, Rel. Des. Walter Carlos Lemes, Órgão Especial, DJe de 16.10.2019. IV. DISPOSITIVO. RECURSO DE AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO, COM FULCRO NO ARTIGO 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.” A embargante, em suas razões recursais, alega que restou descumprido o comando normativo disposto no § 2º do artigo 101 do Código de Processo Civil, sustentando que não foi intimada para efetuar o recolhimento do preparo do recurso no prazo de cinco dias, o que teria impedido o exercício do direito de defesa. Dessa forma, requer o conhecimento e provimento dos embargos para sanar supostos vícios de omissão e contradição, com a finalidade de lhe conceder a benesse da gratuidade da justiça. Subsidiariamente, pleiteia, ao menos, que seja intimada da decisão constante no movimento 231, para que possa efetuar eventual pagamento do preparo no prazo legal. Intimado para apresentar resposta ao recurso, o embargado manifestou no mov. 248, oportunidade em que pugnou pela sua rejeição. Após, vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. 1. Do julgamento unipessoal Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, adota-se a previsibilidade de julgamento imediato, com esteio no § 2º do artigo 1.024 do Código de Processo Civil, ad litteram: “§ 2º Quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente.” Encartada tal premissa, passo à análise dos aclaratórios. 2. Da omissão Quanto à alegação de ausência de intimação para recolhimento do preparo, verifico que a Secretaria da 5ª Câmara Cível intimou equivocadamente a parte embargada para cumprimento de diligência (mov. 232 e 233), conforme certificado no movimento 234, e não a parte embargante, que deveria ter sido intimada para recolher o preparo do recurso de agravo interno, no prazo de cinco dias (decisão colacionada no mov. 231). Assim, restou configurada a falha na intimação da embargante, o que impede o início do prazo para recolhimento do preparo e, por consequência, afasta a configuração da deserção prevista no artigo 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil. É oportuno destacar que o direito constitucional ao contraditório e à ampla defesa, previsto no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, exige que a parte seja devidamente intimada para exercer seu direito de recorrer. 3. Dispositivo Ante o exposto, com fulcro no § 2º do artigo 1.024 do Código de Processo Civil, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e OS ACOLHO para sanar a omissão apontada e, de consequência, determino que seja providenciada a intimação da parte embargante, ELIANY SILVA, acerca da decisão constante do mov. 231, a fim de que esta possa efetuar o recolhimento do preparo agravo interno no prazo de cinco dias. Por consectário, REVOGO a decisão embargada (mov. 236), que não conheceu do recurso de agravo interno, em decorrência da deserção. Intimem-se. Cumpra-se. (Datado e assinado em sistema próprio). DES. GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTORelator
14/08/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Guilherme Gutemberg Isac Pinto EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0334584-16.2015.8.09.0051 5ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE GOIÂNIA EMBARGANTE: ELIANY SILVA EMBARGADO: JOEL RODRIGUES BOTELHO RELATOR: DES. GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO DESPACHO Em estrita observância ao disposto na literalidade do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, intime-se o Embargado para, querendo, apresentar contrarrazões aos Embargos de Declaração opostos no movimento nº 243, doc. 1, no prazo legal. Feito isso, volvam-me os autos conclusos para deliberação. Intime-se. Cumpra-se. (Documento datado e assinado em sistema próprio). DES. GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO Relator
12/08/2025, 00:00
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Intimação - DECISÃO
Publicacao/Comunicacao Intimação DECISÃO MONOCRÁTICA - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Guilherme Gutemberg Isac Pinto AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL N. 0334584-16.2015.8.09.0051 5ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTE: ELIANY SILVA AGRAVADO: JOEL RODRIGUES BOTELHO RELATOR: DES. GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO EMENTA: RECURSO DE AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DESERÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME. 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu e deu provimento ao recurso de apelação cível. A parte agravante postulou a concessão da gratuidade da justiça, indeferida, sendo intimada para recolher o preparo. O prazo legal transcorreu sem o cumprimento da determinação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em saber se é admissível o agravo interno cujo preparo não foi recolhido no prazo legal, após o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A ausência de recolhimento do preparo no prazo de cinco dias, após o indeferimento do pedido de justiça gratuita, configura a deserção do recurso, nos termos do artigo 1.007, § 4º, do CPC/15. 4. O preparo constitui requisito extrínseco de admissibilidade recursal, e a ausência de seu recolhimento, após regular intimação, inviabiliza o conhecimento do recurso, conforme entendimento consolidado no âmbito dos tribunais. Tese de Julgamento: "1. O não recolhimento do preparo recursal no prazo legal, após o indeferimento do pedido de justiça gratuita, enseja a deserção e impede o conhecimento do recurso." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III; 1.007, § 4º. Jurisprudência relevante citada: TJGO, AINT nº 5168474-27.2017, Rel. Des. Walter Carlos Lemes, Órgão Especial, DJe de 16.10.2019. IV. DISPOSITIVO. RECURSO DE AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO, COM FULCRO NO ARTIGO 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO UNIPESSOAL Trata-se de RECURSO DE AGRAVO INTERNO interposto por ELIANY SILVA (mov. 222) contra decisão unipessoal (mov. 198) que conheceu e deu provimento ao recurso de apelação cível (mov. 188) manejado por JOEL RODRIGUES BOTELHO, ora agravado. A agravante pleiteou, inicialmente, a benesse da gratuidade da justiça para o processamento do recurso de agravo interno. Observa-se, em ato contínuo, que foi indeferido o pedido de justiça gratuita, oportunidade em que a recorrente foi intimada para efetuar o recolhimento do preparo, consoante os termos do decisum colacionado no mov. 231. Conforme certificado no mov. 234, o prazo de cinco dias para efetuar o pagamento do valor do preparo transcorreu in albis. É o relatório. DECIDO. 1. Do julgamento unipessoal O recurso pode ser resolvido por decisão unipessoal deste Relator, tendo em conta o disposto no artigo 932, III, do Código de Processo Civil, in litteris: “Art. 932. Incumbe ao relator: (…) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;” Passo à análise recursal. 2. Da inadmissibilidade do agravo interno pela deserção Prima facie, cumpre lembrar que restou indeferido o pedido de gratuidade judiciária formulado pela parte agravante (decisão exarada no mov. 231), para o processamento do recurso, ocasião em que foi intimada para efetuar o pagamento do valor do preparo, no prazo legal. No entanto, conforme certificado no mov. 234, a recorrente deixou transcorrer in albis o prazo de cinco dias para cumprir a determinação judicial. Sobre o tema em questão, segue o entendimento deste ínclito Tribunal de Justiça, litteris: "(…). O preparo é requisito extrínseco de admissibilidade recursal, de sorte que, não comprovado, como é o caso, acarreta a deserção do recurso, se a parte intimada para o respectivo recolhimento (…) não o fizer, no prazo assinalado, consoante dicção do artigo 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil, tendo em conta a previsão de recolhimento a que se refere a Lei Estadual n. 14.376/2002 em sua Tabela I, item 2 e do Provimento n. 15/2008 da Corregedoria-Geral de Justiça desta Corte. (...)." (TJGO, Órgão Especial, AINT nº 5168474-27.2017, Rel. Des. Walter Carlos Lemes, DJe de 16.10.2019). Diante dessa premissa, impõe-se o não conhecimento do agravo interno, por se tratar de recurso deserto, diante do descumprimento da exigência de preparo. 3. Dispositivo Diante do exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO DE AGRAVO INTERNO por afigurar-se inadmissível em decorrência da deserção (artigo 932, inciso III, c/c artigo 1.007, § 4º, ambos do CPC/15). Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe. (Datado e assinado eletronicamente). DES. GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO Relator
31/07/2025, 00:00
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Intimação - DECISÃO
Publicacao/Comunicacao Intimação DECISÃO MONOCRÁTICA - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Guilherme Gutemberg Isac Pinto AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL N. 0334584-16.2015.8.09.0051 5ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTE: ELIANY SILVA AGRAVADO: JOEL RODRIGUES BOTELHO RELATOR: DES. GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO EMENTA: RECURSO DE AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DESERÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME. 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu e deu provimento ao recurso de apelação cível. A parte agravante postulou a concessão da gratuidade da justiça, indeferida, sendo intimada para recolher o preparo. O prazo legal transcorreu sem o cumprimento da determinação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em saber se é admissível o agravo interno cujo preparo não foi recolhido no prazo legal, após o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A ausência de recolhimento do preparo no prazo de cinco dias, após o indeferimento do pedido de justiça gratuita, configura a deserção do recurso, nos termos do artigo 1.007, § 4º, do CPC/15. 4. O preparo constitui requisito extrínseco de admissibilidade recursal, e a ausência de seu recolhimento, após regular intimação, inviabiliza o conhecimento do recurso, conforme entendimento consolidado no âmbito dos tribunais. Tese de Julgamento: "1. O não recolhimento do preparo recursal no prazo legal, após o indeferimento do pedido de justiça gratuita, enseja a deserção e impede o conhecimento do recurso." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III; 1.007, § 4º. Jurisprudência relevante citada: TJGO, AINT nº 5168474-27.2017, Rel. Des. Walter Carlos Lemes, Órgão Especial, DJe de 16.10.2019. IV. DISPOSITIVO. RECURSO DE AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO, COM FULCRO NO ARTIGO 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO UNIPESSOAL Trata-se de RECURSO DE AGRAVO INTERNO interposto por ELIANY SILVA (mov. 222) contra decisão unipessoal (mov. 198) que conheceu e deu provimento ao recurso de apelação cível (mov. 188) manejado por JOEL RODRIGUES BOTELHO, ora agravado. A agravante pleiteou, inicialmente, a benesse da gratuidade da justiça para o processamento do recurso de agravo interno. Observa-se, em ato contínuo, que foi indeferido o pedido de justiça gratuita, oportunidade em que a recorrente foi intimada para efetuar o recolhimento do preparo, consoante os termos do decisum colacionado no mov. 231. Conforme certificado no mov. 234, o prazo de cinco dias para efetuar o pagamento do valor do preparo transcorreu in albis. É o relatório. DECIDO. 1. Do julgamento unipessoal O recurso pode ser resolvido por decisão unipessoal deste Relator, tendo em conta o disposto no artigo 932, III, do Código de Processo Civil, in litteris: “Art. 932. Incumbe ao relator: (…) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;” Passo à análise recursal. 2. Da inadmissibilidade do agravo interno pela deserção Prima facie, cumpre lembrar que restou indeferido o pedido de gratuidade judiciária formulado pela parte agravante (decisão exarada no mov. 231), para o processamento do recurso, ocasião em que foi intimada para efetuar o pagamento do valor do preparo, no prazo legal. No entanto, conforme certificado no mov. 234, a recorrente deixou transcorrer in albis o prazo de cinco dias para cumprir a determinação judicial. Sobre o tema em questão, segue o entendimento deste ínclito Tribunal de Justiça, litteris: "(…). O preparo é requisito extrínseco de admissibilidade recursal, de sorte que, não comprovado, como é o caso, acarreta a deserção do recurso, se a parte intimada para o respectivo recolhimento (…) não o fizer, no prazo assinalado, consoante dicção do artigo 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil, tendo em conta a previsão de recolhimento a que se refere a Lei Estadual n. 14.376/2002 em sua Tabela I, item 2 e do Provimento n. 15/2008 da Corregedoria-Geral de Justiça desta Corte. (...)." (TJGO, Órgão Especial, AINT nº 5168474-27.2017, Rel. Des. Walter Carlos Lemes, DJe de 16.10.2019). Diante dessa premissa, impõe-se o não conhecimento do agravo interno, por se tratar de recurso deserto, diante do descumprimento da exigência de preparo. 3. Dispositivo Diante do exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO DE AGRAVO INTERNO por afigurar-se inadmissível em decorrência da deserção (artigo 932, inciso III, c/c artigo 1.007, § 4º, ambos do CPC/15). Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe. (Datado e assinado eletronicamente). DES. GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO Relator
31/07/2025, 00:00
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Intimação - DECISÃO
Publicacao/Comunicacao Intimação DECISÃO MONOCRÁTICA - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Guilherme Gutemberg Isac Pinto AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL N. 0334584-16.2015.8.09.0051 5ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTE: ELIANY SILVA AGRAVADO: JOEL RODRIGUES BOTELHO RELATOR: DES. GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO EMENTA: RECURSO DE AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DESERÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME. 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu e deu provimento ao recurso de apelação cível. A parte agravante postulou a concessão da gratuidade da justiça, indeferida, sendo intimada para recolher o preparo. O prazo legal transcorreu sem o cumprimento da determinação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em saber se é admissível o agravo interno cujo preparo não foi recolhido no prazo legal, após o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A ausência de recolhimento do preparo no prazo de cinco dias, após o indeferimento do pedido de justiça gratuita, configura a deserção do recurso, nos termos do artigo 1.007, § 4º, do CPC/15. 4. O preparo constitui requisito extrínseco de admissibilidade recursal, e a ausência de seu recolhimento, após regular intimação, inviabiliza o conhecimento do recurso, conforme entendimento consolidado no âmbito dos tribunais. Tese de Julgamento: "1. O não recolhimento do preparo recursal no prazo legal, após o indeferimento do pedido de justiça gratuita, enseja a deserção e impede o conhecimento do recurso." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III; 1.007, § 4º. Jurisprudência relevante citada: TJGO, AINT nº 5168474-27.2017, Rel. Des. Walter Carlos Lemes, Órgão Especial, DJe de 16.10.2019. IV. DISPOSITIVO. RECURSO DE AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO, COM FULCRO NO ARTIGO 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO UNIPESSOAL Trata-se de RECURSO DE AGRAVO INTERNO interposto por ELIANY SILVA (mov. 222) contra decisão unipessoal (mov. 198) que conheceu e deu provimento ao recurso de apelação cível (mov. 188) manejado por JOEL RODRIGUES BOTELHO, ora agravado. A agravante pleiteou, inicialmente, a benesse da gratuidade da justiça para o processamento do recurso de agravo interno. Observa-se, em ato contínuo, que foi indeferido o pedido de justiça gratuita, oportunidade em que a recorrente foi intimada para efetuar o recolhimento do preparo, consoante os termos do decisum colacionado no mov. 231. Conforme certificado no mov. 234, o prazo de cinco dias para efetuar o pagamento do valor do preparo transcorreu in albis. É o relatório. DECIDO. 1. Do julgamento unipessoal O recurso pode ser resolvido por decisão unipessoal deste Relator, tendo em conta o disposto no artigo 932, III, do Código de Processo Civil, in litteris: “Art. 932. Incumbe ao relator: (…) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;” Passo à análise recursal. 2. Da inadmissibilidade do agravo interno pela deserção Prima facie, cumpre lembrar que restou indeferido o pedido de gratuidade judiciária formulado pela parte agravante (decisão exarada no mov. 231), para o processamento do recurso, ocasião em que foi intimada para efetuar o pagamento do valor do preparo, no prazo legal. No entanto, conforme certificado no mov. 234, a recorrente deixou transcorrer in albis o prazo de cinco dias para cumprir a determinação judicial. Sobre o tema em questão, segue o entendimento deste ínclito Tribunal de Justiça, litteris: "(…). O preparo é requisito extrínseco de admissibilidade recursal, de sorte que, não comprovado, como é o caso, acarreta a deserção do recurso, se a parte intimada para o respectivo recolhimento (…) não o fizer, no prazo assinalado, consoante dicção do artigo 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil, tendo em conta a previsão de recolhimento a que se refere a Lei Estadual n. 14.376/2002 em sua Tabela I, item 2 e do Provimento n. 15/2008 da Corregedoria-Geral de Justiça desta Corte. (...)." (TJGO, Órgão Especial, AINT nº 5168474-27.2017, Rel. Des. Walter Carlos Lemes, DJe de 16.10.2019). Diante dessa premissa, impõe-se o não conhecimento do agravo interno, por se tratar de recurso deserto, diante do descumprimento da exigência de preparo. 3. Dispositivo Diante do exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO DE AGRAVO INTERNO por afigurar-se inadmissível em decorrência da deserção (artigo 932, inciso III, c/c artigo 1.007, § 4º, ambos do CPC/15). Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe. (Datado e assinado eletronicamente). DES. GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO Relator
31/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Guilherme Gutemberg Isac Pinto AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL N. 0334584-16.2015.8.09.0051 5ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTE: ELIANY SILVA AGRAVADO: JOEL RODRIGUES BOTELHO RELATOR: DES. GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO DECISÃO Trata-se de RECURSO DE AGRAVO INTERNO interposto por ELIANY SILVA (mov. 222) contra decisão unipessoal (mov. 198) que conheceu e deu provimento ao recurso de apelação cível (mov. 188) manejado por JOEL RODRIGUES BOTELHO, ora agravado. Pelo despacho contido na mov. 224, foi concedida a oportunidade da agravante comprovar seu estado de hipossuficiência financeira, sob pena de indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita, no prazo de 05 (cinco) dias. Em resposta, a recorrente se manifestou nos mov. 228 e 229, anexando documentos. Ato seguinte, os autos vieram conclusos (mov. 230). É o relatório. Passo a decidir. 1. Gratuidade da justiça. Ressai dos autos que a agravante alega ter direito à Gratuidade da Justiça, por não possuir condições financeiras de arcar com o preparo do presente recurso. Não obstante, tais alegações, verifico que a pretensão não pode ser concedida. É que, muito embora o art. 98 do CPC mencione que a pessoa natural desprovida de condição financeira para “pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios” tem direito à gratuidade da justiça, observo que tal regramento deve obediência, sobretudo hierárquica, ao dispositivo constitucional que obriga a comprovação desta “insuficiência de recursos” (inciso LXXIV do art. 5º da Constituição Federal). No mesmo sentido, o § 2º do art. 99 do CPC também esclarece que o juiz poderá indeferir o pedido de assistência judiciária “se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão” do benefício. Nesse linear, incontroverso que a gratuidade da justiça, prevista no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal e no art. 98 do Código de Processo Civil, é devida à parte que comprovar a impossibilidade de arcar com os encargos do processo sem prejuízo do sustento próprio e o de sua família. Transcreve-se teor: “Art. 5º. (…). LXXIV – O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.” (Negritei). “Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” (Negritei). No mesmo sentido, enuncia a Súmula nº 25/TJGO, segundo a qual “faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” (Negritei). Na hipótese, não consta nos autos documentos suficientes para comprovar a alegada insuficiência de recursos. No caso dos autos, a insurgente foi intimada para complementar a documentação destinada à aferição de sua alegada hipossuficiência financeira, nos termos do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil. A fim de demonstrar sua condição financeira, a recorrente juntou ao feito declaração de imposto de renda (anos 2022/2023 e 2024/2025); extrato bancário dos meses de abril e maio de 2025; exames e relatórios médicos. Constam, ainda, em movimento de nº 222, certidão de óbito em nome de ALMENDIA ABADIA SILVA; certidão de registo de imóvel; receitas e resultados médicos. Todavia, não foram demonstrados despesas pessoais, como por exemplo, gasto com energia elétrica, água, gás, alimentação e faturas com cartões de crédito. Diante disso, com base na documentação anexada, não é possível averiguar, com clareza, quais são os rendimentos e os gastos mensais da agravante, a fim de apurar se ela está impossibilitada de promover o pagamento das custas recursais. Além do mais, foi averiguado que a agravante possui um imóvel oriundo do espólio de sua mãe (ALMENDIA ABADIA SILVA) no valor de RS 1.700.000,000 (um milhão e setecentos mil reais) na cidade de Goiânia - GO. Dessa forma, destaco que as custas recursais, no valor de R$ 621,77 (seiscentos e vinte e um reais e setenta e sete centavos), mais despesas processuais e custas de locomoção, não apresentam valor exorbitante. Após tais considerações, não demonstrada a incapacidade financeira, inviável se mostra o deferimento da gratuidade da justiça, conforme a exegese extraída dos arts. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, e 98 do Código de Processo Civil, e da Súmula 25 do TJGO. 2. Dispositivo. Do exposto, INDEFIRO a gratuidade da justiça a agravante. Por consectário, determino a intimação da recorrente para que comprove, no prazo de 05 (cinco) dias, o recolhimento do preparo recursal, sob pena de não conhecimento da insurgência por deserção (artigos 932, III e 1.007, § 2º, ambos do CPC). Cumpra-se. (Datado e assinado em sistema próprio). DES. GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO Relator
21/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Guilherme Gutemberg Isac Pinto AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL N. 0334584-16.2015.8.09.0051 5ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTE: ELIANY SILVA AGRAVADO: JOEL RODRIGUES BOTELHO RELATOR: DES. GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO DESPACHO Trata-se de RECURSO DE AGRAVO INTERNO interposto por ELIANY SILVA (mov. 222) contra decisão unipessoal (mov. 198) que conheceu e deu provimento ao recurso de apelação cível (mov. 188) manejado por JOEL RODRIGUES BOTELHO, ora agravado. Verifica-se que a agravante opôs embargos de declaração (mov. 208) em face da decisão recorrida (mov. 198), ocasião em que foram parcialmente acolhidos pelo decisum constante do mov. 216, apenas para corrigir erro material. A recorrente pleiteia, preliminarmente, a benesse da gratuidade da justiça para o processamento do agravo interno. Diante desse intelecto, com esteio no artigo 99, § 2º, do Código de Ritos, para fins de averiguação da real capacidade financeira, intime-se a insurgente para, no prazo de cinco dias, acostar os seguintes documentos: a) cópias dos extratos de movimentação bancária, relativos aos três derradeiros meses; c) comprovantes de suas despesas rotineiras (contas de água, energia, telefone e etc...); c) e, cópia das três últimas declarações de imposto de renda, para averiguação da evolução patrimonial, ou, caso queira, em igual prazo, efetuar o pagamento integral do preparo. Cumpra-se. Intime-se. (Documento datado e assinado em sistema próprio) DES. GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO Relator
03/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Publicacao/Comunicacao Intimação DECISÃO MONOCRÁTICA - Tribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador Guilherme Gutemberg Isac PintoEMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL N. 0334584-16.2015.8.09.0051 5ª CÂMARA CÍVELCOMARCA DE GOIÂNIAEMBARGANTE: ELIANY SILVA EMBARGADO: JOEL RODRIGUES BOTELHORELATOR: DES. GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INEXISTÊNCIA DE INÉRCIA QUALIFICADA DO EXEQUENTE. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. I. CASO EM EXAME. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em sede de apelação cível, que afastou a prescrição intercorrente e determinou o prosseguimento da execução de título extrajudicial, fundado em nota promissória. A parte embargante alega erro material na indicação do prazo prescricional aplicável.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada incorreu em erro material ao adotar o prazo prescricional quinquenal previsto no Código Civil em vez do trienal previsto na Lei Uniforme de Genebra, e se a correção do erro implicaria alteração no resultado do julgamento. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. Acolhimento do erro material, reconhecendo-se que o prazo prescricional aplicável à execução fundada em nota promissória é trienal, conforme art. 70 da LUG e Súmula nº 504 do STJ. 4. A correção não altera o resultado do julgamento, pois a decisão embargada concluiu que não houve inércia qualificada do exequente a justificar a incidência da prescrição intercorrente, à luz das provas de impulso processual constante nos autos. 5. Manifesta ausência de desídia do exequente, cujos atos processuais demonstram diligência e interesse no regular andamento da execução. 6. A jurisprudência exige inércia deliberada e prolongada do credor, não configurada no caso concreto. Tese de julgamento: “1. Aplica-se o prazo prescricional trienal à execução fundada em nota promissória, conforme art. 70 da LUG e Súmula nº 504 do STJ. 2. A correção de erro material que não altera o resultado do julgamento pode ser acolhida sem atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração.” Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 57.663/1966 (LUG), art. 70; CC, art. 206, § 5º, I; CPC/2015, arts. 1.022, I e III, 1.024, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 504; STF, Súmula nº 150; TJGO, AC nº 5670969-18.2023.8.09.0051, Rel. Des. Anderson Máximo de Holanda, DJe de 01.07.2024; TJGO, AC nº 0218452-20.2016.8.09.0024, Rel. Des. Ricardo Silveira Dourado, DJe de 24.06.2024.IV. DISPOSITIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS PARCIALMENTE, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS, APENAS PARA CORRIGIR ERRO MATERIAL QUANTO AO PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL. DECISÃO UNIPESSOAL Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por ELIANY SILVA (mov. 208) contra decisão unipessoal (mov. 198) que conheceu e deu provimento ao recurso de apelação cível (mov. 188) manejado por JOEL RODRIGUES BOTELHO, ora embargado. A sentença proferida pelo Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da comarca de Goiânia (mov. 178), Dr. Eduardo Alvares de Oliveira, nos autos da ação de execução de título extrajudicial, foi cassada e, de consequência, foi ordenado o regular prosseguimento da ação de execução, com retorno dos autos ao Juízo de origem para apreciação do requerimento formulado no mov. 166 e demais providências cabíveis. A ementa do decisum (mov. 198) fustigado foi transcrita nos seguintes termos: “EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTA PROMISSÓRIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INEXISTÊNCIA DE INÉRCIA DO EXEQUENTE. SENTENÇA CASSADA. I. CASO EM EXAME. 1. Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a execução de título extrajudicial, com fundamento nos arts. 487, II, e 924, V, do CPC/2015. O recurso foi interposto pelo exequente, inconformado com o entendimento de que teria ocorrido inércia processual superior ao prazo quinquenal.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em saber se restaram preenchidos os requisitos legais para o reconhecimento da prescrição intercorrente, notadamente no tocante à alegada inércia do exequente após a suspensão do processo e arquivamento dos autos.III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. Em 11.02.2019, foi efetivada a penhora de imóvel avaliado inicialmente em R$ 500.000,00, e posteriormente homologado em R$ 880.000,00. 5. Durante o curso do processo, o exequente realizou diversos atos de impulso, incluindo manifestações para venda do bem penhorado, anuência a valores de avaliação e requerimentos para alienação particular, o que afasta a alegação de desídia. 6. A paralisação dos autos não decorreu de omissão do credor, mas de entraves processuais e da própria condução jurisdicional do feito, não sendo possível imputar-lhe a inércia exigida para caracterização da prescrição intercorrente. 7. A jurisprudência reconhece que a prescrição intercorrente exige inércia deliberada e contínua do credor, o que não se verificou na hipótese.Tese de Julgamento: ‘1. A configuração da prescrição intercorrente exige a demonstração de inércia deliberada do exequente após a suspensão do processo e o decurso do prazo prescricional da pretensão executiva. 2. A prática de atos úteis à persecução da execução, como pedidos de avaliação e de alienação do bem penhorado, impede o reconhecimento da prescrição intercorrente.’]Dispositivos relevantes citados: CC, art. 206, § 5º, I; CPC/2015, arts. 202, 487, II, 921, §§ 1º a 5º, e 924, V.Jurisprudência relevante citada: TJGO, AC nº 5670969-18.2023.8.09.0051, Rel. Des. Anderson Máximo de Holanda, DJe de 01.07.2024; TJGO, AC nº 0218452-20.2016.8.09.0024, Rel. Des. Ricardo Silveira Dourado, DJe de 24.06.2024.IV. DISPOSITIVO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO, NOS TERMOS DO ARTIGO 932, V, ‘A’, DO CPC/15. SENTENÇA CASSADA.” A embargante, em suas razões recursais, aponta erro material na decisão que deu provimento à apelação do exequente (mov. 198), afastando o reconhecimento da prescrição intercorrente e determinando o prosseguimento da execução. A embargante aduz que a decisão incorreu em equívoco ao adotar como prazo prescricional o quinquenal previsto no artigo 206, § 5º, I, do Código Civil, quando, na verdade, seria aplicável o prazo trienal previsto no artigo 70 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto nº 57.663/66), com base na natureza cambiária da nota promissória. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento dos aclaratórios, para que sejam sanados os aludidos vícios no acórdão recorrido. Devidamente intimado para apresentar resposta aos embargos de declaração, o embargado manifestou no mov. 213, propugnando pela sua rejeição. Após, vieram os autos conclusos. É o necessário relatório. DECIDO. 1. Do julgamento unipessoal Adota-se, na hipótese, a previsibilidade de julgamento imediato, com esteio no § 2º do artigo 1.024 do Código de Processo Civil, ad litteram: “§ 2º Quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente.” Encartada tal premissa, passo à análise recursal. Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço dos embargos de declaração. 2. Da existência de erro material sem efeito infringente De fato, o prazo prescricional da pretensão executiva fundada em nota promissória é trienal, nos termos do artigo 70 da LUG (Decreto nº 57.663/66), contados do vencimento do título, sendo inaplicável, no ponto, o artigo 206, § 5º, I, do Código Civil. Assim reconhece a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "Aplica-se o prazo prescricional de três anos previsto no art. 70 da LUG para a execução de nota promissória." (Súmula 504/STJ). Corrigido o equívoco, ainda que se reconheça a aplicabilidade da prescrição trienal da ação executiva fundada em nota promissória, nos termos do artigo 70 da LUG e da Súmula nº 504 do STJ, a decisão embargada, ao apreciar a prescrição intercorrente, não se limitou à contagem do prazo legal, mas considerou a ausência de inércia relevante por parte do exequente/embargado, ressaltando a prática de atos concretos de impulso processual, como a solicitação de penhora e tentativa de alienação do bem. Como tem decidido no acórdão recorrido, a prescrição intercorrente exige a conjugação dos seguintes pressupostos: (i) ausência de localização do devedor ou de bens penhoráveis, (ii) suspensão do processo por até 01 (um) ano, e (iii) inércia do exequente após o decurso desse prazo, pelo período equivalente ao prazo prescricional da pretensão executiva — no caso, cinco anos, conforme artigo 206, § 5º, I, do Código Civil, e Súmula nº 150 do STF. Os exemplos de “demora” indicados pela embargante em manifestações processuais (de 30, 40 ou 90 dias) não configuram desídia qualificada ou abandono de causa, sendo prazos compatíveis com a dinâmica de tramitação dos feitos executivos. A discussão suscitada nos embargos revela, em verdade, mero inconformismo com a tese jurídica adotada quanto à natureza da prescrição aplicável à execução de nota promissória. À luz dessa compreensão hermenêutica, segue o julgado desta egrégia Corte Goiana, in litteris: “(…) Os Embargos de Declaração são admitidos quando na decisão judicial houver obscuridade a ser esclarecida, contradição a ser eliminada, omissão (de ponto ou questão sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz) a ser suprida, ou, ainda, erro material a ser corrigido, nos termos dos incisos I a III do art. 1.022 do Código de Processo Civil/2015. II. Ante a inexistência dos vícios acima elencados, devem ser rejeitados os aclaratórios, sendo vedada a rediscussão da temática debatida no julgado, ainda que para fins de prequestionamento (…).” (TJGO, 4ª CC, EDcl na AC nº 0068821-62.2009, Rel. Dr. Sérgio Mendonça de Araújo, DJe de 23.03.2018). Repisa-se, a correção, no entanto, não acarreta alteração no resultado do julgamento, que afastou a prescrição intercorrente com base na análise da ausência de inércia qualificada por parte do exequente/embargado no curso da execução, à luz dos elementos constantes dos autos. Advirto a embargante que a matéria suscitada no recurso foi suficientemente esclarecida. Com efeito, comunico a recorrente que, na reiteração de embargos declaratórios com o mesmo propósito aparentemente protelatório, estará sujeito ao pagamento de multa, segundo os comandos insertos nos parágrafos do artigo 1.026 do Código de Ritos. 3. Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no § 2º do artigo 1.024 do Código de Processo Civil, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e OS ACOLHO PARCIALMENTE, sem efeitos modificativos, para, tão somente, corrigir o erro material do decisum recorrido, para o fim de reconhecer a aplicabilidade da prescrição trienal da ação executiva fundada em nota promissória, nos termos do artigo 70 da LUG (Decreto nº 57.663/66) e da Súmula nº 504 do Superior Tribunal de Justiça. Intimem-se. Cumpra-se. Operado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. (Datado e assinado em sistema próprio). DES. GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTORelator
04/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Publicacao/Comunicacao Intimação DECISÃO MONOCRÁTICA - Tribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador Guilherme Gutemberg Isac PintoEMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL N. 0334584-16.2015.8.09.0051 5ª CÂMARA CÍVELCOMARCA DE GOIÂNIAEMBARGANTE: ELIANY SILVA EMBARGADO: JOEL RODRIGUES BOTELHORELATOR: DES. GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INEXISTÊNCIA DE INÉRCIA QUALIFICADA DO EXEQUENTE. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. I. CASO EM EXAME. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em sede de apelação cível, que afastou a prescrição intercorrente e determinou o prosseguimento da execução de título extrajudicial, fundado em nota promissória. A parte embargante alega erro material na indicação do prazo prescricional aplicável.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada incorreu em erro material ao adotar o prazo prescricional quinquenal previsto no Código Civil em vez do trienal previsto na Lei Uniforme de Genebra, e se a correção do erro implicaria alteração no resultado do julgamento. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. Acolhimento do erro material, reconhecendo-se que o prazo prescricional aplicável à execução fundada em nota promissória é trienal, conforme art. 70 da LUG e Súmula nº 504 do STJ. 4. A correção não altera o resultado do julgamento, pois a decisão embargada concluiu que não houve inércia qualificada do exequente a justificar a incidência da prescrição intercorrente, à luz das provas de impulso processual constante nos autos. 5. Manifesta ausência de desídia do exequente, cujos atos processuais demonstram diligência e interesse no regular andamento da execução. 6. A jurisprudência exige inércia deliberada e prolongada do credor, não configurada no caso concreto. Tese de julgamento: “1. Aplica-se o prazo prescricional trienal à execução fundada em nota promissória, conforme art. 70 da LUG e Súmula nº 504 do STJ. 2. A correção de erro material que não altera o resultado do julgamento pode ser acolhida sem atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração.” Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 57.663/1966 (LUG), art. 70; CC, art. 206, § 5º, I; CPC/2015, arts. 1.022, I e III, 1.024, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 504; STF, Súmula nº 150; TJGO, AC nº 5670969-18.2023.8.09.0051, Rel. Des. Anderson Máximo de Holanda, DJe de 01.07.2024; TJGO, AC nº 0218452-20.2016.8.09.0024, Rel. Des. Ricardo Silveira Dourado, DJe de 24.06.2024.IV. DISPOSITIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS PARCIALMENTE, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS, APENAS PARA CORRIGIR ERRO MATERIAL QUANTO AO PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL. DECISÃO UNIPESSOAL Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por ELIANY SILVA (mov. 208) contra decisão unipessoal (mov. 198) que conheceu e deu provimento ao recurso de apelação cível (mov. 188) manejado por JOEL RODRIGUES BOTELHO, ora embargado. A sentença proferida pelo Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da comarca de Goiânia (mov. 178), Dr. Eduardo Alvares de Oliveira, nos autos da ação de execução de título extrajudicial, foi cassada e, de consequência, foi ordenado o regular prosseguimento da ação de execução, com retorno dos autos ao Juízo de origem para apreciação do requerimento formulado no mov. 166 e demais providências cabíveis. A ementa do decisum (mov. 198) fustigado foi transcrita nos seguintes termos: “EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTA PROMISSÓRIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INEXISTÊNCIA DE INÉRCIA DO EXEQUENTE. SENTENÇA CASSADA. I. CASO EM EXAME. 1. Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a execução de título extrajudicial, com fundamento nos arts. 487, II, e 924, V, do CPC/2015. O recurso foi interposto pelo exequente, inconformado com o entendimento de que teria ocorrido inércia processual superior ao prazo quinquenal.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em saber se restaram preenchidos os requisitos legais para o reconhecimento da prescrição intercorrente, notadamente no tocante à alegada inércia do exequente após a suspensão do processo e arquivamento dos autos.III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. Em 11.02.2019, foi efetivada a penhora de imóvel avaliado inicialmente em R$ 500.000,00, e posteriormente homologado em R$ 880.000,00. 5. Durante o curso do processo, o exequente realizou diversos atos de impulso, incluindo manifestações para venda do bem penhorado, anuência a valores de avaliação e requerimentos para alienação particular, o que afasta a alegação de desídia. 6. A paralisação dos autos não decorreu de omissão do credor, mas de entraves processuais e da própria condução jurisdicional do feito, não sendo possível imputar-lhe a inércia exigida para caracterização da prescrição intercorrente. 7. A jurisprudência reconhece que a prescrição intercorrente exige inércia deliberada e contínua do credor, o que não se verificou na hipótese.Tese de Julgamento: ‘1. A configuração da prescrição intercorrente exige a demonstração de inércia deliberada do exequente após a suspensão do processo e o decurso do prazo prescricional da pretensão executiva. 2. A prática de atos úteis à persecução da execução, como pedidos de avaliação e de alienação do bem penhorado, impede o reconhecimento da prescrição intercorrente.’]Dispositivos relevantes citados: CC, art. 206, § 5º, I; CPC/2015, arts. 202, 487, II, 921, §§ 1º a 5º, e 924, V.Jurisprudência relevante citada: TJGO, AC nº 5670969-18.2023.8.09.0051, Rel. Des. Anderson Máximo de Holanda, DJe de 01.07.2024; TJGO, AC nº 0218452-20.2016.8.09.0024, Rel. Des. Ricardo Silveira Dourado, DJe de 24.06.2024.IV. DISPOSITIVO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO, NOS TERMOS DO ARTIGO 932, V, ‘A’, DO CPC/15. SENTENÇA CASSADA.” A embargante, em suas razões recursais, aponta erro material na decisão que deu provimento à apelação do exequente (mov. 198), afastando o reconhecimento da prescrição intercorrente e determinando o prosseguimento da execução. A embargante aduz que a decisão incorreu em equívoco ao adotar como prazo prescricional o quinquenal previsto no artigo 206, § 5º, I, do Código Civil, quando, na verdade, seria aplicável o prazo trienal previsto no artigo 70 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto nº 57.663/66), com base na natureza cambiária da nota promissória. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento dos aclaratórios, para que sejam sanados os aludidos vícios no acórdão recorrido. Devidamente intimado para apresentar resposta aos embargos de declaração, o embargado manifestou no mov. 213, propugnando pela sua rejeição. Após, vieram os autos conclusos. É o necessário relatório. DECIDO. 1. Do julgamento unipessoal Adota-se, na hipótese, a previsibilidade de julgamento imediato, com esteio no § 2º do artigo 1.024 do Código de Processo Civil, ad litteram: “§ 2º Quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente.” Encartada tal premissa, passo à análise recursal. Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço dos embargos de declaração. 2. Da existência de erro material sem efeito infringente De fato, o prazo prescricional da pretensão executiva fundada em nota promissória é trienal, nos termos do artigo 70 da LUG (Decreto nº 57.663/66), contados do vencimento do título, sendo inaplicável, no ponto, o artigo 206, § 5º, I, do Código Civil. Assim reconhece a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "Aplica-se o prazo prescricional de três anos previsto no art. 70 da LUG para a execução de nota promissória." (Súmula 504/STJ). Corrigido o equívoco, ainda que se reconheça a aplicabilidade da prescrição trienal da ação executiva fundada em nota promissória, nos termos do artigo 70 da LUG e da Súmula nº 504 do STJ, a decisão embargada, ao apreciar a prescrição intercorrente, não se limitou à contagem do prazo legal, mas considerou a ausência de inércia relevante por parte do exequente/embargado, ressaltando a prática de atos concretos de impulso processual, como a solicitação de penhora e tentativa de alienação do bem. Como tem decidido no acórdão recorrido, a prescrição intercorrente exige a conjugação dos seguintes pressupostos: (i) ausência de localização do devedor ou de bens penhoráveis, (ii) suspensão do processo por até 01 (um) ano, e (iii) inércia do exequente após o decurso desse prazo, pelo período equivalente ao prazo prescricional da pretensão executiva — no caso, cinco anos, conforme artigo 206, § 5º, I, do Código Civil, e Súmula nº 150 do STF. Os exemplos de “demora” indicados pela embargante em manifestações processuais (de 30, 40 ou 90 dias) não configuram desídia qualificada ou abandono de causa, sendo prazos compatíveis com a dinâmica de tramitação dos feitos executivos. A discussão suscitada nos embargos revela, em verdade, mero inconformismo com a tese jurídica adotada quanto à natureza da prescrição aplicável à execução de nota promissória. À luz dessa compreensão hermenêutica, segue o julgado desta egrégia Corte Goiana, in litteris: “(…) Os Embargos de Declaração são admitidos quando na decisão judicial houver obscuridade a ser esclarecida, contradição a ser eliminada, omissão (de ponto ou questão sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz) a ser suprida, ou, ainda, erro material a ser corrigido, nos termos dos incisos I a III do art. 1.022 do Código de Processo Civil/2015. II. Ante a inexistência dos vícios acima elencados, devem ser rejeitados os aclaratórios, sendo vedada a rediscussão da temática debatida no julgado, ainda que para fins de prequestionamento (…).” (TJGO, 4ª CC, EDcl na AC nº 0068821-62.2009, Rel. Dr. Sérgio Mendonça de Araújo, DJe de 23.03.2018). Repisa-se, a correção, no entanto, não acarreta alteração no resultado do julgamento, que afastou a prescrição intercorrente com base na análise da ausência de inércia qualificada por parte do exequente/embargado no curso da execução, à luz dos elementos constantes dos autos. Advirto a embargante que a matéria suscitada no recurso foi suficientemente esclarecida. Com efeito, comunico a recorrente que, na reiteração de embargos declaratórios com o mesmo propósito aparentemente protelatório, estará sujeito ao pagamento de multa, segundo os comandos insertos nos parágrafos do artigo 1.026 do Código de Ritos. 3. Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no § 2º do artigo 1.024 do Código de Processo Civil, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e OS ACOLHO PARCIALMENTE, sem efeitos modificativos, para, tão somente, corrigir o erro material do decisum recorrido, para o fim de reconhecer a aplicabilidade da prescrição trienal da ação executiva fundada em nota promissória, nos termos do artigo 70 da LUG (Decreto nº 57.663/66) e da Súmula nº 504 do Superior Tribunal de Justiça. Intimem-se. Cumpra-se. Operado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. (Datado e assinado em sistema próprio). DES. GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTORelator
04/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Tribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador Guilherme Gutemberg Isac PintoEMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL N. 0334584-16.2015.8.09.0051 5ª CÂMARA CÍVELCOMARCA DE GOIÂNIAEMBARGANTE: ELIANY SILVA EMBARGADO: JOEL RODRIGUES BOTELHORELATOR: DES. GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO DESPACHO Em estrita observância ao disposto na literalidade do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, intime-se o Embargado para, querendo, apresentar contrarrazões aos Embargos de Declaração opostos no movimento nº. 208, no prazo legal. Cumpra-se. Intime-se. (Datado e assinado em sistema próprio). DES. GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTORelator
29/05/2025, 00:00
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Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
19/05/2025, 00:00
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Intimação - DECISÃO
Publicacao/Comunicacao Intimação DECISÃO MONOCRÁTICA - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Guilherme Gutemberg Isac Pinto APELAÇÃO CÍVEL N° 0334584-16.2015.8.09.0051 5ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE GOIÂNIA APELANTE: JOEL RODRIGUES BOTELHO APELADA: ELIANY SILVA RELATOR: DES. GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTA PROMISSÓRIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INEXISTÊNCIA DE INÉRCIA DO EXEQUENTE. SENTENÇA CASSADA. I. CASO EM EXAME. 1. Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a execução de título extrajudicial, com fundamento nos arts. 487, II, e 924, V, do CPC/2015. O recurso foi interposto pelo exequente, inconformado com o entendimento de que teria ocorrido inércia processual superior ao prazo quinquenal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em saber se restaram preenchidos os requisitos legais para o reconhecimento da prescrição intercorrente, notadamente no tocante à alegada inércia do exequente após a suspensão do processo e arquivamento dos autos. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. Em 11.02.2019, foi efetivada a penhora de imóvel avaliado inicialmente em R$ 500.000,00, e posteriormente homologado em R$ 880.000,00. 5. Durante o curso do processo, o exequente realizou diversos atos de impulso, incluindo manifestações para venda do bem penhorado, anuência a valores de avaliação e requerimentos para alienação particular, o que afasta a alegação de desídia. 6. A paralisação dos autos não decorreu de omissão do credor, mas de entraves processuais e da própria condução jurisdicional do feito, não sendo possível imputar-lhe a inércia exigida para caracterização da prescrição intercorrente. 7. A jurisprudência reconhece que a prescrição intercorrente exige inércia deliberada e contínua do credor, o que não se verificou na hipótese. Tese de Julgamento: “1. A configuração da prescrição intercorrente exige a demonstração de inércia deliberada do exequente após a suspensão do processo e o decurso do prazo prescricional da pretensão executiva. 2. A prática de atos úteis à persecução da execução, como pedidos de avaliação e de alienação do bem penhorado, impede o reconhecimento da prescrição intercorrente.” Dispositivos relevantes citados: CC, art. 206, § 5º, I; CPC/2015, arts. 202, 487, II, 921, §§ 1º a 5º, e 924, V. Jurisprudência relevante citada: TJGO, AC nº 5670969-18.2023.8.09.0051, Rel. Des. Anderson Máximo de Holanda, DJe de 01.07.2024; TJGO, AC nº 0218452-20.2016.8.09.0024, Rel. Des. Ricardo Silveira Dourado, DJe de 24.06.2024. IV. DISPOSITIVO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO, NOS TERMOS DO ARTIGO 932, V, “A”, DO CPC/15. SENTENÇA CASSADA. DECISÃO UNIPESSOAL Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL (mov. 188) interposto por JOEL RODRIGUES BOTELHO em face da sentença proferida pelo Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da comarca de Goiânia (mov. 178), Dr. Eduardo Alvares de Oliveira, nos autos da ação de execução de título extrajudicial proposta em desfavor de Eliany Silva, ora apelada. O ilustre magistrado singular reconheceu e declarou a prescrição intercorrente e julgou extinto o processo, com resolução do mérito, com base no artigo 487, II, c/c artigo 924, V, ambos do CPC/15, litteris: “(…). A presente execução lastreia-se em nota promissória, cujo vencimento é datado de 30/10/2014. O prazo prescricional é quinquenal nos termos do art. 206, §5º, I, do Código Civil, e com a citação efetuada em 29/2/2016, e este se interrompeu na data do despacho inicial, nos termos do art. 202, I, do mesmo código. (…). Vê-se da norma supratranscrita que após a determinação de suspensão da execução em razão da ausência de bens penhoráveis, o exequente poderá requerer o desarquivamento dos autos para prosseguimento a qualquer tempo, mas desde que sejam encontrados bens passíveis de penhora, conforme expressamente consta da parte final do § 3º do art. 921 do Código de Processo Civil. Embora a lei processual possua eficácia imediata, esta não retroagirá para alcançar atos anteriores à sua vigência, conforme recente entendimento esposado pelo Superior Tribunal de Justiça: (…). No caso dos autos, houve desídia na condução do processo, permanecendo os autos inertes/suspensos. Desta forma, até agosto/2021, analisa-se a prescrição intercorrente sob o enfoque da inércia do exequente com os atos que lhe competem e a partir de agosto/2021 analisa-se a prescrição intercorrente sob o enfoque da tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis. Logo, o mero desarquivamento para realização de buscas infrutíferas não tem o condão de interromper o prazo da prescrição intercorrente. Acrescente-se ainda que nos termos do art. 202 do Código Civil, a interrupção ocorre apenas uma única vez, ou seja, esta se dará com a efetiva citação. Adotar posição contrária, de que reiteradas pesquisas infrutíferas nos sistemas de informação sejam suficientes para suspender ou interromper indefinidamente a prescrição, não está de acordo com a interpretação que leva em conta o contexto geral, a evolução histórica e a finalidade das regras relativas à prescrição intercorrente introduzidas no atual Código de Processo Civil. (…). Acrescente-se que efetiva constrição é aquela que satisfaz substancialmente a obrigação principal almejada nos autos, razão pela qual, eventuais valores ou bens irrisórios localizados junto aos sistemas conveniados não se encaixam na hipótese de suspensão do prazo prescricional intercorrente. Desde então, não se configurou qualquer das hipóteses legais aptas a interromper ou suspender seu curso, após a vigência da lei n.º 14.195/2021. Preconiza a Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal, que o prazo de prescrição para a execução é o mesmo da ação, que, no caso em tela, este equivale a 5 (cinco) anos, conforme art. 206, §5º, I, do Código Civil. Somado o período de desídia até 26/1/2021, com a ausência de suspensão inerente à efetiva constrição e alienação de bens (art. 921, §4º do Código de Processo Civil), a inércia processual atingiu mais de 6 (seis) anos. Portanto, denota-se que no caso em análise, operou-se a prescrição intercorrente. 3. DISPOSITIVO. Ante o exposto, RECONHEÇO e DECLARO a prescrição da pretensão exposta na inicial, e ao passo que resolvo o mérito do processo, amparado no art. 487, II, c/c 924, V, do Código Processo Civil. Sem custas, em razão da isenção legal conferida pelo art. 921, § 5º, do Código de Processo Civil.” Opostos embargos de declaração pelo exequente (mov. 182), estes foram rejeitados pela decisão constante do mov. 185. Inconformada com a sentença, o exequente interpôs recurso de apelação. Nas razões recursais, o apelante alega que não deixou de impulsionar o feito com o propósito de ensejar sua desídia. Verbera que a penhora sobre o imóvel para o adimplemento da dívida, em 11.02.2019, foi causa interruptiva da prescrição. Pondera, outrossim, que não houve inércia anterior nem posterior a 26.01.2021. Em síntese, requer o conhecimento e provimento do apelo para cassar a sentença recorrida e, de consequência, que seja dado o regular seguimento ao feito. Recurso dispensado do preparo, em razão do exequente contar com os benefícios da gratuidade judiciária (mov. 3, doc. 6). Intimada para apresentar resposta ao recurso, a apelada manifestou no mov. 190, ocasião em que pugnou pelo seu desprovimento. Empós, os autos foram distribuídos a este Relator pelo critério da prevenção. É o relatório. DECIDO. 1. Do julgamento monocrático Passo ao exame do recurso, na forma autorizada pelo artigo 932, inciso IV, alínea “b”, que assim prescreve in verbis: “Art. 932. Incumbe ao relator: (…) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; ” 2. Da inexistência da prescrição intercorrente Prima facie, insta esclarecer que o prazo prescricional aplicável à cobrança de dívida líquida representada por instrumento particular (nota promissória, cujo valor originário é de R$ 127.662,00 – emitida em 30.09.2014, com vencimento em 30.10.2014), que é o caso em exame (mov. 3, doc. 3, pg. 5), é de 05 (cinco) anos, consoante estabelecido no artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, ad litteram: “Art. 206. Prescreve: (…). § 5º Em cinco anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular;” A prescrição extintiva é a perda da pretensão pelo não exercício do direito de ação, no prazo que a lei determina. Por seu turno, a prescrição intercorrente é uma causa de extinção da execução, decorrente da inércia do exequente em dar andamento efetivo ao processo, permitindo, assim, o escoamento de prazo superior ao previsto em lei para o exercício da ação. Nesse toar, o Verbete Sumular nº 150 do Supremo Tribunal Federal enuncia que “(…). prescreve a execução no mesmo prazo da prescrição da ação.” Insta ressaltar que o Estatuto Processual Civil solucionou a lacuna que antes existia no ordenamento jurídico, dispondo, nos artigos 921 e 924, sobre a prescrição intercorrente (prescrição no curso do processo), ipsis litteris: “Art. 921. Suspende-se a execução: (…). III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; IV - se a alienação dos bens penhorados não se realizar por falta de licitantes e o exequente, em 15 (quinze) dias, não requerer a adjudicação nem indicar outros bens penhoráveis; (…). § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes.” “Art. 924. Extingue-se a execução quando: (…). V - ocorrer a prescrição intercorrente.” Pois bem. Ao analisar o decisum colacionado no mov. 24, exarado em 04.02.2019, o douto magistrado singular deferiu o pedido de penhora sobre o imóvel, indicado na certidão do cartório de registro de imóveis (mov. 21), qual seja, imóvel registrado no CRI de Hidrolândia-GO, sob a matrícula nº 5.205, mediante termo nos autos (CPC/15, art. 845, §1º). Nada obstante, verifica-se que, em 11.02.2019, foi efetivada a penhora do citado imóvel, conforme se observa do Termo de Penhora anexo no mov. 28. Em seguida, no mov. 44, em 30.10.2019, foi apresentado laudo de avaliação do imóvel, fixando o valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais). A executada/recorrida, em 23.11.2019, impugnou a avaliação (mov. 47, doc. 1), alegando que a importância correta seria de R$ 880.000,00 (oitocentos e oitenta mil reais). Em 06.04.2020 (mov. 54), o exequente/apelante concordou com o valor indicado pela executada. Nessa dinâmica, em 10.09.2021 (mov. 65), o Juízo de origem indeferiu o pleito de desconstituição da penhora e homologou o valor do imóvel em R$ 880.000,00 (oitocentos e oitenta mil reais). É importante esclarecer que, em 15.10.2021, Celso José Mendanha, terceiro, requereu assistência à executada/recorrida (mov. 70), contudo, tal pedido foi questionado pelo exequente/recorrente em 18.10.2021 (mov. 71). Em 10.12.2021 (mov. 74), o demandante requereu prazo de 90 (noventa) dias para alienação particular do imóvel, que restou deferido em 26.01.2022 (mov. 77). Por consectário, em 11.04.2022, o exequente/apelante juntou acordo com um interessado na aquisição do imóvel penhorado (mov. 82), entretanto, o Julgador primevo o indeferiu em 10.10.2022 (mov. 92). Posteriormente, o exequente anuiu com o novo valor da avaliação do imóvel (R$ 1.125.000,00), requerendo sua alienação particular (mov. 166). No entanto, sem apreciar o requerimento formulado pelo apelante (mov. 166), o Juiz de Direito, condutor da causa, reconheceu e declarou a prescrição da pretensão executiva (sentença colacionada no mov. 178). Repisa-se, a prescrição intercorrente exige a conjugação dos seguintes pressupostos: (i) ausência de localização do devedor ou de bens penhoráveis, (ii) suspensão do processo por até 01 (um) ano, e (iii) inércia do exequente após o decurso desse prazo, pelo período equivalente ao prazo prescricional da pretensão executiva — no caso, cinco anos, conforme artigo 206, § 5º, I, do Código Civil, e Súmula nº 150 do STF. No entanto, não se verifica a paralisação ininterrupta do feito por culpa exclusiva do credor/apelante, circunstância indispensável para o reconhecimento da prescrição intercorrente. A propósito, a jurisprudência desta egrégia Corte de Justiça proclama in verbis: “(…). A prescrição intercorrente não se consuma pelo simples decurso do prazo; exige-se que a paralisação processual decorra de desídia ou inércia da parte, a qual, pessoalmente intimada, deixa de diligenciar e permite o escoamento de prazo superior ao previsto em lei, para o exercício da ação. 3. Verificada a inexistência de desídia da parte exequente, não há falar-se em ocorrência da prescrição intercorrente, de modo que o processo deve retornar ao juízo de origem, para o regular processamento do feito executivo. (…).” (TJGO, 10ª CC, AC nº 5670969-18.2023.8.09.0051, Rel. Des. Anderson Máximo de Holanda, DJe de 01.07.2024); “(…). O reconhecimento da prescrição intercorrente exige a conjugação do decurso do tempo e a inércia do titular do direito.3. Na hipótese em apreço, não se verifica a inércia do Exequente pelo prazo da extinção incidental do crédito (…).” (TJGO, 9ª CC, AC nº 0218452-20.2016.8.09.0024, Rel. Des. Ricardo Silveira Dourado, DJe de 24.06.2024). As manifestações do recorrente, no curso do processo de execução, configuram impulso processual útil e inequívoco, não podendo ser desconsideradas como meramente formais ou inócuas. Nesse sentido, não houve inércia deliberada ou abandono da causa por parte do exequente, o que afasta o reconhecimento da prescrição intercorrente. À luz dessas balizas, tratando-se de execução ainda em trâmite, com constrição patrimonial válida e diversas providências adotadas pelo credor, mostra-se precipitada a extinção do feito. 3. Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, inciso V, alínea “a”, do CPC/15, CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL e DOU-LHE PROVIMENTO para cassar a sentença recorrida, determinando o regular prosseguimento da execução, com retorno dos autos à origem para apreciação do requerimento formulado no mov. 166 e demais providências cabíveis. Deixo de majorar a verba honorária sucumbencial, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC/15, porque não fixada pelo Juízo de origem e acolhida a tese recursal. Após o trânsito em julgado, restituam-se os autos ao juízo de origem, com as cautelas de praxe. Intimem-se. Cumpra-se. (Datado e assinado em sistema próprio). DES. GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO Relator
16/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
15/05/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
12/05/2025, 15:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
04/04/2025, 00:00
Confirmada
03/04/2025, 18:16
Petição (Petição (outras))
31/03/2025, 23:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONVEIS (NO SO DO TIPO PBLICO)
10/03/2025, 00:00
Confirmada
07/03/2025, 17:58
Petição (Apelação)
06/03/2025, 18:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - N�o Acolhimento de Embargos de Declara��o (CNJ:15164)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","prazo":"5","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Ambas as Partes","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"6","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia 7ª Vara Cível E-mail: [email protected] Dou a presente decisão força de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial a teor do disposto no art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CNPFJ. D E C I S à O Vistos etc. Trata-se de embargos declaratórios em que a parte embargante alega contradição, omissão e obscuridade da sentença proferida. A parte embargada apresentou contrarrazões à movimentação retro. Após, vieram-me os autos conclusos. É o breve relato. DECIDO. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – Corrigir erro material. Verifica-se, sem qualquer esforço, que os embargos de declaração são cabíveis quando for omitido ponto sobre o qual deveria o juiz pronunciar-se, bem como eliminar contradição. Nesse viés, a finalidade precípua do remédio é garantir a harmonia lógica, a inteireza e a clareza da decisão embargada, eliminando óbices que, dificultando a compreensão, comprometem a eficaz execução do julgado. O puro e simples descontentamento da parte com a decisão que não dá guarida as suas pretensões ou acolhe a da parte adversa, não convalidam o acolhimento dos aclaratórios. A propósito da matéria corrobora com a jurisprudência do e. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que já decidiu o seguinte: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. CONTRADIÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MATÉRIA DECIDIDA. PRETENSÃO DE REEXAME. ACÓRDÃO MANTIDO. 1. Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura, contraditória ou que incorra em erro material, e não para que se adéque a decisão ao entendimento dos embargantes, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e menos ainda para rediscussão de matéria já resolvida. 2. O acórdão embargado não apresenta vício, pois a questão atinente aos honorários sucumbenciais era o cerne do Agravo Interno e restou suficientemente decidida, de modo que encontra-se albergada pela preclusão consumativa e, ainda que se trate de matéria de ordem pública, não pode ser suscitada apenas em sede de aclaratórios. 3. A pretensão delineada pelo embargante expõe descontentamento com os honorários arbitrados e visa unicamente apresentar razões para afastar a conclusão alcançada, o que se apresenta incomportável nesta espécie recursal. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5051651-69.2021.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR MARCUS DA COSTA FERREIRA, 5ª Câmara Cível, julgado em 15/07/2024, DJe de 15/07/2024) (grifei). In casu, em análise da decisão embargada, não se observa a presença de qualquer das hipóteses de cabimento dos embargos de declaração opostos pela parte. A matéria em debate foi suficientemente enfrentada na decisão atacada, não se evidenciando qualquer necessidade de sua alteração, de modo que o inconformismo deve ser exercitado por meio de recurso próprio. Sendo assim, não restando comprovada a existência de omissão, a rejeição dos embargos é medida imperativa. Ante o exposto, com fulcro no art. 1.022 e parágrafo único, do Código de Processo Civil, CONHEÇO o recurso e REJEITO-O, mantendo inalterada a decisão proferida. Intimem-se. Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. Eduardo Alvares de Oliveira Juiz de Direito 3
26/02/2025, 00:00
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
25/02/2025, 14:16
Conclusão (para decisão)
24/02/2025, 13:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
12/02/2025, 00:00
Confirmada
11/02/2025, 08:06
Petição (Embargos de declaração)
07/02/2025, 15:07
Petição (Petição (outras))
06/02/2025, 12:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Com Resolu��o do M�rito -> Pron�ncia de Decad�ncia ou Prescri��o (CNJ:471)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","prazo":"15","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Ambas as Partes","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"6","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"},{"codPendenciaTipo":"9","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Cumprimento Gen�rico","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"2","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"575089"} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia 7ª Vara Cível E-mail: [email protected] Processo n.º 0334584-16.2015.8.09.0051Requerente: JOEL RODRIGUES BOTELHORequerido(a): ELIANY SILVA Dou a presente sentença força de carta de citação/mandado/ofício à teor do disposto no art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. S E N T E N Ç A Vistos etc.1. RELATÓRIO.Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por JOEL RODRIGUES BOTELHO em desfavor de ELIANY SILVA, partes qualificadas nos autos.Nos termos do despacho anterior, foi verificada a possível ocorrência de prescrição intercorrente. Em respeito ao princípio da não surpresa, as partes foram intimadas para manifestação (movimentação n.º 168).A parte exequente manifestou na movimentação n.º 171 e a parte executada quedou-se inerte (movimentação n.º 175).Após, vieram-me os autos conclusos.É o relatório. DECIDO.2. FUNDAMENTAÇÃO.A presente execução lastreia-se em nota promissória, cujo vencimento é datado de 30/10/2014. O prazo prescricional é quinquenal nos termos do art. 206, §5º, I, do Código Civil, e com a citação efetuada em 29/2/2016, e este se interrompeu na data do despacho inicial, nos termos do art. 202, I, do mesmo código.A lei n.º 14.195/2021, que alterou o art. 921 do Código de Processo Civil, prevê que o termo inicial da prescrição intercorrente será a partir da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis. Confira-se a redação do referido dispositivo normativo, in verbis:Art. 921. Suspende-se a execução:I - nas hipóteses dos arts. 313 e 315, no que couber;II - no todo ou em parte, quando recebidos com efeito suspensivo os embargos à execução;III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)IV - se a alienação dos bens penhorados não se realizar por falta de licitantes e o exequente, em 15 (quinze) dias, não requerer a adjudicação nem indicar outros bens penhoráveis;V - quando concedido o parcelamento de que trata o art. 916.§ 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.§ 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos.§ 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis.§ 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)§ 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)§ 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes.Vê-se da norma supratranscrita que após a determinação de suspensão da execução em razão da ausência de bens penhoráveis, o exequente poderá requerer o desarquivamento dos autos para prosseguimento a qualquer tempo, mas desde que sejam encontrados bens passíveis de penhora, conforme expressamente consta da parte final do § 3º do art. 921 do Código de Processo Civil. Embora a lei processual possua eficácia imediata, esta não retroagirá para alcançar atos anteriores à sua vigência, conforme recente entendimento esposado pelo Superior Tribunal de Justiça:PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. INÉRCIA DO EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. ATO PROCESSUAL ANTERIOR À ALTERAÇÃO NO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL PROMOVIDA PELA LEI 14.195/21. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. 1. Execução de título executivo extrajudicial 2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração. 3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC. 4. Na hipótese dos autos, em razão da aplicação do Princípio da Irretroatividade da Lei Processual, devem-se adotar a força normativa e a respectiva orientação jurisprudencial que vigiam antes da alteração promovida pela Lei 14.195/21, no sentido de que o reconhecimento da prescrição intercorrente pressupõe a inércia do exequente por prazo superior ao da prescrição do direito material vindicado. Precedentes. 5. Modificar a conclusão do Tribunal de origem no sentido de que não houve inércia por parte do exequente implica reexame de fatos e provas. 6. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte. 7. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta extensão, não provido. (AREsp n. 2.366.457, Ministra Nancy Andrighi, DJe de 11/01/2024).No caso dos autos, houve desídia na condução do processo, permanecendo os autos inertes/suspensos. Desta forma, até agosto/2021, analisa-se a prescrição intercorrente sob o enfoque da inércia do exequente com os atos que lhe competem e a partir de agosto/2021 analisa-se a prescrição intercorrente sob o enfoque da tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis. Logo, o mero desarquivamento para realização de buscas infrutíferas não tem o condão de interromper o prazo da prescrição intercorrente. Acrescente-se ainda que nos termos do art. 202 do Código Civil, a interrupção ocorre apenas uma única vez, ou seja, esta se dará com a efetiva citaçãoAdotar posição contrária, de que reiteradas pesquisas infrutíferas nos sistemas de informação sejam suficientes para suspender ou interromper indefinidamente a prescrição, não está de acordo com a interpretação que leva em conta o contexto geral, a evolução histórica e a finalidade das regras relativas à prescrição intercorrente introduzidas no atual Código de Processo Civil.A prescrição intercorrente tem por objetivo conferir segurança jurídica às relações processuais, evitando a eternização da ação. No entanto, a finalidade da norma não seria alcançada se aceitássemos a interpretação de que o credor poderia estender indefinidamente o período de suspensão da execução e isso poderia ocorrer simplesmente com a apresentação periódica de pedidos para realizar buscas de bens nos sistemas informatizados disponibilizados pelo Poder Judiciário.Certamente, a intenção do legislador ao estabelecer as regras da prescrição intercorrente no contexto da execução civil no Código de Processo Civil não era permitir a repetição constante da suspensão da execução devido à falta de bens passíveis de penhora.Não é outra a percepção quando volvemos ao entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, para a prescrição intercorrente na execução fiscal.Ainda, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que apenas a efetiva apreensão/constrição de bens é capaz de interromper a prescrição intercorrente, não sendo suficiente para esse propósito a simples apresentação de petições no tribunal com solicitações, como as de penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens inexistentes. Veja-se:A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo mesmo depois de escoados os referidos prazos, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. (REsp 1.340.553/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 1a Seção, j. 12.09.2018, DJe 16.10.2018).Acrescente-se que efetiva constrição é aquela que satisfaz substancialmente a obrigação principal almejada nos autos, razão pela qual, eventuais valores ou bens irrisórios localizados junto aos sistemas conveniados não se encaixam na hipótese de suspensão do prazo prescricional intercorrente. Desde então, não se configurou qualquer das hipóteses legais aptas a interromper ou suspender seu curso, após a vigência da lei n.º 14.195/2021.Preconiza a Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal, que o prazo de prescrição para a execução é o mesmo da ação, que, no caso em tela, este equivale a 5 (cinco) anos, conforme art. 206, §5º, I, do Código Civil.Somado o período de desídia até 26/1/2021, com a ausência de suspensão inerente à efetiva constrição e alienação de bens (art. 921, §4º do Código de Processo Civil), a inércia processual atingiu mais de 6 (seis) anos. Portanto, denota-se que no caso em análise, operou-se a prescrição intercorrente.3. DISPOSITIVO.Ante o exposto, RECONHEÇO e DECLARO a prescrição da pretensão exposta na inicial, e ao passo que resolvo o mérito do processo, amparado no art. 487, II, c/c 924, V, do Código Processo Civil.Sem custas, em razão da isenção legal conferida pelo art. 921, § 5º, do Código de Processo Civil.Na hipótese de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para que ofereça contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil).Após, remetam-se os autos ao e. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, com as homenagens de estilo.Escoado o prazo recursal sem a interposição de recursos, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de estilo.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. Eduardo Alvares de OliveiraJuiz de Direito6/3
06/02/2025, 00:00
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
05/02/2025, 15:25
Petição (Petição (outras))
28/01/2025, 21:07
Conclusão (para despacho)
28/01/2025, 14:58
Petição (Petição (outras))
27/01/2025, 23:19
Petição (Petição (outras))
27/01/2025, 11:06
Confirmada
04/12/2024, 17:20
Confirmada
04/12/2024, 17:20
Petição (Petição (outras))
04/12/2024, 15:30
Mero expediente
03/12/2024, 14:10
Conclusão (para despacho)
20/09/2024, 10:21
Petição (Petição (outras))
17/09/2024, 13:35
Mero expediente
16/09/2024, 17:58
Confirmada
29/07/2024, 14:32
Expedição de documento
29/07/2024, 14:32
Petição (Petição (outras))
26/07/2024, 14:57
Petição (Petição (outras))
26/07/2024, 08:21
Petição (Petição (outras))
04/07/2024, 16:38
Documento
28/06/2024, 16:10
Petição (Petição (outras))
20/06/2024, 10:20
Conclusão (para despacho)
19/06/2024, 10:30
Petição (Petição (outras))
14/06/2024, 23:43
Petição (Petição (outras))
14/06/2024, 21:50
Confirmada
10/06/2024, 13:51
Documento
22/05/2024, 17:18
Outras Decisões
18/05/2024, 19:48
Petição (Petição (outras))
26/03/2024, 08:53
Documento
19/03/2024, 14:00
Conclusão (para despacho)
09/02/2024, 15:58
Documento
09/02/2024, 12:09
Confirmada
30/01/2024, 16:30
Petição (Petição (outras))
26/01/2024, 17:06
Outras Decisões
19/12/2023, 17:52
Documento
26/10/2023, 18:12
Conclusão (para decisão)
06/10/2023, 08:18
Documento
28/09/2023, 18:04
Ofício (entregue ao destinatário)
28/09/2023, 15:35
Documento
25/09/2023, 14:48
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
09/09/2023, 15:04
Documento
04/08/2023, 12:52
Documento
05/07/2023, 15:20
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
03/07/2023, 12:29
Petição (Petição (outras))
19/06/2023, 20:31
Petição (Petição (outras))
14/06/2023, 13:08
Conclusão (para decisão)
12/06/2023, 14:08
Petição (Contra-razões)
07/06/2023, 10:21
Ato ordinatório
06/06/2023, 16:48
Petição (Petição (outras))
31/05/2023, 23:50
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
22/05/2023, 17:32
Petição (Petição (outras))
18/05/2023, 15:02
Documento
13/02/2023, 17:44
Conclusão (para decisão)
27/01/2023, 10:25
Petição (Impugnação)
23/01/2023, 10:22
Petição (Petição (outras))
13/12/2022, 00:55
Petição (Petição (outras))
13/12/2022, 00:35
Petição (Petição (outras))
13/12/2022, 00:27
Petição (Petição (outras))
12/12/2022, 09:50
Expedição de documento
08/12/2022, 13:29
Petição (Petição (outras))
21/11/2022, 12:26
Confirmada
16/11/2022, 16:11
Cálculo de Liquidação
15/11/2022, 14:02
Petição (Embargos de declaração)
31/10/2022, 19:14
Petição (Petição (outras))
27/10/2022, 13:53
Expedida/certificada
25/10/2022, 20:27
Expedição de documento
20/10/2022, 14:43
Confirmada
20/10/2022, 14:28
Expedição de documento
20/10/2022, 14:21
Confirmada
10/10/2022, 10:42
Outras Decisões
10/10/2022, 10:42
Petição (Petição (outras))
16/05/2022, 13:16
Petição (Petição (outras))
12/05/2022, 22:52
Petição (Petição (outras))
12/05/2022, 11:18
Conclusão (para decisão)
11/05/2022, 13:41
Petição (Petição (outras))
10/05/2022, 17:05
Petição (Petição (outras))
06/05/2022, 12:46
Mero expediente
12/04/2022, 15:48
Conclusão (para julgamento)
11/04/2022, 17:15
Petição (Petição (outras))
11/04/2022, 15:46
Petição (Petição (outras))
15/03/2022, 11:26
Por decisão judicial
04/03/2022, 10:32
Mero expediente
26/01/2022, 15:05
Expedição de documento
14/01/2022, 17:05
Petição (Petição (outras))
10/12/2021, 13:01
Petição (Petição (outras))
03/12/2021, 15:08
Petição (Petição (outras))
07/11/2021, 15:37
Petição (Petição (outras))
18/10/2021, 16:34
Petição (Pedido de assistência litisconsorcial)
15/10/2021, 14:40
Confirmada
08/10/2021, 16:02
Documento
07/10/2021, 12:21
Outras Decisões
10/09/2021, 14:38
Petição (Petição (outras))
16/08/2021, 11:30
Mudança de Assunto Processual
18/06/2021, 11:19
Petição (Petição (outras))
15/04/2021, 14:58
Conclusão (para decisão)
16/03/2021, 16:02
Petição (Petição (outras))
03/03/2021, 14:48
Mero expediente
17/02/2021, 17:59
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)