Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5564331-63.2022.8.09.0093 COMARCA DE JATAÍ RECORRENTE: WAN BASTER DOS SANTOS CARNEIRO RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS DECISÃO Wan Baster dos Santos Carneiro, qualificado e regularmente representado, na mov. 198, interpõe recurso especial (art. 105, III, “a”, da CF) do acórdão unânime de mov. 170, proferido nos autos desta apelação criminal pela 5ª Turma Julgadora da 3ª Câmara Criminal desta Corte, sob relatoria da Desembargadora Zilmene Gomide da Silva, assim decidiu, conforme ementa abaixo transcrita: "DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ERRO DE PROIBIÇÃO INEXISTENTE. TIPICIDADE DA CONDUTA. DOSIMETRIA DA PENA ADEQUADA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do crime tipificado no artigo 14, caput, da Lei nº 10.826/2003, fixando a pena em 02 anos de reclusão e 10 dias-multa, no regime aberto, substituída por penas restritivas de direitos.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) estão demonstradas a materialidade e autoria do crime; (ii) o erro de proibição poderia excluir a culpabilidade do réu; (iii) há atipicidade na conduta por suposta autorização municipal para porte de arma de fogo; (iv) o fato de o acusado estar em serviço e ter responsabilidade sobre o bem exclui a tipicidade da conduta; e (v) a dosimetria da pena deve ser alterada.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A materialidade e a autoria do crime restam comprovadas por meio do inquérito policial, auto de prisão em flagrante, laudo pericial da arma e munições, bem como pelos depoimentos colhidos na fase judicial.4. O erro de proibição não se aplica ao caso, pois o apelante, como Guarda Civil Municipal, tinha plenas condições de conhecer a ilicitude do porte de arma sem autorização específica da Polícia Federal.5. O crime de porte ilegal de arma de fogo é de perigo abstrato, não exigindo finalidade específica nem lesividade concreta para a sua configuração.6. A legislação municipal não afasta a exigência de autorização individual junto à Polícia Federal para o porte de arma, conforme previsto no Acordo de Cooperação Técnica firmado com o Município.7. O fato de o acusado estar em serviço no momento da apreensão da arma e supostamente ter responsabilidade sobre o bem não torna a conduta atípica. O artigo 5º da Lei nº 10.826/2003 permite a posse de arma no local de trabalho apenas ao titular ou responsável legal pelo estabelecimento, o que não se aplica ao recorrente, que exercia apenas funções operacionais na Guarda Municipal. 8. A dosimetria da pena seguiu os critérios legais, fixando a pena no mínimo legal, sem agravantes ou atenuantes, e corretamente substituindo a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso desprovido.Tese de julgamento: "1. O crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido configura-se pelo simples fato de o agente portar arma sem autorização legal, sendo irrelevante a efetiva exposição de risco concreto. 2. O erro de proibição não pode ser reconhecido quando o réu, dada sua formação e função, possui plenas condições de conhecer a ilicitude da conduta. 3. A legislação municipal não dispensa a exigência de autorização individual da Polícia Federal para o porte de arma de fogo por guardas municipais. 4. O fato de o réu estar em serviço no momento da apreensão da arma não exclui a tipicidade da conduta, pois o artigo 5º da Lei nº 10.826/2003 restringe a posse de arma no local de trabalho ao titular ou responsável legal do estabelecimento."Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XL; CP, art. 21; Lei nº 10.826/2003, art. 14.Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Criminal 0147425-91.2019.8.09.0146, Rela. Desa. Camila Nina Erbetta Nascimento, j. 08/02/2024; TJGO, Apelação Criminal 5437961-55.2020.8.09.0175, Rel. Des. Edison Miguel da Silva Júnior, j. 05/02/2024". Opostos embargos declaratórios (mov. 175), foram parcialmente acolhidos na mov. 191, nestes termos: "DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO SOMENTE SOBRE POSSIBILIDADE DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. PROVIMENTO PARCIAL SEM EFEITOS INFRINGENTES.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a recurso de apelação, sob o fundamento de ausência de autorização individual da Polícia Federal para o porte de arma por guarda municipal. O embargante alegou omissões no julgado quanto ao erro de proibição, à atipicidade da conduta, à possibilidade de desclassificação da conduta e à ausência de análise sobre a oferta de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP).II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão incorreu em omissão, obscuridade ou contradição quanto ao erro de proibição, à atipicidade da conduta e à possibilidade de desclassificação da infração penal; e (ii) saber se houve omissão quanto à análise da possibilidade de oferecimento de ANPP pelo Ministério Público.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O acórdão embargado abordou de forma expressa e fundamentada a inexistência de erro de proibição, a tipicidade da conduta e a ausência de possibilidade de desclassificação da infração penal, afastando as omissões apontadas.4. O voto condutor esclareceu que o embargante, guarda municipal, tinha ciência da ilicitude de portar arma de fogo sem autorização individual da Polícia Federal, sendo inaplicável o art. 5º da Lei n. 10.826/2003 ao caso concreto.5. No tocante ao ANPP, reconheceu-se omissão no acórdão, pois não houve manifestação sobre o tema, embora tenha sido abordado em sustentação oral e mencionado pela Revisora.6. Apesar do reconhecimento do vício, o esclarecimento não altera o resultado do julgamento, pois o Ministério Público já havia deliberado sobre a não proposição do ANPP, considerando outra ação penal em andamento contra o denunciado.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente acolhidos para suprir omissão quanto à análise do ANPP, sem efeitos infringentes.Tese de julgamento:"1. Não se configuram vícios de omissão, obscuridade ou contradição quando o acórdão enfrenta de forma expressa e fundamentada os pontos suscitados pelo embargante. 2. É possível o esclarecimento em embargos de declaração sobre a deliberação do Ministério Público a respeito do ANPP, mesmo que tal decisão já tenha sido externada nos autos anteriormente."Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CP, art. 21; Lei n. 10.826/2003, art. 5º; CPP, art. 28-A.Jurisprudência relevante citada: STF, HC 185.913/DF; TJ-MG, Apelação Criminal 00175535520228130518, Rel. Des. Dirceu Walace Baroni, j. 07.11.2024; TJ-GO, 58855227520248090011, Rel. Des. Edison Miguel da Silva Junior, j. 27.09.2024". Nas razões, alega o recorrente, em suma, violação aos arts. 21 do Código Penal; 5º, 12 e 14 da Lei 10.826/03 e 383 do Código de Processo Penal. Isento de preparo. Contrarrazões apresentadas na mov. 207, pela não admissão ou desprovimento do recurso. Eis o relato do essencial. Decido. De plano, vejo que o juízo de admissibilidade do recurso, neste caso, é negativo. Isso porque, a análise de eventual ofensa aos dispositivos infraconstitucionais esbarra no óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a conclusão sobre o acerto ou desacerto do acórdão vergastado demandaria sensível incursão no acervo fático-probatório dos autos, para que se pudesse perscrutar o reconhecimento do erro de proibição, bem como a desclassificação do delito de porte ilegal de arma de fogo para o delito de posse irregular de arma de fogo de uso permitido (cf. STJ, 6ª T., AgInt no AREsp 1124081/GO1, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 02/05/2018 e STJ, 5ª T., HC 885469/PE2 Rela. Mina. Daniela Teixeira, DJEN de 13/03/2025). E isso, de forma hialina, impede o trânsito do recurso especial. Isto posto, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA 1º Vice-Presidente2/1 1 “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PORTE DE ARMA DE USO RESTRITO. RECONHECIMENTO DO ERRO DE PROIBIÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DESCLASSIFICAÇÃO. INCABÍVEL. USO RESTRITO QUE APENAS SE ADEQUA AO ART. 16 DA LEI 10.826/03. REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Para dissentir do entendimento do Tribunal de origem, que soberano na análise das circunstâncias fáticas da causa, concluiu que a recorrente não praticou as condutas delituosas sob erro de proibição inevitável, seria necessário o reexame da matéria fático probatória, inviável em sede de recurso especial. Súmula 7/STJ. (AgInt no AREsp 1160480/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 17/10/2017, DJe 23/10/2017). 2. O uso de arma restrita é suficiente para a subsunção da conduta ao art. 16, caput, da Lei de Desarmamento, porque a referida previsão uniu as hipóteses dos arts. 12 e 14, acrescendo como aspecto diferenciador o fato de que a arma, acessório ou munição seja proibida ou de uso restrito. 3. Agravo regimental improvido.” 2 “(…) 6. A desclassificação do crime de porte para posse de arma de fogo não merece acolhimento, uma vez que o Tribunal de origem, com base em depoimentos de testemunhas, concluiu que o réu foi visto portando a arma em público, configurando o crime previsto no art. 14 da Lei n. 10.826/2003. A modificação do entendimento demandaria reexame de provas, o que é inviável na via de habeas corpus. (...)”